CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ENTRE SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO/PETROLEIRO DO ESTADO DA BAHIA E SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS, PETROQUÍMICAS E DE RESINAS SINTÉTICAS DE CAMAÇARI, CANDEIAS E DIAS D'ÁVILA - 2013/2015

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SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO/PETROLEIRO DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ n. 03.912.059/0001-44, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JOSÉ PINHEIRO ALMEIDA LIMA e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). CARLOS ALBERTO MOTA ITAPARICA;

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SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS, PETROQUÍMICAS E DE RESINAS SINTÉTICAS DE CAMAÇARI, CANDEIAS E DIAS D'ÁVILA, CNPJ n. 04.160.807/0001-42, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MAURO GUIMARÃES PEREIRA;

Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA -VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1e de setembro de 2013 a 31 de agosto de 2015 e a data-base da categoria em 1 de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das categorias econômicas das Indústrias de Produtos Químicos Para Fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas, com abrangência territorial em Camaçari/BA, Candeias/BA e Dias D'Ávila/BA.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria, em 01 de setembro de 2013, corresponderá ao salário base mensai de R$ 1.193, 50 (um mil cento e noventa e três reais e cinquenta centavos).

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLAUSULA OUARTA — DA CORRECAO SALARIAL 

As empresas reajustarão os salários dos seus empregados em 01 de setembro de 2013, tendo como base os salários vigentes em 31.08.2013, de acordo com a seguinte regra:

Para os salários base até R$ 6.156,00 (seis mil cento e cinquenta e seis reais) será aplicado o percentual único e negociado de 8,0% (oito por cento);

Para os salários base superiores a R$ 6.156,00 (seis mil cento e cinquenta e seis reais), será somado o valor fixo de R$ 492,48, (quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos), garantindo-se, no entanto, um reajuste mínimo de 6,1% (seis virgula um por cento).

Parágrafo 1o - Ficam as empresas liberadas para adotar outras formas de reajustamentos salariais desde que mais benéficas para seus empregados.

Parágrafo 2o - As empresas deduzirão da correção salarial referida nesta cláusula as antecipações e reajustes espontâneos praticados no período de 02/09/2012 até a presente data.

Parágrafo 3 - Não serão considerados para efeito de dedução os aumentos concedidos à titulo de mérito, promoção, reclassificação, enquadramento, acesso ou assemelhado.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Nas substituições de duração igual ou superior a 10 (dez) dias, as empresas se comprometem a pagar ao empregado substituto o salário do substituído, desde o primeiro dia da substituição.

Parágrafo 1 - O direito ao salário de substituição decorre da nomeação do substituto, pela empresa.

Parágrafo 2 - Entende-se como salário do substituído o salário correspondente ao nível inicial da função

Parágrafo 3 - A substituição superior a 90 dias consecutivos acarretará a efetivação na função, aplicando-se neste caso a promoção, excluídas as hipóteses de substituição decorrentes de afastamentos por acidente do trabalho, auxilio-doença e licença maternidade.

Parágrafo 4- Ficam excluídos os casos de treinamento na função e os cargos

coordenação, chefia e gerência.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

OUTRAS GRATIFICACOES 

CLÁUSULA SEXTA - DOS ADICIONAIS PARA OS EMPREGADOS PETROQUÍMICOS EM TURNOS DE REVEZAMENTO

Os empregados nas indústrias Petroquímicas sujeitos ao regime de turno fixado na Cláusula Vigésima Sétima farão jus ao adicional de 88,50% (oitenta e oito e meio por cento) sobre o salário base, composto das seguintes parcelas:

a) Adicional de Periculosidade (AP) - 30%(trinta por cento), sobre o salário base;

b) Adicional de Hora Repouso Alimentação (HRA) - 32,5% (trinta e dois inteiros, e meio por cento), sobre o salário base;

c) Adicional de Trabalho Noturno (ATN) - 26,0%(vinte e seis por cento), sobre o salário base.

Parágrafo I - Para efeito de cálculo dos percentuais de HRA e ATN acima, já se fez incidir o adicional de periculosidade.

Parágrafo 2 - Embora reconheçam a natureza indenizatória do adicional pago por supressão da hora de repouso e alimentação - HRA, a exemplo dos adicionais de periculosidade e de trabalho noturno, as partes fixam a sua integração à base de cálculo do pagamento de aviso prévio, férias, 13 salário, horas extras e recolhimento de FGTS.

Parágrafo 3 - Os percentuais mencionados nesta cláusula serão pagos para jornadas de 08(oito) horas diárias e 36hs(trinta e seis horas) semanais, conforme estabelecido na cláusula Vigésima sétima.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA INDENIZAÇÃO ESPECIAL

As empresas pagarão aos empregados demitidos, sem justa causa, com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e com mais de 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, uma indenização especial equivalente a um mês de salário base, acrescido de adicionais, por ocasião do pagamento das parcelas rescisórias.

