O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO, MALHARIA, TINTURARIA, TECELAGEM E ASSEMELHADOS DE BRUSQUE, BOTUVERÁ, GUABIRUBA E NOVA TRENTO de um lado, e de outro o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO, TECELAGEM, MALHARIA E TINTURARIA DE BRUSQUE, BOTUVERÁ E GUABIRUBA, representado pelos seus Diretores, na conformidade do deliberado por suas Assembléias Gerais Extraordinárias, celebram uma CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, para que seus dispositivos disciplinem os contratos individuais de trabalho vigentes e por serem firmados, naquilo que lhe for aplicável, cujas disposições são as seguintes:
I- DATA BASE
As partes convenentes, registrando que este é o 40° (quadragésimo) pacto do gênero, deliberam de comum acordo manter o dia 1° de maio de 2013 como data base, fixando tal data para servir como base de início da vigência desta e de futuras convenções coletivas.
II- REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 8% (oito por cento) no mês de maio 2013.
III- PISO SALARIAL
Convencionam as partes a fixação de um piso salarial, para os integrantes da categoria, no valor de R$ 955,00 (novecentos e cinquenta e cinco reais).
Parágrafo Primeiro - os menores aprendizes matriculados no SENAI e registrados nas empresas, perceberão como piso salarial o salário mínimo.
Parágrafo segundo - O presente não se presta para o cálculo da indenização, uma vez que não é salário mínimo profissional. Os percentuais de insalubridade continuam a ser calculados sobre o salário mínimo.
IV- ENVELOPE DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão a seus empregados envelopes de pagamento ou documento similar, contendo, pelo menos, o nome da firma, as importâncias pagas e os descontos efetuados.
V- UNIFORME
Nas empresas em que o uso do uniforme e do calçado fechado for obrigatório ou necessário, de padrão e cor predominantes, serão eles fornecidos gratuitamente pelo empregador, enquanto persistir a obrigatoriedade ou necessidade.
VI- VANTAGENS EXTRA SALARIAIS
As empresas concordam em manter a vantagem denominada "subsídio esposa" (embora não reconhecendo sua natureza salarial) no importe de R$ 65,85 (sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), por operário casado, extensivo às viúvas com dependentes até 18 anos, arrimos de família, mães solteiras e mães separadas com dependentes até 18 anos. O pagamento só será devido após a comprovação da sua situação frente à empresa.
VII- MEDICAMENTOS
As empresas se comprometem a subvencionar ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Malharia, Tinturaria, Tecelagem e Assemelhados de Brusque, como contribuição à assistência social, em importes equivalentes a cinqüenta por cento (50%) dos gastos efetuados em medicamentos, sob prescrição médica, por seus associados, divididos proporcionalmente às despesas relativas a empregados de cada empresa associada, desde que adquiridos estes medicamentos na farmácia mantida por aquele Sindicato. Nas demais farmácias conveniadas, a subvenção será de 35% (trinta e cinco por cento), instruído com os comprovantes necessários, sob pena de ser imediatamente suspenso o pagamento. A vantagem concedida na presente cláusula é extensiva aos dependentes inválidos, bem assim aos empregados afastados da Empresa, em gozo de benefício a cargo da Previdência Social, até o deferimento da aposentadoria por tempo de serviço ou desligamento do empregado da empresa, a qualquer título.
Parágrafo Primeiro - os medicamentos adquiridos na farmácia do sindicato ora conveniente, poderão ser descontados em folha de pagamento.
Parágrafo Segundo - o valor previsto nesta cláusula deverá ser repassado ao sindicato dos
trabalhadores até o 15° dia do mês imediatamente posterior ao vencido.
Parágrafo Terceiro- o não cumprimento do disposto no parágrafo segundo anterior, implicará no pagamento de 15% (quinze por cento) à título de multa e 1% (um por cento) de juros por mês.
Parágrafo Quarto - fica dispensado de carimbo de autorização por parte da empresa, no receituário médico, desde que os medicamentos sejam comprados na farmácia do Sindicato de Classe Trabalhadora. Caso se verifique que estes medicamentos não devessem ter sido fornecidos, por qualquer razão, seu preço poderá ser descontado na subvenção patronal devida pela empresa ao Sindicato dos Trabalhadores.
