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FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DOS ESTADOS DO PARA E AMAPA, CNPJ n. 04.977.138/0001-04, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). MARIA RAIMUNDA CORREA COIMBRA;
E
DENDE DO TAUA S/A DENTAUA, CNPJ n. 04.719.951/0001-76, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ANDREIA MOZER CAMPOS RAFFAELE;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Óleos de Dendê,, com abrangência territorial em Concórdia do Pará/PA e Santo Antônio do Tauá/PA.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Nenhum empregado a partir de 1º de janeiro de 2023 poderá ser contratado com salário inferior a R$ 1.442,41 (Hum mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos), cujo valor será reajustado anualmente na Data-base.
PARAGRAFO ÚNICO: Esta cláusula não se aplica a casos previstos em lei, a exemplo da contratação de Jovem Aprendiz.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
PARÁGRAFO ÚNICO: Pela alteração de data base de 1º de janeiro para 1º de março, na próxima Data-base 01/03/2023 a 29/02/2024, o cálculo para reajuste salarial será de 14 (quatorze) meses.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição superior a 05 (cinco) dias, o empregado substituto fará jus a perceber o salário igual ao do substituído, excluindo-se as vantagens de cunho pessoal, desde que a referida substituição não caracterize desvio de função, ressalvados os casos de acordo pessoal realizado entre e empresa e colaborador.
PARÁGRAFO ÚNICO: Substituição superior a 06 (seis) meses, intercalados ou não, acarretará na efetivação na função, desde que ocorra dentro do mesmo ano.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO
A empresa compromete-se a pagar a primeira parcela do 13º salário a todos os seus funcionários, antes do segundo domingo do mês de outubro/2023.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS E DESCONTOS
A DENTAUÁ fornecerá a todos os funcionários, comprovantes de pagamentos, onde constem especificamente todas as verbas que onerem ou acresçam a remuneração e informando o valor do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
PARÁGRAFO ÚNICO: RESPALDO/EMPRESA – A DENTAUÁ adotará um sistema de pagamento aos funcionários analfabetos e terá como respaldo dois funcionários para servirem de testemunhas, no ato do pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - ABONO
A DENTAUÁ manterá a entrega de um prêmio, a seu critério, até o dia 31/01/2024, para cada funcionário que não apresentar falta, mesmo que justificadas, no decorrer do ano de 2023.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS
As horas extras trabalhadas mensalmente, após a jornada normal, serão computadas integralmente no Banco de Horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica convencionado entre as partes que a compensação ou pagamento das horas creditadas em banco do horas deverá ser realizado dentro do prazo máximo de 1 (um) ano com acréscimo no percentual de 50% (cinquenta por cento), zerando o saldo do banco de horas do período.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As horas extras trabalhadas aos domingos, feriados ou em dia de folga, serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento) em relação a hora normal e as mesmas não poderão ser compensadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As horas extras que porventura ultrapassarem o limite de 2 horas serão remuneradas com acréscimo de 70% (setenta por cento) no mês que ocorrer.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os integrantes da categoria profissional farão jus a um adicional por tempo de serviço denominado ANUÊNIO, no valor de 1% (um por cento), sobre o Salário Base, para cada ano de serviço na empresa ou grupo econômico.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Na vigência do presente acordo, o adicional noturno será pago com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento).
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VERBAS ADICIONAIS
1- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: Os empregados que exercem suas funções nas áreas identificadas pelo Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) como insalubres, farão jus a percepção do adicional de insalubridade de acordo com o grau indicado pelo Laudo, durante o período em que atuarem em área classificada como insalubre pelo LTCAT.
2- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: Os empregados Assistentes Técnicos em manutenção eletrônica e os Eletrotécnicos de manutenção, por desempenharem as funções de eletricistas, dando manutenção em quadro elétrico e subestações, farão jus a perceber um adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário base, conforme estabelecido do Decreto n. 93.412 de 14.10.96, em seu Artigo.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A Empresa compromete-se, em fixar um valor mínimo de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) para pagar a cada um de seus empregados, considerando os 12 (doze) meses de 2023, ou seu proporcional, de acordo com o tempo de trabalho de cada empregado, a título de Participação nos Resultados da Empresa - PPR/2023 cuja data de pagamento, será na semana que antecede o Natal de 2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Dentauá poderá elaborar planos de ação, individuais ou coletivos, que orientem os resultados esperados e respaldem possíveis diferenças nos valores a serem pagos, de acordo com os resultados obtidos, respeitando o valor mínimo estabelecido na cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os trabalhadores que forem desligados ao longo do ano deverão procurar a empresa no período de 02 a 13 de dezembro, durante o expediente administrativo, para ajustarem a forma e data do recebimento do seu valor (proporcional).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
A DENTAUÁ fornecerá mensalmente, a todos os seus funcionários que exercerem a sua atividade profissional na empresa, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, Ticket Alimentação no valor de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais) a partir de 1º de janeiro de 2023.
PARAGRAFO PRIMEIRO: A DENTAUÁ se compromete em fornecer ticket alimentação que seja aceito por supermercados localizados em Concórdia do Pará, Santa Izabel do Pará, Santo Antônio do Tauá e Belém, no sentido de os mesmos trocarem os Tickets Alimentação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de afastamento do empregado pelo INSS, nos casos de Auxílio Doença, fica garantido por um período de 3 (três) meses a contar da data do afastamento o benefício (ticket Alimentação) sem qualquer prejuízo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado que faltar ao serviço sem justificativa, perderá o direito de receber o Ticket Alimentação, salvo por motivo de doença, devidamente comprovado por atestado médico, visado pelo Delegado Sindical e um representante da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÃO
A DENTAUÁ manterá ou terceirizará um refeitório, em seu parque industrial (fábrica) onde serão servidas refeições aos funcionários, a preços módicos, correspondentes ao período em que estejam trabalhando.
PARÁGRAFO ÚNICO: A DENTAUÁ compromete-se em discutir com a diretoria da Federação e funcionários, todas as vezes que houver aumento do preço da alimentação.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE
A DENTAUÁ fornecerá gratuitamente transporte digno aos seus funcionários, de acordo com a legislação de trânsito, contanto que, tal concessão não seja considerada como “SALÁRIO IN NATURA” e assegurará o transporte gratuito a todos os funcionários quando da solicitação de serviços fora do horário normal de trabalho, residência/fábrica/residência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Esta cláusula não se aplica aos funcionários que exercem suas atividades nos municípios de Concórdia do Pará, Santa Izabel do Pará e Belém.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A concessão do transporte previsto nesta cláusula, não poderá ser considerado como salário in natura e nem integrará base de cálculo para fins de indenização de qualquer natureza.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MEDICAMENTOS
A EMPRESA manterá convênio com farmácia ou drogaria e farmácia genérica para atendimento de receitas médicas de seus funcionários e dependentes legais, firmadas por médico da empresa ou por este visado, ficando autorizado o desconto dos medicamentos assim fornecidos, em folha de pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os medicamentos poderão ser adquiridos nas farmácias e drogarias nos municípios de Concórdia do Pará, Santa Izabel do Pará e Santo Antônio do Tauá.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa poderá implantar sistema para controlar o limite máximo de compras nas farmácias credenciadas por meio de desconto em folha, em montante de 20% do salário base.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Com relação ao limite de crédito, casos excepcionais poderão ser tratados de forma diferenciada, de acordo com a avaliação da EMPRESA.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA
Fica garantido ao trabalhador afastado por Acidente de Trabalho, um adiantamento salarial de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário nominal, durante os 03 primeiros meses de afastamento.
PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa se compromete a efetuar o desconto do adiantamento salarial previsto no “caput” desta cláusula, em parcelas iguais e sem acréscimo quando do retorno do empregado ao trabalho.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA
A EMPRESA manterá contrato com empresa de seguro de vida, a fim de proporcionar esse benefício a todos os seus empregados, informando-os sobre os valores dos prêmios, sem qualquer ônus para os mesmos, cobrindo invalidez permanente e morte.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO DO EMPREGADO POR MORTE
Aos dependentes legais do trabalhador que venha a falecer durante o contrato de trabalho, serão garantidas as mesmas parcelas rescisórias, tal como se tratasse de empregado demitido imotivadamente, de conformidade com a Lei n.º 6558/80, podendo o empregado nomear um membro da família para receber tal benefício.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para cobrir as despesas imediatas com o falecido, a empresa fornecerá 03 (três) salários mínimos à família, de uma só vez, importância esta que não será incluída nos descontos da rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITOS RESCISÓRIOS
Os direitos decorrentes da rescisão serão quitados nos seguintes prazos:
a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;
b) Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento;
c) Na hipótese de o décimo dia cair em dia de sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior;
d) As homologações das Rescisões Contratuais de Trabalho, exigidas por lei, serão realizadas pela EMPRESA liberando da obrigatoriedade de ser realizadas perante a entidade sindical profissional.
e) Fica vedado o pagamento da Rescisão de Contrato de Trabalho por cheque a partir das 15:00 horas, exceto em caso de pagamento com cheque administrativo;
f) O prazo de 30 (trinta) dias, correspondentes ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação que deverá ser formalizada por escrito;
g) A FETIPA, em parceria com a EMPRESA, treinará o Delegado Sindical para o exercício de homologação das Rescisões Contratuais e, caso o Empregado demitido solicite a intermediação, o Delegado Sindical da unidade em questão poderá acompanhar o referido procedimento.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE APRENDIZADO
A EMPRESA assegurará contrato de aprendizagem ao maior de 14 anos e menor de 24 anos, inscritos no Programa de Aprendizado e Formação Técnico Profissional, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, conforme determina o Art. 428 da CLT, com modificação da Lei 11.118 de 23/09/2005, publicação DOU 26/09/2005, observadas as determinações e condições de contratação constantes da Lei 10.097, de 19/12/2000.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTÁGIOS
A EMPRESA compromete-se a dar prioridade a filhos de funcionários em estágios que porventura vierem a ocorrer durante a vigência do presente Acordo, desde que os mesmos estejam habilitados para tal.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
Fica estabelecida a obrigatoriedade da empresa em fornecer carta de referência quando solicitada ou recomendação para o empregado demitido sem justa causa ou a pedido de dispensa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOCUMENTAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa obriga-se a fornecer aos empregados os comprovantes de recebimento de quaisquer documentos que por este lhes sejam entregues, bem como, a devolver os aludidos documentos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, mediante recibo firmado pelo empregado, exceto aqueles que, de acordo com a legislação devam permanecer com o empregador.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PLANOS DE CARGOS E SALARIOS
A EMPRESA continuará com a política atual do plano de cargos e salários vigente conforme tabela em anexo a este instrumento normativo, no sentido de atender a projeção salarial de seus funcionários.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Dentauá poderá, a seu critério, alterar a referida tabela, desde que o novo modelo não traga prejuízo para os empregados e que a FETIPA seja informada previamente sobre a alteração.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIA DE SERVIÇO SEM MUDANÇA DE DOMICÍLIO
Conforme Artigo 49, parágrafo 3º da Lei 6.203 de 17/04/1975, o empregador, em caso de necessidade de serviço, poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, mas neste caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário que o empregado percebia naquela localidade, enquanto perdurar esta situação.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FERRAMENTAS
Quando exigidas para prestação dos serviços, a empresa colocará à disposição de seus empregados, sem ônus, as ferramentas adequadas a cada tipo de tarefa.
