NUMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000326/2013
DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/07/2013
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR034646/2013
NÚMERO DO PROCESSO: 46287.000310/2013-99
DATA DO PROTOCOLO: 08/07/2013
SIND.TRAB.IND.DO VESTUÁRIO DE COLATINA,M,SDN,SGP,AB,P,BG,I,I E SAO ROQUE DO CANAA NO ESTADO ES., CNPJ n. 31.797.624/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). TEANY MOREIRA;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DO VESTUÁRIO DE COLATINA, CNPJ n. 28.567.915/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDVALDO ALMEIDA VIEIRA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1° de abril de 2013 a 31 de março de 2015 e a data-base da categoria em 1° de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores do setor do Vestuário, com abrangência territorial em Colatina/ES.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAIS E PISOS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2013 a 31/03/2014
Os empregadores reajustarão em 1° de Abril de 2013, os salários de seus trabalhadores aplicando linearmente o percentual de 9,00% (nove por cento) para salários de até R$ 3.000,00 (três mil reais), acima deste valor o índice de reajuste será de 8,00% (oito por cento), tendo por base os salários contratuais praticados em 1° de Abril de 2012, ficando as empresas autorizadas a compensarem todos os aumentos e as antecipações concedidas no período de Abril/2012 à Março/2013, incorporando-as;
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A partir de 01 de abril de 2013, o piso salarial é de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais) para os profissionais, respeitando- se para estes, o mínimo de 1,15 (hum vírgula quinze) do salário mínimo nacional e de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) para auxiliares em geral, serventes, aprendizes, cozinheiras e ajudantes.
PARÁGRAFO SEGUNDO -
As diferenças salariais do mês de abril e maio de 2013 não pagas juntamente com o salário de junho, a critério do empregador, as diferenças também poderão ser pagas em folha separada até 17 de julho de 2013.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Ressalvamos que as empresas que concederam antecipação salarial equivocadamente no mês de Abril e Maio de 2013 poderão fazer a compensação da mesma para cumprimento do reajuste salarial, de acordo com o caput desta clausula incorporando-as imediatamente.
PARAGRAFO QUARTO:
Dos trabalhadores que tiveram seu contrato de trabalho rescindido, as diferenças das verbas rescisórias e contratuais deverão ser pagas até o dia 31 de julho do corrente.
Pagamento de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS DOS SALARIOS
As empresas se comprometem a efetuar os pagamentos durante o horário contratual, de acordo com as disposições estabelecidas nos artigos 145, 463 e parágrafo único da CLT c/c a Portaria 3.281 de 07/12/84.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -
As empresas fornecerão mensalmente a todos os seus trabalhadores, demonstrativos, contendo discriminadas todas as parcelas pagas, bem como os respectivos descontos, nome da empresa e nome do trabalhador, com espaço para data que será preenchida manualmente pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO -
As empresas concederão adiantamento salarial até o 15° (décimo quinto) dia útil de cada mês a todos os seus trabalhadores, no valor mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário base do mês em curso. As empresas que já concedem adiantamento superior ao percentual mínimo fixado nesta cláusula, não poderão reduzi-lo. O saldo remanescente será pago até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ou dia útil anterior, no caso de coincidir com sábados, domingos ou feriados.
PARÁGRAFO TERCEIRO -
Se o pagamento do adiantamento salarial e o saldo remanescente forem pagos em cheque o empregador concederá ao trabalhador, vale transporte se necessário, e, horário que permita o desconto imediato do cheque.
