ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que entre si fazem de um lado SAMARCO MINERAÇÃO S.A., doravante denominada EMPRESA neste representada pelo Sr. LAURINHO JOSÉ DA SILVA, CPF N° 143.772.336-53, e outro lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTR METALÚRGICAS MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, doravante denominado SINDICA representado por seu presidente, Sr. ROBERTO PEREIRA DE SOUZA, CPF 007.798.277-08, nos seguintes termos e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA
1.1- As condições aqui pactuadas se aplicam aos empregados da EMPRESA, sindicalizados ou nao que a ela prestarem serviços no âmbito da base territorial do SINDICATO, excluídos estagiáríos
aprendizes
CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA
2.1- O presente Acordo terá vigência de 01/09/2013 á 31/08/2015.
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
3.1- A EMPRESA concederá a todos os empregados abrangidos pelo presente acordo, reajustes salariais, ajustado através de livre negociação entre o SINDICATO e a EMPRESA, conforme determina a legislação em vigor da seguinte forma:
a) em 01/09/2013 concederá um reajuste salarial de 6.07% (seis vírgula zero sete por cento incidentes sobre os salários nominais de agosto/2013;
b) em 01/09/2014 concederá um reajuste salarial correspondente ao INPC-IBGE acumulado período de 01/09/2013 a 31/08/2014, incidentes sobre os salários nominais de agosto/2014
3.2 - A EMPRESA concederá, ainda, reajustes vinculados aos seus resultados futuros, que poderao chegar a 4% (quatro por cento) em 2 (dois) anos, da seguinte forma:
3.2.1 - O percentual de reajuste salarial será definido pela variação do gatilho de geração de c, operacional (VGCO).
3.2.2 - O gatilho de geração de caixa operacional (GGCO) é a diferença entre as receitas da EMPRf e os gastos para manter as unidades em operação que incluem custos de produção, despe operacionais e impostos, excetuando despesas financeiras e investimentos de capital (novos projetos
3.2.3- A variação será calculada comparando o gatilho de geração de caixa operacional de c semestre, com a média histórica dos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012.
SEMESTRE (SE)BASE DE COMPARAÇÃO (BC)
1 semestre de 2014Será comparado com a média histórica dos 1 semestres de 2009, 2010, 2011e 2(
2 semestre de 2014Será comparado com a média histórica dos 2 semestres de 2009, 2010, 2011e 2(
1 semestre de 2015Será comparado com a média histórica dos 1 semestres de 2009, 2010, 2011e 2(
2 semestre de 2015Será comparado com a média histórica dos 2 semestres de 2009, 2010, 2011e 2(
3.2.4- A variação do gatilho de geração de caixa operacional de cada semestre será definida conforme fórmula abaixo: VGGCO = ((SE / BC) -1 ) x 100
SE = Semestre
BC = Base de comparação
• Se VGGCO for menor que 5% o percentual de reajuste salarial do semestre será = 0
• SeVGGCO for de 5% a5.9% o percentualde reajuste salarial do semestreserá = 0.5%
• Se VGGCO for de 6% a 6,9% o percentualde reajuste salarial do semestreserá = 0,6%
• SeVGGCO for de 7% a7.9% o percentualde reajuste salarial do semestreserá = 0,7%
• Se VGGCO for de 8% a 8.9% o percentualde reajuste salarial do semestreserá = 0.8%
• Se VGGCO for de 9% a 9,9% o percentualde reajuste salarial do semestreserá = 0,9%
• SeVGGCO for de 10% a10,9% o percentualde reajuste salarial do semestreserá = 1,0%
• SeVGGCO for de 11% a11,9% o percentualde reajuste salarial do semestreserá = 1,1%
• SeVGGCO for de 12% a12,9% o percentualde reajuste salarial do semestreserá = 1,2%
• SeVGGCO for de 13% a13,9% o percentualde reajuste salarial do semestreserá = 1,3%
. SeVGGCO for de 14% a14,9% o percentualde reajuste salarial do semestreserá = 1,4%
• Se VGGCO for maior nue 14,9% o percentual de reajuste salarial do semestre será = 1,5%
3.2.5- A soma dos percentuais de reajuste salarial semestral, vinculado ao crescimento futuro da Samarco, não poderá ultrapassar a 4%
3.2.6- Os possíveis reajustes semestrais, caso haja, serão feitos em
• Set/14 - referente ao 1o semestre de 2014
• Fev/15 - referente ao 2o semestre de 2014
• Set/15 - referente ao 1o semestre de 2015
• Fev/16 - referente ao 2o semestre de 2015
3.3- Os reajustes de que tratam esta Cláusula poderão ser deduzido em qualquer forma de concessão futura que vier a ser feita por determinação judicial de processos ajuizados a partir da presente data- base ou norma legal e/ou qualquer forma de concessão para cobertura de perdas salariais ocorridas na vigência deste ou de acordos anteriores, estando entendido não estarem prejudicados os valores totais previstos na atual legislação
3.4- Estão desde já compensadas neste presente Acordo, quaisquer incorporações de valores, abonos ou percentuais que porventura venham a ser determinados por legislações governamentais, relativos a periodo anterior a 01/09/2013.
