NUMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001874/2013
DATA DE REGISTRO NO MTE:
DATA DO PROTOCOLO:
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CLÁUSULA PRIMEIRA-VIGÊNCIAEDATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1° de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1° de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA-ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem do Plano da CNTI, com abrangência territorial em RJ-Rio de Janeiro.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria para os Empregados representados pela Federação dos Trabalhadores, a partir de 01 de Maio de 2013, é fixado no valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).
CLÁUSULA QUARTA - SALARIO DA CATEGORIA
Fica mantido o Salário da Categoria, para os Empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de forma que, todos que exerçam atividades ou tarefas especializadas na produção industrial, e/ou operação de máquinas, e/ou equipamentos especializados na indústria têxtil, há mais de dezoito meses na mesma função, devidamente anotada na CTPS, fixado no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais ).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos Empregados, serão reajustados, a partir de 1° de Maio de 2013, em 7,20% (sete vírgula vinte por cento) incidente sobre os salários percebidos a partir de 01 de Maio de 2012.
Parágrafo Primeiro - Os Empregados admitidos após a data de 01 de maio de 2012, terão REAJUSTAMENTO e AUMENTO, acima ajustados, proporcionais ao tempo de serviço prestado às Empresas, na forma disposta pela Jurisprudência uniforme dos Tribunais do Trabalho.
Parágrafo Segundo - Por força da data em que as partes atingiram a conciliação, as eventuais diferenças de remuneração, oriundas do reajuste previsto no "caput" desta cláusula e daquele relativo ao piso salarial da categoria, serão pagas até Setembro de 2013. As diferenças relativas ao FGTS e ao INSS serão recolhidas igualmente, sendo utilizada como base a folha de pagamento do mês de agosto de 2013, sem que tal procedimento seja considerado como recolhimento em atraso, desde que observado a competência de julho.
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO
As EMPRESAS que tiverem concedido aumentos, reajustamentos, abonos e/ou adiantamentos salariais, compulsórios e/ou espontâneos, a seus EMPREGADOS, no período entre 01 de maio de 2012 e 30 de abril de 2013, salvo aqueles decorrentes de decisão judicial, enquadramento, promoção, transferência, mérito, equiparação salarial e término de aprendizagem, poderão, na forma da jurisprudência uniforme dos Tribunais do Trabalho, compensá-los, no todo ou em parte, das obrigações assumidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Pagamento de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE ANTECIPAÇÕES
As EMPRESAS comunicarão à Federação e ao Sindicato Patronal toda e qualquer antecipação salarial que vier a ser concedida aos empregados na vigência da presente Convenção.
Fica mantido o princípio da hierarquia salarial para a categoria profissional, de forma que nenhum dos seus componentes receba salários inferiores a 30% (trinta por cento) do mais alto salário dos seus subordinados diretos.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As EMPRESAS se comprometem a fornecer aos seus EMPREGADOS, nas épocas dos pagamentos de salários e outras vantagens, comprovante de pagamento contendo as identificações da EMPRESA e dos valores pagos e descontados.
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
As EMPRESAS, farão a seus EMPREGADOS, no décimo-quinto dia imediatamente seguinte à data do pagamento mensal de salários, um adiantamento salarial em valor igual a 30% (trinta por cento) do salário bruto recebido pelo EMPREGADO no pagamento mensal imediatamente anterior.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Ajustam as partes que a fixação do adicional de periculosidade, obedecerá as regras fixadas pelo TST.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Ajustam as empresas e a Federação dos Trabalhadores que até 30 de agosto de 2013 deverão negociar a participação nos resultados, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo Único - Na hipótese do não estabelecimento, de comum acordo, das regras fixadas para o cumprimento do caput desta cláusula, desde já fica acordado o seguinte:
a)- As empresas pagarão a este título, de uma só vez, com o pagamento do mês de setembro de 2013, para todos os empregados representados pela Federação dos Trabalhadores, a importância equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial ora ajustado.
b) -Só farão jus ao recebimento da importância fixada na letra “a” acima, os empregados admitidos até 31 de dezembro de 2012, cujo pagamento, será proporcional ao tempo de serviço na empresa, referente ao período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2012.
c) -Os empregados admitidos há mais de 01 (hum) ano na empresa, farão jus ao recebimento integral do valor fixado na letra ”a” acima.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO SOBRE PLR
As empresas se comprometem a descontar de todos os empregados o equivalente a 1% (hum por cento) do valor da PLR em favor da Federação dos Trabalhadores, na data do seu pagamento fixado na Cláusula 11a, parágrafo único, letra "A".