PARÁGRAFO QUARTO -
As empresas que efetuarem o pagamento dos salários até o último dia útil do próprio mês ficarão dispensadas da concessão deste adiantamento salarial, mediante deliberação dos trabalhadores com a presença de um dirigente sindical do SINTVEST, e que será tomada por maioria simples presentes dos votos apurados, cabendo um voto a cada trabalhador.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA QUINTA - VALE TRANSPORTE
As empresas concederão vale-transporte a seus funcionários, sem efetuar qualquer desconto nos salários dos trabalhadores que dele dependerem cujo benefício não integrará o salário. As empresas que fornecerem veículo próprio deverão observar as normas de transporte público, comodidade dos trabalhadores, bem como as condições normais de bom uso e funcionamento destes veículos
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas que não tiverem seguro de vida em grupo ou previdência privada, assegurarão auxílio-funeral, no caso de falecimento de seus trabalhadores mediante pagamento equivalente a 2,0 (dois) salários mínimos nacional vigentes na data de cumprimento desta cláusula, no caso de falecimento de cônjuge ou filho de trabalhadores, quando menor de 14 (quatorze) anos ou natimorto, as empresas pagarão auxílio equivalente a 1,0 (um) salário mínimo nacional vigente na data do cumprimento desta cláusula. As empresas efetuarão o pagamento na apresentação da certidão de óbito
Outros Auxílios
CLÁUSULA SÉTIMA - LANCHES
Nos períodos matutinos, vespertinos e noturnos da jornada de trabalho as empresas fornecerão aos trabalhadores, gratuitamente, um lanche constituído no mínimo de café, um copo de leite fervido, pão com manteiga ou margarina, cujo intervalo será de 10 (dez) a 15 (quinze) minutos, não computados na jornada de trabalho. O lanche será servido no mínimo após 60 (sessenta) minutos do início do trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -
As empresas que tiverem mais de 15 (quinze) funcionários efetuando refeições em suas dependências, utilizarão estufas para aquecimento de alimentos, bem como local apropriado com mesas e cadeiras em números suficientes, para melhor comodidade durante as refeições (almoço/jantar). As demais empresas poderão utilizar estufas ou fogões para o aquecimento dos alimentos.
PARÁGRAFO SEGUNDO -
No caso da empresa não cumprir o fornecimento do lanche conforme descrito no " caput” , a mesma será
penalizada com a multa de R$ 1,90 (um real e noventa centavos) por lanche não fornecido, cujo valor será revertido em favor do trabalhador;
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA OITAVA - ANOTAÇÕES NA CTPS/CÓPIAS DE DOCUMENTOS NA EMPRESA
São obrigatórias as anotações na CTPS de cada trabalhador das classificações profissionais dos reajustes e dos valores e parcelas pagas a título de salário, assiduidade, produtividade, que integrarão os salários para efeitos de cálculos das demais verbas trabalhistas como férias, 13° (décimo terceiro) salário, FGTS, repousos remunerados, etc... bem como das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -
As empresas fornecerão obrigatoriamente aos trabalhadores cópias de todo e qualquer documento assinado pelos mesmos na empresa; exceto livro de registro de trabalhadores e cartões de ponto.
PARÁGRAFO SEGUNDO -
Os empregadores fornecerão aos trabalhadores demitidos, carta de apresentação de sua conduta pessoal e profissional, quando solicitado.
PARÁGRAFO TERCEIRO -
As rescisões contratuais de trabalhadores do setor do vestuário que precisarem de homologação deverão ser homologadas pelo SINTVEST exceto onde não há possibilidade do SINTVEST homologar, as mesmas deverão ser previamente agendadas e terão uma via destinada ao mesmo.
PARÁGRAFO QUARTO -
Aos empregadores ficam vedadas quaisquer anotações de atestados médicos nas carteiras profissionais dos trabalhadores.
CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não excederá a 60 (sessenta) dias, em dois períodos de 30 (trinta dias), devendo ser anotado na CTPS do trabalhador no prazo de vinte e quatro horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -
O trabalhador readmitido na mesma empresa ou grupo econômico, dentro do período de até 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua demissão, não estará sujeito a novo contrato de experiência, quando readmitido na mesma função que exercia quando se desligou da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO -
Para os iniciantes na atividade da indústria do vestuário, comprovado em CTPS, o período do contrato de experiência não excederá de 90 (noventa) dias, e poderá ser fracionado em dois períodos iguais, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias cada, mesmo sendo portador de formação em escola ou curso de aprendizagem.