3.5- A presente cláusula não se aplica aos empregados ocupantes dos cargos de diretor e gerente geral, bem como dos ocupantes de cargos de carreira técnica com equivalência salarial a diretor e gerente geral
CLÁUSULA QUARTA - ABONOS
4.1- Abono para Acordo de 2 (dois) anos
A EMPRESA pagará um Abono que totalizará R$ 1.600.00 (mil e seiscentos reais) nos dois anos de vigência do acordo, desvinculado do salário, a todos os seus empregados, seguindo os seguintes critérios:
4.1.1- Em 30/11/2013, pagará um abono de R$ 800,00 (oitocentos reais), a todos os seus empregados em efetivo exercício da atividade laborai em 31/08/2013, abrangidos por esse acordo.
4.1.2- Em 30/09/2014, pagará um abono de R$ 800,00 (oitocentos reais), a todos os seus empregados em efetivo exercício da atividade laborai em 31/08/2014, abrangidos por esse acordo.
4.1.3- O abono previsto no item 4.1 não se aplica aos empregados ocupantes dos cargos de diretor, bem como os ocupantes de cargos de carreira técnica com equivalência salarial a diretor.
4.2 - Abono Salarial
A EMPRESA pagará um Abono que totalizará R$ 1 200.00 (mil e duzentos reais) nos dois anos de vigência do acordo, desvinculado do salário, a todos os seus empregados, seguindo os seguintes critérios
4.2.1- Em 30/11/2013. pagará um abono de R$ 600,00 (seiscentos reais), a todos os seus empregados em efetivo exercício da atividade laborai em 31/08/2013, abrangidos por esse acordo.
4.2.2- Em 30/09/2014. pagará um abono de R$ 600,00 (seiscentos reais), a todos os seus empregados em efetivo exercicio da atividade laborai em 31/08/2014, abrangidos por esse acordo.
4.2.3- O abono previsto no item 4.2 não se aplica aos empregados ocupantes dos cargos de diretor e gerente geral, bem como os ocupantes de cargos de carreira técnica com equivalência salarial a diretor e gerente geral.
CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL
5.1- A partir de 01/09/2013 o piso salarial para jornada integral é de R$ 1.334,00 (mil trezentos e trinta e
quatro reais) por mês ou R$ 6,06 (seis reais e seis centavos) por hora: para jornada de 6 (seis) horas diárias de trabalho è de R$ 1 091.45 (mil e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos) por mês e para jornada de 4 (quatro) horas diárias de trabalho é de R$ 727,64 (setecentos e vinte e sete reais e f sessenta e quatro centavos)l
5.2- A partir de 01/09/2014 os pisos salariais mencionados no item acima serão reajustados com o
indice do INPC-IBGE acumulado no período de 01/09/2013 a 31/08/2014
5.3 - Nenhum empregado enquadrado na respectiva categoria profissional poderá ser admitido com
salário inferior ao piso salarial
CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
6.1 - As horas extraordinárias serão remuneradas com os seguintes percentuais:
a) - Com um acréscimo de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor das horas normais, o trabalho extraordinário quando por convocação da EMPRESA em dias considerados "FOLGA, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO OU FERIADO';
b) - Com um acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal o trabalho extraordinário quando por convocação da EMPRESA em dias considerados "NORMAIS"
6.2 - Nos percentuais estabelecidos nesta cláusula, já estão considerados os 50% (cinqüenta por cento) estabelecidos em lei e o respectivo reflexo no descanso semanal remunerado.
6.3 - Ê proibida a dobra de trabalho, exceto em situações excepcionais sem prejuizo da folga na jornada de trabalho seguinte A excepcionalidade do trabalho em regime de dobra será remunerada como hora extra.
6.4 - O empregado que trabalha em sistema de revezamento ininterrupto de turno e que por força de cumprimento da escala de revezamento trabalhe em dia considerado feriado, receberá o adicional sobre o Feriado trabalhado de 150% (cento e cinqüenta por cento).
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
7.1 - Para cada hora de trabalho noturn, executada por empregado sujeito ao regime de trabalho administrativo entre 22 horas de um dia e 5 horas do outro, por necessidade da EMPRESA, será pago um adicional noturno de 45% (quarenta e cinco cento)
7.2 - No adicional previsto no item 7.1 já está considerado o acréscimo estabelecido no artigo 73 da CLT, a remuneração decorrente pelo trabalho nos 07 minutos e 30 segundos reduzidos na hora noturna e o reflexo sobre o descanso semanal remunerado.
7.3 - O adicional estabelecido nesta cláusula terá como base de cálculo o salário hora.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
7.1- A base de cálculo para o pagamento do Adicional de Insalubridade é o piso salarial, conforme estabelecido na cláusula quinta deste acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
8.1- O valor das contribuições relativas ao prêmio de seguro de vida, do empregado, será pago integralmente pela EMPRESA e não constituirá verba salarial, nos termos do § 9°, inciso XXV, do art 214 do Decreto 3.048/99.
