ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002435/2013
DATA DE REGISTRO NO MTE: 03/07/2013
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR009608/2013
NÚMERO DO PROCESSO: 46212.007895/2013-41
DATA DO PROTOCOLO: 03/07/2013
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICACOES E OPERADORES DE MESAS TELEFONICAS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.687.433/0001-29, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO VITOR DIAS DA ROSA; E TIM CELULAR S.A., CNPJ n. 04.206.050/0128-63, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a).
JOSE LUIZ FROES; INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA., CNPJ n. 02.421.421/0009-79, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JOSE LUIZ FROES; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de setembro de 2012 a 31 de agosto de 2014 e a data-base da categoria em 1º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Descrição: Trabalhadores em empresas de telecomunicação, operadores de mesas telefônicas e telefonistas em geral, empregados em concessionária de serviços de transmissão de dados em telecomunicações, empregados em empresas prestadoras de telefonia e telecomunicação via serviço moveis, celular e serviços moveis pessoais, trabalhadores em postos de serviços de telefonia, trabalhadores em empresas provedoras de internet, tele vendas, tele recados, tele chamadas, tele atendimento e call centers , com abrangência territorial em PR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais mensais vigentes nas EMPRESAS, a partir de 1º de Setembro de 2012 não poderão ser inferiores ao salário mínimo nacional, ficando garantido no presente acordo os pisos superiores existentes nos acordos anteriores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os Pisos Salarias existentes em 1º de Setembro de 2012 expressamente definidos, superiores ao mínimo nacional previsto no ?caput? da presente cláusula, terão um reajuste de 4,17%
PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos jovens aprendizes fica garantido o salário mínimo-hora nacional, observando-se, quando existir, o piso salarial estadual.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A jornada de trabalho dos jovens aprendizes será de 6 (seis) horas diárias. A jornada poderá, de forma extraordinária, ser de até 8 (oito) horas diárias para aqueles que já tiverem completado o ensino fundamental, desde que nelas estejam computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALARIAL
As EMPRESAS efetuarão o pagamento do salário de seus empregados até o último dia útil do mês de competência.
PARÁGRAFO UNICO: As empresas concederão a todos os seus empregados, (excetuando os meses de admissão, ausências não justificadasigual ou superiores a 10 dias e eventualmente férias), um adiantamento de 35% (trinta e cinco por cento) do salário base, que será pago até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
As EMPRESAS concederão, a partir de 01 de Janeiro de 2013, aos seus empregados, reajuste salarial nos percentuais abaixo descritos, aplicáveis sobre os salários percebidos em 31 de Agosto de 2012: exceto para os de níveis executivos, assim considerados os designados formalmente para as funções de Diretor, manager ou especialista master, estagiários e jovens aprendizes,
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão aplicados osreajustes nas seguintes formas:
- Para salários até R$ 800,00 (oitocentos reais ) reajuste de 7%(sete por cento);
- Para salários de R$ 800,01 (oitocentos reais e um centavo) até R$ 1.250,00 (hum mil duzentos e cinquenta reais) reajuste de5,5%(cinco vírgula cinco por cento) e;
- Para salários superiores R$ 1.250,00 (hum mil duzentos e cinquenta reais) sem limite de teto salarial, reajuste de 4,17%(quatro vírgula dezessete por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Somente terão direito à correção salarial, os empregados ativos na empresa em 01/01/2013 e que tenham sido admitidos até 31 de Agosto de 2012.
