CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ENTRE SIND TRAB IND FIACAO E TECELAGEM DO ESTADO DO RIO E SIND TRAB IND FIACAO E TECELAGEM DO ESTADO DO RIO - 2014/2015

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NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000224/2014

DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/07/2014

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR039995/2014

NÚMERO DO PROCESSO: 46217.006458/2014-41

DATA DO PROTOCOLO: 18/07/2014

SIND TRAB IND FIACAO E TECELAGEM DO ESTADO DO RIO G N, CNPJ n. 09.116.161/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE NOGUEIRA FILHO; E SIND DA IND DE FIACAO E TECELAGEM EM GERAL NO EST DO RN, CNPJ n. 08.215.642/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO BATISTA GOMES LIMA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A Categoria Têxtil do Estado do Rio Grande do Norte Excetuando-se o Município de Mossoró, com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN,

Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho-d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Presidente Juscelino/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra de São Bento/RN, Serra do Mel/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau do Sul/RN, Tibau/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Umarizal/RN, Upanema/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO

Durante a vigência da presente Convenção Coletiva, para a jornada normal de trabalho, após o período legal de contrato de experiência, nenhum empregado abrangido por esta Convenção Coletiva do Trabalho deverá perceber salário mensal inferior a R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) ou R$ 3,36 (três reais e trinta e seis centavos).

Parágrafo único: Os empregados não abrangidos pelo piso salarial da categoria e que percebem até 06 (seis) salários mínimos por mês, terão os seus salários reajustados em 5,81% (cinco vírgula oitenta e um por cento) a partir de 01/05/2014, garantindo-se a compensação de toda e quaisquer antecipações, eventualmente, concedidas na vigência da presente Convenção Coletiva do Trabalho.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA QUARTA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO

No caso de ocorrer erro no pagamento de salário do empregado, a empresa terá que pagar a diferença no prazo de 6 (seis) dias úteis contados a partir da comunicação ao Departamento de Pessoal.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário

CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO 13º - SALARIO

Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará como adiantamento da gratificação natalina, de uma só vez, metade dos salários recebidos pelo empregado no mês anterior, compensando o valor antecipado quando da aquisição do direito ou na rescisão contratual, caso venha a se verificar.

Parágrafo primeiro: As empresas integrantes da categoria econômica poderão, excepcionalmente, antecipar entre nos meses de fevereiro a novembro o pagamento de 13º salário, integral, compensando o valor antecipado quando da aquisição do direito ou na rescisão contratual, caso venha a se verificar.

Auxílio Creche

CLÁUSULA SEXTA - CRECHE

Na hipótese de qualquer empresa convenente não manter o beneficio previsto no artigo 389, parágrafo 1º e 2º e artigo 400, ambos da CLT, as empregadas nutrizes poderão optar por uma das seguintes condições, para o recebimento do auxilio creche, até que cada filho complete 18 (dezoito) meses de idade.

A) Pela situação prevista na Portaria de nº 3.296 de 03 de setembro de 1986 (Reembolso de Despesa com Creche).

B) Independentemente de comprovação de pagamento das despesas, a Empresa reembolsará as empregadas contempladas no “caput” desta cláusula, a importância de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), até que o filho complete 18(doze) meses de idade.

Parágrafo Primeiro: O auxilio especificado nesta cláusula será igualmente devido, sempre que o filho for excepcional ou portador de deficiência física e desde que comprove tal condição através de atestado médico, no mínimo nos 24 (vinte e quatro) primeiros meses de vida.

Parágrafo Segundo: O auxilio objeto desta cláusula não integra o salário do empregado beneficiado.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO POR MOTIVO DE DESPENSA

No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará por escrito o motivo da rescisão.

CLÁUSULA OITAVA - CARTA DE REFERENCIA

Em todas as rescisões contratuais o empregador deverá anexar, além dos documentos previstos em lei e nesta Convenção, Carta de Referencia do empregado demitido sob pena de não ser considerada a rescisão contratual.

Parágrafo Único: Esta cláusula não se aplica nas dispensas feitas com base no art. 482 da CLT.

CLÁUSULA NONA - ATESTADO E EXAME DEMISSIONAL

Em todas as rescisões contratuais o empregador deverá anexar, além dos documentos exigidos por lei, também cópia do atestado de saúde ocupacional do empregado.