Parágrafo Único - Este benefício não integra o tempo de serviço do empregado, vigorando até a promulgação da Lei Complementar regulamentadora do inciso XXI do Art.7° da Constituição Federal.

ADICIONAL DE HORA-EXTRA

CLÁUSULA OITAVA - DA REALIZAÇÃO, REMUNERAÇÃO E DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As empresas envidarão esforços no sentido de evitar a realização de serviços em horário extraordinário. Em casos de necessidade, as horas extras serão pagas com o adicional de

100%(cem por cento) sobre a hora normal. Sendo do interesse do empregado, as horas extras trabalhadas poderão ser compensadas.

Parágrafo I - Quando ocorrer dobra de turno, por solicitação da empresa, deverá ser observado o intervalo mínimo de 11 horas entre o final da jornada dobrada e a jornada subsequente, cabendo às empresas adotarem as providências relativas ao transporte dos empregados.

Parágrafo 2 - Ao empregado chamado em sua residência para voltar ao local de trabalho, quando em gozo de descanso, com a finalidade de prestar serviço extraordinário, as empresas pagarão no mínimo o equivalente a quatro horas extras, contadas a partir do registro de ponto, ou equivalente, e de acordo com os percentuais contidos nesta Convenção.

Parágrafo 3 - Os divisores salariais para cálculos das horas extras que forem realizadas pelos empregados serão os seguintes:

a) Para os empregados em regime de turnos ininterruptos de revezamento, será de 180.

b) Para os empregados em regime administrativo, será de 200.

OUTROS ADICIONAIS

CLÁUSULA NONA - DOS ADICIONAIS PARA OS EMPREGADOS QUÍMICOS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

Os empregados nas indústrias químicas que trabalham em regime de turnos ininterruptos de revezamento, farão jus ao adicional de 88,50% (oitenta e oito e meio por cento) sobre o salário base, que será composto pela soma das seguintes parcelas: Adicional de Periculosidade (AP); Adicional de Hora Repouso Alimentação (HRA); Adicional de Trabalho Noturno (ATN) e de Hora Reduzida Noturna (HRN).

Parágrafo I - Para as empresas sujeitas apenas ao pagamento de ATN/HRN e HRA, estes incidirão sobre o salário base do empregado em regime de revezamento de turno, nos percentuais de 20,0% (vinte inteiros por cento), e 25,0% (vinte e cinco inteiros por cento), respectivamente.

Parágrafo 2 - Para as empresas sujeitas ao pagamento de Adicional de Periculosidade, este incidirá sobre o somatório dos adicionais citados no parágrafo anterior.

Parágrafo 3 - Embora reconheçam a natureza indenizatória do adicional pago por supressão da hora de repouso e alimentação - HRA, a exemplo dos adicionais de periculosidade e de trabalho noturno, as partes fixam a sua integração à base de cálculo do pagamento de aviso prévio, férias, 13 salário, horas extras e recolhimento de FGTS. 

Parágrafo 4 - Os percentuais mencionados nesta cláusula serão pagos para jornadas de 08 (oito) horas diárias e 36hs (trinta e seis horas) semanais, conforme estabelecido na cláusula vigésima sétima.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO PRÊMIO DE FÉRIAS

As empresas concederão aos seus empregados um Prêmio de Férias observados os estritos limites e condições fixados nos parágrafos desta cláusula:

Parágrafo I - O Prêmio de Férias estabelecido no caput, corresponderá a 80% (oitenta por cento) ca remuneração do empregado. Considera-se remuneração, para efeito do pagamento do prêmio aqui convencionado, o seguinte:

a) Para os empregados em regime administrativo, o salário base acrescido exclusivamente de adicional de periculosidade, para aqueles que o recebem;

b) Para os empregados em regime de turno ininterrupto de revezamento, o salário base acrescido exclusivamente dos adicionais de turno estipulados nas cláusulas sexta e nona desta convenção.

Parágrafo 2 - Não serão considerados para efeito do cálculo deste Prêmio, qualquer outra vantagem legal, contratual ou convencional, a exemplo da média de horas extras, ainda que habituais, gratificações, nem o adicional de 1/3 de férias previsto no inciso XVII, do Arts. 7. da Constituição Federal.

Parágrafo 3 - O Prêmio de Férias será pago ao empregado dois dias úteis após o seu retomo de gozo de férias ou na data do pagamento da folha o que primeiro ocorrer, e obedecerá à proporcionalidade de 1/30 (um trinta avos) do valor do prêmio para cada dia

de férias.

Parágrafo 4 - No caso do empregado converter 1/3 (um terço) das férias em Abono Pecuniário, conforme preceituado pelos Art 143 e seguintes da CLT, o Prêmio de Férias será pago tendo por base o número de dias a que o empregado teria direito caso não optasse pela conversão referida.

Parágrafo 5 - Fica assegurado a percepção deste Prêmio ao empregado que, tendo completado o período aquisitivo de 12 (doze) meses, seja desligado, sem justa causa, antes de entrar em férias. Nesta hipótese, o pagamento do Prêmio será efetuado no ato da homologação da rescisão contratual.

