Férias pagas/ periodo de férias anuais
No Brasil, trabalhadores(as) têm o direito a férias remuneradas com adicional de férias de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (Art. 7.XVII da Constituição Federal da República). Entretanto, o período de férias depende do número de faltas no ano e é considerado como tempo de serviço, da seguinte forma:
I. 30 dias corridos, quando o trabalhador(a) não houver faltado ao serviço por mais de 5 dias;
II. 24 dias corridos, quando o trabalhador(a) tiver de 6 a 14 dias de falta;
III.18 dias quando o trabalhador(a) tiver de 15 a 23 dias de falta; e
IV.12 dias quando o trabalhador(a) tiver de 24 e 32 dias de falta.
O período para aquisição de férias é de um ano. O trabalhador(a) tem direito a férias anuais após completar um ano de trabalho. Este direito é garantido em dois períodos diferentes, com no mínimo 10 dias corridos. A época de concessão das férias deve ser de acordo com o interesse do empregador. Se a aquisição ocorrer um ano após seu vencimento, o empregador deve pagar as férias em dobro. Empregados têm o direito de converter em pagamento em dinheiro um terço de suas férias anuais. Trabalhadores(as) com jornada igual ou inferior a 25 horas semanais estão sob o regime de tempo parcial. Estes trabalhadores(as) também têm o direito a férias anuais, da seguinte forma:
I. 18 dias para a duração do trabalho semanal superior a 22 horas, até 25 horas semanais;
II. 16 dias para a duração do trabalho semanal superior a 20 horas, até 22 horas semanais;
III. 14 dias para a duração do trabalho semanal superior a 15 horas, até 20 horas semanais;
IV.12 dias para a duração do trabalho semanal superior a 10 horas, até 15 horas semanais;
V.10 dias para a duração do trabalho semanal superior a 5 horas, até 10 horas semanais e;
VI. 8 dias para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 horas semanais.
A MP 936 de 1º. de Abril de 2020 convertida na Lei 14.020 de 6 de julho de 2020 autorizou as empresas a limitar a jornada de trabalho em 25%, 50% ou 75%, assim como reduzir os salários dos empregados na mesma proporçao.
Forrás: Brazília alkotmányának 7. cikke (XVII.), Legutóbb 2016-ban módosított; A konszolidált munkajogi törvények (1943. évi 5.452. Sz. Törvény) 129-142
Reformas Relacionadas ao COVID-19
Durante o estado de calamidade pública, a concessão de férias anuais deve se dar por pelo menos cinco dias corridos e pode acontecer a critério do empregador, mesmo que o período aquisitivo de férias ainda não tenha sido concluído.
A MP 927 também autorizou as partes a celebrar acordos individuais relativos à antecipação de futuros períodos de férias. Trabalhadores pertencentes ao grupo de risco coronavírus (como pessoas com co-morbidades) teriam a prioridade para o gozo de férias, seja individual ou coletivo.
Pagamento dos feriados
O trabalhador(a) tem direito a folgas remuneradas nos feriados nacionais e religiosos. No Brasil há 11 feriados enquadrados em 3 tipos diferentes: nacional, estadual e municipal. Feriados nacionais foram decretados pela Lei nº 662 de 6 de abril de 1949 que são: 01 de janeiro, 21 de abril, 01 de maio, 07 de setembro, 02 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. Os feriados religiosos foram decretados pelo Art. 2 da Lei nº 9.903 de 03 de agosto de 1995 que sancionou os feriados religiosos declarados pela lei municipal de acordo com a tradição local e não pode passar de 4, incluída a Sexta-feira da Paixão.
Descanso semanal
O período de descanso semanal é garantido pela Constituição Federal da República do Brasil e pela Consolidação das Leis do Trabalho. Todo trabalhador(a) tem o direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas. O descanso semanal deverá coincidir com o domingo. Nos serviços que exijam trabalho contínuo, o empregador e trabalhador(a) devem acordar o dia de descanso semanal em outro dia. Normalmente, o trabalho aos domingos é proibido, mas em atividades cuja natureza seja diferente, caberá ao Ministro do Trabalho e Emprego conceder a permissão com base em razões de conveniência pública ou serviços de caráter essencial. O trabalho aos finais de semana é remunerado com adicional (Art. 66-72 da CLT).