ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM, O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL, PAPEL, PAPELÃO, CORTIÇA, QUÍMICAS, ELETROQUÍMICAS, FARMACÊUTICAS E SIMILARES DOS MUNICÍPIOS DE ARACRUZ, AFONSO CLAUDIO, ÁGUA DOCE DO NORTE, ÁGUIA BRANCA, ALEGRE, ALFREDO CHAVES, ALTO RIO NOVO, ANCHIETA, APIACÁ, ATÍLIO VIVACQUA, BAIXO GUANDÚ, BARRA DE SÄO FRANCISCO, BOA ESPERANÇA, BOM JESUS DO NORTE, BREJETUBA, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, CARIACICA, CASTELO, COLATINA, CONCEIÇÃO DA BARRA, CONCEIÇÃO DO CASTELO, DIVINO DE SÃO LOURENÇO, DOMINGOS MARTINS, DORES DO RIO PRETO, ECOPORANGA, FUNDÃO, GUAÇUÍ, GUARAPARI, IBATIBA, IBIRAÇU, IBITIRAMA, ICONHA, IRUPI, ITAGUAÇU, ITAPEMIRIM, ITARANA, IÚNA, JAGUARÉ, JERÔNIMO MONTEIRO, JOÃO NEIVA, LARANJA DA TERRA, LINHARES, MANTENÓPOLIS, MARATAÍZES, MARECHAL FLORIANO, MARILANDIA, MIMOSO DO SUL, MONTANHA, MUCURICI, MUNIZ FREIRE, MUQUI, NOVA VENÉCIA, PANCAS, PEDRO CANÁRIO, PINHEIROS, PIUMA, PONTO BELO, PRESIDENTE KENNEDY, RIO BANANAL, RIO NOVO DO SUL, SANTA LEOPOLDINA, SANTA MARIA DE JETIBA, SANTA TERESA, SÃO DOMINGOS DO NORTE, SÃO GABRIEL DA PALHA, SÃO JOSE DO CALÇADO, SÃO MATEUS, SÃO ROQUE DO CANAÃ, SOORETAMA, VARGEM ALTA, VENDA NOVA DO IMIGRANTE, VIANA, VILA PAVÃO, VILA VALÉRIO, VILA VELHA, VITÓRIA - SINTICEL - ES, E A FIBRIA CELULOSE S/A - UNIDADE ARACRUZ, NA FORMA ABAIXO:
OSINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL, PAPEL, PAPELÃO,CORTIÇA, QUÍMICAS, ELETROQUÍMICAS, FARMACÊUTICAS E SIMILARES DOS MUNICÍPIOS DE ARACRUZ, AFONSO CLAUDIO, ÁGUA DOCE DO NORTE, ÁGUIA BRANCA, ALEGRE, ALFREDO CHAVES, ALTO RIO NOVO, ANCHIETA, APIACÁ, ATÍLIO VIVACQUA, BAIXO GUANDÚ, BARRA DE SÃO FRANCISCO, BOA ESPERANÇA, BOM JESUS DO NORTE, BREJETUBA, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, CARIACICA, CASTELO, COLATINA, CONCEIÇÃO DA BARRA, CONCEIÇÃO DO CASTELO, DIVINO DE SÃO LOURENÇO, DOMINGOS MARTINS, DORES DO RIO PRETO, ECOPORANGA, FUNDÃO, GUAÇUÍ, GUARAPARI, IBATIBA, IBIRAÇU, IBITIRAMA, ICONHA, IRUPI, ITAGUAÇU, ITAPEMIRIM, ITARANA, IÚNA, JAGUARÉ, JERÔNIMO MONTEIRO, JOÃO NEIVA, LARANJA DA TERRA, LINHARES, MANTENÓPOLIS, MARATAÍZES, MARECHAL FLORIANO, MARILANDIA, MIMOSO DO SUL, MONTANHA, MUCURICI, MUNIZ FREIRE, MUQUI, NOVA VENÉCIA, PANCAS, PEDRO CANÁRIO, PINHEIROS, PIUMA, PONTO BELO, PRESIDENTE KENNEDY, RIO BANANAL, RIO NOVO DO SUL, SANTA LEOPOLDINA, SANTA MARIA DE JETIBA, SANTA TERESA, SÃO DOMINGOS DO NORTE, SÃO GABRIEL DA PALHA, SÃO JOSE DO CALÇADO, SÃO MATEUS, SÃO ROQUE DO CANAÃ, SOORETAMA, VARGEM ALTA, VENDA NOVA DO IMIGRANTE, VIANA, VILA PAVÃO, VILA VALÉRíO VILA VELHA, VITÓRIA - SINTICEL - ES, com sede na
Rua 23 de Maio - 135 - Aracruz - ES representado por seu Presidente, adiante denominado simplesmente SINTICEL, e a FIBRIA CELULOSE S/A, Unidade Aracruz, CNPJ n° 60.643.228/0471-95, localizada na Rodovia Aracruz/Barra do Riacho - km 25 - Aracruz - ES, por seus representantes legais, adiante denominada simplesmente FIBRIA têm entre si ajustado, as condições seguintes:
1- ABONO DE FÉRIAS
A FIBRIA concederá a seus empregados, por ocasião das férias, a remuneração equivalente a 1/3 (um terço) do salário previsto no Art. 7o Inc. XVII (Constituição Federal), da remuneração do empregado, vigente no mês de inicio das mesmas.
PARÁGRAFO 1o - A FIBRIA não concederá adiantamento por conta do abono de férias.
PARÁGRAFO 2o- O abono de férias incidirá sobre férias indenizadas, pagas a que título for.
2- ADIANTAMENTO QUINZENAL
A FIBRIA efetuará adiantamento quinzenal à base de 50% (cinquenta por cento) do salário nominal (de carteira) do empregado.
3- ADICIONAL NOTURNO
A FIBRIA remunerará o trabalho noturno, aquele realizado entre às 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, acrescentando o percentual de 35% (trinta e cinco por cento), sobre o valor da hora normal. Na contagem da hora noturna, prevalecerá a hora legal reduzida.
4-ADICIONAL COMPENSATÓRIO - TRANSFERÊNCIA DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO PARA HORÁRIO ADMINISTRATIVO
Os empregados que trabalham em turno ininterrupto de revezamento na área fabril, e que forem transferidos temporariamente para o horário administrativo, a partir da vigência do presente acordo, perceberão verba denominada de "ad.comp.turno/adm" que perfaz o percentual de 30% (trinta por cento) a incidir sobre o salário nominal (de carteira).
Serão contemplados com o pagamento do adicional os empregados transferidos do turno ininterrupto de revezamento para o horário administrativo, na forma e limites abaixo mencionados:
PARÁGRAFO 1 -
Farão jus ao pagamento do adicional somente os empregados que forem transferidos do turno para o administrativo, por necessidade ou iniciativa da empresa, em prazo ininterrupto a partir 20 (vinte) dias até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta dias), vedado o somatório de períodos descontínuos.
A transferência temporária do turno para o administrativo poderá ser estendida para atendimento de situações específicas, tais como, projetos especiais, serviços inadiáveis, casos fortuitos, força maior, ficando garantido o pagamento do adicional compensatório.
PARÁGRAFO 2 -
Os empregados farão jus ao adicional de 30% (trinta por cento) na proporção dos dias trabalhados - 1 (um) ponto percentual para cada dia do mês, não cumulativo.
PARÁGRAFO 3 -
Não serão beneficiados com o adicional os empregados que nos termos da cláusula 12 do acordo coletivo 1999/2000 sejam elegíveis à percepção da habitualidade de turno, ainda que preencham os requisitos ensejadores do pagamento do adicional compensatório de transferência de turno ininterrupto para horário administrativo.
PARÁGRAFO 4 -
Preenchidos todos os requisitos ensejadores do pagamento do adicional mencionado, será mantido o divisor de 180 horas enquanto perdurar a transferência temporária.