VIII - ADICIONAL NOTURNO
As empresas se comprometem a remunerar o trabalho noturno com o acréscimo de 20 % (vinte por cento) adicionado de 15% (quinze por cento) sobre o respectivo vencimento, no que resulta no percentual equivalente a 38% (trinta e oito por cento).
IX- GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
Serão garantidos, o emprego ou salário, nas seguintes condições e hipóteses:
A - PRÉ-APOSENTADORIA
A todos os empregados nos 02 (dois) últimos anos que antecedem a aquisição do direito à aposentadoria, respeitados os prazos máximos abaixo, desde que declarem previamente, sua intenção e comprove que tenha 10 anos de trabalho na empresa.
a)Aposentadoria especial = 25 anos;
b) Aposentadoria proporcional por tempo de serviço - 70% (setenta por cento do valor do beneficio) = 30 anos;
c) Aposentadoria por tempo de serviço =35 anos para o homem e 30 anos para a mulher;
d) Aposentadoria por idade = 65 anos de vida para o homem, 60 anos para a mulher; Em não se aposentando o empregado, perde este a estabilidade, não podendo ser requerida segunda vez.
B - SERVIÇO MILITAR
Ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde a data da incorporação até 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade militar em que serviu.
Parágrafo Único - as empresas não poderão descontar da remuneração de seus empregados matriculados no Tiro de Guerra n° 05-170, nesta cidade, as horas destinadas à prestação do serviço militar, conforme dispõe o Decreto-lei n° 57.654 de 20.01.66, artigo 195, parágrafo 4°.
X- AUXÍLIO CRECHE
As empresas pagarão às empregadas, a titulo de auxilio creche, a importância correspondente a 10% (dez por cento) do Piso Salarial da categoria, mensais, por filho com idade inferior a 3 (três) anos, independentemente de estarem matriculados em creche. O presente auxílio creche não se incorpora ao salário da empregada, sob nenhum pretexto ou forma.
Parágrafo único - As empresas que já possuam creche ou que estejam vinculadas ao programa “Mãe Crecheira” em convênio com o Serviço Social da Indústria - SESI ficam desobrigadas deste pagamento, podendo, no entanto, a ele migrar.
XI- LICENÇA ESPECIAL
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de salário:
a) até três (3) dias úteis em virtude de casamento;
b) até dois (2) dias consecutivos em caso de falecimento de sogro (a).
XII- DESCONTO DA MENSALIDADE SOCIAL
As empresas efetuarão, mensalmente, o desconto em folha de pagamento da mensalidade devida pelos empregados associados ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Malharia, Tinturaria, Tecelagem e Assemelhados de Brusque, ressalvado o direito do empregado se manifestar contrário ao mesmo. O valor das contribuições será recolhido ao Sindicato dos Trabalhadores até o décimo quinto dia do mês subsequente ao vencido, através de guia por este fornecida.
Caso o recolhido previsto for efetuado após a data aprazada, implicará no pagamento de 15% (quinze por cento) a título de multa e 1% (um por cento) de juros mensais, tudo a incidir sobre o valor não repassado.
Parágrafo Primeiro - as empresas fornecerão ao Sindicato de Classe relação nominal dos Associados, dos quais foram efetuados o desconto da contribuição no mês de maio/2013. Daí em diante, as empresas fornecerão mensalmente igual relação.
Parágrafo Segundo - as empresas da base territorial do Sindicato das Indústrias de Fiação,
Tecelagem, Malharia e Tinturaria de Brusque se comprometem a colaborar na sindicalização dos obreiros ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Malharia, Tinturaria, Tecelagem e Assemelhados de Brusque, quando de sua admissão.
XIII - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇAO
O intervalo para repouso e alimentação previsto no artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá ser reduzido para 30 minutos por jornada, na base territorial dos Sindicatos signatários, desde que as empresas cumpram, na íntegra, os dispositivos previstos na Portaria 1095 de 19/05/2010.
XIV- ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
As rescisões de contrato de trabalho de empregados com qualquer tempo de serviço na empresa serão efetuadas perante a entidade sindical profissional, independentemente do motivo da saída do empregado, nos termos da legislação em vigor.
XV- PREÇOS E TARIFAS
As empresas se obrigam a exibir aos seus empregados, sempre que solicitado, a ficha demonstrativa da conta referente à sua produção e/ou facultar a verificação da mesma à vista da relação de tarifas.
