NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000987/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE: 26/09/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR030639/2014
NÚMERO DO PROCESSO: 46213.019801/2014-58
DATA DO PROTOCOLO: 25/09/2014
SINDICATO TRAB IND FIACAO E TEC DE PAULISTA E IGARASSU, CNPJ n. 10.661.940/0001-85, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). HERMAN FRANCISCO DA PENHA;
E
SIND DA IND DE FIAC E T EM GERAL E DA MALH NO EST DE PE, CNPJ n. 09.436.296/0001-62, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LEVI DA CUNHA PEDROSA FILHO ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01° de julho de 2013 a 30 de junho de 2014 e a data-base da categoria em 01° de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM, com abrangência territorial em Igarassu/PE e Paulista/PE, com abrangência territorial em Paulista/PE.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais da categoria, a vigorar a partir de 1° de julho de 2013:
Grupo 1 - Tavex Brasil S.A. - R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reais);
Grupo 2 - Demais Empresa do setor - R$ 728,00 (setecentos e vinte e oito reais).
Parágrafo Primeiro: Os Operadores de Máquina terão os seguintes pisos:
Grupo 1 - Tavex Brasil S.A. - R$ 770,00 (setecentos e setenta reais);
Grupo 2 - Demais Empresa do setor - R$ 757,00 (setecentos e cinquenta e sete reais).
Parágrafo Segundo: Os citados pisos serão revistos todas as vezes que os demais salários forem aumentados por força de lei salarial superveniente.
Parágrafo Terceiro: Fica garantido pelas empresas uma diferença de R$ 5,00 (cinco reais) entre o salário mínimo legal, a ser reajustado em 2014, e os pisos salariais estabelecidos no caput desta cláusula, na hipótese do Piso Salarial se tornar inferior ao Salário Mínimo de 2014.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO AUMENTO SALARIAL
Os salários dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão aumentados mediante aplicação de 7,5 % (sete virgula cinco por cento) a partir de 1° de julho de 2013, sobre os salários vigentes em 30 de junho de 2013.
Parágrafo Primeiro: Quando da aplicação do aumento definido no caput, não serão compensados outros aumentos anteriores, de caráter individual, decorrentes de transferência, méritos, equiparações salariais ou término de aprendizagens ocorridos entre 1° de julho de 2012 e 30 de junho de 2013.
Parágrafo Segundo: As diferenças decorrentes do aumento salarial previsto nesta cláusula para 1o de julho de 2013 deverão ser pagas na folha juntamente com os salários de setembro de 2013.
Parágrafo Terceiro: O aumento previsto no caput dessa cláusula será aplicado sobre os salários de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), vigentes em 30 de junho de 2013. Para trabalhadores com salários acima deste valor, haverá ajuste livre entre as partes, empregado e empregador.
Pagamento de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIO QUINZENAL
As Empresas manterão o atual sistema de pagamento, através do qual, antecipam quinzenalmente, parcela de salário devido, observando as mesmas bases percentuais que são praticadas.
Parágrafo Único: Especificamente a Empresa Tavex Brasil S.A., que em 24/02/2000 firmou junto ao Sindicato dos Trabalhadores Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, estará desobrigada do cumprimento desta cláusula, tendo em vista que o citado documento autoriza a Tavex realizar o pagamento de salários apenas mensalmente.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a seus funcionários, comprovante de pagamento, onde farão discriminar todas as parcelas de vencimentos e descontos inclusive quanto a férias, gratificação natalina, enfim toda e qualquer vantagem assegurada ao trabalhador por lei ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo primeiro: Visando a preservação dos recursos naturais, as empresas que desejarem poderão adotar o uso de comprovante de pagamento eletrônico ou informatizado através de instituições bancárias, via extrato bancário ou internet, desde que mantidos Postos de Serviço e/ou Caixas Eletrônicos em suas instalações fabris. Feito isso, ficarão as empresas interessadas dispensadas de fornecer comprovante de pagamento impresso.
Parágrafo segundo: Havendo a necessidade do empregado, as empresas fornecerão comprovante de pagamento impresso em papel timbrado, no prazo máximo de 05 dias úteis, a contar da data da solicitação feita pelo empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13° Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE 13° SALÁRIO
As partes ajustam que a primeira parcela do 13° salário será antecipada à oportunidade das férias do trabalhador, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, sendo certo que a mesma será calculada com base na metade (cinqüenta por cento) do salário base líquido do funcionário.
Parágrafo Primeiro: Para fazer jus a esse adiantamento, o trabalhador deverá exercer sua opção, por escrito, dentro do prazo a que se refere a lei da gratificação natalina, ou seja 31 de janeiro de cada ano.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado que, o restante da Gratificação de Natal será paga ao funcionário no mês de dezembro, juntamente com eventuais variações salariais ocorridas após o referido adiantamento. Nessa segunda parcela, serão realizados os descontos legais tais como: INSS, Imposto de Renda e pensão alimentícia se for o caso.
Parágrafo Terceiro: Havendo a rescisão antecipada, a qualquer título, do contrato individual de trabalho, o adiantamento da Gratificação de Natal será descontado das verbas rescisórias devidas ao funcionário.
Parágrafo Quarto: Tratando-se de Férias Coletivas ou situação de Férias Individuais que envolvam, pelo menos, uma Seção ou Departamento, não se aplica a opção individual pelo recebimento da 1a. parcela do 13o. Salário.
CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL
O funcionário com menos de um ano de serviço nas Empresas acordantes, e que vier a pedir demissão, terá direito ao 13o. (décimo terceiro) salário proporcional ao seu tempo de serviço.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - DO FUNCIONÁRIO SUBSTITUTO
Durante as substituições temporárias, superiores a 30 (trinta) dias, o trabalhador substituto receberá a diferença existente entre o seu salário e o salário do trabalhador substituído, a título de gratificação de substituição.
Parágrafo Único: O disposto nesta cláusula não se aplica aos funcionários ocupantes de cargos de Chefia e Gerência.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
Fica assegurado o pagamento de horas extras com adicional de 70% (setenta por cento) em relação à hora normal.
Parágrafo Primeiro: As horas extras que forem realizadas após a data de fechamento da folha de pagamento, terão o valor respectivo adiantado na forma de vale, até o 5o. dia útil do mês subseqüente ao da sua realização, sendo que a quitação definitiva ocorrerá somente com o lançamento na folha de pagamento do mês seguinte, na qual será permitido e autorizado o desconto do valor do vale concedido.
Parágrafo Segundo: Os trabalhadores que participam da Brigada de Combate à Incêndio serão remunerados quando participem de atividades fora do seu horário de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVOCAÇÃO FORA DO EXPEDIENTE
O funcionário que for convocado em sua casa fora do expediente normal de trabalho, para serviço de emergência, em qualquer dia, perceberá o valor correspondente a 2 (duas) horas extras, mais o valor do tempo trabalhado.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL NOTURNO
Para pagamento do adicional pelo trabalho noturno, as Empresas aplicarão o percentual de 25% (vinte e cinco por cento).
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU NOS RESULTADOS DAS EMPRESAS
As Empresas convenentes comprometem-se, com fundamento legal nas disposições contidas no art. 7°, XI da Constituição Federal de 1988 e no regulamento legal decretado através da Lei n.° 10.101, datada de 19 de dezembro de 2001, aefetivar estudos para implementar um Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados, dentro da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: As Empresas que deixarem de implementar o programa previsto no caput, pagarão até 30 de junho de 2014, a cada funcionário contratado por prazo indeterminado, como forma de indenização pelo não cumprimento desta cláusula, um valor em reais equivalente a 30% (trinta por cento) do respectivo piso salarial de efetivação previsto na cláusula 1a do presente documento.
Parágrafo Segundo: Conforme disposto no art. 3° da Lei n.° 10.101, o pagamento da indenização prevista no parágrafo anterior, alternativa a participação nos lucros e/ou resultados, não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se aplicando igualmente o princípio da habitualidade.
Parágrafo Terceiro: As Empresas que efetivarem a implantação de um Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados, bem como àquelas que já o possuíam por ocasião da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam desobrigadas do pagamento da indenização prevista no parágrafo primeiro.
Parágrafo Quarto: As Empresas que efetivarem a implantação de um Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados, deverão contar com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo Quinto: Caso qualquer Empresa não implante o programa de participação nos lucros ou não efetue o pagamento da indenização prevista no parágrafo primeiro da presente cláusula, estará obrigada ao pagamento da multa prevista na cláusula 69a desta convenção coletiva.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA REFEIÇÃO
As Empresas fornecerão alimentação aos seus funcionários, preferencialmente em restaurante próprio, nos moldes atualmente praticados.
Parágrafo Primeiro: As Empresas que utilizam o Programa de Alimentação do Trabalhador poderão situar o valor da participação dos funcionários em até 20% (vinte por cento) do custo da refeição fornecida.
Parágrafo Segundo: As Empresas que por questões financeiras, não utilizam o regulamento do Programa de Alimentação do Trabalhador, poderão situar o valor da participação dos funcionários em até 30% (trinta por cento) do custo da refeição fornecida.
Parágrafo Terceiro: Em hipótese alguma, o valor da participação dos funcionários nos custos de refeição poderá superar o limite de 10% (dez por cento) do piso de efetivação da categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE EM HORA EXTRA
Será fornecido lanche reforçado aos trabalhadores que fizerem horas extras nas Empresas signatárias.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
As Empresas descontarão dos salários dos seus funcionários a título de custeio de transporte de ida e volta ao local de trabalho, até o limite do percentual previsto na legislação que regulamenta a matéria, obrigando- se a fornecer vale transporte ou manter sistema de transporte privado, nos mesmos moldes atualmente praticados.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CONVÊNIO COM FARMÁCIA
As Empresas acordantes se comprometem a manter convênios em farmácias para que os seus funcionários possam comprar medicamentos indicados em receita emitida ou autorizada pelo médico da Empresa, que serão pagos através de desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro: Quando o valor da compra de medicamentos for inferior a 20% (vinte por cento) do salário do funcionário, o desconto será procedido de uma única vez, na folha de pagamento do mês da aquisição dos medicamentos.
Parágrafo Segundo: Quando o valor da compra dos medicamentos for superior a 20% do salário do funcionário, o desconto será procedido em duas parcelas, sendo a primeira em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário, no mês da aquisição e, o saldo restante, no mês imediatamente seguinte.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
As Empresas se obrigam a manter assistência médica, hospitalar e dentária, inclusive em exames, radiografias, etc., nos moldes atualmente praticados.
Parágrafo Único: As partes acordam que, havendo mudança na legislação dos planos de saúde, a qual inviabilize a manutenção desta cláusula, se reunirão para negociar alternativas para a mesma.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
As Empresas pagarão o valor correspondente a 2,5 (dois e meio) pisos salariais da categoria, a título de auxílio funeral, por ocasião da morte do funcionário, da esposa ou companheira, do pai, mãe ou filhos menores de 18 anos de idade, observadas as disposições constantes dos parágrafos abaixo.
