NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002481/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE: 30/10/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR069921/2014
NÚMERO DO PROCESSO: 46271.004154/2014-95
DATA DO PROTOCOLO: 27/10/2014
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE FIACAO, TECELAGEM E MALHARIAS DA REGIAO NORDESTE DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 87.815.452/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS GRACA DE ARAUJO;
E
SIND DOS TRAB NA IND DE FIACAO E TECELAGEM DE CX SUL, CNPJ n. 88.662.366/0001-77, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). TEREZINHA SARTOR AMORIN;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01° de outubro de 2014 a 30 de setembro de 2015 e a data-base da categoria em 01° de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO MÍNIMO
1. Aos empregados admitidos após a data base (1° de outubro) e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica assegurado um Salário Normativo Mínimo de R$ 892,25 (oitocentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semana.
2. O Salário Normativo Mínimo não será considerado salário profissional ou substitutivo do salário mínimo legal.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a todos os seus empregados admitidos até 1° de outubro de 2013, um Reajuste Salarial, para efeito de revisão da convenção coletiva de trabalho de 7,50% (sete vírgula cinquenta por cento), a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho firmada no ano anterior.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL - TABELA DE PROPORCIONALIDADE
01. Os empregados admitidos entre 1° de outubro de 2013 e 30 de setembro de 2014, terão seus salários reajustados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (1° de outubro), percentuais incidentes sobre o salário de admissão:
TABELA DE PROPORCIONALIDADE
Admissão | Percentual | Admissão | Percentual |
Outubro/2013 | 7,50% | Abril/2014 | 3,68% |
Novembro/2013 | 6,85% | Maio/2014 | 3,06% |
Dezembro/2013 | 6,21% | Junho/2014 | 2,44% |
Janeiro/2014 | 5,57% | Julho/2014 | 1,82% |
Fevereiro/2014 | 4,94% | Agosto/2014 | 1,20% |
Março/2014 | 4,31% | Setembro/2014 | 0,60% |
2. Em hipótese alguma resultante da variação proporcional supra, poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele.
3. O salário dos empregados vinculados as empresas pertencentes ao Sindicato Patronal são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até a data base da categoria situada em 1° de outubro.
4. As variações previstas acima não se estendem as remunerações variáveis percebidas com base em comissões percentuais, aplicando-se tão somente à parte fixa do salário misto pelo empregado assim remunerado.
Pagamento de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO DOS REAJUSTES NO PERÍODO REVISANDO
Os reajustes até agora previstos serão praticados até e/ou juntamente com a folha de pagamento do mês de outubro de 2014 e quaisquer aumentos concedidos entre 1 ° de outubro de 2013 e 30 de setembro de 2014, poderão ser utilizados para compensação com os mesmos, de vez que os percentuais de aumentos ora concedidos incorporam todos os reajustes salariais espontâneos, coercitivos, acordados ou abonados de 1° de outubro de 2013 a 30 de setembro de 2014, inclusive, zerando quaisquer índices inflacionários até 1° de outubro de 2014.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES FUTUROS
Os aumentos espontâneos ou coercitivos, com exceção dos concedidos nas cláusulas quarta, quinta e subitens praticados a partir de 1° de outubro de 2014 e na vigência da presente convenção poderão ser utilizados como antecipações e para compensação em procedimento coletivo, inclusive futuro, de natureza legal ou não, de feitio revisional ou ainda decorrentes de política salarial.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA
1. Será permitida a autorização individual para lançamento em folhas de pagamentos dos descontos prévia e por escrito autorizados pelos empregados.
2. A autorização poderá ser revogada a qualquer momento pelo empregado, sempre por escrito, ainda que sem justificativa.
3. Ressalva que qualquer reivindicação referente a esta cláusula corresponderá a ação de cumprimento de sentença normativa.
4. As autorizações e as revogações serão efetuadas em duas vias de igual teor, uma das quais será fornecida ao empregado mediante recibo.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - DISCRIMINATIVO E PAGAMENTO DE SALÁRIOS
1. As empresas fornecerão aos seus empregados envelopes de pagamento com demonstrativo das parcelas pagas e descontadas em documento com timbre ou carimbo da empresa, bem como o valor da contribuição mensal ao FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
2. O pagamento dos salários quando feito no 5° (quinto) dia útil e este recair em sexta-feira ou véspera de feriado, deverá ser efetuado até as 12:00 (doze horas), se o pagamento for em cheque e, após aquele horário, deverá ser feito em moeda corrente ou crédito em conta corrente bancária.
