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FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DOS ESTADOS DO PARA E AMAPA, CNPJ n. 04.977.138/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE JACY RIBEIRO AIRES;
E
DENDE DO PARA S/A - DENPASA, CNPJ n. 04.834.784/0002-95, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROBERTO YOSHITAMI YOKOYAMA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) do(s) Trabalhador(es) na(s) Indústria(s) de Fabricação de Óleos Vegetais em Bruto, exceto de milho, com abrangência territorial em Santo Antônio do Tauá/PA.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Nenhum empregado a partir de 01/01/2022 até o final da vigência desta norma coletiva, poderá trabalhar como salário inferior a R$ 1.260,00 (hum mil, duzentos e sessenta reais), que corresponderá ao Piso Salarial da categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO: A partir de 01/01/2022, durante a vigência desta norma coletiva, o piso salarial dos OPERADORES será de R$ 1.390,00 ( hum mil, trezentos e noventa reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2022, a empresa reajustará os salários de seus funcionários, calculados sobre os salários percebidos em 31.12.2021 em 10,16% (dez virgula dezesseis por cento).
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
A empresa concederá adiantamento quinzenal no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário normal, para todos os seus empregados sendo que o pagamento deste adiantamento será efetuado entre o 15° dia e 20º dia do mês em curso.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição superior a 5 (cinco) dias, o empregado substituto desde que desempenhe a função com a mesma capacidade, fará jus a perceber o salário igual ao do substituído, excluindo-se as vantagens de cunho pessoal, desde que a referida substituição não caracterize desvio de função.
Paragrafo Primeiro: Não será considerado para fins de determinação de isonomia salarial os valores decorrentes de triênios.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS E DESCONTOS
A empresa fornecerá a todos os funcionários, comprovantes de pagamentos, onde constem especificamente todas as verbas que onerem ou acresçam a remuneração, informando o valor do depósito do Fundo de Garantia de Serviço (FGTS).
Parágrafo Primeiro: Remessa de Relação de FGTS – A empresa quando solicitada, enviará a Federação, no prazo de 12 (doze) dias, após o mês de referência, cópia em papel ou meio digital, da relação nominal do FGTS, discriminando respectivamente o valor recolhido para cada funcionário.
Parágrafo Segundo: Respaldo Empresa – Esta criará um sistema de pagamento aos funcionários analfabetos, e terá como respaldo dois funcionários para servirem de testemunhas no ato do pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extras que porventura ultrapassarem o limite diário de 2 horas, quando não compensadas, serão remuneradas com acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A cada três anos de serviço na empresa, os empregados farão jus a um adicional por tempo de serviço, no valor de 1,5% (um virgula cinco por cento) do salário base mensal a ser pago no mês seguinte ao que completar o período aquisitivo.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
Na vigência do presente acordo, o adicional noturno será pago com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VERBAS ADICIONAIS
Sempre que for apurada a situação de periculosidade ou insalubridade, através de laudo técnico, a empresa pagará o adicional respectivo, válido também para prestadores de serviços, respeitado o prescricional, quando for o caso.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
A cesta básica, fornecida mensalmente pela Denpasa a todos os seus funcionários pertencentes a esta categoria, passará a ser de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) pagos através de tickets.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de afastamento do empregado pelo INSS, nos casos de Acidente de Trabalho e Auxílio Doença fica garantido o benefício da cesta básica sem qualquer prejuízo.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
A empresa fornecerá gratuitamente transporte digno a seus funcionários, de acordo com a legislação de trânsito, sendo que tal concessão não consiste ‘SALÁRIO IN NATURA”, quando não houver transporte urbano, situação em que a empresa fornecerá o vale transporte.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A empresa esforçar-se-á em proporcionar aos seus funcionários e dependentes, atendimentos de saúde, tais como: consultas e exames laboratoriais no Município de Santo Antonio do Tauá e Santa Izabel, a preço de custo, sendo que os exames quando solicitados pelo médico serão avaliados a sua concessão pela direção da empresa.
Parágrafo Primeiro: Durante o período de funcionamento a empresa manterá em suas instalações kit de primeiros socorros para atendimento a seus funcionários.
Parágrafo Segundo: A empresa compromete-se a manter convênio com consultório Odontológico, destinando mensalmente recursos da ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para subsidiar tratamento odontológico de seus funcionários e dependentes.
