2012/2014
SINDICATO DOS TRAB NAS INDS DE ART DE BOR NO EST DE PE, CNPJ n. 09.942.194/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GERALDO DA SILVA SOARES; E LANXESS ELASTOMEROS DO BRASIL S.A., CNPJ n. 29.667.227/0010-68, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). CLAUDIA CRISTINA DE CARVALHO e por seu Presidente, Sr(a). MARCELO LACERDA SOARES NETO; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condicóes de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: VIGÉNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigencia do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 ° de setembro de 2012 a 31 de agosto de 2014 e a data-base da categoria em 01 ° de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA: ABRANGÉNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no ámbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Borracha do Estado de Pernambuco, com abrangencia territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA: PISO SALARIAL
Fica estabelecido um Piso Salarial a categoria, correspondente a R$ 964,99 (novecentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos) mensais ou seu equivalente em semana, dia ou hora, a vigorar a partir de 1° de setembro de 2012.
REAJUSTES/CORRECÓES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA: REAJUSTE SALARIAL
Para os empregados que, em 31 de agosto de 2012, percebiam salário-básico mensal de até R$ 7.173,69 (sete mil, cento e setenta e tres reais e sessenta e nove centavos), será concedido reajuste salarial de 7,31% (sete inteiros vírgula trinta e um por cento), a partir de 01 de setembro de 2012, a incidir sobre os salários básicos vigentes em 31 de agosto de 2012. Para os empregados que, em 31 de agosto de 2012, percebiam salário básico mensal superior a R$ 7.173,69 (sete mil, cento e setenta e tres reais e sessenta e nove centavos), será concedido a título de reajuste a soma do valor fixo de R$524,40 (quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos) ao valor do salário básico vigente em 31 de agosto de 2012.
Parágrafo 1a: Para efeito desse reajuste será desconsiderada a figura da proporcionalidade
PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA: ADIANTAMENTO SALARIAL
A LANXESS concederá a título de adiantamento, 25% da remuneração bruta do mes, no Ida 10 ONU no primeiro dia útil após esta data.
Parágrafo único: O adiantamento refere-se as parcelas fixas recebidas, para desconto integral a época do pagamento.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA: DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A LANXESS poderá efetuar descontos, em folha de pagamento, dos seus empregados relativos a despesas efetuadas em convenios a favor do SINDBORRACHA. Poderá ainda, efetuar descontos em favor da PETROS, IHPREV, AMBEP, Gremio, Clubes de investimentos, decorrentes de empréstimos pessoais, sempre mediante autorização do empregado, e demais descontos legais.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA: HORAS EXTRAS
As horas extras serão calculadas com base no valor do salário do mes em que forem pagas, considerando, exclusivamente, os componentes denominados "salário-base", "adicional de periculosidade", "adicional de trabalho noturno” e “hora repouso alimentacao” quando recebidos, servindo o valor assim apurado para remuneração, também, do repouso semanal.
Parágrafo 1a: As horas extras realizadas de segunda a sexta, do pessoal em regime de horário administrativo, serão acrescidas de adicional de 75% (setenta e cinco por cento).
Parágrafo 2°: A LANXESS garante que o pagamento das horas extras trabalhadas aos sábados, domingos e feriados para o pessoal em regime de horário administrativo, será efetuado com o acréscimo de 100% (cem por cento).
Parágrafo 3°: As horas provenientes de treinamento interno e externo de empregado, nao abrangidas pela jornada de trabalho efetiva, serão sempre consideradas como extras e pagas em qualquer hipótese, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA OITAVA: GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
A LANXESS continuará concedendo, ao empregado com 15 (quinze) ou mais anos de serviços continuos na empresa, demitido sem justa causa, além do Aviso Prévio normal, previsto na legislação, uma gratificação correspondente ao valor de uma e meia remunerações.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que os beneficios previstos nesta cláusula, nao constituem em vantagem de natureza salarial.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA: REFEIÇÃO
A LANXESS concorda em manter a atual política de fornecimento de refeição, através de empresa especializada, nao integrando este beneficio a remuneração.
Parágrafo 1°: Os empregados do regime administrativo beneficiados por esta cláusula, lotados na fábrica de Cabo de Santo Agostinho, participarão com o valor mensal de R$ 16,64 (dezesseis reais e quatro centavos).
