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CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES ASSALARIADOS E ASSALARIADAS RURAIS , CNPJ n. 24.687.636/0001-11, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). RAIMUNDO FERREIRA LIMA JUNIOR;
SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DOS MUNICIPIOS DE BENEVIDES, SANTA BARBARA DO PARA,SANTA ISABEL DO PARA E SANTO ANTONIO DO TAUA, CNPJ n. 20.852.220/0001-50, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ALENA ALVES DE OLIVEIRA;
E
DENDE DO PARA S/A - DENPASA, CNPJ n. 04.834.784/0001-04, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ROBERTO YOSHITAMI YOKOYAMA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES E TRABALHADORAS ASSALARIADOS RURAIS, com abrangência territorial em Castanhal/PA, Santa Bárbara do Pará/PA e Santo Antônio do Tauá/PA.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Nenhum integrante da categoria profissional, representada pelo Sindicato Acordante, poderá trabalhar ou ser admitido com salário inferior à R 1.307,00 (hum mil, trezentos e sete reais), para a jornada de trabalho mensal de 220 (duzentos e vinte) horas.
1- O piso salarial de que trata essa cláusula inclui a reposição das perdas salariais ocorridas no período de 01 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022.
2- O Valor do reajuste para os demais integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato Acordante, que percebem salário acima de 1.307,00, terão reajuste de 6% (seis por cento) sobre os salários praticados em 31/12/2022.
3- Caso na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho ocorra qualquer alteração na política econômica ou salarial, serão reabertas as negociações, para ajustamento dos salários e preservação do poder aquisitivo dos trabalhadores, através de formalização de termo aditivo.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa obriga-se a fornecer aos seus empregados, comprovantes de pagamento que identifique todas as verbas pagas e os descontos efetuados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO
Em razão do presente acordo coletivo de trabalho, os Sindicatos Acordantes e representativo da categoria profissional, dão quitação geral de eventuais perdas salariais ocorridas no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A companhia acordante pagará adicional de periculosidade ao empregado que realize funções de risco, consideradas como perigosas pela legislação e devidamente regulamentadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, notadamente, em sua Norma Regulamentadora n.16.
1.As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas, conforme a portaria do Ministério do trabalho e emprego nº.1565, de 13.10.2014.
1.Não são consideradas perigosas, para efeito desta cláusula:
(a) A utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
(b) As atividades em veículos que não necessitam de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
(c) As atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados ou nas fazendas da acordante;
As atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido
Prêmios
CLÁUSULA SÉTIMA - BONUS DE PRODUÇÃO
As partes convencionam o prazo de 60 (sessenta) dias após a assinatura deste acordo para discussão e aprovação de valores para fins de determinação de bônus de produção.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - CAFE DA MANHÃ
A empresa Acordante fornecerá café da manhã composto de café com leite, pão com queijo ou presunto e uma fruta ou substituto equivalente.
Seguro de Vida
CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E SEGURO DE VIDA
Em caso de acidente de trabalho, a companhia acordante tomará todas as providências que sejam necessárias ao seu atendimento imediato, incluindo, se for o caso, o transporte apropriado do trabalhador até o hospital conveniado com sistema Único de Saúde- SUS.
1.A companhia acordante fornecerá medicamentos gratuitos nos casos de acidente do trabalho.
1.No caso de falta do trabalhador ao serviço, terá eficácia o atestado médico fornecido por órgão de saúde pública ou declaração devidamente assinada por profissional competente. Caso a empresa possua em seu quadro Médico do trabalho, o atestado com afastamento superior a 3 (três) dias deverá ser validado pelo mesmo.
1.A empresa disponibilizará 1 (um) médico uma vez por semana, preferencialmente às terças feiras para atendimento médico em suas instalações.
1.A companhia acordante garantirá, sempre que possível, seguro de vida a todos seus trabalhadores.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA - BICICLETA
Opcionalmente aos funcionários que se interessarem, a Empresa Acordante facilitará a aquisição de bicicletas à preço de custo, com desconto em folha de pagamento parcelado em até 10 vezes.
