NUMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000014/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE: 21/01/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR072908/2013
NUMERO DO PROCESSO: 46224.000171/2014-19
DATA DO PROTOCOLO: 16/01/2014
SIND DA IND DE FIACAO E T EC EM GERAL DO ESTADO DA PB, CNPJ n. 08.858.813/0001-29, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MAGNO CESAR ROSSI;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FIACAO E TECELAGEM DE JOAO PESSOA, CABEDELO, CONDE, CAAPORA E ALHANDRA , CNPJ n. 09.302.092/0001-39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDMILSON ANTONIO VITURINO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01° de outubro de 2013 a 30 de setembro de 2014 e a data-base da categoria em 01° de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, com abrangência territorial em Alhandra/PB, Caaporã/PB, Cabedelo/PB, Conde/PB e João Pessoa/PB.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir do dia 1o (primeiro) de outubro de 2013, ficam convencionados, os seguintes salários normativos dos empregados das indústrias têxteis:
a) A partir do dia 1° (primeiro) de outubro de 2013 até 31 (trinta e um) de dezembro de 2013, o piso salarial será no valor de R$ 719,40(Setecentos e dezenove reais e quarenta centevos);
b) A partir de 1o (primeiro) de janeiro de 2014, o piso salarial dos empregados das Indústrias Têxteis, passa a ser de R$ 734,00 (setecentos e trinta e quatro reais)
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados das empresas têxteis que não forem beneficiados com o piso salarial de que trata a Cláusula Terceira, serão majorados, em 6 % (seis por cento).
Parágrafo Único: O(s) referido(s) reajuste(s) será (ão) concedido(s) a partir de 1o (primeiro) de outubro de 2013, sobre os salários praticados em setembro de 2013.
Pagamento de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO QUINZENAL
Facultam-se às empresas convenentes, através de seu sistema de pagamento, anteciparem, quinzenalmente, parte do salário base.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS
Todo e qualquer desconto, em folha de pagamento, a favor do sindicato profissional, deverá ser repassado até o 5o (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do desconto, acompanhado da listagem com o nome do empregado e o valor descontado.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONVÊNIOS - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
Considerando o maior poder de negociação junto aos fornecedores, as empresas integrantes da categoria econômica poderão, a seus critérios, celebrar convênios, em favor dos seus trabalhadores, citando-se como exemplo os relativos a alimentação, saúde, farmácia, livraria, supermercado, seguro de vida e etc.
Parágrafo Primeiro: A adesão aos convênios é opcional e desde logo o trabalhador concorda em que haja o desconto parcial ou total dos valores gastos em quaisquer dos convênios, ficando os referidos descontos legitimados pela presente Convenção Coletiva do Trabalho, nos termos do art. 462 da CLT, o qual será, obrigatoriamente, precedido da respectiva autorização por parte do trabalhador beneficiado.
Parágrafo Segundo: As empresas poderão subsidiar ou não as despesas feitas pelos empregados nos termos estabelecidos no "caput" desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: O subsídio, quando concedido, não tem caráter remuneratório e nem integra a remuneração percebida pelo trabalhador.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Na vigência da presente convenção, as empresas pagarão a primeira parcela, 50% (cinqüenta por cento), do 13° Salário junto ao pagamento das férias, desde que o empregado requeira por escrito de acordo com o disposto na legislação pertinente.
CLÁUSULA NONA - DA CARÊNCIA DO SALÁRIO PROFISSIONAL
Fica estabelecido que a carência para o trabalhador perceber o salário profissional atualizado à sua nova função será de no máximo 90 (noventa) dias, desde que o trabalhador preencha as qualificações técnicas exigidas, para o exercício da nova função.
Parágrafo Único: Caso o trabalhador não preencha as qualificações técnicas exigidas nos prazos estabelecidos no "caput" desta cláusula, deverá retornar ao exercício da sua função anterior.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
Os trabalhadores que vêm percebendo, a título de adicional noturno, percentual de 30% (trinta por cento) não sofrerão redução. Para os demais colaboradores, o referido adicional, será de 20% (vinte por cento).
