This page was last updated on:
2024-05-05
Liberdade de aderir a um sindicato
A Constituição da República Federativa do Brasil e a Consolidação das Leis do Trabalho garantem a liberdade de associação e permitem que trabalhadores e empregadores se filiem e constituam sindicatos assim como associações profissionais (exceto para forças armadas, policiais militares e bombeiros). É permitido aos trabalhadores filiar-se ao sindicato sem autorização prévia, assim como nenhum trabalhador pode ser forçado a filiar-se ou não a um sindicato. A lei, válida para trabalhadores e empregadores, também prevê que só pode haver um sindicato para representar uma ocupação ou categoria econômica em determinado território geográfico.
A Nova Lei do Trabalho de 2017 torna a contribuição sindical voluntária (anteriormente, era compulsória) e condicionada ao consentimento expresso do trabalhador. Mais ainda, apesar da adesão ao sindicato ser voluntária, no que se refere à negociação e celebração de acordos coletivos de trabalho, o sindicato representa toda a categoria em sua área de atuação.
A Medida Provisória no. 873 exige que os sindicatos obtenham consentimento prévio e por escrito, ao invés de aprovação tácita, dos trabalhadores para inscrevê-los entre seus membros e os proíbe de cobrar contribuição aprovada apenas por voto em Assembleia.
Fonte: §8º da Constituição da República Federativa do Brasil e Art. 511-514 da CLT
Direito á liberdade de negociação colectiva
O direito à negociação coletiva garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil prevê a participação dos sindicatos nas negociações coletivas (Art. 8º inciso IV). Sindicatos de trabalhadores e empregadores podem chegar a um acordo sobre diversas condições de trabalho previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (Art. 611 em diante). Contudo, no Art. 623 da CLT, consta que um acordo coletivo pode ser anulado caso contrarie a política econômico-financeira do governo ou a política salarial vigente.
Certas disposições devem ser adicionadas em uma convenção colectiva. Estes incluem informações sobre as partes que concluem o acordo, período de validade do acordo, categorias ou classes de trabalhadores abrangidos pelo contrato; etc. As partes em um Acordo Colectivo não podem estipular a duração de um contrato colectivo que exceda dois anos. A Lei Consolidada de Trabalho exige que uma nova convenção coletiva seja assinada dentro de 60 dias antes do vencimento de uma convenção colectiva em vigor.
O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES) é o órgão consultivo tripartida-que possui 108 membros. O Conselho é convocado pelo Presidente da República e tem o direito de emitir pareceres. É responsável por assessorar o Presidente na formulação de políticas e directrizes específicas para o desenvolvimento econômico e social.
A Nova Lei do Trabalho de 2017 determina que os acordos coletivos de trabalho tenham precedência sobre dispositivos da Lei, quando tratarem dos seguintes temas: jornada de trabalho, banco de horas anual, intervalos para repouso e refeições, representantes dos empregados na empresa, troca de férias anuais, planos de incentivo e partilha de lucros, trabalho à distância ou intermitente.
Fonte: §8 (IV) da Constituição do Brasil, modificada pela última vez em 2016; §611-625 das Consolidação das Leis do Trrabalho (Lei nº 5.452 de 1943); Medida Provisória Nº 782, De 31 De Maio De 2017
Direito á Greve
O direito à greve é assegurado pela Constituição da República Federativa do Brasil, mas as greves nos serviços essenciais possuem limitações (Art. 9º). O direito a greve é também assegurado para servidores públicos, contudo, não há legislação sancionada (Art. 37 inciso VII da Constituição da República Federativa do Brasil). O direito a greve para os empregados no setor público é regulado pela Lei nº 7.783 de 28 de junho de 1989. Empregadores são proibidos de encerrar o contrato de trabalho de trabalhadores grevistas e de contratar trabalhadores substitutos. A lista de serviços essenciais é definida no Art. 10 da Lei e os trabalhadores devem garantir o mínimo do serviço necessário durante o período de greve.
Fonte: §9 e 37 (VII) da Constituição do Brasil, modificada pela última vez em 2016; Lei nº 7.783 de 1989
Legislação sobre sindicatos
-
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 / Constitution of Federal Republic of Brazil, 1988
-
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de 1943 / Consolidated Labour Laws (Law No. 5.452 of 1943)