Empregados admitidos a partir de 01 de Setembro de 2012 não serão elegíveis aos reajustes acima indicados.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados elegíveis que tiveram movimentação salarial entre 01/09/2012 e 31/12/2012 terão como os demais o reajuste aplicado sobre os salários de 31 agosto de 2012. Dessa forma, o salário de Janeiro de 2013 (nele já consideradoo montante obtido através da movimentação ocorrida no período supracitado) será acrescido do valor obtido pelo reajuste aplicado ao salário nominal de 31 agosto de 2012 Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Ficam as EMPRESAS autorizadas a proceder descontos em folha de pagamento, inclusive dos jovens aprendizes, e em rescisão contratual dos valores relativos a seguro de vida, seguro saúde e odontológico, alimentação, mensalidades e outros valores devidos à clubes, agremiações e instituições de ensino, despesas oriundas de convênios com supermercados, farmácias, óticas e outros, despesas médicas e odontológicas, multas tidas com veículos da frota da empresa, bem como todo e qualquer pagamento devido à entidade sindical ou à empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam autorizadas às EMPRESAS a possibilidade de desconto em folha de pagamento e em rescisão contratual dos valores, ainda que vincendos, referente a aquisição/compra de produtos e serviços da empresa e financiamentos concedidos, desde que tais descontos tenham sido previamente autorizados, por escrito, pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica autorizado o desconto em folha de pagamento de parcela referente à mensalidade de cursos de graduação e pós-graduação em que o empregado sindicalizado ou seus dependentes estejam matriculados, conforme os limites previstos em lei, desde que tais descontos tenham sido previamente autorizados, por escrito, pelo empregado sindicalizado e que a universidade que ministre os cursos mantenha convênio com o SINDICATO
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO
A primeira parcela do décimo terceiro salário dos anos de 2013 e 2014 será antecipada e paga, para todos os empregados, juntamente com o salário do mês de fevereiro de 2013 e 2014, respectivamente, independentemente de solicitação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A antecipação também será devida aos trabalhadores que estiverem em gozo de férias no mês de janeiro de 2013 e 2014, desde que não tenham feito a opção pelo adiantamento quando da saída em férias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para efeitos desta antecipação, a primeira parcela do décimo terceiro salário terá um valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário base.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A segunda parcela do décimo terceiro salário será paga até o dia 15 de dezembro de 2013 e 2014 respectivamente.
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - ABONO ÚNICO
Será pago abono único em 30/11/12na forma a seguir, sendo utilizado o salário referência de 31/08/12.
-Para salários até R$ 800,00 (oitocentos reais) abono de 35%(trinta e cinco por cento); do salário nominal do empregado;
- Para salários de R$ 800,01 (oitocentos reais e um centavo)até R$ 1.250,00 (hum mil duzentos e cinquenta reais) abono de 27,5%(vinte e sete vírgula cinco por cento) do salário nominal do empregado e;
- Para salários superiores R$ 1.250,00 (hum mil duzentos e cinquenta reais) sem limite de teto salarial. abono de 20,85%(vinte vírgula oitenta e cinco por cento) do salário nominal do empregado
PARAGRÁFO PRIMEIRO: Empregados admitidos a partir de 01 de Setembro de 2012 não serão elegíveis ao referido abono.
PARAGRÁFO SEGUNDO: Empregados elegíveis, que não estejam ativos na data do pagamento, do referido abono, receberão proporcionalmente ao período trabalhado, na fração superior a 15 dias, de acordo com o percentual acima estipulado utilizando-se a proporção do período de 01 de setembro de 2012 a 31/12/2012, excetuam-se do recebimento os casos de desligamento por justa causa e extinção de contrato a termo.