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - READMISSÃO
Readmitido o empregado, no prazo de seis meses, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de trabalho de experiência, desde que cumprido integralmente o contrato anterior.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas, no ato de demissão dos seus empregados, fornecerão declaração constando a função e o tempo de trabalho.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA TERCEIRIZAÇÃO
Fica reconhecida e autorizada às empresas integrantes da categoria econômica a terceirização de suas atividades através das formas contempladas pela legislação vigente, inclusive, por meio de ‘cooperativas de trabalho’ e, pelo que, desde já, anui a entidade sindical profissional.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DISPENSA DE TRABALHADOR ANTERIORMENTE À DATA BASE
Fica reconhecido e, assim convencionado, que, somente, nos 30 (trinta) dias anteriores, isto é, de 1° a 30 de Setembro, ao advento da “data-base” da categoria têxtil alcançada pela presente “convenção coletiva de trabalho”, fica vedada a demissão imotivada dos trabalhadores das empresas integrantes da Categoria Econômica, sob pena de incidência do pagamento de um salário mensal, por trabalhador dispensado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATESTADO DE EXAME DEMISSIONAL
Ajustam e, assim celebram as partes ora convenentes que, em sendo o caso do exame demissional, quando do advento rescisório do contrato de trabalho dos trabalhadores das empresas representadas pelo Sindicato da Categoria Econômica, ressalvada a hipótese prevista na NR 7, item 7.4, sub-item 7.4.3.5 da Portaria 3.214/1978 do MTE, desde que comprovada a recusa do trabalhador demissionário em se submeter ao exame objeto desta cláusula, a entidade sindical da categoria profissional fornecerá ao empregador declaração respectiva. Poderá ainda o empregado, sob mediação do representante da entidade sindical da categoria profissional, vir a ser convencido da necessidade do exame médico demissional, marcando naquele instante, dia, hora e local para fazê-lo, ficando, o empregador liberado da multa prevista no artigo 477 Consolidado, em razão deste incidente.
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA QUALIFICAÇÃO EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
Aos trabalhadores estudantes matriculados, desde que, comprovada sua freqüência pela Instituição de Ensino devidamente reconhecida, a transferência de horário ou turno de trabalho poderá ser admitida mediante entendimento entre a empresa e o empregado, a fim de que o empregado possa ter qualificação educacional e/ou profissional.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS ESTABILIDADES
Ao empregado com mais de dez anos de trabalho contínuo e ininterrupto, na mesma empresa, fica assegurada a estabilidade provisória nos últimos doze meses que faltarem para sua efetiva aposentadoria voluntária, devendo o empregado, quando do início da estabilidade, manifestar por escrito, junto à empresa tal fato, bem como comprovar que dispõe de tempo suficiente para a pretendida aposentadoria, sob pena de perder o direito concedido.
Parágrafo Único: A estabilidade, que trata o "caput" da presente cláusula, não ilidirá o direito da rescisão do contrato laboral por justa causa, bem como, o pedido de demissão pelo próprio empregado ou por mútuo acordo. Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS ARMÁRIOS
As empresas colocarão à disposição de seus empregados, armários para os mesmos guardarem seus pertences de uso pessoal.
Parágrafo Único: Faculta-se o direito ao trabalhador possuir o seu próprio cadeado, desde que, por escrito, comunique ao seu respectivo empregador da sua intenção, ficando, de antemão, as empresas da categoria econômica, inteiramente isentas de quaisquer responsabilidades decorrentes de eventuais desaparecimentos de objetos depositados nos armários, tais como, valores em espécie, jóias, aparelhos celulares e outros pertences.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS TRANSPORTES
Fica assegurado aos trabalhadores das empresas da categoria econômica, ao encerrarem suas respectivas jornadas de trabalho, a utilização do transporte fornecido pelas mesmas, para destino diverso da rota de suas residências, desde que, com antecedência mínima de doze horas, seja comprovada a sua real necessidade perante os seus empregadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS CALÇADOS
As empresas da categoria econômica, a partir de 1° de maio de 2014, que exigirem o calçado fechado, circularão lista, inclusive com a numeração do calçado, a fim de que os trabalhadores que laborem, no regime 5x1; 6x1 e ou 6x2, possam assiná-la com vistas à aquisição dos mesmos pelo respectivo empregador.
Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese prevista no caput desta cláusula, a utilização do calçado será obrigatória.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS
As horas extraordinárias trabalhadas serão pagas com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras e de 100% (cem por cento) para as demais.