Parágrafo Primeiro: Tratando-se de falecimento de esposa ou companheira e pai ou mãe, havendo mais de um funcionário enquadrado como beneficiário do auxílio funeral trabalhando na mesma Empresa, o benefício será pago a apenas um deles.
Parágrafo Segundo: Na situação prevista no parágrafo anterior, se os funcionários beneficiários trabalharem em Empresas diferentes, ambos farão jus ao recebimento do auxílio funeral.
Parágrafo Terceiro: Não será devido o pagamento do auxílio funeral, caso a Empresa mantenha benefício similar de valor igual ou superior ao previsto nesta cláusula, assim considerado o Seguro de Vida em Grupo, desde que haja cobertura para a situação específica de falecimento ocorrida.
Parágrafo Quarto: As empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias para efetuarem o pagamento do auxílio funeral, a contar da data da comprovação do falecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE
No caso de falecimento do empregado, durante o vínculo de emprego, a empresa pagará a título de indenização por morte, juntamente com o saldo de salário e outras verbas remanescentes: 01 salário nominal bruto equivalente ao recebido pelo empregado no último mês, em caso de morte natural; 2 salários nominais brutos do último mês, em caso de morte acidental.
Parágrafo Único: Ficam excluídas do cumprimento desta cláusula, as empresas que mantiverem sistema de concessão de valores superiores aos aqui previstos, considerando como tal o Seguro de Vida.
Auxílio Creche
As Empresas que possuem mais de 30 (trinta) funcionários do sexo feminino, maiores de 16 (dezesseis) anos, se comprometem a celebrar convênios com creches oficiais ou credenciadas pelos órgãos públicos, que sejam instalados em localidade próxima à mesma.
Parágrafo Único: Especificamente as Empresas Tavex Brasil S.A. e Fiação Alpina Nordeste S.A., que em 14/03/2001 e 01/10/2005, firmaram; respectivamente; Regulamentação Especial junto ao Sindicato dos Trabalhadores para o benefício Auxílio-Creche, poderão cumprir a obrigação prevista nesta cláusula de forma diversa, tendo em vista que o citado documento estipula regras próprias quanto à manutenção do benefício aqui definido na referida Empresa.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
Facultam-se as Empresas instituírem planos de seguros de vida em grupo, bem como à manutenção de entidades associativas e recreativas para os seus funcionários, com ou sem co-participação dos mesmos, ficando a Empresa autorizada a processar os respectivos descontos das contribuições e prêmios em folha de pagamento, bem como gastos em ótica e livraria.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
As Empresas que já fornecem mensalmente aos seus funcionários cestas básicas continuarão praticando este benefício, nos mesmos moldes e critérios atualmente praticados.
Parágrafo Primeiro: É vedado o cancelamento de entrega das referidas cestas em virtude de faltas justificadas durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento.
Parágrafo Segundo: As Empresas abrangidas pelo caput possuem um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da assinatura deste documento, para que regulamentem os padrões e critérios das cestas básicas fornecidas, junto ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA GRATIFICAÇÃO DO APOSENTADO QUE SE DESLIGA DA EMPRESA
O funcionário que se desligar espontaneamente da Empresa, ou seja, pedir demissão em decorrência de aposentadoria pelo regime da Previdência Social, em seus prazos mínimos regulados na legislação específica, no prazo máximo de 150 (cento e cinqüenta) dias a contar da data de deferimento de seu benefício, fará jus, na ocasião do seu desligamento, a uma gratificação por aposentadoria, nas seguintes condições: 1) contando mais de 5 e menos de 10 anos de vínculo empregatício contínuo junto a Empresa - gratificação equivalente a (2) dois salários base;
2) contando mais de 10 anos de vínculo empregatício contínuo junto a Empresa - gratificação equivalente a (2 and half) salários base;
Parágrafo Primeiro: Os funcionários que atenderem as condições previstas no caput desta cláusula, e que além disso, não tenham faltado ao serviço sem justificativa legal nos 3 (três) últimos anos que antecederem ao seu desligamento, farão jus a uma gratificação adicional correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário base.
Parágrafo Segundo: As Empresas que possuírem comprovadamente em sua Política de Recursos Humanos outros benefícios que se confundem com o previsto no caput, que sejam mantidos diretamente e espontaneamente por elas, por fundações por elas mantidas ou por terceiros, os quais sejam mais benéficos para os funcionários por ocasião de seu desligamento em decorrência de aposentadoria pelo regime da Previdência Social, em seus prazos mínimos regulados na legislação específica, estarão desobrigadas do pagamento da gratificação acima ajustada.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA LIQUIDAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS
As Empresas acordantes se obrigam a liquidar o pagamento dos valores referentes a todos os créditos trabalhistas resultantes de rescisão de contrato de trabalho, relativos a trabalhadores vinculados à categoria, no prazo de 10 (dez) dias corridos após o afastamento, salvo hipótese de aviso prévio trabalhado, quando o pagamento deverá ser efetuado no 1° dia útil seguinte ao trigésimo dia.
Parágrafo Único: Incorrerão em multa diária de 1/30 (um trinta avos) do salário dos seus empregados, as Empresas que não observarem o disposto nesta cláusula, a partir do 11° (décimo primeiro) dia do afastamento ou do 1° (primeiro) dia útil, após o término do aviso prévio, limitado ao máximo de 120 (cento vinte) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As Empresas se obrigam, quando da demissão dos seus funcionários, na oportunidade do ato homologatório, a fornecer carta de apresentação referindo-se a função e ao tempo de trabalho.
