FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrita no CNPJ/MF 62.651.468/0001-01 e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE LATICÍNIOS E PRODUTOS DERIVADOS DO AÇÚCAR E DE TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ DOS MUNICÍPIOS DE SÃO PAULO, MOGI DAS CRUZES E SÃO ROQUE, registro sindical 34.865/43 e CNPJ/MF 62.806.575/0001-53; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE INDUSTRIALIZAÇÃO ALIMENTÍCIA DE SÃO PAULO E REGIÃO, registro sindical 016.130.89955-7 e CNPJ/MF 02.264.702/0001-08; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE ARARAQUARA, registro sindical 46000.002297/95 e CNPJ 43.975.226/0001-10; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE ARARAS, registro sindical 602093/48 e CNPJ/MF 44.219.715/0001-05; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE TAPIRATIBA E SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, registro sindical 016.130.866.58-6 e CNPJ/MF 59.904.193/0001-58; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE ARAÇATUBA, registro sindical 145.033 e CNPJ/MF 43.756.659/0001-85; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE TAUBATÉ, CAÇAPAVA E PINDAMONHANGABA, registro sindical 117.158/68 e CNPJ/MF 72.307.457/0001-54; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MARÍLIA, registro sindical 00.413.001.474- 8 e CNPJ/MF 51.508.232/0001-96; todos representados, neste ato, por seus Presidentes, a seguir denominados PRIMEIROS ACORDANTES, e NESTLÉ BRASIL LTDA inscrita no CNPJ 60.409.075/0001-52, neste ato representada pelo seu Procurador, Sr. Valentim Donizetti Barbosa de Lima, doravante designada SEGUNDA ACORDANTE, celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho, consoante disposições dos Artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A Segunda Acordante concederá a partir de 01.11.2013, aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, um reajuste salarial de 7,0% (sete por cento) sobre o salário percebido em 31.10.2013.
CLÁUSULA SEGUNDA - ADMISSÕES A PARTIR DE 01.12.2012
Aos empregados admitidos a partir de 01.12.2012, a segunda acordante concederá reajuste salarial mediante o seguinte critério:
a) Para os admitidos em funções que tenham paradigma, será aplicado o mesmo percentual concedido àquele, até o limite do menor salário da função;
b) Para os admitidos em funções sem paradigma será aplicada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do reajuste anual.
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO ADMISSÃO
Fica assegurado pela Segunda Acordante um piso admissão de R$ 1.240,00 (hum mil, duzentos e quarenta reais) para todos os seus empregados abrangidos pelo presente Acordo.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE ANTIGUIDADE
Durante a vigência do presente Acordo, a Segunda Acordante pagará mensalmente aos empregados por ele abrangidos, a título de adicional de antiguidade, observando o tempo de serviço, o percentual abaixo, que será multiplicado pelo salário do mês:
a) 3,5% (três vírgula cinco por cento) para os empregados que completarem de 5 até 10 anos (exclusive) de serviço;
b) 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) para os empregados que completarem de 10 até 15 anos (exclusive) de serviço;
c) 6,0% (seis por cento) para os empregados que completarem de 15 até 20 anos (exclusive) de serviço;
d) 7,0% (sete por cento) para os empregados que completarem mais de 20 anos (inclusive) de serviço;
CLÁUSULA QUINTA - VALE SALARIAL
A Segunda Acordante concederá aos empregados abrangidos por este Acordo, que vierem a se manifestar favoravelmente, um vale salarial correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário base mensal, que será pago no dia 15 de cada mês. Caso este dia coincida com um final de semana ou um feriado, o pagamento será antecipado para o 1o dia útil imediatamente anterior.
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada extraordinária dos empregados da Segunda Acordante abrangidos pelo presente Acordo será remunerada da seguinte forma:
a) 90% (noventa por cento) de acréscimo sobre o salário normal para as duas primeiras horas;
b) 100% (cem por cento) de acréscimo sobre o salário normal para as horas que ultrapassarem as duas primeiras.
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS NOTURNAS
As horas noturnas trabalhadas durante a jornada de trabalho iniciada a partir das 22:00 h serão de 60 (sessenta) minutos, ficando convencionado que essas horas noturnas serão pagas da seguinte forma:
a) As horas trabalhadas das 22:00 h de um dia até o fim da jornada de trabalho no outro dia serão pagas com acréscimo de 70% (setenta por cento), já incluídos neste percentual todos os adicionais previstos, conforme legislação vigente;
b) O disposto no item "a", acima é inaplicável aos colaboradores que iniciarem a sua jornada às 05:00h da manhã.
CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO EM FERIADOS
Em caso de necessidade de serviço nos feriados nacionais, estaduais e municipais, a Segunda Acordante pagará aos colaboradores convocados para o trabalho um adicional de 100% (cem por cento) sobre as horas trabalhadas, sem prejuízo do pagamento do DSR correspondente.
CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO
Durante a vigência deste acordo a Segunda Acordante pagará aos empregados que vierem a ser dispensados sem justa causa o aviso prévio devido nos termos da Lei Federal n°. 12.506/2011 e Nota Técnica n°. 184/2012/CGRT/SRT/MTE.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
O empregado despedido por justa causa deverá ser avisado, por escrito e mediante recibo, da razão determinante, sob pena de gerar presunção de despedida imotivada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESLIGAMENTO POR APOSENTADORIA
Aos colaboradores que vierem a se aposentar e não forem incluídos no plano de aposentadoria da Fundação Nestlé de Previdência Privada, fica garantido o pagamento de 100% (cem por cento) do valor da indenização relativa ao tempo de serviço anterior à opção pelo F.G.T.S..
Parágrafo Único
O colaborador que não tiver tempo de serviço anterior à opção pelo F.G.T.S., fica garantido o seguinte:
a) quem possuir até 20 anos completos de registro na Segunda Acordante, fica garantido 01 (Hum) salário a cada cinco anos de trabalho na Segunda Acordante.
b) quem possuir mais do que 20 anos completos de registro na Segunda Acordante, fica garantido 1,5 (Hum vírgula cinco) salários a cada 05 anos de trabalho na Segunda Acordante.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BONIFICAÇÃO COMPRA DE MEDICAMENTOS
A Segunda Acordante concederá, na vigência do presente Acordo e a todos os seus empregados por ele abrangidos, uma bonificação na compra de medicamentos, cujo percentual vincula-se ao salário respectivo, conforme escala abaixo:
Salário....................................................Percentual
até 5 salários mínimos..........................90%
de 5 a 15 salários mínimos...................75%
de 15 a 20 salários mínimos..................55%
de 20 a 30 salários mínimos..................35%
acima de 30 salários mínimos ...............1%
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado ou de algum dos seus dependentes legais a Segunda Acordante reembolsará, a título de Auxílio Funeral, as despesas efetivamente ocorridas, até o limite de três salários piso admissão previsto na Cláusula Terceira.
Caso o falecimento do empregado ocorra em decorrência de um acidente no trabalho, a Segunda Acordante absorverá 100% das despesas com o funeral, exceção a jazigo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Segunda Acordante arcará, durante a vigência do presente Acordo, com 60% (sessenta por cento) do custo do prêmio de Seguro de Vida em Grupo, cabendo os 40% (quarenta por cento) restantes ao empregado.
Parágrafo Primeiro
A inscrição como participante do seguro de vida em grupo é facultativa e somente os empregados que manifestarem por escrito a sua opção, serão aceitos como segurados.
Parágrafo Segundo
Por ser facultativa a opção, a qualquer momento o empregado pode cancelar a sua inscrição como segurado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MATERIAL ESCOLAR
A Segunda Acordante concederá, no primeiro e no segundo semestre, uma subvenção de 50% (cinquenta por cento) do total gasto para a compra de material escolar e uniforme aos filhos dos colaboradores matriculados no Ensino Fundamental I do 1o ano ao 5o ano, Ensino Fundamental II do 6o ano ao 9o ano, Ensino Médio do 1o ano ao 3o ano e Universitário, enquanto dependentes legais. A Segunda Acordante financiará, ainda, 30% (trinta por cento) do valor total do material escolar, sendo que o reembolso será efetuado em três parcelas consecutivas mensais.
O financiamento fica condicionado a apresentação de documentos comprobatórios e será efetuado com base no montante das despesas apresentadas de uma única vez.