Parágrafo 2°: A LANXESS se compromete a fornecer o desjejum, gratuitamente, a todos os empregados que iniciarem suas atividades no turno de 06:00h as 14:00h, de acordo com o critério estabelecido pela Empresa.
Parágrafo 3°: Fica estabelecido que os beneficios previstos nesta cláusula, nao constituem em vantagem de natureza salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA: CARTÃO-ALIMENTAÇÃO
A LANXESS fornecerá, mensalmente, um cartao alimentação, através de empresa especializada, no valor de R$ 184,43 (cento e oitenta e quatro reais e quarenta e tres centavos), sem participação financeira no custeio para o empregado, observadas as condições contidas nos parágrafos abaixo:
Parágrafo 1°: Nos meses da admissão ou desligamento do empregado da empresa, terão direito ao cartão-alimentação somente aqueles que contarem com 15 (quinze) ou mais dias de vínculo empregatício no mes do evento.
Parágrafo 2°: A partir de 1° de fevereiro de 2014 e até 28 de fevereiro de 2014, os empregados poderão optar pela manutencaodo referido cartao alimentação ou pela incorporação do valor de 158,09 (cento e cinquenta e oito reais e nove centavos) liquidos, em um único ato, ao salário mensal, no mes subsequente a opção do empregado.
Parágrafo 3°: Nos casos de férias, auxílio previdenciário e ausencias devidamente comprovadas, ocorridas durante todo o prazo concedido do parágradfo anterior, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do retorno do empregado as atividades laborais na empresa.
Parágrafo 4°: Os empregados admitidos a partir da data de assinatura do presente Acordo receberão o cartao alimentação a partir da data de admissão e, poderão optar pela manutenção do referido cartao alimentação ou pela incorporação do referido benefício, após 3 (tres) meses contados a partir da data de admissão.
Parágrafo 5°: Os empregados que optarem pela incorporação do cartão-alimentação renunciam, automaticamente, ao direito do recebimento do cartão-alimentação, previsto nesta cláusula.
Parágrafo 6°: Fica estabelecido que os benefícios previstos nesta cláusula, nao constituem em vantagem de natureza salarial.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: TRANSPORTE
A LANXESS concorda em manter a atual política de transporte gratuito para o pessoal lotado na Fábrica de Cabo de Santo Agostinho, nao integrando este benefício a remuneração.
Parágrafo 1°: Na hipótese do funcionário residir fora da área das linhas cobertas pelo transporte fornecido atualmente pela empresa, esta fornecerá vale transporte conforme previsto em lei.
Parágrafo 2°: Fica estabelecido que os benefícios previstos nesta cláusula, nao constituem em vantagem de natureza salarial.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: AUXÍLIO-EXPECIONAL
A LANXESS reembolsará aos seus empregados mensalmente, até o valor de R$ 630,99 (Seiscentos e trinta reais e noventa e nove centavos), base setembro de 2012, as despesas com educação especializada, fisioterapia, terapias e transporte, dos filhos com necessidades especiais, mediante apresentação dos comprovantes emitidos por entidades credenciadas em nome dos empregados beneficiados.
Parágrafo 1°: serão considerados filhos com necessidades especiais os portadores de limitação psicomotora, os cegos, os surdos, os mudos e os deficientes mentais, comprovado por médico especialista e ratificado pelo médico da empresa.
Parágrafo 2°: Tal reembolso fica, entretanto, condicionado unicamente a comprovação de frequência as aulas, terapias e declaração do empregado da realização das despesas com educação no valor estabelecido no “caput” desta cláusula.
Parágrafo 3°: O pagamento deste beneficio fica condicionado a apresentação de laudos e relatórios de avaliação diagnóstica, caracterizadores de excepcionalidade, e a aprovação do serviço médico da LANXESS.