CLÁUSULA DÉCIMA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
Com a concessão das variações mencionadas fica integralmente cumprida pelas empresas integrantes da categoria econômica toda a legislação aplicável de 1° de outubro de 2013 a 30 de setembro de 2014, incluindo todos os diplomas legais pertinentes a política salarial do aludido período aplicáveis até o mês de outubro de 2014, ficando estipulado que o salário resultante da aplicação dos percentuais acima previstos (cláusulas quarta, quinta e subitens) formarão base para eventual procedimento coletivo futuro revisional.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIO
As empresas concederão a seus empregados, a partir da data base (1° de outubro) que a tanto e pelas presentes disposições façam jus, uma remuneração adicional por tempo de serviço por Quinquênio trabalhado, prestado pelo mesmo empregado ao mesmo empregador de R$ 39,50 (trinta e nove reais e cinquenta centavos) mensais.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ESCOLAR
Fica instituída, inclusive e expressamente para a previsão do disposto na alínea “t”, do inciso “5”, do § 9°, do art. 28, da Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997 e legislação em vigor, e dentro do permissivo do art. 7°, da Constituição Federal, o seguinte plano educacional para os empregados em efetiva atividade na Empresa quando do pagamento do benefício e que percebam, às datas nesta cláusula previstas para concessão, um salário igual ou inferior a 03 (três) salários normativos mínimos estabelecidos na presente revisão, sem que tal benefício integre a remuneração do empregado ou seja considerado como salário "in natura", dentro das seguintes condições:
1. A ajuda de custo também será atribuída aos filhos dependentes dos empregados.
2. A ajuda de custo será paga exclusivamente na hipótese de estarem cursando a pré escola e o primeiro grau escolar.
3. O valor será de R$ 174,52 (cento e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) pagos em duas parcelas:
3.1. A primeira parcela correspondente ao valor de R$ 87,26 (oitenta e sete reais e vinte e seis centavos) será paga até o dia 10 de março de 2015, desde que entregues a empresa concedente até a data de 20 de fevereiro de 2015 o certificado de matrícula.
3.2. A segunda e última parcela correspondente ao valor de R$ 87,26 (oitenta e sete reais e vinte e seis centavos) será paga até o dia 10 de agosto de 2015, se até 20 de julho de 2015 for entregue o certificado de freqüência relativo ao primeiro semestre.
4. Ficam isentas do pagamento da ajuda de custo mencionada no item imediatamente anterior as empresas que mantém fundações e que já destinam doações deste gênero, em montante anual igual ou superior ao acima estabelecido.
5. Aos empregados com efetividade inferior a 12 (doze) meses na mesma empresa, a ajuda prevista nesta cláusula será paga proporcionalmente e calculado à razão de 1/12 (um duodécimo) por mês de efetivo trabalho e pago nos prazos acima previstos.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
1. As empresas pagarão aos dependentes do empregado que venha a falecer na vigência da presente convenção um Auxílio Funeral no valor de R$ 1.308,14 (um mil trezentos e oito reais e quatorze centavos) por Morte Natural e no valor de R$ 1.961,91 (um mil novecentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos) quando vítima de Acidente de Trabalho.
2. As empresas que mantenham seguro de vida para seus empregados em valor igual ou superior ao do auxílio estipulado nesta cláusula, ficam dispensadas do seu pagamento correndo por sua conta, porém, o pagamento do pecúlio mínimo ou seu prêmio.
3. Na hipótese da empresa fazer seguro de vida para seus empregados a teor do estabelecido no item anterior, se o contrato permitir, poderá o empregado optar, por sua exclusiva conta e responsabilidade, por um valor maior, bem como ampliar por seu critério o número de beneficiários.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
1. As empresas que não possuírem creches, ou aquelas que possuírem e não atenderem na totalidade as suas empregadas, ou ainda, que não mantenham convênios particulares, pagarão como ajuda de custo um auxílio mensal no valor de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais), por filho de empregada sua com idade de até 06 (seis) anos, limitado a 02 (dois) benefícios por empregada.
