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2024-05-05
Deveres do empregador
A Constituição da República Federativa do Brasil garante aos trabalhadores(as) o direito de redução dos riscos ocupacionais por meio de normas de saúde, higiene e segurança (Art. 7-XXII). Cabe também aos empregadores garantir medidas a fim de tornar o local de trabalho mais higiênico, como boas condições de ventilação e iluminação e outras que se fizerem necessárias ao conforto para as mulheres, conforme determinação da autoridade competente.
As empresas também devem cumprir e reforçar as normas de segurança e saúde no trabalho (Art. 157 & 389 da CLT)
Nenhum estabelecimento deve iniciar suas atividades sem inspeção prévia e aprovação de suas instalações pela autoridade competente em matéria de Saúde e Segurança do Trabalho.
Fonte: §7 (XXIII) da Constituição do Brasil, modificada pela última vez em 2016; §157 e 389 das Leis Laborais Consolidadas (Lei nº 5.452 de 1943)
Proteção grátis
Empregadores devem garantir Equipamentos de Proteção Individual (EPI) gratuitamente para os trabalhadores(as) a fim de evitar ocorrências de acidentes no local de trabalho. Os equipamentos de proteção devem ser adequados aos riscos presentes no local de trabalho, quando as medidas de ordem geral não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados(as). É necessário o uso de equipamento de proteção individual pelos trabalhadores(as) fornecido pela empresa. A lei também prevê que o EPI só poderá ser utilizado ou posto à venda com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. O empregador deve garantir diferentes tipos de equipamento de proteção individual como óculos de proteção, proteção auditiva, luvas, máscaras, calçados seguros, etc., para garantir a segurança dos trabalhadores(as).
Fonte: §158, 166-167 e 389 das Leis Laborais Consolidadas (Lei nº 5.452 de 1943)
Formação
Cabe aos empregadores instruir seus empregados(as), através de ordens de serviço, sobre as precauções necessárias a serem tomadas a fim de evitar acidentes no local de trabalho e doenças profissionais. Os empregados(as) também devem cumprir com as instruções expedidas pela empresa e observar as normas de segurança do local de trabalho (Art. 157-158 da CLT). Diferentes normas regulamentadoras, levando em conta o trabalho em diferentes setores e condições, exigem que o empregador garanta instruções por escrito para os empregados(as) assim como o treinamento (antes de iniciar o trabalho) sobre as precauções a serem tomadas para evitar acidentes no trabalho ou doenças profissionais. A norma regulamentadora nº 36 foi instituída para proteger a saúde e garantir a segurança dos trabalhadores(as) no local de trabalho (http://portal.mte.gov.br/legislacao/normas-regulamentadoras-1.htm)
Fonte: §157-158 das Leis Laborais Consolidadas (Lei nº 5.452 de 1943)
Reformas Relacionadas ao COVID-19
Os empregadores foram liberados do dever de realizar treinamentos periódicos de saúde e segurança durante o estado de calamidade pública, a menos que seu conteúdo possibilite o ensino a distância, mas devem retomá-los em 90 dias após o fim da calamidade pública.
Sistema da inspeção do trabalho
O Art. 21.XXIV da Constituição da República Federativa do Brasil permite ao sindicato "organizar, manter e realizar o trabalho de inspeção". A Consolidação das Leis do Trabalho (Art. 626-634) lida com a aplicação das Leis do Trabalho, autuação e imposição de multas no caso de violação das leis. Compete à Secretaria de Inspeção do Trabalho inspecionar o trabalho no país. Outro destaque relevante é a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 que prevê a carreira de auditor fiscal do trabalho. O Decreto nº 4.552 de 27 de dezembro de 2002 aprovou o regulamento da inspeção do trabalho. O sistema de inspeção do trabalho é semelhante à Convenção 081 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Fonte: §21 (XXIV) da Constituição do Brasil, modificada pela última vez em 2016; §626-634 das Leis Laborais Consolidadas (Lei nº 5.452 de 1943); Lei nº 10.593 para a organização da carreira de inspeção do trabalho; Decreto Presidencial N ° 4.552 de 2002
Reformas Relacionadas ao COVID-19
Esta MP 928 também estabeleceu que, durante seu período de vigência as autoridades de fiscalização do trabalho deveriam agir de forma orientadora, exceto quando:
- falta de registro de funcionários, com base em reclamações;
- situações de risco grave e iminente, apenas para irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
- ocorrência de acidente de trabalho fatal determinado por meio de procedimento fiscal de análise de acidentes, somente para irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; E
- trabalho em condições análogas às do trabalho escravo ou infantil.
Legislação de saúde e segurança
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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 / Constitution of Federal Republic of Brazil, 1988
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Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de 1943 / Consolidated Labour Laws (Law No. 5.452 of 1943)