PARÁGRAFO 5 -
Por não se tratar de benefício oriundo de lei, a interpretação e alcance das normas que norteiam a concessão do adicional será restritiva.
5- BANDEIRADA (HORA EXTRA)
Ao pessoal que a FIBRIA convocar para o trabalho extraordinário, mediante chamado de urgência, quando o empregado estiver em repouso entre jornadas, repouso remunerado, ou qualquer outra forma de descanso fora do local de trabalho será assegurado o pagamento mínimo de 2 (duas) horas noturnas ou diurnas, conforme o caso, independentemente de ter trabalhado menos tempo.
6- CESTA BÁSICA (VALE ALIMENTAÇÃO)
O valor da cesta básica será corrigido em 10,71%, passando de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) para 155,00 (cento e cinqüenta e cinco reais).
PARÁGRAFO 1o - O benefício previsto na presente cláusula não constitui salário in natura e não integrará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais.
7- COMPENSAÇÃO DOS DIAS ÚTEIS/FERIADOS
Fica facultado à FIBRIA o direito de compensar os dias úteis imediatamente anteriores ou posteriores a feriados oficiais, mediante a prorrogação de jornada de trabalho em dias antecedentes ou subsequentes aos dias compensados.
8- COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL (LICENÇA POR TRATAMENTO DE SAÚDE)
Por liberalidade e sem conteúdo obrigacional, a FIBRIA manterá sua política de complementação salarial em caso de licença para tratamento de saúde de seus empregados, que sem perder o caráter de liberalidade, e podendo alterá-la à sua conveniência colocara à disposição dos interessados para conhecimento.
9- DIRIGENTES SINDICAIS
Para permitir o desempenho de suas funções de Dirigentes Sindicais, a FIBRIA manterá afastados o Presidente e 3 (três) diretores do SINTICEL, que serão sempre escolhidos de comum acordo entre as partes, considerando tais afastamentos como de licença remunerada, na forma do parágrafo 2o do artigo 543 da CLT.
10- ELEIÇÕES DA CIPA
A FIBRIA informará aos seus empregados e ao SINTICEL sobre a convocação das eleições para a CIPA no momento em que forem feitas, bem como dará conhecimento ao SINTICEL do conteúdo das atas de reunião do órgão.
11- EMPREGADO-ESTUDANTE
A FIBRIA abonará, para todos os efeitos legais, a falta ao trabalho do empregado-estudante para prestação de exame ou prova obrigatória, sujeito este abono às seguintes condições:
a. o exame obrigatório deverá ser prestado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em horário coincidente com o do trabalho;
b. a FIBRIA deverá ser avisada pelo empregado-estudante com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data de realização da prova; e
c. o empregado-estudante deverá apresentar declaração assinada pelo estabelecimento de ensino, comprovando o seu comparecimento ao exame ou prova no dia e horários indicados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Casos especiais que possam afetar as atividades de determinadas áreas serão objeto de entendimento prévio entre o SINTICEL e a FIBRIA
12- FOLHETOS DO SINTICEL
No ato de admissão do empregado, a FIBRIA distribuirá folheto informativo sobre o SINTICEL, por este fornecido, cujo texto será submetido à aprovação do DHO.
13- GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIOS
A FIBRIA garantirá o emprego ou salários correspondentes, ao empregado ocupante de cargos operacional e administrativo, que estiver a 24 (vinte e quatro) meses da data da aposentadoria, seja por tempo de serviço 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, para os empregados do sexo masculino e 30 (trinta) anos de trabalho, se do sexo feminino, seja por aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, para ambos os sexos ou por implemento de idade, para ambos os sexos, conforme a legislação em vigor.
PARÁGRAFO 1 -
Para fazer jus do benefício o empregado deverá contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de trabalho na FIBRIA, e não ter sido dispensado por justa causa.
PARÁGRAFO 2 -
Atingido o direito à aposentadoria, cessam as garantias previstas nesta cláusula.
14- HABITUALIDADE DE TURNO
A FIBRIA e o SINTICEL ajustam que todos os instrumentos coletivos que estabelecem regras para a habitualidade de turno, passarão a ser regidos pelos seguintes critérios:
PARÁGRAFO 1 -
Fica assegurado o pagamento da habitualidade de turno para os empregados que, até 04.12.98, estavam com tal pagamento integrado a sua remuneração.
PARÁGRAFO 2 -
Os valores serão convertidos de horas para real e lançados na folha de pagamento em uma única parcela, denominada de habitualidade de turno.
PARÁGRAFO 3-
Uma vez convertidos em real, os valores serão atualizados em decorrência de reajustes oriundos de acordos coletivos.
PARÁGRAFO 4 -
A referida verba (habitualidade de turno) será integrada a remuneração do empregado, como vantagem individual, personalíssima e intransferível.
PARÁGRAFO 5 -
Retornando o empregado ao trabalho no regime de turno, terá assegurado que o somatório dos adicionais de turno efetivamente trabalhados, não será inferior ao valor que vinha recebendo a título de habitualidade de turno. Fica ainda assegurado que esse empregado retornando ao horário administrativo, voltará a ter a verba de habitualidade de turno integrada a sua remuneração.
PARÁGRAFO 6 -
A transferência de empregado do trabalho em turno de revezamento para o trabalho diurno, ocorridas após o dia 04.12.98, não mais assegurará ao empregado direito a integração, ao seu salário, do adicional noturno que vinha recebendo, independentemente do período de sua permanência no trabalho de turno de revezamento.
15- HABITUALIDADE DE TURNO -
TRANSFERÊNCIA DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO PARA ADMINISTRATIVO A FIBRIA e o SINTICEL ajustam que os critérios inerentes a esta cláusula são idênticos ao da cláusula 14a.
PARÁGRAFO ÚNICO - São elegíveis a esta cláusula os empregados que cumprirem as s
16-HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas nos seguintes percentuais:
a.as duas primeiras horas extras realizadas em dias normais serão remuneradas com adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento) e as realizadas após serão remuneradas com adicional de 80% (oitenta por cento) sobre a hora normal;
b.as prestadas em dias de domingos e feriados, com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
PARÁGRAFO 1o - A FIBRIA efetuará o pagamento das horas extraordinárias com base no valor do salário vigente no mês do pagamento.
17- HORA EXTRA (REFEIÇÃO)
Fica assegurado o pagamento de sessenta ( 60 ) minutos por dia trabalhado em turno, sob o título "hora extra refeição", em substituição às verbas "hora extra refeição - 15 minutos" e " hora extra refeição - 45 minutos", enquanto for necessário que o lanche ou refeição sejam servidos no próprio local de trabalho.
PARÁGRAFO 1o - A FIBRIA pagará, ainda, vinte (20) minutos como extraordinários à jornada, por cada dia de trabalho, como compensação da redução da remuneração a título de "horas extras refeição", considerando que a escala ajustada faz com que os empregados tenham menos dias de trabalho.
PARÁGRAFO 2o - A FIBRIA continuará oferecendo a opção por lanche ou refeição, para os empregados abrangidos pelo presente acordo.
18- INÍCIO DE NOVAS NEGOCIAÇÕES
Comprometem-se as partes contraentes a iniciarem negociações visando a renovação do presente Acordo coletivo 60 (sessenta) dias antes do término do
19- JORNADA DE TRABALHO
Para os empregados que trabalham em horário administrativo a jornada de trabalho é de 40 horas semanais. Para os empregados que trabalham em turno ininterrupto de revezamento, a carga horária continuará sendo de trinta e três horas (33) e trinta e seis minutos (36).
20- MULTA
O descumprimento de qualquer das obrigações de fazer, prevista neste acordo coletivo, acarretará à parte infratora, multa equivalente a 1/2 salário mínimo.
PARÁGRAFO 1 -
O descumprimento será comunicado pelo prejudicado, por si ou representado pelo SINTICEL, mediante notificação fundamentada, por escrito, sob protocolo.
PARÁGRAFO 2 -
O pagamento da multa aqui estipulada será feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação, quando não contestado o descumprimento no mesmo prazo.
21- PAGAMENTO DE FÉRIAS NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Nos casos de aposentadoria por invalidez, a FIBRIA pagará a seus empregados como indenizadas, as férias vencidas e ainda não gozadas, bem como as proporcionais, devendo iniciar-se a contagem de um novo período aquisitivo, para tais efeitos, na hipótese de retorno do empregado ao trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ser efetuado até 15(quinze) dias após o recebimento pela FIBRIA da comunicação oficial da aposentadoria, expedida pela Previdência Social.
22- PISO SALARIAL
Nenhum empregado da categoria profissional representada pelo SINTICEL perceberá da FIBRIA, na vigência deste Acordo Coletivo, remuneração inferior a 1.018,60 (um mil e dezoito reais e sessenta centavos), já computado o reajuste previsto na cláusula 26a.
23- PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR-ODONTOLÓGICA
A FIBRIA concederá a todos os seus empregados e respectivos dependentes, nas condições e normas vigentes, Assistência Médica- Hospitalar e Odontológica, tudo de conformidade com os limites e critérios a seguir enunciados:
PARÁGRAFO 1 -
Serão considerados dependentes do (a) empregado (a): Esposa(o) ou companheiro(a) devidamente averbado pelo INSS, em Carteira de Trabalho e Previdência Social; filho (a) solteiro(a) até a idade de vinte e um (21) anos; filho (a) solteiro (a) com incapacidade total para qualquer tipo de trabalho; menor sob guarda, enteado(a) ou adotado (a), até a idade de vinte e um anos (21) anos, devidamente comprovado; filhos (as), menores sob guarda, enteados (as) ou adotados (as) até a idade de vinte e quatro (24) anos, desde que cursando estabelecimento de ensino superior e vivendo sob dependência econômica do empregado; e, o pai e a mãe que vivem sob dependência econômica do empregado e que, até a data limite de 13/07/93, eram considerados pela FIBRIA como dependente do empregado.
PARÁGRAFO 2 -
A ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR, será prestada através do quadro clínico próprio, para empregados, ou de rede credenciada pela FIBRIA ou terceiros, extensiva aos empregados e respectivos dependentes.
PARÁGRAFO 3 -
A FIBRIA manterá a co-participação por evento para os procedimentos ambulatoriais ou baixo risco ( consultas e exames), nos seguintes termos:
a. Consultas 25% (vinte e cinco por cento) e exames complementares 20% (vinte por cento) limitado ao valor máximo de R$126,00 (cento e vinte seis reais);
b. Exames complexos e terapias (fisioterapia, psicologia, fonoaudiologia e acupuntura) continuam sem co-participação;
c. O desconto mensal máximo está limitado a 5% (cinco por cento) do salário nominal do empregado, ficando o valor excedente para desconto em meses imediatamente posteriores.
PARÁGRAFO 4 -
A FIBRIA estenderá, como 2a. opção, a todos os empregados e dependentes, o reembolso parcial de despesas médico- hospitalares, de acordo com os limites estabelecidos em tabela. O reembolso previsto neste parágrafo, não se aplica aos atendimentos através da rede credenciada.
PARÁGRAFO 5 -
Para fins de acesso aos benefícios previstos na presente cláusula, em relação a ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR, serão observados os seguintes níveis de elegibilidade, critérios e procedimentos:
a. BÁSICO - Neste nível estarão inseridos os empregados ocupantes de cargos dos planos operacional e administrativo até o GS 27 (anterior GS 05).
Para este nível as internações hospitalares serão feitas em apartamentos privativos com direito a acompanhante.
As cirurgias de pequeno risco (ambulatoriais) realizadas em estabelecimento não credenciado, terão reembolso de 100% (cem por cento) até o limite de 1 (uma) vez a Tabela Médica da FIBRIA para consultas e exames.
As cirurgias de grande risco (com internação hospitalar), terão reembolso de 70% (setenta por cento), até o limite de 1,5 (uma e meia) vez a Tabela Médica da FIBRIA e 1,5 (uma e meia) vez a Tabela Hospitalar Referencial para Diárias e Taxas.
b.ESPECIAL - Neste nível estão considerados os empregados ocupantes de cargos do plano administrativo do GS 28 ao GS 31 ( anterior GS 06 ao GS 10).
Para este nível as internações hospitalares serão feitas em apartamentos privativos, com direito a acompanhante.
As cirurgias de pequeno risco (ambulatoriais) realizadas em estabelecimento não credenciado, terão reembolso de 70% (setenta por cento) até o limit
2 (duas) vezes a Tabela Médica da FIBRIA para consultas e exames.
As cirurgias de grande risco (com internação hospitalar), terão reembolso de 70% (setenta por cento), até o limite de 4 (quatro) vezes a Tabela Médica da FIBRIA e 4 (quatro) vezes a Tabela Hospitalar Referencial para Diárias e Taxas.
c. EXECUTIVO - Neste nível estarão contemplados os empregados ocupantes de cargos Executivos.
Para este nível as internações hospitalares serão feitas em apartamentos privativos, com direito a acompanhante.
As cirurgias de pequeno risco (ambulatoriais) realizadas em estabelecimento não credenciado, terão reembolso de 80% (oitenta por cento) até o limite de 5 (cinco) vezes a Tabela Médica da FIBRIA para consultas e exames.
As cirurgias de grande risco (com internação hospitalar), terão reembolso de 80% (oitenta por cento), até o limite de 10 (dez) vezes a Tabela Médica da FIBRIA e 10 (dez) vezes a Tabela Hospitalar Referencial para Diárias e Taxas.
PARÁGRAFO 6 -
No Plano de ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR da FIBRIA, serão objeto de cobertura as consultas; hospitalizações; serviços de diagnóstico e serviços auxiliares de tratamento, incluindo-se ainda, cirurgia cardíaca, transplante renal e transplante de córnea. Serão excluídas as cirurgias para correção de miopia, hipermetropia e astigmatismo, além dos procedimentos atualmente não cobertos. Tudo em conformidade com a tabela de procedimentos, que, já rubricadas pelas partes contraentes, passará a fazer parte do presente instrumento.
PARÁGRAFO 7 -
Para fins de acesso aos benefícios e reembolso parcial de despesas previstos no Plano de ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA, serão observados os seguintes níveis de elegibilidade, critérios e procedimentos. Tudo em conformidade com a tabela de procedimentos, que, já rubricadas pelas partes contraentes, passará a fazer parte do presente instrumento:
a. BÁSICO - Neste nível estarão inseridos os empregados ocupantes de cargos dos planos operacional e administrativo até o GS 27 (anterior GS 05).
Para este nível os tratamentos realizados em profissionais ou estabelecimento de livre escolha ou rede credenciada, terão reembolso de 90% (noventa por cento), até 1 (uma) vez a Tabela Odontológica da FIBRIA.
Os reembolsos globais anuais, individuais, serão limitados em R$ 1.345,00 (um mil e trezentos e quarenta e cinco reais) para procedimentos básicos e preventivos, cirurgias de pequeno porte, endodontia, periodontia, próteses, órteses e implante dentário.
b. ESPECIAL - Neste nível estão considerados os empregados ocupantes de cargos do plano administrativo do GS 28 ao GS 31 (anterior GS 06 ao GS 10).
Para este nível os tratamentos realizados em profissionais ou estabelecimento de livre escolha ou rede credenciada, terão reembolso de 70% (setenta por cento), até o limite máximo de 2 (duas) vezes a Tabela Odontológica da FIBRIA.
Os reembolsos globais anuais, individuais, serão limitados em R$ 2.220,00 (dois mil e duzentos e vinte reais) para procedimentos básicos e preventivos, cirurgias de pequeno porte, endodontia, periodontia, próteses, órteses e implante dentário.
c. EXECUTIVO - Neste nível estarão contemplados os empregados ocupantes de cargos Executivos.
Para este nível os tratamentos realizados em profissionais ou estabelecimento de livre escolha ou rede credenciada, terão reembolso de 70% (setenta por cento), sem limite de Tabela Odontológica da FIBRIA.
Os reembolsos globais anuais, individuais, serão limitados em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) para procedimentos básicos e preventivos, cirurgias de pequeno porte, endodontia, periodontia, próteses, órteses e implante dentário.
PARÁGRAFO 8 -
Os limites globais anuais individuais para reembolso odontológico, previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo anterior terão vigência de janeiro a dezembro de 2013.
PARÁGRAFO 9-
Nos ambulatórios do SESI, conveniados a FIBRIA, serão prestados, gratuitamente, atendimentos odontológicos básicos e preventivos para os empregados e preventivos para os respectivos dependentes, com idade variando entre três (3) e quinze (15) anos.
PARÁGRAFO 10 -
O implante dentário estará disponível aos empregados como procedimento contemplado no plano odontológico a partir de 2 de janeiro de 2006, na medida em que a FIBRIA encontre no mercado profissionais aptos e que atendam às exigências necessárias ao credenciamento.
24- PRIMEIRA PARCELA DO 13° SALÁRIO
A FIBRIA adiantará 50% (cinqüenta por cento) do 13° salário relativo ao exercício de 2013, para todos os empregados, no dia 30 de junho de 2013.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados que saírem de férias antes de 30/06/13, poderão optar por receber a 1a parcela do 13° salário no pagamento das respectivas férias.
25- QUADRO DE AVISOS
A FIBRIA promoverá a colocação de avisos e informações do SINTICEL, de interesse dos empregados, nos quadros de avisos da fábrica, desde que sua divulgacao seja aprovada pelo DHO.
PARÁGRAFO ÚNICO - A colocação será feita no mesmo dia em que for recebida, caso o SINTICEL proceda a entrega respectiva até às 12 (doze) horas.
26- REAJUSTE SALARIAL
A FIBRIA concederá a seus empregados ocupantes de cargos dos planos operacional e administrativo, índice de reajuste salarial de 7,4% (sete vírgula quatro por cento) sobre o salário nominal (de carteira) vigente em 31 de outubro de 2012.
PARÁGRAFO 1 -
O reajuste de 7,4% (sete vírgula quatro por cento) é composto da variação integral do INPC de 1o de novembro de 2011 até 31 de outubro de 2012, 5,99% (cinco vírgula noventa e nove por cento) acrescido de aumento real de 1,41% (um vírgula quarenta e um por cento), perfazendo 7,4% (sete vírgula quatro por cento) como índice total de reajuste salarial.
PARÁGRAFO 2 -
O saldo de salários referente aos meses de novembro e dezembro de 2012 - diferença de reajuste, será pago no saldo de salário de dezembro de 2012 após a assinatura do presente Acordo.
27- ABONO SALARIAL
A FIBRIA concederá a seus empregados ativos em 01/11/2012 ocupantes de cargos dos planos operacional e administrativo, abono salarial no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) com incidência de IR (imposto de renda).
PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento do abono salarial será realizado no dia 21/12/2012, e o valor do imposto de renda será descontado na folha de pagamento de dezembro/12.
28- REEMBOLSO-CRECHE
A FIBRIA, em substituição ao preceito legal estabelecido no parágrafo 1o do artigo 389 da CLT, concederá auxílio-creche às suas empregadas. E também para os empregados que possuam a guarda judicial dos filhos, sob a forma de reembolso de despesas efetuadas para esse fim.
PARÁGRAFO 1 -
O auxílio-creche mensal, mediante comprovação, até o quadragésimo oitavo mês de idade de cada filho individualmente, será reembolsado até o valor máximo de R$ 398,56 (trezentos e noventa e oito reais e cinqüenta e seis centavos).
PARÁGRAFO 2 -
Dado o seu caráter substitutivo do preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor do reembolso não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
PARÁGRAFO 3 -
Será facultada a opção, em substituição ao auxílio-creche, pelo auxílio-acompanhante, que consistirá em pagamento mensal não cumulativo e a título de reembolso, observados os limites constantes parágrafo 1o de
PARÁGRAFO 4 -
Para fazer jus ao auxílio-acompanhante, a empregada deverá comprovar a situação legal do acompanhante (BABÁ), mediante registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, bem como a apresentação do correspondente recibo de pagamento do salário constante da referida CTPS, e guia de recolhimento da contribuição previdenciária.
PARÁGRAFO 5 -
Os recibos mensais de pagamento, deverão ser apresentados ao DHO até o dia 15 de cada mês subsequente, sob pena de não serem reembolsados.
29- AUXILIO FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
A FIBRIA reembolsará, mensalmente, aos seus empregados, os valores despendidos com o tratamento e a educação especializada de filhos portadores de necessidades especiais.
PARÁGRAFO 1 -
Este reembolso estará limitado, por filho, a R$ 398,56 (trezentos e noventa e oito reais e cinqüenta e seis centavos).
PARÁGRAFO 2 -
Fará jus a este reembolso pai ou mãe de filhos portadores de necessidades especiais, independentemente, da idade destes filhos.
PARÁGRAFO 3 -
O pagamento deste reembolso fica condicionado à apresentação de comprovantes de despesas e do respectivo documento médico atestando a necessidade especial do filho.
PARÁGRAFO 4 -
Na ausência dos pais, fará jus a este reembolso o empregado que venha a obter a guarda, inclusive nos procedimentos de tutela e adoção autorizadas pelo Poder Judiciário.
30- RELAÇÃO DE CARGOS
A FIBRIA divulgará a relação dos cargos componentes de sua estrutura organizacional.
31- SALÁRIO SUBSTITUTO
Fica assegurado ao empregado substituto, direito ao salário-base do empregado substituído, excluída as vantagens pessoais deste, enquanto durar a substituição, desde que a substituição ocorra por período igual ou superior a 15 (quinze) dias consecutivos para os empregados da FIBRIA.
PARÁGRAFO ÚNICO - caso a FIBRIA venha a designar ou escolher empregados para cumprirem substituições menores que as de 15 (quinze) dias, porém caracterizado o período de ausência do substituído em tempo contínuo igual ou superior a este, os substitutos farão jus à diferença de salário, nos termos desta cláusula e na proporção dos dias de substituição.
32 - TRANSPORTE
Fica convencionado que FIBRIA manterá seu programa de transporte, bem como a gratuidade desse transporte que é colocado à disposição de seus empregados
33- SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CO-PARTICIPAÇÃO
Fica convencionado que a FIBRIA manterá a co-participação do empregado no seguro de vida em grupo no percentual de 25% (vinte e cinco por cento).
34- KIT ESCOLAR
A FIBRIA concederá, até o final de janeiro de 2013 kit escolar para atendimento das necessidades dos filhos de seus empregados e dependentes legais, comprovadamente matriculados em escolas de Ensino Fundamental (1o a 9o anos), composto de materiais escolares básicos e genéricos, não estando compreendidos nesta concessão livros didáticos específicos de cada escola.
PARÁGRAFO 1 -
A mesma concessão será efetuada aos próprios empregados, desde que comprovadamente matriculados em cursos oficiais de 1 ou 2 grau (Ensino Fundamental e Médio).
PARÁGRAFO 2 -
A entrega do kit escolar será efetuada pela empresa.
PARÁGRAFO 3 -
O benefício previsto nesta cláusula não integrará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.
35- ACORDO ANTERIOR
Ficam mantidas todas as cláusulas do Acordo anterior que não conflitarem com as cláusulas avençadas no presente instrumento.
36-VIGÊNCIA
Fica convencionado entre a FIBRIA e o SINTICEL, em caráter irrevogável, o presente Acordo Coletivo de Trabalho, com vigência a partir de 1o de novembro de 2012 até 31 de outubro de 2013.
Estando assim justas e contratadas, assinam as partes o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 3 (três) vias de igual teor.
Aracruz - ES, 12 de dezembro de 2012.
SINTICEL
JOAQUIM ARTHUR DUARTE BRANCO
DIRETORIA
FIBRIA CELULOSE S/A
MARCOS APARECIDO GALETTI