8.2- A empresa arcará com os custos de prêmio do seguro de vida em grupo para os empregados participantes do Programa de Preparação para a Aposentadoria - PPA, após o desligamento compulsório de acordo com a idade estabelecida para a aposentadoria no referido Programa, a partir de 2008.
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
9.1- A EMPRESA efetuará o pagamento do adiantamento quinzenal de até 40% do salário do mês anterior, todo o dia 15 (quinze) de cada mês ou no dia útil imediatamente anterior caso essa data seja sábado, domingo ou feriado.
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE LIVRO / MATERIAL ESCOLAR
10.1- Em Janeiro/2014. a EMPRESA concederá o vale livro no valor de R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais) por filho em idade escolar, que esteja cursando o ensino fundamental ou ensino médio (1o ao 9o ano do ensino fundamentai - 1 ao 3a ano do ensino médio), exceto ensino supletivo e programas de educação de jovens e adultos.
10.1.1 - O beneficio previsto nesta cláusula se aplica a todos os empregados em efetivo exercício da
atividade laborai 31/12/2013. abrangidos por esse acordo.
10.2 - Em Janeiro/2015, a EMPRESA concederá o vale livro no valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta \ reais) por filho em idade escolar, que esteja cursando o ensino fundamental ou ensino médio (1° ao 9° ano do ensino fundamental - 1° ao 3a ano do ensino médio), exceto ensino supletivo e programas de educação de jovens e adultos.
10.2.1- O beneficio previsto nesta cláusula se aplica a todos os empregados ativos em 31/12/2014,
10.3 - Considerando que o destinatário do benefício mencionado no caput é o filho do empregado, para os casos em que pai e mãe são empregados da Samarco, apenas um deles receberá o beneficio por filho.
10.4 - Esse beneficio é extensivo ao empregado que no ano de 2014 e 2015 cursar o nível técnico, tecnólogo ou superior, desde que seja apresentada comprovação de matricula até o dia 10 de março do ano letivo para disponibilização do benefício até o último dia útil do mesmo mês.
10.5 - O credito acima mencionado a ser pago em janeiro/2014 tem prazo de validade até 31/12/2014 e o de janeiro/2015 tem prazo de validade até 31/12/2015. Caso não utilizado no prazo citado, expira-se o crédito concedido
10.6- Não será acatado pedido de vale livro de 2014 que ocorrer após o dia 10/03/2014. bem como os pedidos de vale livro de 2015 que ocorrerem após o dia 10/03/2015
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
11.1- De Setembro de 2013 a Agosto de 2014 a EMPRESA fornecerá aos seus empregados, 12 (doze) créditos mensais no valor de R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais) em cartão eletrônico ou em tlquete, a título de cartão alimentação.
11.2 - De Setembro de 2014 a Agosto de 2015 a EMPRESA fornecerá aos seus empregados. 12 (doze) créditos mensais no valor de R$ 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais) em cartão eletrônico ou em tíquete, a título de cartão alimentação.
11.3 - O beneficio do cartão alimentação não possui natureza salarial, não integrando o salário para nenhum efeito legal, regendo-se pelas instruções do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) instituídas pela Lei 6321/76.
11.4 - A participação do empregado fica limitada a 2% (dois por cento) do custo do beneficio;
11.5 - Terão direito a esse beneficio;
11.5.1 - Os empregados abrangidos por esse acordo.
11.5.2 - Os empregados afastados do trabalho por motivo de maternidade e acidente do trabalho com CAT emitida pela Samarco
11.5.3 - Os aposentados por invalidez que já receberam esse beneficio em 31/08/2013, continuarão recebendo-o por um período de 5 (cinco) anos. a contar da primeira concessão.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA DE NATAL
12.1 - A Samarco concederá a todos os empregados em efetivo exercício da atividade laborai em 30/11/2013 uma cesta natalina, em forma de crédito em cartão magnético no mês de dezembro de 2013, no valor de R$ 587,00 (quinhentos e oitenta e sete reais)
12.2 - No mês de dezembro de 2014 a Samarco concederá a todos os empregados em efetivo exercício da atividade laborai em 30/11/2014 uma cesta natalina, em forma de crédito em cartão magnético, equivalente ao valor descrito no item anterior acrescido do ÍNPC-IBGE acumulado no período de 01/09/2013 a 31/08/2014.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FÉRIAS
13.1- Empréstimo de Férias
13.1.1- Fica facultado aos empregados, desde que solicitado no momento do agendamento de suas férias, um empréstimo de 50% (cinquenta por cento) do valor do seu salário base.
13.1.2- A partir de 01/09/2014 o percentual especificado no item anterior será majorado para 60% (sessenta por cento) do valor do salário base do empregado
13.1.3- O empréstimo citado nesta Cláusula será creditado no último dia útil do mês e o salário base para cálculo do referido empréstimo é o salário do mês em que estiver sendo pago, observando as seguintes condições:
13.1.4- Quando o término das férias ocorrer até o dia 05 do mês seguinte, o pagamento será no mês de início das férias;
13.1.5- Quando o término das férias ocorrer após o dia 05 do mês seguinte, o pagamento será no mês de término das férias.