PARÁGRAFO ÚNICO: As ferramentas e peças que forem usadas durante a execução de trabalho, não incidirão em desconto no provento dos funcionários. As que forem extraviadas sem motivo justo, fica resguardada a cobrança pela empresa se comprovada a culpabilidade do empregado no desvio ou destruição do material usado.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL/DELEGADO SINDICAL
A DENTAUÁ garantirá a liberação e reconhecerá a estabilidade dos Delegados Sindicais das unidades industriais de Santo Antônio do Tauá e Concórdia do Pará, para tratar de assuntos relacionados a categoria gerados na empresa junto a FETIPA ou em outro lugar qualquer, com remuneração dos dias que forem necessários para a execução daquele serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A fim de atender os trabalhadores e a empresa em caso de rescisões de contrato de trabalho, bem como outros assuntos que necessitem assistência direta da Federação, as partes convencionam parceria no sentido de disponibilizar condições para treinamento dos Delegados Sindicais eleitos para representar a Federação nas unidades de Concórdia do Pará e Santo Antônio do Tauá.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em havendo situações que vão além da responsabilidade e/ou deveres do dirigente, será comunicado à Federação para que após a mediação de conflitos e negociação, evitando desvios de condutas que dizem respeito à atuação do dirigente sindical.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMPREGADA GESTANTE
A DENTAUÁ compromete-se em assegurar a garantia de emprego da empregada gestante até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DA APOSENTADORIA
Durante os 02 (dois) anos imediatamente anteriores ao direito a Aposentadoria, exceto por invalidez desde que definitiva, fica garantido o emprego ao empregado, desde que o mesmo tenha 05 (cinco) anos de empresa, exceto nos casos de falta grave, devidamente comprovada, na forma do Artigo 482 da CLT, devendo, obrigatoriamente, o empregado apresentar:
a) Documento comprobatório de confirmação da contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, expedido pelo INSS, posteriormente;
b) Comunicação expressa requisitando a garantia prevista nesta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Cessam, os efeitos desta cláusula, a partir da data de aquisição do direito a aposentadoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o empregado aposentado seja desligado da empresa, por iniciativa do empregador, fica garantido o pagamento da multa rescisória de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo para fins rescisório do FGTS, sobre todos os depósitos efetuados na vigência do contrato de trabalho (parágrafo 1º, do artigo 9º, do Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pelo Decreto nº 99.684, de 08/11/90 e Orientação Jurisprudencial da SBDI-1, nº 177, cancelada).
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VESTIÁRIO E BEBEDOURO
A DENTAUÁ compromete-se a manter locais apropriados com armários, sanitários e chuveiros, para seus funcionários, inclusive bebedouros no refeitório e na fábrica.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para melhorar as condições de lazer no intervalo das refeições, a empresa compromete-se a manter o local hoje existente com televisão, revistas, livros e jogos (damas e dominós).
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Parágrafo Único: As jornadas de trabalho, poderão ser alteradas para atender necessidade de realização de serviços extraordinários de manutenção ou mesmo da produção, na safra e na entressafra, desde que informadas com antecedência à Federação e aos empregados.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Quando houver necessidade de trabalho extraordinário passível de prorrogação, o trabalhador deverá ser avisado, individual ou coletivamente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo motivo de força maior, determinado por panes de máquinas de motores, falta de energia elétrica, ocorrida no horário normal e conclusão de serviços inadiáveis, quando então, será dispensado o aviso de que trata o dispositivo.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FERIADOS
A DENTAUÁ compromete-se a elaborar um calendário de compensação dos feriados, com a participação dos funcionários e Federação.