2. O pagamento será feito pela empresa diretamente à creche que preencher os requisitos previstos em lei.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO NA APOSENTADORIA
As empresas representadas pagarão aos seus empregados quando do efetivo desligamento para aposentadoria, e desde que nela trabalhem há pelo menos 05 (cinco) anos, um abono especial em valor correspondente a 01 (um) salário base mensal ou 02 (dois) salários normativos mínimos previstos nesta convenção, prevalecendo, para pagamento, aquele que for maior, valores estes vigentes à época da aposentadoria.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - READMISSÃO
Para os empregados que forem readmitidos na mesma empresa no prazo inferior a 01 (um) ano da data de sua demissão, desde que tenham uma efetividade mínima de 06 (seis) meses na função a que forem admitidos e não tenham sido anteriormente demitidos por justa causa, fica estabelecido que não poderá ser celebrado contrato de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - CÓPIA
As empresas se obrigam a fornecer cópia do contrato de trabalho ao empregado, devidamente preenchido e assinado, sempre que o mesmo for firmado por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO - CTPS
As empresas anotarão as funções exercidas pelo empregado na sua CTPS, de conformidade com a CBO.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INDENIZAÇÃO ESPECIAL NA DESPEDIDA
As empresas concederão uma indenização correspondente a 01 (um) salário normativo mínimo previsto nesta Convenção, para os empregados demitidos sem justa causa e com idade a partir de 50 (cinqüenta) anos, desde que tenham uma efetividade mínima de 07 (sete) anos ininterruptos de serviço na mesma empresa. Ficam excluídos desta indenização os empregados aposentados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO - HOMOLOGAÇÃO
A assistência prevista no art. 477 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho verificar-se-á em todas as rescisões de contrato de trabalho que já tiverem vigorado por mais de 180 (cento e oitenta) dias, obrigando-se o Sindicato Profissional a manter uma pessoa habilitada e credenciada a proceder dita assistência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA - COMUNICAÇÃO
As empresas comunicarão por escrito aos seus empregados as demissões por justa causa, tal comunicação deverá ser feita com cópia para o Sindicato Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
Por ocasião da rescisão de contratos de trabalho que vinculem empregados representados pelo Sindicato Profissional, as empresas fornecerão aos mesmos, contra-recibo, a relação das últimas 36 (trinta e seis) Contribuições dos Salários ao INSS - Instituto Nacional de Seguridade social.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
Dispensa por parte das empresas do restante do prazo do Aviso Prévio, quando o empregado despedido e pré avisado comunicar interesse no afastamento, sendo responsabilidade das empresas somente os dias trabalhados no período do aviso.
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GESTANTE - ESTABILIDADE
É assegurada às empregadas gestantes, durante a vigência da presente convenção, garantia de emprego até 60 (sessenta) dias após a licença maternidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GESTANTE - LIBERAÇÃO ANTECIPADA
1. As empresas liberarão suas empregadas gestantes, a partir do 8° (oitavo) mês de gravidez, 07 (sete) minutos antes do término de cada turno de trabalho, sem perda da remuneração.
2. A época a partir da qual ocorrerá a liberação deverá ser determinada por médico da empresa e, na sua falta, por médico de órgão oficial, e nesta qualidade.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PERÍODO PRÉ APOSENTADORIA - ESTABILIDADE
Aos empregados que estiverem a 12 (doze) meses de sua possível aposentadoria, por idade ou tempo de serviço, terão neste período garantia de emprego condicionada a:
1. Tenham uma efetividade mínima de 07 (sete) anos na mesma empresa;
2. Comuniquem o início do período de 12 (doze) meses, em forma de ofício assinado por si, assistido pelo Sindicato Profissional, em duas vias de igual teor e forma, numa das quais deverá constar, para validade, o obrigatório ciente da empresa;
3. Deverá acompanhar o ofício acima citado, os documentos necessários a comprovar o tempo de serviço do empregado;
4. A garantia estabelecida na presente cláusula cessará na hipótese do empregado não se aposentar na
data prevista para tal e mencionada no ofício ou não lhe for concedida a aposentadoria, não sendo em nenhuma hipótese prorrogável a garantia de emprego em causa;
5. A garantia de emprego só poderá ser solicitada em uma única oportunidade, não sendo viável renová-la;
6. O empregado que receber aviso prévio, a partir desta data não poderá usar do presente dispositivo.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
1. As empresas, respeitado o número de horas de trabalho contratual e semanal, poderão ultrapassar a duração diária normal de 08 (oito) horas, até o máximo legal permitido, visando a compensação das horas não trabalhadas em algum dia da semana, inclusive aos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, ressalvada, quando se tratar de empregada ou empregado menor, a existência de autorização médica, garantido o repouso semanal remunerado de um dia independente de feriados.