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÕES
As EMPRESAS, durante a vigência da presente Convenção, envidarão esforços, no sentido de criação de um “programa” que proporcione refeição condigna a seus EMPREGADOS, custeadas parcialmente por estes, direta ou indiretamente, conforme o número de Empregados.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
As EMPRESAS concederão os “Vales-Transportes” para o percurso, residência trabalho e vice-versa, tudo conforme a Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
As EMPRESAS se comprometem, no caso de falecimento de seu EMPREGADO e/ou cônjuge, durante o Contrato de Trabalho, a pagar, a título de Auxílio Funeral, uma importância calculada em valor igual a 2 (dois) salários mínimos Regional vigentes à época do óbito, ao cônjuge sobrevivente, juntamente com as verbas devidas. Na falta deste, o auxílio será pago ao beneficiário reconhecido pela Previdência Social. Ficam excluídas as EMPRESAS que mantém Planos de Seguro de Vida em Grupo, com a Previdência Privada e/ou assemelhados, para seus EMPREGADOS.
Fica ainda estabelecido que, no caso de vir a falecer o filho menor de 14 (quatorze) anos de idade do Empregado, a Empresa se compromete a fornecer a este, a título de Despesas de Funeral, o valor equivalente à metade do previsto no "caput" desta cláusula.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTADORIA DEFINITIVA - GARANTIA DE EMPREGO
As EMPRESAS se comprometem a garantir o emprego ao Empregado que, comprovadamente, estiver a um máximo de 18 (dezoito) meses, para a aquisição do direito à aposentadoria definitiva pelo INSS, e que esteja trabalhando na mesma Empresa há 10 (dez) anos ou mais, ininterruptamente, salvo na hipótese de despedida por justa causa
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que cessará a garantia, se o Empregado deixar de comunicar por escrito o fato à Empresa, ou, se decorrido o prazo, deixar de exercer o direito.
Parágrafo Segundo: As Empresas não se responsabilizarão pelo pagamento das horas não trabalhadas pelo Empregado para reunir documentos comprobatórios ao pedido de aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO APOSENTADORIA
As EMPRESAS se comprometem a pagar aos seus EMPREGADOS que vierem a aposentar-se em definitivo (Previdência Social), desde que estejam há mais de 10 (dez) anos em serviço efetivo na mesma EMPRESA, uma gratificação em valor igual a 2 (dois) salários mínimos Regional, no momento da rescisão do Contrato de Trabalho.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As EMPRESAS se comprometem a observar rigorosamente a legislação em vigor relativamente às normas para homologação de rescisão de Contrato de Trabalho, cabendo, facultativamente, à Federação, a homologação fora dos prazos legais, acrescidos das cominações previstas na Lei n° 7.855, de 24 de outubro de 1989.
Na hipótese de não comparecimento do EMPREGADO na data da homologação, ou ainda, se a Federação não tiver meios para sua efetivação em igual data, fica a EMPRESA isenta do pagamento da multa referida nesta cláusula, devendo ser fornecida pela Federação declaração a respeito
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SERVIÇO MILITAR - GARANTIA DE EMPREGO
As EMPRESAS se comprometem a garantir o emprego ou o salário correspondente ao EMPREGADO que se afaste para cumprir o serviço militar obrigatório, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ‘baixa” na Unidade Militar.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HORA EXTRAORDINÁRIA
As EMPRESAS deverão remunerar seus EMPREGADOS, nos serviços extraordinários mediante acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da "hora normal”, até o limite de duas horas diárias, e de 100% (cem por cento) sempre que exceder ao limite acima previsto.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO - REP
Ficam autorizadas todas as empresas abrangidas por este Instrumento, a adoção de Sistemas Alternativos como forma de Controle de Jornadas de Trabalho, em conformidade com a Portaria n° 373 de 25/02/2011.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
As EMPRESAS se comprometem a abonar as ausências do EMPREGADO matriculado em curso oficial regular, por ocasião da realização de provas escolares, sempre que estes horários coincidirem com os da jornada de trabalho, condicionado a que as EMPRESAS sejam cientificadas desta ausência, pelo próprio EMPREGADO, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, e , posteriormente, comprovando o comparecimento aos exames.
