Assédio Sexual
Assédio sexual é definido no Art. 216 do Código Penal como o ato de "Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função". No entanto, o Código Civil reconhece assédio por superior hierárquico direto ou indireto da vítima. No Brasil, assédio sexual é considerado crime e o autor pode ser condenado a cumprir de um a dois anos de reclusão. O tempo de reclusão pode aumentar para três anos se a vítima for menor de 18 anos. Contudo, a lei não reconhece assédio efetuado por colega de trabalho ou subordinado. Por serem obrigados a manter o local de trabalho livre de riscos para os empregados, os empregadores são responsáveis pelos atos de seus empregados e representantes no exercício do trabalho. O empregado que sofrer assédio sexual poderá exigir indenização de seu empregador com base no assédio sexual no local de trabalho (Art. 932 do Código Civil). Assédio no local de trabalho também pode levar um empregado a suspender ou rescindir seu contrato de trabalho.
Fonte: §483 (1) (b & d) das Consolidação das Leis do Trrabalho (Lei nº 5.452 de 1943); §932 do Código Civil; §216 do Código Penal