PARÁGRAFO TERCEIRO -
Para os trabalhadores não profissionais será permitido um período de experiência na própria empresa, na atividade de
profissional, por um período de 45 (quarenta e cinco) dias prorrogáveis por mais 45 (quarenta e cinco) dias, sem qualquer alteração de categoria ou vantagem salarial, observando:
A experiência deverá permanecer por todo o período inicial ou prorrogado; Para o mesmo trabalhador, somente poderá ser concedida uma oportunidade, pelo mesmo empregador;
Deverá ser firmado termo de acordo entre empregado e empregador, destacando os termos desta cláusula;
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA - GESTANTE/SAÚDE DA MULHER
Fica vedada a dispensa da trabalhadora gestante desde a confirmação da gravidez até o 5° (quinto) mês após o parto. As empresas garantirão à trabalhadora gestante, em casos excepcionais, mediante atestado médico, o seu remanejamento de função, durante a gravidez, inclusive nos casos insalubres, periculosos ou penosos, colocando em risco a integridade física da trabalhadora e do feto/criança, conforme previsto no artigo 392, § 4° da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -
As empregadas até 60 (sessenta) dias após do término da licença maternidade no caso de pedido de demissão, não cumprirão aviso prévio trabalhado e o referido aviso prévio não lhe será descontado, sendo ainda facultado às mesmas o direito de gozar imediatamente às férias já adquiridas, caso seja opção da trabalhadora.
PARÁGRAFO SEGUNDO -
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho a dois períodos de 40 (quarenta) minutos, a critério da trabalhadora.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE POR DOENÇA OCUPACIONAL E ACIDENTE DE TRABALHO
No caso de ocorrência de acidente do trabalho, que venha a fazer com que o trabalhador não possa voltar às suas atividades, será feita a readaptação em conjunto com a Previdência Social, ficando garantido o seu emprego pelo prazo de 12 (doze) meses, de conformidade com o artigo 118 da Lei n° 8.213/91.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GARANTIA DA PRÉ APOSENTADORIA
O trabalhador que estiver há 12 (doze) meses ou menos para obter o direito legal à aposentadoria não poderá ser demitido, a não ser por justa causa, até a concessão deste benefício, desde que tenha trabalhado 02 (dois) anos na empresa ou 05 (cinco) anos na categoria.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO 12X36
Aos empregadores que vierem a contratar ou que já mantenham vigias, diurnos e noturnos, fica facultada a adoção da escala 12 x 36 (doze horas trabalhadas por trinta e seis de descanso), limitando a jornada mensal de 180 (cento e oitenta) horas. Havendo excesso a este limite, o trabalho excedente será remunerado como extraordinário, de acordo com a Lei.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÕES
As empresas representadas pelo SINVESCO, ficam autorizadas a procederem a compensação dos sábados, inclusive em relação ao trabalho da mulher e do menor, de conformidade com o que preceitua a legislação, encaminhando cópia da documentação ao SINTVEST, na Travessa Corina, 36, Centro, Colatina-ES, CEP 29700-180, ou em sua Sub-sede na Rua João Gabriel, 36, Centro, São Gabriel da Palha - ES.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -
Ficam dispensadas de tal formalidade as empresas que já vêem efetuando tal compensação.
PARÁGRAFO SEGUNDO -
Ficam as empresas autorizadas a fazerem as compensações dos dias das vésperas ou em dias entre feriados ou fim de semana, desde que aprovado pela maioria de seus trabalhadores através de reunião interna, na própria empresa, ou por assembléia realizada pelo SINTVEST. A referida reunião interna quando não acompanhada de nenhum diretor do SINTVEST, deverá ser comunicado ao Sindicato laboral, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da compensação ou da folga, o que ocorrer primeiro, acompanhada da relação/assinatura dos
trabalhadores que concordaram com a compensação. Do trabalhador que por algum motivo não proceder a compensação de que se trata o parágrafo e não tiver atestado médico, só poderá ser descontado o dia da falta e nada mais.
PARÁGRAFO TERCEIRO -
Ficam as empresas autorizadas a trabalharem no máximo 02 (dois) sábados por mês, mediante comunicação expressa protocolada na sede ou na sub-sede do SINTVEST, até às 17:00 horas do dia anterior, em jornada normal de 08 (oito) horas, na condição de horário extraordinário, com remuneração idêntica à hora normal de trabalho (salário contratual mais antecipações salariais divididos por 220 horas), acrescida de 100,00% (cem por cento). O pagamento destas horas será feito ao final do expediente laborado, em espécie.
