CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014: SINDICATO DOS TRABALHADORES TEXTEIS DE JUIZ DE FORA

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NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG004415/2013

DATA DE REGISTRO NO MTE: 11/10/2013

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR060488/2013

NÚMERO DO PROCESSO: 46245.003492/2013-46

DATA DO PROTOCOLO: 11/10/2013

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS TRABALHADORES TEXTEIS DE JUIZ DE FORA, CNPJ n. 21.605.852/0001-82, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARIA DE FATIMA LAGE BARRA;

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SIND DAS IND DE FIACAO E TECELAGEM DE JUIZ DE FORA, CNPJ n. 21.575.196/0001-12, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). EDUARDO PINHEIRO DE ASSIS;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01° de julho de 2013 a 30 de junho de 2014 e a data-base da categoria em 01° de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDUSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE JUIZ DE FORA E CATEGORIA ECONOMICA DAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE JUIZ DE FORA, com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA

O piso salarial da categoria profissional aqui representada fica estabelecido no valor mensal de R$ 743,60 (setecentos e quarenta e três reais e sessenta centavos).

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários nominais de todos os empregados da categoria profissional aqui representada, serão reajustados, a título de aumento real e produtividade, em 1° de julho de 2013, pelo índice de 9,0% (nove inteiros por cento), aplicados sobre os salários vigentes em julho de 2012, admitidas todas as antecipações espontâneas do período de 01/08/2012 até a presente data.

§ 1° - A diferença salarial ocorrida nos meses de julho e agosto do corrente ano, pela aplicação no disposto nesta cláusula e ainda não paga, deverá ser liquidada até o 05° dia útil outubro do corrente ano.

§ 2° - A complementação da rescisão que os empregados demitidos fizerem jus, pela aplicação no disposto nesta cláusula e ainda não paga, deverá ser liquidada até 30 de outubro do corrente ano.

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários de todos os empregados aqui representados, bem como os valores referentes ao piso, serão automaticamente corrigidos de acordo com a legislação salarial vigente.

Pagamento de Salário - Formas e Prazos

CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, entendida esta a que for inferior a 30 (trinta) dias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, prevalecendo às disposições legais no tocante a isonomia salarial.

CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO E PAGAMENTO

As empresas se obrigam a efetuar até o dia 20 de cada mês, quando solicitado pelo empregado detentor de crédito de salário no mês, adiantamento de salários, de no mínimo, 35% (trinta e cinco inteiros por cento) da remuneração do mês anterior, a ser compensada quando do pagamento do mês correspondente, salvo eventual dificuldade financeira da empresa.

§ Único - As empresas se obrigam a efetuar o pagamento dos salários até o 5° dia útil do mês subsequente ao vencido. Quando o dia 20 e ou dia 05 coincidir com sábado compensado, domingo ou feriado, o pagamento será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Salário produção ou tarefa

CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO PRODUÇÃO

Oaumento e reajuste salarial previsto nesta Convenção se aplicam igualmente às tarifas dos salários por tarefa e produção.

§ Único - Os novos valores tarifários reajustados na forma desta Convenção serão afixados nos quadros de aviso.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA NONA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

As empresas se obrigam a fornecer, em papel timbrado, ou que contenha identificação do empregador e do empregado, de forma legível, demonstrativos de pagamento, com a discriminação das horas trabalhadas e todos os títulos que componham a remuneração, com os valores pagos e os descontos efetuados, a seus empregados, especialmente, os relativos ao recolhimento do FGTS.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13° Salário

CLÁUSULA DÉCIMA - ATRASO NO PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO

O pagamento das parcelas do 13° salário, a ser efetuado nos prazos da Lei 4.749/65, se efetuado em atraso, terá um acréscimo de 20% (vinte inteiros por cento) do valor devido, sem prejuízo da correção monetária.

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS

As horas extras terão remuneração na seguinte base: Para as 02 (duas) primeiras horas, a remuneração normal acrescida de 75% (setenta e cinco inteiros por cento), para as que seguirem este adicional será de 100% (cem inteiros por cento).

Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO

As horas de trabalho prestadas entre as 22 horas e às cinco horas serão remuneradas com adicional nos termos da Lei.