Parágrafo Terceiro: A empresa compromete-se através deste instrumento normativo a aceitar os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do SESI, SUS, Federação, Rede Pública de Saúde e Hospitais conveniados com Plano de Saúde. Os atestados médicos referidos nesta cláusula deverão ser anotados no ambulatório médico da empresa.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO DO EMPREGADO POR MORTE
Aos dependentes legais do trabalhador que venha a falecer durante o contrato de trabalho serão garantidas as verbas rescisórias previstas em lei, com pagamento de aviso prévio, podendo o empregado nomear um membro da família, para facilitar o recebimento do benefício.
Parágrafo único: Para fins de cobertura de despesas imediatas com o falecido, a empresa concederá auxilio funeral no valor de um salário mínimo, pago de uma só vez, importância esta que não será incluída nos descontos da rescisão contratual.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
A empresa concederá a seus empregados com mais de 05 (cinco) anos de empresa e 60 (sessenta) anos de idade, 02 (dois) meses de Aviso Prévio no ato de sua demissão, sem prejuízo do disposto na legislação.
Parágrafo Único: O empregado no cumprimento de aviso prévio que comprovar a obtenção de novo emprego fica dispensado do cumprimento do restante do aviso.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE APRENDIZADO
A empresa assegurará aos inscritos no Programa de Aprendizado e Formação Técnico Profissional, conforme determina a Lei 10.097/2000.
Parágrafo Único: A empresa compromete-se a dar prioridade a filhos de funcionários em estágio que, porventura, vierem a ocorrer durante a vigência do presente Acordo, desde que os mesmos estejam habilitados para tal.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOCUMENTAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa obriga-se a fornecer aos empregados os comprovantes de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues, bem como a devolver os aludidos documentos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante recibo firmado pelo empregado, exceto aqueles que, de acordo com a legislação devam permanecer com o empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIREITOS RESCISÓRIOS
Os direitos decorrentes da rescisão serão quitados nos seguintes prazos:
a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;
b) Até o décimo dia, contado da data da notificação de demissão, nos casos de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensado de seu cumprimento;
c) Na hipótese de o décimo dia cair em dia de sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.;
d) As homologações das Rescisões de Contrato Individuais de Trabalho, quando exigidas por lei, serão preferencialmente feitas perante a Entidade Sindical Profissional, em sua sede, sub-sede, delegacia ou seções regularmente instaladas, devendo a empresa apresentar, obrigatoriamente, por ocasião da homologação, toda a documentação exigida por lei;
e) Fica vedado o pagamento da Rescisão de Contrato de Trabalho por cheque a partir das 15:00 horas, exceto nos casos de pagamento com cheque administrativo;
f) O prazo de 30 (trinta) dias, correspondentes ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação que deverá ser formalizada por escrito;
Parágarfo Único: A FETIPA em parceria com a Empresa acordante treinará o Delegado Sindical para o exercício de homologação das Rescisões Contratuais, devendo o referido candidato estar capacitado para o mesmo ato de sua função.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADA GESTANTE
A empresa compromete-se em assegurar a garantia de emprego de empregada gestante até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO PARA AQUISIÇÃO DE APOSENTADORIA/DESLIGAMENTO DE APOSENT
Durante 02 (dois) anos imediatamente anteriores à obtenção do direito à aposentadoria por tempo de serviço, fica assegurado ao empregado, a permanência no emprego, exceto nos casos de falta grave, devidamente comprovada, na forma do Artigo 482 da CLT, devendo, obrigatoriamente, o empregado apresentar:
a) Documento comprobatório de confirmação da contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, expedido pelo INSS, posteriormente;
b) Comunicação expressa requisitando a garantia prevista nesta cláusula.
Parágrafo Primeiro: Cessam os efeitos desta cláusula, a partir da data de obtenção do direito à aposentadoria ou a sua concessão.
Parágrafo Segundo: No ato do desligamento do empregado aposentado, fica garantido o pagamento de multa rescisória de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo para fins de rescisório do FGTS, sobre todos os depósitos efetuados na vigência do contrato de trabalho (parágrafo 1º do artigo 9° do Regulamento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS, instituído pelo Decreto n° 99.684 de 08/11/90).