13.1.6- O empréstimo citado no caput desta Cláusula será descontado na folha de pagamento, em até 11 (onze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, iniciando-se a partir do mês subsequente à sua çoncessão; ou em uma única parcela, caso em que o empregado poderá determinar o desconto em qualquer um dos 11 (onze) meses subsequentes á sua concessão.
13.1.7 - O empréstimo de férias, bem como o adiantamento da primeira parcela do 13° salário somente poderá ser feito em apenas um dos períodos de gozo de férias, caso o empregado divida suas férias em dois períodos conforme previsto nos itens 15.3.1 e 15 3.2.
13.2- Feriado nas Férias
13.2.1- O feriado que ocorrer durante as férias, desde que esse feriado não coincida com sábado ou domingo para o pessoal administrativo e folga semanal para o pessoal do turno de revezamento ininterrupto, será acrescentado ás férias.
13.2.2- o acréscimo ocorrerá no primeiro dia de trabalho do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
14.1- A partir de Setembro/2013 a EMPRESA pagará mensalmente a todas as empregadas que possuírem filhos um auxilio para custeio das despesas com creche, nos termos da Portaria do Ministério do Trabalho n° 3.296 de 03/09/86, alterada pela Portaria do Ministério do Trabalho n° 670 de 20/08/97. da seguinte forma:
14.1.1- R$ 1 154.28 (mil cento e cinquenta e quatro reais e vinte oito centavos) para filho(s) com até 3 (três) anos de idade
14.1.2- RS 692,57 (seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos) para filho(s) de 3 (trés) a 6 (seis) anos de idade.
14.2- Os valores descritos nesta cláusula sofrerão reajuste a partir de Setembro de 2014. correspondente ao INPC-IBGE acumulado no período de 01/09/2013 a 31/08/2014.
14.3- O pagamento referido no caput desta Cláusula iniciará na data do retorno da empregada ao trabalho após o término da licença maternidade, e findará quando o filho completar 06 (seis) anos ou com a extinção do contrato de trabalho da empregada.
14.4- A nova regra prevista nesta cláusula tem vigência a partir de 01/09/2013 e não haverá, em nenhuma hipótese, pagamento de valores retroativos a essa data.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO PATERNIDADE
15.1- A partir de Setembro/2013 a EMPRESA pagará o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) por ocasião do nascimento de filho do empregado (setecentos reais) na forma de crédito em cartão eletrônico ou em tiquete, a titulo de cartão alimentação.
15.2-0 benefício previsto nesta cláusula é extensivel aos pais que adotarem crianças de até 01 (um) ano de idade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO DOENÇA
16.1 - A EMPRESA concederá a seus empregados que tiverem no mínimo 03 (três) meses de trabalho efetivo prestados á EMPRESA, e que forem afastados do trabalho pela Previdência Social, para percepção de Auxilio Doença ou Auxílio Acidente, uma complementação salarial correspondente à diferença entre o valor que os empregados receberíam em atividade e o valor do beneficio que vierem a perceber da Previdência Social.
16.2 - O beneficio referido no caput desta Cláusula será pago a partir do afastamento do trabalho do empregado pela Previdência Social e findará no nonagésimo dia do início do mesmo.
16.3 - A complementação será equivalente ao salário base do empregado, deduzido os descontos legais, quando o empregado já possuir outro beneficio previdenciário ou não possuir o período de carência previdenciário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
17.1 - No caso de falecimento de empregado, seu cônjuge, companheira(o) ou filho(a) devidamente incluídos na AMS, e desde que ainda ativo na apólice de seguro de vida em grupo, a EMPRESA disponibilizará serviço de assistência funeral, realizado por empresa especializada.
17.2 - Os serviços contemplam' coleta de documentos necessários para o sepultamento; cerimônia fúnebre com preparação do corpo, urna mortuária, capela, ornamentação, carro funerário para transporte
dentro do mesmo município, sepultamento em túmulo ou jazigo da familia, ou cremação; taxas de sepultamento e cremação; atestado de óbito; locação de jazigo por trés anos, se necessário; passagem
(um) membro da familia em caso de sepultamento em local diverso do município onde residia o
falecido; traslado de corpo em caso de falecimento em município diverso da residência do empregado e transmissão de mensagens a familiares.
17.3 - A assistência funeral será acionada através da central de atendimento nos números de telefones informados pela empresa especializada
17.4 - Mediante autorização prévia da empresa de Assistência, através da Central de Atendimento, as pessoas da família poderão ter direito a um reembolso limitado ao máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), quando não utilizarem o serviço de Assistência Funeral
17.5 - O reembolso será pago mediante comprovação das despesas havidas com o funeral, em até 3C (trinta) dias após a apresentação de cópia autenticada do atestado de óbito do segurado e/ou de seus dependentes, certidão de nascimento quando menor / CPF e RG quando adulto do sinistrado comprovante endereço sinistrado. CPF, RG do nome da pessoa que vai receber e constar na Nota Fiscal, comprovante de endereço, dados bancários para deposito em conta e originais das notas fiscais de serviço.