PARÁGRAFO QUARTO -
As empresas que já praticam a compensação dos sábados conforme o caput poderá mediante Acordo Coletivo entre as partes e o SINTVEST voltar a praticar a jornada estabelecida em lei, ou seja, oito (08) horas diárias e quatro (04) horas aos sábados totalizando as quarenta e quatro horas semanais. Aprovada à alteração na jornada contratual mediante Acordo Coletivo estas empresas ficam impedidas de realizar as horas extras autorizadas no parágrafo terceiro desta clausula(aos sábados).
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTÃO DE PONTO
As empresas dispensarão os registros dos cartões de ponto apenas nos horários de saída para as refeições (almoço e jantar), sendo que nos retornos desses intervalos os trabalhadores não estarão dispensados de tal registro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -
Os trabalhadores que saírem fora dos horários destinados às refeições, não ficarão dispensados de tais registros.
PARÁGRAFO SEGUNDO -
As empresas ficam dispensadas de emitirem comprovantes diários individuais e por registro do ponto. Mesmo usando equipamentos eletrônicos com esta opção. Isto não dispensa o registro diário e a comprovação em Cartão ou folha de ponto mensal e assinado pelo trabalhador.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FALTAS JUSTIFICADAS
Não perderá o dia de serviço o trabalhador que eventualmente se atrasar ou faltar por motivo comprovadamente justificado, e haverá tolerância de até 15 (quinze) minutos diários para eventuais atrasos, com justificativas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -
Desde que os trabalhadores estudantes apresentem às empresas documentos hábeis, fornecidos pelos estabelecimentos de ensino, as empresas abonarão suas horas de ausência de trabalho, destinadas às realizações de provas escolares, quando o empregador for avisado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, e dos cursos e estágios indicados pelo empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO -
As empresas não poderão negar o pagamento dos dias de faltas, mediante apresentação de atestados/declarações médicos/odontológicos, mesmo que tenham serviço médico próprio;
PARÁGRAFO TERCEIRO -
Serão abonadas até 08 (oito) dias de faltas por semestre, das mães ou pais e na falta destes o seu representante legal, com apresentação do atestado médico de acompanhante de seus filhos com idade de 0 (zero) a 10 (dez) anos, ou os portadores de necessidades especiais de qualquer idade, quando os mesmos necessitarem acompanhá-los em internações hospitalares.
PARÁGRAFO QUARTO -
Serão abonados 03 (três) dias em caso de casamento, 01 (um) dia para tratar de aposentadoria, 01 (um) dia para recebimento do PIS/PASEP, quando não pago na empresa e 03 (três) dias, inclusive o dia do falecimento para pais, filhos, cônjuges e irmãos. Nos demais casos de falecimento o que reger a legislação específica.
PARÁGRAFO QUINTO -
Também será abonada a ausência do tempo suficiente para as mães ou pais e na falta destes o seu representante legal acompanhar o seu filho de até 12 anos ou o portador de necessidade especial de qualquer idade, quando necessitar de consulta médica, devendo constar no atestado médico o dia e hora da consulta.
PARÁGRAFO SEXTO -
O empregador dará recibo ao trabalhador no ato do recebimento da declaração ou atestado médico, com data e número de dias abonados, quando solicitado pelo trabalhador.
Férias e Licenças Férias Coletivas
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS COLETIVAS
No caso de férias coletivas, as empresas ficam obrigadas a comunicar com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contados do início das férias, à DRT Colatina, ES, aos trabalhadores e ao SINTVEST, na Travessa Corina, 36, Centro, Colatina, ES, CEP 29700-180 ou em sua sub-sede na Rua João Gabriel n° 30 Centro, São Gabriel da Palha, ES.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias compensados.
PARÁGRAFO SEGUNDO -
Nas férias coletivas, havendo interesse da empresa em manter o funcionário em licença além dos dias que fizer jus às férias, a licença concedida será remunerada.