XVI - QUADRO PARA AFIXAÇAO DE EDITAIS
As empresas concordam em permitir a fixação de editais do Sindicato dos Trabalhadores, em quadros localizados em locais escolhidos de comum acordo entre o Sindicato e a Empresa, devendo os avisos e editais ser previamente, submetidos à apreciação da Empresa.
XVII - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
Fica instituída uma mensalidade, paga pelos empregadores, em favor de cada empregado, sob a denominação de "Assistência Médica e Odontológica” que será destinada exclusivamente para auxiliar no custeio da assistência médica e odontológica fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores de Fiaçâo, Malharia, Tinturaria, Tecelagem e Assemelhados de Brusque, Botuverá, Guabiruba e Nova Trento, aos trabalhadores do segmento e seus dependentes.
Referida verba destina-se única e exclusivamente para auxiliar no custeio de despesas médicas e odontológicas aos trabalhadores e seus dependentes, devendo as empresas do segmento efetuarem o pagamento diretamente ao Sindicato dos Trabalhadores de Fiaçâo, Malharia, Tinturaria, Tecelagem e Assemelhados de Brusque, Botuverá, Guabiruba e Nova Trento, o qual deverá administra-la livremente, porém, somente podendo ser utilizada para os fins que foi criada (custear a assistência médica e odontológica fornecida aos trabalhadores integrantes da categoria profissional e seus dependentes.)
O valor da "assistência médica e odontológica" é de R$14,00 (catorze reais), por mês, a partir de maio de 2013, por empregado da categoria, e será pago ao Sindicato dos Trabalhadores até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao vencido, através de guia por este fornecida.
Fica reconhecido através destacláusula convencional, que os serviços médicos e odontológicos serão fornecidos na sede da entidade sindical, por profissionais contratados diretamente pelo Sindicato dos Trabalhadores de Fiaçâo, Malharia, Tinturaria, Tecelagem e Assemelhados de Brusque, Botuverá, Guabiruba e Nova Trento, o qual é exclusivamente responsável per todas as questões jurídicas atinentes a contratação destes profissionais e ao pagamento de todos os encargos, bem como, será da entidade sindical laboral o dever de custear as despesas excedentes a receita obtida através da presente verba assistencial.
XVIII - LICENÇA REMUNERADA AOS DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas concederão licença remunerada aos membros da Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores, quando estes participarem de Congressos, Reuniões, Conferências e Simpósios representando o interesse da categoria profissional. A licença será solicitada com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, até 10 (dez) dias por ano.
XIX - III TURNO
a - Fica estabelecido que o III Turno iniciará a jornada semanal aos domingos às 22 horas e a encerrará no sábado às 5 horas. Tal jornada engloba meia hora de trabalho extraordinário (hora extra). Quando o domingo for dia feriado, não haverá trabalho em compensação deste em outro dia. Quando o sábado for dia feriado, não haverá outro dia de descanso;
b - Todos os feriados que caírem nas segundas-feiras serão gozados pelo III Turno nos domingos que os antecederem.
XX - MÊS DE DEZEMBRO
Fica estipulado que:
a) A primeira turma trabalhará dia 24 de dezembro, das 5 horas às 12 horas;
b) A segunda turma trabalhará dia 31 de dezembro, das 5 horas às 12 horas;
c) Nos dias 24 e 31 de dezembro o trabalho encerrar-se-á às 12 horas;
d) A III turma estabelecerá a forma de compensação destes dias mediante entendimento direto com seus empregadores.
Parágrafo Primeiro - de comum acordo, poderão as datas acima ser modificadas.
XXI - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará o fato por escrito ao empregado.
XXII- DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio o empregado demitido por iniciativa da empresa, sem justa causa, devendo a empresa indenizar a integralidade dos dias correspondentes ao aviso prévio.
Quando o empregado pedir dispensa sem justa causa, estará dispensado do cumprimento do aviso prévio, porém somente receberá os dias trabalhados.
XXIII- ALTERAÇÃO DA POLÍTICA SALARIAL
Fica estabelecido que, caso a legislação vigente que regula a política salarial e/ou econômica venha a ser alterada, com a introdução nesta última de qualquer modalidade de prefixação de preços, as partes convenentes, em 30 (trinta) dias, promoverão reunião com intuito de rever as disposições fixadas na presente Convenção, no que tange as cláusulas econômicas.