Nas demais aquisições será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento), desde que decorrido o prazo mínimo de 03 (três) anos entre as aquisições.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CRACHA
O crachá quando instituído pela Companhia Acordante é de uso obrigatório e será fornecido ao trabalhador gratuitamente, servindo como identificação para o recebimento de salários, serviço médico, entrada na Companhia Acordante e em suas dependências. No caso de extravio fica resguardado à Empresa efetuar a cobrança do valor dispendido com a confecção da sua 2ª. via.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTROLE DE PONTO
A empresa deverá manter controle de ponto para seus empregados, através de livro, folhas soltas, relógio de ponto digital ou qualquer outra forma que o substitua, ressalvados os dispositivos legais que regulam a matéria.
Parágrafo Único - A empresa poderá desobrigar o empregado do registro diário do ponto no horário do intervalo do almoço e descanso, conforme facultado pela Portaria n° 3626 de 13/11/91, ficando acordado o horário de intervalo de almoço e descanso destacado na folha de ponto.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FERRAMENTAS
A companhia acordante colocará à disposição dos seus trabalhadores, sem ônus para estes, as ferramentas adequadas a cada tipo de tarefa, com os respectivos cabos, mantendo o controle adequado.
1.1. A companhia acordante oferecerá, quando necessário, a pedra esmeril aos trabalhadores, para conservação e manutenção das ferramentas.
1.2. A companhia acordante fornecerá aos trabalhadores, quando necessário, terçados novos, previamente afiados.
1.3. A companhia acordante fornecerá aos trabalhadores, quando necessário, galões e marmitas térmicas, mediante termo de responsabilidade.
1.4. Em caso de destruição por mau uso ou desvio de veículos, ferramentas, equipamentos e utensílios, fica resguardada a cobrança pela companhia acordante, pelo respectivo valor de compra, desde que comprovada a culpabilidade do trabalhador.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
É assegurada a estabilidade de trabalhadora gestante, desde a confirmação da gravidez até o 5º (quinto) mês após o parto, nos termos do artigo 10, “b”, das disposições transitórias da CF-1988.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A Companhia Acordante adotará a jornada de trabalho prevista na legislação em vigor, de 44 (quarenta e quatro) horas por semanas. A duração normal de trabalho poderá ser prorrogada por mais 02 (duas) horas diárias, por necessidade de serviço, sendo vedada a jornada de trabalho diária superior a 10 (dez) horas, exceto nos casos previstos em lei.
Parágrafo Primeiro: Para os funcionários que exercem a função de vigias e porteiros é facultada a adoção da jornada de trabalho de 12 horas trabalhadas com 36 horas de intervalo entre uma jornada e outra.
Parágrafo Terceiro: Observada a necessidade de serviços, as jornadas normais de trabalhos poderão sofrer acréscimos ou reduções, que serão compensadas em outro dia, com acréscimo ou redução do horário trabalhado, desde que a respectiva compensação ocorra dentro da própria semana.
Parágrafo Quinto: No dia do pagamento mensal, todos os funcionários poderão ausentar-se do local de trabalho as 12:00 horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FERIADOS E DATAS ESPECIAIS
Os dias de feriado municipal, estadual, federal e feriados religiosos serão respeitados, sendo que as partes pactuam que os feriados que caírem entre segunda-feira e sexta-feira serão trabalhados e não geram qualquer pagamento de adicional ou afins e serão compensados com folga aos sábados.
1- As partes convencionam que os feriados de 1º de maio e os religiosos (finados) poderão ser excepcionados da regra acima, mediante prévia negociação ou nos termos da tabela de datas de gozo e compensação a ser elaborada pelas partes acordantes.
2- Caso o trabalhador falte injustificadamente no feriado que deveria trabalhar, sofrerá o desconto equivalente às horas dos sábados liberados para compensação da equipe.