PARÁGRAFO TERCEIRO -
Os dias efetivamente trabalhados pelos empregados anteriores às férias coletivas, desde que o retorno seja dentro do próprio mês, poderão ser pagos juntamente com a folha de pagamento do respectivo mês.
PARÁGRAFO QUARTO -
As férias coletivas depois de comunicadas aos órgãos competentes, só poderão ser adiadas por uma única vez.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EPI!S, NORMAS DE PROTEÇÃO E UNIFORME
Os empregadores manterão protetores contra acidentes nas máquinas e fornecerão gratuitamente aos trabalhadores os Equipamentos de Proteção Individual - EPI's, para os setores, conforme exigências legais e da Portaria MTB n° 3.214/78.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -
O empregador fornecerá água filtrada/potável e mesmo gelada para todos os trabalhadores, bem como instalações sanitárias com no mínimo papel higiênico, sabão e/ou detergente.
PARÁGRAFO SEGUNDO -
Serão fornecidas obrigatoriamente e gratuitamente 03 (três) camisetas confeccionadas em malha ou tecidos planos com no mínimo 30% de algodão em sua composição têxtil e cores firmes, com identificação do empregador, por ano, ficando o trabalhador obrigado ao seu uso, manutenção e limpeza, bem como a sua devolução no caso de desligamento da empresa.
a) As camisetas terão as cores e as inserções de nome, marca, logomarca ou estampas que o empregador julgar conveniente;
b) Uso da camiseta somente será facultativo quando dos trabalhos aos sábados, para grávidas acima do 3° mês de gravidez e no período de experiência contratual;
c) A falta ou a não permissão da entrada do funcionário pelo não do uso da camiseta, ensejará em falta injustificada para todos os efeitos legais;
d) As camisetas devolvidas pelos funcionários desligados, antes de 12 (doze) meses de seu uso, poderão ser oferecidas aos funcionários customizadas ao valor de 50% do preço de uma nova;
e) As empresas em início de atividades ficarão obrigadas ao cumprimento deste parágrafo, após 60 (sessenta) dias contados da admissão do seu primeiro empregado.
f) Não cumprimento deste parágrafo, implicará em multa a ser revertida e, a favor do trabalhador no valor de R$ 18,00 (dezoito reais) não isentando o empregador do fornecimento gratuito das citadas camisetas.
g) As empresas terão que entregar a 3a (terceira) camiseta até 30 de setembro de 2013.
h) Empregador manterá um estoque mínimo de camisetas para fornecer aos funcionários que necessitarem em caso excepcionais ao preço de R$ 18,00 (dezoito reais) cada uma.
PARÁGRAFO TERCEIRO -
As empresas manterão à disposição de seus empregados, caixa de primeiros socorros equipada com medicamentos necessários em ocorrência emergencial.
PARÁGRAFO QUARTO -
Quando exigido pelo empregador, será fornecido um crachá por ano, ficando o trabalhador obrigado ao seu uso e conservação, bem como a sua devolução em caso de desligamento da empresa.
CIPA - composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CIPA
As empresas de conformidade com a legislação em vigor convocarão eleições para as CIPA’ s com 60 (sessenta) dias de antecedência ao término dos mandatos existentes, dando publicidade ao ato mediante a fixação de avisos no quadro apropriado
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
Será obrigatoriamente realizado, até a data da homologação da dispensa, ou até o prazo legal para quitação da rescisão, desde que o último exame tenha sido realizado a mais de 135 (cento e trinta e cinco dias) dias, para as empresas enquadradas nos graus de riscos 1 e 2 - Quadro 1 da Norma Regulamentadora n° 04 (Portaria MTB n° 3.214/78).