Parágrafo Único: As Empresas ficam desobrigadas do cumprimento do previsto no caput, quando o desligamento do trabalhador ocorrer por justa causa, sendo certo que nestas
oportunidades se obrigam a comunicar, por escrito, ao mesmo, os motivos de sua dispensa, inclusive cientificando-lhe de seu enquadramento nos termos do artigo 482 da CLT.
Mão-de-Obra Feminina
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMBATE À DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES
As Empresas se comprometem a não praticar qualquer discriminação que envolva controle de natalidade e teste de gravidez (planoteste) no processo de seleção e contratação de trabalhadoras.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MANUTENÇÃO DO NÍVEL DE ROTATIVIDADE NO QUADRO DE MÃO-DE-OBRA DAS EMPRESAS
As Empresas acordantes se comprometem a manter seus atuais níveis de emprego. Todavia, fica reservado as mesmas o direito de manter um limite de rotatividade de mão-de-obra de 1,5% (um virgula cinco por cento) ao mês na média dos próximos 90 (noventa) dias, contados a partir da data de assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: Tendo em vista a limitação prevista no caput, fica desde já acordado que caso uma das Empresas acordantes não atinja a rotatividade de mão-de-obra de 1,5% (um virgula cinco por cento) em um determinado mês, poderá transferir para o mês seguinte o número de desligamentos faltantes para atingir sua cota no mês anterior.
Parágrafo Segundo: Ainda conforme previsto no parágrafo anterior, porém de forma inversa, fica desde já acordado também que caso uma das Empresas acordantes supere a rotatividade de mão-de-obra de 1,5% (um virgula cinco por cento) em determinado mês, deverá reduzir o percentual de rotatividade de mão-de- obra no mês imediatamente seguinte, de forma a compensar o excesso verificado no mês anterior,
garantindo assim que na média mensal do período de manutenção do nível de emprego, o limite previsto no caput seja respeitado.
Parágrafo Terceiro: Ficam excluídos da limitação prevista no caput, bem como do cálculo de 1,5% (um virgula cinco por cento) de rotatividade do quadro de mão-de-obra, os desligamentos que ocorrerem nas seguintes condições abaixo especificadas:
- Motivados pelo fim de Contratos Individuais de Trabalho por prazo determinado encerrados em sua data de término prevista;
- Motivados pelo fim de Contratos de Experiência não convalidados como Contratos Individuais de Trabalho por prazo indeterminado;
- Motivados por Aposentadorias,
- Originados por Pedido de Demissão;
- Motivados por rescisão do Contrato Individual de Trabalho por justa causa.
Parágrafo Quarto: Caso uma das Empresas acordantes tenha necessidade inadiável de ultrapassar o limite de rotatividade de mão-de-obra definido no caput na média dos próximos 60 (sessenta) dias, deverá estabelecer um processo de negociação direto com o Sindicato dos Trabalhadores, a fim de viabilizar alternativas que solucionem imediatamente a situação.
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA CLASSIFICAÇÃO IMEDIATA DO TRABALHADOR
Os trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de Paulista e Igarassu, uma vez treinados e aprovados para desempenho da função junto às Empresas acordantes serão imediatamente classificados, com as devidas anotações na CTPS referente à promoção ora recebida, passando a receber a remuneração correspondente para cargo e/ou função para qual recebeu treinamento.
Parágrafo Único: As empresas deverão anotar na CTPS dos seus empregados, as funções exercidas, utilizando as nomenclaturas previstas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e/ou observadas as peculiaridades de classificação de cada empresa.
As Empresas acordantes se comprometem a promover o treinamento de seus funcionários, visando a capacitação desses, de acordo com as necessidades detectadas pelas próprias Empresas.
Assédio Moral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO ASSÉDIO MORAL
As Empresas desenvolverão campanhas educativas, visando coibir a prática de assédio moral no interior das mesmas.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
As Empresas acordantes assegurarão à funcionária gestante garantia no emprego por 5 (cinco) meses após o parto.
Parágrafo Único: Em caso de aborto não culposo, fica assegurada à funcionária abortante uma garantia no emprego de 2 (dois) meses ampliando-se para 3 semanas o período de repouso previsto no artigo 395 da CLT.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DO FUNCIONÁRIO ACIDENTADO
Aos funcionários das empresas acordantes, afastados do trabalho por período superior a 15 (quinze) dias, por enfermidade, doença profissional, devidamente caracterizada, ou lesionados por acidentes do trabalho, será garantido o respectivo emprego ou salário, nas Empresas acordantes, por período igual ao do afastamento.
Parágrafo Primeiro: Tem início a garantia de emprego ou salário firmado nesta cláusula, nos seguintes prazos máximos, após o término de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho:
1) Aos afastados do trabalho por enfermidade: 90 dias;
2) Aos afastados do trabalho por doença profissional ou acidente do trabalho, pelo prazo e nos termos previstos no artigo 118 da Lei n° 8.213/91.
Parágrafo Segundo: Dentro dos períodos acima definidos, somente poderá haver rescisão por mútuo acordo, pedido de demissão ou cometimento de justa causa, em todas as hipóteses, sob a homologação do Sindicato dos Trabalhadores.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO AOS TRABALHADORES APOSENTÁVEIS
As Empresas acordantes assegurarão o emprego ou o salário de seus funcionários, durante o período que faltar para a sua respectiva aposentadoria nas seguintes condições e prazos: 1) Aos funcionários que contarem entre 5 (cinco) a 10 (dez) anos de vínculo empregatício contínuo com a mesma Empresa - 15 meses;
2) Aos funcionários que contarem mais de 10 (dez) anos de vínculo empregatício contínuo com a mesma Empresa - 21 meses.