PARÁGRAFO ÚNICO – DIAS PONTES: A DENTAUÁ poderá liberar seus trabalhadores em dias úteis intercalados com feriado em começo e fins de semana, através de compensação anterior ou posterior aos respectivos dias, mediante acordo coletivo de trabalho, firmado com a entidade profissional representante, devendo a mesma enviar por escrito sua solicitação para acordo de compensação de horas dos Dias Pontes, bem como, a compensação dos sábados.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E REPOUSO
Os empregados ficam desobrigados de marcar ponto nos intervalos para alimentação e repouso (artigo 71, “CAPUT, da CLT”), conforme o § 2º do artigo 74 da CLT, com a redação dada pela Lei, n.º 7.855, de 24/10/89 e pela portaria n. 3082/84, do Ministério do Trabalho.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS JUSTIFICADAS
A DENTAUÁ considerará faltas justificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, as que ocorrerem por motivo de prestação de exame em cursos regulares de 1º (primeiro) e 2º (segundo) grau e universidade, inclusive exames vestibulares, se coincidirem com o horário de trabalho, desde que o empregador seja avisado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e comprovada a prestação dos respectivos exames, mediante atestado da escola, por igual prazo, como também, compromete-se a remunerar sem prejuízo salarial, mediante comprovação, as faltas ocorridas por:
a) Falecimento de ascendente, descendente e parentes de 1º grau: 05 dias consecutivos;
b) Casamento: 03 (três) dias consecutivos;
c) Nascimento de filho: 05 (cinco) dias consecutivos;
d) Doação de sangue: 01 (um) dia a cada 12 meses;
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ALEITAMENTO
Fica assegurada às mulheres empregadas, durante o período de aleitamento materno, a concessão da redução de 01 (uma) hora ao final de cada turno de trabalho sem prejuízo de remuneração.
PARÁGRAFO ÚNICO: ABONO DE FALTAS/MÃE – Serão abonadas e devidamente justificadas, inclusive para efeito de aquisição de férias, as faltas ao serviço da mãe trabalhadora, em caso de necessidade de consulta médica ao filho menor de 03 anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
A DENTAUA concederá, nos termos da Lei, aos seus empregados quando do gozo de férias, além do salário, os acréscimos previstos na legislação específica, não podendo as férias iniciar-se aos sábados, domingos e/ou feriados devendo ser avisados aos empregados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvo nos casos de força maior ou quando deferidas a pedido do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A EMPRESA procederá ao pagamento das férias com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, antes do inicio de gozo, desde que obedeça ao calendário previamente acordado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando solicitado por escrito pelo empregado, a empresa providenciará a conversão de 1/3 (um terço) correspondente a 10 (dez) dias do período de férias que tiver direito em abono pecuniário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO
A DENTAUÁ assegurará a manutenção da relação de emprego por 30 (trinta) dias quando por ocasião do retorno do benefício do INSS (exceto por acidente de trabalho e/ou doença ocupacional), ressalvando-se os casos de pedido de demissão, dispensa por justa causa ou acordo amigável entre as partes.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EPI´S
A DENTAUÁ fornecerá Equipamento de Proteção Individual (EPI’s) a seus funcionários nos termos da Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: também nos termos da Lei, os empregados ficam obrigados a utilizar e cuidar adequadamente dos EPI’s fornecidos, para a melhor eficácia de sua própria proteção.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME
A DENTAUÁ se compromete em fornecer no mínimo 02 (dois) uniformes por ano aos seus funcionários, quando exigir o uso em serviço ou quando, a seu critério, houver comprovada a necessidade de troca dos mesmos, ficando o empregado em qualquer caso, obrigado a devolver o material recebido e usado, sob pena de desconto de seus salários.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
A DENTAUÁ compromete-se em manter a CIPA, bem como, reconhecer a estabilidade na mesma dos respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes, desde que, participem ativamente das reuniões, durante suas gestões.
PARÁGRAFO ÚNICO: Vale salientar que a empresa realizará palestras e cursos referentes a segurança no trabalho aos representantes da CIPA para que os mesmos possam melhor desempenhar suas funções para os quais foram eleitos, bem como, deverá convocar o Delegado Sindical representante e a Diretoria da FETIPA para a realização das eleições.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EXAMES PERIÓDICOS
A DENTAUÁ compromete-se em realizar consultas e exames médicos periódicos em seus funcionários e fazer a divulgação dos resultados dos mesmos, de acordo com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – P.C.M.S.O a cada 06 (seis) meses.