Parágrafo Único: As empresas componentes do sindicato patronal e o sindicato obreiro, aqui convenentes, desde já, comprometem-se a se reunir individualmente, a fim de discutirem a eventual implementação do "banco de horas" na forma do art. 59, § 2o da CLT, da Lei 9.601/98 e da Medida Provisória n° 2.164-41/2001.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO RECONHECIMENTO DO REGISTRO DE PONTO MANUAL, MECÂNICO E/OU ELETRÔNICO
Reconhece o SINDTÊXTIL, ora CONVENENTE, na forma do prescrito ao artigo 74, “caput” e parágrafo 1o parte "a" da CLT, o sistema de controle de ponto manual, mecânico e/ou eletrônico, implantado e vigente nas empresas integrantes do Sindicato das Indústrias de Fiação e Tecelagem em Geral do Estado da Paraíba, ora CONVENENTE, como eficaz e suficiente para apuração da real jornada de trabalho de seus trabalhadores.
Parágrafo Primeiro: No caso daquelas empresas integrantes da entidade sindical da categoria econômica que tenham optado pelo sistema de "registro de ponto eletrônico", fica facultada a subsistência dos respectivos sistemas desde que contemplem as seguintes condições:
A - Expedição de relatório mensal para o trabalhador, de forma a espelhar a duração do trabalho desenvolvido individualmente pelo trabalhador, no qual fiquem registradas todas as informações alusivas à jornada e a carga horária mensal realizadas pelo obreiro, incluindo hora de entrada e saída, intervalo intra-jornada e/ou sua pré-assinalação, eventuais atrasos, faltas, horas prestadas em sobrejornada, dentre outras ocorrências, a fim de se poder aferir a eventual existência de saldo de horas extras acumuladas no período considerado.
B - Emitir, sempre que solicitado pelo trabalhador e para sua conferência, relatório contendo todos os lançamentos na respectiva "folha de ponto eletrônico".
C - As empresas integrantes do sindicato da categoria econômica, comprometem-se a continuar se abstendo de interferir no ato do empregado em registrar o ponto eletrônico de sua real jornada de trabalho, bem como de alterar a real quantidade de horas trabalhadas por seus empregados.
Parágrafo Segundo: As partes CONVENENTES ratificam e endossam os eventuais "termos de compromisso" e/ou "termos de ajustamento de conduta", eventualmente firmados pelas empresas integrantes da categoria econômica com o Ministério Público do Trabalho da 13a Região, no caso, relativamente aos "sistemas de controle de jornada de trabalho" em relação aos seus respectivos trabalhadores.
Parágrafo Terceiro: As partes CONVENENTES, considerando o que ora se celebra neste instrumento e, ainda, desde que, as empresas integrantes do sindicato da categoria econômica cumpram integralmente todas as obrigações legais atinentes às jornadas de trabalho e aos respectivos "sistemas de controle de ponto" de seus trabalhadores, ajustam que os termos contidos na Portaria de n° 1.510, publicada em "21.08.2009", do Ministério do Trabalho e do Emprego - MTE, que, como se sabe, ainda não estão plenamente em vigor, sem prejuízo do que ora se ajusta neste instrumento, desde à sua respectiva publicação, ficam com observância efetiva postergada para a época da "data-base" da categoria têxtil em João Pessoa, isto é, "01/10/2014", oportunidade em que, as partes celebrarão novo instrumento para tanto.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO ABONO DE FALTAS
Fica assegurado o abono de faltas para os trabalhadores estudantes que se submeterem a exames ou provas de supletivo, vestibular ou Enem, desde que os mesmos comuniquem aos seus empregadores com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, devendo ser comprovada em igual prazo a sua efetiva participação nos referidos exames ou provas, sob pena de serem descontadas as horas não trabalhadas.
Parágrafo Primeiro: Fica, igualmente, abonada por um dia, a ausência ao trabalho em caso de falecimento de sogro ou sogra, desde que, em igual prazo do "caput" desta cláusula, seja comprovado o óbito por meio do competente atestado bem como apresentada certidão de casamento, de união estável ou documento público equivalente, sob pena de serem descontadas as horas não trabalhadas.
Parágrafo Segundo: Serão garantidos os prêmios e benefícios repassados aos trabalhadores que estejam inseridos nas situações previstas no "caput" e no § 1o desta cláusula.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS REGIMES DE TRABALHO DAS FOLGAS E DAS FOLGAS NOS DIAS FERIADOS
As empresas da categoria econômica de fiação e tecelagem, estabelecidas na base-territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de João Pessoa, com extensão em Cabedelo, Conde, Alhandra e Caaporã, ficam autorizadas a manter o regime de trabalho de "5x1", "6x1" e/ou "6x2".