Parágrafo 4°: Fica estabelecido que os beneficios previstos nesta cláusula, nao constituem em vantagem de natureza salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR
A LANXESS reembolsará, mensalmente, as despesas referentes a Assistencia ao Pré-Escolar, aos empregados com filhos de até 6 anos e 11 meses, observando-se as seguintes regras:
a) Nao caberá o pagamento simultaneo com a utilização do auxilio creche;
b) O beneficio será pago até que o filho complete 6 anos e 11 meses;
c) Para quem ganha até 4 salários minimos, o reembolso será de 33,78% do piso salarial previsto na Cláusula 3a;
d) Acima de 4 até 7 salários minimos, o reembolso será de 30,11% do piso salarial previsto na Cláusula 3a;
e) Acima de 7 até 10 salários minimos, o reembolso será de 26,43% do piso salarial previsto na Cláusula 3a;
f) Acima de 10 salários minimos, o reembolso será de 23,50% do piso salarial previsto na Cláusula 3a.
g) Para fins de cálculo do número de salários minimos correspondentes ao salário do empregado, será levado em conta o salário base, sem o computo de quaisquer adicionais.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que os beneficios previstos nesta cláusula, nao constituem em vantagem de natureza salarial.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: ASSISTÉNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A LANXESS prestará aos seus empregados, assistencia médica nos moldes atuais, através de entidades especializadas.
A LANXESS participará com ajuda de custo no tratamento odontológico, oftalmológico (óculos e lentes) e medicamentos, de acordo com critérios e limites estabelecidos exclusivamente pela LANXESS e de amplo conhecimento dos empregados, limitado ao valor de R$ 900,00 (novecentos reais)/ano por empregado e para cada membro do grupo familiar.
Parágrafo 1°: Os empregados do parque de Cabo de Santo Agostinho terão comparticipação no custeio da Assistencia Médica, através de desconto em folha de pagamento, obedecendo aos critérios estabelecidos pela Empresa.
Parágrafo 2°: No caso de participação de agregados no Plano de Assistencia Médica, o custo total destes será do empregado, através de desconto em folha de pagamento.
Parágrafo 3°: Em relação a ajuda de custo no tratamento odontológico, oftalmológico (óculos e lentes) e medicamentos, contida no caput desta Cláusula 14a, fica estabelecido que a LANXESS irá disponibilizar, alternativamente a referida ajuda de custo, um Plano de Assistencia Odontológica Corporativa, através de entidade especializada. Os Empregados que voluntariamente optarem pela migração para tal plano, poderão faze-lo através de formulário específico.
Parágrafo 4°: Os empregados que optarem pelo Plano de Assistencia Odontológica Corporativa, através de entidade especializada a ser definida pela LANXESS, renunciam, automaticamente, ao direito a ajuda de custo mencionada no caput desta Cláusula 14a.
Parágrafo 5°: Fica estabelecido que os benefícios previstos nesta cláusula, nao constituem em vantagem de natureza salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS
A LANXESS garantirá os benefícios da Assistencia Médica e Odontológica, nos mesmos limites concedidos aos empregados da ativa, aos filhos dos empregados aposentados por invalidez, doença profissional, ou morte, quando estes forem causados por acidente de trabalho, até que os mesmos atinjam a maior idade.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que os benefícios previstos nesta cláusula, nao constituem em vantagem de natureza salarial.
AUXÍLIO DOENCA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: COMPLEMENTACÁO DO AUXILIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO
A LANXESS assegura, a título de complementacao do Auxílio doença e do Auxílio doença Acidentário, a remuneração integral do empregado afastado, durante os primeiros 24 e 36 meses, respectivamente, de afastamento.
Parágrafo Único: A LANXESS manterá, mediante complementacao, o pagamento integral do 13° salário, conforme legislação em vigor, para os empregados licenciados por motivo de auxílio-doença ou Acidente de Trabalho. Fica estabelecido que a concessao dessa vantagem fica limitada ao período máximo de dois anos.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: AUXÍLIO-CRECHE
A LANXESS, reembolsará 100% (cem por cento) das mensalidades da creche particular escolhida pela empregada, até que seu(s) filho(s) menor(es) atinja(m) o 6° (sexto) mes de idade. A partir desta idade, o reembolso estará limitado a R$505,25 (quinhentos e cinco reais e vinte e cinco centavos) por filho até o 48° (quadragésimo oitavo) mes de idade.
Parágrafo 1°: Será garantido este benefício aos filhos e menores mantidos sob guarda ou tutela de empregados viúvos, separados ou divorciados, em decorrencia de sentença judicial
Esse reembolso nao terá efeito retroativo e ocorrerá a partir do mes em que for apresentado o recibo, isto para crianças nascidas até 31.08.2014 que sejam:
a) filhos de empregadas;
b) menores que, por determinação judicial, estejam sob guarda de empregadas;
c) filhos e menores mantidos sob guarda ou tutela de empregados viúvos, separados ou divorciados, em decorrencia de sentença judicial.