2. A faculdade outorgada às empresas nesta cláusula restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação, sendo que uma vez estabelecido este regime, não poderão as empresas suprimi-lo sem prévia concordância do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FERIADO COMPENSADO - PAGAMENTO EM DOBRO
Sempre que um feriado recair em dia compensado, o pagamento correspondente será feito em dobro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FERIADÕES - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Sempre que ocorrer a hipótese de um dia útil recair entre feriados ou dias de repousos, as empresas ficam autorizadas a promover a compensação das horas deste dia em outras datas, de acordo com a conveniência do trabalho, desde que haja concordância mínima de 50% (cinqüenta por cento) dos empregados em atividade, mediante votação secreta apurada por 03 (três) escrutinadores e homologação do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FERIADÕES - NÃO COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
1. Caso os empregados optem por não trabalhar nesses dias, e sendo também de interesse da empresa, com perda do respectivo salário do dia, e, por conseqüência, sem compensação do horário suprimido, a adesão deverá ser no mínimo de 60% (sessenta por cento) dos empregados em efetivo exercício, mediante votação secreta apurada por 03 (três) escrutinadores e homologação do Sindicato Profissional.
2. Esta compensação será comunicada ao Sindicato Profissional, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
As empresas poderão, em situação de dificuldades, flexibilizar a jornada de trabalho de seus empregados, as seguintes condições:
1. Quando da decisão de flexibilização da jornada de trabalho as empresas comunicarão com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias o Sindicato Profissional;
2. A flexibilização da jornada de trabalho será adotada por votação secreta acompanhada por 01 (um) membro do Sindicato Profissional, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos empregados em efetivo exercício;
02.01. Se o Sindicato Profissional, convocado com 15 (quinze) dias de antecedência, não comparecer no horário da 1a (primeira) convocação, a Assembléia será procedida de 2a (segunda) convocação mesmo sem a sua presença;
3. As empresas poderão suprimir dias de trabalho e os respectivos salários, sempre limitado ao máximo de 05 (cinco) dias por mês;
4.As empresas comprometem-se a pagar 50% (cinqüenta por cento) das horas suprimidas;
5. Ocorrendo a demissão do empregado em até 02 (dois) meses após o término do regime de jornada flexível, as empresas pagarão os 50% (cinqüenta por cento) restantes das horas suprimidas;
6. No caso de pedido de demissão pelo empregado serão descontados do mesmo os dias não trabalhados e eventualmente pagos pela empresa;
7. O prazo de duração do referido regime será de 75 (setenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado, mediante nova votação, por apenas uma oportunidade de igual período (75 dias), durante a vigência da presente Convenção;
8. O cancelamento desta jornada flexível poderá ser feito a qualquer momento mediante comunicação ao Sindicato Profissional e aos empregados;
9. A jornada flexível poderá ser adotada em toda a empresa, em unidades fabris ou em linhas de atividades, de conformidade com a conveniência das empresas;
10. A redução decorrente da jornada flexível não implicará em prejuízos aos empregados relativos a décimo terceiro salário, férias e repousos semanais remunerados;
11. As empresas darão atenção especial às empregadas que tenham filhos em creches e para as empregadas gestantes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA JORNADA DE TRABALHO - BANCO DE HORAS
Ratificada a compensação de horário semanal prevista na cláusula vigésima oitava supra, as empresas poderão adotar a compensação extraordinária da jornada de trabalho (sistema de débito e crédito de horas de trabalho), nos termos da legislação vigente, observada a jornada diária máxima de 10 (dez) horas e assegurado o repouso semanal remunerado, ressalvadas as hipóteses do art. 61 da CLT:
1. A compensação realizada nestes termos não acarretará qualquer modificação no salário mensal do empregado;