Parágrafo 6 - Quando ocorrer rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho do empregado com mais de doze meses de relação de emprego será pago, proporcionalmente, o Prêmio de Férias relativo ao período aquisitivo incompleto.. , 

Parágrafo 7 - O prêmio de férias será pago independentemente do adicional de 1/3 (um terço) de férias estipulado no inciso XVII do Art. 7 da Constituição Federal.

Parágrafo 8 - Ficam isentas do disposto nesta cláusula as empresas que, por liberalidade, já pagam, ou venham a pagar, por ocasião das férias, qualquer tipo de remuneração adicional, desde que atingidos os limites mínimos estabelecidos nesta cláusula.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA COMPLEMENTAÇÂO DO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTÁRIO

As empresas complementarão o salário dos empregados afastados, para tratamento no INSS, a partir do 16°(décimo sexto) dia e até o 120° (centésimo vigésimo) dia, desde que o afastamento seja validado como necessário pelo médico da empresa ou por ele indicado.

Parágrafo I - A complementação poderá ser prorrogada na hipótese de auxílio doença, por um período adicional de até 245 (duzentos e quarenta e cinco) dias, ou seja, para até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de afastamento, a critério do médico da empresa, ou por

ele indicado.

Parágrafo 2 - A complementação poderá ser prorrogada, na hipótese de acidente de trabalhe de natureza grave, por um período adicional de até 425(quatrocentos e vinte e cinco) dias, ou seja, para até 545 (quinhentos e quarenta e cinco) dias de afastamento, a critério do médico da empresa, ou por ele indicado.

Parágrafo 3 - A complementação prevista no caput e Parágrafo Primeiro desta cláusula será extensiva aos empregados afastados em decorrência de Acidente de Trabalho.

Parágrafo 4 - Enquanto perdurar a complementação definida nesta cláusula ficam assegurados a esses empregados as antecipações e reajustes salariais coletivos, bem como assistência médica supletiva.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO EDUCAÇÃO

As empresas reembolsarão aos seus empregados, as despesas com educação de seus filhos dependentes, registrados na empresa, matriculados em cursos infantil, fundamental, médio, pós-médio (curso técnico), graduação e pós-graduação, até o valor de R$ 3.266,00 (três mil duzentos e sessenta e seis reais), base setembro 2013, a serem pagos nos meses de setembro/2013, dezembro/2013, março/2014 e junho de 2014, em parcelas de R$ 816,50 (oitocentos e dezesseis reais e cinquenta centavos) cada, por núcleo familiar.

Parágrafo 1 - A parcela vencida em setembro/2013 deverá ser reajustada com o novo valor devendo o retroativo ser pago junto com a parcela de dezembro/2013, deduzindo-se eventuais antecipações concedidas.

Parágrafo 2- Tal reembolso fica, entretanto, condicionado unicamente à comprovação anual de matricula, a ser feita até 60 dias da data da sua efetivação, e declaração trimestral do empregado, nos meses anteriores a cada reembolso trimestral, confirmando a realização das despesas com educação no valor estabelecido no caput desta cláusula.

Parágrafo 3 - Para os filhos cursando pós-médio (curso técnico), universidade e/ou pós- graduação, o reembolso cessará no quinto ano de concessão ou aos 26 anos de idade, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo 4 - Na hipótese dos filhos perderem a condição legal de dependência, fará jus ao reemboiso previsto nesta cláusula o empregado.

Parágrafo 5 - Farão jus também ao citado reembolso os empregados solteiros, casados sem dependentes elegiveis ao auxilio educação nos termos desta cláusula e cônjuge registrado como dependente na empresa.

Parágrafo 6 - Observadas as necessidades de treinamento e formação do pessoal de cada empresa, estas poderão subsidiar até 50% (cinquenta por cento) do custo de cursos profissionalizantes de interesse exclusivo dos seus empregados.

Parágrafo 7 - Fica estendida a concessão do benefício auxílio-educação aos empregados que por determinação judicial mantenham filhos sob guarda ou tutela, enquanto durar esta situação, mesmo que essa tutela tenha origem numa relação homoafetiva.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALIMENTAÇÃO

As empresas se comprometem a subsidiar o custo da refeição fornecida aos seus empregados em regime administrativo, quando em serviço nas suas instalações fabris. Aos empregados submetidos aos regimes de turnos as empresas fornecerão alimentação gratuita.

AUXÍLIO SAÚDE

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA-ODONTOLÓGICA

As empresas se comprometem a manter assistência médico-odontológica com participação dos empregados nos custos, segundo o plano de cada uma.

Parágrafo único - Os planos de assistência médica deverão incluir o atendimento psiquiátrico para os empregados, vinculado à recomendação do médico da empresa.