Parágrafo 2°: A LANXESS garantirá como alternativa a utilização de creche, o reembolso das despesas de acompanhante de filhos, nos mesmos moldes do caput desta cláusula.
Parágrafo 3°: Fica estabelecido que os beneficios previstos nesta cláusula, nao constituem em vantagem de natureza salarial.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A LANXESS se compromete a manter Planos de Seguro de Vida em Grupo abrangendo morte acidental, morte natural e invalidez permanente com vigencia até 31 de agosto de 2014.
Parágrafo 1°: A LANXESS repassará aos Empregados documentos informando as condições e coberturas do seguro contratado.
Parágrafo 2°: Fica estabelecido que os beneficios previstos nesta cláusula, nao constituem em vantagem de natureza salarial.
APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DESPEDIDA PRÉ-APOSENTADORIA
No caso de dispensa, sem justa causa, de empregados que venham adquirir o direito de aposentadoria no periodo de até 12 meses, contados da data de dispensa e, cumulativamente tenham vinculo empregaticio de, no minimo, 05 (cinco) anos com a LANXESS, a empresa se compromete a arcar com os seguintes onus:
a) custos da PETROS ou da IHPREV referente a contribuição do empregado e do empregador, durante o periodo máximo de 1 (um) ano após a dispensa, e
b) reembolso da contribuição do empregado ao INSS, limitado ao periodo de 1 (um) ano após a dispensa ou até que o empregado consiga outro emprego, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que os beneficios previstos nesta cláusula, nao constituem em vantagem de natureza salarial.
CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÁO, DEMISSÁO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÁO
CLÁUSULA VIGÉSIMA: HOMOLOGAÇÕES - RESCISÃO DE CONTRATO
Respeitadas as decisões individuaos dos empregados, devidamente documentadas, as rescisões contratuais serão homologadas, preferencialmente, na sede do Sindborracha ou nos termos do artigo 477 da CLT.
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: PROMOÇÕES
A LANXESS se compromete a dar prioridade ao candidato interno nos processos seletivos para preenchimento de vagas em aberto, desde que apresente as mesmas condições do candidato externo e preencha os requisitos e o perfil exigidos para ingresso no cargo objeto da seleção.
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: INTERINIDADE
A LANXESS assegura a manutenção do pagamento do Adicional de Interinidade a partir do primeiro dia, quando a substituição se der por um período de 15 (quinze) ou mais dias consecutivos.
Parágrafo 1° - O pagamento da Interinidade terá seus cálculos com base no valor do salário do mes que for pago.
Parágrafo 2°: Fica estabelecido que os benefícios previstos nesta cláusula, nao constituem em vantagem de natureza salarial.
ESTABILIDADE MÁE
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: ESTABILIDADE DE GESTANTE
A LANXESS garantirá o emprego e o salário a empregada gestante até 60 (sessenta) dias após o término do prazo previsto na constituição Federal, independentemente do aviso prévio, salvo a hipótese da ocorrencia de falta grave.
Parágrafo 1°: Comprovada a gestação da empregada que trabalha com exposição a produtos químicos que possam prejudicar a saúde da gestante ou da criança em formação, fica assegurada a transferencia da gestante para outro setor até o início da licença maternal.
Parágrafo 2°: Fica estabelecido que a aquisição da estabilidade só ocorrerá no momento em que a empregada comprovar, formalmente, a sua gestação.
Parágrafo 3°: Fica estabelecido que os benefícios previstos nesta cláusula, nao constituem em vantagem de natureza salarial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA CUARTA: LICENÇA MATERNIDADE PRORROGADA - 180 DIAS
No prazo de vigencia do presente acordo a LANXESS prorrogará por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no art. 7°, XVIII, da constituição Federal, perfazendo um total de 180 (cento e oitenta dias) de licença- maternidade.
Parágrafo 1°: Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito a sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdencia social.
Parágrafo 2°: A vantagem aqui prevista nao se aplica caso a empresa venha a optar pelo Programa Empresa Cidada previsto na Lei 11770/2008, nem será cumulativa com quaisquer outras que advenham da aplicação da referida lei, ou com eventual nova legislação que venha a alterar o referido direito, prevalecendo, nesse último caso, a situação mais benéfica a trabalhadora.
Parágrafo 3°: Esta prorrogação será garantida desde que a empregada a requeira, por escrito, até o final do primeiro mes após o parto, cuja concessao ocorrerá imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7° da constituição Federal.
