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2024-05-05
Baixa por doença paga
Trabalhadores(as) têm o direito de licença remunerada em situação de doença ou acidente. Durante os primeiros 15 dias de afastamento da atividade por motivo de doença, caberá à empresa o pagamento integral do salário do trabalhador(a). Do 16º dia em diante, o auxílio-doença é pago pela Previdência Social. O auxílio-doença consiste em uma renda mensal de 91% do rendimento médio (100% do salário mínimo para trabalhadores rurais). O auxílio-doença não cessará até que o empregado esteja em condições de exercer outra atividade que garanta sua subsistência ou até ser aposentado por invalidez, caso seja diagnosticado como não recuperável. O trabalhador adoentado deve ter pago contribuições nos últimos 12 meses.
Fonte: Art. 59-63 da Lei nº. 8.213 de 24 de julho de 1991
Cuidados de saúde
O auxílio médico está disponível para trabalhadores(as) segurados (incluindo dependentes). Inclui, assistência médica, cirúrgica, farmacêutica, e hospitalar desde o início da doença. Não há limite da duração para o benefício médico.
Fonte: §476 das Leis Laborais Consolidadas (Lei nº 5.452 de 1943); Internacional Social Security Association - ISSA Country Profile
Segurança do posto de trabalho em período de doença
O contrato de trabalho poderá ser temporariamente suspenso caso o trabalhador(a) esteja doente devido a uma causa não relacionada ao trabalho. Durante o período da doença, o empregado é considerado em licença não remunerada. O limite da licença poderá ser definido mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado (Art. 476 da CLT). O emprego de um trabalhador(a) é segurado durante o prazo de sua licença-médica. O trabalhador(a) pode ser demitido apenas quando ele retornar de sua licença-médica.
Fonte: Perfil de país da AISS para o Brasil
Legislação sobre a doença no trabalho