Prêmios

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA

As empresas assegurarão a todo empregado que se aposentar em tempo de serviço, sempre na data do vencimento de sua contagem de tempo legal, um salário nominal, como prêmio, para cada 08 (oito) anos ininterruptos de trabalho na mesma empresa. O prêmio só será devido se o empregado cientificar a empresa sobre sua aposentadoria e desligar-se da empresa, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a comunicação oficial da Previdência Social, sendo que, o recebimento do prêmio se dará na rescisão contratual.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR

As empresas concederão ticket alimentação a cada empregado, no valor mensal de R$ 72,00 (setenta e dois reais), até o quinto dia útil do mês corrente, podendo ter co-participação do empregado até o limite legal de 20% ou concederão alimentação/refeição diretamente a seus empregados no local de trabalho nos mesmos termos.

§ 1° - Não será concedido ticket alimentação aos empregados com contrato de trabalho suspenso e os de férias.

§ 2° - As empresas que já concedem alimentação/refeição diretamente a seus empregados no local de trabalho, poderão optar pela substituição da alimentação/refeição concedida, pelo fornecimento do ticket alimentação, nos termos desta clausula. Já os empregados, por seu turno, que já recebem alimentação/refeição diretamente pelos seus empregadores no local de trabalho, poderão optar pela substituição pelo ticket alimentação.

§ 3° - A diferença no valor ticket alimentação fornecido referente a julho e agosto de 2013 será quitada até o 5° dia útil de outubro de 2013.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE

Aos empregados beneficiados por esta Convenção Coletiva fica assegurado, em caráter excepcional, reconhecido pelas partes que não tem natureza salarial, não se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou FGTS, nem rendimento tributável

(art. 2, Lei 7418/85), o direito de recebimento integral do Vale Transporte, sem qualquer desconto nos salários dos empregados. A vigência da presente cláusula ocorrerá a partir de 1° de julho de 2013 até o término da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO COM FARMÁCIAS E DROGARIAS

As empresas aqui representadas, durante a vigência desta Convenção, a seu critério, poderão firmar convênios com farmácias e drogarias, facilitando a aquisição de medicamentos por seus empregados.

Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHES

As empresas nas quais trabalham mulheres, com mais de dezesseis anos de idade e que não mantenha creche, em convênio na forma da legislação em vigor, concederão durante a vigência desta Convenção, um auxilio creche às suas empregadas, para cada filho recém nascido, no valor correspondente a 12% (doze inteiros por cento) do piso da categoria, durante 12 (doze) meses contados do retorno após o afastamento referido no art. 392 da CLT.

§ Único - Em caso de rescisão do Contrato de Trabalho antes dos doze meses previsto nesta cláusula a empresa indenizará o valor dos meses restantes exceto se a dispensa for por justa causa, ou pedido de demissão.

Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO EM GRUPO

Nas empresas em que forem oferecido seguro em grupo, caberá ao empregado optar ou não pela sua adesão.

Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Os contratos de experiência não poderão ser ajustados por período superior a 60 (sessenta) dias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA NO PERÍODO ANTERIOR A DATA BASE

O empregado dispensado, sem justa causa, no período dos 30 (trinta) dias anteriores à data-base de correção salarial, 1° de julho, terá direito a indenização adicional equivalente a uma remuneração mensal, devida no mês da dispensa.

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊCIA

Por ocasião da rescisão do Contrato de Trabalho, as empresas fornecerão aos empregados, carta de referência, desde que solicitada pelo empregado, salvo em caso de dispensa por justa causa.

Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

As empresas se comprometem a dar a garantia de emprego, ou indenização correspondente ao salário e demais direitos, pelo prazo de 12 (doze) meses após o retorno do empregado que retornar do gozo do benefício previdenciário em decorrência de acidente de trabalho não doloso, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91.

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO ANTES DA APOSENTADORIA

Aos empregados que comprovadamente estiverem a menos de 12 (doze) meses de aquisição de direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, e que estejam trabalhando a 05 (cinco) anos ou mais na empresa, esta assegurar-lhes-à o emprego, ou a remuneração e demais direitos correspondentes ao período que falta para que eles possam se aposentar, exceto o caso de justa causa.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO

As empresas fornecerão a seus empregados, quando por eles solicitados, a RSC (Relação de Salários de Contribuição), obedecendo os seguintes prazos:

1- Para fins de obtenção de auxilio -doença: 05 (cinco) dias úteis.