AUXÍLIO CRECHE

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO CRECHE

As empresas reembolsarão 100% (cem por cento) das mensalidades da creche particular escolhida pela empregada, ou pelo empregado viúvo, sem companheira, até que seu (s) filho (s) menor (es) atinja (m) o 6o. (sexto) mês de idade. A partir desta idade, o reembolso estará limitado a R$ 551,48 (quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos), base 1

de setembro de 2013, por filho até o 48°. (quadragésimo oitavo) mês de idade.

Parágrafo 1- 0 reembolso do auxilio creche não será devido no caso em que o filho tenha sido contemplado com o Auxilio Educação previsto na Cláusula Doze.

Parágrafo 2. -Dado seu caráter substitutivo do preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor reembolsado não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.

Parágrafo 3 - Fica estendida a concessão do benefício auxílio-creche aos empregados que por determinação judicial mantenham menores sob guarda ou tutela, enquanto durar esta situação, observados prazos e condições acima especificadas, mesmo que essa tutela tenha origem numa relação homoafetiva.

Parágrafo 4. - O beneficio será estendido para reembolso de pessoa fisica desde que comprovado registro em carteira de trabalho da pessoa física contratada pelo empregado beneficiário e comprovação de recolhimento da Previdência Social; O beneficio terá inicio a partir do retorno da Licença Maternidade limitado a 24 meses.

Parágrafo 5. - A partir do 24 mes a beneficiária poderá optar pela utilização de creche particular que trata esta cláusula, limitando-se o valor do reembolso ao valor acima estipulado e até que a criança atinja 0 48s (quadragésimo oitavo) mês de idade.

SEGURO DE VIDA

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO

As empresas se comprometem a manter Planos de Seguro de Vida em Grupo, abrangendo morte acidental, morte natural e invalidez permanente, arcando, no mínimo, com 70% (setenta por cento) do valor global estabelecido para o prêmio.

OUTROS AUXÍLIOS

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA -AUXÍLIO POR FILHO COM DEFICIÊNCIA

As empresas reembolsarão aos seus empregados mensalmente, até 0 valor de R$ 689,70 (seiscentos e oitenta e nove reais e setenta centavos), base setembro de 2013, as despeas com educação, fisioterapia, terapias, transporte, etc., dos filhos com deficiências.

Parágrafo 1. - Serão considerados filhos com deficiência os portadores de limitação psicomotora, síndromes, os cegos, os surdos, os mudos e os deficientes mentais, comprovado por médico especialista e ratificado pelo médico da empresa.

Parágrafo 2 - Tal reembolso fica, entretanto, condicionado unicamente à comprovação de frequência às aulas, terapias e declaração do empregado da realização das despesas com educação no valor estabelecido no caput desta cláusula.

CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS

Respeitadas as decisões individuais dos empregados, devidamente documentadas, as rescisões contratuais serão homologadas no Sindicato Laborai.

Parágrafo I - Em caso de morte do empregado em virtude de acidente do trabalho, as parcelas rescisórias serão pagas como se fora rescisão imotivada.

Parágrafo 2 - As empresas fornecerão aos seus empregados no ato das homologações das rescisões contratuais ou no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do seu desligamento o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA DESPEDIDA PRÉ-APOSENTADORIA

As empresas envidarão esforços no sentido de não dispensar imotivadamente empregados que tenham mais de 05(cinco) anos de trabalho na empresa e que estejam, no máximo, a 50 (cinquenta) meses de sua aposentadoria plena, os empregados que, preenchendo as condições acima descritas, forem dispensados imotivadamente, serão reembolsados das contribuições ao INSS, tomando-se por base o último salário devidamente reajustado.

Parágrafo I - O reembolso efetuar-se-á por prazo não superior a 50 (cinqüenta) meses, e mediante a exibição da prova de recolhimento das contribuições e do desemprego.

Parágrafo 2 - Caso o empregado não tenha condições financeiras de arcar com o ônus desse recolhimento nas épocas devidas, a empresa deverá fazê-lo, desde que solicitado expressamente pelo empregado com antecedênciá

RELAÇÕES DO TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABIUDADES

IGUALDADE DE OPORTUNIDADES

CLÁUSULA VIGÉSIMA - GÊNERO

As empresas promoverão o acesso das mulheres aos postos de trabalho, respeitadas as suas particularidades, peculiaridades e características internas, assegurando-lhes a aplicação do princípio da igualdade de remuneração para trabalho de igual valor estabelecido no Art. 461 da CLT e condições adequadas para necessidades higiênicas.

ESTABILIDADE MÃE

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA GESTANTE

As empresas garantem estabilidade temporária à empregada gestante até 90 (noventa) dias após o retorno ao serviço da licença-maternidade, salvo ocorrência de justa causa.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO TRANSPORTE COLETIVO

As empresas fornecerão, gratuitamente, transporte para as suas unidades fabris, cabendo- lhes estabelecer os roteiros, segundo o princípio de linhas-tronco, não integrando este benefício à remuneração dos seus empregados.

