CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ENTRE SIND INDS FIACAO TECELAGEM E DO VESTUARIO DE BLUMENAU E SIND DOS TRAB NAS IND DE FIACAO E TEC DE BLUMENAU - 2014/2015

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NUMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000396/2015

DATA DE REGISTRO NO MTE: 11/03/2015

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR010197/2015

NÚMERO DO PROCESSO: 46305.001343/2015-52

DATA DO PROTOCOLO: 11/03/2015

TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)

Processo n°: 46305000354201515e Registro n°: SC000618/2015

SIND INDS FIACAO TECELAGEM E DO VESTUARIO DE BLUMENAU, CNPJ n. 82.662.701/0001-50, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ULRICH KUHN;

E

SIND DOS TRAB NAS IND DE FIACAO E TEC DE BLUMENAU, CNPJ n. 82.653.585/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VIVIAN KREUTZFELD;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLAUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 19 de dezembro de 2014 a 31 de agosto de 2015 e a data-base da categoria em 01° de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Indústrias e Trabalhadores de Fiação e Tecelagem, com abrangência territorial em Blumenau/SC, Gaspar/SC e Indaial/SC.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA

Considerando-se o valor fixo mais as parcelas variáveis, se houverem, fica estabelecida, a partir de 01 de Setembro de 2014, uma remuneração mínima mensal de R$966,15 (novecentos e sessenta e seis reais e quinze centavos) inicial, e R$1.052,03 (hum mil e cinquenta e dois reais e três centavos) após 90 (noventa) dias, contados da data de admissão do empregado na empresa, considerada uma jornada mensal de 220 horas.

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As EMPRESAS representadas pelo Sindicato da categoria econômica (fiação e tecelagem) ora convenente reajustarão os salários dos integrantes da categoria profissional, independentemente de faixa salarial, no mês de setembro de 2014, com o percentual de 7,35% (sete vírgula trinta e cinco por cento), incidente sobre o salário devido em agosto de 2014.

Parágrafo Primeiro

Estão excluídos da presente cláusula:

a) Os empregados admitidos a partir de 01 de setembro de 2014;

b) Os empregados com contratos por prazo determinado (experiência), firmados antes de 01 de setembro de 2014, que não foram contratados quando do respectivo termo, respeitados os valores mínimos fixados na cláusula 02.

Parágrafo Segundo

Poderão ser compensadas as antecipações salariais de caráter geral e espontâneas concedidas em relação à data base setembro de 2014.

Parágrafo Terceiro

Eventuais diferenças salariais resultantes da aplicação desta cláusula deverão ser pagas em até 3 (três) parcelas a partir da folha de pagamento de Janeiro/ 2015.

Parágrafo Quarto

As diferenças salariais resultantes da aplicação desta cláusula, incidentes sobre os contratos rescindidos até 19 de dezembro de 2014, inclusive, deverão ser pagas na respectiva empresa, a partir de fevereiro de 2015, em até 05 (cinco) dias úteis após a solicitação do ex-empregado ter sido protocolada no departamento pessoal da empresa, dispensada sua homologação.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

ADICIONAL NOTURNO

CLAUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO

A hora trabalhada no período noturno será remunerada com adicional legal de 20% (vinte por cento), somado de 5% (cinco por cento), de sorte que, no total, o adicional noturno seja de 25 % (vinte e cinco por cento).

AUXILIO CRECHE

CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE

As empresas onde trabalharem pelo menos 30 empregadas com mais de 16 anos de idade, e que não possuam creche própria, poderão optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo 2° do art. 389 da CLT, ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho, menor sob sua guarda decorrente de autorização judicial ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre escolha, até o limite do valor correspondente a R$182,50 (cento e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), por mês e por menor, até 60 (sessenta) meses do retorno da licença compulsória. Na falta do comprovante supramencionado, será pago diretamente às empregadas o valor correspondente a R$129,00 (cento e vinte e nove reais) por mês, nas mesmas condições de prazo e idade acima.

Parágrafo Primeiro

Idêntico direito fica assegurado aos empregados do sexo masculino, desde que comprovem a guarda e responsabilidade do(s) filho(s), através de documento fornecido pelo Poder Judiciário, excetuando-se a hipótese do mesmo receber indiretamente o benefício na forma do caput.