2- Para fins de aposentadoria: 15 (quinze) dias úteis.

Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE

As empresas se comprometem a não alterar o horário contratual de trabalho do empregado estudante de modo a não prejudica-lo na freqüência escolar.

Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO

Aos empregados chamados à prestação de serviço suplementar, as empresas fornecerão, gratuitamente, antes do início da referida prestação, um lanche.

Compensação de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS

O Sindicato dos Trabalhadores Têxteis de Juiz de Fora, compromete-se a homologar o “Banco de Horas”, proposto pela empresa desde que ela encaminhe ao SINTEX requerimento assinado pela empresa, facultando-se ao SINTEX discutir diretamente com os funcionários da empresa a aceitação e viabilidade da proposta, nos termos da Lei.

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

O inicio do gozo das férias pelo empregado não poderá coincidir com os sábados, repousos semanais remunerados, feriados ou dias já compensados.

Licença Remunerada

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA REMUNERADA

As empresas que concederem licença remunerada por período superior a 30 dias, e cujos empregados, por conseqüência, perderem o direito ao gozo de férias no período aquisitivo, nos termos do art. 132 da CLT, garantirão o pagamento da adicional Constitucional de 1/3 sobre a mesma remuneração e no mesmo período em que seriam devidas as férias.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA PARA CASAMENTO

Os empregados, por ocasião de seus casamentos, gozarão de 04 (quatro) dias úteis de licença remunerada pela empresa.

Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BEBEDOUROS

As empresas se obrigam a manter bebedouros, com água filtrada, em número de pelo menos 01 (um) para cada 40 (quarenta) empregados.

§ Único - As empresas realizarão, análise bacteriológica da água servida, a cada 06 (seis) meses, ficando o resultado a disposição do Sindicato Profissional, e devendo o mesmo ser afixado nos quadros de aviso da empresa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REFEITÓRIOS

As empresas que não possuírem restaurantes em funcionamento, manterão local apropriado para refeição de seus empregados, dotados de sistema de aquecimento das refeições e que comporte, confortavelmente, todos os trabalhadores usuários do mesmo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - VESTIÁRIOS

As empresas se comprometem à instalação de vestiário, com armários individuais para seus empregados e, instalação para banho com água aquecida.

Uniforme

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES E CALÇADOS

As empresas que exigirem o uso de uniformes e calçados especiais, deverão fornece-los gratuitamente.

CIPA - composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ELEIÇÃO DA CIPA

As empresas sujeitas a regra para funcionamento da CIPA em seus estabelecimentos obedecerão as normas da NR5 da Portaria 3214/78 facilitando a seus empregados escolherem seus representantes e comunicando ao Sindicato dos Trabalhadores acordantes, a realização das eleições com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência.

Relações Sindicais

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FALTA DOS DIRETORES DO SINDICATO

Nos dias em que os Diretores do Sindicato, até o limite de 01 (um) Diretor para cada 50 (cinqüenta) empregados, limitado em 05 (cinco) Diretores por empresa, se ausentarem do trabalho para tratar de assuntos de interesse da categoria, até o limite de 06 (seis) dias por mês, tais faltas serão consideradas como trabalhadas para todos os efeitos legais, desde que a empresa seja, comunicada pelo Sindicato com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL

As empresas aqui representadas se obrigam a descontar, de uma só vez e quando do pagamento do primeiro salário reajustado na forma desta Convenção, como simples intermediária, em nome do Sindicato Profissional nas folhas de pagamento dos empregados não associados ao mesmo, quantia referente a contribuição para custeio do sistema confederativo, como previsto no inciso IV do art. 8° da Constituição Federal.

§ 1° - A quantia a ser descontada será equivalente a R$30,00 (vinte reais) conforme homologado em Assembléia Geral Extraordinária.

§ 2° - As empresas que não efetuarem o referido desconto na época devida incorrerão na multa de 20% (vinte inteiros por cento) do valor a ser descontado, mais a variação mensal do índice da correção monetária aplicada às cadernetas de poupança.

