CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018

SINDICATO OF ALFAIATES C TRAB IND CONF ROUPAS EST GOIAS

E

SINDICATO DAS IND DE CONFEC DE ROU EM GERAL DE GOIANIA

New1

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000884/2017

DATA DE REGISTRO NO MTE: 04/10/2017

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR034810/2017

NÚMERO DO PROCESSO: 46208.012086/2017-44

DATA DO PROTOCOLO: 29/09/2017

SINDICATO OF ALFAIATES C TRAB IND CONF ROUPAS EST GOIAS, CNPJ n. 01.666.783/0001-00,

neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARIO MARCILON CARVALHO DOS SANTOS;

E

SINDICATO DAS IND DE CONFEC DE ROU EM GERAL DE GOIANIA, CNPJ n. 26.746.503/0001-02, neste

ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDILSON BORGES DE SOUSA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho

previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2017

a 31 de março de 2018 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Indústria

de Confecções no Município de GoiâniaGO, com abrangência territorial em Goiânia/GO.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Costureiras (os) - Assim compreendidos os trabalhadores que laboram em qualquer tipo de

máquinas industriais de costura, máquina overloque, máquina reta; Costureira(o) de peças

sob encomenda, Costureira(o) de reparação de roupa, Costureira(o) de roupas finas e de

amostra de confecções em geral; cujas tarefas são as costuras em série, de mostruário de

roupas e acessórios, com acabamentos finos, a maquina de confecções em série, overloque,

reta, travetti, prespontadeiras, de cós, de ponto alternado, ponto fixo, de viés, fechadeira de

braço e de maquinas de costuras industriais em geral não especificadas anteriormente, com

os respectivos códigos da CBO nº 7632-15, 7630-10, 7630-15 e 7632-10, receberão, a título

de salário, a importância fixa de R$ 1.024,28 + 5% de prêmio de produtividade, totalizando a

importância de R$ 1.075,49.

operadores de máquina de bordar- Assim compreendidos os trabalhadores que trabalham

em maquinas industriais de bordar acima de um cabeçote, tanto em tecido como em couro,

tendo como função a responsabilidade de programar o bordado e operar a maquina para

bordar, com o respectivo CBO nº 7633-10, receberão a titulo de salário a importância fixa de

R$ 1.024,28 + 5% de prêmio de produtividade, totalizando a importância de R$ 1.075,49.

Estampadores de tecidos- assim compreendidos os trabalhadores que trabalham em

indústria de estamparia em tecidos e malhas em geral, em couros, com o respectivo CBO no

7614,10, receberão a titulo de salário a importância fixa de R$ 955,50 mais 5% prêmio de produtividade, totalizando R$ 1.003,27.

Auxiliares de Costura/auxiliar de maquina industrial de bordar/ auxiliar de estamparia–

Assim compreendidos os trabalhadores (Arrematadeira, Auxiliar de Operador de Máquina de

bordar, Marcador de peças confeccionadas para bordar, Operador de Máquinas de pregar

botões e de rebites, Colador de etiquetas a ferro quente, Preparador de peças avulsas para

costura; Auxiliar de cortes, Preparador de lotes e pacotes, Preparador de peças para costura e

bordado, de acordo com os gabaritos, Controlador da qualidade da costura e dos

acabamentos de peças do vestuário), conforme os códigos CBO nºs 7633-05, 7633-10, 7633-

16, 7633-20; 7633-25 e 7631-05 perceberão, a título de salário, a importância fixa de R$

937,00 mais 1,9743% de premio de produtividade, totalizando R$ 955,50.

Passadeiras- Assim compreendidos os trabalhadores (Passadeira de peças confeccionadas),

cujas tarefas se resumem a passar roupas já confeccionadas e dando acabamento de boa

aparência no produto final, com registro sob o CBO nº 7633-25, perceberão, a título de salário,

a importância fixa de R$ 1.024,28+ 5% de prêmio produtividade, totalizando a importância de

R$ 1.075,49.

Cortadores/Riscadores/ programadores - Assim compreendidos os trabalhadores

(Cortadores de roupas de couro e pele, Operador de máquina de corte de roupas, Talhadores

de roupas; Programadores de risco de cortes; Riscadores de tecidos; Programadores de

encaixe – cad,Programadores de maquina industrial de bordar), cujas tarefas se resumem a

programar riscos, marcadores por processo manual ou digital, cortar tecidos e não-tecidos,

revisar cortes e trabalhar conforme normas técnicas de qualidade, com registro sob o CBO nºs

7631-10 e 7631-20, perceberão, a título de salário, a importância fixa de R$ 1.234,99 + 5%

prêmio de produtividade, totalizando a importância de R$ 1.296,74.

Auxiliares de Mesa/Ajudante de Confecção- Assim compreendidos os trabalhadores

(Auxiliares de confecção; Auxiliares da produção; Auxiliares de mesa na confecção de roupas;

Auxiliares de serviços gerais), cujas tarefas se resumem a preparar lotes e pacotes já

cortados, enfestar/esticar tecidos nas mesas, amarrar e distribuir peças cortadas para as

costureiras, dobrar e contar peças cortadas nas mesas, bem como desempenhar outras

tarefas exigidas pelos cortadores/riscadores relacionadas às mesas de cortes, com registros

sob CBO nºs 7631-05, 7631-20 e 7631-25, perceberão, a título de salário, a importância fixa

de R$ 955,50.

VENDEDORES- compreendidos os trabalhadores(as) que laboram como vendedores(as) nas

indústrias de confecções em geral, bem como nas filiais atacadistas e varejistas das

industrias. Aos Vendedores(as) serão garantidos um salário através de comissões a serem

negociadas entre o empregado e empregador, anotada na CTPS, ficando assegurado ao

empregado um valor não inferior a R$ 985,52 CBOs n° 4.51.20 e 4.51.30.