Parágrafo Segundo

No caso de menor legalmente adotado ou sob guarda deferida judicialmente, o benefício será concedido observando-se a idade limite de até 60 (sessenta) meses.

Parágrafo Terceiro

O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará, para nenhum efeito o salário da empregada.

Parágrafo Quarto

Estão excluídas do cumprimento desta cláusula as empresas que tiverem condições iguais ou mais favoráveis; quando inferiores serão complementadas até os valores estipulados no "caput".

CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES

As homologações das rescisões dos contratos de trabalho serão feitas no Sindicato laboral, desde que o empregado já tenha completado, pelo menos, 91 (noventa e um) dias de serviço na empresa, podendo, o pagamento do valor das parcelas rescisórias, ser efetuado por crédito em conta corrente bancária, aberta em nome do mesmo.

AVISO PRÉVIO

CLÁUSULA OITAVA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA

Ficam dispensados do cumprimento do aviso prévio os empregados:

a) No caso de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da empresa, quando o empregado comprovar a obtenção do novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados;

b) No pedido de demissão imediatamente após o retorno da licença maternidade compulsória;

c) No pedido de demissão imediatamente após o retorno de auxílio doença a cargo da Previdência Social;

d) Quando, comprovadamente, mudar de domicílio.

Parágrafo Primeiro

Nos itens "b" e "c", o pedido de demissão deverá ser protocolado no departamento de recursos humanos da empresa, ou, perante o responsável pelo setor, no prazo de 24 horas imediatamente após o retorno, quando será dispensada(o) do cumprimento do aviso prévio, ficando desonerada(o) a(o) empregada(o) do desconto dos dias não trabalhados.

Parágrafo Segundo

Ocorrendo a hipótese da letra "d", o empregado deverá comprovar, junto ao departamento de recursos humanos da empresa, através de documento a hipótese, podendo ser utilizado contrato de locação, carta de novo emprego, matrícula de filhos em instituição oficial de ensino e outros documentos informativos da situação, todos oriundos do novo domicílio do mesmo.

CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO PARA EM PREGADOS COM MAIS DE 45 ANOS DE IDADE

O empregado que tiver completado 45 (quarenta e cinco) anos de idade, quando da dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador, terá direito a uma indenização especial de valor correspondente a 30 (trinta) dias de seu salário nominal mensal, vigente à época do desligamento, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos consecutivos, preservado o aviso prévio legal de 30 (trinta) dias.

MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA - MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA

As empresas não poderão utilizar-se de mão-de-obra de terceiros nas atividades fins dentro dos setores produtivos, exceto nos casos de mão-de-obra temporária, previstos em Lei.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE

CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA

No caso de dispensa por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado, dando o motivo básico da sua demissão.

RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇOES DE TRABALHO, NORMAS DE

PESSOAL E ESTABILIDADES

ESTABILIDADE MÃE

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA À GESTANTE

À empregada gestante será garantido o emprego ou salário, desde a confirmação da gravidez até 60 (sessenta) dias após o retorno da licença compulsória.

Parágrafo Primeiro

Excetuam-se das garantias previstas no ''caput'', os casos de demissão por justa causa, término de contrato de trabalho por prazo determinado, pedido de demissão ou acordo entre as partes, devidamente homologados pelo Sindicato, nas duas últimas hipóteses.

Parágrafo Segundo

Não serão considerados, para contagem do período de garantia previsto no "caput" as férias vencidas e o aviso prévio.

ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA AO EM PREGADO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR

Terá garantia de emprego ou salário, o empregado em idade de prestação do Serviço Militar obrigatório, desde a data do alistamento, devidamente comprovado perante a empresa, até 60 (sessenta) dias após o desligamento da unidade militar em que serviu, ou da dispensa de engajamento, desde que tenha se apresentado até 20 (vinte) dias após o desligamento ou dispensa.

Parágrafo Primeiro

Mediador - Extrato Convenção Coletiva

O empregado deverá fazer a comprovação de alistamento anterior sob pena de não configurar a garantia, até 60 (sessenta) dias após a dação do aviso prévio.

Parágrafo Segundo

Excetuam-se das garantias previstas no ''caput'', os casos de demissão por justa causa, término de contrato de trabalho por prazo determinado, pedido de demissão ou acordo entre as partes, devidamente homologados pelo Sindicato, nas duas últimas hipóteses.