Parágrafo Único: Ficando comprovada a recusa do empregado em se submeter ao exame objeto desta cláusula, a entidade homologadora ficará obrigada a fornecer à Empresa certidão da recusa do empregado. Poderá, ainda o empregado após conversar com o representante da entidade homologadora ser convencido da necessidade do exame, marcando naquele instante, dia, hora e local para fazê-lo cabendo à Empresa a devolução do prazo para comprovação do cumprimento desta cláusula, ficando, o empregador liberado da multa prevista no artigo 477 Consolidado

Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA - DO AVISO PRÉVIO

O empregado que no curso do aviso prévio, seja este de sua iniciativa ou de iniciativa do empregador, que comprovadamente obtiver novo emprego, ficará dispensado do cumprimento do prazo restante do aviso, sem prejuízo do respectivo salário correspondente aos dias trabalhados, exceto para os ocupantes de cargos administrativos, técnicos e de chefia.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE DIAS

Desde que haja interesse dos empregados e das empresas, estas poderão estabelecer, por escrito e respeitando a vontade da maioria dos trabalhadores dos setores envolvidos, programa de compensação de dias úteis intercalados com feriados, fins-de-semana, carnaval, festa de fim de ano e jogos de copa do mundo.

Parágrafo primeiro – As empresas comunicarão, por escrito, aos trabalhadores e ao sindicato, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias corridos antes da realização do evento.

Parágrafo segundo – As empresas encaminharão ao sindicato laboral cópia do Acordo de Compensação no prazo de 24 horas, após a coleta das assinaturas.

Parágrafo terceiro - As compensações de que trata o caput desta cláusula, serão feitas, sempre, no período de vigência da Presente Convenção Coletiva do Trabalho.

Controle da Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AMPLIAÇÃO DAS AUSÊNCIAS LEGAIS E ABONOS CONVENCIONAIS

As ausências legais a que aludem os incisos I, II, III do artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, ficam, assim ampliadas, sem prejuízo da remuneração do empregado, e já incluído previsto em lei, a saber:

I - Para 4 (quatro) dias consecutivos, nestes incluso o dia do evento, nos casos de falecimento de ascendentes, descendentes, cônjuge, irmão ou pessoa declarada em sua CTPS;

II - Para 3 (três) dias corridos, em virtude de casamento, sendo que um deles deverá coincidir com o do evento;

III - Para 5 (cinco) dias consecutivos, no decorrer da primeira semana do nascimento de filho, salvo se o pai trabalhador estiver em gozo de férias ou licença médica;

IV - De 01(um) dia em caso de internamento hospitalar de pai, mãe, cônjuge e filho, limitado a 01(um) empregado, da mesma família por empresa, desde que seja comprovada a internação em até 05 dias após a ausência.

V - Ao componente de juntas apuradoras ou coletoras de voto em eleições sindicais pelo prazo máximo de 02(dois) dias, por escrutínio, limitado a 03 empregados por Empresa.

VI - De 01(um) dia para doação de sangue, devidamente comprovada a cada 12 (doze) meses, desde que pré-avisada a Empresa, exceto em casos de urgências.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE ATRASO

As Empresas da Categoria Econômica quando permitirem o ingresso de seus empregados, após o horário, somente poderão descontar do salário o valor correspondente ao tempo de atraso, excluindo-se qualquer punição decorrente deste fato, desde que não haja reincidência. Quando não for permitido o ingresso do empregado, a falta será considerada injustificada

Faltas

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTA EMPREGADO ESTUDANTE

As empresas abonarão as faltas do empregado estudante, além das previstas em lei, sem prejuízo de remuneração, nos dias destinados à prova de vestibular e exames supletivos, desde que em estabelecimentos de ensino reconhecido, devendo o empregado comunicar a empresa, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e comprovada sua realização.

Sobreaviso

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CHAMADAS ESPECIAIS OU EMERGÊNCIA

Quando o empregado for convocado, excepcionalmente, em sua residência, para realizar serviços extraordinários, será garantida a remuneração de no mínimo 4 (quatro) horas, quando o trabalho realizado for inferior a este período de tempo.

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FÉRIAS

A) As empresas comunicarão aos seus empregados, com antecedência mínima de 30 dias, a data do início do período de gozo de férias individuais.

B) O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados. Aos empregados que trabalham em escala móvel aplicar-se-á os princípios ora estabelecidos, respeitando-se, contudo a exceção aos casos em que o trabalho em dias feriados e domingos ocorrerem em virtude de escala de trabalho.