3- Em caso de impossibilidade de concessão da folga compensatória aos sábados dentro do presente ano civil, a Companhia Acordante deverá remunerar as horas extras de acordo com o percentual previsto em lei para cada caso.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BEBEDOURO
A companhia acordante garantirá a disponibilização de água potável em condições higiênicas, quando for o caso, na qualidade e na forma prevista na NR nº 31, item 31.23.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EXECUÇÃO DE SERVIÇOS COM PRODUTOS QUÍMICOS EQUIPE DE TRABALHADORES
Fica assegurado que a execução de serviços com produtos químicos, como a aplicação de pesticidas, herbicidas ou defensivos agrícolas em geral, deverá obedecer às seguintes normas:
1.1. Os trabalhadores executarão os serviços especificados nesta CLÁUSULA, devidamente munidos de todos os equipamentos de proteção individual - EPIs fornecidos gratuitamente pela companhia acordante, conforme o caso.
1.2. Fica proibida a participação de menores e/ou de grávidas na execução dos serviços especificados no caput desta CLÁUSULA.
1.3. Em caso de destruição ou desvio dos fardamentos e/ou dos EPIs, fica resguardada a pela companhia acordante, se comprovada a culpabilidade do trabalhador.
1.4. Os trabalhadores que exercem atividades de aplicação de produtos químicos ou defensivos agrícolas poderão realizar outras atividades em campo, dentro do mesmo expediente, respeitado o procedimento de higienização após a aplicação dos químicos.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EPIS - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A companhia acordante fornecerá os equipamentos de proteção individual - EPIs aos trabalhadores que estiverem expostos a atividade e operações que causem riscos suscetíveis à segurança e à saúde no trabalho.
1.1. As partes concordam que os EPIs serão fornecidos de acordo com o definido no Programa de Gestão de Riscos (PGR).
1.2. Comprovado o desgaste pelo uso normal em serviço, a companhia acordante fará a substituição imediata dos EPIs de seus trabalhadores.
1.3. Ensejará o pagamento de Adicional de Insalubridade às atividades definidas em lei e aquelas cujo fornecimento de EPIs não seja capaz de eliminar a insalubridade ou reduzi-la à níveis de tolerância definidos na legislação pertinente.
1.4. O desrespeito às Normas de Segurança, em especial a não utilização ou a utilização incorreta de EPIs poderão resultar em penalidades aos funcionários infratores, tais como suspensão, perda de prêmios ou mesmo demissão por justa causa quando da reincidência.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORMES
A Companhia Acordante fornecerá a todo o trabalhador uniforme completo e adequado a execução de cada tarefa a cada 6 (seis) meses, sendo que, quando necessário fornecerá adicionalmente um conjunto ou parte.
Parágrafo primeiro: Fica assegurado que, quando demitido, o trabalhador devolverá a Companhia Acordante o material de trabalho, salvo contrário, terá descontado o respectivo valor de suas verbas rescisórias.
Parágrafo Segundo: Em caso de destruição ou desvio, fica resguardada a cobrança pela empresa se comprovada a culpabilidade do empregado.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TREINAMENTO E AMBIENTAÇÃO
A companhia acordante promoverá, no primeiro dia de trabalho, treinamento e instrução para o uso do equipamento de proteção individual de trabalho; engajando os trabalhadores nos programas desenvolvidos pela comissão interna de prevenção de acidentes do trabalho-CIPATR.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MEDICOS
Fica assegurado a todos os trabalhadores representados pelo sindicato acordante, a realização de exames médicos com base na identificação de riscos e do Programa de Controle de Saúde Ocupacional (PCMSO), ao menos uma vez ao ano. A companhia acordante fornecerá cópias dos Atestados de Saúde Ocupacional logo após a sua realização.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHADOR REABILITADO
O trabalhador que sofrer acidente do trabalho em serviço e for julgado incapaz parcialmente para o exercício de sua função pelo órgão previdenciário, poderá ser reabilitado para outra função de modo compatível com sua incapacidade física e sua capacidade técnica, durante a permanência de sua incapacidade.
1) Ao trabalhador reabilitado que tiver sofrido acidente de trabalho será assegurada a estabilidade, de acordo com o que determina o art. 118 da lei 8.213/91.
2) Ao trabalhador reabilitado será garantido salário equivalente àquele que a Empresa paga a outros funcionários que exerçam a mesma função do reabilitado.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SINDICALIZAÇÃO
Nenhum trabalhador será reprimido ou perseguido por associar-se ou procurar o Sindicato Acordante para adquirir informações de seu interesse e se, porventura, isso acontecer, o responsável receberá advertência do próprio Sindicato.