Parágrafo Único - O princípio de linhas-tronco é definido como aquele que objetiva a redução do tempo gasto em deslocamento da grande maioria dos empregados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES PARA GESTANTES

As empresas providenciarão para empregadas gestantes que necessitam utilizar uniformes, a adequação permanente desses uniformes à sua condição de gestação.

JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

DESCANSO SEMANAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO DESCANSO REMUNERADO

As empresas se obrigam a não descontar o valor correspondente ao repouso remunerado na ocorrência de faltas do empregado ao serviço, efetuando tão somente o desconto correspondente ao período total de ausência.

FALTAS

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO

0 atestado médico será entregue diretamente, pelo empregado ao Serviço Médico da empresa, no primeiro dia do retorno, para registro e demais providências.

Parágrafo Único - O procedimento acima não isenta o empregado da obrigação de comunicar a ausência à sua chefia imediata, nem retira da empresa o direito de verificar a legalidade, a procedência e pertinência do atestado médico.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE FALTAS PARA VESTIBULAR E ENEM

As empresas abonarão as faltas de seus empregados para realização das provas para vestibular e/ou ENEM, tendo como limite dois eventos por ano sendo um vestibular e um ENEM.

Parágrafo Único - Para fazer uso dessa liberação os empregados deverão dar conhecimento às suas respectivas chefias com antecedência mínimo de 72h, e apresentar os respectivos atestados de comparecimento às provas.

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA CARGA DE TRABALHO EM REGIME DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO

Para os empregados em regime de turno ininterrupto de revezamento, conforme previsto no artigo sétimo, inciso XIV, da Constituição Federal, a carga semanal de trabalho será de 36hs.(trinta e seis horas), sem redução de adicionais.

Parágrafo I - As empresas sujeitas ao regime previsto no "caput" desta cláusula adotarão tabelas de revezamento de turno, mediante prévia consulta aos seus empregados, estabelecendo carga semanal de 33hs e 36min(trinta e três horas e trinta e seis minutos), em média, compensando as horas não trabalhadas (02hs.e 24min. semanais, em média), com o não pagamento, a título extraordinário, das horas efetivamente trabalhadas em ll(onze) dias ^ considerados feriados oficiais.V

Parágrafo 2 - Durante a vigência desta Convenção, serão remuneradas como extraordinarias as horas trabalhadas nos seguintes dias:

Em 2013 - Dia 25 de dezembro.

Em 2014 - Dia 01 de janeiro e Dia 25 de dezembro

Parágrafo 3 - o excesso da carga de trabalho semanal, quando decorrente de troca de turno e dobra de turno devidamente compensado, ou dos ciclos característicos de cada tabela elaborada em conformidade com o Parágrafo le desta cláusula, não implicará em pagamento de horas extras.

Parágrafo 4 - As eventuais folgas concedidas por liberalidade das empresas aos empregados em regime administrativo não implicarão qualquer indenização ou pagamento de horas extras ao pessoal em regime de turno ininterrupto de revezamento, nem serão tais dias de folgas equiparados a feriados.

Parágrafo 5 - As tabelas de turnos ininterruptos de revezamento deverão contemplar as peculiaridades decorrentes dos "pools" de transporte utilizados pelas empresas.

Parágrafo 6 - As empresas sujeitas ao regime previsto no "caput" desta cláusula funcionarão com 05(cinco) grupos de revezamento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS TROCAS DE TURNO

As empresas garantem aos seus empregados em regime de turnos ininterruptos de revezamento, o direito de realizarem até 04 (quatro) trocas de turno por mês, como solicitantes, desde que comunicadas com antecedência mínima de 24(vinte e quatro) horas, observando-se o intervalo mínimo de 11 (onze) horas interjornada.

Parágrafo I - Aos empregados matriculados em cursos de ensino formal, oficial ou reconhecido, fica assegurado o direito previsto no "caput" desta cláusula, que poderá ser ampliado para até 08 (oito) trocas de turno por mês, como solicitantes,desde que comunicadas com antecedência mínima de 24(vinte e quatro) horas.

Parágrafo 2 - As trocas de turno, tal como disposto nesta cláusula, podem redundar em dobra de jornada, porém não implicam no pagamento de horas extraordinárias nem em modificações dos roteiros normais de transporte, concessão pelas empresas de transporte especial, ou, ainda, pagamento de qualquer tipo de indenização a seus empregados.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA CARGA DE TRABALHO EM REGIME ADMINISTRATIVO

A Carga Semanal de trabalho para empregados em regime administrativo será de 40 (quarenta) horas semanais, sem redução de salário.

Parágrafo Único - Mediante sistema compensatório, as empresas poderão, consultados os empregados que trabalham em regime administrativo, conceder-lhes folgas em dias úteis.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO TRABALHO CONTÍNUO EM REGIME ADMINISTRATIVO

Os empregados que iniciarem o expediente no horário normal e que, por necessidade de serviço, tenham que permanecer no trabalho até ou após o horário das 24(vinte e quatro) horas, serão dispensados da jornada imediatamente posterior.

