Requerimento de aviso prévio para cessação do contrato
Se uma das partes deseja cancelar o contrato de trabalho por tempo indeterminado sem motivação por justa causa, é concedido aviso prévio ou pagamento para a outra parte, conforme indicado a seguir:
- 8 dias se o pagamento for realizado por semana ou em menor intervalo;
- 30 dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. De acordo com a Lei nº 12.506 de 11 de outubro de 2011, o período de aviso prévio será de 30 dias para empregados que possuam até um ano de serviço na mesma empresa. Ao aviso prévio serão acrescidos 3 dias a cada ano de serviço na mesma empresa até o máximo de 60 dias, perfazendo um período total de até 90 dias.
A Nova Lei do Trabalho de 2017 (Lei No. 13467/2017) desobriga o empregador de obter autorização prévia ou de fazer acordo com o sindicato antes de realizar demissões coletivas. Agora, a demissão ocorre somente entre empregador e empregado. Da mesma forma, a despeito do tempo de serviço de um determinado trabalhador, a demissão deste não mais requer a ratificação do Delegado Regional do Trabalho.
Fonte: §487 das Leis Laborais Consolidadas (Lei nº 5.452 de 1943); Lei nº 12.506 de 2011
Indemnização por despedimento colectivo ou por eliminição do posto de trabalho/inadaptação
Os trabalhadores(as) têm direito às verbas rescisórias no momento de sua demissão. As obrigações legais para os empregadores depende da duração do contrato bem como o tipo de rescisão. Para contratos de trabalho por tempo indeterminado:
- aos empregados é assegurado o saldo salarial que inclui período de aviso prévio (30-90 dias), proporcionalidade ao 13º salário, proporcionalidade às férias com 1/3 (um terço) de pagamento adicional, e o saldo total disponível pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), se não for demissão motivada por justa causa;
- aos empregados é assegurado o saldo salarial que inclui férias proporcionais com 1/3 (um terço) de pagamento adicional, proporcionalidade ao 13º salário e o saldo total disponível pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), se a relação de emprego for rompida pelo empregador;
- aos empregados é assegurado o saldo salarial, período de aviso prévio (30-90 dias), pagamento das férias com o adicional de 1/3 (um terço), proporcionalidade ao 13º salário, saldo total do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e multa de 50% do montante total depositado no FGTS (40% deste montante é pago ao trabalhador(a) e 10% é para o governo como contribuição a seguridade social), se for demissão arbitrária ou sem justa causa.
Para os contratos por prazo determinado:
- aos empregados é assegurado o saldo salarial, férias proporcionais com adicional de 1/3 (um terço), proporcionalidade ao 13º salário e o saldo total do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), se a relação de emprego for rompida pelo empregado (resignação) ou devido a expiração do termo de contrato;
- aos empregados é assegurado metade do montante que ele/ela teria direito ao pagamento pela data de demissão até o encerramento do termo do contrato, saldo salarial, período de aviso prévio (30-90 dias), férias proporcionais com adicional de 1/3 (um terço), proporcionalidade ao 13º salário e o saldo total do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e multa de 50% do total depositado no FGTS (40% deste montante é pago ao trabalhador(a) e 10% é para o governo como contribuição a seguridade social), se for demissão arbitrária ou sem justa causa.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), decretado pela Lei Nº 8.036 de 1990, é constituído pelos saldos das contas vinculadas para beneficiar empregados que podem retirar fundos depositados sob certas circunstâncias estabelecidas pela lei, incluindo aposentadoria e doenças graves ou em caso de demissão sem justa causa. Os empregadores são obrigados a fazer uma contribuição para o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) no percentual de 8% da remuneração mensal do empregado. As contribuições da empresa são feitas em conta bancária. administrada pela Caixa Econômica Federal e são de acesso limitado/bloqueado. Se um empregado(a) for dispensado(a) por justa causa ou por aposentadoria ou por pedido de demissão, ele/ela terá acesso ao total depositado na conta mais a correção monetária acumulada ao longo do tempo. No caso de demissão sem justa causa, o empregador deve pagar uma penalidade correspondente a 40% do montante total e 10% do montante total depositado no FGTS para o governo.
A Nova Lei do Trabalho de 2017 (Lei No. 13467/2017) autoriza o comum acordo entre empregador e empregado para extinguir a relação de trabalho. No caso, o trabalhador tem direito a receber as seguintes verbas: metade do aviso prévio, se este for indenizado e a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O trabalhador fica então autorizado a fazer uma retirada de até 80% do saldo do FGTS.
Fonte: §477-500 das Consolidação das Leis do Trrabalho (Lei nº 5.452 de 1943); §18 da Lei nº 8.036 de 1990