Parágrafo único. O trabalhador será livre para procurar o seu sindicato e obter esclarecimentos sobre os seus direitos bem como, solicitar a interveniência do Sindicato para dirimir eventuais dúvidas ou conflitos junto a empresa Acordante.
Comissão de Fábrica
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO BILATERAL
Fica instituída uma comissão bilateral com cada um dos sindicatos, compostas por 04(quatro) membros, sendo 02 (dois) membros indicados pelos sindicatos acordantes e 02 (dois) membros indicados pela companhia acordante, que se manterá durante toda vigência desde acordo, para efeito de dirimir eventuais dúvidas ou interpretações de suas Cláusulas.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
A Companhia Acordante assegurará a liberação de um dirigente sindical, desde que combinada com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, para o exercício da atividade sindical, sem prejuízo da remuneração, até o limite de 05 (cinco) dias, durante a vigência desse acordo.
Os dirigentes dos Sindicatos acordantes, mediante permissão da direção da empresa poderão ingressar em suas dependências e instalações.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO MENSAL DE TRABALHADORES
Quando formalmente solicitada, a companhia acordante fornecerá aos sindicatos acordantes, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento da solicitação, informações sobre o seu quadro de trabalhadores rurais, em que conte nome completo, remuneração e função do trabalhador.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL
O desconto das mensalidades sindicais dos associados do Sindicato acordante será de 2% (dois por cento) do salário-mínimo, feito diretamente em folha de pagamento nos termos do art.545 da CLT, desde que apresentado autorização individual, com a identificação do valor da mensalidade sindical de cada trabalhador. Quando os descontos forem feitos em folha de pagamento, o sindicato fica dispensado de fornecer recibo de pagamento de mensalidade sindical, valendo como comprovante o contracheque, na forma do art. 545 da CLT.
Parágrafo primeiro. O montante do desconto deverá ser recolhido em nome dos sindicatos acordantes, na conta pelos mesmos indicada, no último dia do mês subsequente ao desconto. O desconto efetuado que deixar de ser recolhida a entidade, no prazo acima descrito, acarretará uma multa de 2% (dois por cento) acrescidos de juros de 1% ao mês.
Parágrafo Segundo: Os trabalhadores poderão a qualquer tempo, mediante solicitação escrita endereçada a Empresa, desautorizar o referido desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR
Fica instituída a Contribuição Nacional de Assistência ao Trabalhador, aprovada e autorizada em assembleia geral dos trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e legítima, para o custeio do sistema confederativo da representação sindical dos Empregados(as) Rurais, a ser descontada pela Empresa no contracheque de seus trabalhadores, mediante autorização expressa, prévia e individual, na forma dos parágrafos seguintes:
Parágrafo Primeiro: O valor da contribuição prevista no caput será de UMA DIARIA do piso salarial convencionado, a ser descontada em parcela única na folha de pagamento do mês de maio, e repassado ao sistema confederativo através de guia própria, disponível no portal da CONTAR (www.contar.org.br).
Parágrafo Segundo: A Contribuição Nacional de Assistência ao Trabalhador será distribuída na seguinte proporção:
A- 70% (setenta por cento) para os sindicatos;
B- 20% (vinte por cento) para as federações;
C- 10% (dez por cento) para a Confederação.