C) A remuneração adicional de 1/3 (um terço) das férias, de que trata o inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal, será paga no inicio das férias individuais ou coletivas.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO GOZO DE FÉRIAS

Poderão as Empresas, antecipar o gozo de férias para os empregados, mesmo para aqueles que ainda não fazem jus à concessão, compensando-se, em qualquer caso, esta antecipação quando verificada a aquisição do direito ou rescisão contratual, caso venha a se verificar.

Parágrafo Único: Poderão as Empresas conceder e antecipar, aos seus empregados, Férias individuais e coletivas de no mínimo 10 (dez) dias e de até 02 (duas) vezes no ano, independente de período aquisitivo, computando-se, em qualquer caso, para fins de compensação, quando da aquisição do direito ou demissão, caso venha a se verificar, sendo facultado o pagamento de 1/3 (um terço) a título de abono pecuniário.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Segurança

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EPI - FERRAMENTAS

As Empresas fornecerão gratuitamente aos empregados os instrumentos de trabalho e os equipamentos de proteção individual, sempre que necessários e sem cobrança de nenhuma taxa. Será cobrado preço de custo, quando o empregado, agindo com culpa, perder, danificar ou extraviar o equipamento ou instrumento.

Parágrafo Único: É do empregado a responsabilidade pela guarda, manutenção e utilização correta da ferramenta e do equipamento de proteção individual.

Uniforme

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORME

As Empresas que exigirem o uso de uniforme o farão gratuitamente e se comprometem a fazer a sua substituição sempre que necessário.

Parágrafo único: Desejando, o empregado poderá adquirir um outro uniforme, pagando por este, preço de custo.

Profissionais de Saúde e Segurança

CLÁUSULA VIGÉSIMA - ENFERMARIA

A) As empresas que operavam em 30 de abril de 2014 com mais de 100 (cem) empregados deverão manter enfermaria apta a prestar os primeiros socorros e um veículo para atendimento de emergência.

B) As empresas que operavam em 30 de abril de 2014 com menos de 100 (cem) empregados deverão colocar à disposição um veículo para atendimento de emergência.

Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO

As empresas se propõem a colaborar com o Sindicato na sindicalização de seus empregados, pelos meios postos ao seu alcance.

Representante Sindical

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATENDIMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL

O dirigente sindical, independente da empresa a que pertença, no exercício de suas funções, desejando manter contato com a Empresa de sua base territorial, terá garantido o atendimento pelo representante que a Empresa designar.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS

Os dirigentes sindicais eleitos serão liberados de suas funções nas empresas, conforme estabelecido no parágrafo primeiro, ficando-lhes assegurado todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho.

Parágrafo Primeiro: Serão Liberados de suas funções nas empresas, o presidente, o tesoureiro mais um dirigente sindical por empresa integrante da categoria econômica, cabendo a escolha à entidade profissional.

Parágrafo Segundo: Durante o período que o empregado estiver à disposição do sindicato, a este caberá a designação de suas férias, mediante comunicação à empresa empregadora para a concessão do respectivo pagamento de férias e demais vantagens com observância dos preceitos legais que regem o assunto.

Parágrafo Terceiro: os demais dirigentes sindicais quando solicitados pela entidade profissional, poderão ser liberados, temporariamente, a critério da empresa, sem prejuízo da sua remuneração.

Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DE BASE SINDICAL

As Empresas integrantes da categoria econômica informarão trimestralmente ao Sindicato Representativo da Categoria Profissional o total de empregados no final de cada mês do respectivo trimestre, desde que solicitado.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISO

As empresas da categoria econômica manterão quadro de aviso à disposição do sindicato profissional, onde serão fixados correspondências e cartazes de interesse dos

trabalhadores, cujo encaminhamento deverá ser feito em papel timbrado do Sindicato e assinado pelo presidente ou seu substituto legal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Serão fornecidos comprovantes de pagamento, com identificação da empresa e discriminação da remuneração, descontos efetuados e contribuições do FGTS.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS

As empresas fornecerão, ao Sindicato Profissional, relação mensal dos empregados associados da entidade, até o dia 10 de cada mês, constando o valor das mensalidades.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL

A partir de 01 de julho de 2014, as Empresas da Categoria Econômica descontarão mensalmente de todos os seus empregados associados ao Sindicato Profissional, a quantia equivalente a 2% (dois por cento) do salário base a título de mensalidade sindical, obedecendo às autorizações existentes e futuras.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Será descontada de todos os empregados da categoria profissional, a importância de R$ 10,00 (dez reais) a titulo de contribuição assistencial, nos termos da deliberação da assembleia geral extraordinária de 25 de abril de 2014, este desconto será em duas parcelas nos meses subsequentes à divulgação desta Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo Primeiro: As empresas que não descontarem a Contribuição Assistencial nos termos do caput deste cláusula, pagarão multa no valor do piso da categoria, por trabalhador em favor do sindicato obreiro.