Parágrafo Primeiro: O intervalo para alimentação e descanso dos trabalhadores que laborem, nos horários de "06h00 às 14h00" e de "14h00 às 22h00", poderá ser reduzido a quarenta minutos, na forma do artigo 71, § 3o da CLT, sob autorização da Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Segundo: O intervalo para alimentação e descanso dos trabalhadores que laborem no horário das "22h00 às 06h00", subseqüente aos horários previstos no parágrafo anterior, permanece sendo de uma hora, contudo, mantendo-se o pagamento de meia-hora extra diária para aquelas empresas que assim já o fazem.
Parágrafo Terceiro: O pessoal que trabalhar nos regimes descritos no "caput" da presente cláusula folgarão nos dias 01 de Janeiro (confraternização universal), Sexta Feira Santa, 01 de Maio e 25 de Dezembro (Natal).
Parágrafo Quarto: As empresas poderão trabalhar nos feriados constantes no parágrafo antecedente, desde que, mediante anuência da entidade sindical profissional e cumpram com as determinações legais.
Parágrafo Quinto: Qualquer alteração, nos regimes de que trata a presente cláusula, bem como a utilização de quaisquer outros, deverá ser submetida à aprovação dos trabalhadores das empresas, assistidos pelo Sindicato Laboral.
Parágrafo Sexto: Fica instituída a data de ”16 de abril” como "dia do trabalhador têxtil”, sendo, contudo, dia normal de trabalho.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO PERÍODO DE FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com Sábado, Domingo, Feriado ou dia de Compensação de Repouso Semanal.
Parágrafo Primeiro: A concessão das férias individuais será participada por escrito, com antecedência mínima de trinta dias e, dessa participação, o empregado dará recibo. Quando da concessão de férias coletivas, o empregador afixará, em quadro de aviso, com antecedência mínima de quinze dias, a comunicação de sua concessão.
Parágrafo Segundo: O "caput" desta cláusula não se aplica aos colaboradores que trabalhem nos regimes 5x1 ou 6x2, respeitados os seus respectivos repousos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS
As partes convenentes avençam que as empresas da categoria, poderão, a seu critério, concederem a antecipação do período de férias dos seus empregados, inclusive em eventual concessão de férias coletivas, ainda que não implementada a totalidade dos respectivos períodos concessivos, desde que haja expressa manifestação das partes convenentes à entidade sindical profissional, previamente e por escrito.
Parágrafo Primeiro: Igualmente, ajustam as partes convenentes que, em havendo “rescisão do contrato do trabalho” dos trabalhadores da empresa que tiverem as suas férias antecipadas, os valores pagos a título de férias e terço constitucional na forma do “caput”, serão respectivamente descontados nos TRCT’s.
Parágrafo Segundo: Fica igualmente avençado entre as partes que os trabalhadores da categoria econômica que, já tendo adquirido o direito ao gozo integral de 30 (trinta) dias de férias, e em caso de concessão por parte da empresa de férias coletivas, a serem devidamente comunicadas a Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma da lei, poderão converter o saldo remanescente de 1/3 (um terço) do retro-mencionado período em abono pecuniário, tudo, conforme a prescrição do artigo 143 e § 2° da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas da categoria econômica fornecerão aos seus trabalhadores, ora representados pelo sindicato da categoria profissional, os equipamentos de proteção individual necessários ao exercício das suas atividades, mediante recibo e termo de utilização e compromisso, para uso compulsório durante toda a jornada de trabalho, cabendo aos mesmos a responsabilidade, conservação e zelo pelos referidos equipamentos, e pela utilização dos mesmos obrigatoriamente no ambiente e horário de trabalho.
Parágrafo Primeiro - Caberá ao empregado comunicar ao setor de segurança do trabalho todas as ocorrências relativas à integridade dos equipamentos de proteção individual que lhe foram entregues, relatando danificações de qualquer natureza, bem como o término de substâncias protetoras.
Parágrafo Segundo - Caberá igualmente ao empregado procurar o setor de segurança do trabalho todas as vezes que ocorrer o implemento de tempo para a substituição dos equipamentos de proteção individual, ainda que a integridade física dos mesmos esteja aparentemente preservada.