17.6 - A seguradora reserva ao direito de pedir alguma documentação complementar caso seja necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESJEJUM GRATUITO
18.1- Ao empregado que trabalhe em horário administrativo, a EMPRESA fornecerá o desjejum, com composição já previamente definida, gratuitamente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LANCHE GRATUITO
19.1- Ao empregado que trabalhe em regime de turno de revezamento, a EMPRESA fornecerá o lanche com a composição já previamente definida, gratuitamente
CLAUSULA VIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
20.1- A EMPRESA fica obrigada a fornecer, gratuitamente, uniforme de trabalho aos seus empregados quando o seu uso for por ela exigido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
21.1- O trabalhador que ocupar cargo de chefia superior ao seu, em caráter temporário e no praze superior a 40 (quarenta) dias, fará jus a partir da data em que completar este prazo, ao recebimento do valor correspondente á diferença entre o seu salário-base e o salário-base estipulado para o cargo do trabalhador substituído
21.2- Também se aplica o disposto nesta Cláusula quando o prazo de 40 (quarenta) dias ocorrer de forma intercalada, dentro do mesmo período de abrangência do Acordo
21.3- Na segunda vez em que a substituição ocorrer pelo mesmo trabalhador, o pagamento do salário substituição ocorrerá a partir do trigésimo primeiro dia na função, ao invés do quadragésimo primeiro.
21.4- Esta Cláusula aplica-se às substituições nos cargos de "CHEFE DE EQUIPE" e "CHEFE DE DEPARTAMENTO" inclusive, excetuando-se os demais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO PAI
22.1- Fica assegurada ao empregado uma estabilidade de 30 (trinta) dias ou indenização correspondente, após a data de nascimento de filho, exceto em casos de dispensa por justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE GESTANTE
23.1- Fica assegurada à gestante, a estabilidade provisória ou indenização em rescisão de contrato de trabalho, de 150 (cento e cinquenta) dias. contada após o término do pagamento do auxilio maternidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA MATERNIDADE
24.1- A EMPRESA concederá à empregada a prorrogação de 60 dias na licença maternidade remunerada, nos termos da Lei 11.770/08, totalizando 180 dias.
24.2- Terão direito a esse benefício as empregadas que se afastarem por motivo de licença maternidade a partir de 01/09/2013.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE
25.1- A EMPRESA concederá licença remunerada de até 180 (cento e oitenta) dias para as empregadas que adotarem judicialmente crianças de até 1 (um) ano, sendo que a licença extinguir-se-á ou pelo decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou na data em que a criança completar 1 (um) ano, não cumulando-se. em hipótese alguma, os dois prazos
25.2- Terão direito a esse benefício as empregadas que adotarem judicialmente crianças de até 1 (um) ano, a partir de 01/09/2013
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ELIMINAÇÃO DE MARCAÇÃO DE PONTO
26.1- Durante a vigência deste Acordo, os empregados ficam dispensados da marcação de ponto nos intervalos para alimentação, nos termos da Portaria n° 3.082 de 11/04/84.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
27.1- A jornada diária dos empregados no regime administrativo será de 3 (oito) horas trabalhadas e 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, de segunda a sexta-feira, podendo ser adicionados minutos á jornada diária, referentes às pontes e compensações estabelecidas no calendário anual de trabalho determinado pela EMPRESA, que vigora de janeiro a dezembro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FALTAS AO TRABALHO
28.1- A EMPRESA abonará as faltas ao trabalho dos empregados matriculados em estabelecimentos de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura ou Secretaria de Estado da Educação do Estado, ocorridas em época de provas escolares e vestibulares, desde que marcadas em horários coincidentes com o trabalho na EMPRESA, e a ela comunicadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO
29.1- O empregado que trabalhar em regime de turno ininterrupto de revezamento poderá ser transferido para o horário administrativo, estabelecido na Cláusula Vigésima Oitava, sem que isto acarrete alteração do seu salário nominal mensal, desde que ocorra sua manifestação expressa e haja a respectiva concordância da EMPRESA
CLAUSULA TRIGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
30.1- Durante a vigência deste Acordo, a EMPRESA se compromete a liberar em tempo integral, e sem prejuízo de sua remuneração, empregados que façam parte da Diretoria do SINDICATO e que esteja em pleno exercício do seu mandato, para que este permaneça à disposição do SINDICATO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS PARA ATIVIDADES EVENTUAIS NO SINDICATO.
31.1- A liberação dos dirigentes sindicais, não afastados de suas funções normais na EMPRESA, para reuniões ou outras atividades, no âmbito do SINDICATO e de interesse deste, estará condicionada a:
31.1.1- Que o SINDICATO faça a solicitação por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à EMPRESA, mencionando o motivo da convocação do empregado;
31.1.2- Que a EMPRESA tenha possibilidade de conceder a liberação no período mencionado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL
32.1- O Dirigente Sindical, no exercício de suas funções, desejando manter contato com a EMPRESA, terá garantido o atendimento, pelo representante que ela designar, sendo que o SINDICATO comunicará previamente á EMPRESA o assunto que motivar o seu comparecimento
CLAUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISO
33.1- O SINDICATO poderá utilizar os quadros de aviso da EMPRESA para fazer suas comunicações, respeitados prazos de divulgação, formato, normas da área de comunicação empresarial e o código de ética da EMPRESA.
CLAUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HORAS DE TREINAMENTO
34.1- A Samarco liberará o empregado que trabalha em regime de revezamento de turno de cumprir as 8 (oito) horas de treinamento previstas no acordo de turno, para que ele possa participar de treinamentos e seminários patrocinados pelo Sindicato, desde que a empresa seja avisada previamente, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, e que a atividade esteja alinhada com as funções do empregado a ser liberado, com as atividades da empresa ou temas ligados a segurança do trabalho, meio ambiente e saúde
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
35.1- Quando da contratação de terceiros para execução de serviços em suas dependências, a EMPRESA adotará as seguintes exigências dos Prestadores de Serviço, através de redação no próprio documento de contratação, nos seguintes termos e condições:
35.2- Cumprimento por parte dos Prestadores de Serviço, de forma integral e irrestrita, do Acordo, Convenção, ou Contrato Coletivo de Trabalho assinado e em vigor no periodo da prestação dos serviços, respectivamente com o sindicato a que pertençam os trabalhadores de cada Prestador de Serviço:
35.3- Registro em carteira imediato à contratação do trabalhador, nos termos da lei, com a respectiva comprovação mensal por parte dos Prestadores de Serviços, à EMPRESA, dos recolhimentos do FGTS, INSS, PIS, Finsocial e quaisquer outras contribuições sociais em vigor, devidas aos empregados no periodo dos trabalhos:
35.4- Caso o Prestador de Serviço opte pelo uso de transporte especial, gratuito ou não. este deverá ser feito em veiculo apropriado para esse fim.
35.5- O não cumprimento dos termos estabelecidos nos Contratos, por parte dos Prestadores de Serviço, implicará no respectivo rompimento imediato do Contrato de Serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AFASTAMENTO DO SERVIÇO POR ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL
36.1- Ao empregado acidentado no trabalho, ou portador de doença profissional, incapacitado de exercer a função que vinha exercendo, ou que tenha sua capacidade de trabalho diminuida para a mesma função, desde que tenha sido submetido a treinamento pelo Centro de Reabilitação do órgão competente e considerado, através do devido laudo, apto e que tenha plenas condições para o exercicio de nova função, será garantido o seu remanejamento na EMPRESA sem prejuízo de seu salário antes recebido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SEGURANÇA DO TRABALHO
37.1- A EMPRESA manterá sua politica de orientação, treinamento e conscientização dos empregados quanto à prevenção de acidentes do trabalho, da obrigatoriedade do uso regular de EPI's e EPC's e dos procedimentos de segurança a serem observados durante a execução de suas atividades.
37.2- O não cumprimento da politica da EMPRESA, bem como dos procedimentos previstos em lei com relação à Segurança do Trabalho, pode acarretar na cessação do contrato de trabalho por justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA SUPLETIVA (AMS)
38.1- Tratamento de Saúde / Cônjuge
A EMPRESA considerará, nos termos de seu regulamento, o cônjuge e o(a) companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, como dependente do empregado, para efeitos de assistência médica supletiva, independentemente da data de admissão do mesmo na empresa e da renda percebida.
38.2- Medicamentos para Acidentados do Trabalho
A EMPRESA dará continuidade às práticas de fornecimento de medicamentos para acidentados do trabalho, a critério de seu corpo médico.
38.3 - Medicamentos e Exames Especiais/ Campanhas
38.3.1- A EMPRESA tentará adquirir diretamente de Laboratórios, medicamentos não comercializados em farmácias, inclusive aqueles utilizados no tratamento da AIDS.
38.3.1.1- A participação da empresa nessa despesa será de 70% (setenta por cento).
38.3.2- A EMPRESA assumirá integralmente os custos do exame de detecção do vírus da AIDS. quando solicitado pelo empregado ao médico da empresa e realizado na rede de laboratórios indicados pela AMS
38.3.3- A EMPRESA manterá a realização de campanhas preventivas contra a AIDS.
38.4 - Assistência Médica Supletiva / Desconto do Débito
A EMPRESA durante a vigência do presente acordo, observará como limite mensal para o desconto de débitos decorrentes da utilização da AMS o equivalente a 10% (dez por cento) do salário-base do empregado.
38.5 - Despesas com tratamento psiquiátrico
A EMPRESA manterá o credenciamento de médicos e instituições especializadas em tratamentos psiquiátricos, clinicos ou ambulatoriais.