Parágrafo Primeiro: Fica entendido que a garantia de emprego ou salário previsto nesta cláusula é aplicável, exclusivamente, no período que antecede a aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, em seus prazos mínimos.
Parágrafo Segundo: Nos prazos acima mencionados, o contrato de trabalho dos funcionários beneficiados não poderá ser rescindido, salvo por mútuo acordo, com assistência do Sindicato dos Trabalhadores, por pedido de demissão, ou por dispensa por justa causa.
Parágrafo Terceiro: Para que o funcionário tenha assegurada à garantia de emprego ou salário prevista nesta cláusula, deverá comunicar sua condição a Empresa, após o início do período de garantia, devendo comprovar que encontra-se em situação de pré-aposentadoria mediante documento de contagem de tempo de serviço fornecido pelo INSS.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO DO TRABALHO - BANCO DE HORAS
Fica estabelecido que cada Empresa convenente poderá pactuar com seus empregados, mediante acordo coletivo de trabalho, com a participação do Sindicato dos Trabalhadores, o regime de compensação de horas, pela adoção de um sistema de créditos e débitos, denominado Banco de Horas, nos termos da Lei n. 9.601/98 e da Medida Provisória n.°. 2.164-41 de 24 de agosto de 2001, que alteraram o parágrafo 2o. do artigo 59 da C.L.T. Após solicitação formal da Empresa interessada, o Sindicato dos Trabalhadores convocará os empregados em até 20 (vinte) dias, para decidir sobre o pleito em Assembléia Geral Extraordinária.
Parágrafo Primeiro: Fica desde já estabelecido que, as Empresas que implantarem o sistema de créditos e débitos, previsto no caput, estarão obrigadas a informar mensalmente aos empregados e ao Sindicato dos Trabalhadores, os saldos atualizados das horas creditadas ou debitadas no sistema.
Parágrafo Segundo: A vigência dos Acordos Coletivos de Trabalho que, regulamentarão o sistema de Banco de Horas, será preferencialmente de 1 (um) ano, podendo, porém, ser livremente negociada entre as partes envolvidas, quando da celebração do suscitado Acordo.
Parágrafo Terceiro: Para que seja efetivado o respectivo sistema nas Empresas acordantes, será necessária a realização de consulta aos trabalhadores, por intermédio do Sindicato dos Trabalhadores da categoria têxtil.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DOS DOMINGOS
Na hipótese de trabalho aos domingos, de interesse e conveniência da Empresa, esta poderá proceder a sua compensação optando por uma das alternativas abaixo: a) Proceder a compensação durante um próximo dia útil da semana seguinte, recebendo o funcionário, além da remuneração do dia normal, um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).
b) Pagar o domingo trabalhado em dobro, inclusive as horas extras.
Parágrafo Primeiro: Não estão compreendidas na disciplina desta cláusula as Empresas que adotam o 4° turno, denominado sistema 6 x 2, bem como àquelas que desenvolvam suas atividades em escala de trabalho.
Parágrafo Segundo: Quando acontecer o acúmulo de mais de um dia a ser compensado, a Empresa pagará a partir do 2° (segundo) dia com acréscimo de 100% (cem por cento).
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO NA HORA DO ALMOÇO
As Empresas acordantes e o Sindicato dos Trabalhadores expressam seu consentimento em isentar os trabalhadores da categoria da marcação do cartão de ponto no horário destinado ao intervalo para refeição e descanso. Horário esse que não será inferior a 30 (trinta) minutos, mediante o cumprimento dos requisitos previstos na Portaria n° 1095 do MTE, de 25/05/2010.
Parágrafo Único: Ficam excluídos desta isenção os funcionários que saírem do estabelecimento neste horário.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O funcionário do sexo masculino ou feminino, que se ausentar do serviço, até 3 (três) dias consecutivos ou não, por ano, para acompanhar nesses dias, filhos menores de 14 (quatorze) anos de idade para atendimento médico, devidamente comprovado, terá essas ausências justificadas para fins disciplinares.
Parágrafo Primeiro: Em se tratando de acompanhamento a filhos excepcionais, de qualquer idade, o limite de ausências será de 5 (cinco) dias anuais, consecutivos ou não.
Parágrafo Segundo: Nos casos das ausências previstas no caput e parágrafo primeiro da presente cláusula, observados os limites respectivos, o funcionário terá descontado as horas ou dias de ausência, sem, no entanto, sujeitar-se a aplicação de medida disciplinar, bem como as ausências não serão consideradas para efeito de contagem de férias, 13o. salário, repouso semanal remunerado, aposentadoria e tempo de serviço.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOS FERIADOS
Os Empregados que trabalham no 4° (quarto) turno, por trabalharem em escala de trabalho, farão jus ao repouso nos seguintes feriados:
1o. de janeiro
- sexta-feira santa
- 1o. de maio
- 25 de dezembro
Parágrafo Primeiro: Os Empregados que não trabalham no 4° turno, gozarão de folga nos feriados Nacionais e Municipais
Parágrafo Segundo: As Empresas de Paulista acordam em trocar o feriado Municipal de 28 de fevereiro, de acordo com a Lei Municipal 3.843/2005 de 15 de agosto de 2005, pelo feriado de Sexta-feira Santa para os demais funcionários, que laboram fora do regime de trabalho - 6 x 2 - (4° turno).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FUNCIONÁRIO ESTUDANTE
As Empresas acordantes dispensarão os funcionários estudantes sem prejuízo salarial, contagem de férias, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado e tempo de serviço, mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, 2 (duas) horas antes do horário previsto, para prestarem exames supletivos e vestibulares, devendo o funcionário entregar a comprovação à respectiva Empresa em até 72 (setenta e duas) horas após a realização da prova.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3
Os trabalhadores da categoria farão jus ao gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos 1/3 (um terço) mais do que o salário normal.