§ 3° - O montante dos descontos será depositado pelas empresas até o prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data do desconto, em nome do Sindicato dos Trabalhadores Texteis de Juiz de Fora, na conta bancária de N° 760.103-4, da agência bancária N° 0126, da Caixa Econômica Federal, devendo ainda a empresa depositante enviar no prazo de 10 (dez) dias o seu comprovante à entidade beneficiária, sob pena de multa de 20% (vinte inteiros por cento) do valor total descontado, mais a aplicação mensal da correção monetária pelos índices próprios

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE DO ASSOCIADO

As empresas aqui representadas se obrigam a repassar ao Sindicato Profissional o montante das mensalidades sindicais dos associados deste, e de outros descontos que seus empregados autorizarem, a favor do Sindicato, efetuados em folha, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de, assim não procedendo, incorrerem na multa de 20% (vinte inteiros por cento) do valor a ser repassado, mais correção mensal pelo índice aplicado às cadernetas de poupança.

§ Único - A relação dos associados será enviada às empresas pelo Sindicato Profissional, sob sua responsabilidade, sendo que o desligamento do sócio do quadro social, para efeito de cessação dos descontos de mensalidade, só será válido, se feito diretamente no Sindicato Profissional.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

As empresas enviarão ao Sindicato Profissional, até o dia 30 de abril de cada ano, uma cópia do Recibo de Recolhimento do total da contribuição sindical prevista em Lei, descontada dos empregados da categoria aqui representada, bem como, a relação dos empregados que sofrerem o referido desconto, fazendo constar a quantia descontada individualmente, sob as penas da Lei.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO PARA COMUNICADO DO SINDICATO

As empresas reservarão espaço para afixação de comunicados oficiais do Sindicato Profissional em local interno e apropriado para tal, desde que apresentados previamente à direção da empresa e não sejam ofensivos à empresa, à categoria econômica ou outros empregados ou empregadores.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DA CATEGORIA

Nas empresas aqui representadas será concedido o dia 02 de novembro, como o dia da categoria dos têxteis, abonados para todos os efeitos legais.

Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA

Fica estabelecida multa para a parte prejudicadas, no valor de 02 (dois) pisos da categoria, por infração de qualquer das cláusulas da presente Convenção.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGEM

Fica convencionado entre as partes signatárias desta que, ocorrendo alteração na legislação, acordo ou dissídio coletivo, não poderá haver a aplicação acumulativa de vantagens com as desta Convenção, prevalecendo em qualquer caso a situação mais favorável ao empregado.

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - VIGÊNCIA DESTA COVENÇÃO

Esta Convenção terá vigência durante o período compreendido entre 1° de julho de 2013 a 30 de junho de 2014.

MARIA DE FATIMA LAGE BARRA

Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES TEXTEIS DE JUIZ DE FORA

EDUARDO PINHEIRO DE ASSIS

Vice-Presidente

SIND DAS IND DE FIACAO E TECELAGEM DE JUIZ DE FORA

BRA Union of Spinning and Weaving Industries of Juiz de Fora - 2013

Data de inicio → 2013-07-01
Data de encerramento → 2014-06-30
Nome da indústria → Indústria de transformação
Nome da indústria → Fabricação de têxteis  
Sector público/privado → No setor privado
concluido por
associações de nome → Sindicato das Indústrias de Fiacao E Tecelagem de Juiz de Fora
Nomes de sindicatos →  SINDICATO DOS TRABALHADORES TEXTEIS DE JUIZ DE FORA

Horas de trabalho, horários e férias

Férias anuais remuneradas → 30.0 dias
Férias anuais remuneradas → 4.3 semanas
Provisões de acordos de trabalho flexível → 

Salários

Salários organizados por tabela salarial → No
Provisão instituíndo que o salário minimo instituído pela concertação social deve ser respeitoado → Sim
Salário mais baixo acordado → Meses
Salário mais baixo → BRL 743.6
Ajustamento para crescentes custos de vida → 

Aumento de salário

Aumento de salário → 9.0 %
inicia aumento de salário → 2013-07

remuneração para trabalho no fim da tarde ou à noite

remuneração apenas para trabalho à noite → Sim

remuneração para trabalho de horas extras

remuneração para trabalho de horas extras → 200 % do salário básico

Subsídio de refeição

Subsídio de refeição providenciado → Não
Free legal assistance: → 
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