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DOS DIRETORES DO SINTVEST
Serão liberados por 01 (um) dia em cada mês, 02 (dois) diretores do SINTVEST, sem prejuízo da remuneração, de forma alternada e com rodízio para todos os diretores, desde que:
a) Num mesmo mês não sejam liberados 02 (dois) funcionários da mesma empresa e/ou grupo econômico;
b) Eventualmente havendo a necessidade da liberação de 02 (dois) dirigentes sindical da mesma empresa e ou grupo econômico, o custo de um dirigente será suportado pelo SINTVEST, porém o mesmo não será contado como falta para efeitos de direitos trabalhistas;
SINTVEST deverá enviar às empresas uma escala contendo os respectivos diretores
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO DO ASSOCIADO
Os repasses das mensalidades sindicais, que estiverem assinados pelos trabalhadores para a devida autorização de desconto em folha de pagamento, deverão ser efetuados até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, acompanhada da relação nominal, bem como valor descontado de cada trabalhador associado, conforme previsto no artigo 545 da CLT, podendo ser depositado em favor do SINTVEST, na conta 1.791-5, agência 0172 da Caixa Econômica Federal apresentando comprovante de pagamento bancário e relação nominal dos associados e respectivos valores descontados na secretaria do SINTVEST no prazo de 10 (dez) dias. Estes valores também podem ser pagos nas secretarias do SINTVEST, situadas uma na Travessa Corina, 36, Centro, Colatina e à Rua João Gabriel, 36, Centro, São Gabriel da Palha - ES, contendo os nomes dos trabalhadores, o cargo, função, salários. PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de atraso, multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINVESCO
As empresas representadas pelo SINVESCO, recolherão até o 5° (quinto) dia útil subseqüente ao pagamento dos salários, a importância equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor bruto das folhas de pagamentos mensais de salários, como mensalidade, junto ao Banco do Brasil, Agência n° 0112-0, Conta Corrente n° 300.242-X, em favor do SINVESCO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A contribuição mínima mensal é de R$ 100,00 (cem reais), se da aplicação do percentual previsto na caput desta cláusula resultar valor inferior.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão da remuneração de cada trabalhador, exceto dos trabalhadores associados que já tenham desconto em folha, a título de Desconto Assistencial da CCT 2013/2015 o valor correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o salário contratual do trabalhador, em duas parcelas iguais de 2,00% (dois por cento) cada uma nos meses de julho e agosto do corrente ano, que serão repassados ao SINTVEST até dia 10 (dez) do mês subseqüente após o pagamento dos respectivos salários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -
O repasse dos valores a serem descontados previsto neste " caput” deverão ser efetuados diretamente ao SINTVEST, na Travessa Corina n° 36, Centro, Colatina, ES, ou em sua Sub-sede na Rua João Gabriel, 36, Centro, São Gabriel da Palha - ES, ou mediante depósito na Caixa Econômica Federal, agência 0172, conta 1.791-5. No mesmo prazo deverá ser entregue ao SINTVEST, cópia da guia devidamente quitada, com a relação nominal e respectivos valores individuais relativos a tal desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO -
A resistência individual a tal desconto deverá ser feita em até 10 (dez) dias após a assinatura desta Convenção na Sede ou Sub-sede do SINTVEST, pelo próprio trabalhador. Para os trabalhadores das localidades onde não tem Sub-sede do SINTVEST, poderão ser encaminhados pela própria empresa e protocolada no SINTVEST; Esta manifestação deverá ser individualmente e por escrito em papel tamanho ofício.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas fixarão em local apropriado os avisos do SINTVEST desde que assinados por um de seus diretores, referentes à realização de eleições sindicais, assembléias, serviços prestados, realização de cursos e palestras, informações, sem fins políticos e partidários.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JUÍZO E MULTA
As partes estipulam que será competente a Justiça do Trabalho para apreciar as questões provenientes da aplicação da presente Convenção Coletiva. Fica também estipulado que, no caso de descumprimento da presente Convenção, será aplicada à parte infratora uma multa equivalente a 10,00% (dez por cento) do salário mínimo nacional vigente, por trabalhador atingido por processo, revertendo-se o valor em benefício da parte prejudicada, a ser aplicada pela justiça do trabalho.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REVISÃO PARCIAL EM 2014
As partes se comprometem, a partir de 01.02.2014, a reverem as cláusulas Segunda e Vigésima Segunda, com possibilidades de outras discussões de ordem econômica
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REVISÃO TOTAL
Comprometem-se as partes convenentes a iniciarem as negociações para a revisão da presente Convenção, 60 (sessenta) dias antes de seu término de vigência.