Parágrafo Terceiro - Para fins do disposto no parágrafo segundo, no ato de recebimento de cada equipamento de proteção individual o empregado será informado do prazo de validade dos mesmos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato suscitante, do Sistema Único de Saúde (SUS), Clínicas Conveniadas e Planos de Saúde, para o fim de abono de faltas ao serviço, salvo se o empregador possuir serviço médico próprio ou conveniado.
Parágrafo Primeiro: Os atestados médicos e odontológicos referidos no "caput" desta cláusula deverão ser submetidos ao serviço médico das empresas integrantes do sindicato da categoria econômica.
Parágrafo Segundo: Em casos de doenças crônicas e que ao paciente demande medicação constante, situação esta comprovadamente noticiada pelo profissional médico, somente nestes casos, serão recebidos atestados médicos do SUS pelos 'serviços médicos do trabalho' das empresas integrantes da categoria econômica.
Excepcionalmente, também serão aceitos atestados médicos do SUS, quando disserem respeito a situações e atendimentos não alcançados pelos 'convênios de saúde' disponibilizados aos trabalhadores pelas empresas integrantes da categoria econômica.
Parágrafo Terceiro: Em casos de comprovada ocorrência de surtos ou doenças epidemiológicas e/ou contagiosas, as empresas integrantes da categoria econômica se comprometem a reavaliar as situações quanto ao afetamento dos benefícios eventualmente concedidos.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS CAIXAS DE PRIMEIRO SOCORROS
As empresas se obrigam a manter caixas de primeiros socorros, inclusive, com absorventes, para atender eventuais e excepcionais casos de urgência e, ainda, a transportar o empregado para o hospital ou pronto socorro mais próximo, quando houver necessidade, assegurando-se o transporte do paciente de volta a empresa ou para sua residência.
Parágrafo Único: Nos casos de urgência que for necessário transportar o trabalhador conforme o "caput" desta cláusula, a empresa deverá indicar um hábil acompanhante.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA SAÚDE DO TRABALHADOR
Ajustam as partes convenentes que, porventura, surgindo situações com trabalhadores das empresas da categoria econômica, relacionadas a questões de segurança e ergonomia do trabalho, serão envidados todos os esforços possíveis entre a respectiva empregadora e o sindicato da categoria profissional no sentido de equacionar e solucionar a situação da forma mais eficaz e amistosa, tudo em concordância com o (a) trabalhador (a) porventura implicado(a).
Parágrafo Único: As entidades sindicais, obreira e patronal, envidarão esforços e meios possíveis para a celebração de convênios com entidades e órgãos que tratam da saúde do trabalhador, no sentido dos mesmos realizarem palestras ou outros tipos de eventos e até mesmo exames, com o objetivo de prestar esclarecimentos e orientações sobre a prevenção de doenças que acometam diretamente os trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS CIPAS
As empresas obrigam-se a instalar CIPA na forma da legislação específica (NR 05 e arts. 163 a 165 da CLT), devendo comunicar com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias ao sindicato da categoria profissional, a data em que serão realizadas as eleições para escolha dos representantes dos empregados, os quais gozarão das garantias asseguradas pela legislação pertinente.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Será liberado um diretor do Sindicato Profissional por empresa, quando no efetivo exercício do mandato, sem perda de salário, para participar de reuniões de interesse da categoria, desde que
devidamente convocadas e comprovadas, limitadas a 30 (trinta) dias não consecutivos, durante o ano de vigência deste instrumento coletivo, devendo os interessados comunicar as empresas, com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência, comprovando a sua efetiva participação em igual prazo.
Parágrafo Primeiro: Na situação prevista ao "caput" desta cláusula, o período acima estabelecido poderá ser estendido por mais 10 (dez) dias, desde que haja prévia comunicação expressa e no prazo acima prescrito.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de evento, fora do Estado da Paraíba, onde os 30 (trinta) dias, já concedidos, sejam insuficientes, para participação integral do dirigente no retro-referido evento, conceder-se-á uma tolerância de até 05 (cinco) dias, descontando-se as horas não trabalhadas, bem como o repouso semanal remunerado respectivo, contudo, resguardando-se o 'prêmio-assiduidade', a 'cesta básica' e/ou a 'participação nos lucros e resultados - PLR'.
