Segurança Social

This page was last updated on: 2024-05-05

Direito á reforma

As regras anteriores eram as seguintes:

Aposentadoria por idade (previdência social): o trabalhador deve ter atingido 65 anos de idade (60 anos para mulheres). Trabalhadores rurais devem ter atingido 60 anos de idade (55 anos para mulheres). São exigidos 180 meses de contribuição comprovados pelos trabalhadores segurados para ter o direito a um benefício previdenciário. No caso do trabalhador(a) rural é necessário apenas o cumprimento do tempo de carência, 180 meses de contribuição, para adquirir a aposentadoria.  O benefício mensal é de 70% do ganho médio do segurado mais 1% do ganho do segurado por cada ano de contribuição, até 100%. A média salarial utilizada para calcular o benefício é baseada em 80% dos melhores ganhos mensais do segurado (Art. 51-54 do Decreto-lei n° 3.048 de 6 de maio de 1999).

As (novas) regras propostas para a pensão de idade

Idade mínima: 62 anos para mulheres, 65 anos para os homens. Período mínimo de contribuição é de 15 anos para aqueles que contribuem para o Sistema Previdenciário ao tempo em que a Reforma Previdenciária entrar em vigor. Para aqueles que vão começar a contribuir para o Sistema Previdenciário depois que a Reforma entrar em vigor, o período mínimo de contribuição permanece de 15 anos para as trabalhadoras, mas para os homens trabalhadores, este período mínimo de contribuição aumentou para 20 anos.

Regras propostas para determinação do valor da pensão:

O valor médio será calculado com base em todos os salários pagos ao trabalhador (não mais sobre 80% dos pagamentos mais altos). Aqueles que alcançam a idade mínima exigida e têm pago contribuição durante os últimos 15 anos receberão 60% do valor do salário médio que lhes foi pago. Os trabalhadores terão aumento de 2% para cada ano que for acrescentado aos 20 anos iniciais (15 para as trabalhadoras) A fim de poder receber uma pensão igual ao total do salário médio recebido, as mulheres deverão trabalhar por 35 anos e os homens, por 40. A aposentadoria por tempo de contribuição – aquela em que o trabalhador começou a contribuir jovem para o sistema, visando no futuro aposentar-se mais jovem do que a lei exige – deixa de ser possível. Assim, se um trabalhador pagou sua contribuição para o Sistema Previdenciário por 40 anos e ainda não atingiu a idade mínima exigida, ele não pode se aposentar.

Regras Propostas

Aposentadoria por tempo de contribuição (previdência social): O segurado deve ter completado, no mínimo, 35 anos de contribuição (homem) ou 30 anos de contribuição (mulher); para trabalho penoso, de 15 a 25 anos. 100% do salário-de-benefício do segurado é pago. A média salarial utilizada para calcular os benefícios é baseada nos 80% melhores ganhos salariais do segurado, multiplicada pelo Fator Previdenciário. O Fator Previdenciário não é aplicado para trabalho penoso com 15, 20 ou 25 anos de contribuições, enquadrado na condição de aposentadoria especial (Art. 39 e 56-64 do Decreto-lei n° 3.048 de 6 de maio de 1999).

Aposentadoria por tempo de contribuição proporcional: 53 anos de idade para homens, com mínimo de 30 anos de contribuição e 48 anos para mulheres, com mínimo de 25 anos de contribuição.

Fonte: Art. 39, 51-64 & 188 Decreto-lei n° 3.048 de 6 de maio de 1999; Associação Internacional de Seguridade Social (Associação Internacional de Seguridade Social (ISSACountry Profile)

Dependentes / Pensão de sobrevivência

O benefício para os dependentes do segurado é garantido à viúva(o) ou parceira e crianças menores de 21 anos de idade (sem limite no caso de invalidez); na ausência destes dependentes (em ordem de prioridade), familiares e irmãos menores de 21 anos de idade (sem limite no caso de invalidez). A pensão é dividida igualmente entre os dependentes elegíveis. Se um dependente deixa de ter o direito, a pensão para os dependentes remanescentes é recalculada. 100% da pensão que o segurado falecido recebia ou tinha direito a receber é pago; 100% do salário mínimo é pago para os trabalhadores rurais.

A Reforma Previdenciária propôs uma nova regra para os benefícios pagos aos dependentes ou cônjuge sobrevivente. Ao invés de 100% da pensão do trabalhador falecido, o sobrevivente passa a ter 50% do valor total mais 10% por dependente, até o limite de cinco beneficiários. As pensões não serão mais cumulativas, ou seja, não será mais possível ao trabalhador aposentado acumular pensões, exceto para categorias profissionais expressamente definidas em lei.

Fonte: Art. 39 e 105-115 do Decreto n° 3.048 de 6 de maio de 1999; ISSA Country Profile

Pensão por invalidez

A aposentadoria por invalidez é paga ao segurado que tenha pelo menos 12 meses de contribuição e seja diagnosticado como tendo incapacidade permanente para o trabalho. 100% do rendimento médio de 80% do tempo de contribuição do trabalhador é pago.

A Reforma Tributária mudou a denominação de ‘aposentadoria por invalidez’ para ’aposentadoria por incapacidade permanente’ e determina que o valor de 60% do salário médio de contribuição para todo trabalhador com mais de 20 anos de pagamento para o Sistema, mais 2% por cada ano de contribuição acrescentado aos 20 mínimos exigidos. Esta regra não se aplica às incapacidades permanentes adquiridas em virtude de acidentes de trabalho.

Fonte: Art. 29-39 e 43-50 do Decreto-lei n° 3.048 de 6 de maio de 1999; ISSA Country Profile

Legislação da segurança social

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