Parágrafo Terceiro

Não serão considerados, para contagem do período de garantia previsto no "caput" as férias vencidas e o aviso prévio.

ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA QUANDO DO RETORNO DE AUXÍLIO DOENÇA

Terá garantia de emprego a partir da data do retorno a atividade, o empregado afastado em gozo de auxílio-doença, devidamente comprovado, por um período igual ao do afastamento, limitado ao máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Primeiro

Excetuam-se das garantias previstas no "caput", os casos de demissão por justa causa, término de contrato de trabalho por prazo determinado, pedido de demissão ou acordo entre as partes, devidamente homologado pelo Sindicato, nas duas últimas hipóteses.

Parágrafo Segundo

Não serão considerados, para contagem do período de garantia previsto no "caput " as férias vencidas e o aviso prévio.

Parágrafo Terceiro

A garantia prevista no "caput" será concedida apenas uma vez na vigência desta Convenção Coletiva.

ESTABILIDADE APOSENTADORIA

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EM PREGO - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA 18 (DEZOITO) MESES

Ao empregado que, comprovadamente estiver a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, fica durante este tempo, assegurado o emprego ou salário, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 06 (seis) anos ininterruptos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.

Parágrafo Primeiro

Ocorrendo rescisão sem justa causa e preenchendo o empregado os requisitos do "caput", terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da comunicação da dispensa para comprovar perante o Departamento Pessoal o tempo de serviço reconhecido pela Previdência Social.

Parágrafo Segundo

Caso não seja proferida decisão administrativa no prazo do parágrafo anterior, reconhecendo o tempo de serviço não creditado, deverá o empregado comprovar na empresa tal fato, hipótese em que o contrato será suspenso pelo prazo de até 01 (um) ano.

Parágrafo Terceiro

Ocorrendo a hipótese de comprovação do tempo de serviço que o habilite à condição de pré-aposentadoria, no prazo previsto nas disposições anteriores, é facultado à empresa:

a) cancelar definitivamente a rescisão, reintegrando e indenizando o (s) salário (s) correspondente (s) ao período verificado entre a extinção do contrato e a suspensão do ato rescisório, limitado em até 120 (cento e vinte) dias ou;

b) indenizar o período contado da extinção do contrato de trabalho até o término do prazo da garantia, excluído, o prazo de suspensão do contrato de trabalho previsto no parágrafo anterior.

Parágrafo Quarto

Ocorrendo a reintegração será facultado às empresas reaver as verbas rescisórias, compensando-as com a indenização prevista na letra "a" supra e, sendo necessário, de parcelas salariais vincendas a critério das partes, salvo se o empregado no ato da reintegração devolver a importância em questão. Referida importância será corrigida pelos índices de reposição salarial do período.

Parágrafo Quinto

Excetuam-se das garantias previstas no "caput", os casos de demissão por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes, devidamente homologados pelo Sindicato, nas duas últimas hipóteses.

OUTRAS NORMAS DE PESSOAL

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS

As empresas com menos de 100 (cem) empregados, manterão uma caixa de primeiros socorros no estabelecimento industrial.

Parágrafo Único

Recomenda-se, em quaisquer das hipóteses acima, que as empresas coloquem à disposição, em caso de emergência, um veículo para a locomoção de empregados doentes ou acidentados, no âmbito da empresa.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO BENEFÍCIO

Quando o empregado ficar afastado em auxílio doença ou acidente de trabalho a cargo da Previdência Social e seu benefício for inferior ao seu salário líquido, receberá uma complementação paga pela empresa, correspondente a esta diferença, limitada ao teto da Previdência Social, pelo número de dias de seu afastamento, até o limite máximo de 60 (sessenta) dias, excetuando-se os trabalhadores aposentados, sem que tal fato, no caso do acidente de trabalho, implique no reconhecimento de eventual responsabilidade civil e criminal.

Parágrafo Primeiro

Considera-se valor líquido de salário, para efeitos desta cláusula, a importância salarial bruta que o empregado estaria recebendo, se em atividade, deduzidos os valores relativos aos descontos tributários e previdenciários.

Parágrafo Segundo

Estão excluídas do cumprimento desta cláusula as empresas que tiverem condições iguais ou mais favoráveis. Quando inferiores serão complementadas até o valor estipulado no "caput".