2. As empresas que optarem pela implantação da compensação extraordinária aqui prevista deverão comunicar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, ao Sindicato Profissional;
3. As empresas enviarão para o Sindicato Profissional, a cada 90 (noventa) dias, uma relação, por empregado, das horas em compensação;
4. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da eventual jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas suplementares não compensadas, calculadas com o adicional de lei e na forma do § 3°, do art. 59, da CLT, com a redação adotada pelo art. 6°, da Lei n° 9.601/98;
5. No caso de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado serão descontados do mesmo os dias não trabalhados e eventualmente pagos pela empresa;
6. Na hipótese de demissão por iniciativa da empresa, não haverá quaisquer descontos do empregado de eventuais horas pagas e não compensadas;
7. Em qualquer hipótese, a compensação somente poderá ser feita no máximo durante 02 (duas) horas diárias de segunda a sexta-feira, ou aos sábados, sempre assegurando-se um sábado livre por mês, de preferência aquele após o pagamento mensal, ressalvadas as previsões do art. 61 da CLT;
8. As empresas comunicarão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas a dispensa do trabalho para efeitos de compensação, exceção feita às previsões do art. 61 da CLT;
9. Para a implantação da compensação extraordinária da jornada de trabalho, nos termos desta cláusula, a Empresa deverá implementar o registro de horário de seus empregados, quer de forma manual, mecânica ou eletrônica;
10. A hora suplementar não compensada ingressará na folha de pagamento do mês onde ocorrer o término do prazo de compensação;
11. A prestação de horas suplementares para efeitos da compensação extraordinária da jornada de trabalho aqui prevista somente será exigida do empregado estudante quando não atingir o seu horário de aulas;
12. As empresas darão atenção especial às empregadas que tenham filhos em creches e para as empregadas gestantes, além dos empregados matriculados em cursos profissionalizantes;
13. O cancelamento desta jornada flexível poderá ser feito a qualquer momento mediante comunicação ao Sindicato Profissional e aos empregados;
14. A compensação extraordinária aqui prevista poderá ser adotada em toda a empresa, em unidades fabris ou em linhas de atividades, de conformidade com a conveniência das empresas;
15. A compensação extraordinária da jornada de trabalho aqui prevista não implicará em prejuízos aos empregados relativos a décimo-terceiro salário, férias e repousos semanais remunerados;
16. Será nula a presente compensação extraordinária na hipótese de descumprimento de qualquer dos itens anteriores.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CARTÃO PONTO - TOLERÂNCIA
Não serão considerados como trabalho extraordinário os registros feitos 05 (cinco) minutos antes e após os limites inicial e final da jornada de trabalho, salvo quando o empregado for convocado para serviço extraordinário.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS - INTERNAÇÃO HOSPITALAR E FALECIMENTO
1. As empresas abonarão, durante a vigência da presente convenção, 01 (um) dia de serviço para o caso de doença de filho menor de 12 (doze) anos de idade.
2. As empresas abonarão, durante a vigência da presente convenção, 01 (um) dia de serviço para o caso de falecimento de sogro ou sogra.
3. Abonarão, ainda, as empresas, durante a vigência da presente convenção, 03 (três) dias de serviço para o caso de internação hospitalar de filho menor de 12 (doze) anos de idade.
4. Para ocorrer o abono das faltas estabelecidos nesta cláusula deverá haver comprovação dos fatos em até 24 (vinte e quatro) horas após o evento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS - RECEBIMENTO DO PIS
As empresas abonarão até 02 (duas) horas de serviço por ano, a seus empregados para o fim de retirada do PIS, exceção feita às empresas que façam o pagamento por convênio diretamente na folha de pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS - ESTUDANTE
1. As empresas abonarão os períodos de ausência dos empregados estudantes, exclusivamente para a prestação de exames e vestibulares realizados, desde que estejam os mesmos matriculados em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido, e os exames se realizarem em horário total ou parcialmente conflitante com o seu turno de trabalho.