Parágrafo Terceiro: Fica vedado à Empresa empregadora a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores a não autorizarem o presente desconto
Paragrafo Quarto: Fica vedado à Entidade Sindical e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores a autorizar o presente desconto
Parágrafo Quinto: Os trabalhadores poderão, a qualquer tempo, requerer o cancelamento do presente desconto, mediante solicitação escrita endereçada ao Sindicato, que deverá comunicar imediatamente a empresa acerca do cancelamento, com o encaminhamento de cópia do pedido
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários das condições previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, indiferentemente dos cargos ou funções ocupadas, todos os trabalhadores da companhia Acordante, no âmbito da categoria profissional cujo órgão representativo celebra este instrumento, salvo as exceções previstas no próprio instrumento coletivo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
A parte que descumprir qualquer cláusula do presente instrumento normativo de trabalho ficará sujeita a multa de 03 (três) salário-mínimo legal, por cláusula descumprida, que reverterá favor da parte prejudicada, desde que instaurado o devido procedimento de apuração.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
O procedimento de prorrogação, revisão, denuncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo Coletivo de Trabalho ficará subordinado as normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT, salvo acordo entre as partes.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
A Companhia acordante manterá os quadros de avisos em local acessível aos seus trabalhadores (portaria e alojamento), para a fixação de matérias de interesse da categoria, sendo proibida a divulgação de material cunho político-partidário, eleitoral, ou que contenha ofensa a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERENCIA
A companhia acordante, quando solicitada, fornecerá carta de referência aos seus trabalhadores demitidos sem justa causa, desde que não haja impedimento de ordem administrativa ou disciplinar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIREITOS E DEVERES
Os direitos e deveres da entidade sindical e da companhia acordante são aqueles previstos em lei, no presente instrumento normativos e nos contratos individuais de trabalho, e, quando for o caso, nos acordos coletivos e aditivos celebrados posteriormente.
Parágrafo Primeiro: A companhia acordante, como desenvolvedora de atividades agroindustriais, opta pela modalidade de SESTR (Serviços Especializados de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho Rural) coletivo, conforme Norma Regulamentadora-NR 31 do ministério do trabalho e emprego.
Parágrafo Segundo: Poderão concorrer à cargos na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes os funcionários admitidos a mais de 6 (seis) meses na empresa por ocasião da data de formalização das chapas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DOCUMENTOS PARA ADMISSÃO
O sindicato Acordante compromete-se a firmar convênio com os órgãos competentes para expedição de CTPS e CPF, com vistas a auxiliar os interessados a ingressar no quadro de pessoal da Companhia Acordante e regularizar seus documentos legais para admissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO REPUDIO
As partes repudiam toda e qualquer forma de trabalho escravo e forçado, que segundo dispõe Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, corresponde ao trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de alguma punição e para o qual o dito indivíduo não se apresentou voluntariamente (Art.2º).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO RECONHECIMENTO
As partes reconhecem que a organização dos trabalhadores está em uma fase de transição de sua representação, por isso reconhecem, também, como representante dos empregados rurais a FETERPA-TO – Federação dos Empregados e Empregadas Rurais dos Estados do Pará e Tocantins.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA HOMOLOGAÇÃO
Em caso de rescisão do contrato de trabalho de Empregado com mais de 12 (doze) meses de serviço, pertencente a categoria profissional acordante, bem como as demais, ainda que diferenciadas, considerando a condição de Categoria Preponderante, a respectiva homologação deverá ser feita preferencialmente pelo SINDTER de Santa Izabel do Pará, FETERPA-PA, CONTAR ou ainda, a Delegacia Regional do Trabalho, salvo solicitação do empregado dispensando a homologação.
Parágrafo Único – Na quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho de Trabalhador, além da forma convencional de pagamento, dinheiro ou cheque, poderá ser feito também através de crédito em conta corrente bancária do titular, desde que apresentado, o respectivo comprovante ao Sindicato Acordante.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO FORO COMPETENTE
As controvérsias porventura resultantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela justiça do trabalho do Pará, através de ação própria, se antes não forem solucionadas pelas partes acordantes.
E por estarem as partes convencidas da oportunidade do presente Acordo, firmam-no em 03(três) vias de igual teor e forma, tudo para que produza os efeitos legais e os desejados pelos acordantes.
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RAIMUNDO FERREIRA LIMA JUNIOR
Procurador
CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES ASSALARIADOS E ASSALARIADAS RURAIS
ROBERTO YOSHITAMI YOKOYAMA
Diretor
DENDE DO PARA S/A - DENPASA
ALENA ALVES DE OLIVEIRA
Procurador
SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DOS MUNICIPIOS DE BENEVIDES, SANTA BARBARA DO PARA,SANTA ISABEL DO PARA E SANTO ANTONIO DO TAUA
ANEXOS
ANEXO I - PROCURAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.