PARÁGRAFO ÚNICO: A DENTAUÁ compromete-se em divulgar aos seus funcionários informações sobre os cuidados a serem tomados para a manutenção da saúde no meio ambiente de trabalho no que se refere a neutralização de eventuais agentes nocivos, bem como a realização de cursos e palestras.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE / ATESTADO MEDICO
A EMPRESA compromete-se em proporcionar aos seus empregados e seus dependentes, regidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, atendimento de saúde, tais como: consultas e exames médicos, procedimentos ambulatoriais, através de convênio com clínica ambulatorial, localizada em Santo Antônio do Tauá e/ou Santa Izabel do Pará.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - ATESTADO MÉDICO - A EMPRESA se compromete, através deste instrumento normativo, a aceitar atestados médicos e Odontológicos, fornecidos por profissionais do SESI, INSS, SUS, REDE PÚBLICA, FEDERAÇÃO e REDE HOSPITALAR, conveniadas com o PLANO DE SAÚDE e deverão os mesmos ser anotados no ambulatório médico da empresa. Vale salientar que os dependentes dos funcionários, devidamente identificados poderão levar os referidos atestados e o comprovante de identidade dos mesmos para que seja proferido o referido visto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A DENTAUÁ promoverá treinamento para atendimento de primeiros socorros.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os atestados médicos referidos nesta cláusula poderão ser visados pelo médico da empresa.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACIDENTE DE TRABALH0 / EMISSÃO DE CAT
Em caso de acidente de trabalho, com afastamento superior a 30 (trinta) dias, fica garantida a manutenção de seu contrato na empresa e pagamento de salário, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de retorno do benefício previdenciário e a empresa obriga-se ainda a emitir a Comunicação de Acidente Trabalho – CAT, com ou sem afastamento, dentro do prazo estabelecido no artigo 22º, da Lei 8.213/91.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A EMPRESA compromete-se a conceder ao funcionário acidentado, desde que reconhecido como Acidente de Trabalho ocorrido nas dependências da empresa, todos os medicamentos necessários e receitados por profissionais de saúde, até a total recuperação, sem ônus para o mesmo, e removê-lo, se necessário, quando o ocorrido for nas dependências da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A EMPRESA compromete-se a repassar ao funcionário, o resultado dos exames feitos por ela e envidará esforços, no sentido de procurar o empregado acidentado, encaminhando-o ao INSS.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A EMPRESA dará conhecimento à Federação, pelo Delegado Sindical, através da cópia da Comunicação de Acidente Trabalho – CAT, com ou sem afastamento, dentro do prazo estabelecido no artigo 22º, da Lei 8.213/91, que envolva seus funcionários.
PARÁGRAFO QUARTO: A EMPRESA se compromete a continuar o fornecimento do Ticket Alimentação previsto na cláusula 14ª desta norma coletiva ao empregado que tiver afastado por motivo de Acidente de Trabalho e/ou Doença ocupacional, enquanto perdurar o afastamento superior a 30 (trinta) dias, no limite máximo de 24 meses.
