CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014: S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE

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NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000943/2013

DATA DE REGISTRO NO MTE: 28/06/2013

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR030551/2013

NÚMERO DO PROCESSO: 46205.011116/2013-00

DATA DO PROTOCOLO: 24/06/2013

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/intemet/mediador.

S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE, CNPJ n. 07.341.746/0001 -08, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). RAIMUNDO NONATO JERONIMO DE OLIVEIRA;

E

SIND DA IND DE FIACAO E TECELAGEM EM GERAL NO EST CE, CNPJ n. 07.340.896/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GERMANO MAIA PINTO;

celebram a presente CONVENÇÃO CO, estipulando as condições de

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1° de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1° de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na fiação e tecelagem, malharias e meias, cordoalhas e estopas, fibras artificiais e sintéticas e tinturarias, com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapagé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, 

Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS

A partir de 1° de maio de 2013, os pisos salariais dos trabalhadores representados pelo sindicato laboral, serão os seguintes:

a) R$ 704,00 (setecentos e quatro reais), para os ocupantes de funções não qualificadas profissionalmente.

b) R$ 733,57 (setecentos e trinta e tres reais e cinquenta e sete centavos), para as seguintes funções qualificadas: lubrificador, montador de rolo, liceira, cortadeira, operadores de polimerizadeira, sanforizadeiro, dobradeira, vaporizador, termofizadeiro, estofador, polivalente especializado, marceneiro, tintureiro, espulador, cardista, pedreiro, operador de termozol, operador de juggler, operador de foular, operador de alvejamento, operador de conicaleira, operador de retrocedeira, operador de lavalhadeira, operador de passador, operador de turbo, operador de tinta, urdidor, maçaroqueiro, fiandeiro, engomador, operador de rama, operador de open-end, funileiro, soldador, serralheiro, arreador, revisor, reserva geral especializado, magazineiro, alimentadores e operadores de tear circulante e operadores de máquinas em geral.

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1 de maio de 2013, ressalvados os pisos estabelecidos na clausula segunda, as empresas concederao reajuste salarial de 8% (oito por cento) a todos os seus trabalhadores integrantes da categoria profissional dos texteis, a incidir sobre os salarios de abril/2013, permitida a compensacao de antecipacoes salariais espontaneas concedidas a partir de 01/05/2012. 

PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA QUINTA - DO ACERTO DE PAGAMENTO

Caso as empresas façam pagamento de qualquer natureza ao trabalhador de forma equivocada para menor, a diferença deverá ser paga no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis, a partir da notificação do equívoco.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E

CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

CLÁUSULA SEXTA - DAS FERIAS E DO 13° SALARIOS

O cálculo das férias e do 13° salário e demais direitos do empregado que percebe por produção será realizado com base na média das três maiores remunerações mensais percebidas durante o período aquisitivo respectivo, exceto quando dita média for inferior a última remuneração percebida pelo trabalhador, caso em que prevalecerá esta como base de cálculo.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO PIS

Caso a empresa não mantenha convênio que lhe autorize a proceder ao pagamento de quantitativo do PIS nas suas dependências, seus empregados terão direito de se ausentarem por 01 (um) dia, para o recebimento dos respectivos valores, o que ocorrerá sem o prejuízo do pagamento de salário e do repouso semanal remunerado.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

CLÁUSULA OITAVA - DA GRATIFICACAO POR APOSENTADORIA

O empregado que se aposentar após 07 (sete) ou mais anos de trabalho ininterrupto na mesma empresa receberá no ato de seu desligamento, uma gratificação equivalente a R$ 1.541,21 (hum mil, quinhentos e quaretenta e um reais e vinte e um centavos), como reconhecimento da empresa pelos serviços prestados.

ADICIONAL NOTURNO

CLÁUSULA NONA - DO ADCIONAL NOTURNO

Qualquer que seja o trabalho executado em período noturno, ou seja, realizado no período compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas e 05:00 (cinco) horas, o adicional noturno será pago na base de 26% (vinte e seis por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada no período diurno.