Parágrafo Segundo: Fica garantido o direito de oposição por parte do empregado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da divulgação desta Convenção Coletiva.

Parágrafo Terceiro: O direito de oposição deverá ser exercido mediante carta, em 3 (três) vias, manuscrito e assinada pelo interessado e entregue diretamente no Sindicato obreiro.

Parágrafo Quarto: O Sindicato entregará nas empresas integrantes da categoria econômica, uma via da carta devidamente protocolada até o dia 17/07/14, acompanhada da respectiva relação nominal.

Parágrafo Quinto: Os descontos previstos no parágrafo primeiro desta cláusula também serão aplicados a todos os empregados que forem admitidos no período de vigência da presente Convenção Coletiva.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL - REPASSE - PRAZO

As mensalidades ou quaisquer outras contribuições dos associados ficarão a disposição do Sindicato Profissional a partir do segundo dia útil posterior ao desconto, salvo motivo de força maior ou técnico, o qual será comunicado ao Sindicato, dentro do prazo ora estipulado.

Disposições Gerais

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PAUTA DE REIVIDICAÇÃOES

Obriga-se o Sindicato dos Trabalhadores a apresentar ao Sindicato Patronal e vice-versa, suas pautas de reivindicações, até 30 (trinta) dias antes da data-base.

Outras Disposições

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO TRABALHADOR TÊXTIL

Fica convencionado o dia 08 de março, como o Dia do Trabalhador Têxtil.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL

As empresas representadas pelo SIFTRN - SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM EM GERAL DO EST DO RIO GRANDE DO NORTE, que tenham mais de 350 (trezentos e cinquenta) empregados em30/04/2014, recolherão, em favor deste, a contribuição de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o dia30 de julho de 2014, em conta vinculada na Caixa Econômica Federal, contribuição esta destinada à prestação dos serviços nas negociações coletivas, defesas e representações da categoria, visando, sempre, a proteção da categoria econômica.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PENAL

Fica acordado pelas partes, multa equivalente a R$ 16,00 (dezesseis reais), por infração e por empregado, em caso de descumprimento por qualquer das partes, de qualquer cláusula contida nesta convenção, revertendo este beneficio em favor da parte prejudicada. Estão excluídos desta cláusula erros administrativos reparados em tempo hábil.

JOSE NOGUEIRA FILHO

Presidente

SIND TRAB IND FIACAO E TECELAGEM DO ESTADO DO RIO G N

JOAO BATISTA GOMES LIMA

Presidente

SIND DA IND DE FIACAO E TECELAGEM EM GERAL NO EST DO RN

BRA Union of Spinning and Weaving Industries of R Janeiro - 2014

Data de inicio → 2014-05-01
Data de encerramento → 2015-04-30
Ratificado por → Outros
Ratificado em → 2014-07-18
Nome da indústria → Indústria de transformação
Nome da indústria → Fabricação de têxteis  
Sector público/privado → No setor privado
concluido por
associações de nome → Sindicato das Indústrias de Fiacao E Tecelagem do R Janeiro
Nomes de sindicatos →  SIND TRAB IND FIACAO E TECELAGEM DO ESTADO DO RIO G N

Horas de trabalho, horários e férias

Férias anuais remuneradas →  dias
Férias anuais remuneradas →  semanas
Tempo sindical pago →  dias
Provisões de acordos de trabalho flexível → Não

Salários

Salários organizados por tabela salarial → No
Provisão instituíndo que o salário minimo instituído pela concertação social deve ser respeitoado → Sim
Salário mais baixo acordado → Meses
Salário mais baixo → BRL 740.0
Ajustamento para crescentes custos de vida → 

Aumento de salário

Aumento de salário → 5.81 %

pagamento extra de apenas uma vez

pagamento extra de apenas uma vez por causa do desempenho da empresa → Não

Subsídio de refeição

Subsídio de refeição providenciado → Não
Free legal assistance: → Não
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