Parágrafo Primeiro: As Empresas não poderão fazer coincidir o início das férias, individuais ou coletivas, com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Parágrafo Segundo: As Empresas não poderão cancelar ou adiar as férias individuais, quando solicitadas pelo funcionário.
Parágrafo Terceiro: O pagamento da remuneração das férias, do abono referido no art. 143 da CLT e o respectivo adicional de 1/3 de que trata o inciso XVII do artigo 7o. da Constituição Federal, aos empregados das empresas convenentes serão efetuados em até dois dias antes do início do gozo do respectivo direito, segundo o período solicitado ou concedido.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DOADORES DE SANGUE
As Empresas se obrigam a conceder 1 (um) dia de folga remunerada, por ano, quando o trabalhador doar sangue.
Parágrafo Único: Além disso, as Empresas comprometem-se a facilitar as doações eventuais de sangue, principalmente daqueles funcionários doadores de tipos mais raros de sangue, bem como doadores oficiais.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
Os funcionários da categoria profissional terão direito a licença paternidade por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
As Empresas que exigirem o uso de uniforme fornecerão, gratuitamente, os mesmos aos seus funcionários, inclusive sapatos, ficando a critério das mesmas a definição da periodicidade do fornecimento e substituição dos uniformes.
Parágrafo Primeiro: Obriga-se ainda a Empresa a fornecer a cada funcionário, por turno, armários individuais para a guarda de seus pertences, limitado o fornecimento à extensão da jornada, ou a permanência do trabalhador, em cada dia na Empresa.
Parágrafo Segundo: A obrigatoriedade de fornecimento gratuito de Uniformes, não se aplica aos ocupantes de Cargos de Supervisão, Chefia e Gerência.
Parágrafo Terceiro: Uniformes aqui referidos, não incluem o item sapatos, salvo aqueles de Segurança do Trabalho, de acordo com as normas legais vigentes. Fica pactuado que a Empresa só exigirá e arcará com o custo se o uso for determinado pelas normas de segurança relativas às atividades específicas do trabalhador.
CIPA - composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA CIPA
As Empresas darão ciência ao Sindicato dos Trabalhadores do término dos mandatos dos integrantes da CIPA.
Parágrafo Único: As Empresas concederão aos membros da CIPA, representantes dos trabalhadores, a garantia prevista no artigo 165 da CLT, nos termos do item 5.7.1 e seguintes da Portaria NR-05.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO COM A SRTE/PE
Fica ajustado que a fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho nas Empresas poderá fazer-se acompanhar por um funcionário, sendo este representante dos funcionários na CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) escolhido e indicado pelos próprios cipeiros.
Parágrafo Único: Compromete-se a Empresa a avisar a presença da fiscalização ao vice-presidente da CIPA.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO ATESTADO MÉDICO
As Empresas que não têm serviço médico próprio ou de convênio acatarão os atestados médicos que vierem a serem expedidos pelo ambulatório médico do Sindicato dos Trabalhadores e pelos médicos da Previdência Social e/ou SUS.
Parágrafo Único: Quanto às Empresas que mantêm convênios com serviços hospitalares ou que disponham de ambulatório médico próprio, inclusive em regime de plantão semanal, fica firmado que acatarão os atestados médicos expedidos pelo médico do Sindicato dos Trabalhadores, desde que, quando questionados, após entendimentos, sejam tidos como válidos pelos médicos do Sindicato dos Trabalhadores e da Empresa.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA POLÍTICA DE SAÚDE
As Empresas promoverão campanhas educativas e palestras sobre alcoolismo, tabagismo, drogas e prevenção de doenças como câncer, AIDS, dengue e outros assuntos ligados à saúde do trabalhador, em sua programação anual, podendo celebrar convênios com entidades especializadas públicas ou privadas.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS E DOS ACIDENTES DE TRABALHO
As empresas manterão o controle das doenças ocupacionais, de maneira que fica desde já acordado que a CIPA terá acesso as informações e dados estatísticos das doenças profissionais e acidente do trabalho, exceto àquelas que estão respaldadas por questões de sigilo médico. Da mesma forma realizará periodicamente as verificações nos ambientes e nas condições de trabalho, visando identificar riscos à segurança e a saúde dos empregados.
Parágrafo Primeiro: As Empresas informarão ao sindicato profissional, trimestralmente, o número de CATs (comunicações de acidente de trabalho) emitidas no período respectivo.
Parágrafo Segundo: As empresas se comprometem a cumprir o disposto nas NRs-07 e 09.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATRASO DE CAT
Ocorrendo acidente de trabalho, e caso haja atraso na emissão da CAT ocasionado pela Empresa, a mesma deverá arcar com o ônus do pagamento do benefício que o funcionário tenha deixado de receber por conta desse atraso.
Parágrafo Único: Nos casos em que o acidente ocorrer no trajeto de ida e volta ao trabalho, o funcionário deverá comunicar imediatamente à Empresa para emissão da CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - OPÇÃO PARA SINDICALIZAÇÃO
Convencionam as partes que as Empresas publicarão no quadro de avisos Informes Sindicais, para que seus funcionários, após 3 (três) meses de casa, manifestem a opção pela sindicalização, firmando documento neste sentido ou em sentido contrário, que no primeiro caso, será encaminhando ao Sindicato.