Parágrafo Único
Sobre o saldo devedor será cobrado 1% (um por cento) ao mês a título de juros legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AJUDA PARA APARELHOS ORTODÔNTICOS
A Segunda Acordante concederá uma ajuda correspondente a 50% (cinquenta por cento) das despesas incorridas pelo colaborador e seus dependentes legais, para a compra de aparelhos ortodônticos, bem como para manutenção do referido aparelho também na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Para o recebimento da referida ajuda, o colaborador deverá apresentar receituário médico e nota fiscal de compra do aparelho, sendo que o reembolso será processado via folha de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE
A Segunda Acordante concederá, aos seus empregados abrangidos pelo presente Acordo, estabilidade no emprego nas seguintes situações e períodos:
a) Serviço Militar - aos empregados em idade de convocação para o serviço militar, desde o alistamento até 150 (cento e cinquenta) dias após a dispensa ou desengajamento;
b) Acidente do Trabalho - ao trabalhador vitimado por acidente do trabalho, que tenha recebido auxílio-doença acidentário, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a alta pelo INSS e respectivo retorno ao trabalho, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, resilição unilateral do contrato de trabalho por iniciativa do empregado e resilição bilateral do contrato de trabalho.
c) Gestante - à empregada gestante, 150 (cento e cinquenta) dias após o término do afastamento legal, além do aviso prévio previsto na CLT ou neste Acordo, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, resilição unilateral do contrato por iniciativa da empregada e resilição bilateral do contrato, com assistência d Entidade Sindical.
d) Aposentadoria - ao empregado que estiver comprovadamente, a um período máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, nas condições estabelecidas pela Emenda Constitucional n° 20, de 16.12.1998, ou o salário correspondente a 12(doze) meses ou ao número de meses faltantes para atingir 12(doze) meses.
Parágrafo Único
O contrato de trabalho dos empregados que se enquadrarem nesta disposição somente poderá ser rescindido por mútuo acordo ou por pedido de demissão, sendo necessária, em ambos os casos, a assistência do Sindicato da Categoria profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
As Unidades da Segunda Acordante, respeitado o número de horas de trabalho contratual semanal, poderão ultrapassar a duração normal de 7:20 (sete horas e vinte minutos) diárias, até o máximo legal permitido, visando a compensação de horas não trabalhadas, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras. Em se tratando de empregado do sexo feminino ou menor, deverá haver autorização do médico da empresa ou do convênio de assistência médica.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CHAMADAS PARA TRABALHOS ESPECIAIS
a) Colaboradores de Plantão
Ao colaborador que for chamado para serviço especial na Fábrica, fora do expediente fica assegurado o recebimento das respectivas horas extras, mais 50% (cinquenta por cento) das horas normais de um dia de trabalho.
Ao colaborador de plantão e que não for chamado para serviço especial na Fábrica, fica assegurado o pagamento de 3 (três) horas normais por dia de plantão, a título de bonificação.
b) Colaboradores que não esteiam de plantão
Ao Colaborador que for chamado para serviço especial na Fábrica, fora de seu expediente normal de trabalho e que não esteja de plantão, as horas trabalhadas serão remuneradas como horas extras conforme cláusula sexta deste Acordo Coletivo. Fica assegurado o recebimento de no mínimo de 3 (três) horas extras com acréscimo previsto também na cláusula sexta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADAS ENTRE FERIADOS E FINS DE SEMANA
Quando o processo operacional assim o permitir, poderá a Segunda Acordante liberar o trabalho em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, de modo que os empregados tenham um descanso prolongado. Os referidos dias serão compensados na forma que for acertada entre as Unidades e os seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATRASOS
Serão tolerados pela Segunda Acordante atrasos durante a semana, em um total de 10 (dez) minutos e no máximo uma vez, para efeito de entrada no trabalho e pagamento do repouso semanal remunerado. Referida tolerância não constituirá direito adquirido ou alteração no horário de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A Segunda Acordante fornecerá, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento, com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da Empresa e o valor de recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
As Unidades da Segunda Acordante poderão descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, além dos descontos permitidos por lei, também os referentes a seguro de vida em grupo, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários e outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados, ressalvado o direito dos mesmos reconsiderarem, no primeiro dia útil do mês e por escrito, a autorização anteriormente firmada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
As Unidades da Segunda Acordante fornecerão aos empregados gratuitamente uniformes, macacões e outras peças de vestimentas, bem como equipamento de proteção individual e de segurança, quando por elas exigidos na prestação do serviço ou quando a atividade ou a lei assim o exigir.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADROS DE AVISOS
A Segunda Acordante facilitará a fixação nos quadros de avisos, de comunicações do Sindicato, com prévia apreciação do seu conteúdo por parte das Unidades.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS SINDICAIS
Será abonado um total de até 60 (sessenta) dias de ausências anuais para atividades sindicais de dirigentes dos sindicatos acordantes e que sejam empregados da Segunda Acordante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES ESCOLARES
Por ocasião da prestação de exames escolares, a Segunda Acordante abonará as faltas de seus empregados, desde que previamente cientificada e mediante posterior comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
Serão aceitos pela Segunda Acordante os atestados médico-odontológicos expedidos pelos ambulatórios dos sindicatos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA
Fica estabelecida a multa de R$ 17,00 (dezessete reais) por infração que for cometida contra o presente Acordo, repetindo-se mês a mês, e revertendo o seu valor em favor da parte contrária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
A Segunda Acordante concederá aos empregados abrangidos por este acordo, uma ajuda mensal no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), que poderá ser concedida em moeda corrente ou em “ticket” (cupom), observando as regras estabelecidas pelo PAT - “Programa de Alimentação do Trabalhador”, destinada a aquisição de produtos alimentares que compõem a cesta básica. No mês de Dezembro de 2013, o valor da referida ajuda será de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), referente ao mês de Dezembro de 2013 e a 13a ajuda alimentação.