Parágrafo Terceiro: Em se tratando de empregado que exerça a função efetiva de Coordenador Geral do Sindicato suscitante, a sua liberação poderá ser de até 30 (trinta) dias, observando-se em tudo o disposto no "caput" desta cláusula.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS ANTECIPAÇÕES
Durante a vigência do presente instrumento coletivo, as antecipações espontâneas deverão ser comunicadas ao sindicato profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO QUADRO DE AVISO
As empresas colocarão à disposição do Sindicato Profissional, quadro de aviso para divulgação e comunicação de interesse da categoria profissional em concordância com as partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LOCAL PARA ELEIÇÃO SINDICAL
Mediante prévio acordo entre as partes signatárias do presente instrumento, as empresas convenentes colocarão à disposição do Sindicato dos trabalhadores, local apropriado para realização de eleições da Diretoria do Sindicato, devidamente comprovadas, desde que solicitadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA INSTITUIÇÃO DA CCP
Fica instituída a CCP Comissão de Conciliação Prévia prevista no artigo 625-A, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme a redação dada pela Lei n° 9.958, de 12/01/2000, composta de representantes Titulares e Suplentes indicados pelos sindicatos ora convenentes, com o objetivo de tentar a conciliação de conflitos individuais de trabalho, no âmbito de suas representações e bases territoriais.
Portanto, reconhecem os convenentes, que as demandas de natureza trabalhista, na jurisdição das Varas do Trabalho da 13a Região em João Pessoa que alcance as partes integrantes da presente convenção coletiva de trabalho, poderão ser submetidas previamente às CCP - Comissão de Conciliação Prévia.
Parágrafo Primeiro - A CCP - Comissões de Conciliação Prévia, funcionarão nas dependências do NINTER -Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista em João Pessoa, no Parque Sólon de Lucena, n° 498 - Centro, ficando disponibilizado toda estrutura administrativa e jurídica às partes aqui envolvidas, sempre com o objetivo de facilitar o acesso à conciliação.
a) A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo pela Secretaria do NINTER - Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista quando formulada junto ao mesmo ou, ainda, por qualquer membro da CCP -Comissão de Conciliação Prévia, que designará, na mesma oportunidade, dia e hora da sessão de tentativa de conciliação, entregando recibo ao demandante.
b) A sessão de tentativa de conciliação realizar-se-á no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do ingresso de demanda.
Parágrafo Segundo - O NINTER - Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, reunir-se-á de segunda à sexta-feira, ficando estabelecido os seguintes horários: das 09h às 17h, no local especificado na letra "a" do § Io, sendo que, este horário poderá sofrer alterações, conforme for maior ou menor as demandas propostas.
Parágrafo Terceiro - Para custeio e manutenção das despesas administrativas do NINTER - Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, quando a demanda for formulada junto ao mesmo, será cobrada uma taxa no valor de RS 90,00 (noventa reais), exclusivamente da empresa na condição de demandada.
Parágrafo Quarto - O NINTER - Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, notificará a empresa pelo meio de notificação postal com Aviso de Recebimento - AR, com o mínimo de cinco dias úteis de antecedência à realização da audiência de tentativa de conciliação, devendo constar do procedimento cópia dessa notificação.
a) Da notificação constará, necessariamente, o nome do demandante, o local, a data e a hora da sessão de conciliação, bem como a comunicação de que o demandado deverá comparecer pessoalmente ou ser representado por preposto com poderes específicos para transigir e firmar o termo de conciliação.
Parágrafo Quinto - Não sendo possível realizar a audiência de conciliação nos dez dias seguintes à formulação da demanda ou não tendo a empresa demandada sido notificada da sessão com cinco dias úteis de antecedência, a Secretaria do NINTER - Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, fornecerá às partes declaração da impossibilidade de conciliação, com descrição do objeto da demanda.
a)- Caso uma das partes não compareça à sessão de conciliação, o conciliador patronal ou laborai da CCP -Comissão de Conciliação Prévia, presentes na ocasião, firmarão declaração acerca do fato, com descrição do objeto da demanda, bem como, sobre a impossibilidade da conciliação entregando cópia aos interessados.
b)- Em caso de não comparecimento da empresa demandada, será expedida à mesma, boleto da cobrança no valor convencionado no Parágrafo Terceiro desta Cláusula, correspondente ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo NINTER - Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista,
na tentativa de conciliação.