Mediador - Extrato Convenção Coletiva

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CURSOS DE FORMAÇÃO E TREINAM ENTO

Não serão pagas nem como horas normais e nem como horas extras, aquelas que os empregados despenderem fora do horário normal de trabalho para participar de cursos de formação e treinamento, quando estes forem colocados à disposição dos empregados para sua adesão.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

Ficam as empresas autorizadas a efetuar descontos na folha de pagamento de seus empregados, relativos a assistência médica e odontológica, seguro de vida em grupo, seguro saúde, contribuições em prol das agremiações recreativas, culturais e esportivas, auxílio educacional, compras, débitos de empréstimos e quotas de cooperativas e similares, mensalidades do sindicato e taxa de reversão, assegurando-se ao empregado, o direito de oposição ao desconto, mediante prévia e escrita comunicação devidamente protocolada no departamento pessoal da empresa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS

As empresas fornecerão ao empregado, a segunda via do contrato de experiência, até no máximo 15 (quinze) dias após a data da assinatura.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO APOSENTADORIA

O empregado fará jus, quando da aposentadoria espontânea com efetivo desligamento da empresa em até 30 (trinta) dias da ciência da concessão do benefício, a uma indenização especial, paga de uma única vez, desde que preenchidas as seguintes condições:

a) 1 (um) salário nominal mensal, quando contar de 5 (cinco) a 10 (dez) anos de serviço contínuos na mesma empresa;

b) 1,5 (um vírgula cinco) salário nominal mensal, quando contar de 10 (dez) a 15 (quinze) anos de serviço contínuos na mesma empresa;

c) 2 (dois) salários nominal mensal, quando contar com mais de 15 (quinze) anos de serviço contínuos na mesma empresa.

Parágrafo Único

Fica excluída do cumprimento desta cláusula a empresa que através de políticas internas tiver condições iguais ou mais favoráveis e quando inferiores, serão complementadas até os valores estipulados no "caput".

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE

As empresas, em caso de acidente de trabalho, com morte ou invalidez total permanente, pagarão à família do empregado ou ao acidentado, em trinta dias, de uma só vez, uma indenização equivalente a 5 (cinco) vezes o salário nominal mensal do mesmo, sem que tal fato implique na aceitação de eventual responsabilidade civil e criminal.

Parágrafo Único

Se for constatada culpa do empregado, quando da ocorrência de acidente de trajeto, a empresa ficará liberada da indenização.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INFORMAÇÃO SOBRE O NÚMERO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS

Mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, as empresas deverão fornecer ao Sindicato Laboral e Patronal, o número de empregados admitidos e demitidos, no mês imediatamente anterior.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PERÍODO DE APROVAÇÃO

O período de aprovação para uma nova função, não poderá exceder a 90 (noventa) dias, após o que o empregado deverá ser efetivado na nova função, exceção feita aos cargos de chefia.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - READAPTAÇÃO DO ACIDENTADO

As empresas não medirão esforços em dar condições de readaptação, para outra função ao empregado acidentado no trabalho e incapacitado para exercer aquela anterior ao acidente, sendo esta recomendação estendida ao empregado que adquiriu doença profissional.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS

No caso de prestação de serviços externos, que exijam do empregado despesas superiores àquelas habituais, no que se refere ao transporte, estada ou alimentação, desde que estas despesas não estejam anteriormente contratadas, a empresa, observada as normas internas sobre o assunto, reembolsará a diferença que for comprovada.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO

Nas substituições superiores a 31 (trinta e um) dias, haverá pagamento da diferença salarial, enquanto durar a substituição, exceção nos cargos de chefia, pessoal administrativo e pessoal em treinamento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRANSPORTE DE EM PREGADOS

As empresas que mantém contrato de fretamento com o objetivo de complementar os serviços de transporte de seus empregados, seja por ônibus, "vans" ou veículos similares, independentemente da introdução e utilização do transporte coletivo urbano com bilhetagem eletrônica, poderão continuar mantendo os referidos serviços.

OUTRAS ESTABILIDADES

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA QUANDO DO RETORNO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

Terá garantia de emprego ou salário, o empregado que retornar ao trabalho após as férias individuais, por um período igual ao que ficar afastado em férias, limitado ao máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único

Não serão considerados, para contagem do período de garantia previsto no caput, as férias vencidas e o aviso prévio.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA AOS INTEGRANTES DA COM ISSÃO DE NEGOCIAÇÃO

Aos empregados com contrato em curso (sem aviso prévio) que participaram da comissão de negociação desta convenção, conforme relação protocolada pelo Sindicato de Trabalhadores na Entidade Patronal fica assegurado o emprego ou salário, a partir da assinatura desta convenção até 31/08/2015.