38.6 - Operação Correção de Miopia / Astigmatismo
Condicionadas á indicação médica e á aprovação de médico indicado pela empresa, ficam autorizadas as cirurgias oftalmológicas refrativas (miopia e astigmatismo), sem limite minimo de grau de deficiência visual, observados os limites do regime de credenciamento ou livre escolha, conforme o caso
38.7- Vacinas para doenças Infecto-contagiosas
A EMPRESA reembolsará 40% (quarenta por cento) das despesas com vacinas para doenças infecto- contagiosas, aplicadas em dose e ern intervalos pré-definidos, ocorridas com o empregado ou seu dependente conforme regulamento da AMS. limitado a R$ 227.18 (duzentos e vinte e sete reais e dezoito centavos).
38.8- Despesas em localidades sem profissionais e/ou estabelecimentos credenciados Nas localidades onde não existirem profissionais ou estabelecimentos credenciados nas especialidades das quais o empregado necessitar, será reembolsado o valor que for maior entre
a) O percentual previsto para o regime de livre escolha no ACT ou;
b) O percentual previsto para o regime de credenciamento calculado sobre os valores praticados na tabela do credenciamento, ou seja. o valor que a empresa pagaria caso existisse o credenciamento.
38.9 - Medicamentos Genéricos
A AMS cobrirá despesas com os medicamentos abrangidos pela sua lista e também seus respectivos genéricos A regra para inclusão de medicamentos genéricos é a mesma dos remédios de "marca".
38.9.1 - Para os empregados que recebem salário base igual ou menor a R$ 2.651,75 (dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos), o percentual de participação da empresa será de 70% (setenta por cento).
38.10 - Aposentados por invalidez
38.10.1- Será mantido no Plano de Saúde AMS durante a vigência deste acordo o empregado que estiver aposentado em 31/08/2013 e que já recebia esse beneficio e os que vierem a aposentar na vigência deste acordo.
38.10.2 - A cobertura do aposentado por invalidez no Plano de Saúde AMS é restrita à rede credenciada.
38.11 - Regime de Livre Escolha
38.11.1 - Despesas com tratamento psicológico e psicoterápico
A EMPRESA reembolsará 40% (quarenta por cento) das despesas com esse tipo de tratamento observados os limites máximos semestrais de:
a) tratamento clinico: R$ 1.241,81 (mil duzentos e quarente e um reais e oitenta e um centavos) por beneficiário:
b) tratamento em regime de confinamento: R$ 2.483,62 (dois mil quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos) por beneficiário.
38.11.2 - Despesas com aquisição de lentes corretivas
A EMPRESA reembolsará, por ano e por beneficiário da AMS, 50% (cinquenta por cento) das despesas com aquisição de lentes corretivas, observado o limite máximo de R$ 265,29 (duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos).
38.11.3 - Despesa com armação de óculos
A EMPRESA reembolsará, por ano e por beneficiário da AMS, 50% (cinquenta por cento) das despesas com aquisição de armação de óculos, observado o limite máximo de RS 265,29 (duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos).
38.11.4 - Reembolso de despesas médicas
a) Na hipótese de grande risco, a EMPRESA manterá o seu percentual de participação de 70% (setenta por cento); e
b) Na hipótese de pequeno risco, o percentual de participação da EMPRESA é mantido em 40% (quarenta por cento).
38.11.5 - Reembolso Odontologia
Na hipótese de tratamento odontológico. a EMPRESA manterá o seu percentual de participação de 50% (cinqüenta por cento), limitado o reembolso aos valores de tabela específica do sistema AMS. que tem çomo referência a tabela da Associação Brasileira de Odontologia.
38.11.5.1- A empresa renovará a extensão do implante dentário para quaisquer dentes da arcada dentária.
38.11.6 - Tratamento Fonoaudiológico
A EMPRESA reembolsará 40% (quarenta por cento) das despesas com fonoaudiólogo, observado o limite máximo semestral RS 695,69 (seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos) por beneficiário da AMS.
38.11.7- Dependente Oeficionto
a) A EMPRESA manterá o reembolso no percentual de 90% (noventa por cento) das despesas com tratamento de dependente deficiente, conforme critérios definidos no sistema AMS
b) As deficiências de que trata esta Cláusula são definidas pelo sistema AMS e deverão ser
comprovadas por meio de laudos emitidos por instituições médicas.
c) O reembolso é limitado ao valor de R$ 1.715.68 (mil setecentos e quinze reais e sessenta e oito centavos), por mês. por dependente.
38.11.8 - Terapia Ocupacional
Serão reembolsadas 40% das despesas com tratamentos de terapia ocupacional nos casos de recuperação após acidente e para dependentes deficientes, desde que tais tratamentos sejam justificados por profissional credenciado pela AMS e aprovados pela empresa.
38.11.9- Mamografia Digital
Serão reembolsadas 40% das despesas com mamografia digital, desde que tal exame seja justificado por profissional credenciado pela AMS e aprovado pela empresa.
38.12 - Regime de Credenciamento
38.12.1- Despesas de Pequeno Risco
Nas despesas de pequeno risco, o percentual de participação da empresa, no regime de credenciamento, será de 65% (sessenta e cinco por cento).
38.12.1.1- Para os empregados que recebem salário base igual ou menor a R$ 2.651.75 (dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos), o percentual de participação da empresa, no regime de credenciamento, será de 85% (oitenta e cinco por cento).