Parágrafo Único
O valor mencionado no "caput" desta cláusula será corrigido na mesma proporção dos futuros reajustes salariais de caráter geral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FILHO EXCEPCIONAL
A Segunda Acordante concederá mensalmente uma ajuda no valor de 40% (quarenta por cento) do salário piso de admissão para os empregados que possuam filho excepcional e/ou deficiente físico, até que eles atinjam a maioridade. Em relação ao(s) filho(s) cujas condições especiais de deficiência sejam irreversíveis, que os tornem incapazes de exercer qualquer atividade produtiva, vivendo sob a depedência econômica do empregado, essa ajuda terá caráter permanente, ou seja, sem limite de idade.
Parágrafo Único
O empregado deverá apresentar laudo emitido por médico oficial da Assistência Médica conveniada, ou pelo médico da Empresa, que comprove a situação acima.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Tendo em vista o que dispõe a Súmula n° 159 do Tribunal superior do Trabalho, nas substituições que vierem a ocorrer durante a vigência deste instrumento e enquanto ela perdurar, desde que o seu prazo de duração seja superior a 30 (trinta) dias, o empregado substituto receberá o mesmo salário do empregado substituído. Durante tal período eventuais vantagens de ordem estritamente pessoal envolvendo o empregado substituído não serão devidas ao empregado substituto.
Parágrafo Primeiro -
Ocorrendo a hipótese prevista no caput desta cláusula, o valor correspondente à diferença entre o valor do salário do empregado substituto e o valor do salário do empregado substituído, que será pago durante o período em que perdurar a substituição, será discriminado no comprovante mensal de pagamento sob a denominação de “Diferença Ordenado por Substituição”.
Parágrafo Segundo -
Estão expressamente excluídas das disposições previstas no caput desta cláusula as substituições cujo objetivo seja preparar o empregado substituto para ocupar no futuro a posição do empregado substituído, isto é, enquanto ele estiver recebendo treinamento específico para executar as atividades/tarefas do empregado substituído, bem como nas hipóteses decorrentes de substituição por caso fortuito e força maior, conforme definido na legislação vigente.
Parágrafo Terceiro - Não se aplicam as disposições contidas nesta cláusula aos empregados que ocupam cargos de supervisão, chefia e gerência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DURAÇÃO DO ACORDO
O presente acordo terá a duração de 12 (doze) meses com vigência a partir de 01 de novembro de 2013 e até 31 de outubro de 2014 abrangendo os empregados da Segunda Acordante que prestam serviços as fábricas de Araraquara, Araras, São José do Rio Pardo, Araçatuba, Caçapava e Marília, bem como na Sede Social nesta Capital, e Filiais de São Paulo, Cordeirópolis e São Bernardo do Campo.
Por estarem justas e acertadas, e para que produza seus efeitos jurídicos, as partes assinam, o presente instrumento, comprometendo-se a promover o depósito de uma de suas vias, para fins de registro e arquivo, na Delegacia Regional de Trabalho.
São Paulo, 19 de novembro de 2013.
PRIMEIROS ACORDANTES
SINDICATO DOS TRAB. NAS INDS LATIC E PRODS- DERIVADOS DO AÇÚCAR E DE
TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ DOS MUNICÍPIOS DE SÃO PAULO, MOGI DAS CRUZES E
SÃO ROQUE.
Geraldo Gonçalves Pires
CPF: 034.739.248-22
SINDICATO DOS TRAB. NAS INDS. DE ALIMENTAÇAO DE TAPIRATIBA E SAO JOSE DO RIO PARDO.
Marco Antonio Souza CPF: 002.303.738-52
SEGUNDA ACORDANTE
Valentim Donizetti Barbosa de Lima
SEGUNDA ACORDANTE