PARÁGRAFO QUINTO: Nos casos de acidente de percurso, em que o acidentado estiver conduzindo qualquer tipo de veículo automotor sem habilitação, a empresa não fornecerá nenhum benefício previsto nesta cláusula.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO / VISITA SINDICAL
A direção da EMPRESA, na vigência desta norma coletiva, quando contatada previamente pela FEDERAÇÃO, receberá a sua diretoria, em suas instalações, para tratar de assuntos de interesse da categoria profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir da assinatura deste instrumento normativo, a Empresa autoriza, a cada 2 (dois) meses, os Dirigentes Sindicais da Fetipa a realizarem visitas nos locais de trabalho com objetivo de acompanhar a rotina de trabalho da categoria e, para tanto, a Fetipa deverá enviar comunicado com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas da visita.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa deverá indicar um empregado do setor de Segurança do Trabalho ou do RH da empresa, a fim de acompanhar a visita.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Constatada alguma irregularidade, a Fetipa enviará relatório à empresa solicitando providências para que a mesma seja sanada.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/RECOLHIMENTO
A empresa repassará à FEDERAÇÃO, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do desconto, os valores descontados de seus empregados em favor da Federação, referentes à Contribuição Sindical e/ou Contribuição Confederativa, conforme previstas em Lei e enviará uma relação com os nomes dos empregados e os respectivos valores descontados, como também fornecerá à entidade, no mesmo prazo, a relação dos empregados admitidos, transferidos ou desligados da empresa, conforme guia expedida para a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Pará - SRTE/PA.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
A DENTAUÁ permitirá que a Federação utilize o quadro de avisos da empresa para a fixação de avisos e propagandas sindicais com a devida identificação com materiais de interesse da categoria, sendo proibida a divulgação de material político partidário, eleitoral ou que ofenda a quem quer que seja.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Qualquer negociação coletiva de trabalho só poderá ser celebrada com a assistência da Federação, conforme Art. 8º, VI da C.F.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO/REVISÃO
A prorrogação, a revisão total ou parcial de seus dispositivos, os direitos e deveres dos funcionários, bem como as penalidades aplicáveis em cada descumprimento deste acordo obedecerá às normas previstas na Legislação Trabalhista em vigor.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÕES SINDICAIS
Empresa e Federação comprometem-se a realizar reuniões extraordinárias, bimestrais, mediante convocação por uma das partes com antecedência mínima de 7 dias úteis, para reavaliação deste Acordo Coletivo de Trabalho, e, sempre que as mudanças na política econômica do Governo Federal redundarem em alterações substanciais dos níveis salariais de seus funcionários e carga horária de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO
A EMPRESA compromete-se em, além de afixar nos quadros de avisos, disponibilizar cópias encadernadas do presente Acordo Coletivo de Trabalho imediatamente após assinatura desta norma coletiva.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MULTA E FORO
O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, sujeitará a parte infratora uma multa de 01 (um) salário mínimo por empregado, revertendo em favor da parte prejudicada, FETIPA/EMPRESA, ficando desde logo eleito o foro da Justiça do Trabalho de Belém do Pará, para dirimir qualquer controvérsia decorrente deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS (RETROATIVO)
Em virtude de fatores que influenciaram na demora da conclusão das negociações e assinatura da presente norma coletiva, acumulando diferenças salarias de janeiro e fevereiro de 2023 e diferenças do vale alimentação de janeiro e fevereiro de 2023, as partes, em comum acordo, ajustam o pagamento de tais diferenças da seguinte forma:
a) As diferenças do vale alimentação originadas no mês de janeiro/2023, serão quitadas integralmente na folha de pagamento do mês de março/2023.
b) As diferenças salariais originadas no mês de janeiro/2023, serão quitadas integralmente na folha de pagamento do mês de março/2023.
c) As diferenças do vale alimentaçao originadas no mês de fevereiro/2023, serão quitadas integralmente na folha de pahgamento do mês de abril/2023.
d) As diferenças salariais originadas no mês de fevereiro/2023, serão quitadas integralmente na folha do mês de abril/2023.
E por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 03 (três) vias de igual teor, devidamente rubricadas e assinadas pelas partes que, desde já, o reconhecem como válido, devendo esta norma coletiva ser inserida no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, para registro e arquivamento, mediante geração de requerimento via internet, assinado entre as partes e protocolado junto à repartição competente da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado do Pará (SRTE-PA), ficando as vias impressas em poder das partes (Federação e Empresa).
Belém-PA,01 de março de 2023.
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MARIA RAIMUNDA CORREA COIMBRA
Vice-Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DOS ESTADOS DO PARA E AMAPA
ANDREIA MOZER CAMPOS RAFFAELE
Diretor
DENDE DO TAUA S/A DENTAUA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.