Trabalhos perigosos para trabalhadoras grávidas
A regra anterior da CLT determinava que se o trabalho apresentasse risco para uma trabalhadora grávida ou que amamenta ela deveria ser transferida para outra função e retornar para seu cargo anterior assim que sua condição de saúde for avaliada e o risco à não mais existir. Além disso, a regra anterior determinava que se a transferência para outra função não fosse possível, a trabalhadora em questão deveria ser posta sob licença médica.
A Lei da Reforma Trabalhista mudou essa regra. Agora, apenas as trabalhadoras que atuem em funções de maior risco têm direito ao pagamento adicional por trabalho arriscado e, exige, para a transferência de função, que a trabalhadora comprove o risco à saúde por atestado médico. Caso o empregador não tenha como mudar a trabalhadora grávida ou que amamenta de função, ela tem direito a ter sua gravidez atestada como de alto risco e receber a licença maternidade. Todas as mulheres grávidas e que amamentam que tiverem suas atividades profissionais classificadas como de alto risco têm direito ao pagamento adicional prescrito em lei. Sob a Lei da Reforma Trabalhista, os horários de amamentação devem ser objeto de acordo entre o empregador e a trabalhadora.
Fonte: Artigos 392(4)(II) & 394(A) da Consolidação das Leis do Trabalho (Lei 5452 de 1943 e Lei No. 13,287 de 2016)
Proteção em caso de despedimento
A mulher trabalhadora não pode ser demitida durante o período de gravidez (da data de confirmação da gravidez até 5 meses após o parto), tão pouco discriminada ou ter seus direitos restringidos por motivo de casamento ou de gravidez.
Fonte: §10 (2) (b) da Lei de Provisão Constitucional Temporária; §373 (A) e 391 das Leis Laborais Consolidadas (Lei nº 5.452 de 1943)
Direito de voltar ao mesmo ou semelhante posto de trabalho
O direito ao retorno é garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho e a trabalhadora tem o direito a retornar a sua função após o término de sua licença maternidade, mesmo quando o período for estendido.
Fonte: §392 (4) e 393 das Leis Laborais Consolidadas (Lei nº 5.452 de 1943)