XXIV- FORMAS DE PAGAMENTO
As empresas que efetuarem em cheque o pagamento dos empregados que residam em municípios que não o de Brusque, e que tenham rede bancária, esses cheques deverão ser da rede do município em que o empregado resida desde que, a empresa não possua posto bancário e/ou que o empregado assim o deseje.
XXV- COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO
As partes ajustam que, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão mantidos nas empresas os sistemas de trabalho adotados para adequação à jornada semanal de 44 horas, quais sejam:
a - o sistema de acúmulo de férias;
b - redução da jornada semanal, em 4 horas, em um dia da semana;
c - redução de 4 horas de trabalho aos sábados, na forma do acordo já celebrado entre Empresas e o Sindicato da Categoria;
d - sábados alternados de trabalho, a também chamada "semana espanhola";
e - o sistema 6 X 2, com o pagamento de um prêmio pelos domingos e feriados, trabalhados ou não. O prêmio atualmente pago não poderá ser reduzido ou extinto enquanto perdurar o sistema e o empregado trabalhar neste sistema.
Parágrafo Único - a modificação de um ou mais sistemas para a compensação e prorrogação da jornada de trabalho prevista no caput desta cláusula, somente poderá ser procedida mediante a autorização da maioria dos empregados envolvidos, com a assistência do Sindicato Profissional.
XXVI- INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com dias de repouso remunerado e dias já compensados, e deverá ser notificada por escrito ao empregado.
XXVII- FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, após completado 06 (seis) meses de serviço na mesma empresa, serão pagas férias proporcionais.
XXVIII- PARTICIPAÇAO NOS LUCROS
O Sindicato da categoria profissional participará de todos os passos visando a implantação da participação nos lucros da Empresa, quando tal processo for deflagrado, e assessorará a comissão de empregados quando das negociações.
XXIX- PENALIDADES
Pela violação do presente instrumento normativo, as empresas pagarão multa equivalente a 8% (oito por cento) sobre o Piso Salarial vigente, por infração e por empregado prejudicado, em favor deste. Na hipótese de infração de cláusula que favorecer o órgão profissional, a multa, se reverterá em favor deste no mesmo valor, por infração e por empregado, desde que a empresa após notificação escrita, ainda que não judicial e no prazo de 30 (trinta) dias, deixe de sanar a violação notificada.
Parágrafo Único - o disposto no caput desta cláusula não se aplica as Cláusulas VII - MEDICAMENTOS E XI - DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL, por terem penalidades próprias prevista naquelas cláusulas.
XXX- COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Na hipótese de instituição de Comissões de Conciliação Prévia - CCP -, prevista na Lei n° 9958/2000, no âmbito da representação e base territorial dos sindicatos convenentes, com vistas à tentativa de solução de eventuais conflitos decorrentes do contrato de trabalho de empregados do setor têxtil, poderão as mesmas ser instituídas somente através de Convenção Coletiva ou, em nível de empresa, por Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único: As comissões, em qualquer nível, se instituídas, terão o seu funcionamento, inclusive no que se refere ao local, a forma e prazo para realização de eleições de representantes de trabalhadores, de acordo com as normas a serem fixados entre o Sindicato Profissional e o Sindicato Patronal.
XXXI- VIGÊNCIA
Esta Convenção vigorará por 01 (um) ano, a partir de 1° de maio de 2013, sendo facultado às partes, na forma do artigo 615 da CLT e no prazo de sessenta (60) dias anteriores ao seu termo final, promoverem extra-judicial ou judicialmente sua revisão ou prorrogação.
As partes convenentes se comprometem a executar esta Convenção com lealdade e boa fé.
Brusque (SC), 17 de maio de 2013.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO, MALHARIA,
TINTURARIA, TECELAGEM E ASSEMELHADOS DE BRUSQUE, BOTUVERÁ,
GUABIRUBA E NOVA TRENTO
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO, TECELAGEM, MALHARIA E
TINTURARIA DE BRUSQUE, BOTUVERÁ E GUABIRUBA
TERMO ADITIVO
Pelo presente Termo que entre si celebram, de um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO, MALHARIA, TINTURARIA, TECELAGEM E ASSEMELHADOS DE BRUSQUE e, de outro lado, o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO, TECELAGEM, MALHARIA E TINTURARIA DE BRUSQUE, BOTUVERÁ E GUABIRUBA respectivamente, por seus representantes legais, é aditada a Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2014, na forma a seguir especificada:
I - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA LABORAL
Tendo o Sindicato Profissional, através de sua Assembléia Geral aprovado valores e rateio para "Contribuição Confederativa", conforme documentos em seu poder, ficam as empresas obrigadas a descontar de todos os seus empregados, a título de "Contribuição Confederativa", o valor correspondente a 02 (dois) dias de salário, sendo 1 (um) dia no mês de outubro de 2013 e outro dia no mês de março de 2014.
Parágrafo Primeiro - ficará desobrigado o desconto a título de Contribuição Confederativa, devido no mês de março de 2014, no caso de vir a ser cobrada a contribuição sindical a que se refere o artigo 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Entretanto, se o desconto a título de contribuição sindical for inferior a 01 (um) dia de trabalho, será o mesmo, no caso, o salário de um dia, completado com o desconto a título de Contribuição Confederativa, assegurando-se, nessa hipótese, sempre, desconto de no máximo 01 (um) dia de serviço naquele mês, incluída a contribuição sindical e confederativa.
Parágrafo Segundo - as quantias descontadas serão recolhidas até 10 (dez) dias após o efetivo
desconto, através de guias próprias fornecidas pela entidade sindical profissional.
Parágrafo Terceiro - o desconto a título de contribuição confederativa é de inteira
responsabilidade da entidade sindical profissional, sendo as empresas meras repassadoras das importâncias descontadas.
Parágrafo Quarto - caso o recolhimento previsto for efetuado após a data aprazada, implicará
no pagamento de 15% (quinze por cento) a título de multa e 1% (um por cento) de juros mensais, tudo a incidir sobre o valor não repassado.
Parágrafo Quinto - no mês do desconto, a empresa fornecerá a relação de empregados,
discriminando o valor do desconto efetuado individualmente.
II - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas de conformidade com que foi aprovada por Assembléia Geral Extraordinária da Categoria Econômica, e com base no que dispõe o artigo 8°, d, inciso IV, da Constituição Federal, deverão recolher ao Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem, Malharia e Tinturaria de Brusque, Botuverá e Guabiruba, até o dia 31 de julho de 2013, a contribuição confederativa patronal no valor correspondente a R$ 3,00 (três reais) por empregado na data acima mencionada, vedado o desconto desta contribuição do empregado.
III - QUOTA DE SOLIDARIEDADE
Os empregados, tendo em conta a aplicação, no que couber, ao respectivo contrato de trabalho, das disposições e vantagens constantes na presente Convenção Coletiva, contribuirão, a título de "Quota de Solidariedade" com 02 (dois) dias de salário, sendo 01(um) dia no mês de outubro de 2013 e outro no mês de março de 2014, para reembolso do pagamento das despesas com a campanha salarial e fiscalização do cumprimento da norma coletiva.
Parágrafo Primeiro - A empresa fica obrigada a descontar, em folha de pagamento, os valores acima especificados e repassar ao Sindicato até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao do desconto;
Parágrafo Segundo - Sendo descontada a Contribuição Confederativa prevista na Cláusula I,
anterior, não será devido e não deverá ser efetuado o desconto a título de "Quota de Solidariedade". Entretanto, na hipótese de, no futuro, por qualquer razão, vier a ser determinada a devolução dos descontos realizados a título de Contribuição Confederativa prevista na Cláusula I, anterior, fica, desde já, o Sindicato autorizado a reter aqueles valores, por conta do pagamento da "Quota de Solidariedade".
IV - EFEITOS DO PRESENTE TERMO ADITIVO NA CCT 2013/2014
O presente Termo Aditivo não altera e não modifica nenhuma das Cláusulas constantes na Convenção Coletiva de Trabalho, ora aditada.
E, assim, por estarem justos e contratados, firmam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito.
Brusque (SC), 17 de maio de 2013.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO, MALHARIA,
TINTURARIA, TECELAGEM E ASSEMELHADOS DE BRUSQUE, BOTUVERÁ,
GUABIRUBA E NOVA TRENTO
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO, TECELAGEM, MALHARIA E
TINTURARIA DE BRUSQUE, BOTUVERÁ E GUABIRUBA