38.12.2 - Despesas de Grande Risco
Nas despesas de grande risco (internação) o percentual de participação da empresa, no regime de credenciamento, será de 99% (noventa e nove por cento)
38.12.3 - Credenciamento de clínicas fisioterápicas
a) Será mantido o credenciamento, e a participação da EMPRESA em 65% (sessenta e cinco por cento) nas despesas em clínicas para realização de tratamento fisioterápico, nos critérios hoje praticados:
b) A EMPRESA providenciará atendimento domiciliar, na necessidade de tratamento fisioterápico, aos beneficiários da AMS que comprovarem incapacidade de locomoção, mediante laudo a ser aprovado por perito médico contratado pela AMS.
38.12.4- Atendimento Odontológico
O percentual de participação da EMPRESA será mantido em 65% (sessenta e cinco por cento), no regime de credenciamento.
38.12.4.1- Para os empregados que recebem salário base igual ou menor a R$ 2.651,75 (dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos), o percentual de participação da empresa nesse tipo de atendimento, no regime de credenciamento será de 85% (oitenta e cinco por cento), nos procedimentos das seguintes especialidades:
a) clinica geral odontológica;
b) odontopediatria;
c) endodontia.
d) periodontia;
e)radiologia oral.
f) cirurgia oral, e,
g) ortodontía
38.12.5- Transplante de Órgãos
38.12.5.1- A EMPRESA, no regime de credenciamento, passará a custear 99% (noventa e nove por cento) as cespesas hospitalares incorridas pelo doador externo (nâo empregado ou não dependente do mesmo), por ocasião da doação de órgão a empregado ou a seu dependente.
38.12.5.2- O custeio previsto nesta Cláusula abrange, exclusivamente, os serviços de:
a) Exames preliminares:
b) Diárias e taxas hospitalares, materiais e medicamentos em regime de internação;
c) Honorários de cirurgião, anestesistas, auxiliares e instrumentadora.
38.12.5.3- A participação financeira da EMPRESA cessará quando da alta hospitalar do doador externo.
38.12.6- Tratamentos / Diagnósticos Especializados
38.12.6.1- As despesas relativas a procedimentos de litotripsia extracorpórea e ultra-sônica (tratamento de cálculo renal), tomografia computadorizada, hemodinâmica, ressonância magnética, quando realizadas em regime de credenciamento, terão a participação da EMPRESA estabelecida em 85% (oitenta e cinco por cento), exceto quando realizadas em regime de internação hospitalar, situação em que a participação da EMPRESA nas despesas passará a ser de 99% (noventa e nove por cento).
38.12.6.2- Nas despesas relativas a procedimentos de quimioterapia e radioterapia, no tratamento de câncer, e nemodiálise, todas no regime de credenciamento, a participação da EMPRESA será de 99% (noventa e nove por cento).
38.12.7- Tratamento Fonoaudiológico
A EMPRESA manterá sua participação, conforme abaixo citado, no tratamento fonoaudiológico no regime de credenciamento:
a)Regime ambulatórial, 65 % (sessenta e cinco por cento), excetuando-se os empregados que recebem salário base igual ou menor a R$ 2.651,75 (dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos), aonde o percentual de participação da empresa no regime de credenciamento, será de 85% (oitenta e cinco por cento);
b) Regime de internação. 99% (noventa e nove por cento)
38.13 - Pagamento - Boleto
38.13.1- O Aposentado por Invalidez pagará no dia 15 (quinze) de cada mês ou o primeiro dia útil seguinte, o valor correspondente à sua co-participação no plano de saúde, através de boleto bancário emitido pela própria empresa, considerando o limite estabelecido no item 38.4.
38.13.2 - O Aposentado por Invalidez será automaticamente excluido do plano de saúde após 3 (três) meses consecutivos ou nâo de atraso do pagamento de sua co-participação citada no item 38.13.1
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ANISTIA DE DÍVIDAS
39.1- No caso de falecimento do empregado suas dívidas contraídas exclusivamente junto a EMPRESA serão anistiadas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA
40.1- Fica estipulada a multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do salário mínimo regional por empregado envolvido na falta, a qual reverterá a favor do prejudicado, para a parte que deixar de cumprir quaisquer das Cláusulas ajustadas no presente Instrumento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORO
41.1- Será competente para dirimir qualquer dúvida ou divergência do presente Acordo a Justiça do Trabalho, por sua Vara do Trabalho de acordo com as respectivas competências.
Estando as partes plenamente de acordo com as condições e cláusulas aqui expressas, assinam o presente Acordo em três vias de igual teor, para que surta os devidos fins de direito.
Anchieta-ES, 19 de novembro de 2013.
SAMARCO MINERAÇÀO S/A LAURINHO JOSÉ DA SILVA
CPF N° 143.772.336-53
GERENTE DE RELAÇÕES DO TRABALHO
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO-SINDIMETAL
ROBERTO PEREIRA DE SOUZA CPF N° 007.798.277-08 PRESIDENTE