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

CLÁUSULA DÉCIMA - DA PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E/ RESULTADOS

As empresas estabelecerão programa de participação nos lucros e/ou resultados com a devida participação do Sindicato Laboral, garantindo desde já a participação de, no mínimo, um dirigente sindical na comissão de negociação do respectivo programa.

Após o décimo sexto dia de licença médica, as empresas complementarão o salário pago pelo INSS até o limite da remuneração do empregado, enquanto perdurar o afastamento por doença ou por acidente.

AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXILIO FUNERAL

No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará juntamente com a rescisão de contrato de trabalho, a quantia de equivalente a soma dos pisos salariais das categorias não qualificada e qualificada profissionalmente, respectivamente estabelecidos nas letras “a” e “b” da Cláusula Terceira.

SEGURO DE VIDA

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE VIDA

As empresas têxteis com mais de 300 (trezentos) trabalhadores contratarão às suas expensas, seguro de vida para todos os seus empregados, com cobertura para os casos de morte invalidez permanente (total ou parcial), decorrentes de fatores naturais ou de trabalho, em valor correspondente a 12 (doze) pisos do profissional qualificado.

Parágrafo único. O piso profissional mencionado é aquele previsto na letra “b” da Cláusula Terceira, desta Convenção Coletiva de Trabalho.

CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONTRATO DE EXPERIENCIA 

Serão dispensados do período de experiência os empregados que forem readmitidos pela mesma empresa na mesma função que exerciam, quando do seu desligamento, desde que tenha transcorrido um período igual ou inferior a 12 (doze) meses entre o seu desligamento e a readmissão.

RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇOES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS UNIFORMES E EPIS

A empresa fornecerá gratuitamente ao empregado, quando a atividade ou norma interna exigir seu uso, os uniformes utilizados no serviço interno e/ou externo da empresa, bem como os equipamentos de proteção individual e de segurança, inclusive calçados especiais.

ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE DO ACIDENTADO

As empresas garantirão a permanência do empregado no emprego, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar do término da licença previdenciária, seja por acidente do trabalho ou por doença profissional.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FUNÇÃO IGUAL SALARIO IGUAL

Será garantido ao empregado admitido para a mesma função ou cargo, depois de cumprido o período legal de experiência, idêntico piso salarial percebido por aquele que foi demitido

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO ESTACIONAMENTO

As empresas destinarão espaço em suas dependências para guarda de bicicletas e motocicletas dos seus empregados.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORNECIMENTO DE REFEIÇOES 

As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho concederão refeições aos seus empregados segundo os padrões de qualidade e higiene do PAT ( Progama de Alimentação do trabalhador).

CLAUSULA VIGÉSIMA - DAS FARMACIAS SETORIAIS

Haverá local nas empresas com pessoa(s) e medicamentos para atendimento de urgência durante 24 (vinte e quatro) horas, inclusive absorventes íntimos, devendo o empregado se dirigir a este local para seu atendimento, não podendo lhe ser vedado o acesso.

Parágrafo único. Em caso de ausência do médico da empresa, haverá sempre funcionário responsável pela autorização e deslocamento do trabalhador a uma unidade médica hospitalar.

OUTRAS ESTABILIDADES

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ESTABILIDADE DA GESTANTE

Fica assegurada a empregada gestante estabilidade no emprego, desde a confirmação da gravidez até o 6° (sexto) mês após o parto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA ESTABILIDADE DO PRÉ-APOSENTADO

Fica garantido que não serão dispensados os empregados que tenham pelo menos 5 (cinco) anos de trabalho contínuo na mesma empresa, e estejam a 12 (doze) ou menos meses para adquirirem o direito à aposentadoria, desde que os mesmos apresentem a simulação da contagem de tempo de contribuição fornecida pelo INSS, devendo a empresa emitir recibo na segunda via.

Parágrafo primeiro. O disposto acima não se aplica aos casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa.

Parágrafo segundo. Decorrido o prazo para aposentadoria cessará o direito ora convencionado.

JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

CONTROLE DA JORNADA 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO CONTROLE DA PRODUÇÃO

As empresas que pagam salários sob regime de produção darão ciência ou fixarão mensalmente, em lugar de livre acesso aos trabalhadores, os valores das tarifas pagas.

FALTAS

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA JUSTA CAUSA OU FALTA GRAVE

O empregado dispensado sob a alegativa de justa causa ou falta grave, deverá ser avisado do fato por escrito, esclarecendo-se os motivos desencadeadores da demissão.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO ABONO DE FALTAS

Será abonada a falta da mãe ou pai no caso de consulta médica de urgência de filho (s) com até 12 (doze) anos de idade, e/ou de filhos inválidos ou deficientes, independente da idade dos mesmos, sem limite de quantidade ou freqüência, mediante a apresentação do competente atestado ou declaração do médico ao setor de pessoal da empresa, à supervisão ou à coordenação.

Parágrafo único. No caso de internação hospitalar de filho menor, de até 12 (doze) meses de idade, as empresas abonarão as faltas do empregado (pais ou responsável legal), até o limite máximo de 05 (cinco) dias consecutivos, devendo o empregado comprovar tal fato documentalmente junto ao setor de pessoal da empresa, para ser procedida a devida abonação.

JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA JORNADA DO EMPREGADO ESTUDANTE

Fica vedada a prorrogação do horário de trabalho e/ou mudanças de turno dos trabalhadores estudantes, que venham a prejudicar a freqüência dos mesmos às aulas.

Parágrafo primeiro. O empregado favorecido pelo disposto nesta cláusula deverá comunicar o seu horário escolar ao Departamento de Recursos Humanos, sempre no

Parágrafo segundo. As empresas abonarão as faltas dos trabalhadores estudantes nos dias de provas, e exames, bastando para isso comprovante de participação dos mesmos.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA ENTRADA E SAÍDA DOS EMPREGADOS

Em caso de revista ás bolsas e vestimentas dos funcionários, esta deverá ser realizada por pessoa do mesmo sexo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA AUSENCIA JUSTIFICADA DA GESTANTE

Durante todo período da gestação, fica assegurado às empregadas gestantes um dia de folga mensal, o que deve ocorrer sem o prejuízo de sua remuneração e do repouso semanal remunerado, para que as mesmas possam realizar exame pré-natal, com posterior comprovação por atestado ou declaração do médico.

FÉRIAS E LICENÇAS

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO INICIO DO PERIODO DE GOZO DE FERIAS

O início do período de gozo de férias não poderá coincidir com dias de folgas e/ou feriados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA ANTECIPAÇÃO DO GOZO DE FERIAS

As empresas em decorrência de problemas técnicos, financeiros ou outros decorrentes de força maior, desde que devidamente comprovados, depois de informarem ao sindicato laboral, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias poderão programar e realizar férias antecipadas para os empregados com período aquisitivo completo. Para os que não têm o período completo aplica-se a lei.

Parágrafo primeiro. As empresas poderão conceder e antecipar aos seus empregados, desde que tenham período aquisitivo completo, férias coletivas de no mínimo 10 (dez) dias e 02 (duas) vezes ao ano, independente do período aquisitivo, computando-se para todos os casos a compensação do período aquisitivo futuro.

Parágrafo segundo. O disposto acima não se aplicará aos trabalhadores com 50 (cinqüenta), ou mais, anos. 

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO ATESTADO MEDICO

O empregado terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para apresentar atestado médico a empresa, sob pena de tê-lo recusado pelo serviço médico desta.

Parágrafo primeiro. Caso o prazo acima estabelecido termine em dia de folga do trabalhador, domingo, feriado ou qualquer outro dia em que não haja expediente normal de trabalho, fica convencionado que o trabalhador deverá apresentar o atestado no primeiro dia útil seguinte.

Parágrafo segundo.O prazo estabelecido acima não se aplica aos casos de enfermidades graves e internamentos, cujo prazo para apresentação de atestado médico será até 48 (quarenta e oito) horas, a contar da alta médica.