Parágrafo Primeiro

Para a próxima negociação, a comissão fica limitada a 20 (vinte) empregados.

Parágrafo Segundo

Excetuam-se das garantias previstas no "caput", os casos de demissão por justa causa, término de contrato de trabalho por prazo determinado, pedido de demissão ou acordo entre as partes, devidamente homologados pelo Sindicato, nas duas últimas hipóteses.

JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA

As horas extras, realizadas em dias de jornada normal de trabalho, serão remuneradas com o acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento), sobre o valor da hora normal, e as realizadas em repousos semanais e feriados com 120% (cento e vinte por cento), de acréscimo sobre a hora normal.

COMPENSAÇÃO DE JORNADA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO - COM PENSAÇÃO DE SABADOS/FERIADOS

As empresas que compensarem o trabalho aos sábados, parcial ou integralmente, prorrogando a jornada de trabalho nos demais dias, não considerarão como horas extraordinárias esta prorrogação se algum feriado recair no sábado, assim como não exigirão que sejam repostas as horas que seriam prorrogadas, quando ocorrer feriado de segunda a sexta-feira.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO - COM PENSAÇÃO PECUNIÁRIA

Além das formas usualmente estabelecidas, as empresas que pretenderem dar folga aos empregados em dias intercalados com feriados, fins de semana, carnaval e festas de final de ano, poderão fazê-lo, mediante acordo realizado com a maioria dos mesmos, compensando-se a folga pelo não pagamento das horas de trabalho realizadas em um dos dias dos meses que tiverem 31 (trinta e um) dias, excetuando-se o mês de Março, considerando-se um dia não pago, por um dia de folga. Para os empregados mensalistas, o acordo estabelecerá a forma de compensação.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA TRABALHO - COM PENSAÇÃO DE FERIADOS PARA EM PREGADOS DO 3° TURNO

As empresas poderão estabelecer diretamente com os empregados do 3° turno, mediante a adesão da maioria simples, programas de compensação de dias, entre feriados que recaírem no início ou fim de semana, de tal sorte que os mesmos tenham um final de semana prolongado.

Parágrafo Único

Cópia do instrumento deverá ser depositada no Sindicato Laboral com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

INTERVALOS PARA DESCANSO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIM ENTAÇÃO

Atendendo ao que dispõe ao art. 7°, XXII da Constituição Federal, o art. 71 e seus parágrafos da CLT, Portaria 1.095 de 19 de maio de 2010 e item 24.3 e subitens da NR 24, aprovada pela portaria 3.214 de 08. 06. 1978 ficam as empresas autorizadas a reduzir o intervalo para repouso e alimentação para 30 (trinta) minutos, desde que observadas e comprovadas junto ao Ministério do Trabalho as seguintes condições:

a) Apresentação pela empresa do formulário de requerimento Administrativo para redução de intervalo;

b) Reconhecem as partes que não são consideradas horas suplementares, as horas extras praticadas na forma da lei (duas horas por dia), uma vez que reconhecidas constitucionalmente;

c) A empresa deverá ter em seu quadro de funcionários uma nutricionista que elabore documento técnico que atenda as disposições contidas na NR-24 da Portaria 3214/78, (refeitório organizado, em funcionamento quanto à localização e capacidade de rotatividade), ou demonstrar que terceiros realizam tal tarefa em sua substituição;

d) Seja garantida aos empregados alimentação gratuita ou a preços acessíveis (nesta hipótese devendo apresentar, semestralmente, uma declaração do valor cobrado dos empregados e para o convênio com o Programa de Saúde Alimentação do Trabalhador (se houver)) e refeições balanceadas e preparadas com a supervisão de nutricionista;

CONTROLE DA JORNADA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÃO DO REGISTRO DE PONTO

As partes convencionam que, havendo a efetiva vigência da portaria Ministerial número 1.510 de 21/08/2009, efetivada pela portaria 2.686 de 27/12/2011, e autorizada à negociação coletiva através da portaria 373 de 25/02/2011, todas do Ministério do Trabalho e Emprego, o comprovante da jornada de trabalho (ponto) deverá ser entregue ao empregado juntamente com sua folha de pagamento, não havendo mais a necessidade da impressão diária destes.