Parágrafo Único: O Sindicato dos Trabalhadores entregará as Empresas termos de opção individual, que serão entregues aos trabalhadores alcançados pela hipótese desta cláusula.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LOCAL PARA ELEIÇÃO SINDICAL E SINDICALIZAÇÃO
Mediante prévio acordo entre as partes signatárias do presente, as Empresas colocarão à disposição do Sindicato dos Trabalhadores, local apropriado para realização de eleições da Diretoria do Sindicato e sindicalização, desde que devidamente comprovado e solicitado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Comissão de Fábrica
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DELEGADOS SINDICAIS
Dentro da base territorial que lhe compete atuar, faculta-se ao Sindicato dos Trabalhadores instituir delegacias ou seções, para melhor proteção dos associados e da categoria profissional representada.
Parágrafo Primeiro: Os delegados sindicais destinados à direção das delegacias ou seções instituídas na cláusula anterior serão designados pelas diretorias após eleitos pelos associados do Sindicato na referida Empresa.
Parágrafo Segundo: Nas Empresas em que não houver dirigente sindical e seja eleito delegado sindical, limitado a 1 (um) por Empresa, veda-se as alterações do Contrato Individual de Trabalho, bem como a transferência do mesmo para outro local de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO ANUAL
Fica admitida a criação de uma Comissão de Negociação, formada por 01(um) empregado de cada uma das Empresas acordantes escolhidos pela categoria profissional.
Parágrafo Primeiro: Para a escolha dos representantes da Comissão de Negociação, o Sindicato dos Trabalhadores deverá observar que não poderá escolher mais de 1 (um) membro da mesma Empresa, bem como os escolhidos não poderão estar no período de experiência, ou seja, nos primeiros 90 (noventa) dias após iniciado o Contrato Individual de Trabalho.
Parágrafo Segundo: Os membros da Comissão de Negociação terão como atribuição exclusiva, acompanhar as rodadas da negociação anual, apoiando o Sindicato dos Trabalhadores no processo de negociação.
Parágrafo Terceiro: A Comissão de Negociação durante o processo negocial da Convenção Coletiva de Trabalho - 2013/2014 é composta pelos seguintes trabalhadores abaixo listados, que gozarão de garantia de emprego até 30 de junho de 2014:
- Israel Matias Gomes - DRT: 4366- Tavex Brasil S/A.
- Alessandra Camilo da Silva - MAT: 0369 - Fiação Alpina do Nordeste S/A.
Parágrafo Quinto: Caso algum dos membros da citada comissão tenha interesse em se desligar da Empresa em que trabalha, ou ainda, a Empresa por motivo de força maior necessite desligar algum membro da mesma comissão no período de garantia de emprego, isto só será possível através de acordo mútuo, com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores convenente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA
Na forma da Lei n. 9958/00 as partes estabelecem, que caso alguma das Empresas tenha interesse em criar ou participar de uma COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA, para solução conflitos trabalhistas individuais, só poderá fazê-lo com a assistência dos Sindicatos das Indústrias Têxteis e dos Trabalhadores convenentes.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais assim entendidos, todos os ocupantes, efetivos e suplentes de cargos eletivos do Sindicato, não afastados de suas funções nas Empresas, poderão ausentar-se do serviço até 15 (quinze) dias por ano, desde que comunicada a necessidade de se ausentar com antecedência de 2 (dois) dias úteis, não computadas essas ausências para efeito de pagamento de férias, 13° salário, repouso semanal remunerado e tempo de serviço. A remuneração destes quinze dias será paga pela Empresa.
Parágrafo Primeiro: Nas Empresas onde houver até 4 (quatro) dirigentes sindicais, admitir-se-á a ausência de 1 (um) dirigente por vez.
Parágrafo Segundo: Nas Empresas que tenham mais de 4 (quatro) dirigentes sindicais, serão liberados 2 dirigentes por cada vez.
Parágrafo Terceiro: Caso sejam necessárias liberações superiores há 15 dias por ano, as mesmas serão objeto de negociação entre a Empresa e o Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo Quarto: Nas negociações salariais em período de data base, os dirigentes após definição entre o Sindicato dos Trabalhadores e as Empresas, na reunião preliminar para programação dos entendimentos, terão assegurado a remuneração dos dias em que houver reunião, que não integrarão o cômputo dos dias acima referidos.
Parágrafo Quinto: Além da liberação acima, fica ajustado a liberação da executiva do Sindicato dos Trabalhadores, composta de 3 (três) membros, a ônus das Empresas, que, para o presente acordo será formada por: Presidente, Secretário e Tesoureiro ou substituto legal.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL MENSAL
Os empregados das Empresas associados ao Sindicato dos Trabalhadores deliberaram em Assembléia Geral realizada em maio de 2013, desconto de 3% (três por cento) sobre o piso da categoria, operando mês a mês, nos salários dos associados, recolhido pelas Empresas acordantes em favor daquela entidade profissional.
Parágrafo Primeiro: A referida contribuição sindical será repassada ao Sindicato dos Trabalhadores, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da data em que a Empresa efetuar o pagamento dos salários dos seus funcionários, limitado tal repasse ao 5° (quinto) dia.
Parágrafo Segundo: Ultrapassado o prazo previsto no parágrafo 1° desta cláusula, a Empresa em atraso arcará com o pagamento das referidas importâncias de acordo com o número de funcionários associados e a importância devida, cumulada com multa de 10% (dez por cento) sobre a importância devida, acrescida de juros e de atualização monetária.