Auxiliares de Escritório das Indústrias de Confecções, e demais empregados não

classificados anteriormente- Todos aqueles trabalhadores cujas funções não se enquadram

nas já citadas acima, discriminados nesta cláusula, que trabalham sob vínculo empregatício

nas empresas, filiais ou matrizes, com atividades preponderantes na indústria de confecção de

roupas em geral de Goiânia (excetuando-se os que laboram sob atividades preponderantes

afetas ao comércio e que pertençam ao mesmo Grupo Econômico – art. 2º, §2º, da CLT), ou

seja, Auxiliares de Pessoal, Auxiliares de Estatística, Auxiliares de Serviços de Importação e

Exportação, Auxiliares de Escritório, em geral, e Assistentes administrativos das indústrias de

confecções e demais empregados que trabalham nas mesmas condições industriais

(Faxineiras, Serviços gerais, Vigias/porteiros/guariteiros industriais, Moto-boy/office-boy,

Encarregados de manutenção), cujas tarefas se resumem a executar serviços de apoio de

recursos humanos; administração, finanças e logísticas, atendimento de fornecedores, tratam

de documentos variados, preparação de serviços e planilhas e execução de serviços gerais de

escritório etc., com CBOs nº 4110-05, 4110-10, 4110-30, 4110-35, 4110-45, 5143-10, 5143-25,

4122-05, 4143-15 e 5143-20; 5174-10, 5191-05, 5191-10, perceberão, a título de salário, o

reajuste com percentual de 5,5%( cinco virula cinco por cento) sobre o valor da ultima

remuneração.

§ 1º A partir de 11/11/2017, nas novas contratações, o prêmio de produtitivade previsto

nesta cláusula somente será devido ao empregado sindicalizado.

§ 2º O referido prêmio de produtividade previsto no parágrafo 1º não caracteriza salário

in natura, por conseguinte não integrará a remuneração do trabalhador.

§ 3º O EVENTUAL PAGAMENTO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE A TRABALHADOR

NÃO ASSOCIADO AO SINDICATO OBREIRO, NÃO RETIRA DO MESMO O DIREITO AO

PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE PREVISTO NO PARÁGRAFO PRIMEIRO.

EXEMPLO: EMPRESA EXPONTANEAMENTE RESOLVE POR BEM APLICAR AO SALÁRIO

DE UM EMPREGADO X, NÃO SINDICALIZADO, UM PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE DE 5%,

SE ESTE TRABALHADOR, NÃO ASSOCIADO, POSTERIORMENTE VIER A SE ASSOCIAR

AO SINDICATO OBREIRO, ELE TERÁ DIREITO TANTO AO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE

EXPONTANEAMENTE DADO PELA EMPRESA, QUANTO AO PRÊMIO DE

PRODUTIVIDADE CONVENCIONAL, ACUMULANDO ENTÃO 10% DE PRODUTIVIDADE.

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá mensalmente aos seus empregados, comprovante de pagamento de

salários(holerites), constando o nome da empresa e do empregado, bem como a

discriminação das verbas pagas e dos descontos efetuados.

Parágrafo Primeiro - Quando o pagamento de salários e outros forem efetuados mediante

cheques, as empresas estabelecerão condições e meios para que o empregado possa

descontá-los no prazo legal estipulado para o pagamento, sem que o empregado seja

prejudicado nos seus horários de refeição e descanso.

Parágrafo Segundo - Quando o pagamento for efetuado em dinheiro (espécie), terá que ser

pago em horário normal de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - VALES

As empresas que adotarem a forma de pagamento mensal adiantarão, em forma de vales,

segundo suas possibilidades, o limite máximo de 50%(cinquenta por cento) sobre o valor do

salário, 15 (quinze) dias após o pagamento relativo ao mês anterior.

SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA

CLÁUSULA SEXTA - MÉDIA SALARIAL

Os cálculos de quaisquer parcelas dos empregados comissionistas, tais como, férias, 13º

salário, indenizações, rescisões, etc. serão feitos considerando-se a média das comissões e

repouso semanal remunerado dos últimos 06(seis) meses.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

ADICIONAL DE HORA-EXTRA

CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA

Fica convencionado que os valores a serem pagos, a título de adicional de horas extras,

serão:

I - 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, de segunda a

sábado:

II - 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, aos domingos e feriados.

Parágrafo único. A fim de não haver dupla penalização e afronta aos arts. 7º,inciso IX da

CF/88, e 73, §3º da CLT, se cumprida integralmente a jornada no período noturno e

prorrogada esta, será devido o adicional respectivo, mas veda-se a dupla incidência do

adicional noturno em jornada prorrogada diurnamente.

ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

CLÁUSULA OITAVA - ANUÊNIO

Fica estabelecido o pagamento ao empregado de adicional de anuênio de 0,3% (zero,três por

cento), de forma cumulativa, por ano consecutivo de serviço prestado à empresa.

PARÁGRAFO ÚNICO- A partir de 11/11/2017 nas novas contratações, o anuênio previsto

nesta cláusula somente será devido a empregado sindicalizado.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE

Caso seja detectada a condição de insalubridade nas empresas, através de realização de

perícia por Médico do Trabalho, as empresas se comprometem a pagar o adicional de

insalubridade com os adicionais, conforme o caso, de 10%, 20% ou 40% sobre o valor do

salário mínimo vigente para a categoria, conforme iterativa jurisprudência do TST e STF,

somente àqueles empregados expostos a insalubridade, quando impraticável sua eliminação

ou neutralização.

Parágrafo Primeiro - Eliminada a exposição ou o contado do empregado ao ambiente

insalubre, cessa o direito à percepção do respectivo adicional de insalubridade.

Parágrafo Segundo - O não-uso dos EPIs pelo empregado não retira o direito de percepção

do adicional de insalubridade, salvo se comprovado, por escrito, o seu fornecimento pelo

empregador, hipótese em que o trabalhador recalcitrante poderá ser dispensado por justa

causa, nos termos da lei.

AUXÍLIO TRANSPORTE

CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE

As empresas fornecerão mensalmente os Vales Transportes necessários aos deslocamentos

do trabalhador, no percurso residência-trabalho e vice-versa, fazendo a distribuição todo

último dia do mês, para a utilização pelo empregado no mês subsequente, conforme Lei nº

7.418, art. 4º, de 16/12/85.

Parágrafo Único. Devido à natureza jurídica de benefício, cabe indenização substitutiva em

favor do empregado, na hipótese de descumprimento ao disposto nesta cláusula.

AUXÍLIO SAÚDE

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ODONTOLÓGICO

Fica convencionado que as empresas poderão contratar Plano Odontológico em favor de

todos os seus empregados com a anuência dos mesmos, nos termos da Legislação vigente e

regulamentados pela ANS – (Agência Nacional de Saúde).

Parágrafo Primeiro -Fica convencionado que as empresas irão descontar do empregado o

valor de até R$ 12,15 (doze reais e quinze centavos) para custear o convênio odontológico,

devendo o empregado ter opção de aderir ou não ao plano odontológico.

Parágrafo Segundo -Fica convencionado que as empresas não arcarão com nenhum ônus

referente ao plano contratado, ficando o valor do plano contratado por conta do Empregado.

Parágrafo Terceiro -É de livre escolha do empregado incluir no seu plano: seus dependentes

e agregados, conforme legislação da ANS, devendo o empregado arcar também com os

custos, não podendo o plano limitar o número de agregados ao número de beneficiários titular.

Parágrafo Quarto – A referida“Assistência Odontológica” não caracterizará salário ''in

natura'',e por assim ser, não integrará de maneira alguma a remuneração do trabalhador.

Parágrafo Quinto–A empresa fará a inclusão, no comprovante de pagamento de salários

(holerites), do SEGURO ODONTOLOGICO previsto nesta cláusula, com o título “Assistência

Odontológica”, a descontada do empregado.

Parágrafo Sexto –A titulo de sugestão fica à disposição das empresas através da 3R Vida

Corretora LTDA, fones (62) 3922 0606, um contrato aberto e estipulado pelo

SINDCOSTUREIRAS – Sindicato dos Oficiais Alfaiates, Costureiras, Trabalhadores nas

Indústrias de Confecção de Roupas do Estado de Goiás, aonde o garantidor dos serviços será

a UNIMED ODONTO S/A.

Parágrafo Sétimo –Todos os trabalhadores bem como todas as empresas abrangidas por

esse instrumento, associados ou não às entidades convenientes, deverão acatar e aplicar as

normas contidas nesta cláusula, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo Oitavo –As empresas deverão aderir ao convênio a partir da homologação desta

CCT, fica também sob a responsabilidade das empresas o envio dos dados para emissão da

apólice.

Parágrafo Nono –Os benefícios do convênio Odontológico em grupo deverão observar as

seguintes garantias do rol da ANS:

O presente Plano odontológico garante o pagamento das despesas com assistência

odontológica, em todas as especialidades reconhecidas pelos Conselhos Federais de

Odontologia (CFO), efetuadas pelos Beneficiários nos seus tratamentos conforme legislação

da ANS, obedecendo as condições particulares conforme consta no anexo II desta CCT

AUXÍLIO CRECHE

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE

Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16

(dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar

sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. (Incluído pelo

Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967 / art. 389 § 1º CLT); facultado o convênio com creches.

Parágrafo Primeiro - A exigência acima (auxilio creche) poderá ser suprida por meio de

creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades

públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI,

do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.

Parágrafo Segundo - Caso a empresa queira usar o sistema de REEMBOLSO CRECHE,terá

que obedecer o contido na portaria nº 3.296, de 03/09/1986.

OUTROS AUXÍLIOS

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA AUXÍLIO SOCIAL

Fica convencionada a criação do PROGRAMA DE AUXILIO SOCIAL, de agora em diante

identificado pela sigla PAS.

§ 1º O PAS, será um programa social em favor de todos os empregados nas indústrias de

confecção e de suas filiais.

§ 2º Somente em CASO DE FALECIMENTO, os beneficiários do falecido, terão direito aos

BENEFÍCIOS previstos nesta clausula.

§ 3º Em favor de cada empregado, durante a vigência da presente convenção, a empresa,

mensalmente, recolherá diretamente ao SINROUPAS, a importância de R$ 4,50 (quatro reais

e cinquenta centavos) para a manutenção do PAS, sem ônus ao trabalhador.

§ 4º Caberá ao SINROUPAS a administração do PAS, podendo eventualmente, terceirizar a

administração detal serviço, ficando o SINROUPAS como responsável pelo pagamento dos

BENEFÍCIOS do PAS.

§ 5º O pagamento previsto na clausula 3º não caracteriza salário ''in natura'', por conseguinte,

não integrará de maneira alguma a remuneração do trabalhador, e nem constará nos recibos

salariais (holerites) dos empregados.

§ 6º Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregado perderá automaticamente o

direito ao PAS – PROGRAMA DE AUXILIO SOCIAL de que trata essa cláusula.

§ 7º Todas as empresas abrangidas por este instrumento, associadas ou não a entidade

patronal, deverão recolher obrigatoriamente o valor correspondente ao PAS (clausula 3ª), sob

pena de ter que arcar com todas as obrigações previstas nesta clausula.

§ 8º A empresa deverá ainda comprovar o recolhimento do PAS, até o 10º dia do mês

subsequente a admissão do empregado, sob pena de não o fazendo, ter que arcar com multa

convencional a favor do empregado, no importe de 25% do salário normativo mensal, a ser

paga, caso se comprove falta de recolhimento do PAS, superior a um ano.

§ 9º A multa convencional prevista no parágrafo 8º,deverá ter seu recolhimento comprovado

até o momento de agendamento da homologação daRescisão trabalhista junto ao Sindicato

obreiro.

§ 10º É documento obrigatório para a homologação das rescisões trabalhistas o termo de

quitação do PAS, fornecido pelo Sindicato patronal.

a) Fica também sob a responsabilidade das empresas o envio dos dados (da empresa (CNPJ,

dados de contato, pessoa responsável, e cópia GFIP] e dos empregados [nome, data de

nascimento, CPF, e indicação dos beneficiários]) para emissão do boleto de recolhimentodo

PAS.

b) O PAS – PROGRAMA DE AUXILIO SOCIAL,a ser pago pelo administrador do sistema de

auxilio (SINROUPAS OU ADMINISTRADOR TERCEIRIZADO) deverá observar os seguintes

BENEFÍCIOS mínimos abaixo listados:

b.1.Em caso de FALECIMENTO NATURAL ouACIDENTAL do empregado, o SINROUPAS,

através doPAS repassará aos beneficiários indicados pelo empregado, todos os BENEFÍCIOS

do PAS.

b.2.O PAS ajudará os beneficiários do falecido, com os seguintes BENEFÍCIOS:

BOLSA EDUCAÇÃO

b.2.1. Uma bolsa educação no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, a ser paga

mensalmente, por um período de 12 (doze) meses, para ser utilizada no pagamento de

mensalidades escolares, na compra de material escolar, na manutenção de eventuais cursos

de formação, na compra de uniformes, tanto dos beneficiários do falecido, quanto dos filhos

destes beneficiários.

CESTA BÁSICA

b.2.2. Uma cesta básica a ser paga aos beneficiários do falecido, no importe de R$ 437,00

(quatrocentos e trinta e sete reais), a ser paga mensalmente, por um período de 12 (doze)

meses.

BENEFÍCIO EMERGENCIAL

b.2.3.Será pago ainda aos beneficiários do falecido, sem comprovação de gastos, a título de

benefício emergencial, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser paga de uma única

vez.

b.3. Os valores previstos nesta clausula, serão pagos, em até 10 (dez) dias uteis, APÓS A

ENTREGA DEtodos os documentos necessáriospara o recebimento dos BENEFÍCIOS do

PAS: certidãode óbito, termo de indicação de beneficiários, documentos pessoais dos

beneficiários; ou no caso de invalidez permanente, o documento hábil a comprovar a invalidez

permanente.

PERÍODO DE CARÊNCIA

§ 11º OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO PAS, SOMENTE COMEÇARÃO A SER PAGOS

APÓS O PERÍODO DE 06 (SEIS) MESES DE COMPROVADA CONTRIBUIÇÃO. O PAS

SOMENTE SERÁ COBRADO DAS EMPRESAS A PARTIR DE 10/12/2017.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO PADRONIZADO

A contratação de trabalhadores para o exercício das atividades pertinentes as categorias

abrangidas pela presente Convenção Coletiva, a partir de 01 de novembro de 2017, deverá

obrigatoriamente utilizar o contrato de trabalho padronizado, conforme modelo definido pela

Resolução Sindical conjunta dos sindicatos convenentes:

§ 1ºA Resolução Sindical conjunta dos sindicatos convenentes sobre o contrato de trabalho

padronizado, deverá ser amplamente divulgada nas páginas eletrônicas dos sindicatos

convenentes, a partir do dia 01 de outubro de 2017.

§ 2ºO contrato de trabalho padronizado conterá obrigatoriamente as seguintes clausulas:

a) qualificação das partes contratantes;

b) prazo de vigência (se determinado ou não);

c) natureza da função profissional, conforme CBO, com definição das obrigações respectivas;

d) local onde atuará o contratado;

e) jornada de trabalho, com especificações do horário e intervalo de repouso;

f) remuneração e sua forma de pagamento;

g) dia(s) de folga semanal;

h) número da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

i) outras clausulasobrigatórias definidas na Resolução conjunta dos sindicatos convenentes.

j) outras clausulas facultativas de interesse dos contratantes.

§ 3ºA Rescisão de TODO E QUALQUER CONTRATO DE TRABALHO, PADRONIZADO

OU NÃO, a partir de 11/11/2017, deverá ser feita junto ao Sindicato obreiro,

facultativamente, nos primeiros 11 (ONZE) meses, e obrigatoriamente, sob pena de

multa a ser revertida ao empregado (no importe de um salário normativo), após 12

(DOZE) meses de vigência contratual. Para a analise dos valores previstos na rescisão

contratual, será cobrado uma taxa a ser definida em Resolução Sindical conjunta dos

sindicatos convenentes.

Conforme dispõe a Instrução Normativa nº 02, de 12/03/92, expedida pelo Secretário Nacional

do Trabalho, o pagamento das verbas salariais e indenizatórias, constantes no Termo de

Rescisão de Contrato de Trabalho, será efetuado no ato da rescisão assistida,

preferencialmente em moeda corrente, cheque administrativo, ou mediante acomprovação de

depósito bancário em conta corrente do empregado, ordem bancária de crédito, desde que

o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho. Tratando-se

de empregado menor de idade ou analfabeto, o pagamento só poderá ser efetuado em

dinheiro.

- O pagamento deverá ser efetuado:

I - No 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio tiver

sido cumprido em serviço;

II - No 10º (décimo) dia contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência

do aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.

III - As empresas não se sujeitarão ao pagamento das multas por mora salarial previstas

no art. 477 da CLT, caso a inobservância dos prazos previstos acima for comprovadamente

motivada pelo empregado, dando causa à mora.

IV - No 10º (décimo) dia, no caso de cumprimento parcial do aviso prévio, contados a

partir da dispensa do último dia do cumprimento, desde que não ocorra o termo final do aviso

prévio.

-A rescisão só será homologada pelo sindicato da categoria, mediante a apresentação pela

empresa:

I - Da GRCSU, guias de pagamento do PAS, guias da contribuição negocial patronal

recolhida, taxa confederativa do SINROUPAS quitada, bem como os comprovantes de

recolhimentos para o sindicato Laboral dos valores descontados dos empregados afiliados.

II - Do atestado médico ocupacional, exigido conforme Portaria nº 24 de 29/12/94 da S.S.S.T.

Parágrafo Terceiro - Os empregadores que não fizerem a quitação das verbas rescisórias no

prazo estabelecido no parágrafo 6º do art. 477 da CLT, ficará sujeito ao pagamento da multa

estabelecida no parágrafo 8º do mesmo artigo.

DO VISTO CONTRATUAL

§ 4ºO contrato de trabalho padronizado deverá ser obrigatoriamente enviado, pelo contratante,

ao sindicato obreiro para ser vistado em até 07 (sete) dias uteis após a admissão do

empregado.

§ 5º Para o visto contratual, deverá ser previamente recolhido pelo contratante, a favor do

sindicato obreiro taxa de análise contratual, e taxa para registro do contrato, a ser recolhida a

favor do sindicato patronal, a serem definidas em Resolução Sindical conjunta dos sindicatos

convenentes.

§ 6º Os contratos vistados pelo sindicato obreiro, serão enviados, via sindicato dos obreiros,

para registro no sindicato patronal, até o 5º dia útil após o visto do sindicato obreiro, fazendose acompanhar do comprovante de pagamento da taxa para registro do contrato prevista no §

1º.

§ 7º A empresa que descumprir a presente clausula e seus parágrafos, arcará, a favor do

empregado, com multa correspondente a 1/30 do salário do empregado, POR DIA DE

ATRASO

§ 8ºO sindicato obreiro, verificará a observância da utilização do contrato de trabalho

padronizado de acordo com as instruções expedidas em Resolução Sindical conjunta dos

Sindicatos convenentes, bem como a observância da legislação e normas convencionais em

vigor, como condição para apor o visto no contrato de trabalho.

§ 9ºA entidade sindical deverá vistar ou não o contrato de trabalho, no prazo máximo de 5

(cinco) dias úteis, a contar da data de sua apresentação, findos os quais ele poderá ser

registrado diretamente no sindicato patronal, se faltar a manifestação sindical obreira.

§ 10ºA entidade sindical obreira deverá comunicar ao Sindicato patronal as razões pelas

quais não vistou o contrato de trabalho no prazo de 2 (dois) dias úteis.

§ 11º Os serviços de visto contratual poderão eventualmente ser terceirizados.

AVISO PRÉVIO

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO

AVISO PRÉVIO- Fica estabelecido que em caso de Dispensa Sem Justa Causa o

empregado deverá cumprir no máximo 30 (trinta) dias, sendo que os demais dias adquiridos

pela proporcionalidade do aviso prévio decorrente do seu tempo de serviço deverão ser

indenizados pela empresa.

CONTRATO A TEMPO PARCIAL

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Os contratos de experiência serão firmados por um prazo máximo de 90 (noventa) dias, ou por

prazo inferior ao máximo legal, podendo ser prorrogado uma única vez, desde que não

ultrapasse o máximo estabelecido em lei.

Parágrafo Primeiro –Para celebrar novo contrato de experiência, a empresa deve aguardar

um período de pelo menos 07 (sete) meses, em se tratando de um novo serviço a ser

desenvolvido.

Parágrafo Segundo –É vedado ao empregador submeter a nova experiência, empregado

para exercer a mesma função na mesma empresa, sob pena de incidência no art. 9º, da CLT.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE

PESSOAL E ESTABILIDADES

ESTABILIDADE MÃE

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE

Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, da empregada gestante desde a

confirmação da gravidez, até 35 (trinta e cinco) dias após o término dos cinco meses previstos

no art.10º inciso II, alínea “b” do ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS

TRANSITÓRIAS da Constituição Federal/ 88.

ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE POR ACIDENTE/ DOENÇA OCUPACIONAL

O segurado que sofrer acidente de trabalho tem garantido pelo prazo mínimo de 12 (doze)

meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio

doença acidentário, independente da percepção de auxílio acidente. O disposto nesta cláusula

não implica em reconhecimento do direito de indenização por danos morais.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOCUMENTOS EXPEDIDOS PELA EMPRESA

Somente serão aceitas como válidas as assinaturas em documentos expedidos pela empresa,

quando as assinaturas forem do seu representante legal, conforme designado no contrato

social, ou de procuradores legalmente constituídos.

Parágrafo único. As empresas deverão informar ao Sindcostureiras, quais são as pessoas

autorizadas a assinarem documentos como seus representantes. Esta informação deverá ser

feita através de correspondência registrada, ou por protocolo de documento hábil, na sede do

Sindcostureiras,

CLÁUSULA VIGÉSIMA - ALIMENTAÇÃO

As empresas procurarão se estruturar, para contribuírem com a alimentação de seus

empregados, nas condições previstas em lei.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTUDANTE

A empresa concederá aos empregados nos dias destinados a exames vestibulares, o direito

de se ausentarem no trabalho durante o período destinado às respectivas provas, sem

prejuízo na remuneração, desde que não ultrapasse 10 (dez) horas anuais.

Parágrafo único.Para gozar de tal benefício, os empregados terão de avisar ao empregador,

24 (vinte e quatro horas) antes das referidas provas, comprovando posteriormente a efetiva

realização delas, até o dia da apuração mensal do ponto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CURSO DE TREINAMENTO

O Empregado que participar de curso de treinamento ou aperfeiçoamento custeado pela

empresa, e que peça demissão, ou seja dispensado por justa causa, dentro de 06(seis) meses

posteriores ao término do curso, ficará obrigado a ressarcir à empresa das despesas por ela

efetuadas com o custeio do curso, incluindo-se as relativas a transporte, hospedagem e

alimentação, limitada a 50% (cinquenta por cento) das verbas rescisórias.

OUTRAS NORMAS DE PESSOAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - USO DE UNIFORMES

O Uniforme e outros equipamentos de segurança obrigatórios ao exercício regular das

atividades, serão fornecidos pelo empregador e são de sua propriedade, estando o

empregado obrigado a mantê-lo sob sua guarda e devolvê-lo na situação em que se

encontrarem, sempre que solicitados.

Quando as empresas exigirem o uso de uniformes com ou sem emblema, ficam obrigadas a

fornecê-lo gratuitamente.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

DURAÇÃO E HORÁRIO

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARGA HORÁRIA

Parágrafo Primeiro - Fica convencionado que as 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais

de trabalho no setor produtivo, serão de segunda a sexta-feira, já compensadas (incluídas)

as horas do dia de sábado.

Parágrafo Segundo - A jornada diária será de 08:48 (oito horas e quarenta e oito minutos),

ou de 09:00 (nove) horas de segunda a quinta-feira e 08:00 (oito horas) na sexta-feira,

totalizando (quarenta e quatro horas) semanais.

Parágrafo Terceiro - Será concedido a todos os empregados, após a oitava hora de trabalho

um intervalo de 15 minutos, conforme artigo 384 da CLT, que não serão computados na

carga horária de trabalho.

Durante o intervalo as empresas concederão a todos os seus trabalhadores um lanche.

Parágrafo Quarto - Fica também convencionado que o horário de trabalho em três turnos no

setor produtivo do segmento de bordados terá a seguinte jornada de trabalho:

1º Turno - 07:00h às 16:00hs, de segunda a sexta-feira, com intervalo intrajornada de

01:00(uma hora), e no sábado das 07:00h às 11hs, totalizando 44 horas semanais.

2º Turno- 14:00h às 23:00h, de segunda à sexta-feira, com intervalo intrajornada de

01:00(uma hora), e no sábado das 11:00h às 15:00h, totalizando 44 horas semanais.

3ºTurno - 22:00h às 7:00h, de segunda a sexta-feira, com intervalo intrajornada de 01:00

(uma hora).

Parágrafo Quinto -Fica ainda liberado para o segmento de bordados, horário compatível a

cada empresa desde que limite a 44 horas semanais.

Parágrafo Sexto - Fica autorizado para as VENDEDORAS das lojas de atacado e varejo,

pertencentes ao segmento da Indústria de Confecção, o horário das 8:00h. às 18:00h, de

segunda à sexta-feira, com intervalo intrajornada de 02(duas horas), e aos sábados, das

8:00h às 12:00h; ou horário compatível a cada empresa desde que limite a 44 horas

semanais.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - NORMAS PARA TRABALHO AOS FERIADOS

NORMAS PARA TRABALHO AOS FERIADOS

A presente Convenção, observada a Lei 11.603/2007, autoriza o trabalho em feriados, desde

que atendidas as determinações contidas nos incisos seguintes:

I – Somente empresas portadoras da CERTIDÃO DE REGULARIDADE emitida pelo

SINROUPAS, estarão autorizadas ao trabalho em Feriados.

II - Os empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo, não poderão trabalhar nos

seguintes feriados:

– NATAL;

- PAIXÃO DE CRISTO;

- DIA MUNDIAL DO TRABALHO;

- CONFRATERNIZAÇÃO UNIVERSAL

III - Nos demais feriados, atendido o disposto no inciso I, fica facultada à abertura, desde que,

observado os seguintes requisitos:

a) legislação pertinente

b) apresentar autorização e certidão de regularidade emitida pelo SINROUPAS - Sindicato das

Industrias de Confecções de Roupas em Geral de Goiânia.

c) a jornada de trabalho para os empregados que trabalham nos dias de feriados será de 08

(oito) horas.

d) o pagamento do dia trabalhado será em dobro, sem possibilidade de compensação da

jornada, e sem prejuízo do DSR.

e) os empregadores pagarão a titulo de ajuda alimentação, o valor de R$ 15,00 ( quinze reais)

que não integralizará ao salário para qualquer efeito legal.

f) as empresas que não apresentarem a Certidão de Regularidade emitida pelo SINROUPAS,

não poderão trabalhar em qualquer feriado, tanto Municipal, Federal ou estadual.

g) as empresas integrantes de condomínios (galerias de confecções e vestuário, shopping´s,

etc), somente poderão trabalhar em feriados, após autorização e emissão do certificado de

regularidade emitido pelo SINROUPAS, previamente obtido feito pelos respectivos

condomínios.

h) os condomínios ficam autorizados a cobrar dos respectivos condôminos a taxa relativa a

emissão do Certificado de Regularidade, conforme tabela de valores do SINROUPAS.

i) se qualquer empresa abrir sem o respectivo Certificado de Regularidade, seja ela, integrante

ou não de um condomínio, arcará com multa, desde já estipulada em 50% do salário

normativo, por empregado, a ser revertida ao SINROUPAS.

j) a empresa que descumprir o estabelecido nesta Convenção, não poderá obter Certificado

de Regularidade, antes da comprovação do pagamento de eventual multa.

k) não será fornecido Certificado de Regularidade a qualquer condomínio, que tenha entre os

seus condôminos, empresa inadimplente junto ao SINROUPAS.

PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA POR MOTIVOS DE FORÇA MAIOR

- Havendo interrupção dos serviços em decorrência de causas acidentais, a jornada poderá

ser prorrogada até o máximo de 02 (duas) horas diárias, pelo período de 45 (quarenta e cinco)

dias por ano.

Parágrafo Primeiro - Nesta hipótese, não será devido qualquer adicional.

Parágrafo segundo - Fica convencionado que as empresas poderão celebrar acordos de

prorrogação de horário de trabalho(banco de horas) com o sindicato profissional, mediante

documento assinado em conjunto pelo SINDCOSTUREIRAS, as empresas e os

trabalhadores; cujo documento deverá ser homologado na Superintendência Regional do

Trabalho em Goiás.

FALTAS

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONOS E FALTAS

Os diretores eleitos do Sindicato Profissional, quando convocados pela Presidência da

entidade, para reuniões de interesses da classe, não sofrerão prejuízos em seus salários, não

podendo, todavia, ultrapassar a 03 (três) horas mensais(bimestral).

Parágrafo Primeiro -Para fazer jus à dispensa, o empregado deverá apresentarpor escrito a

solicitação firmada pelo Presidente do Sindicato Profissional, com antecedência de 48

(quarenta e oito) horas, comprovando a necessidade de sua presença na reunião.

Parágrafo Segundo -A empresa concederá aos seus empregados os seguintes abonos e

faltas, sem prejuízo nos salários:

I -04 (quatro) dias consecutivos por falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou

pessoa que viva sob sua dependência econômica, devidamente declarada na Carteira de

Trabalho e Previdência Social - CTPS.

II – 05 (cinco) dias consecutivos no caso de casamento.

III –04 (quatro) dias consecutivos por falecimento do companheiro (a) que viva sob sua

dependência econômica, devidamente declarada na Carteira de Trabalho e Previdência

Social, e irmão(s), mediante apresentação de atestado de óbito.

IV- 01 (um) dia a cada semestre para acompanhamento médico do filho de até 12 (doze)

anos de idade, ou invalido de qualquer idade.

Parágrafo terceiro -O início da contagem dos dias, não poderão coincidir com sábados,

domingos, feriados ou dias já compensados ou de folgas.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO EM DATAS COMEMORATIVAS

Os empregados que trabalham em lojas ligadas a indústria de Confecção, poderão trabalhar

no mês de dezembro e nas semanas que antecedem: o dia das mães, dos pais, e dos

namorados, até as 23:00 horas, mediante compensação, respeitando o limite máximo de dez

horas diárias conforme parágrafo segundo do artigo 59 da CLT.

Parágrafo único. No período de que se trata o caput desta cláusula, após a jornada normal

de trabalho os empregadores fornecerão lanche ao trabalhador ou pagarão a importância de

R$ 15,00 ( quinze reais) .

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - NORMAS PARA TRABALHO AOS FERIADOS

A presente Convenção, observada a Lei 11.603/2007, autoriza o trabalho em feriados, desde

que atendidas as determinações contidas nos incisos seguintes:

I – Somente empresas portadoras da CERTIDÃO DEREGULARIDADE emitida pelo

SINROUPAS, estarão autorizadas ao trabalho em Feriados.

II -Os empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo, não poderão trabalhar nos

seguintes feriados:

NATAL;

PAIXÃO DE CRISTO;

DIA MUNDIAL DO TRABALHO;

CONFRATERNIZAÇÃO UNIVERSAL

III -Nos demais feriados, atendido o disposto no inciso I, fica facultada à abertura, desde que,

observado os seguintes requisitos:

a) legislação pertinente

b) apresentar autorização e certidão de regularidade emitida pelo SINROUPAS- Sindicato das

Industrias de Confecções de Roupas em Geral de Goiânia.

c) a jornada de trabalho para os empregados que trabalham nos dias de feriados será de

08 (oito) horas.

d) o pagamento do dia trabalhado será em dobro, sem possibilidade de compensação da

jornada, e sem prejuízo do DSR.

e) os empregadores pagarão a titulo de ajuda alimentação, o valor de R$ 15,00 ( quinze reais)

que não integralizará ao salário para qualquer efeito legal.

f) as empresas que não apresentarem a Certidão de Regularidade emitida pelo SINROUPAS,

não poderão trabalhar em qualquer feriado, tanto Municipal, Federal ou Estadual.

FÉRIAS E LICENÇAS

FÉRIAS COLETIVAS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INÍCIO DAS FÉRIAS

O início das férias coletivas ou individuais, não poderão coincidir com domingos, feriados ou

dias já compensados ou de folgas.

Parágrafo único. A remuneração das férias, inclusive o terço de que trata o inciso XVII do Art.

7º da Constituição Federal, deverá ser pago até 03 (três) dias antes do início do respectivo

período de férias.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS

Para atender fins previdenciários, as empresas aceitarão atestados, fornecidos por médicos e

odontólogos , inclusive atestado de comparecimento aos postos de saúde, desde que a

mesma não possua estes serviços próprios ou conveniados em entidades do ramo.

Parágrafo Único.Os atestados médicos e odontológicos deverão ser fornecidos em duas vias,

ficando a primeira com o empregador e a segunda com o empregado para efeito de controle e

evitar futuras dúvidas, obrigando-se a empresa a dar o recebido na via do empregado.

PRIMEIROS SOCORROS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PRIMEIROS SOCORROS

Durante a jornada de trabalho, as empresas deverão ser equipadas com o material necessário

à prestação de primeiros socorros, levando-se em conta as características das atividades

desenvolvidas.

Parágrafo Primeiro - Os materiais de primeiros socorros deverão estar em local adequado a

este fim.

Parágrafo Segundo - Ficam os empregadores obrigados a transportar com urgência, para

locais apropriados, o empregado em caso de acidente, mal súbito e parto, desde que ocorra

durante o trabalho.

RELAÇÕES SINDICAIS

ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ANUNCIOS DO SINDICATO

As empresas deverão fixar em local visível:

a) os avisos de convocação de assembleias gerais feitas pelo Sindicato Profissional,

desde que entregue com antecedência de 03 (três) dias;

b) os valores relativos ao piso salarial, adicionais de horas extras e insalubridade;

c) as condições relativas aos atestados médicos para abonos de faltas;

d) outros informes de interesse da categoria profissional, a pedido do sindicato das

Costureiras.

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

As empresas descontarão mensalmente dos empregados sindicalizados, as mensalidades

associativas, mediante a apresentação pelo Sindicato Profissional da relação de respectivos

valores.

Parágrafo Primeiro - As empresas terão até o décimo dia do mês subsequente ao desconto,

para fazer o recolhimento ao Sindicato Profissional, em conta bancária ou outro meio por ele

indicado.

Parágrafo Segundo - Quando o empregado sindicalizado se afastar do emprego por motivo

de doença, acidente de trabalho ou prestação de serviço militar, a empresa comunicará o

retorno do empregado ao serviço, a fim de que a entidade convenente possa colocar o nome

do associado na relação subsequente.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL

Por deliberação de Assembleia Geral, ficam as empresas autorizadas a descontar na folha de

pagamento de seus empregados afiliados ao sindicato da classe, abrangidos pela presente

Convenção Coletiva de Trabalho, nos meses de maio e novembro a importância de 1/30

avos, que serão recolhidas pelas empresas através de guias em favor sindicato dos

empregados, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto.

Parágrafo Primeiro - Para os empregados admitidos e afiliados após os meses de maio e

novembro, os descontos serão efetuados no primeiro pagamento de salário, desde que não

tenha sido descontado na empresa empregadora anterior.

Parágrafo Segundo - Caso a empresa acordante deixe de cumprir apresente cláusula, ficará

sujeita à multa no valor de 2% (dois por cento) do devido valor, atualizado monetariamente até

a data do efetivo pagamento, além das despesas judiciais, caso ocorram, inclusive honorários

advocatícios, cujos valores são passíveis de ajuizamento de ação de cumprimento.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO

O SINDCOSTUREIRAS fornecerá às empresas, as guias para recolhimento de contribuições

através do site: www.sindcostureiras.com.br, sendo vedado às empresas persuadir os

empregados para fazer oposição ao desconto.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL

As empresas vinculadas a esta convenção se obrigam a recolher, em favor do SINROUPAS, a

título de contribuição a que se refere o art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, para custeio

do sistema confederativo da representação sindical da indústria, a importância de R$ 400,00

(quatrocentos reais) dividida em duas parcelas iguais de R$ 200,00 (duzentos reais), com

vencimentos, respectivamente, para os dias 30/07/2017 e 30/09/2017, mediante boletos

bancários a serem expedidos pelo SINROUPAS, via CEF,Bco brasil, Bco ITAU sob pena de

multa de 5% sobre o valor da referida taxa não recolhida.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL

A título de antecipação legislativa, ficam as empresas obrigadas ao pagamento da

contribuição negocial a que se refere o art. 7º, da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, em

favor do SINROUPAS, observada a seguinte tabela:

Quantidade de Empregados

Valor
De 0 a 10 R$ 300,00
De 11 a 30 R$ 350,00
De 31 acima R$ 400,00

Os valores a que se refere esta cláusula deverão ser pagos mediante boletos bancários, a

serem expedidos pelo SINROUPAS, via CEF,Bco BRASIL, ouBco.ITAU, com vencimento para

o dia 31 de MARÇO de 2018, sob pena de multa de 10% sobre o valor da referida taxa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - OPOSIÇÃO A CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL

Caso o trabalhador da categoria profissional não concorde com os descontos fixados, o

mesmo poderá nos termos do precedente Normativo Nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho

- (TST, e termo de conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho – MPT), manifestar

sua oposição até 10 (dez) dias, após o desconto, sendo que tal oposição deverá ser feita

pessoalmente e de próprio punho na sede do sindicato.

Parágrafo único. É vedado à empresa, usar de quaisquer meios (elaboração de cartas,

formulários ou requerimentos escritos, ou assemelhados) para persuadir seus empregados a

manifestar oposição a Contribuição Assistencial, sob pena de multa equivalente ao valor da

referida taxa, por empregado que tiver sido persuadido a fazer a oposição.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Está instituída a Comissão de Conciliação Prévia - CCP -com base la Lei de nº 9.588/2000,

com o objetivo de promover a mediação entre trabalhadores e empregadores, objetivando

diminuir o volume de reclamações propostas na justiça do trabalho, mediante tentativas

prévias de conciliação. Sendo a mesma composta por representantes da entidade sindical

profissional e Patronal.