Adicional de Sobreaviso
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
O empregado que estiver em regime de sobreaviso, assim considerado o período em que permanecer, por solicitação expressa do empregador, fora do local de trabalho, aguardando chamado da empresa, em conformidade com o artigo 244, §2º da CLT, fará jus à percepção de 1/3 (um terço) da respectiva hora
normal de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso seja acionado o empregado fará jus ao recebimento de horas extras remuneradas nos percentuais previstos emlei.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As EMPRESAS oferecerão mensalmente aos seus empregados, a partir do mês de janeiro de 2013, parcela para a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais credenciados nos termos da legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados com jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas semanais, excetuando-se os empregados de lojas e pontos de vendas e aqueles que sejam abrangidos em regime especial em função da atividade, As EMPRESAS fornecerão, a partir do mês de Janeiro de 2013, créditos diários-refeição mensais com valor de R$ 21,50 (vinte e um reais e cinqüenta centavos) no cartão eletrônico do benefício, sendo 22 (vinte e dois)para quem trabalhar 5(cinco) dias na semana e 26 (vinte e seis) para quem trabalhar 6(seis) dias na semana.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados com jornada de trabalho semanal igual ou inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais que estejam lotados em lojas e pontos de vendas e aqueles que sejam abrangidos em regime especial em função da atividade, As EMPRESASfornecerão, a partir do mês de Janeiro de 2013, 26 (vinte e seis) créditos diáriosrefeições mensais com valor de R$ 18,00 (dezoito reais) no cartão eletrônico do benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Excepcionalmente para os empregados de lojas nos cargos de Consultor de Vendas, Consultor de Vendas Sênior, e Consultor de Vendas Líder será facultada até o dia 15/12/2012, mediante termo de adesão, a possibilidade de recebimento em 30/12/2012 de Parcela única indenizatória no valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) pela alteração do valor do crédito diário de R$ 20,50 para R$ 18,00 a partir de 01/01/2013. A não opção pela referida condição resultará na manutenção do recebimento dos créditos diáriosrefeição mensais no valor de R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos).
a) Para empregados cumprindo período de experiência em loja em 2012 o pagamento ocorrerá na folha mensal subsequente após o término do referido período.
PARÁGRAFO QUARTO ?Para os empregados com jornada de trabalho igual ou inferior a 36 (trinta e seis) horas semanais, As EMPRESAS fornecerão,26 (vinte e seis) créditos diáriosrefeições mensais com valor de R$ 13,00 (treze reais) no cartão eletrônico do benefício
PARÁGRAFO QUINTO: Aos jovens aprendizes serão fornecidos 22 (vinte e dois) bilhetesrefeição mensais com valor facial de R$ 13,00 (treze reais).
PARÁGRAFO SEXTO: A empresa descontará mensalmente do empregado a importância de R$ 1,00 (um real) a título de participação no valor do benefício.
PARÁGRAFO SÉTIMO ? O benefício previsto nesta cláusula não possui natureza salarial e, portanto, não integra o salário para qualquer efeito, devendo o empregado observar as finalidades do benefício e a legislação vigente.
PARÁGRAFO OITAVO: Os empregados poderão optar pela modalidade de recebimento do benefício (alimentação ou refeição), de acordo com os procedimentos internos que regulam o benefício.
PARÁGRAFO NONO: Será fornecida integralmente a todos os empregados durante o período de férias. Os valores de que trata este parágrafo também possuem caráter
indenizatório e de natureza não salarial, não integrando a remuneração do empregado, para qualquer efeito.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As EMPRESAS manterão, para todos os empregados e seus dependentes legais, um plano com cobertura básica de assistência médica, com participação do empregado quando da utilização do benefício.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
As EMPRESAS reembolsarão, aos dependentes devidamente qualificados, auxílio equivalente a 80% (oitenta por cento) das despesas de serviços funerários, prestados ao empregado falecido, devidamente comprovadas mediante a apresentação das respectivas notas fiscais, limitado ao valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), valor este aplicável a partir de janeiro/2013.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE/ ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR /BABA
As EMPRESAS reembolsarão as despesas relacionadas aos serviços prestados por instituições de ensino (creches /pré-escolas ou baba) aos filhos(as) de empregadas, no valor de até R$ R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais),até que completem 5 anos, 11 meses e 29 dias de idade, mediante a apresentação da
respectiva documentação comprobatória.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso a criança complete 6 anos durante o ano letivo, as EMPRESAS manterão o benefício até o seu respectivo encerramento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O benefício será pago, nos mesmos limites descritos no ?caput?da presente cláusula, às empregadas que comprovarem despesas com babás e/ou empregadas domésticas, desde que essas estejam devidamente registradas em CTPS e tenham os recolhimentos à Previdência Social quitados. De acordo com as normas internas, as requerentes do benefício nessa modalidade apenas adquirem o direito ao recebimento mediante preenchimento de formulário específico e apresentação dos documentos comprobatórios.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O benefício não será pago de forma retroativa, sendo considerado devido pelas EMPRESAS apenas a partir da data que o empregado protocolizar a documentação necessária à concessão.