Parágrafo Terceiro: O direito assegurado no parágrafo anterior não subsistirá no caso de demissão por justo motivo (CLT, artigo 482) ou pedido de demissão.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO E ESTABILIDADE
A empresa garantirá, durante o periodo de negociação deste acordo coletivo, emprego e salário, bem como, a liberação do delegado sindical, eleito em Assembleia Geral por até 10 (dez) dias por ano, para tratar de assuntos relacionados à categoria gerados pela empresa, junto a Fetipa ou em outro lugar qualquer.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Os empregados da empresa do Setor de Produção, lotados na fábrica localizada na Rodovia PA 140, km 13 – Santo Antônio do Tauá cumprirão jornada de trabalho normalmente de terça à sábado e os empregados do Setor de Manutenção lotados no mesmo estabelecimento, cumprirão jornada de trabalho normalmente de segunda à sexta-feira.
Parágrafo Primeiro: A jornada de trabalho acima definida poderá ser alterada para atender necessidade de realização de serviços extraordinários de manutenção ou mesmo da produção.
Parágrafo Segundo: Quando houver necessidade de trabalho extraordinário passível de prorrogação, o trabalhador deverá ser avisado, individual ou coletivamente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo motivo de força maior, determinado por panes de máquinas e equipamentos, falta de energia elétrica, ocorrida no horário normal e implique a conclusão de serviços inadiáveis, quando então será dispensado o aviso de que trata este dispositivo.
Parágrafo Terceiro: Para os funcionários que exercem a função de vigias e porteiros é facultado a adoção da jornada de trabalho de 12 horas trabalhadas por 36 horas de intervalo entre uma jornada e outra.
Parágrafo Quarto: A empresa deverá manter controle de ponto para seus empregados, através de livro, folhas soltas, relógio de ponto digital ou qualquer outra forma que o substitua, ressalvados os dispositivos legais que regulam a matéria.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
A Companhia Acordante poderá instituir regime de compensação de horas de trabalho, denominado banco de horas em conformidade com o disposto no art. 6º da lei nº. 9.601/98. Assim, o excesso de jornada de um dia de trabalho poderá ser compensado pela redução total ou parcial da jornada de trabalho de outro dia.
1- Observada a necessidade de serviços, as jornadas normais de trabalhos poderão sofrer acréscimos ou reduções, que serão compensadas em outro dia, com acréscimo ou redução do horário trabalhado, desde que a respectiva compensação ocorra dentro do ano civil sua realização.
2- No caso de haver crédito de horas do trabalhador ao final do ano civil, a Companhia Acordante obriga-se a quitar, de imediato, as horas trabalhadas; no caso de haver débitos de horas do trabalhador e não ocorrendo a compensação no prazo previsto, a Companhia não efetivará os descontos dos respectivos valores do salário do trabalhador.
3- A antecipação ou reposição de horas de trabalho será feita observando-se o limite máximo de jornada diária do trabalhador, respeitada a prorrogação máxima de 02 (duas) horas por dia, além da jornada normal.
4- Os acréscimos ou reduções de jornada serão administrados através do sistema “crédito / débito”, contabilizado no banco de horas, individualmente, em nome de cada trabalhador, obedecendo às seguintes condições:
(a) As horas trabalhadas acima da jornada contratada, coletivas ou individuais, serão creditadas no banco de horas, sendo que o critério de compensação quanto ao efetivo número de horas realizadas será contabilizado na forma abaixo descriminada;
(b) Para as horas trabalhadas em dias úteis, não haverá acréscimo de nenhum adicional, sendo que a compensação será realizada na proporção hora por hora;
(c) Nas jornadas abaixo do número horas semanais previstas, a diferença entre as horas previstas e a jornada efetiva será debitada no banco de horas do trabalhador, para posterior reposição, o que ocorrerá a critério as Companhia Acordante, respeitadas as condições fixadas neste instrumento;
(d) Nos casos de débito do trabalhador, a reposição das horas armazenadas em favor da Companhia Acordante será feita na proporção de hora por hora;
(e) Faltas injustificadas não poderão ser contabilizadas no banco de horas e serão descontadas normalmente em folha de pagamento;
(f) Os minutos trabalhados além do limite diário, bem como os minutos faltantes ao limite diário ou semanal respeitarão o disposto no § 1º, do Art. 58, da CLT (ou seja, não serão descontadas nem computadas como jornadas extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários). Os excedentes ao limite legal serão contabilizados a crédito do trabalhador no banco de horas, e as reduções, assim considerados os minutos faltantes ao limite diário ou semanal, serão lançados como debito do trabalhador para posterior reposição.
