Aposentadoria de pessoa com deficiência

19/08/2015

Os portadores de deficiências podem se aposentar por idade cinco anos mais cedo que os demais trabalhadores. Para quem for se aposentar por tempo de serviço, o período de contribuição é variável e depende do grau da deficiência.

As alterações em relação à aposentadoria comum foram publicadas em 3 de dezembro de 2013, por meio da Lei Complementar 142. Além de diminuir a idade mínima para acesso ao benefício, a regulamentação da aposentadoria especial para pessoas com deficiência também modificou a forma de avaliação para obtenção do benefício, em caso de aposentadoria por tempo de contribuição.

As regras começaram a valer em 4 de dezembro de 2013, apenas para os pedidos de aposentadoria especial para pessoas com deficiência solicitados a partir desta data. A legislação não permite que pedidos anteriores sejam revistos com base na mudança.

 

Por idade

O cidadão deve comprovar que trabalhou pelo menos 180 meses na condição de portador de deficiência e ter 60 anos de idade, no caso dos homens, ou 55, para as mulheres. Não há limite de idade para segurados especiais (trabalhadores do meio rural, pescadores).

Para obter a aposentadoria, é preciso passar por perícia médica do INSS, a fim de comprovar a deficiência no momento do pedido.

Por tempo de contribuição

Para a aposentadoria por tempo de contribuição será levado em consideração o grau de deficiência do trabalhador, que será determinado por uma perícia médica e uma análise social que investigará a forma como a deficiência interfere na vida funcional do indivíduo. Em conjunto, as avaliações determinam se a deficiência é leve, moderada ou grave, dependendo de como as limitações influenciam no dia a dia. A partir daí, o tempo de contribuição fica assim:

- Deficiência leve: aposentadoria com 33 anos de contribuição, para homem, e 28 anos, se mulher;

- Deficiência moderada: aposentadoria com 29 anos de contribuição, para homem, e 24 anos, se mulher;

- Deficiência grave: aposentadoria com contribuição de 25 anos, se homem ou aos 20 anos, se mulher;

Dos períodos acima, no mínimo 180 meses devem ter sido trabalhados na condição de pessoa com deficiência.

 

 

 

 

Por tempo de contribuição

Para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário que o portador de deficiência seja contribuinte do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Na data do agendamento, o segurado ser portador da deficiência há pelo menos dois anos e comprovar carência mínima de contribuição por pelo menos 180 meses.

Dependendo do grau da deficiência, também será necessário comprovar o tempo mínimo de contribuição de acordo com o grau identificado. Para deficiências leves, homens devem comprovar 33 anos de contribuição e mulheres 28 anos. Deficiências moderadas exigem comprovação de 29 anos de contribuição para homens e 24 para mulheres. Em casos de deficiência grave, homens devem comprovar 25 anos de contribuição e mulheres 20 anos.

 

Atendimento

Os agendamentos para solicitação de aposentadoria podem ser feitos pelo telefone 135 e pelo site Portal da Previdência Social. As ligações são gratuitas e o atendimento é realizado de segunda a sábado, das 7h às 22h. Pela internet, o agendamento pode ser feito 24 horas, todos os dias da semana, basta acessar o link ‘Agendamento de atendimento’ e seguir as informações.

 

Etapas para aposentadoria

- Agendamento do atendimento pela Central 135 ou pelo Portal da Previdência Social

- Atendimento do segurado em Agência da Previdência Social para verificação de documentos e procedimentos administrativos

- Avaliação da perícia médica

- Avaliação social

 

 

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