Parágrafo 4°: A prorrogação da licença bem como a correspondente remuneração nao constituem direito adquirido e nem se incorporam ao contrato individual de trabalho, vedando-se, ainda, a conversao do benefício em pecúnia.
Parágrafo 5°: Fica estabelecido que os benefícios previstos nesta cláusula, nao constituem em vantagem de natureza salarial.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: PREVIDÉNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR
A Empresa compromete-se a manter para os seus empregados a atual política de previdencia privada, através de administradoras especializadas, de acordo com os critérios ora estabelecidos nos Planos de Benefícios em vigor.
Parágrafo 1°: Os empregados participarao do custeio do plano de previdencia privada de acordo com as contribuições definidas pelos mesmos e com os limites minimos e máximos estabelecidos no regulamento da entidade.
Parágrafo 2°: Fica estabelecido que os beneficios previstos nesta cláusula, nao constituem em vantagem de natureza salarial.
JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: JORNADA DE TRABALHO
A LANXESS concorda com a jornada semanal de 40 (quarenta) horas para o pessoal em regime administrativo.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A LANXESS adotará a sistemática de 7 (sete) folgas, para os empregados em regime administrativo, mediante compensação.
Parágrafo 1° - A Lanxess garante, a todos os seus empregados do regime administrativo que as segundas-feiras anteriores, e as sextas-feiras posteriores a feriados oficiais ocorridos nas terças e quintas-feiras, respectivamente, assim como o 1/2 expediente da quarta-feira da semana do carnaval, as vésperas do Natal e do Ano Novo, nao haverá expediente administrativo, sendo os mesmos compensados.
Parágrafo 2° - O saldo positivo dessas folgas poderao ser utilizados de comum acordo com as respectivas chefias, nao sendo permitido a sua utilização de forma coletiva.
Parágrafo 3° -Para os fins previstos na presente cláusula a compensação poderá ser realizada mediante a antecipagao/prorrogagao da jornada de trabalho, do pessoal do regime administrativo, em 15 (quinze) minutos diários até completar o número de horas de folgas adicionais a serem concedidas.
Parágrafo 4° - Entende-se como pessoal do regime administrativo, os empregados lotados no Cabo de Santo Agostinho, que trabalham de segunda a sexta-feira, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, conforme pactuado neste Acordo Coletivo e descanso remunerado aos sábados e domingos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: COMPENSAÇÃO E CONTROLE INTERNO DE HORAS
A LANXESS concederá opcao de folga compensatória - hora por hora - das horas extras realizadas pelo pessoal de regime administrativo e turno de revezamento, limitado a 40 (quarenta) horas.
As horas que excederem deste limite deverao ser pagas como horas extraordinárias, calculadas sobre a hora normal trabalhada.
Parágrafo 1°: Fica estabelecido que o saldo de horas será zerado anualmente, em 30 (trinta) de novembro. Se houver saldo de horas favorável ao empregado este deverá ser gozado até o mes de novembro, sob pena do pagamento deste saldo em dezembro como horas extraordinárias, com adicional de 75% (setenta e cinco por cento) para o pessoal de regime administrativo e de 100% (cem por cento) para o pessoal de regime de turno de revezamento.
Parágrafo 2°: A LANXESS compromete-se a manter esforços no sentido de reduzir horas extras, restringindo a realização de trabalho extraordinario aos casos de comprobada necesidad.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: INTERVALOS PARA REPOSO E ALIMENTAÇÃO
Os empregados do regime administrativo da LANXESS ficam dispensados da marcação do ponto nos intervalos para repouso e alimentação, no Parque Fabril, e todos os empregados, da assinatura do cartao de ponto no final do mes.
Parágrafo único: Fica estabelecida a presunção de gozo dos intervalos nao assinalados nos cartões de ponto.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA: ESTUDANTE
A Empresa concorda em nao descontar dos empregados estudantes, o período de ausencia do serviço para prestação de exames vestibulares, processados em faculdades e/ou escolas técnicas, desde que comunicado a empresa, por escrito, com antecedencia mínima de 48h (quarenta e oito horas), da data de realização dos citados exames.
Parágrafo 1° - Aos empregados cumpre apresentar o comprovante de sua efetiva participação nos exames, em igual período, após a realização de cada prova, sob pena da Empresa nao pagar o período de ausencia.