Parágrafo único

O espaço de tempo registrado no cartão-ponto igual ou inferior a quinze minutos imediatamente anteriores ao início da jornada normal de trabalho ou posteriores ao término da jornada normal de trabalho, não será considerado como efetivamente trabalhado.

FALTAS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS JUSTIFICADAS

Não serão descontados os dias, o repouso remunerado e feriados da semana, quando o empregado faltar ao serviço nos seguintes casos devidamente comprovados:

Mediador - Extrato Convenção Coletiva

a) falecimento de sogro(a), 3 (três) dias consecutivos;

b) falecimento de avó (ô), 2 dias;

c) falecimento do cônjuge, filhos, pai e mãe, irmão e irmã, 3 (três) dias consecutivos;

d) internamento de cônjuge (exceto para maternidade) ou de filhos menores de dezesseis anos - 01 (um) dia;

e) matrimônio do empregado - 03 (três) dias úteis;

Parágrafo Único

No caso de acompanhamento de filho (a) enfermo (a), menor que 16 (dezesseis) anos para consultas médicas e/ou exames, terá o empregado liberação de até 40 (quarenta) horas de trabalho, na vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, mediante comprovação pelo órgão competente (médico ou hospital), podendo ainda, estas horas, se necessário, serem utilizadas para acompanhamento de internação hospitalar de filho menor de 16 anos.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CHAMADAS ESPECIAIS OU DE EM ERGÊNCIA

Quando o empregado for convocado em sua residência, para realizar serviços extraordinários, terá garantida a remuneração de no mínimo, 03 (três) horas extras, quando o trabalho realizado for inferior a este período de tempo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO - ALTERNATIVAS

Além das jornadas de trabalho já implantadas nas empresas e para cumprimento do disposto no inciso XIII do artigo 7° da Constituição Federal, as partes reconhecem como válida a adoção, pelas empresas representadas pelo Sindicato Patronal de qualquer das seguintes alternativas:

a) Funcionamento nos horários durante uma semana com duração de 40 (quarenta) horas (cinco dias de 8 horas), e na semana seguinte uma jornada de 48 (quarenta e oito) horas (seis dias de 8 horas) - semana espanhola;

b) Funcionamento de semana de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho (de segunda à sexta-feira, 8 horas diárias e aos sábados 4 horas de trabalho);

c) Funcionamento da semana de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho para o terceiro turno, sendo no domingo das 22:30 horas às 05:00 horas e de segunda à sexta-feira das 22:00 às 5:00 horas;

d) Funcionamento da semana de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho, de segunda a sexta-feira, sem expediente aos sábados, compensando as horas do sábado durante os demais dias da semana, sendo nos seguintes horários:

-1° turno: 05:00 às 14:18 horas - com 30 (trinta) minutos de intervalo;

-2° turno: 14:18 às 23:24 horas - com 30 (trinta) minutos de intervalo;

-3° turno: 23:24 às 05:00 horas - com 30 (trinta) minutos de intervalo;

e) Funcionamento de 5° turno, com trabalho aos sábados e/ ou domingos e/ou feriados com jornadas diárias de até 12 (doze) horas;

f) Funcionamento dos ambulatórios com jornada de 6 (seis) horas diárias, de segunda-feira a sexta-feira, e jornada de 12 (doze) horas diária, alternadamente nos sábados ou domingos;

g) Turno Geral a critério da empresa com intervalo mínimo de 60 (sessenta) minutos.

Mediador - Extrato Convenção Coletiva

FÉRIAS E LICENÇAS

DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS - ANTECIPAÇÃO

As empresas, em decorrência de problemas técnicos, financeiros ou outros decorrentes de força maior, depois de informarem ao Sindicato Laboral, poderão programar e realizar férias antecipadas para os empregados com período aquisitivo incompleto.

FÉRIAS COLETIVAS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS COLETIVAS - ABONO PECUNIÁRIO

Para atender ao que dispõe o artigo 143, § 2° da CLT, fica ajustado que as empresas que concederem férias coletivas de até 20 (vinte) dias estarão autorizadas a aceitar os pedidos individuais dos empregados que desejarem a concessão de abono pecuniário (1/3 das férias).