5- O saldo credor do banco de horas poderá ser gozado de seguinte forma:
•Folgas coletivas;
•Folgas individuais negociadas de comum acordo entre o trabalhador e a Companhia Acordante.
6- As horas armazenadas no banco de horas, que correspondem a debito do trabalhador, poderão ser exigidas sempre que houver necessidades de acréscimo da jornada normal, sem que isto implique em pagamento extras, devendo a Companhia Acordante, sempre que possível, comunicar o trabalhador da reposição de horas devidas com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
7- A Companhia acordante fornecerá mensalmente, para ciência e controle, extrato de banco de horas informando o saldo existente. As informações serão prestadas pelos gestores do trabalhador conforme setor que estiver vinculado.
8- A ausência injustificada do trabalhador nas reposições ou convocações determinadas pela Companhia Acordante será considerada falta para todos os fins e poderá acarretar instauração de procedimento disciplinar ao trabalhador desidioso.
9- Em hipótese alguma a compensação será considerada como hora extra, como também nenhum acréscimo salarial será devido em decorrência da instituição do Banco de Horas, assim como nenhum prejuízo salarial advirá ao trabalhador com a jornada de trabalho apurada nos termos desde instrumento.
10- O trabalhador que foi demitido pela Companhia Acordante, antes do “zeramento” das horas armazenadas, as receberá como extraordinárias, acrescidas dos adicionais previstos em lei e calculadas sobre o valor da renumeração na data da rescisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS EM FOLGAS E DESCANSOSEMANAL REMUNERADO
As horas trabalhadas em dias de folga ou Descanso Semanal Remunerado serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), exceto aquelas cuja compensação seja feita de comum acordo entre empresa e representantes dos empregados, em especial no período de entre-safra, em que folguem nos dias úteis por falta de matéria-prima.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FALTAS JUSTIFICADAS
A empresa considerará faltas justificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, as que ocorrerem por motivo de prestação de exames em cursos regulares de 1° e 2° grau e universidade, inclusive exames vestibulares quando coincidirem com o horário de trabalho, desde que o empregador seja avisado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e comprovada a prestação dos respectivos exames, mediante atestado da escola, por igual prazo, como também compromete-se a remunerara sem prejuízo salarial, mediante comprovação, as faltas ocorridas por:
a) Falecimento de ascendente e descendente, de parentes de 1° grau: 03 dias consecutivos;
b) Casamento: 03 dias consecutivos;
c) Nascimento de filho: 05 dias consecutivos;
d) Doação de sangue: 01 dia a cada 12 meses;
e) Alistamento militar: 02 dias consecutivos
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ALEITAMENTO
Fica assegurada às mulheres empregadas, durante o período de aleitamento materno, a concessão dar redução de 01 (uma) hora ao final de cada turno de trabalho sem prejuízo da remuneração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FERIADOS
A empresa compromete-se a elaborar um calendário de compensação dos feriados, com a participação dos funcionários.
Parágrafo Único: Dias de Pontes – A empresa, sempre que possível, liberará seus trabalhadores em dias úteis intercalados com feriado em começo e fins de semana, através da compensação com o trabalho em dias de folga ou via banco de horas.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
A empresa concederá, nos termos da Lei, aos seus empregados quando do gozo de férias, além do salário, os acréscimos previstos na legislação específica, devendo os empregados serem avisados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvo nos casos de força maior ou quando diferidas a pedido do empregado.
Parágrafo Primeiro: A empresa procederá ao pagamento das férias com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início do gozo, desde que obedeça ao calendário previamente acordado.
Parágrafo Terceiro: Se preferirem, podem manifestar-se pela opção de receberem a primeira parcela do 13° salário juntamente com as férias, desde que manifestada essa opção até 5 (cinco) dias após o recebimento do aviso, junto ao RH da empresa, cujo pagamento dependerá das possibilidades da mesma.