Saúde e Segurança do Trabalhador: Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
Os uniformes, de uso obrigatório para a realização de serviços, serão fornecidos gratuitamente pelas Empresas que o exigirem e/ou forem obrigatórios por lei ou regulamento, sendo certo que, na hipótese de os Empregados promoverem a troca do uniforme (vestir e desvestir), em dependência das Empresas, não será considerado como tempo de trabalho, para qualquer fim ou efeito, o período por ele dispendido nesta operação.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSISTENCIA MÉDICA
As Empresas envidarão esforços para prestação de assistência médica a seus Empregados, com a participação destes nos seus custos, mediante convênio (nas cidades onde tenham esse convênio) com Entidade especializada.
Parágrafo Único - As Empresas proporcionarão assistência hospitalar, em casos de acidentes durante a jornada de trabalho, através de estabelecimento da Previdência Social, ou com ele conveniadas.
Relações Sindicais: Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
As EMPRESAS permitirão à Federação fazer comunicações e avisos de interesse da categoria profissional, vedada as matérias político-partidárias ou ofensivas a quem quer que seja, em Quadro de Avisos, fixados ao lado do Quadro de Avisos da EMPRESA, ou neste mesmo. As comunicações e avisos, acima, deverão ser autenticados pelo Presidente da Entidade Profissional e serão autorizados, previamente, pela gerência do estabelecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As EMPRESAS se comprometem a fornecer à Federação, conforme o caso, nas épocas do pagamento dos reajustes e aumentos contidos nesta Convenção, a relação dos EMPREGADOS e respectivos salários por seção onde trabalhar.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE DIREITOS E FIXAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
1- Assegura-se aos Empregados, abrangidos pela presente Convenção Coletiva, o direito de discordância do desconto fixado na cláusula 12a, manifestando-se através de carta a ser entregue, pessoalmente, na sede da Federação, situada na Rua Sacadura Cabral, 81 - Grupo 903, Centro - Rio de Janeiro, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da afixação de uma cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente protocolizada na DRT/RJ, no Quadro de Avisos, referido na cláusula 25 deste instrumento data da protocolização da presente Convenção Coletiva de Trabalho na DRT/RJ.
2- As Empresas ficam isentas de quaisquer responsabilidades pecuniárias em face do cumprimento desta cláusula, eis que, resultante da Assembléia Geral da categoria profissional, realizada em 16/04/2013, cabendo a Federação dos Trabalhadores nas Industrias de Fiação e Tecelagem do Estado do Rio de Janeiro quaisquer responsabilidades a respeito, inclusive de natureza pecuniária.
3- A Federação comunicará às Empresas, em tempo hábil, as discordâncias por ventura ocorridas.
4- Visando a execução das regras fixadas nesta cláusula, compromete-se a Federação, a manter a sua sede aberta, ao final do expediente, por mais 01.00 hora, de 2a a 6a feira, pelo prazo fixado no item 1 desta cláusula, a contar da data nela prevista.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXCLUSÃO DE EMPRESAS
Fica excluída desta Convenção, a Empresa FÁBRICA DE RENDAS FINAS PARAÍBA S/A., que firmará, Acordo Coletivo de Trabalho em separado, com a Assistência do Sindicato Patronal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REGRAS PARA NEGOCIAÇÃO
Na hipótese de qualquer contestação em relação ao teor desta Convenção, as partes, desde já ajustam que, deverão previamente discutir entre si os assuntos impugnados e promoverem a resposta em conjunto, inclusive, se necessário, participando de reuniões que para tal, ambas ou qualquer uma delas for convocada.
CARLOS JOSE IEKER DOS SANTOS Presidente
SINDICATO DAS IND DE FIACAO E TECELAGEM DO R JANEIRO
JOSIAS FRANCISCO CABRAL Presidente
FTI DE FIACAO E TECELAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO