NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000884/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: 04/10/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR034810/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46208.012086/2017-44
DATA DO PROTOCOLO: 29/09/2017
SINDICATO OF ALFAIATES C TRAB IND CONF ROUPAS EST GOIAS, CNPJ n. 01.666.783/0001-00,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARIO MARCILON CARVALHO DOS SANTOS;
E
SINDICATO DAS IND DE CONFEC DE ROU EM GERAL DE GOIANIA, CNPJ n. 26.746.503/0001-02, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDILSON BORGES DE SOUSA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2017
a 31 de março de 2018 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Indústria
de Confecções no Município de GoiâniaGO, com abrangência territorial em Goiânia/GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Costureiras (os) - Assim compreendidos os trabalhadores que laboram em qualquer tipo de
máquinas industriais de costura, máquina overloque, máquina reta; Costureira(o) de peças
sob encomenda, Costureira(o) de reparação de roupa, Costureira(o) de roupas finas e de
amostra de confecções em geral; cujas tarefas são as costuras em série, de mostruário de
roupas e acessórios, com acabamentos finos, a maquina de confecções em série, overloque,
reta, travetti, prespontadeiras, de cós, de ponto alternado, ponto fixo, de viés, fechadeira de
braço e de maquinas de costuras industriais em geral não especificadas anteriormente, com
os respectivos códigos da CBO nº 7632-15, 7630-10, 7630-15 e 7632-10, receberão, a título
de salário, a importância fixa de R$ 1.024,28 + 5% de prêmio de produtividade, totalizando a
importância de R$ 1.075,49.
operadores de máquina de bordar- Assim compreendidos os trabalhadores que trabalham
em maquinas industriais de bordar acima de um cabeçote, tanto em tecido como em couro,
tendo como função a responsabilidade de programar o bordado e operar a maquina para
bordar, com o respectivo CBO nº 7633-10, receberão a titulo de salário a importância fixa de
R$ 1.024,28 + 5% de prêmio de produtividade, totalizando a importância de R$ 1.075,49.
Estampadores de tecidos- assim compreendidos os trabalhadores que trabalham em
indústria de estamparia em tecidos e malhas em geral, em couros, com o respectivo CBO no
7614,10, receberão a titulo de salário a importância fixa de R$ 955,50 mais 5% prêmio de produtividade, totalizando R$ 1.003,27.
Auxiliares de Costura/auxiliar de maquina industrial de bordar/ auxiliar de estamparia–
Assim compreendidos os trabalhadores (Arrematadeira, Auxiliar de Operador de Máquina de
bordar, Marcador de peças confeccionadas para bordar, Operador de Máquinas de pregar
botões e de rebites, Colador de etiquetas a ferro quente, Preparador de peças avulsas para
costura; Auxiliar de cortes, Preparador de lotes e pacotes, Preparador de peças para costura e
bordado, de acordo com os gabaritos, Controlador da qualidade da costura e dos
acabamentos de peças do vestuário), conforme os códigos CBO nºs 7633-05, 7633-10, 7633-
16, 7633-20; 7633-25 e 7631-05 perceberão, a título de salário, a importância fixa de R$
937,00 mais 1,9743% de premio de produtividade, totalizando R$ 955,50.
Passadeiras- Assim compreendidos os trabalhadores (Passadeira de peças confeccionadas),
cujas tarefas se resumem a passar roupas já confeccionadas e dando acabamento de boa
aparência no produto final, com registro sob o CBO nº 7633-25, perceberão, a título de salário,
a importância fixa de R$ 1.024,28+ 5% de prêmio produtividade, totalizando a importância de
R$ 1.075,49.
Cortadores/Riscadores/ programadores - Assim compreendidos os trabalhadores
(Cortadores de roupas de couro e pele, Operador de máquina de corte de roupas, Talhadores
de roupas; Programadores de risco de cortes; Riscadores de tecidos; Programadores de
encaixe – cad,Programadores de maquina industrial de bordar), cujas tarefas se resumem a
programar riscos, marcadores por processo manual ou digital, cortar tecidos e não-tecidos,
revisar cortes e trabalhar conforme normas técnicas de qualidade, com registro sob o CBO nºs
7631-10 e 7631-20, perceberão, a título de salário, a importância fixa de R$ 1.234,99 + 5%
prêmio de produtividade, totalizando a importância de R$ 1.296,74.
Auxiliares de Mesa/Ajudante de Confecção- Assim compreendidos os trabalhadores
(Auxiliares de confecção; Auxiliares da produção; Auxiliares de mesa na confecção de roupas;
Auxiliares de serviços gerais), cujas tarefas se resumem a preparar lotes e pacotes já
cortados, enfestar/esticar tecidos nas mesas, amarrar e distribuir peças cortadas para as
costureiras, dobrar e contar peças cortadas nas mesas, bem como desempenhar outras
tarefas exigidas pelos cortadores/riscadores relacionadas às mesas de cortes, com registros
sob CBO nºs 7631-05, 7631-20 e 7631-25, perceberão, a título de salário, a importância fixa
de R$ 955,50.
VENDEDORES- compreendidos os trabalhadores(as) que laboram como vendedores(as) nas
indústrias de confecções em geral, bem como nas filiais atacadistas e varejistas das
industrias. Aos Vendedores(as) serão garantidos um salário através de comissões a serem
negociadas entre o empregado e empregador, anotada na CTPS, ficando assegurado ao
empregado um valor não inferior a R$ 985,52 CBOs n° 4.51.20 e 4.51.30.
Auxiliares de Escritório das Indústrias de Confecções, e demais empregados não
classificados anteriormente- Todos aqueles trabalhadores cujas funções não se enquadram
nas já citadas acima, discriminados nesta cláusula, que trabalham sob vínculo empregatício
nas empresas, filiais ou matrizes, com atividades preponderantes na indústria de confecção de
roupas em geral de Goiânia (excetuando-se os que laboram sob atividades preponderantes
afetas ao comércio e que pertençam ao mesmo Grupo Econômico – art. 2º, §2º, da CLT), ou
seja, Auxiliares de Pessoal, Auxiliares de Estatística, Auxiliares de Serviços de Importação e
Exportação, Auxiliares de Escritório, em geral, e Assistentes administrativos das indústrias de
confecções e demais empregados que trabalham nas mesmas condições industriais
(Faxineiras, Serviços gerais, Vigias/porteiros/guariteiros industriais, Moto-boy/office-boy,
Encarregados de manutenção), cujas tarefas se resumem a executar serviços de apoio de
recursos humanos; administração, finanças e logísticas, atendimento de fornecedores, tratam
de documentos variados, preparação de serviços e planilhas e execução de serviços gerais de
escritório etc., com CBOs nº 4110-05, 4110-10, 4110-30, 4110-35, 4110-45, 5143-10, 5143-25,
4122-05, 4143-15 e 5143-20; 5174-10, 5191-05, 5191-10, perceberão, a título de salário, o
reajuste com percentual de 5,5%( cinco virula cinco por cento) sobre o valor da ultima
remuneração.
§ 1º A partir de 11/11/2017, nas novas contratações, o prêmio de produtitivade previsto
nesta cláusula somente será devido ao empregado sindicalizado.
§ 2º O referido prêmio de produtividade previsto no parágrafo 1º não caracteriza salário
in natura, por conseguinte não integrará a remuneração do trabalhador.
§ 3º O EVENTUAL PAGAMENTO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE A TRABALHADOR
NÃO ASSOCIADO AO SINDICATO OBREIRO, NÃO RETIRA DO MESMO O DIREITO AO
PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE PREVISTO NO PARÁGRAFO PRIMEIRO.
EXEMPLO: EMPRESA EXPONTANEAMENTE RESOLVE POR BEM APLICAR AO SALÁRIO
DE UM EMPREGADO X, NÃO SINDICALIZADO, UM PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE DE 5%,
SE ESTE TRABALHADOR, NÃO ASSOCIADO, POSTERIORMENTE VIER A SE ASSOCIAR
AO SINDICATO OBREIRO, ELE TERÁ DIREITO TANTO AO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE
EXPONTANEAMENTE DADO PELA EMPRESA, QUANTO AO PRÊMIO DE
PRODUTIVIDADE CONVENCIONAL, ACUMULANDO ENTÃO 10% DE PRODUTIVIDADE.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá mensalmente aos seus empregados, comprovante de pagamento de
salários(holerites), constando o nome da empresa e do empregado, bem como a
discriminação das verbas pagas e dos descontos efetuados.
Parágrafo Primeiro - Quando o pagamento de salários e outros forem efetuados mediante
cheques, as empresas estabelecerão condições e meios para que o empregado possa
descontá-los no prazo legal estipulado para o pagamento, sem que o empregado seja
prejudicado nos seus horários de refeição e descanso.
Parágrafo Segundo - Quando o pagamento for efetuado em dinheiro (espécie), terá que ser
pago em horário normal de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - VALES
As empresas que adotarem a forma de pagamento mensal adiantarão, em forma de vales,
segundo suas possibilidades, o limite máximo de 50%(cinquenta por cento) sobre o valor do
salário, 15 (quinze) dias após o pagamento relativo ao mês anterior.
SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA
CLÁUSULA SEXTA - MÉDIA SALARIAL
Os cálculos de quaisquer parcelas dos empregados comissionistas, tais como, férias, 13º
salário, indenizações, rescisões, etc. serão feitos considerando-se a média das comissões e
repouso semanal remunerado dos últimos 06(seis) meses.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA
Fica convencionado que os valores a serem pagos, a título de adicional de horas extras,
serão:
I - 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, de segunda a
sábado:
II - 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, aos domingos e feriados.
Parágrafo único. A fim de não haver dupla penalização e afronta aos arts. 7º,inciso IX da
CF/88, e 73, §3º da CLT, se cumprida integralmente a jornada no período noturno e
prorrogada esta, será devido o adicional respectivo, mas veda-se a dupla incidência do
adicional noturno em jornada prorrogada diurnamente.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA OITAVA - ANUÊNIO
Fica estabelecido o pagamento ao empregado de adicional de anuênio de 0,3% (zero,três por
cento), de forma cumulativa, por ano consecutivo de serviço prestado à empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO- A partir de 11/11/2017 nas novas contratações, o anuênio previsto
nesta cláusula somente será devido a empregado sindicalizado.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE
Caso seja detectada a condição de insalubridade nas empresas, através de realização de
perícia por Médico do Trabalho, as empresas se comprometem a pagar o adicional de
insalubridade com os adicionais, conforme o caso, de 10%, 20% ou 40% sobre o valor do
salário mínimo vigente para a categoria, conforme iterativa jurisprudência do TST e STF,
somente àqueles empregados expostos a insalubridade, quando impraticável sua eliminação
ou neutralização.
Parágrafo Primeiro - Eliminada a exposição ou o contado do empregado ao ambiente
insalubre, cessa o direito à percepção do respectivo adicional de insalubridade.
Parágrafo Segundo - O não-uso dos EPIs pelo empregado não retira o direito de percepção
do adicional de insalubridade, salvo se comprovado, por escrito, o seu fornecimento pelo
empregador, hipótese em que o trabalhador recalcitrante poderá ser dispensado por justa
causa, nos termos da lei.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão mensalmente os Vales Transportes necessários aos deslocamentos
do trabalhador, no percurso residência-trabalho e vice-versa, fazendo a distribuição todo
último dia do mês, para a utilização pelo empregado no mês subsequente, conforme Lei nº
7.418, art. 4º, de 16/12/85.
Parágrafo Único. Devido à natureza jurídica de benefício, cabe indenização substitutiva em
favor do empregado, na hipótese de descumprimento ao disposto nesta cláusula.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ODONTOLÓGICO
Fica convencionado que as empresas poderão contratar Plano Odontológico em favor de
todos os seus empregados com a anuência dos mesmos, nos termos da Legislação vigente e
regulamentados pela ANS – (Agência Nacional de Saúde).
Parágrafo Primeiro -Fica convencionado que as empresas irão descontar do empregado o
valor de até R$ 12,15 (doze reais e quinze centavos) para custear o convênio odontológico,
devendo o empregado ter opção de aderir ou não ao plano odontológico.
Parágrafo Segundo -Fica convencionado que as empresas não arcarão com nenhum ônus
referente ao plano contratado, ficando o valor do plano contratado por conta do Empregado.
Parágrafo Terceiro -É de livre escolha do empregado incluir no seu plano: seus dependentes
e agregados, conforme legislação da ANS, devendo o empregado arcar também com os
custos, não podendo o plano limitar o número de agregados ao número de beneficiários titular.
Parágrafo Quarto – A referida“Assistência Odontológica” não caracterizará salário ''in
natura'',e por assim ser, não integrará de maneira alguma a remuneração do trabalhador.
Parágrafo Quinto–A empresa fará a inclusão, no comprovante de pagamento de salários
(holerites), do SEGURO ODONTOLOGICO previsto nesta cláusula, com o título “Assistência
Odontológica”, a descontada do empregado.
Parágrafo Sexto –A titulo de sugestão fica à disposição das empresas através da 3R Vida
Corretora LTDA, fones (62) 3922 0606, um contrato aberto e estipulado pelo
SINDCOSTUREIRAS – Sindicato dos Oficiais Alfaiates, Costureiras, Trabalhadores nas
Indústrias de Confecção de Roupas do Estado de Goiás, aonde o garantidor dos serviços será
a UNIMED ODONTO S/A.
Parágrafo Sétimo –Todos os trabalhadores bem como todas as empresas abrangidas por
esse instrumento, associados ou não às entidades convenientes, deverão acatar e aplicar as
normas contidas nesta cláusula, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo Oitavo –As empresas deverão aderir ao convênio a partir da homologação desta
CCT, fica também sob a responsabilidade das empresas o envio dos dados para emissão da
apólice.
Parágrafo Nono –Os benefícios do convênio Odontológico em grupo deverão observar as
seguintes garantias do rol da ANS:
O presente Plano odontológico garante o pagamento das despesas com assistência
odontológica, em todas as especialidades reconhecidas pelos Conselhos Federais de
Odontologia (CFO), efetuadas pelos Beneficiários nos seus tratamentos conforme legislação
da ANS, obedecendo as condições particulares conforme consta no anexo II desta CCT
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16
(dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar
sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967 / art. 389 § 1º CLT); facultado o convênio com creches.
Parágrafo Primeiro - A exigência acima (auxilio creche) poderá ser suprida por meio de
creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades
públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI,
do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.
Parágrafo Segundo - Caso a empresa queira usar o sistema de REEMBOLSO CRECHE,terá
que obedecer o contido na portaria nº 3.296, de 03/09/1986.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA AUXÍLIO SOCIAL
Fica convencionada a criação do PROGRAMA DE AUXILIO SOCIAL, de agora em diante
identificado pela sigla PAS.
§ 1º O PAS, será um programa social em favor de todos os empregados nas indústrias de
confecção e de suas filiais.
§ 2º Somente em CASO DE FALECIMENTO, os beneficiários do falecido, terão direito aos
BENEFÍCIOS previstos nesta clausula.
§ 3º Em favor de cada empregado, durante a vigência da presente convenção, a empresa,
mensalmente, recolherá diretamente ao SINROUPAS, a importância de R$ 4,50 (quatro reais
e cinquenta centavos) para a manutenção do PAS, sem ônus ao trabalhador.
§ 4º Caberá ao SINROUPAS a administração do PAS, podendo eventualmente, terceirizar a
administração detal serviço, ficando o SINROUPAS como responsável pelo pagamento dos
BENEFÍCIOS do PAS.
§ 5º O pagamento previsto na clausula 3º não caracteriza salário ''in natura'', por conseguinte,
não integrará de maneira alguma a remuneração do trabalhador, e nem constará nos recibos
salariais (holerites) dos empregados.
§ 6º Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregado perderá automaticamente o
direito ao PAS – PROGRAMA DE AUXILIO SOCIAL de que trata essa cláusula.
§ 7º Todas as empresas abrangidas por este instrumento, associadas ou não a entidade
patronal, deverão recolher obrigatoriamente o valor correspondente ao PAS (clausula 3ª), sob
pena de ter que arcar com todas as obrigações previstas nesta clausula.
§ 8º A empresa deverá ainda comprovar o recolhimento do PAS, até o 10º dia do mês
subsequente a admissão do empregado, sob pena de não o fazendo, ter que arcar com multa
convencional a favor do empregado, no importe de 25% do salário normativo mensal, a ser
paga, caso se comprove falta de recolhimento do PAS, superior a um ano.
§ 9º A multa convencional prevista no parágrafo 8º,deverá ter seu recolhimento comprovado
até o momento de agendamento da homologação daRescisão trabalhista junto ao Sindicato
obreiro.
§ 10º É documento obrigatório para a homologação das rescisões trabalhistas o termo de
quitação do PAS, fornecido pelo Sindicato patronal.
a) Fica também sob a responsabilidade das empresas o envio dos dados (da empresa (CNPJ,
dados de contato, pessoa responsável, e cópia GFIP] e dos empregados [nome, data de
nascimento, CPF, e indicação dos beneficiários]) para emissão do boleto de recolhimentodo
PAS.
b) O PAS – PROGRAMA DE AUXILIO SOCIAL,a ser pago pelo administrador do sistema de
auxilio (SINROUPAS OU ADMINISTRADOR TERCEIRIZADO) deverá observar os seguintes
BENEFÍCIOS mínimos abaixo listados:
b.1.Em caso de FALECIMENTO NATURAL ouACIDENTAL do empregado, o SINROUPAS,
através doPAS repassará aos beneficiários indicados pelo empregado, todos os BENEFÍCIOS
do PAS.
b.2.O PAS ajudará os beneficiários do falecido, com os seguintes BENEFÍCIOS:
BOLSA EDUCAÇÃO
b.2.1. Uma bolsa educação no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, a ser paga
mensalmente, por um período de 12 (doze) meses, para ser utilizada no pagamento de
mensalidades escolares, na compra de material escolar, na manutenção de eventuais cursos
de formação, na compra de uniformes, tanto dos beneficiários do falecido, quanto dos filhos
destes beneficiários.
CESTA BÁSICA
b.2.2. Uma cesta básica a ser paga aos beneficiários do falecido, no importe de R$ 437,00
(quatrocentos e trinta e sete reais), a ser paga mensalmente, por um período de 12 (doze)
meses.
BENEFÍCIO EMERGENCIAL
b.2.3.Será pago ainda aos beneficiários do falecido, sem comprovação de gastos, a título de
benefício emergencial, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser paga de uma única
vez.
b.3. Os valores previstos nesta clausula, serão pagos, em até 10 (dez) dias uteis, APÓS A
ENTREGA DEtodos os documentos necessáriospara o recebimento dos BENEFÍCIOS do
PAS: certidãode óbito, termo de indicação de beneficiários, documentos pessoais dos
beneficiários; ou no caso de invalidez permanente, o documento hábil a comprovar a invalidez
permanente.
PERÍODO DE CARÊNCIA
§ 11º OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO PAS, SOMENTE COMEÇARÃO A SER PAGOS
APÓS O PERÍODO DE 06 (SEIS) MESES DE COMPROVADA CONTRIBUIÇÃO. O PAS
SOMENTE SERÁ COBRADO DAS EMPRESAS A PARTIR DE 10/12/2017.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO PADRONIZADO
A contratação de trabalhadores para o exercício das atividades pertinentes as categorias
abrangidas pela presente Convenção Coletiva, a partir de 01 de novembro de 2017, deverá
obrigatoriamente utilizar o contrato de trabalho padronizado, conforme modelo definido pela
Resolução Sindical conjunta dos sindicatos convenentes:
§ 1ºA Resolução Sindical conjunta dos sindicatos convenentes sobre o contrato de trabalho
padronizado, deverá ser amplamente divulgada nas páginas eletrônicas dos sindicatos
convenentes, a partir do dia 01 de outubro de 2017.
§ 2ºO contrato de trabalho padronizado conterá obrigatoriamente as seguintes clausulas:
a) qualificação das partes contratantes;
b) prazo de vigência (se determinado ou não);
c) natureza da função profissional, conforme CBO, com definição das obrigações respectivas;
d) local onde atuará o contratado;
e) jornada de trabalho, com especificações do horário e intervalo de repouso;
f) remuneração e sua forma de pagamento;
g) dia(s) de folga semanal;
h) número da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
i) outras clausulasobrigatórias definidas na Resolução conjunta dos sindicatos convenentes.
j) outras clausulas facultativas de interesse dos contratantes.
§ 3ºA Rescisão de TODO E QUALQUER CONTRATO DE TRABALHO, PADRONIZADO
OU NÃO, a partir de 11/11/2017, deverá ser feita junto ao Sindicato obreiro,
facultativamente, nos primeiros 11 (ONZE) meses, e obrigatoriamente, sob pena de
multa a ser revertida ao empregado (no importe de um salário normativo), após 12
(DOZE) meses de vigência contratual. Para a analise dos valores previstos na rescisão
contratual, será cobrado uma taxa a ser definida em Resolução Sindical conjunta dos
sindicatos convenentes.
Conforme dispõe a Instrução Normativa nº 02, de 12/03/92, expedida pelo Secretário Nacional
do Trabalho, o pagamento das verbas salariais e indenizatórias, constantes no Termo de
Rescisão de Contrato de Trabalho, será efetuado no ato da rescisão assistida,
preferencialmente em moeda corrente, cheque administrativo, ou mediante acomprovação de
depósito bancário em conta corrente do empregado, ordem bancária de crédito, desde que
o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho. Tratando-se
de empregado menor de idade ou analfabeto, o pagamento só poderá ser efetuado em
dinheiro.
- O pagamento deverá ser efetuado:
I - No 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio tiver
sido cumprido em serviço;
II - No 10º (décimo) dia contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência
do aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.
III - As empresas não se sujeitarão ao pagamento das multas por mora salarial previstas
no art. 477 da CLT, caso a inobservância dos prazos previstos acima for comprovadamente
motivada pelo empregado, dando causa à mora.
IV - No 10º (décimo) dia, no caso de cumprimento parcial do aviso prévio, contados a
partir da dispensa do último dia do cumprimento, desde que não ocorra o termo final do aviso
prévio.
-A rescisão só será homologada pelo sindicato da categoria, mediante a apresentação pela
empresa:
I - Da GRCSU, guias de pagamento do PAS, guias da contribuição negocial patronal
recolhida, taxa confederativa do SINROUPAS quitada, bem como os comprovantes de
recolhimentos para o sindicato Laboral dos valores descontados dos empregados afiliados.
II - Do atestado médico ocupacional, exigido conforme Portaria nº 24 de 29/12/94 da S.S.S.T.
Parágrafo Terceiro - Os empregadores que não fizerem a quitação das verbas rescisórias no
prazo estabelecido no parágrafo 6º do art. 477 da CLT, ficará sujeito ao pagamento da multa
estabelecida no parágrafo 8º do mesmo artigo.
DO VISTO CONTRATUAL
§ 4ºO contrato de trabalho padronizado deverá ser obrigatoriamente enviado, pelo contratante,
ao sindicato obreiro para ser vistado em até 07 (sete) dias uteis após a admissão do
empregado.
§ 5º Para o visto contratual, deverá ser previamente recolhido pelo contratante, a favor do
sindicato obreiro taxa de análise contratual, e taxa para registro do contrato, a ser recolhida a
favor do sindicato patronal, a serem definidas em Resolução Sindical conjunta dos sindicatos
convenentes.
§ 6º Os contratos vistados pelo sindicato obreiro, serão enviados, via sindicato dos obreiros,
para registro no sindicato patronal, até o 5º dia útil após o visto do sindicato obreiro, fazendose acompanhar do comprovante de pagamento da taxa para registro do contrato prevista no §
1º.
§ 7º A empresa que descumprir a presente clausula e seus parágrafos, arcará, a favor do
empregado, com multa correspondente a 1/30 do salário do empregado, POR DIA DE
ATRASO
§ 8ºO sindicato obreiro, verificará a observância da utilização do contrato de trabalho
padronizado de acordo com as instruções expedidas em Resolução Sindical conjunta dos
Sindicatos convenentes, bem como a observância da legislação e normas convencionais em
vigor, como condição para apor o visto no contrato de trabalho.
§ 9ºA entidade sindical deverá vistar ou não o contrato de trabalho, no prazo máximo de 5
(cinco) dias úteis, a contar da data de sua apresentação, findos os quais ele poderá ser
registrado diretamente no sindicato patronal, se faltar a manifestação sindical obreira.
§ 10ºA entidade sindical obreira deverá comunicar ao Sindicato patronal as razões pelas
quais não vistou o contrato de trabalho no prazo de 2 (dois) dias úteis.
§ 11º Os serviços de visto contratual poderão eventualmente ser terceirizados.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
AVISO PRÉVIO- Fica estabelecido que em caso de Dispensa Sem Justa Causa o
empregado deverá cumprir no máximo 30 (trinta) dias, sendo que os demais dias adquiridos
pela proporcionalidade do aviso prévio decorrente do seu tempo de serviço deverão ser
indenizados pela empresa.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência serão firmados por um prazo máximo de 90 (noventa) dias, ou por
prazo inferior ao máximo legal, podendo ser prorrogado uma única vez, desde que não
ultrapasse o máximo estabelecido em lei.
Parágrafo Primeiro –Para celebrar novo contrato de experiência, a empresa deve aguardar
um período de pelo menos 07 (sete) meses, em se tratando de um novo serviço a ser
desenvolvido.
Parágrafo Segundo –É vedado ao empregador submeter a nova experiência, empregado
para exercer a mesma função na mesma empresa, sob pena de incidência no art. 9º, da CLT.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE
PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, da empregada gestante desde a
confirmação da gravidez, até 35 (trinta e cinco) dias após o término dos cinco meses previstos
no art.10º inciso II, alínea “b” do ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS da Constituição Federal/ 88.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE POR ACIDENTE/ DOENÇA OCUPACIONAL
O segurado que sofrer acidente de trabalho tem garantido pelo prazo mínimo de 12 (doze)
meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio
doença acidentário, independente da percepção de auxílio acidente. O disposto nesta cláusula
não implica em reconhecimento do direito de indenização por danos morais.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOCUMENTOS EXPEDIDOS PELA EMPRESA
Somente serão aceitas como válidas as assinaturas em documentos expedidos pela empresa,
quando as assinaturas forem do seu representante legal, conforme designado no contrato
social, ou de procuradores legalmente constituídos.
Parágrafo único. As empresas deverão informar ao Sindcostureiras, quais são as pessoas
autorizadas a assinarem documentos como seus representantes. Esta informação deverá ser
feita através de correspondência registrada, ou por protocolo de documento hábil, na sede do
Sindcostureiras,
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ALIMENTAÇÃO
As empresas procurarão se estruturar, para contribuírem com a alimentação de seus
empregados, nas condições previstas em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTUDANTE
A empresa concederá aos empregados nos dias destinados a exames vestibulares, o direito
de se ausentarem no trabalho durante o período destinado às respectivas provas, sem
prejuízo na remuneração, desde que não ultrapasse 10 (dez) horas anuais.
Parágrafo único.Para gozar de tal benefício, os empregados terão de avisar ao empregador,
24 (vinte e quatro horas) antes das referidas provas, comprovando posteriormente a efetiva
realização delas, até o dia da apuração mensal do ponto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CURSO DE TREINAMENTO
O Empregado que participar de curso de treinamento ou aperfeiçoamento custeado pela
empresa, e que peça demissão, ou seja dispensado por justa causa, dentro de 06(seis) meses
posteriores ao término do curso, ficará obrigado a ressarcir à empresa das despesas por ela
efetuadas com o custeio do curso, incluindo-se as relativas a transporte, hospedagem e
alimentação, limitada a 50% (cinquenta por cento) das verbas rescisórias.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - USO DE UNIFORMES
O Uniforme e outros equipamentos de segurança obrigatórios ao exercício regular das
atividades, serão fornecidos pelo empregador e são de sua propriedade, estando o
empregado obrigado a mantê-lo sob sua guarda e devolvê-lo na situação em que se
encontrarem, sempre que solicitados.
Quando as empresas exigirem o uso de uniformes com ou sem emblema, ficam obrigadas a
fornecê-lo gratuitamente.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARGA HORÁRIA
Parágrafo Primeiro - Fica convencionado que as 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais
de trabalho no setor produtivo, serão de segunda a sexta-feira, já compensadas (incluídas)
as horas do dia de sábado.
Parágrafo Segundo - A jornada diária será de 08:48 (oito horas e quarenta e oito minutos),
ou de 09:00 (nove) horas de segunda a quinta-feira e 08:00 (oito horas) na sexta-feira,
totalizando (quarenta e quatro horas) semanais.
Parágrafo Terceiro - Será concedido a todos os empregados, após a oitava hora de trabalho
um intervalo de 15 minutos, conforme artigo 384 da CLT, que não serão computados na
carga horária de trabalho.
Durante o intervalo as empresas concederão a todos os seus trabalhadores um lanche.
Parágrafo Quarto - Fica também convencionado que o horário de trabalho em três turnos no
setor produtivo do segmento de bordados terá a seguinte jornada de trabalho:
1º Turno - 07:00h às 16:00hs, de segunda a sexta-feira, com intervalo intrajornada de
01:00(uma hora), e no sábado das 07:00h às 11hs, totalizando 44 horas semanais.
2º Turno- 14:00h às 23:00h, de segunda à sexta-feira, com intervalo intrajornada de
01:00(uma hora), e no sábado das 11:00h às 15:00h, totalizando 44 horas semanais.
3ºTurno - 22:00h às 7:00h, de segunda a sexta-feira, com intervalo intrajornada de 01:00
(uma hora).
Parágrafo Quinto -Fica ainda liberado para o segmento de bordados, horário compatível a
cada empresa desde que limite a 44 horas semanais.
Parágrafo Sexto - Fica autorizado para as VENDEDORAS das lojas de atacado e varejo,
pertencentes ao segmento da Indústria de Confecção, o horário das 8:00h. às 18:00h, de
segunda à sexta-feira, com intervalo intrajornada de 02(duas horas), e aos sábados, das
8:00h às 12:00h; ou horário compatível a cada empresa desde que limite a 44 horas
semanais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - NORMAS PARA TRABALHO AOS FERIADOS
NORMAS PARA TRABALHO AOS FERIADOS
A presente Convenção, observada a Lei 11.603/2007, autoriza o trabalho em feriados, desde
que atendidas as determinações contidas nos incisos seguintes:
I – Somente empresas portadoras da CERTIDÃO DE REGULARIDADE emitida pelo
SINROUPAS, estarão autorizadas ao trabalho em Feriados.
II - Os empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo, não poderão trabalhar nos
seguintes feriados:
– NATAL;
- PAIXÃO DE CRISTO;
- DIA MUNDIAL DO TRABALHO;
- CONFRATERNIZAÇÃO UNIVERSAL
III - Nos demais feriados, atendido o disposto no inciso I, fica facultada à abertura, desde que,
observado os seguintes requisitos:
a) legislação pertinente
b) apresentar autorização e certidão de regularidade emitida pelo SINROUPAS - Sindicato das
Industrias de Confecções de Roupas em Geral de Goiânia.
c) a jornada de trabalho para os empregados que trabalham nos dias de feriados será de 08
(oito) horas.
d) o pagamento do dia trabalhado será em dobro, sem possibilidade de compensação da
jornada, e sem prejuízo do DSR.
e) os empregadores pagarão a titulo de ajuda alimentação, o valor de R$ 15,00 ( quinze reais)
que não integralizará ao salário para qualquer efeito legal.
f) as empresas que não apresentarem a Certidão de Regularidade emitida pelo SINROUPAS,
não poderão trabalhar em qualquer feriado, tanto Municipal, Federal ou estadual.
g) as empresas integrantes de condomínios (galerias de confecções e vestuário, shopping´s,
etc), somente poderão trabalhar em feriados, após autorização e emissão do certificado de
regularidade emitido pelo SINROUPAS, previamente obtido feito pelos respectivos
condomínios.
h) os condomínios ficam autorizados a cobrar dos respectivos condôminos a taxa relativa a
emissão do Certificado de Regularidade, conforme tabela de valores do SINROUPAS.
i) se qualquer empresa abrir sem o respectivo Certificado de Regularidade, seja ela, integrante
ou não de um condomínio, arcará com multa, desde já estipulada em 50% do salário
normativo, por empregado, a ser revertida ao SINROUPAS.
j) a empresa que descumprir o estabelecido nesta Convenção, não poderá obter Certificado
de Regularidade, antes da comprovação do pagamento de eventual multa.
k) não será fornecido Certificado de Regularidade a qualquer condomínio, que tenha entre os
seus condôminos, empresa inadimplente junto ao SINROUPAS.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA POR MOTIVOS DE FORÇA MAIOR
- Havendo interrupção dos serviços em decorrência de causas acidentais, a jornada poderá
ser prorrogada até o máximo de 02 (duas) horas diárias, pelo período de 45 (quarenta e cinco)
dias por ano.
Parágrafo Primeiro - Nesta hipótese, não será devido qualquer adicional.
Parágrafo segundo - Fica convencionado que as empresas poderão celebrar acordos de
prorrogação de horário de trabalho(banco de horas) com o sindicato profissional, mediante
documento assinado em conjunto pelo SINDCOSTUREIRAS, as empresas e os
trabalhadores; cujo documento deverá ser homologado na Superintendência Regional do
Trabalho em Goiás.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONOS E FALTAS
Os diretores eleitos do Sindicato Profissional, quando convocados pela Presidência da
entidade, para reuniões de interesses da classe, não sofrerão prejuízos em seus salários, não
podendo, todavia, ultrapassar a 03 (três) horas mensais(bimestral).
Parágrafo Primeiro -Para fazer jus à dispensa, o empregado deverá apresentarpor escrito a
solicitação firmada pelo Presidente do Sindicato Profissional, com antecedência de 48
(quarenta e oito) horas, comprovando a necessidade de sua presença na reunião.
Parágrafo Segundo -A empresa concederá aos seus empregados os seguintes abonos e
faltas, sem prejuízo nos salários:
I -04 (quatro) dias consecutivos por falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou
pessoa que viva sob sua dependência econômica, devidamente declarada na Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS.
II – 05 (cinco) dias consecutivos no caso de casamento.
III –04 (quatro) dias consecutivos por falecimento do companheiro (a) que viva sob sua
dependência econômica, devidamente declarada na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, e irmão(s), mediante apresentação de atestado de óbito.
IV- 01 (um) dia a cada semestre para acompanhamento médico do filho de até 12 (doze)
anos de idade, ou invalido de qualquer idade.
Parágrafo terceiro -O início da contagem dos dias, não poderão coincidir com sábados,
domingos, feriados ou dias já compensados ou de folgas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO EM DATAS COMEMORATIVAS
Os empregados que trabalham em lojas ligadas a indústria de Confecção, poderão trabalhar
no mês de dezembro e nas semanas que antecedem: o dia das mães, dos pais, e dos
namorados, até as 23:00 horas, mediante compensação, respeitando o limite máximo de dez
horas diárias conforme parágrafo segundo do artigo 59 da CLT.
Parágrafo único. No período de que se trata o caput desta cláusula, após a jornada normal
de trabalho os empregadores fornecerão lanche ao trabalhador ou pagarão a importância de
R$ 15,00 ( quinze reais) .
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - NORMAS PARA TRABALHO AOS FERIADOS
A presente Convenção, observada a Lei 11.603/2007, autoriza o trabalho em feriados, desde
que atendidas as determinações contidas nos incisos seguintes:
I – Somente empresas portadoras da CERTIDÃO DEREGULARIDADE emitida pelo
SINROUPAS, estarão autorizadas ao trabalho em Feriados.
II -Os empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo, não poderão trabalhar nos
seguintes feriados:
NATAL;
PAIXÃO DE CRISTO;
DIA MUNDIAL DO TRABALHO;
CONFRATERNIZAÇÃO UNIVERSAL
III -Nos demais feriados, atendido o disposto no inciso I, fica facultada à abertura, desde que,
observado os seguintes requisitos:
a) legislação pertinente
b) apresentar autorização e certidão de regularidade emitida pelo SINROUPAS- Sindicato das
Industrias de Confecções de Roupas em Geral de Goiânia.
c) a jornada de trabalho para os empregados que trabalham nos dias de feriados será de
08 (oito) horas.
d) o pagamento do dia trabalhado será em dobro, sem possibilidade de compensação da
jornada, e sem prejuízo do DSR.
e) os empregadores pagarão a titulo de ajuda alimentação, o valor de R$ 15,00 ( quinze reais)
que não integralizará ao salário para qualquer efeito legal.
f) as empresas que não apresentarem a Certidão de Regularidade emitida pelo SINROUPAS,
não poderão trabalhar em qualquer feriado, tanto Municipal, Federal ou Estadual.
FÉRIAS E LICENÇAS
FÉRIAS COLETIVAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais, não poderão coincidir com domingos, feriados ou
dias já compensados ou de folgas.
Parágrafo único. A remuneração das férias, inclusive o terço de que trata o inciso XVII do Art.
7º da Constituição Federal, deverá ser pago até 03 (três) dias antes do início do respectivo
período de férias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Para atender fins previdenciários, as empresas aceitarão atestados, fornecidos por médicos e
odontólogos , inclusive atestado de comparecimento aos postos de saúde, desde que a
mesma não possua estes serviços próprios ou conveniados em entidades do ramo.
Parágrafo Único.Os atestados médicos e odontológicos deverão ser fornecidos em duas vias,
ficando a primeira com o empregador e a segunda com o empregado para efeito de controle e
evitar futuras dúvidas, obrigando-se a empresa a dar o recebido na via do empregado.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PRIMEIROS SOCORROS
Durante a jornada de trabalho, as empresas deverão ser equipadas com o material necessário
à prestação de primeiros socorros, levando-se em conta as características das atividades
desenvolvidas.
Parágrafo Primeiro - Os materiais de primeiros socorros deverão estar em local adequado a
este fim.
Parágrafo Segundo - Ficam os empregadores obrigados a transportar com urgência, para
locais apropriados, o empregado em caso de acidente, mal súbito e parto, desde que ocorra
durante o trabalho.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ANUNCIOS DO SINDICATO
As empresas deverão fixar em local visível:
a) os avisos de convocação de assembleias gerais feitas pelo Sindicato Profissional,
desde que entregue com antecedência de 03 (três) dias;
b) os valores relativos ao piso salarial, adicionais de horas extras e insalubridade;
c) as condições relativas aos atestados médicos para abonos de faltas;
d) outros informes de interesse da categoria profissional, a pedido do sindicato das
Costureiras.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
As empresas descontarão mensalmente dos empregados sindicalizados, as mensalidades
associativas, mediante a apresentação pelo Sindicato Profissional da relação de respectivos
valores.
Parágrafo Primeiro - As empresas terão até o décimo dia do mês subsequente ao desconto,
para fazer o recolhimento ao Sindicato Profissional, em conta bancária ou outro meio por ele
indicado.
Parágrafo Segundo - Quando o empregado sindicalizado se afastar do emprego por motivo
de doença, acidente de trabalho ou prestação de serviço militar, a empresa comunicará o
retorno do empregado ao serviço, a fim de que a entidade convenente possa colocar o nome
do associado na relação subsequente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
Por deliberação de Assembleia Geral, ficam as empresas autorizadas a descontar na folha de
pagamento de seus empregados afiliados ao sindicato da classe, abrangidos pela presente
Convenção Coletiva de Trabalho, nos meses de maio e novembro a importância de 1/30
avos, que serão recolhidas pelas empresas através de guias em favor sindicato dos
empregados, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto.
Parágrafo Primeiro - Para os empregados admitidos e afiliados após os meses de maio e
novembro, os descontos serão efetuados no primeiro pagamento de salário, desde que não
tenha sido descontado na empresa empregadora anterior.
Parágrafo Segundo - Caso a empresa acordante deixe de cumprir apresente cláusula, ficará
sujeita à multa no valor de 2% (dois por cento) do devido valor, atualizado monetariamente até
a data do efetivo pagamento, além das despesas judiciais, caso ocorram, inclusive honorários
advocatícios, cujos valores são passíveis de ajuizamento de ação de cumprimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO
O SINDCOSTUREIRAS fornecerá às empresas, as guias para recolhimento de contribuições
através do site: www.sindcostureiras.com.br, sendo vedado às empresas persuadir os
empregados para fazer oposição ao desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
As empresas vinculadas a esta convenção se obrigam a recolher, em favor do SINROUPAS, a
título de contribuição a que se refere o art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, para custeio
do sistema confederativo da representação sindical da indústria, a importância de R$ 400,00
(quatrocentos reais) dividida em duas parcelas iguais de R$ 200,00 (duzentos reais), com
vencimentos, respectivamente, para os dias 30/07/2017 e 30/09/2017, mediante boletos
bancários a serem expedidos pelo SINROUPAS, via CEF,Bco brasil, Bco ITAU sob pena de
multa de 5% sobre o valor da referida taxa não recolhida.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
A título de antecipação legislativa, ficam as empresas obrigadas ao pagamento da
contribuição negocial a que se refere o art. 7º, da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, em
favor do SINROUPAS, observada a seguinte tabela:
Quantidade de Empregados |
Valor |
De 0 a 10 | R$ 300,00 |
De 11 a 30 | R$ 350,00 |
De 31 acima | R$ 400,00 |
Os valores a que se refere esta cláusula deverão ser pagos mediante boletos bancários, a
serem expedidos pelo SINROUPAS, via CEF,Bco BRASIL, ouBco.ITAU, com vencimento para
o dia 31 de MARÇO de 2018, sob pena de multa de 10% sobre o valor da referida taxa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - OPOSIÇÃO A CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
Caso o trabalhador da categoria profissional não concorde com os descontos fixados, o
mesmo poderá nos termos do precedente Normativo Nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho
- (TST, e termo de conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho – MPT), manifestar
sua oposição até 10 (dez) dias, após o desconto, sendo que tal oposição deverá ser feita
pessoalmente e de próprio punho na sede do sindicato.
Parágrafo único. É vedado à empresa, usar de quaisquer meios (elaboração de cartas,
formulários ou requerimentos escritos, ou assemelhados) para persuadir seus empregados a
manifestar oposição a Contribuição Assistencial, sob pena de multa equivalente ao valor da
referida taxa, por empregado que tiver sido persuadido a fazer a oposição.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Está instituída a Comissão de Conciliação Prévia - CCP -com base la Lei de nº 9.588/2000,
com o objetivo de promover a mediação entre trabalhadores e empregadores, objetivando
diminuir o volume de reclamações propostas na justiça do trabalho, mediante tentativas
prévias de conciliação. Sendo a mesma composta por representantes da entidade sindical
profissional e Patronal.
Paragráfo Único- Qualquer demanda de natureza trabalhista será obrigatóriamente
submetida à Comissão de Conciliação Prévia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CATEGORIAS ABRANGIDAS
Indústrias de confecções do vestuário e acessórios no município de Goiânia,
Indústria de camisas para homens e roupas brancas no município de Goiânia;
Indústria de confecções de roupas femininas no Município de Goiânia/GO;
Indústria de lingerie e/ ou similares de roupas íntimas femininas e masculinas
no Município de Goiânia/GO;
Indústria de roupas íntimas no Município de Goiânia/GO;
Facção de roupas íntimas no Município de Goiânia/GO;
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas no Município de
Goiânia/GO;
Indústria de confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas no
Município de Goiânia/GO
Indústria de confecções de roupas profissionais no Município de Goiânia/Go;
Indústria de fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e
proteção no Município de Goiânia/GO;
Indústria de fabricação de malharia e tricotagem no Município de Goiânia/Go;
Indústia de luvas, bolsas e peles de resguardo no Município de Goiânia/GO;
Indústria de roupas e chapéus de senhoras no Município de Goiânia/GO;
Indústria de confecção de chapéus masculinos no Município de Goiânia/GO;
Facção de roupas profissionais no Município de Goiânia/GO;
Indústria de estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peça
do vestuário;
Indústria de fiação de fibras têxteis;
Indústria de tecelagem;
Outras indústria de fios, tecidos, e artefatos têxteis e peças do vestuário;
Demais indústria de confecções do vestuário e de confecções não
especificadas anteriormente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORO
É a justiça do Trabalho competente para apreciação de toda e qualquer reclamação
trabalhista, oriunda da aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho, seja o postulante o
próprio interessado ou seja o substituto processual, face ao art. 625 do mesmo diploma legal
e normas ajustadas nesta Convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
O Sindicato profissional será competente para propor ação de cumprimento em nome dos
empregados, no que diz respeito às cláusulas da presente Convenção.
Parágrafo único. As empresas da região metropolitana de Goiânia que seguem a presente
CONVENÇÃO COLETIVA devem obedecer todas as clausulas nela inscritas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NA TERCEIRIZAÇÃO
As empresas que terceizirarem os serviços serão subsidiariamente responsáveis pelo
pagamento dos benefícios previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
As partes que violarem o disposto na presente Convenção, ficarão sujeitos à MULTA
DE UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, sendo revertidos em 50% (cinquenta por cento)
para a parte prejudicada, e 50% (cinquenta por cento) para os sindicatos convenentes.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CUMPRIMENTO DA CCT
As partes se comprometem a cumprir a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em todos
os seus termos e condições.
Parágrafo único.Durante o prazo de vigência da presente Convenção, ficam as partes
comprometidas a discutir e aperfeiçoar a presente convenção coletiva.
MARIO MARCILON CARVALHO DOS SANTOS
PRESIDENTE
SINDICATO OF ALFAIATES C TRAB IND CONF ROUPAS EST GOIAS
EDILSON BORGES DE SOUSA
PRESIDENTE
SINDICATO DAS IND DE CONFEC DE ROU EM GERAL DE GOIANIA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego
na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.