Parágrafo Único - Coincidindo o término da jornada com dia de folga (sábado, domingo ou feriado), terá o empregado direito a uma compensação em dia útil posterior, a ser previamente acertada com a empresa.

FÉRIAS E LICENÇAS

LICENÇA MATERNIDADE

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE

As empresas prorrogarão por até 60 (sessenta) dias a duração da licença maternidade prevista no inciso XVIII, do caput do art. 7 da Constituição Federal, perfazendo em total de 180 (cento e oitenta dias) de licença desde que observadas pela empregada as exigências estabelecidas no art. 4e da Lei 11.770/8.

Parágrafo 1. - Esta prorrogação será garantida desde que a empregada a requeira, por escrito, até o final do primeiro mês após o parto, cuja concessão ocorrerá imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7 da Constituição Federal.

Parágrafo 2. - Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empresa assegurará à empregada sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.

Parágrafo 3. - A prorrogação da licença bem como a correspondente remuneração não constituem direito adquirido e nem se incorporam ao contrato individual de trabalho, vedando-se, ainda, a conversão do benefício em pecúnia.

Parágrafo 4. - Este benefício não tem caráter cumulativo com outro da mesma espécie eventualmente existente nesta Convenção ou decorrente de norma administrativa editada pela Empresa.

LICENÇA ADOÇÃO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA ADOÇÃO

Para a empregada adotante, fica assegurado o direito de afastamento correspondente ao número de dias que faltarem para a criança completar 90 (noventa) dias de idade, a contar do momento da assinatura do termo judicial de guarda e responsabilidade.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AMPLIAÇÃO DA LICENÇA PATERNIDADE

A licença paternidade prevista no Art, 7, inciso XIX c/c art. 10, parágrafo 1 do Ato das Disposições Transitórias, ambos da CF/88, será de 5 (cinco) dias úteis (dias de trabalho) a contar da data do nascimento do filho do empregado.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

UNIFORME

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA LAVAGEM DE UNIFORMES

As empresas fornecerão uniformes limpos e higienizados e EPI's necessários, aos empregados que trabalhem em atividades que assim o exijam, segundo a periodicidade e grau de exposição recomendados pelos órgãos de Medicina e Segurança do Trabalho.

CIPA - COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS ELEIÇÕES DA CIPA

As empresas divulgarão as eleições para as CIPAs com a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do prazo para inscrição de candidatos, dando publicidade do ato e comunicando ao Sindicato Laborai.

ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES

As empresas concordam que, dos eventuais Comitês de Investigação de Acidentes de Trabalho, participe um Cipista designado pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, devendo ser, quando houver, o representante, na Cipa, da área onde ocorreu o acidente.

Parágrafo Único - Serão enviadas à CIPA, cópias das Comunicações de Acidentes de Trabalho (CAT), emitidas.

PRIMEIROS SOCORROS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO ATENDIMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA

As empresas concordam em manter atendimento médico de emergência, 24 (vinte e quatro) horas por dia, no Pólo Industrial de Camaçari, em regime de co-participação, administrado pelo COFIC.

CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO DIREITO DE RECUSA

Quando o empregado, no exercício de sua função, entender que a vida ou integridade física, sua e/ou de seus colegas de trabalho, se encontre em risco grave e iminente por falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, poderá suspender a realização da respectiva operação , comunicando imediatamente tal fato ao seu superior hierárquico, e na ausência deste ao Órgão de Segurança da Empresa, que após investigar a situação, manterá ou não a suspensão da operação, até que venha ser normalizada a referida situação.

Parágrafo Único - A CIPA será informada da ocorrência e do resultado do processo de

investigação.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SEMINÁRIO CONJUNTO SOBRE SAÚDE E SEGURANÇA E MEIO AMBIENTE

Os sindicatos convenentes, comprometem-se, na vigência da presente convenção, a realizar na primeira quinzena de março de 2014, um seminário para debater assuntos de segurança, saúde e meio ambiente.

Paragrafo 1. O formato, temas e duração serão estabelecidos por consenso entre as partes.

Paragrafo 2. As conclusões extraídas também por consenso, deverão se constituir objeto de recomendações e encaminhamentos pelo SINPEQ às suas associadas

OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

As empresas disponibilizarão, anualmente, aos seus empregados cópia do seu Perfil Profissiográfico Previdenciário.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA-ACOMPANHAMENTO DO CONTROLE BIOLÓGICO

As empresas concordam que o(s) médico(s) do Sindicato Laborai terá(ão) acesso às informações através do(s) médico(s) das empresas ou por elas indicado(s).

CLÁUSLA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - POLÍTICA DE SAÚDE, SEGURANÇA E MEIO AMBIENTE

As empresas se comprometem a apresentar, anualmente ao sindicato laborai a sua política d SSMA.

