Igualdade

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Igualdade de retribuíção

A Constituição Federal proíbe diferenças entre salários, no desempenho de deveres e critérios de contratação em função de sexo, idade, raça ou situação familiar (Art. 5º). De acordo com o Art. 461-462 da CLT, igualdade no trabalho significa trabalho com salários iguais sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. Trabalho de igual valor significa  trabalho prestado por pessoas com mesma produtividade e conhecimento técnico, com diferença de tempo de serviço que não exceda 2 anos. Isto significa que a lei permite diferenciações salariais com base na produtividade, conhecimento técnico e antiguidade não superior a 2 anos. A lei garante pagamento igual para trabalho sem qualquer discriminação com base no gênero.

A Nova Lei do Trabalho de 2017 determina que o salário seja igual para os trabalhadores que reúnam as seguintes condições: possuam descrições funcionais e responsabilidades equivalentes, tenham qualificações profissionais e performance no trabalho similares, trabalham na mesma unidade da empresa e tenham o mesmo tempo de serviço na posição.

Fonte: §7 (XXX) da Constituição do Brasil, modificada pela última vez em 2016; §5 e 461-462 das Consolidação das Leis do Trrabalho (Lei nº 5.452 de 1943)

Não discriminação

A Constituição da República Federativa do Brasil proíbe diferenças salariais no desempenho das funções e no critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, e estado civil (Art.7º.XXX). Garantia similar é recomendada para trabalhadores deficientes (Art.7.XXXI). Tal Constituição prevê como objetivo fundamental do estado promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Art. 3.IV); e ainda prevê que todo indivíduo é igual e toda forma de discriminação contra direitos fundamentais e a liberdade será punida. Discriminação racial é crime inafiançável e imprescritível (Art. 5.XLII).

Art. 373-A da CLT proíbe certas práticas discriminatórias como:
I. publicar uma oferta de emprego em que haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo se a natureza da atividade a ser desempenhada exigir;
II. recusar emprego, promoção ou demitir trabalhadores em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou gravidez;
III. considerar sexo, idade, cor ou situação familiar como variável determinante para remuneração (ou aumento de salário), formação profissional e oportunidades de carreira;
IV. exigência, para a trabalhadora, de atestado que comprove esterilidade ou gravidez como uma condições para contratação ou manutenção do emprego;
V. rejeitar a inscrição para concorrer a vaga de emprego em empresas privadas em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez; e
VI. submeter trabalhadoras e funcionárias a inspeções íntimas.

A Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, proíbe discriminação em razão de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade para acesso ao emprego ou sua permanência. É considerado crime, com reclusão de 1 a 2 anos e multa, o empregador exigir teste de gravidez ou qualquer outro procedimento relativo ao controle de natalidade (Art. 1 & 2). A Lei nº 7.716, de 1989 proíbe discriminação de raça, cor, etnicidade, religião, ou origem nacional e prevê diferentes tipos de penalidades (a pena de reclusão, por exemplo, varia de 2 a 5 anos). Art. 38-42 do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288 de 2010) prevê ações governamentais para promover ações de igualdade de oportunidades para a população negra. A Lei nº 10.741, de 2003, proíbe discriminação em razão da idade (mais de 60 anos) no emprego. Trabalhadores mais velhos têm o direito de desempenhar qualquer atividade profissional e qualquer discriminação no processo de contratação baseado na idade dos trabalhadores é proibida (Art. 26-28). A Lei nº 7.783, de 1999, proíbe discriminação contra trabalhadores sindicalizados ou greve. Art. 8.VIII da Constituição da República Federativa do Brasil proíbe discriminação contra a sindicalização daqueles trabalhadores que sejam candidatos ou lideranças sindicais.

Fonte: §3 (IV), 5 (XLII), 7 (XXX e XXXI) e 8 (VIII) da Constituição do Brasil, modificada pela última vez em 2016; §5, 373 (A) e 461-462 da Consolidação das Leis do Trrabalho (Lei nº 5.452 de 1943); § 1º e 2º da Lei nº 9.029 de 1995; §38-42 do Estatuto da Equidade Racial (Lei nº 12.288 de 2010); §26-28 da Lei nº 10.741 de 2003; Lei nº 7.783 de 1999; Lei nº 7.716 de 1989

Igualdade de tratamento das mulheres no trabalho

Por exigência legal, mulheres não podem trabalhar na mesma atividade que homens quando se tratar de serviços que demande grande esforço físico (Art. 198 & 390 da CLT). Contudo, é permitido o trabalho noturno de mulheres trabalhadoras com acréscimo salarial de 120% sobre o salário normal de um dia.

Fonte: §198, 381 e 390 das Consolidação das Leis do Trrabalho (Lei nº 5.452 de 1943)

Legislação sobre a igualdade nas condições de trabalho

  • Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 / Constitution of Federal Republic of Brazil, 1988
  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de 1943 / Consolidated Labour Laws (Law No. 5.452 of 1943)
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