Parágrafo Único

Não será computado na vigência desta convenção, para efeito de férias coletivas, o dia 25 de dezembro.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS - COM UNICAÇÃO E INÍCIO

As empresas, exceto na ocorrência de força maior ou prejuízos, devidamente comprovados, terão que comunicar ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o período de gozo de férias.

Parágrafo único

O período de férias individuais deverá iniciar no mínimo dois dias imediatamente antes de feriado, dia de repouso ou dia já compensado.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS - PROPORCIONAIS

O empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho e contar mais de 06 (seis) e menos de 12 (doze) meses de serviço, terá direito a indenização de férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos), da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS M ÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.

Mediador - Extrato Convenção Coletiva

RELAÇÕES SINDICAIS

SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO

As empresas, no ato da admissao do empregado, apresentarao, dentre os documentos necessários ao registro, a proposta de filiaçao ao Sindicato Laboral e concederão ao contratado inteira liberdade de associaçao.

REPRESENTANTE SINDICAL

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIRIGENTE SINDICAL - LIBERAÇÃO

Os dirigentes sindicais, não licenciados, serão liberados, 25 (vinte e cinco) dias durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, por empresa, na base territorial, para participar de encontros, congressos, seminários e outras atividades de interesse da categoria, sem prejuízo da remuneração correspondente, e, após solicitação do sindicato, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência.

Parágrafo Único

A liberação de que trata o "caput" poderá ser de até 60 (sessenta) dias, mas do 26° ao 60° dia as horas não trabalhadas, não serão remuneradas.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA

As empresas que não recolherem ao sindicato laboral os descontos relacionados com as contribuições associativas e assistenciais, até o dia 08 (oito) do mês subseqüente a sua realização, incorrerão na multa de 3% (três por cento) ao mês sobre o montante não recolhido, mais juros de 1% (um por cento) ao mês relativo ao período de atraso.

Parágrafo Único

A multa referida no “caput" será acrescida de mais 2% (dois por cento), totalizando 5% (cinco por cento), se a mora ultrapassar o 30° (trigésimo) dia.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - JORNAL DO SINDICATO LABORAL

As empresas colocarão à disposição dos seus empregados em local visível e de fácil acesso, o Jornal do Sindicato Laboral entregue nas empresas e de responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de Blumenau.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS

As empresas, através da área de pessoal, manterão quadro de avisos à disposição do Sindicato Laboral, quando dele receberem correspondência assinada pelo Presidente ou seu Representante Legal, solicitando a fixação de comunicações oficiais com seu timbre.

DISPOSIÇÕES GERAIS

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PENALIDADES

Descumprimento de Obrigação de Fazer: As empresas pagarão multa correspondente a 2% (dois por cento), do valor da remuneração percebida pelo empregado, pelo descumprimento de obrigações de fazer, por infração e por empregado atingido, em favor deste.

Parágrafo Primeiro

A presente multa não se aplica em relação às cláusulas que já trazem, em seu próprio texto, punição pecuniária. Parágrafo Segundo

A aplicação da multa estipulada no "caput" só se efetivará quando, após ter sido a parte infratora notificada e tiver expirado o prazo de 20 (vinte) dias para a regularização.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - QUITAÇÃO

Com a assinatura deste instrumento, as partes dão por supridas as regras da negociação coletiva, restando quitado o período compreendido entre 01 de setembro de 2013 a 31 de agosto de 2014, bem como eventuais obrigações dele decorrentes, sendo a presente Convenção Coletiva de Trabalho firmada com base nos artigos 7°, incisos VI e XXVI da Constituição Federal, mantida a data base da categoria em 1° de Setembro.

ULRICH KUHN

PRESIDENTE

SIND INDS FIACAO TECELAGEM E DO VESTUÁRIO DE BLUMENAU

VIVIAN KREUTZFELD

PRESIDENTE

SIND DOS TRAB NAS IND DE FIACAO E TEC DE BLUMENAU

TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015

NUMERO DE REGISTRO NO MTE: DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: NÚMERO DO PROCESSO:

DATA DO PROTOCOLO:

NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 46305.001343/2015-52 DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:11/03/2015

SIND INDS FIACAO TECELAGEM E DO VESTUARIO DE BLUMENAU, CNPJ n. 82.662.701/0001-50, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ULRICH KUHN;

E

SIND DOS TRAB NAS IND DE FIACAO E TEC DE BLUMENAU, CNPJ n. 82.653.585/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VIVIAN KREUTZFELD;

celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIM EIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 19 de dezembro de 2014 a 31 de agosto de 2015 e a data-base da categoria em 01° de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Indústrias e Trabalhadores de Fiação e Tecelagem, com abrangência territorial em Blumenau/SC, Gaspar/SC e Indaial/SC.

