CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014

SINDICATO DAS IND DE FIACAO E TECELAGEM DO R JANEIRO, CNPJ n. 33.482.258/0001-20, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS JOSE IEKER DOS SANTOS; E

FTI DE FIACAO E TECELAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 30.132.831/0001-88, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSIAS FRANCISCO CABRAL; celebram a presente CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

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NUMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001874/2013

DATA DE REGISTRO NO MTE:

DATA DO PROTOCOLO:

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

CLÁUSULA PRIMEIRA-VIGÊNCIAEDATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1° de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1° de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA-ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem do Plano da CNTI, com abrangência territorial em RJ-Rio de Janeiro.

Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria para os Empregados representados pela Federação dos Trabalhadores, a partir de 01 de Maio de 2013, é fixado no valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

CLÁUSULA QUARTA - SALARIO DA CATEGORIA

Fica mantido o Salário da Categoria, para os Empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de forma que, todos que exerçam atividades ou tarefas especializadas na produção industrial, e/ou operação de máquinas, e/ou equipamentos especializados na indústria têxtil, há mais de dezoito meses na mesma função, devidamente anotada na CTPS, fixado no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais ).

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos Empregados, serão reajustados, a partir de 1° de Maio de 2013, em 7,20% (sete vírgula vinte por cento) incidente sobre os salários percebidos a partir de 01 de Maio de 2012.

Parágrafo Primeiro - Os Empregados admitidos após a data de 01 de maio de 2012, terão REAJUSTAMENTO e AUMENTO, acima ajustados, proporcionais ao tempo de serviço prestado às Empresas, na forma disposta pela Jurisprudência uniforme dos Tribunais do Trabalho.

Parágrafo Segundo - Por força da data em que as partes atingiram a conciliação, as eventuais diferenças de remuneração, oriundas do reajuste previsto no "caput" desta cláusula e daquele relativo ao piso salarial da categoria, serão pagas até Setembro de 2013. As diferenças relativas ao FGTS e ao INSS serão recolhidas igualmente, sendo utilizada como base a folha de pagamento do mês de agosto de 2013, sem que tal procedimento seja considerado como recolhimento em atraso, desde que observado a competência de julho.

CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO

As EMPRESAS que tiverem concedido aumentos, reajustamentos, abonos e/ou adiantamentos salariais, compulsórios e/ou espontâneos, a seus EMPREGADOS, no período entre 01 de maio de 2012 e 30 de abril de 2013, salvo aqueles decorrentes de decisão judicial, enquadramento, promoção, transferência, mérito, equiparação salarial e término de aprendizagem, poderão, na forma da jurisprudência uniforme dos Tribunais do Trabalho, compensá-los, no todo ou em parte, das obrigações assumidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Pagamento de Salário - Formas e Prazos

CLÁUSULA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE ANTECIPAÇÕES

As EMPRESAS comunicarão à Federação e ao Sindicato Patronal toda e qualquer antecipação salarial que vier a ser concedida aos empregados na vigência da presente Convenção.

Fica mantido o princípio da hierarquia salarial para a categoria profissional, de forma que nenhum dos seus componentes receba salários inferiores a 30% (trinta por cento) do mais alto salário dos seus subordinados diretos.

CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As EMPRESAS se comprometem a fornecer aos seus EMPREGADOS, nas épocas dos pagamentos de salários e outras vantagens, comprovante de pagamento contendo as identificações da EMPRESA e dos valores pagos e descontados.

CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL

As EMPRESAS, farão a seus EMPREGADOS, no décimo-quinto dia imediatamente seguinte à data do pagamento mensal de salários, um adiantamento salarial em valor igual a 30% (trinta por cento) do salário bruto recebido pelo EMPREGADO no pagamento mensal imediatamente anterior.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Periculosidade

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Ajustam as partes que a fixação do adicional de periculosidade, obedecerá as regras fixadas pelo TST.

Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

Ajustam as empresas e a Federação dos Trabalhadores que até 30 de agosto de 2013 deverão negociar a participação nos resultados, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo Único - Na hipótese do não estabelecimento, de comum acordo, das regras fixadas para o cumprimento do caput desta cláusula, desde já fica acordado o seguinte:

a)- As empresas pagarão a este título, de uma só vez, com o pagamento do mês de setembro de 2013, para todos os empregados representados pela Federação dos Trabalhadores, a importância equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial ora ajustado.

b) -Só farão jus ao recebimento da importância fixada na letra “a” acima, os empregados admitidos até 31 de dezembro de 2012, cujo pagamento, será proporcional ao tempo de serviço na empresa, referente ao período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2012.

c) -Os empregados admitidos há mais de 01 (hum) ano na empresa, farão jus ao recebimento integral do valor fixado na letra ”a” acima.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO SOBRE PLR

As empresas se comprometem a descontar de todos os empregados o equivalente a 1% (hum por cento) do valor da PLR em favor da Federação dos Trabalhadores, na data do seu pagamento fixado na Cláusula 11a, parágrafo único, letra "A".

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÕES

As EMPRESAS, durante a vigência da presente Convenção, envidarão esforços, no sentido de criação de um “programa” que proporcione refeição condigna a seus EMPREGADOS, custeadas parcialmente por estes, direta ou indiretamente, conforme o número de Empregados.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE

As EMPRESAS concederão os “Vales-Transportes” para o percurso, residência trabalho e vice-versa, tudo conforme a Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987.

Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL

As EMPRESAS se comprometem, no caso de falecimento de seu EMPREGADO e/ou cônjuge, durante o Contrato de Trabalho, a pagar, a título de Auxílio Funeral, uma importância calculada em valor igual a 2 (dois) salários mínimos Regional vigentes à época do óbito, ao cônjuge sobrevivente, juntamente com as verbas devidas. Na falta deste, o auxílio será pago ao beneficiário reconhecido pela Previdência Social. Ficam excluídas as EMPRESAS que mantém Planos de Seguro de Vida em Grupo, com a Previdência Privada e/ou assemelhados, para seus EMPREGADOS.

Fica ainda estabelecido que, no caso de vir a falecer o filho menor de 14 (quatorze) anos de idade do Empregado, a Empresa se compromete a fornecer a este, a título de Despesas de Funeral, o valor equivalente à metade do previsto no "caput" desta cláusula.

Aposentadoria

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTADORIA DEFINITIVA - GARANTIA DE EMPREGO

As EMPRESAS se comprometem a garantir o emprego ao Empregado que, comprovadamente, estiver a um máximo de 18 (dezoito) meses, para a aquisição do direito à aposentadoria definitiva pelo INSS, e que esteja trabalhando na mesma Empresa há 10 (dez) anos ou mais, ininterruptamente, salvo na hipótese de despedida por justa causa

Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que cessará a garantia, se o Empregado deixar de comunicar por escrito o fato à Empresa, ou, se decorrido o prazo, deixar de exercer o direito.

Parágrafo Segundo: As Empresas não se responsabilizarão pelo pagamento das horas não trabalhadas pelo Empregado para reunir documentos comprobatórios ao pedido de aposentadoria

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO APOSENTADORIA

As EMPRESAS se comprometem a pagar aos seus EMPREGADOS que vierem a aposentar-se em definitivo (Previdência Social), desde que estejam há mais de 10 (dez) anos em serviço efetivo na mesma EMPRESA, uma gratificação em valor igual a 2 (dois) salários mínimos Regional, no momento da rescisão do Contrato de Trabalho.

Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

As EMPRESAS se comprometem a observar rigorosamente a legislação em vigor relativamente às normas para homologação de rescisão de Contrato de Trabalho, cabendo, facultativamente, à Federação, a homologação fora dos prazos legais, acrescidos das cominações previstas na Lei n° 7.855, de 24 de outubro de 1989.

Na hipótese de não comparecimento do EMPREGADO na data da homologação, ou ainda, se a Federação não tiver meios para sua efetivação em igual data, fica a EMPRESA isenta do pagamento da multa referida nesta cláusula, devendo ser fornecida pela Federação declaração a respeito

Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Serviço Militar

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SERVIÇO MILITAR - GARANTIA DE EMPREGO

As EMPRESAS se comprometem a garantir o emprego ou o salário correspondente ao EMPREGADO que se afaste para cumprir o serviço militar obrigatório, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ‘baixa” na Unidade Militar.

Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA - HORA EXTRAORDINÁRIA

As EMPRESAS deverão remunerar seus EMPREGADOS, nos serviços extraordinários mediante acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da "hora normal”, até o limite de duas horas diárias, e de 100% (cem por cento) sempre que exceder ao limite acima previsto.

Controle da Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO - REP

Ficam autorizadas todas as empresas abrangidas por este Instrumento, a adoção de Sistemas Alternativos como forma de Controle de Jornadas de Trabalho, em conformidade com a Portaria n° 373 de 25/02/2011.

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE

As EMPRESAS se comprometem a abonar as ausências do EMPREGADO matriculado em curso oficial regular, por ocasião da realização de provas escolares, sempre que estes horários coincidirem com os da jornada de trabalho, condicionado a que as EMPRESAS sejam cientificadas desta ausência, pelo próprio EMPREGADO, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, e , posteriormente, comprovando o comparecimento aos exames.

Saúde e Segurança do Trabalhador: Uniforme

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES

Os uniformes, de uso obrigatório para a realização de serviços, serão fornecidos gratuitamente pelas Empresas que o exigirem e/ou forem obrigatórios por lei ou regulamento, sendo certo que, na hipótese de os Empregados promoverem a troca do uniforme (vestir e desvestir), em dependência das Empresas, não será considerado como tempo de trabalho, para qualquer fim ou efeito, o período por ele dispendido nesta operação.

Primeiros Socorros

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSISTENCIA MÉDICA

As Empresas envidarão esforços para prestação de assistência médica a seus Empregados, com a participação destes nos seus custos, mediante convênio (nas cidades onde tenham esse convênio) com Entidade especializada.

Parágrafo Único - As Empresas proporcionarão assistência hospitalar, em casos de acidentes durante a jornada de trabalho, através de estabelecimento da Previdência Social, ou com ele conveniadas.

Relações Sindicais: Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS

As EMPRESAS permitirão à Federação fazer comunicações e avisos de interesse da categoria profissional, vedada as matérias político-partidárias ou ofensivas a quem quer que seja, em Quadro de Avisos, fixados ao lado do Quadro de Avisos da EMPRESA, ou neste mesmo. As comunicações e avisos, acima, deverão ser autenticados pelo Presidente da Entidade Profissional e serão autorizados, previamente, pela gerência do estabelecimento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGADOS

As EMPRESAS se comprometem a fornecer à Federação, conforme o caso, nas épocas do pagamento dos reajustes e aumentos contidos nesta Convenção, a relação dos EMPREGADOS e respectivos salários por seção onde trabalhar.

Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE DIREITOS E FIXAÇÃO DE OBRIGAÇÃO

1- Assegura-se aos Empregados, abrangidos pela presente Convenção Coletiva, o direito de discordância do desconto fixado na cláusula 12a, manifestando-se através de carta a ser entregue, pessoalmente, na sede da Federação, situada na Rua Sacadura Cabral, 81 - Grupo 903, Centro - Rio de Janeiro, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da afixação de uma cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente protocolizada na DRT/RJ, no Quadro de Avisos, referido na cláusula 25 deste instrumento data da protocolização da presente Convenção Coletiva de Trabalho na DRT/RJ.

2- As Empresas ficam isentas de quaisquer responsabilidades pecuniárias em face do cumprimento desta cláusula, eis que, resultante da Assembléia Geral da categoria profissional, realizada em 16/04/2013, cabendo a Federação dos Trabalhadores nas Industrias de Fiação e Tecelagem do Estado do Rio de Janeiro quaisquer responsabilidades a respeito, inclusive de natureza pecuniária.

3- A Federação comunicará às Empresas, em tempo hábil, as discordâncias por ventura ocorridas.

4- Visando a execução das regras fixadas nesta cláusula, compromete-se a Federação, a manter a sua sede aberta, ao final do expediente, por mais 01.00 hora, de 2a a 6a feira, pelo prazo fixado no item 1 desta cláusula, a contar da data nela prevista.