Parágrafo 2° - A LANXESS abonará o dia imediatamente anterior ao exame vestibular, caso neste dia o funcionário esteja em escala de trabalho das 22:00hs as 06:00hs.
FÉRIAS E LICENCAS DURAÇÃO E CONCESSÁO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: FÉRIAS
Fica estabelecido, entre as partes, que a data do gozo de férias para o pessoal administrativo, será na primeira segunda-feira do mes ou no primeiro dia útil após, ou ainda, de comum acordo entre as partes.
Parágrafo Único: As férias de todos os empregados poderao ser parceladas em 2 (dois) períodos, bastando para tal, o entendimento e o interesse mútuo do empregado e da Companhia. Os empregados com mais de 50 (cinquenta) anos deverao manifestar formalmentea empresa sua intencaode gozar férias em dois períodos.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: ABONO ESPECIAL DE FÉRIAS
A LANXESS continuará concedendo um Abono Especial de Férias, em valor correspondente a remuneração percebida pelo empregado na data da concessao das férias, cujo pagamento será efetuado no mes que anteceder o gozo de férias.
Parágrafo 1°: A LANXESS continuará garantindo aos empregados o pagamento da indemnização do Abono Especial de Férias, correspondente ao período aquisitivo, vencido e nao gozado, nas rescisóes contratuais de iniciativa da Empresa, nas de iniciativa do empregado e nos casos de aposentadoria.
Parágrafo 2°: Nos casos contidos no parágrafo anterior, excluídos os empregados demitidos por justa causa, a LANXESS garantirá a proporcionalidade do Abono Especial de Férias.
Parágrafo 3°: Em razao da concessao desta vantagem, entende-se como já remunerado o acréscimo de 1/3 previsto no inciso XVII - do artigo 7° da constituição Federal.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: MÁE ADOTIVA
A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adocao de criança será concedida licença-maternidade, sem prejuízo da remuneração, nos termos do art. 392 - A da CLT.
Parágrafo 1°: A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda a adotante ou guardia.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: REALIZAÇÃO DE CURSOS
A LANXESS se compromete a manter a realização de cursos, palestras e seminários sobre os agentes com caracteristicas tóxicas de suas matérias-primas e produtos, bem como, sobre os riscos ambientais a que eventualmente podem estar sujeitos seus empregados, visando ao esclarecimento dos empregados e a eliminação dos efeitos nocivos, sendo permitida a participação do SINDBORRACHA como assistente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA: CAMPANHA DE ESCLARECIMENTO
O SINDBORRACHA se compromete, em paralelo a LANXESS, a promover campanhas educativas, visando a conscientizar os empregados para:
- cumprimento do horário de trabalho (entrada, almoço e saida);
- maleficios do fumo;
- aceitação, reconhecimento e apoio ao programa de alcoolismo, conscientizando os empregados sobre a validade do mesmo;
- norma de utilização dos equipamentos de proteção individual visando minimizar os riscos inerentes ao local de trabalho.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA: PRONTUÁRIOS MÉDICOS
A LANXESS fornecerá ao médico do SINDBORRACHA, sempre que forem solicitadas, informações constantes do prontuário médico, desde que, contudo, nao fira os preceitos da ética profissional, condicionada a prévia autorização do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA: EXAMES MÉDICOS DEMISSIONAIS
Nenhuma demissao será realizada sem a realização do exame médico demissional, na forma da lei.
Parágrafo 1°: A Empresa entregará ao empregado, quando por ele solicitado, cópia dos resultados de todos os exames médicos a que for submetido, especialmente aqueles previstos no item 7.4.1, da Norma Regulamentadora n° 7 da Portaria 3214, juntamente com o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO
Parágrafo 2°: Os exames periódicos valerao como demissionais quando realizados até 10 (dez) dias do desligamento, para os trabalhadores lotados em área de produção e manutenção, expostos a agentes nocivos a saúde humana e 60 (sessenta) dias para os empregados que trabalham em setores administrativos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA; EXAMES PRÉ-NATAL
A LANXESS concederá as suas empregadas os dias necessários, remunerados, para que se submetam a exame pré-natal, a partir do laudo fornecido pelo Médico Assistente, devidamente apreciado e aceito pelo órgão Médico da Companhia.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA: DIREITO DE RECUSA POR RISCO GRAVE E IMINENTE
Quando o empregado, no exercício de sua funcao, entender que sua vida, saúde ou integridade física se encontra em risco, pela falta de medidas adequadas de seguranca no posto de trabalho, poderá suspender a realizacao da respectiva operacao (o próprio trabalho), comunicando imediatamente tal fato ao seu supervisor e ao Setor de Seguranca, Higiene e Medicina do Trabalho, cabendo a estes averiguar e solucionar eventuais condicóes de inseguranca.