Parágrafo Quarto: Empresa e empregado acordamo gozo das férias em até 2 (dois) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 15 dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO
A empresa assegurará a manutenção da relação de emprego por 30 (trinta) dias quando por ocasião do retorno de suas férias ou retorno de benefício do INSS, exceto aqueles provenientes de acidentes de trabalho ou doença relacionada ao trabalho, ressalvando-se os casos de pedido de demissão, dispensa por justa causa ou acordo amigável entre as partes.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME
A empresa obriga-se a fornecer o mínimo de 03 (três) uniformes por ano aos seus empregados, quando exigir o uso em serviço ou quando a seu critério ficar comprovada a necessidade de substituição dos mesmos, ficando o empregado em qualquer caso, obrigado a devolver o material recebido e usado, sob pena de desconto de seus salários.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CIPA
A Empresa compromete-se em manter a CIPA, bem como reconhecer a estabilidade na mesma dos respectivos titulares e suplentes, desde que participem ativamente das reuniões, durante suas gestões.
Parágrafo Primeiro: Na formação de chapas para eleição da CIPA poderão concorrer todos os funcionários da categoria com pelo menos 06 (seis) meses de contrato vigente na empresa.
Parágrafo Segundo: A empresa realizará palestras e cursos referentes a segurança no trabalho, aos representantes da CIPA, para que os mesmos possam melhor desempenhar suas funções para as quais foram eleitos, bem como, convocar o Delegado Sindical representante e a diretoria da FETIPA, para a realização das eleições.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES PERIÓDICOS
A empresa compromete-se a realizar exames periódicos, de conformidade com a Lei, fazendo a divulgação dos resultados dos exames.
Parágrafo Único: A empresa compromete-se a divulgar aos seus funcionários informações sobre os cuidados a serem tomados para a manutenção da saúde no ambiente de trabalho, no se que refere a neutralização de eventuais agentes nocivos, bem como a realização de cursos e palestras.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACIDENTE DE TRABALHO / EMISSÃO DE CAT
Em caso de acidente de trabalho, com afastamento superior a 15 (quinze) dias, fica garantida a manutenção de seu contrato de trabalho pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de retorno do benefício previdenciário, sendo que a empresa obriga-se a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, com ou sem afastamento, dentro do prazo estabelecido pelo artigo 22° da Lei 8.213/91.
Parágrafo Primeiro: A empresa compromete-se a conceder ao funcionário acidentado, desde que reconhecidos como Acidente de Trabalho, os medicamentos necessários e receitados por profissionais de saúde, até a sua recuperação, sem ônus para o mesmo e removê-lo, se necessário, quando o acidente for nas dependências da empresa.
Parágrafo Segundo: A empresa compromete-se a repassar ao funcionário, o resultado dos exames feitos por ela e envidará esforços no sentido de auxiliar o empregado acidentado no encaminhamento ao INSS.
Parágrafo Terceiro: A empresa dará conhecimento à Federação, pelo Delegado Sindical, através da cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, com ou sem afastamento, dentro do prazo de 10 (dez) dias da data do acidente, que envolva os funcionários.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIAS
Fica assegurado aos trabalhadores afastados por Auxílio-doença, Auxílio Enfermidade e outros previstos na Previdência Social, os benefícios constantes deste Acordo Coletivo, bem como os reajustes salariais havidos no período de afastamento, quando de seu retorno ao trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACESSO - VISITA SINDICAL
A direção da Empresa, na vigência desta Norma Coletiva, quando contatada previamente pela Federação, receberá a sua diretoria, em suas instalações, para tratar assuntos de interesse da categoria profissional.
Parágrafo Primeiro: A partir da assinatura deste instrumento normativo a Empresa autoriza os Dirigentes Sindicais da Fetipa a realizarem nos locais de trabalho com o objetivo de acompanhar a rotina de trabalho da categoria e, para tanto, a Fetipa deverá enviar comunicado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da visita.
Parágrafo Segundo: A empresa deverá indicar um empregado do Setor de Segurança do Trabalho ou da direção a fim de acompanhar a visita.
Parágrafo Terceiro: Constatada alguma irregularidade, a Fetipa enviará relatório à empresa solicitando providências para que a mesma seja sanada. Quando houverem sido constatadas situações irregulares que representem risco iminente a saúde do trabalhador, o representante da Fetipa solicitará a imediata intervenção da tarefa ou equipamento a fim de que a empresa solucione o caso.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Mediante autorização expressa e individual dos empregados, nos termos da Súmula 342, do C. TST, a empresa descontará diretamente em folha de pagamento, mensalmente, a importância de 1% do salário base dos mesmos, a título de Contribuição Confederativa.