Disposições Gerais

Regras para a Negociação

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXCLUSÃO DE EMPRESAS

Fica excluída desta Convenção, a Empresa FÁBRICA DE RENDAS FINAS PARAÍBA S/A., que firmará, Acordo Coletivo de Trabalho em separado, com a Assistência do Sindicato Patronal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REGRAS PARA NEGOCIAÇÃO

Na hipótese de qualquer contestação em relação ao teor desta Convenção, as partes, desde já ajustam que, deverão previamente discutir entre si os assuntos impugnados e promoverem a resposta em conjunto, inclusive, se necessário, participando de reuniões que para tal, ambas ou qualquer uma delas for convocada.

CARLOS JOSE IEKER DOS SANTOS Presidente

SINDICATO DAS IND DE FIACAO E TECELAGEM DO R JANEIRO

JOSIAS FRANCISCO CABRAL Presidente

FTI DE FIACAO E TECELAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

BRA Union of Spinning and Weaving Industries of R Janeiro - 2013

Data de inicio → 2013-05-01
Data de encerramento → 2014-04-30
Nome da indústria → Indústria de transformação
Nome da indústria → Fabricação de têxteis  
Sector público/privado → No setor privado
concluido por
associações de nome → Sindicato das Indústrias de Fiacao E Tecelagem do R Janeiro
Nomes de sindicatos →  FTI DE FIACAO E TECELAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Doença e deficiência

Arranjos sobre o regresso ao trablaho depois de doença prolongada (por exemplo, tratamento para o cancro) → Não
Dias de menstruação pagos → Não
Pagamento em caso de deficiência por causa de acidente no trabalho → Sim

Assistência de saúde e segurança e médica

 Acordo de assistência médica → Sim
Acordo de assistência médica para familiares → Não
Acordo de contribuição ao seguro de saúde → Sim
Acordo de seguro de saúde para familiares → Não
Acordo sobre saúde e segurança → Não
Acordo sobre formação de saúde e segurança → 
Equipamento protector distrubuído → 
Exames médicos anuais ou regulares pagos pela entidade patronal → 
Seguindo problemas musculo/Osseos de locais de trabalho, Riscos profissionais e/ou relações entre trabalho e saúde  → 
Subsídio de morte → Sim
Contribuíção mínima das empresas para despesas de funeral → BRL 

Arranjos de trabalho e de família

Segurança do emprego após a licença-maternidade → 
Proibição de discriminação sobre a maternidade → 
Proibição sobre trabalhos de risco de Grávidas e lactentes → 
Avaliação de riscos para grávidas e Enfermeiras → 
Alternativas de trabalho com menos riscos para grávidas ou enfermeiras → 
Licença para consultas pré-natais → 
Proíbição de examinar gravidez antes da regularização de outros trabalhadores → 
Proibição de examinar gravidez antes de promoção → 
Instalações para cuidado das mães → Não
Instalações para cuidado de crianças providas pelo empregador → Não
Instalações para cuidado de crianças subsidiadas pelo empregador → Não
Subídio para a edução/ ensino das crianças → Não

Contratos de trabalho

Trabalhadores a tempo parcial excluídos de qualquer acordo → 
Provisões acerca de trabalho temporário → 
Estagiários excluídos de qualquer provisão → 
Trabalho não registado excluído de qualquer provisão → 

Horas de trabalho, horários e férias

Provisões de acordos de trabalho flexível → Não

Salários

Salários organizados por tabela salarial → No
Provisão instituíndo que o salário minimo instituído pela concertação social deve ser respeitoado → Não
Salário mais baixo acordado → Meses
Salário mais baixo → BRL 678.0
Ajustamento para crescentes custos de vida → 

Aumento de salário

Aumento de salário →  %
inicia aumento de salário → 2013-05

pagamento extra de apenas uma vez

pagamento extra de apenas uma vez → 50 %
pagamento extra de apenas uma vez por causa do desempenho da empresa → Sim
realiza-se pagamento extra de apenas uma vez → 2013-09

remuneração para trabalho de horas extras

remuneração para trabalho de horas extras → 200 % do salário básico

remuneração para trabalhos de risco

Subsídio de refeição

Subsídio de refeição providenciado → Sim
Subsídio de refeição providenciado → Não
Free legal assistance: → Não
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