O retorno a atividade no posto de trabalho ou setor se dará após a sua liberacao por órgao técnico da empresa.
OUTRAS NORMAS DE PROTECÁO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA: COMUNICADO ACIDENTE DE TRABALHO - CAT
A LANXESS compromete-se a encaminhar ao Sindborracha, cópia da CAT de empregado acidentado, no prazo de 10 dias após o acidente.
RELACÓES SINDICAIS ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA: ACESSO A FÁBRICA
Os dirigentes sindicais poderao, por solicitacao do sindicato, ter acesso a fábrica, desde que tenham prévia concordáncia da Gerencia da Fábrica, condicionada a aceitacao dos objetivos, data, local e duracao da permanencia desses na Fábrica.
LIBERACÁO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA: LIBERACÁO DE DIRIGENTE
A LANXESS assegura até 31/08/2014, a liberacao do trabalho, sem prejuizo da remuneracao, de 1 (um) de seus empregados que hoje exerce cargo na direcao sindical do SINDBORRACHA - Cabo de Santo Agostinho/PE, para o qual foi eleito.
Parágrafo 1° - A Lanxess concorda com a substituicao de Dirigente Sindical, liberado com remuneracao, durante a vigencia do acordo, devendo tal substituicao ter duracao mínima de 12 (doze) meses.
Parágrafo 2° - As liberacóes de empregados resultantes do Art. 543 da CLT e nao amparadas por cláusulas específicas do Acordo, deverao ser solicitadas com antecedencia mínima de 2 (dois) dias úteis do início do período previsto para a liberacao, cabendo o ónus dessas liberacóes ao SINDBORRACHA. Considera-se como dia útil, para fins de atendimento do aqui pactuado, os dias sem que haja expediente administrativo na Empresa.
CONTRIBUICÓES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA: DESCONTOS DE CONTRIBUICÁO ASSOCIATIVA
A LANXESS descontará em folha de pagamento, as contribuicóes associativas mensais em favor do Sindborracha, mediante expressa autorizacao do empregado.
Parágrafo Único: A LANXESS recolherá as contribuicóes associativas mensais do seus empregados associados ac SINDBORRACHA até o 5° (quinto) dia útil do mes subsequente ao desconto.
OUTRAS DISPOSICÓES SOBRE RELACÁO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA: QUADROS DE AVISO
O SINDBORRACHA se compromete a submeter, previamente, a Direcao da Empresa a possibilidade da divulgacao de informacóes ou de realizacao de pesquisas sindicais ou afins nas dependencias da LANXESS.
DISPOSICÓES GERAIS REGRAS PARA A NEGOCIACÁO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA: COMPLEMENTO DA VIGÉNCIA
Sem prejuizo, as partes se comprometem a negociar reajuste salarial em 01.09.2013.
RENOVAQÁO/RESCISÁO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA: REUNIÓES DE VIGÉNCIA DO ACORDO
As partes, Empresa e Sindicato, se propóem a promover reunióes na vigencia do presente Acordo, com o objetivo exclusivo de zelar pela eficácia e cumprimento de suas cláusulas.
OUTRAS DISPOSICÓES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA: EXCLUSÁO DA EMPRESA DOS DISSÍDIOS E/OU CONVENCÓES COLETIVAS
Em razao do Acordo Coletivo ora firmado a LANXESS fica desobrigada ao cumprimento de quaisquer convencóes e dissidios coletivos, envolvendo o SIQUIMPE e o SINDBORRACHA, firmados ou ajuizados na vigencia do presente Acordo.
GERALDO DA SILVA SOARES
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB NAS INDS DE ART DE BOR NO EST DE PE
CLAUDIA CRISTINA DE CARVALHO
GERENTE
LANXESS ELASTOMEROS DO BRASIL S.A.
MARCELO LACERDA SOARES NETO
PRESIDENTE
LANXESS ELASTOMEROS DO BRASIL S.A.