READAPTAÇÃO DO ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA DOENÇA PROFISSIONAL

Em caso de doença profissional constatada e comprovada por laudo pericial médico, as empresas deverão definir junto as suas áreas médicas, medidas a serem adotadas para o não agravamento da moléstia.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL

Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada à divulgação de matéria político-partidaria ou ofensiva, desde que tenham sido avisadas as empresas com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo, mediante oficio protocolado no Departamento de Pessoal ou Recursos Humanos.

REPRESENTANTE SINDICAL 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA AUTORIDADE SINDICAL

Os empregadores têxteis reconhecem que o dirigente sindical eleito apresentando sua identidade oficial poderá se dirigir às empresas, para tratar de problemas, bem assim defender os legítimos direitos dos trabalhadores integrantes da categoria profissional respectiva.

Parágrafo primeiro. Os dirigentes sindicais terão acesso às dependências da fabrica mediante apresentação de identidade sindical devidamente acompanhados por funcionários da área de recursos humanos ou de outra área a critério da empresa.

Parágrafo segundo. O sindicato laboral tem direito de utilizar espaço no quadro de aviso das empresas para afixação de avisos aos trabalhadores, desde que estes sejam devidamente assinados por sua Diretoria e/ou seu Departamento Jurídico.

LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL

Aos trabalhadores que estejam no exercício de cargos eletivos sindicais, fica assegurado, mediante solicitação do sindicato profissional, a disponibilidade remunerada por parte das empresas onde trabalham, para o pleno exercício de suas funções sindicais, com todos os direitos e vantagens decorrente do emprego, como se em exercício estivessem.

Parágrafo segundo. Os dirigentes sindicais não liberados na forma estabelecida no caput terão suas faltas justificadas, não podendo sofrer qualquer prejuízo/desconto em sua remuneração, até o limite de 30 (trinta) dias, contínuos ou não, sendo liberado no Maximo 01 (um) por grupo econômico, desde que o sindicato laboral tenha encaminhado ao sindicato patronal a relação oficial atualizada de seus dirigentes, e as respectivas empresas empregadoras sejam avisadas, por oficio, com 05 (cinco) dias de antecedência, pelo menos. Esses 30 (trinta) dias poderão ser utilizados por mais de um dirigente sindical, não podendo, entretanto, se ausentar mais de um dirigente simultaneamente da mesma empresa.

Parágrafo terceiro. Fica assegurada a livre freqüência dos dirigentes sindicais para participarem de uma assembléia ou reunião do sindicato por semana, sem o prejuízo do pagamento de seus salários e repouso semanal remunerado, desde que se proceda a comunicação da mesma às empresas empregadoras, o que se realizará mediante oficio, a ser enviado com pelo menos 05 (cinco) dias úteis de antecedência. 

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

As empresas se obrigam a descontar de todos os seus empregados o percentual de 6% (seis por cento) do salário base efetivamente recebido, sendo 2% (dois por cento) no mês de Julho/2013, 2% (dois por cento) no mês de Setembro/2013, e 2% (dois por cento) no mês de Novembro/2013, devendo a referida importância ser recolhida aos cofres do sindicato laboral até o 7° (sétimo) dia do mês subseqüente à realização do desconto.

Parágrafo Unico. Os trabalhadores poderão se opor aos descontos estabelecidos no Caput em até 10 (dez) dias da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, na sede do sindicato profissional.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA MENSALIDADE SINDICAL

As empresas se comprometem a descontar em folha de pagamento de seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, a mensalidade sindical, conforme valor estipulado pelo sindicato profissional, sendo que as quantias descontadas deverão ser repassadas aos cofres do sindicato laboral ate o 5° (quinto) dia útil posterior ao desconto, sob pena de pagamento posterior acrescido de correção monetária e multa de 100% (cem por cento), sobre a quantia não repassada.

Parágrafo primeiro. As empresas encaminharão a entidade profissional beneficiaria copias das guias de desconto com relação nominal dos respectivos empregados no ato do recolhimento da mesma ao sindicato.