Parágrafo Primeiro: O montante do desconto deverá ser recolhido a favor da Federação, na conta 36.164-4 Ag 2939 do Banco Itaú, até o décimo dia do mês subsequente ao desconto. O desconto efetuado que deixar de ser recolhida a entidade, no prazo acima descrito, acarretará uma multa de 2% (dois por cento) acrescidos de juros de 1% ao mês.
Parágrafo Segundo: No mesmo prazo a empresa fornecerá relação dos funcionários constantes no quadro abrangido pela categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Nos termos da Súmula 342, do C. TST e mediante autorização individual, a empresa descontará diretamente em folha de pagamento, a importância equivalente a 1 (um) dia de trabalho, calculados sobre o salário base, a título de Contribuição Sindical conforme a Lei 13.467/2017.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISO
A empresa permitirá que a Federação utilize o quadro de aviso da empresa para a fixação de avisos e divulgação de informações de interesse da categoria, com a devida identificação dos materiais, sendo proibida a divulgação de material político partidário, eleitoral ou que ofenda a quem quer que seja.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Qualquer negociação coletiva de trabalho só poderá ser celebrada com a assistência da Federação, conforme Art. 8, VI da C.F.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA E FORO
O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, sujeitará a parte infratora a uma multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por empregado, revertendo a favor da parte prejudicada, FETIPA/EMPRESA, ficando desde logo eleito o foro da Justiça do Trabalho de Belém do Pará para dirimir qualquer controvérsia decorrente deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO/REVISÃO
A prorrogação, revisão total ou parcial de seus dispositivos, os direitos e deveres dos funcionários, bem como as penalidades aplicáveis em cada descumprimento deste acordo obedecerá às normas previstas na Legislação Trabalhista em vigor.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FERRAMENTAS
Quando exigidas para prestação de serviços, a empresa colocará a disposição dos seus empregados, sem ônus as ferramentas adequadas para cada tipo de tarefa.
Parágrafo Primeiro: As ferramentas e peças que forem usadas durante a execução de trabalho, não incidirão em desconto no provento dos funcionários. As que forem extraviadas sem motivo justo, fica resguardada a cobrança pela empresa, se comprovada a culpabilidade no desvio ou destruição do material usado.
Parágrafo Segundo: A empresa fornecerá os equipamentos de proteção individual – EPIs a seus funcionários nos termos da lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - INSTALAÇÕES E BEBEDOURO
A empresa compromete-se a manter locais apropriados, com sanitários e chuveiros para seus funcionários e a manter instalado bebedouro no refeitório e na fábrica.
Parágrafo Primeiro: A empresa compromete-se a manter em seu canteiro de obras, alojamentos limpos, pintados, telados e equipados com camas e colchões dignos, armários, ventiladores, assim como manterá uma área de lazer a seus empregados, sem cobrança de qualquer taxa.
Parágrafo Segundo: A empresa manterá um refeitório em seu parque industrial (fábrica), onde serão servidas refeições aos funcionários, com cobrança máxima de 20% do valor das refeições, observados os limites definidos na legislação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
Fica estabelecida a obrigatoriedade da empresa em fornecer carta de referência quando solicitada ou recomendação para o empregado demissionário ou demitido sem justa causa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS
Empresa e Federação comprometem-se a realizar reuniões extraordinárias para reavaliação deste Acordo Coletivo de Trabalho sempre que mudanças na política econômica do Governo Federal redundarem em alterações substanciais nos níveis salariais de seus funcionários ou na carga horária de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIVULGAÇÃO
A empresa compromete-se a afixar nos seus quadros de aviso cópias do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - OUTROS BENEFÍCIOS
Ficam mantidos todos os benefícios sociais e econômicos e que a empresa já conceda a seus funcionários.
E por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 02 (duas) vias de igual teor, devidamente rubricadas e assinadas pelas partes que, desde já reconhecem como válido devendo esta norma coletiva ser inserida no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE para registro e arquivamento, mediante a geração de requerimento via internet, assinado entre as partes e protocolado junto à repartição competente da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado do Pará (SRTE-PA), ficando as vias impressas em poder das partes (Federação e Empresa).
Belém (PA), 18 de janeiro de 2.022.
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JOSE JACY RIBEIRO AIRES
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DOS ESTADOS DO PARA E AMAPA
ROBERTO YOSHITAMI YOKOYAMA
Presidente
DENDE DO PARA S/A - DENPASA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.