Parágrafo Sexto - Aberta a sessão de conciliação, os conciliadores esclarecerão as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usarão os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória da demanda.
a)- Não prosperando a conciliação, será fornecida ao trabalhador e ao empregador, declaração da tentativa conciliatória frustrada, com descrição de seu objeto, firmada pelos membros da CCP - Comissão de Conciliação Prévia, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
b)- Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo trabalhador, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da CCP - Comissão de Conciliação Prévia presentes à sessão, fornecendo-se uma via para cada interessado.
c)- O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas de acordo com o parágrafo único do artigo 625-E, da CLT, com redação dada pela Lei n° 9.958, de 12/01/2000.
Parágrafo Sétimo - Os conciliadores representantes dos trabalhadores na Comissão, deverão ser membros da Diretoria da Federação dos Trabalhadores ou pessoal contratado pela Federação.
Parágrafo Oitavo - Caberá ao NINTER - Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, proporcionar à CCP todos os meios necessários à consecução de seu fim, como local adequado, equipamentos, pessoal para secretaria e assessoria jurídica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DAS NEGOCIAÇÃOES REFERENTES AOS FERIADOS E COMPENSAÇÃO DE JORNADAS
As partes convenentes estabelecem que as negociações que objetivarem o cumprimento de jornada de trabalho em dias feriados e/ou em repouso, festas de fim de ano, carnaval, jogos da copa do mundo, dentre outros, poderão ser objeto de compensação e ainda, poderão ser realizadas diretamente entre estas partes.
Parágrafo Primeiro: O acordo firmado entre as partes será expresso em lista de adesão, as quais serão protocoladas junto ao sindicato profissional, com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas do fato ocorrido.
Parágrafo Segundo: Reconhecem e estabelecem as mesmas partes que se atingindo a época da “data- base”, até que reste celebrada nova “convenção coletiva de trabalho”, os efeitos e alcances da presente cláusula permanecerão vigentes até o depósito perante o MTE do novo “instrumento coletivo de trabalho”.
Parágrafo Terceiro: As partes avençam que eventuais compensações decorrentes da presente sistemática previstas em convenções e ou acordos coletivos anteriores que, porventura, não tenham sido objeto das respectivas compensações, poderão ser compensadas na vigência das “convenções” subseqüentes.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA MULTA
Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, em favor do empregado prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO CAFÉ DA MANHÃ
As empresas fornecerão o café da manhã para todos os seus empregados do primeiro turno.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA ÁGUA POTÁVEL
As empresas convenentes, na forma da Norma Regulamentadora de n° 24 da Portaria Ministerial 3.214/78 do Ministério do Trabalho e do Emprego, disponibilizarão água potável, em condições higiênicas, fornecida por meio de copos individuais ou bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, a todos os seus respectivos trabalhadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE
Nas hipóteses abaixo elencadas, o benefício correspondente ao Plano de Saúde, concedido por liberalidade das empresas na execução do pacto laboral firmado com os empregados não subsistirá nas seguintes hipóteses:
a) afastamento previdenciário;
b) aos funcionários do sexo masculino, quando estiverem sob serviço militar.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DOS CARGOS DE CONFIANÇA
Fica estabelecido e reconhecido entre as partes, que os colaboradores "detentores de prerrogativas", à exemplo dos gerentes e ou chefes de divisão, supervisores e ou encarregados, ou mesmo os que exerçam na empresa qualquer outra função de chefia, equiparam-se ao disposto no art. 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, para todos os efeitos, estando, portanto, excluídos do regime previsto no capítulo II da supracitada Lei, de forma que a eles competem administrar o seu horário e jornada de trabalho e se verificada a existência de horas faltosas, as mesmas não serão objeto de desconto ou compensação. Por outro lado, verificando-se a existência de horas excedentes, estas não serão devidas e nem pagas ou compensadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DOS HORÁRIOS DESTINADOS AO GOZO DE INTERVALO INTRAJORNADA
As partes ora convenentes, em relação aquelas empresas integrantes da categoria econômica que adotem na forma da lei o intervalo intra-jornada reduzido, endossam o seu integral usufruto na forma concedida pelas citadas em relação ao que estiver pré-assinalado no registro de ponto.
MAGNO CESAR ROSSI
Presidente
SIND DA IND DE FIACAO E T EC EM GERAL DO ESTADO DA PB
EDMILSON ANTONIO VITURINO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FIACAO E TECELAGEM DE
JOAO PESSOA, CABEDELO, CONDE, CAAPORA E ALHANDRA