Parágrafo segundo. O sindicato laboral encaminhará as autorizações individuais de desconto da mensalidade sindical até o dia 20 (vinte) do mês, sob pena de somente ser efetuado o desconto a partir do mês subseqüente. As autorizações deverão ser preenchidas de modo a não transparecer duvida acerca da pessoa do trabalhador signatário, e também assinadas por um membro da diretoria do sindicato laboral, que deverá apor seu carimbo no documento.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO DIA DO TRABALHADOR TEXTIL

Fica instituído que o dia 04 (quatro) de abril como “Dia do Trabalhador Têxtil”, exceção feita aos municípios de Maranguape, Maracanaú, Jaguaruana, Quixadá e Sobral, ocasião na qual cada empresa abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho deverá contribuir com a quantia de R$ 4,36 (quatro reais e trinta e seis centavos ), por empregado, limitada ao teto de R$ 1.521,37 (hum mil, quinhentos e vinte e um reais e trinta e sete centavos), para celebração da efeméride, sendo que o pagamento deverá ser efetuado até o quinto dia útil subseqüente à entrega do recibo pelo sindicato laboral nas empresas.

DISPOSIÇÕES GERAIS

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DAS PENALIDADES

Impõe-se multa por descumprimento pelas partes de quaisquer das clausulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, no percentual de 10% (dez por cento) do salário base do empregado prejudicado, sendo a mesma recolhida aos cofres do sindicato e automaticamente repassada ao trabalhador.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO AO SINDICATO PROFISSIONAL

Em caso de ocorrência de acidente laboral as empresas terão prazo de 48 (quarenta e oito) horas para emitir a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, à Previdência Social, enviando cópia da mesma também ao sindicato profissional.

RAIMUNDO NONATO JERONIMO DE OLIVEIRA

MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA

S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE

GERMANO MAIA PINTO

PRESIDENTE

SIND DA IND DE FIACAO E TECELAGEM EM GERAL NO EST CE

BRA pinning And Weaving Industries At Est Ce - 2013

Data de inicio → 2013-05-01
Data de encerramento → 2014-04-30
Ratificado por → Outros
Ratificado em → 2013-05-01
Nome da indústria → Indústria de transformação
Nome da indústria → Fabricação de têxteis  
Sector público/privado → No setor privado
concluido por
associações de nome → Sindicato da Indústrias de Fiacao E Tecelagem Em Geral No Est Ce
Nomes de sindicatos →  S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE

Arranjos de trabalho e de família

Segurança do emprego após a licença-maternidade → 
Proibição de discriminação sobre a maternidade → 
Proibição sobre trabalhos de risco de Grávidas e lactentes → Não
Avaliação de riscos para grávidas e Enfermeiras → Não
Alternativas de trabalho com menos riscos para grávidas ou enfermeiras → Não
Licença para consultas pré-natais → Sim
Proíbição de examinar gravidez antes da regularização de outros trabalhadores → Não
Proibição de examinar gravidez antes de promoção → Não
Instalações para cuidado das mães → Não
Instalações para cuidado de crianças providas pelo empregador → Não
Instalações para cuidado de crianças subsidiadas pelo empregador → Não
Subídio para a edução/ ensino das crianças → 

Contratos de trabalho

Duração do periodo de estágio → Not specified dias
Trabalhadores a tempo parcial excluídos de qualquer acordo → 
Provisões acerca de trabalho temporário → 
Estagiários excluídos de qualquer provisão → 
Trabalho não registado excluído de qualquer provisão → 

Salários

Salários organizados por tabela salarial → No
Ajustamento para crescentes custos de vida → 

Aumento de salário

Aumento de salário → 8.0 %
inicia aumento de salário → 2013-05

remuneração para trabalho no fim da tarde ou à noite

remuneração para trabalho no fim da tarde ou à noite → 126 % do salário básico
remuneração apenas para trabalho à noite → Insufficient data

Subsídio de refeição

Subsídio de refeição providenciado → Sim
Subsídio de refeição providenciado → Não
Free legal assistance: → 
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