29/09/2016
Com o discurso de diminuir o déficit da Previdência Social e coibir o pagamento indevido de alguns benefícios, o governo publicou, em 8 de julho, a Medida Provisória (MP) 739/2016. O documento altera a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade.
Com a medida, os beneficiários de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, concedidos administrativa ou judicialmente, poderão ser convocados a qualquer momento para nova perícia médica.
A medida também pede que seja estimado o prazo de duração do auxílio-doença, no ato da concessão ou renovação. Caso não conste o prazo, o benefício terminará após 120 dias da data de início. A mudança também prevê que caso o segurado não seja capaz de se recuperar para retornar à atividade habitual, deverá ser submetido a um processo de reabilitação profissional. O benefício será mantido até que o beneficiário do auxílio-doença seja considerado reabilitado para desempenhar alguma atividade que lhe garante subsistência. Caso não seja considerado apto, será aposentado por invalidez.
Para os médicos responsáveis pelas perícias médicas, a MP institui por até 24 meses o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (Besp-PMBI). O bônus corresponderá a R$ 60,00 por perícia realizada por médicos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em beneficiários considerados incapazes, mantidos sem perícia pelo INSS há mais de dois anos (a contar da data de publicação da MP) e que representem acréscimo real à capacidade operacional ordinária da Agência de Previdência Social.