TEANY MOREIRA
Presidente
SIND.TRAB.IND.DO VESTUÁRIO DE COLATINA,M,SDN,SGP,AB,P,BG,I,I E
SAO ROQUE DO CANAA NO ESTADO ES.
EDVALDO ALMEIDA VIEIRA
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DO VESTUARIO DE COLATINA
NUMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000376/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/08/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR050387/2014
NUMERO DO PROCESSO: 46287.000175/2014-62
DATA DO PROTOCOLO: 12/08/2014
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 46287.000310/2013-99 DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:09/07/2013
SIND.TRAB.IND.DO VESTUÁRIO DE COLATINA,M,SDN,SGP,AB,P,BG,I,I E SAO ROQUE DO CANAA NO ESTADO ES., CNPJ n. 31.797.624/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
ROGERIO TOLENTINO DA SILVA;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DO VESTUARIO DE COLATINA, CNPJ n. 28.567.915/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FABIO TADEU ZANETTI;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01° de abril de 2014 a 31 de março de 2015 e a data-base da categoria em 01° de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário de Colatina, São Gabriel da Palha, Águia Branca, Pancas, São Domingos do Norte, Marilândia, Baixo Guandu, Itarana, Itaguaçu, Santa Teresa e São Roque Do Canaã no Estado do Espirito Santo, com abrangência territorial em Colatina/ES.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES E PISOS
Os empregadores reajustarão em 1° de Abril de 2014, os salários de seus trabalhadores aplicando linearmente o percentual de 8,00% (oito por cento), tendo por base os salários contratuais praticados em 1° de Abril de 2013, ficando as empresas autorizadas a compensarem todos os aumentos e as antecipações concedidas no período de Abril/2013 à Março/2014, incorporando-as;
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A partir de 01 de abril de 2014, o piso salarial é de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais) para os profissionais, respeitando-se para estes, o mínimo de 1,15 (hum vírgula quinze) do salário mínimo nacional e de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) para auxiliares em geral, serventes, aprendizes, cozinheiras e ajudantes.
PARÁGRAFO SEGUNDO -
Na aplicação do percentual linear, para os trabalhadores admitidos após o mês de abril de 2013, será considerada a proporcionalidade pro-rata mês ou fração, o vinculo iniciado até o dia 15 (quinze) do mês.
Relações Sindicais
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão da remuneração de cada trabalhador, exceto dos trabalhadores associados que já tenham desconto em folha, a título de Desconto Assistencial deste Aditivo à CCT 2013/2015 o valor correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o salário contratual do trabalhador, em duas parcelas iguais de 2,00% (dois por cento) cada uma nos meses de maio e junho do corrente ano, que serão repassados ao SINTVEST até dia 10 (dez) do mês subseqüente após o pagamento dos respectivos salários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -
O repasse dos valores a serem descontados previstos neste “caput” deverão ser efetuados diretamente ao SINTVEST, na Travessa Corina n°. 36, Centro, Colatina, ES, ou em sua Sub-sede na Rua João Gabriel, 36, Centro, São Gabriel da Palha - ES, ou mediante depósito na Caixa Econômica Federal, agência 0172, conta 1.791-5. No mesmo prazo deverá ser entregue ao SINTVEST, cópia da guia devidamente quitada, com a relação nominal e respectivos valores individuais relativos a tal desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO -
A resistência individual a tal desconto deverá ser feita em até 20 (vinte) dias após a assinatura desta Convenção na Sede ou Sub-sede do SINTVEST, pelo próprio trabalhador. Para os trabalhadores das localidades onde não tem Sub-sede do SINTVEST, poderão ser encaminhada pela própria empresa e protocolada no SINTVEST; Esta manifestação deverá ser individualmente e com apresentação de documento de identidade e por escrito em papel tamanho ofício.
ROGERIO TOLENTINO DA SILVA
Presidente
SIND.TRAB.IND.DO VESTUÁRIO DE COLATINA,M,SDN,SGP,AB,P,BG,I,I E SAO ROQUE DO
CANAA NO ESTADO ES.
FABIO TADEU ZANETTI
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DO VESTUÁRIO DE COLATINA