Parágrafo Terceiro: A Empresa fornecerá ao Sindicato dos Trabalhadores a relação nominal mensal das contribuições sociais ou outras de quaisquer naturezas sindical descontadas dos seus funcionários.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - TAXA DE REFORÇO SINDICAL
Com fundamento da Assembléia Geral Extraordinária da categoria realizada em de maio de 2013, as Empresas descontarão na folha salarial respeitante ao mês de setembro de 2013, dos funcionários não sócios do Sindicato dos Trabalhadores, o percentual de 3% (três por cento) do piso da categoria, para o custeio do sistema de representação sindical.
Direito de Oposição: Ao empregado é permitido que se oponha ao desconto, mediante documento, cujo formulário encontra-se a sua disposição na sede do Sindicato Obreiro, no prazo de 10 (dez) dias após o depósito da presente Convenção Coletiva de Trabalho na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Pernambuco.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que o Sindicato dos Trabalhadores comunicará aos trabalhadores quanto ao início do prazo de oposição
Parágrafo Segundo: As empresas obrigam-se a proceder ao desconto de 3% (três por cento) do piso da categoria e recolher aos cofres do sindicato ou depositar em conta bancária a critério da entidade sindical em até 5 (cinco) dias úteis, após o desconto em folha de pagamento do mês subseqüente ao término do prazo de oposição. O não cumprimento da presente cláusula incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, acrescido de correção monetária. O Sindicato Obreiro repassará à empresa a relação dos empregados que se opuseram aos referido desconto.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que o Sindicato dos Trabalhadores assumirá a responsabilidade pelas possíveis discussões do assunto, se questionados, e eventual devolução dos valores descontados aos interessados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS
As Empresas acordantes enviarão mensalmente ao Sindicato dos Trabalhadores relação de funcionários admitidos e demitidos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS PARA INFORMES SINDICAIS
As Empresas acordantes colocarão em local visível à disposição do Sindicato dos Trabalhadores, para seu uso, um quadro para divulgação de assuntos de ordem administrativa, ou seja:
1. Divulgação de editais de assembléias gerais e reuniões a serem realizadas na sede do Sindicato, ou na central a que o Sindicato estiver vinculado, desde que encaminhadas pelo Sindicato.
2. Divulgação de balancetes mensais e prestação de contas anuais do Sindicato.
3. Avisos de festividades e práticas esportivas e sociais a serem realizadas pelo Sindicato.
4. Divulgação de pauta de reivindicações de igual teor ao constante do documento enviado ao Sindicato Patronal.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - FERIADO PROFISSIONAL
As Empresas acordantes concordam em consagrar o dia 05 de outubro, como dia dedicado ao tecelão, sem, entretanto, suspender as suas atividades normais, dando publicidade ao mesmo, ou permitindo que o Sindicato dos Trabalhadores o faça no quadro de aviso destinado ao Órgão de classe.
Parágrafo Único: Nesta data fica assegurado ao trabalhador o pagamento em relação a hora normal com o adicional de 30% (trinta por cento).
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
O Sindicato dos Trabalhadores terá legitimidade para promover, na Justiça do Trabalho, ação de cumprimento com base nas cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho inclusive naquelas cláusulas concernentes à contribuição social mensal e contribuição assistencial, renunciando as partes acordantes a qualquer outro foro por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - FORO DE COMPETÊNCIA
Qualquer dúvida, controvérsia ou litígio que resultem da interpretação ou aplicação desta convenção serão conciliados ou dirimidos por Órgãos da Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DA VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho tem vigência de 01 de julho de 2013 a 30 de junho de 2014.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DAS PARTES
São partes acordantes na presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, por um lado o Sindicato da Indústria de Fiação e Tecelagem em Geral e da Malharia no Estado de Pernambuco, denominado SINDICATO DA INDÚSTRIA TÊXTIL, neste ato representado pelo Dr. LEVI DA CUNHA PEDROSA FILHO, advogado, CPF 018.648.414-35, OAB 19.982/PE, e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de Paulista, Abreu e Lima e Igarassu - PE, denominado SINDICATO DOS TRABALHADORES, neste ato representado pelo seu Presidente Sr. HERMAN FRANCISCO DA PENHA, CPF. 550.470.504-59.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO NORMA CONVENCIONAL
As Empresas acordantes incorrerão nas seguintes multas: a) 5 (cinco) pisos da categoria em infração coletiva que reverterá em favor do Sindicato por cláusula infringida;
b) 1/30 avos do salário do trabalhador, por dia, em caso de infração individual, em favor do trabalhador prejudicado, limitado ao máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DO ARQUIVAMENTO NA SRTE/PE
As partes declaram que elegem como depositária do presente documento, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Pernambuco, e que para fins de arquivamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão cumpridas todas as normas previstas pela Instrução Normativa n.° 03, de 03 de abril de 2006, publicada pela Secretaria de Relações do Trabalho, a qual dispõe sobre o depósito, o registro e arquivo de Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DA DECLARAÇÃO DE ACORDO FORMAL
E, por estarem assim justos e acordados, assinam a Convenção Coletiva de Trabalho em 3 (três) vias de igual teor e valor.
HERMAN FRANCISCO DA PENHA
Presidente
SINDICATO TRABALHO IND FIACAO E TEC DE PAULISTA E IGARASSU
LEVI DA CUNHA PEDROSA FILHO
Procurador
SIND DA IND DE FIAC E T EM GERAL E DA MALH NO EST DE PE