PARÁGRAFO QUARTO: A empregada deverá apresentar, no máximo, até o dia 10 do mês subseqüente, a nota fiscal que comprova a realização da despesa de que trata o caput, sob pena de não recebimento do reembolso. Os limites de reembolso são mensais, não possuindo caráter cumulativo. A não apresentação dos comprovantes de despesas mensais no prazo acima indicado impede o recebimento posterior.
PARÁGRAFO QUINTO: Por se tratar de indenização de despesas com creche/assistência pré-escolar, esta concessão não se reveste de natureza salarial.
PARÁGRAFO SEXTO - Em caso de parto múltiplo o reembolso será devido em relação a cada filho individualmente .
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
AS EMPRESAS disponibilizarão para todos os empregados, seguro de vida em grupo, que será custeado em 80% (oitenta por cento) pela empresa e 20% por cento pelo empregado, com participação mensal.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO PARA FILHOS COM DEFICIÊNCIA
As EMPRESAS manterão o auxílio para os(as) filhos(as) de empregados que sejam considerados deficientes nos termos da legislação vigente, por meio de reembolso mensal das despesas efetuadas, até o limite de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), valor este aplicável a partir de janeiro de 2013, sem limite de idade ou participação do empregado. Equiparam-se a filhos para fins de concessão do presente benefício os dependentes legais que sejam reconhecidos pelos órgãos oficiais.
PARÁGRAFO ÚNICO ? Por se tratar de mera liberalidade das empresas, o presente auxílio não possui de natureza salarial, não integrando a remuneração para qualquer efeito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA/ ACIDENTE DO TRABALHO
As EMPRESAS assegurarão a complementação do auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário, para seus empregados, após o término do período de experiência, a contar do 16º (décimo sexto) dia de afastamento desde que devidamente formalizado junto ao INSS de acordo com os seguintes critérios: Prazo máximo de complementação do Auxílio-doença previdenciário por incapacidade, tendo como diagnóstico principal neoplasia maligna, tuberculose ativa, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante em estado grave, nefropatia grave, doença de Paget (artrite deformante) em estado avançado, síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e hepatopatia grave:
Até 360 dias: complementação que garanta o recebimento integral do salário nominal do empregado;
Até 90 dias para acidente de trabalho típico complementação que garanta o recebimento integral do salário nominal do empregado;
Prazo máximo de complementação do auxílio-doença previdenciário nas demais patologias não citadas acima, sejam elas de natureza ocupacional ou não, para empregados com mais de 3 (três) anos completos de trabalho concedidos uma única vez, a cada período de 12 meses de trabalho, independente de motivo.:
Até 90 dias: complementação que garanta o recebimento integral do salário nominal do empregado.
Parágrafo Primeiro: Será devido o recebimento do benefício vale-refeição e auxilio medicamento pelo período e condições abaixo previstas:
A) Até 3 (três) meses para empregados com mais de 3 (três) anos e menos de 10 (dez) trabalhados;
B) Até 6 (seis) meses para empregados com mais de 10 (dez) anos e menos de 20(vinte) trabalhados;
C) Até 9 (nove) meses para empregados com mais de 20 (vinte) anos de trabalho.
Contrato de Trabalho- Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO
A homologação das rescisões de contrato de trabalho dos empregados com mais de um ano nas EMPRESAS será feita junto ao SINDICATO profissional da categoria, não havendo qualquer motivo para recusa do ato homologatório ou não atendimento por parte da entidade sindical, tampouco cobrança de
qualquer taxa ou tarifa à empresa ou empregado.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PROGRAMA DE ESTAGIÁRIOS
As EMPRESAS comprometem-se a manter programa de estágio compatível com a formação profissional dos estudantes.
Relações de Trabalho ? Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA GESTANTE
As EMPRESAS comprometem-se a não despedir imotivadamente a empregada gestante durante o período de estabilidade legalmente previsto pela Constituição ou 180 (cento e oitenta) dias nos termos e condições do Programa ?Empresa Cidadã?, regido pela Lei nº.
11.770/2008, Decreto nº. 7.052/2009 e normativas aplicáveis no âmbito da Receita Federal, o que for mais benéfico à empregada. Fica extinta a estabilidade para os casos de extinção do contrato de trabalho por iniciativa da trabalhadora, devidamente assistida pela entidade sindical, ou de rescisão por justa causa.
Jornada de Trabalho ? Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados das EMPRESAS será de 40 (quarenta) horas semanais para todos os empregados, excetuando-se os empregados de lojas e pontos de vendas e aqueles que sejam abrangidos em regime especial em função da atividade, conforme previsto em legislação específica, por expressa disposição deste acordo ou do contrato individual de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados lotados nos centros de relacionamento com o cliente e que utilizam áudio-fones e/ou terminais de vídeo em caráter permanente e ininterrupto terão um regime de 36 (trinta e seis) horas semanais trabalhadas, distribuídas mediante jornada estabelecida pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Fica autorizado o trabalho aos domingos, feriados e em dias de repouso semanal remunerado, em especial nas áreas cujas atividades estão relacionadas ao comércio varejista, ressalvados os direitos dos empregados, estabelecidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Com base no § 2º, do Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, e nos moldes a seguir pactuado, fica estipulado o regime de Compensação de Jornada de Trabalho, pelo qual é permitida a compensação pela correspondente diminuição em outro dia de horas laboradas além do horário normal de expediente, lançadas como crédito do empregado junto às empregadoras, bem como a compensação do referido crédito de eventuais horas-débito acumuladas pelo trabalhador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As horas trabalhadas em sobrejornadas e as folgas referentes à compensação das horas efetuadas em sobrejornadas no BANCO DE HORAS deverão ser previamente autorizadas pelo gestor da respectiva Área.
PARAGRÁFO SEGUNDO - Fica estipulada a quantidade máxima de 100 (cem horas- laboradas) equivalente à 150 horas-créditos lançadas no banco de horas, sendo que as horas superiores ao mencionado limite, sejam mensal ou trimestral, deverão ser pagas no mês subsequente a devida apuração, com base no salário vigente da data de pagamento, acrescidas do respectivo adicional previsto na legislação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Cada 01 (uma) hora extraordinária realizada de segunda a sábado, corresponderá a 1,5 (uma e meia) de hora-crédito.
PARÁGRAFO QUARTO- Para computo de horas-débito fica estipulado o limite de 100 (cem) horas acumuladas, sem período de vencimento, sendo que a compensação de tal débito será efetuada na proporção 01 (uma) para 01 (uma), ou seja, sem o acréscimo de adicionais, sendo que as horas excedentes
ao referido limite serão devidamente descontadas no mês subsequente.
PARÁGRAFO QUINTO - As horas laboradas em regime extraordinário aos domingos, folgas e feriados, não serão lançadas como hora-crédito, ou seja, não estão sujeitas a presente compensação, razão pela qual deverão ser pagas com o adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO SEXTO- As horas lançadas no BANCO e não compensadas, quando indenizadas serão computadas para efeito de médias na integração de cálculos deférias, 13º salário e FGTS.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O presente regime de compensação de horas é aplicável a todos os empregados das EMPRESAS, com exceção dos empregados consultores, supervisores, analistas e assistentes do Centro de Relacionamento com o Cliente (CRC), além de empregados que não possuem controle de jornada de trabalho, nos termos do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO OITAVO - Na hipótese de o empregado ser promovido para ocupar função que o exclua do regime de horário de trabalho previsto nos termos do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, as horas-crédito ainda não compensadas pelo empregado, poderão ser, em comum acordo entre empregado e as EMPRESAS, compensadas em período determinado nos termos do parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO NONO - O saldo de horas-crédito ou horas-débito eventualmente remanescentes e anteriores a vigência atual, serão automaticamente incorporados ao computo do presente acordo.
PARÁGRAFO DÉCIMO- Havendo horas-crédito acumuladas, o empregado poderá solicitar o descanso correspondente às mesmas ao seu superior com, no mínimo, 24 horas de antecedência, ficando seu gozo sujeito à aprovação do seu superior.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO- Para compensar as horas trabalhadas e creditadas no sistema de compensação, as EMPRESAS poderão considerar os atrasos, redução de jornada e/ou as ausências do empregado. Fica pactuado ainda, a possibilidade da compensação através das seguintes condições: folgas adicionais de horas ou dias, licenças, prorrogação de férias, ponte para compensação de feriados e período de aviso prévio por ocasião da rescisão contratual.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO- Fica acordado que as horas-débito somente poderão ser acumuladas, por solicitação própria do empregado, quando o mesmo necessitar se ausentar, bem como decorrente de atrasos e faltas injustificadas, sempre condicionado a autorização da chefia.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO- O empregado terá direito a folga remunerada no dia útil de seu aniversário ou no dia anterior ou no dia posterior caso seu aniversário ocorra em feriado com data pré fixa.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO- A critério das EMPRESAS, o saldo credor do empregado no BANCO DE HORAS poderá ser pago antecipadamente.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO -O saldo existente no BANCO DE HORAS ao término do prazo de compensação, ou excedendo o limite mensal estabelecido conforme parágrafo segundo da presente cláusula ou nofinal do presente acordo, caso não haja prorrogação do mesmo, será automaticamente pago ao empregado com o salário do mês do pagamento. Fica esclarecido que o saldo em questão já encontra-se acrescido dos adicionais legais correspondentes, conforme parágrafo terceiro da presente cláusula, não incidindo novamente o adicional legal quando da indenização do saldo existente.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO -No caso do saldo de horas do empregado ser devedor, automaticamente se converterá em débito no próximo período em que viger o novo acordo de sistema de compensação ou será descontado do salário do mês imediatamente posterior ao término do mesmo.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - Na ocorrência de rescisão contratual, o saldo credor do BANCO DE HORAS do empregado será pago no prazo legalmente estabelecido para quitação das verbas rescisórias. Em caso de saldo devedor à época da rescisão contratual do empregado, as EMPRESAS farão o devido desconto nas verbas rescisórias.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO- As EMPRESAS manterão disponível na Intranet, para consulta e ou impressão, arquivo contendo informações sobre as horas extras incluídas, compensadas e respectivos saldos do Banco de Horas.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO- Fica pactuado a adoção da sistemática de horário flexível e de registro, podendo a EMPRESA a adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho pelos funcionários, permanecendo utilizando os sistemas atuais conforme estabelecido pelas portarias nº 1510 de 21 de Agosto de 2009 e nº 373 , de 25 de Fevereiro de 2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
O período de férias poderá ser fracionado em dois períodos, desde que não cause prejuízo ao serviço e seja do interesse do empregado, devendo o mesmo se manifestar quando da marcação das referidas férias.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA MATERNIDADE
Para licenças-maternidade fica assegurada concessão da duração prevista no inciso XVIII do art 7º da Constituição Federal, prorrogada por 60 (sessenta) dias, nos termos e condições do Programa Empresa Cidadã, regido pela Lei nº. 11.770/2008, Decreto nº. 7.052/2009 e normativas aplicáveis no âmbito da Receita Federal, mediante solicitação escrita da empregada até o final do primeiro mês após o parto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A prorrogação da licença-maternidade terá início no dia imediatamente ao término da fruição da licença de que trata o inciso XVIII do art 7º da Constituição federal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A concessão desta ampliação fica condicionada à plena vigência do incentivo fiscal decorrente da adoção do Programa Empresa Cidadã, em favor do empregador, de que tratam os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.770, de 09.09.2008.
Licença Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PARA ADOTANTES
Nos termos da Lei 12.010/2009, as EMPRESAS garantirão à mãe adotante período de licença, sem prejuízo do salário e do emprego, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias prorrogada nos termos e condições do Programa ?Empresa Cidadã?, regido pela Lei nº. 11.770/2008, Decreto nº. 7.052/2009 e normativas
aplicáveis no âmbito da Receita Federal, conforme a seguir:
I - por sessenta dias, quando se tratar de criança de até um ano de idade;
II - por trinta dias, quando se tratar de criança a partir de um ano até quatro anos de idade completos; e
III - por quinze dias, quando se tratar de criança a partir de quatro anos até completar oito anos de idade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O início da concessão da licença prevista acima dar-se-á a partir da data do registro no cartório competente da sentença judicial que concedeu a adoção, seja em caráter definitivo ou provisória.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o empregado seja o pai adotante, será concedida licença de 5 (cinco) dias úteis conforme definido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, desde que observadas as mesmas condições do parágrafo primeiro acima.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CIPA
As EMPRESAS constituirão CIPA conforme dispõe a legislação em vigor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As EMPRESAS se comprometem a liberar os membros da CIPA para o exercício das atividades e responsabilidades inerentes às funções na Comissão, pelo tempo que se fizer necessário, desde que não cause prejuízo aos serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas comprometem-se a comunicar ao SINDICATO o cronograma de realização das reuniões da CIPA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TREINAMENTO PARA CIPEIROS
As EMPRESAS concordam que, de acordo com a NR 05 do Ministério do Trabalho, o SINDICATOministre juntamente com a empresa, cursos para cipeiros. A empresa e o SINDICATOse comprometem a analisar, em conjunto, medidas que auxiliem na redução das estatísticas de doenças e absenteísmo.
Garantias a Portadores de Doença não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS FÍSICAS
A Empresa abonará as faltas ao trabalho dos (as) funcionários (as) com deficiências físicas decorrentes da comprovada manutenção de aparelhos/equipamentos ortopédicos ou necessidade análoga;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ASSÉDIO MORAL
As EMPRESAS se obrigarão a informar a seus empregados que não será admitida nenhuma prática de assédio moral.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PREVENÇÃO DE RISCOS A SAÚDE
As EMPRESAS concederão, a todos os empregados maiores de 50 anos, após período contratual de experiência, independentemente do cargo, 1 (uma) sessão de check-up a cada período de 24 meses. Para a realização dos exames serão observadas as regras, procedimentos e condições descritos nas políticas internas de concessão desse benefício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ELIMINAÇÃO DE RISCOS A SAÚDE
As EMPRESAS se comprometem a buscar a eliminação de riscos a saúde do trabalhador, através da utilização de medidas de proteção coletivas e individuais, sem prejuízo do disposto no artigo 191 da CLT e Decreto nº 3.214/78, priorizando a cessação ou neutralização dos agentes que representem riscos à saúde
dos empregados.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RELAÇÕES SINDICAIS
Aos dirigentes sindicais será permitido o acesso às dependências das EMPRESAS, durante o horário normal de trabalho, respeitadas as regras gerais de acesso e circulação de pessoas.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES PARA REUNIÕES
A participação de empregados, membros de diretorias sindicais, em reuniões e outras atividades oficiais das entidades, devidamente convocadas e comprovadas, deverá ser previamente informada à empresa, por escrito, como no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, ficando a liberação condicionada à disponibilidade da área gestora e desde que não cause prejuízo ao serviço.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REUNIÕES PERIÓDICAS
Fica acordado que, trimestralmente, ou quando necessário, os representantes das EMPRESAS e o SINDICATO mediantea convocação deste se reunirão com o objetivo de discutirem assuntos inerentes aos trabalhadores e com o intuito de dirimirem as dúvidas e ou ajustar problemas relativos ao Acordo Coletivo firmado, convocado pela parte interessada.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORO
s partes reconhecem que o foro competente para dirimir eventuais controvérsias oriundas do presente Acordo Coletivo é o do Tribunal Regional do Trabalho ? TRT.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de Setembro de 2012 a 31 de Agosto de 2014 e a data-base da categoria em 1º de Setembro.
PARÁGRAFO ÚNICO: Excetuam-se da vigência de 2 (dois anos), as cláusulas econômicas, cuja nova negociação se dará em 1º de Setembro de 2013.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA - OBRIGAÇÕES
Fica estipulada a multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, por cláusula, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações contidas neste acordo, revertendo esse valor em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DEMAIS GARANTIAS
Serão mantidas as condições de benefícios e trabalho adquiridos em quaisquer das EMPRESAS no último Acordo Coletivo de trabalho para empregados ativos na folha em 01.09.2012, desde que não expressamente alteradas pelo presente acordo.
Este Acordo Coletivo se sobrepõe a qualquer outro, seja tácito ou expresso, ou ainda a quaisquer disposições em contrário existentes, sendo o único e exclusivo instrumento que rege as condições de trabalho e cláusulas econômicas dos empregados das EMPRESAS, exceção feita aos Acordos Coletivos que implementem programas de Participação em Resultados. Em caso de omissão, deverão ser observadas a CLT e legislação trabalhista complementar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONCORDÂNCIA DAS PARTES
E por estarem justas e acertadas, firmam o presente acordo em 4 (quatro) vias de igual teor, comprometendo-se a encaminhá-lo para arquivamento e registro na Secretaria de Relações do Trabalho (SRT).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SINDICAIS
O SINDICATO poderá distribuir seus comunicados, folhetos e jornais, exclusivamente nas portarias dos prédios, sem, contudo, dificultar a livre movimentação de pessoas e/ou veículos, não podendo, portanto, fazê-lo por qualquer meio, direto e/ou indireto, nas áreas internas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
As EMPRESAS permitirão a afixação, em seus quadros de avisos, dos comunicados oficiais do SINDICATOde interesse da categoria, após análise do seu conteúdo pelos órgãos ou pessoas por ela designados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MENSALIDADES E CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
As EMPRESAS comprometem-se a descontar em folha de pagamento de seus empregados e efetuar o respectivo repasse dos valores correspondentes a mensalidade sindical, inclusive sobre o 13º salário se assim constar do Estatuto Social da entidade, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao mês de competência
PARÁGRAFO ÚNICO ? As EMPRESAS enviarão ao SINTETEL a relação nominal do desconto das mensalidades sindicais, contendo: nome, matrícula, local de trabalho e valor descontado, sempre que solicitado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GINÁSTICA LABORAL
As EMPRESAS disponibilizarão aos empregados, exclusivamente em posições de atendimento dos Call Centersom jornada de 36 (trinta e seis horas) semanais, independentemente dos intervalos legais, um programa de ginástica laboral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As EMPRESAS disponibilizarão, para todos os empregados e seus dependentes legais, um plano odontológico, cuja mensalidade será custeada em 80% (oitenta por cento) pelas empresas e 20% (vinte por cento) pelos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O Empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, desde que devidamente comprovado, sem prejuízo de seu salário a contar do primeiro dia útil após o evento, por:
a) 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento;
Não aplicável aos casos de união Estável
b) 10 (dez) dias consecutivos para funcionários em virtude de paternidade;
Já computados os prazos previstos em legislação (art 473 CLT e CF/ 88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º,ADCT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - OBRIGAÇÕES NR17
As EMPRESASse obrigam a cumprir todas as determinações oriundas do anexo II NR17 no que se refere ao trabalho executado pelos profissionais dos setores de teleatendimento.
PEDRO VITOR DIAS DA ROSA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICACOES E
OPERADORES DE MESAS TELEFONICAS DO ESTADO DO PARANA
JOSE LUIZ FROES
Procurador
TIM CELULAR S.A.
JOSE LUIZ FROES
Procurador
INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.