2. O empregado, para gozar do benefício desta cláusula deverá avisar ao empregador com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, obrigado, ainda, a comprovar posteriormente o fato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS - EMPREGADO AFASTADO
Os empregados afastados por motivo de doença ou por justificativa válida, deverão comprovar os motivos de seu afastamento em até 24 (vinte e quatro) horas após seu retorno ao trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRANSPORTE - PERÍODO DE TRAJETO
Na hipótese das empresas fornecerem ou subsidiarem, total ou parcialmente, condução aos seus empregados para e do local de trabalho, em qualquer horário, o tempo gasto nos períodos de trajeto não será considerado de disponibilidade, nem poderá gerar quaisquer efeitos na contratualidade laboral.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS - ANTECIPAÇÃO
As empresas poderão conceder férias proporcionais, por antecipação, aos empregados que ainda não contem com período aquisitivo completo, inclusive os contratados há mais de 12 (doze) meses, considerando-se como quitado o respectivo período, iniciando-se, então, um novo período aquisitivo e limitando-se a concessão da antecipação aqui prevista a 02 (duas) oportunidades por ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS - INÍCIO
As empresas comunicarão aos empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data de início do gozo das férias, que não poderão coincidir com domingos, feriados ou dias já compensados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GESTANTES - DESLOCAMENTO PARA LOCAIS NÃO INSALUBRES
As empresas vinculadas ao Sindicato Patronal poderão deslocar as empregadas gestantes de suas respectivas funções sempre que for constatado por atestado médico, fornecido por profissional da empresa ou conveniado com a empresa, que suas funções estão sendo desempenhadas em ambiente insalubre prejudicial à gestação.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA - FORNECIMENTO, USO E MANUTENÇÃO
1. As empresas fornecerão gratuitamente, a seus empregados, os equipamentos de proteção e segurança, obrigatórios, nos termos da legislação específica sobre higiene e Segurança do Trabalho, sendo que também fornecerão gratuitamente um uniforme por ano e seus acessórios quando exigidos seu uso obrigatório em serviço.
2. Os empregados obrigam-se ao uso manutenção e limpeza adequados dos equipamentos e uniformes que receberem e a indenizar as empresas por extravio ou dano, devolvendo os últimos por ocasião da rescisão contratual.
Periculosidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS
A empresa prestará assistência jurídica ao seu empregado que no exercício da função de vigia praticar ato que o leve a responder ação penal, uma vez demonstrado, via inquérito judicial, que o empregado estava na defesa do patrimônio da mesma empresa.
CIPA - composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CIPA - RELAÇÃO DOS ELEITOS
As empresas enviarão ao Sindicato Profissional na época de eleição, no prazo previsto em lei, cópia da convocação para eleição da CIPA, comunicando o nome dos eleitos no prazo de 20 (vinte) dias após a eleição.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS DEMISSIONAIS - VALIDADE
1. De acordo com o item 7.4.3.5.1, da Portaria n° 8, de 8 de maio de 1996, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, as empresas ficam dispensadas da realização do exame médico demissional, desde que a realização do último exame médico ocupacional tenha ocorrido há menos de 270 (duzentos e setenta) dias da data de desligamento do empregado e uma vez que a empresa tenha sido previamente assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho ou por profissional indicado de comum acordo entre os Sindicatos Profissional e Patronal envolvidos.
2. A assistência prevista acima fica dispensada se o profissional referido não atender a convocação, por escrito, para assistir a empresa no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PCMSO - MÉDICO COORDENADOR
1. As empresas com até 50 (cinqüenta) empregados ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador responsável pela execução do PCMSO, uma vez assistidas por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho ou por profissional indicado de comum acordo entre os Sindicatos Profissinal e Patronal envolvidos.
2. A assistência prevista acima fica dispensada se o profissional referido não atender a convocação, por escrito, para assistir a empresa no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIRIGENTE SINDICAL - LIVRE ACESSO
1. As empresas garantirão o acesso de 01 (um) dirigente sindical empregado da própria empresa, na porta do refeitório da mesma, em data previamente acordada pela empresa, para distribuir panfletos, também, previamente aprovados pela direção da empresa.
2. Nas empresas que não possuírem refeitório, os panfletos acima citados serão distribuídos em local e data a ser determinado pela empresa.