Paragráfo Único- Qualquer demanda de natureza trabalhista será obrigatóriamente

submetida à Comissão de Conciliação Prévia.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CATEGORIAS ABRANGIDAS

Indústrias de confecções do vestuário e acessórios no município de Goiânia,

Indústria de camisas para homens e roupas brancas no município de Goiânia;

Indústria de confecções de roupas femininas no Município de Goiânia/GO;

Indústria de lingerie e/ ou similares de roupas íntimas femininas e masculinas

no Município de Goiânia/GO;

Indústria de roupas íntimas no Município de Goiânia/GO;

Facção de roupas íntimas no Município de Goiânia/GO;

Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas no Município de

Goiânia/GO;

Indústria de confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas no

Município de Goiânia/GO

Indústria de confecções de roupas profissionais no Município de Goiânia/Go;

Indústria de fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e

proteção no Município de Goiânia/GO;

Indústria de fabricação de malharia e tricotagem no Município de Goiânia/Go;

Indústia de luvas, bolsas e peles de resguardo no Município de Goiânia/GO;

Indústria de roupas e chapéus de senhoras no Município de Goiânia/GO;

Indústria de confecção de chapéus masculinos no Município de Goiânia/GO;

Facção de roupas profissionais no Município de Goiânia/GO;

Indústria de estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peça

do vestuário;

Indústria de fiação de fibras têxteis;

Indústria de tecelagem;

Outras indústria de fios, tecidos, e artefatos têxteis e peças do vestuário;

Demais indústria de confecções do vestuário e de confecções não

especificadas anteriormente.

DISPOSIÇÕES GERAIS

APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORO

É a justiça do Trabalho competente para apreciação de toda e qualquer reclamação

trabalhista, oriunda da aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho, seja o postulante o

próprio interessado ou seja o substituto processual, face ao art. 625 do mesmo diploma legal

e normas ajustadas nesta Convenção.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO

O Sindicato profissional será competente para propor ação de cumprimento em nome dos

empregados, no que diz respeito às cláusulas da presente Convenção.

Parágrafo único. As empresas da região metropolitana de Goiânia que seguem a presente

CONVENÇÃO COLETIVA devem obedecer todas as clausulas nela inscritas.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NA TERCEIRIZAÇÃO

As empresas que terceizirarem os serviços serão subsidiariamente responsáveis pelo

pagamento dos benefícios previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho.

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

As partes que violarem o disposto na presente Convenção, ficarão sujeitos à MULTA

DE UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, sendo revertidos em 50% (cinquenta por cento)

para a parte prejudicada, e 50% (cinquenta por cento) para os sindicatos convenentes.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CUMPRIMENTO DA CCT

As partes se comprometem a cumprir a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em todos

os seus termos e condições.

Parágrafo único.Durante o prazo de vigência da presente Convenção, ficam as partes

comprometidas a discutir e aperfeiçoar a presente convenção coletiva.

MARIO MARCILON CARVALHO DOS SANTOS

PRESIDENTE

SINDICATO OF ALFAIATES C TRAB IND CONF ROUPAS EST GOIAS

EDILSON BORGES DE SOUSA

PRESIDENTE

SINDICATO DAS IND DE CONFEC DE ROU EM GERAL DE GOIANIA

ANEXOS

ANEXO I - ATA

Anexo (PDF)

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego

na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018: SINDICATO OF ALFAIATES C TRAB IND CONF ROUPAS EST GOIAS E SINDICATO DAS IND DE CONFEC DE ROU EM GERAL DE GOIANIA - 2017

Data de inicio → 2017-04-01
Data de encerramento → 2018-03-31
Ratificado por → Outros
Ratificado em → 2017-09-29
Nome da indústria → Indústria de transformação
Sector público/privado → No setor privado
concluido por
Nome da empresa → 
Nomes de sindicatos → 

Formação

Programas de formação → Sim
Estágios → Não
Empregador contribui ao fundo de formação para empregados → Não

Doença e deficiência

Arranjos sobre o regresso ao trablaho depois de doença prolongada (por exemplo, tratamento para o cancro) → Não
Dias de menstruação pagos → Não
Pagamento em caso de deficiência por causa de acidente no trabalho → Sim

Assistência de saúde e segurança e médica

 Acordo de assistência médica → Não
Acordo de assistência médica para familiares → Não
Acordo de contribuição ao seguro de saúde → Não
Acordo de seguro de saúde para familiares → Não
Acordo sobre saúde e segurança → Sim
Acordo sobre formação de saúde e segurança → Não
Equipamento protector distrubuído → Sim
Exames médicos anuais ou regulares pagos pela entidade patronal → Não
Seguindo problemas musculo/Osseos de locais de trabalho, Riscos profissionais e/ou relações entre trabalho e saúde  → No clear provision
Subsídio de morte → Não

Arranjos de trabalho e de família

Segurança do emprego após a licença-maternidade → 
Proibição de discriminação sobre a maternidade → 
Proibição sobre trabalhos de risco de Grávidas e lactentes → 
Avaliação de riscos para grávidas e Enfermeiras → 
Alternativas de trabalho com menos riscos para grávidas ou enfermeiras → 
Licença para consultas pré-natais → 
Proíbição de examinar gravidez antes da regularização de outros trabalhadores → 
Proibição de examinar gravidez antes de promoção → 
Instalações para cuidado das mães → Não
Instalações para cuidado de crianças providas pelo empregador → Sim
Instalações para cuidado de crianças subsidiadas pelo empregador → Não
Subídio para a edução/ ensino das crianças → Não

Horas de trabalho, horários e férias

Horas de trabalho por semana → 44.0
Dias de trabalho por semana → 5.0
Máximo de horas extras → 10.0
Férias anuais remuneradas → -9.0 dias
Férias anuais remuneradas → -9.0 semanas
Provisões de acordos de trabalho flexível → Não

Salários

Salários organizados por tabela salarial → No
Ajustamento para crescentes custos de vida → 

Aumento de salário

Aumento de salário → 5.0 %

remuneração para trabalho no fim da tarde ou à noite

remuneração para trabalho no fim da tarde ou à noite → 100 % do salário básico
remuneração apenas para trabalho à noite → Não

remuneração para trabalho de horas extras

remuneração para trabalho de horas extras → 55 % do salário básico

Subsídio de Transporte

Subsídio de refeição

Subsídio de refeição providenciado → Sim
Subsídio de refeição providenciado → Não
Free legal assistance: → Não
Loading...