RELAÇÕES SINDICAIS

ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS À FÁBRICAS

Fica assegurado aos dirigentes sindicais afastados das empresas por solicitação do sindicato, acesso às fábricas, após prévio entendimento com a Direção da empresa, ou com quem esta designar, definidos objetivo, data, local e duração.

LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO ABONO DE FALTAS PARA EVENTOS SINDICAIS

As empresas abonarão as faltas de seus empregados eleitos para eventos sindicais, desde que notificadas no prazo prévio de 72 (setenta e duas) horas.

Parágrafo 1 - Para a boa coordenação do estabelecido na presente cláusula, os Sindicatos encaminharão às empresas envolvidas, em tempo hábil, a relação nominal necessária ao abono das faltas.

Parágrafo 2 - Cada estabelecimento fabril abonará, anualmente, as faltas de acordo com os

seguintes critérios:

Até 500 empregados * até 12 (doze) faltas;

Acima de 500 empregados - até 17 (dezessete) faltas.

Parágrafo 3 - As faltas mencionadas nessa cláusula serão rateadas pelo número total de

participantes dos eventos.

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS

As empresas se comprometem a enviar para o Sindicato Laborai em um prazo de cinco dias após o desconto, a relação individualizada de contribuição mensal de seus associados, via

planilha eletrônica, contendo nome, função, matrícula funcional e a parcela do desconto,

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA TAXA ASSISTENCIAL

As empresas descontarão, a título de taxa assistencial, o valor equivalente a 2% (dois por cento) do salário contratual (salário base + adicionais), base setembro/2013, de cada empregado, a ser descontado em dezembro do corrente ano, conforme decisão da Assembléia Geral da categoria, devendo o montante ser recolhido ao Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico/Petroleiro no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o desconto, juntamente com a relação nominal dos empregados contribuintes da taxa.

Parágrafo l - O salário contratual referido no caput corresponde ao valor já reajustado, para setembro/13.

Parágrafo 2 - Nos termos do entendimento adotado pelo Ministério Público do Trabalho (Procuradoria Regional do Trabalho da 5. Região), será facultado aos trabalhadores o direito de oposição ao desconto previsto nesta cláusula, exercitável a qualquer tempo antes da realização do desconto, mediante manifestação pessoal em documento redigido de próprio punho, o qual deverá ser protocolado nas respectivas empresas e repassado imediatamente ao representante do sindicato profissional.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS

As empresas concordam em pagar, ao empregado eleito para o exercício de Diretoria efetiva do Sindicato, a remuneração integral de sua função, limitado a 10 (dez) para o conjunto das empresas, desde que formalizado o pedido pelo Sindicato Laborai.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DAS PESQUISAS

As empresas facilitarão a entrada de pesquisadores contratados pelo sindicato laborai, CNQ e CUT para realização de pesquisas de interesse da categoria, bastando para isso contato prévio com a direção das respectivas empresas, ajustando dia, horário e logística que não interfira V na operacionalidade e segurança.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LEI MARIA DA PENHA

As empresas se comprometem a divulgar internamente campanhas e informativos sobre a Lei no. 11.340/06, ajudando no processo de conscientização visando coibir a violência contra, a

DISPOSIÇÕES GERAIS 

MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DAS MULTAS

Da infração à Convenção Coletiva do Trabalho, seguem-se as multas:

a) Para os Sindicatos Convenentes, 02 (dois) pisos salariais da categoria;

b) Para as empresas, 02 (dois) pisos salariais da categoria;

Parágrafo Único - Em caso de reincidência, as multas serão dobradas.

APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS

Prevalecem as condições mais favoráveis já existentes em cada empresa, decorrentes de Acordo Coletivo ou por iniciativa da própria empresa, com relação a qualquer das cláusulas vigente nesta Convenção.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA

Fica mantida a data base em Io de setembro de 2013 e a presente Convenção vigorará até 31 de agosto de 2015.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA ABRANGÊNCIA E APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO

Os Sindicatos Convenentes firmam a presente Convenção Coletiva do Trabalho, representando os trabalhadores e as empresas localizadas em suas respectivas bases territoriais, comprometendo-se inclusive as empresas a manter os benefícios assegurados nesta convenção coletiva de trabalho, para todos os seus empregados que laborem no Estado da Bahia.

Por estarem justas e acertadas e para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, assinam as Partes Convenentes nesta data, com efeito retroativo a 01/09/2013, a presente Convenção/ Coletiva de Trabalho, em 05 (cinco) vias. Camaçari, 05 de dezembro de 2013.

Sindicato da Indústria de Produtos Químicos Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Para Fins Industriais, Petroquímicas e deQuímico / Petroleiro do Estado da Bahia

Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D'Ávila -SINPEQ

JOSE PINHEIRO ALMEIDA LIMA

MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA

SINDICATO DOS TRABALHADORE DO RAMO QUÍMICO/PETROLEIRO DO ESTADO DA BAHIA

CARLOS ALBERTO-MOTA lTAPARICA

MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA

PROCURADOR

SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS, PETROQUÍMICAS E DE RESINAS SINTÉTICAS DE CAMAÇARI, CANDEIAS E DIAS D'ÁVILA

BRA Union of Chemicals Industries for Industrial, Petrochemical and Synthetic Resins Camaçari, Candeias and Dias dÁvila - 2013

Data de inicio → 2013-09-01
Data de encerramento → 2015-08-31
Nome da indústria → Indústrias extractivas
Nome da indústria → Extracção de petróleo bruto  , Actividades de apoio à extracção de petróleo e de gás natural  
Sector público/privado → No setor público
concluido por
associações de nome → Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias d'Ávila
Nomes de sindicatos →  Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico/Petroleiro do Estado da Bahia

Formação

Programas de formação → Sim
Estágios → Não
Empregador contribui ao fundo de formação para empregados → Yes, but only if the employer wishes to

Doença e deficiência

Máximo de dias pagos por baixa médica → 365 dias
Arranjos sobre o regresso ao trablaho depois de doença prolongada (por exemplo, tratamento para o cancro) → Não
Dias de menstruação pagos → Não
Pagamento em caso de deficiência por causa de acidente no trabalho → Sim

Assistência de saúde e segurança e médica

 Acordo de assistência médica → Sim
Acordo de assistência médica para familiares → Não
Acordo de contribuição ao seguro de saúde → Não
Acordo de seguro de saúde para familiares → Não
Acordo sobre saúde e segurança → Sim
Acordo sobre formação de saúde e segurança → Não
Equipamento protector distrubuído → Sim
Exames médicos anuais ou regulares pagos pela entidade patronal → Não
Seguindo problemas musculo/Osseos de locais de trabalho, Riscos profissionais e/ou relações entre trabalho e saúde  → Professional risks
Subsídio de morte → Não

Arranjos de trabalho e de família

Licença-maternidade remunerada → -9 semanas
Licença-maternidade remunerada é restrita a 100 % do salário básico
Segurança do emprego após a licença-maternidade → Sim
Proibição de discriminação sobre a maternidade → Não
Proibição sobre trabalhos de risco de Grávidas e lactentes → Não
Avaliação de riscos para grávidas e Enfermeiras → Não
Alternativas de trabalho com menos riscos para grávidas ou enfermeiras → Não
Licença para consultas pré-natais → Não
Proíbição de examinar gravidez antes da regularização de outros trabalhadores → Não
Proibição de examinar gravidez antes de promoção → Não
Instalações para cuidado das mães → Não
Instalações para cuidado de crianças providas pelo empregador → Sim
Instalações para cuidado de crianças subsidiadas pelo empregador → Sim
Subídio para a edução/ ensino das crianças → Sim
Licença-paternidade remunerada → 5 dias

Problemas com a desigualdade de géneros

Pagamaneto igual para trabalho igual → Sim
Referencia especial para a igualdade de géneros → Sim
Claúsulas sobre discriminação no trabalho → Não
Oportunidades iguais para a promoção da mulher → Não
Igualdade de oportunidades para a formação profissional da mulher → Não
Representante sindical para a igualdade de génros → Não
Claúsulas sobre assédio sexual no trabalho → Não
Claúsulas sobre violencia no trabalho → Não
Licença especial para trabalhadores sujeitos a violencia doméstica → Não
Apoio para mulheres trabalhadoras com deficiencias → Sim
Monitorização da igualdade de géneros → Não

Contratos de trabalho

Compensação paga depois de 5 anos de serviço (número de dias pagos) → 30 dias
Compensação paga depois de um anos de serviço (número de dias pagos →  dias
Trabalhadores a tempo parcial excluídos de qualquer acordo → Não
Provisões acerca de trabalho temporário → Não
Estagiários excluídos de qualquer provisão → Não
Trabalho não registado excluído de qualquer provisão → Não

Horas de trabalho, horários e férias

Horas de trabalho por dia → 8.0
Horas de trabalho por semana → 36.0
Férias anuais remuneradas →  dias
Férias anuais remuneradas →  semanas
Dia de descanso de pelo menos um dia por semana acordado? → Sim
Provisões de acordos de trabalho flexível → Não

Salários

Salários organizados por tabela salarial → No
Provisão instituíndo que o salário minimo instituído pela concertação social deve ser respeitoado → Não
Salário mais baixo acordado → Meses
Salário mais baixo → BRL 1193.0
Ajustamento para crescentes custos de vida → 

Aumento de salário

Aumento de salário → 8.0 %
inicia aumento de salário → 2013-09

pagamento extra de apenas uma vez

pagamento extra de apenas uma vez por causa do desempenho da empresa → Não

remuneração para trabalho no fim da tarde ou à noite

remuneração para trabalho no fim da tarde ou à noite → 126 % do salário básico
remuneração apenas para trabalho à noite → Sim

remuneração para trabalho de horas extras

Subsídio de Transporte

Subsídio de refeição

Subsídio de refeição providenciado → Sim
Subsídio de refeição providenciado → Não
Free legal assistance: → Não
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