3. No caso de tumulto, será imediatamente cancelada a concessão de que trata esta cláusula.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIRIGENTE SINDICAL - LICENÇA REMUNERADA
Será assegurada licença remunerada de 03 (três) dias na vigência da presente convenção coletiva de trabalho, a um número de até 07 (sete) dirigentes sindicais regularmente eleitos, desde que o Sindicato Profissional faça o requerimento requisitando o dirigente para a empresa com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes da ausência do mesmo. Ficando o Sindicato Profissional obrigado a remeter para o Sindicato Patronal e para a Empresa a relação dos empregados convocados sempre que isso ocorrer.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO PATRONAL
As empresas que possuírem mais de 03 (três) empregados em seu quadro funcional, recolherão para Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e Malharias da Região Nordeste do Rio Grande do Sul - FITEMASUL, o valor correspondente a 12% (doze por cento) do Salário Normativo conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária, da seguinte forma:
1. Até 10 de dezembro de 2014, recolherão o valor correspondente a 3,00% (três por cento) do salário normativo por empregado constante da folha de pagamento do mês de outubro de 2014.
2. Até 10 de fevereiro de 2015, recolherão o valor correspondente a 3,00% (três por cento) do salário normativo por empregado constante da folha de pagamento do mês de dezembro de 2014.
3.Até 10 de abril de 2015, recolherão o valor correspondente a 3,00% (três por cento) do salário normativo por empregado constante da folha de pagamento do mês de fevereiro de 2015.
4. Até 10 de junho de 2015, recolherão o valor correspondente a 3,00% (três por cento) do salário normativo por empregado constante da folha de pagamento do mês de abril de 2015.
5. As empresas que não possuírem empregados ou que possuírem até 03 (três) empregados em seu quadro funcional, recolherão para o Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e Malharias da Região Nordeste do Rio Grande do Sul - FITEMASUL, quatro parcelas de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) cada, até os dias 10 de dezembro de 2014 e 10 de fevereiro, 10 de abril e 10 de junho de 2015, respectivamente.
6. A contribuição é estabelecida por expressa deliberação e autorização da Assembléia Geral do Sindicato Patronal e qualquer atraso nos recolhimentos acima importará em correção monetária, acrescida de juros legais e multa de 10% (dez por cento).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO PROFISSIONAL
1. As empresas de conformidade com aprovação da Assembléia Geral Extraordinária promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de Caxias do Sul, por conta e responsabilidade do mesmo, descontarão em 02 (duas) parcelas o valor correspondente a 5,00% (cinco por cento) cada, do salário base de cada empregado, limitado ao valor máximo de R$ 69,02 (sessenta e nove reais e dois centavos) por empregado, a ser descontado na folha de pagamento dos meses de novembro de 2014 e maio de 2015.
2. Os recolhimentos serão efetuados até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto, acompanhados de relação nominal com os valores descontados em cada recolhimento.
3. Qualquer atraso no recolhimento acima importará em correção monetária acrescida de juros legais e multa de 10% (dez por cento) até 10 (dez) dias de atraso e 20% (vinte por cento) acima de 10 (dez) dias.
4. Fica facultado aos empregados que não concordarem com referido desconto manifestar sua oposição ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias a contar da data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, encaminhando dita oposição individualmente e pessoalmente a Secretaria do Sindicato Profissional.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas veicularão no quadro de avisos existentes na empresa comunicados e esclarecimentos fornecidos pelo Sindicato Profissional, devendo ditos comunicados e esclarecimentos serem aprovados, previamente, pela direção da empresa e veiculados em até 24 (vinte e quatro) horas após a aprovação pela empresa dos comunicados e esclarecimentos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas deverão informar ao Sindicato Profissional nos meses de janeiro e julho, o número de empregados constantes na empresa naqueles meses.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DIVERGÊNCIAS
Quaisquer divergências na aplicação das normas da presente Convenção, deverá ser resolvida em reunião convocada pela parte interessada, mediante prévia comunicação à parte adversa com 10 (dez) dias de antecedência. Permanecendo a divergência quanto à aplicabilidade desta Convenção, a parte poderá recorrer à Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EFICÁCIA DA CONVENÇÃO
A eficácia da presente Convenção Coletiva de Trabalho fica condicionada ao seu protocolo no órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - COMINAÇÕES
Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as cominações para eventuais infrações das condições aqui estabelecidas serão aquelas previstas nas cláusulas próprias e/ou que tenham previsão legal.
CARLOS GRACA DE ARAUJO
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE FIACAO, TECELAGEM E MALHARIAS DA REGIAO
NORDESTE DO RIO GRANDE DO SUL
TEREZINHA SARTOR AMORIN
Presidente
SIND DOS TRAB NA IND DE FIACAO E TECELAGEM DE CX SUL