Remuneração e Jornada de Trabalho

This page was last updated on: 2024-05-05

Compensação por trabalho extraordinário

A duração máxima do horário de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. As 8 horas de trabalho definidas podem ser reduzidas em certos trabalhos onde os empregados estão expostos a condições insalubres ou perigosas devido a natureza da atividade ou fadiga. Para trabalhadores(as) com regime de trabalho noturno, a hora normal é reduzida de 60 minutos para 52 minutos e 30 segundos, totalizando 7 horas. Trabalhadores(as) e empregadores determinam a extensão do dia de trabalho, mas não podem exceder o máximo legal de horas. A duração do trabalho pode ser acrescida em 2 horas por dia, além das horas normais diárias e semanais. A hora extra é remunerada com um adicional mínimo de 50% sobre o valor do salário-hora.

De acordo com a Nova Lei do Trabalho ( lei no. 13467/2017), a jornada de trabalho diária pode ser prolongada para até 12 horas desde que não seja excedido o limite legal de 44 horas semanais. Se um trabalhador tem jornadas de 12 horas diárias, o mesmo tem direito a 36 horas de repouso semanal.

Anteriormente, o trabalho em tempo parcial era restrito a 25 horas semanais, não admitida a adição de mais horas de trabalho a este total, sob nenhum título ou modo de remuneração. Com a Nova Lei do Trabalho de 2017, o limite de horas de trabalho parcial por semana aumentou para 30 horas, sem opção de horas extra. Para poder fazer a opção por horas adicionais à jornada máxima, é preciso reduzi-la para 24 horas semanais e assim, possibilitar a inclusão de 6 horas adicionais ao total. O salário dos trabalhadores em tempo parcial deve ser igual aos trabalhadores em tempo integral, mas pago proporcionalmente às horas trabalhadas. Mesmo assim, os trabalhadores das duas modalidades de contratação têm direito ao mesmo valor no que refere ao pagamento das férias anuais.

(Art. 58-65 da CLT).

 

Trabalho nocturno

O trabalho realizado entre 22:00 e 05:00 é considerado trabalho noturno. A jornada noturna é de 7 horas que corresponde a 8 horas de jornada normal de trabalho. No Brasil, a remuneração dos trabalhadores(as) com jornada noturna é acrescida de 20%, pelo menos, sobre a remuneração da hora diurna.

Forrás: Brazília Alkotmányának 7. (IX.) Bekezdése, legutóbb 2016-ban módosított; A Konszolidált Munka Törvénykönyv 73. § (1943. évi 5.452. Sz. Törvény)

Descanso compensatório

Trabalhadores(as) devem receber compensação pelo dia de descanso ou feriado trabalhado.

A Reforma Trabalhista de 2017 regula o acordo formal necessário entre empregador e trabalhador acerca da formação de um banco de horas, de forma a permitir que os empregadores determinem a jornada de trabalho, desde que essas horas de trabalho extraordinário sejam convertidas em descanso compensatório ou pagas em dinheiro. O empregador de trabalho em horário parcial pode adotar um banco de horas para compensar seus empregados for trabalho extraordinário, sem precisar de acordo individual ou coletivo com os trabalhadores.

(Art. 58-65 da CLT & Art. 9 da Lei nº 605 de 5 de janeiro de 1949)

Reformas Relacionadas ao COVID-19

Esta MP permitiu que os empregadores,  concedessem  férias coletivas, ou usar o banco de horas para compensar o tempo de dispensa de trabalho dado aos empregados, em um regime diário, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual.

Fins de semana/feriados

Há um adicional pago por trabalho efetuado no dia de descanso semanal e feriados. As horas trabalhadas aos domingos são contabilizadas com um adicional de 1/6 (um sexto) do salário normal por dia, assim como para as horas trabalhadas nos feriados (civil e religioso).

(Art. 70 da CLT e Art. 8-9 da Lei nº. 605 de 5 de janeiro de 1949). 

Legislação sobre compensação

  • Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 / Constitution of Federal Republic of Brazil, 1988
  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de 1943 / Consolidated Labour Laws (Law No. 5.452 of 1943)
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