DISPOSIÇÕES GERAIS

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA TERCEIRA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL

As empresas de conformidade com o que foi aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária da Categoria Econômica, realizada em 25 de agosto de 2014, com base no que dispõe a alínea "e" do artigo 513 da CLT, deverão recolher ao Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de Blumenau, até 12 de março de 2015, a taxa negocial patronal, cujo valor é definido conforme segue:

- R$ 29,00 (vinte e nove reais) por empregado, considerando-se como taxa mínima (inclusive para empresas sem funcionários) a quantia de R$ 87,00 (oitenta e sete reais) e a máxima de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais).

Parágrafo Único

O não pagamento dos valores fixados no "caput" desta cláusula, sujeitará à infratora ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) ao mês, mais variação do INPC.

CLÁUSULA QUARTA - TAXA NEGOCIAL LABORAL 

Conforme decisão da Assembleia Geral, para a qual foram convocados todos os trabalhadores sindicalizados e não sindicalizados da categoria profissional e com base no que dispõe a alínea "e" do artigo 513 da CLT, considerando ainda o Acordo judicial assinado entre o SINTRAFITE e o Ministério Público do Trabalho, nos autos a ACP no. 0005692.2012.5.12.0002, que transitou perante a 1a. Vara do Trabalho em Blumenau, ficam as empresas autorizadas a descontar de seus empregados, sócios ou não e desde que oficializada por carta do Sindicato Laboral, a importância de R$30,00 (trinta reais), em duas parcelas de R$ 15,00 (quinze reais), nos salários dos meses de fevereiro de 2015 e março de 2015, consideradas as disposições dos parágrafos seguintes:

Parágrafo Primeiro

Fica também autorizado o desconto no valor de 01 (uma) mensalidade associativa, no mês de março de 2015, se porventura vier a ser extinta a Contribuição Sindical.

Parágrafo Segundo

Dentro do princípio de livre associação profissional ou sindical, estabelecido na Constituição Federal, art. 8°, caput, é assegurado o exercício efetivo do direito de oposição dos trabalhadores mediante entrega de correspondência diretamente no Sindicato (sede e sub-sede), pessoalmente, por seu cônjuge, qualquer familiar, ou por procurador com poderes específicos. Poderá ainda, o empregado optar por remessa de carta registrada, endereçada ao SINTRAFITE.

Parágrafo Terceiro

Para o exercício do direito de oposição, é concedido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias prévios à cobrança e de 30 (trinta) dias posteriores a cada parcela descontada.

Parágrafo Quarto

Os recolhimentos deverão ser feito à Caixa Econômica Federal até o 8° (oitavo) dia do mês subsequente do desconto, através de guias próprias, fornecidas pelo Sindicato Profissional.

Parágrafo Terceiro

No prazo de 08 (oito) dias após o recolhimento, a empresa deverá remeter ao Sindicato Profissional, o respectivo comprovante acompanhado da relação dos empregados e do valor total dos descontos efetuados.

Parágrafo sexto

Fica estipulado que todas e quaisquer reclamações dos empregados relativas aos descontos mencionados nesta cláusula, inclusive, obrigações decorrentes de sentenças judiciais, serão assumidas pelo Sindicato Laboral, que se responsabilizará pelos ônus financeiros decorrentes do fato.

ULRICH KUHN

PRESIDENTE

SIND INDS FIACAO TECELAGEM E DO VESTUÁRIO DE BLUMENAU

VIVIAN KREUTZFELD

PRESIDENTE

SIND DOS TRAB NAS IND DE FIACAO E TEC DE BLUMENAU

Convenção Coletiva de Trabalho entre Sind Inds Fiacao Tecelagem e do Vestuario de Blumenau e Sind dos Trab nas Ind de Fiacao e Tec de Blumenau - 2014/2015 -

Data de inicio → Não especificado
Data de encerramento → Não especificado
Sector público/privado → 
concluido por
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