Companhia Acordante
Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, sociedade de economia mista, com sede na Avenida República do Chile, 65, Rio de Janeiro - RJ. Sindicatos Acordantes Federação Única dos Petroleiros e Sindicatos representativos da categoria profissional dos trabalhadores na indústria da refinação e destilação do petróleo, dos trabalhadores na indústria de extração do petróleo e dos trabalhadores na indústria química e petroquímica do Estado da Bahia.
Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, doravante denominada Companhia, neste pato representada pelo Gerente Executivo de Recursos Humanos, Antônio Sérgio
Oliveira Santana, a Federação Única dos Petroleiros – FUP e os Sindicatos da categoria profissional dos trabalhadores na indústria da refinação e destilação do petróleo, dos trabalhadores na indústria da extração do petróleo e dos trabalhadores na indústria química e petroquímica do Estado da Bahia, doravante denominados Sindicatos, por seus representantes devidamente autorizados pelas Assembléias Gerais, realizadas nos termos do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, firmam, nesta data, o presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CAPÍTULO I – DOS SALÁRIOS
Cláusula 1ª - Tabela Salarial
A Companhia praticará os salários constantes das Tabelas Salariais, anexos I e II, que vigorarão até 31/08/2014.
Parágrafo único
- A tabela praticada na Companhia até 31/12/2006, anexo II, será mantida para fins de correção das suplementações dos aposentados e pensionistas
que não aderiram à repactuação do Regulamento Plano Petros do Sistema Petrobras e que foram desligados até 31/12/2006.
Cláusula 2ª - Pagamento do 13º Salário
O pagamento da diferença do 13º Salário (complementar ou integral), relativo aos anos de 2013 e 2014, a título de antecipação, será efetuado nos dias 19/11/2013 e
19/11/2014, respectivamente. Em 20/12/2013 e em 19/12/2014, na forma da legislação em vigor, a Companhia promoverá os ajustes desses pagamentos.
Cláusula 3ª - Salário Básico para Admissão
A Companhia garante a aplicação da tabela salarial vigente na data de admissão, para os empregados admitidos após a assinatura do acordo.
CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS
Cláusula 4ª - Adicional por Tempo de Serviço
A Companhia pagará o Adicional por Tempo de Serviço - ATS (Anuênio) para todos os empregados, de acordo com a tabela (anexo III).
Parágrafo 1º
- A Companhia, a FUP e os Sindicatos acordam que o pagamento do anuênio, referido no caput, a todos os empregados exclui a concessão de qualquer outra vantagem de mesma natureza.
Cláusula 5ª - VPDL 1971/82
A Companhia manterá a concessão da PL-DL-1971/82 aos empregados admitidos até 31/08/1995.
Parágrafo 1º
- Essa concessão é feita de forma duodecimada, caracterizada como vantagem pessoal, nominalmente identificada, observadas as deduções dos percentuais, conforme os acordos anteriores.
Parágrafo 2º -
O pagamento será feito sob o título de Vantagem Pessoal - DL- 1971/82 (VP-DL 1971/82).
Cláusula 6ª - VPDL - Anistiados
Para os empregados anistiados com base na Lei 8878/94, admitidos na Petrobras em virtude da citada anistia, serão considerados, a partir de 01/01/2012 e sem efeito retroativo, os mesmos percentuais aplicados a cada um deles na última remuneração percebida na respectiva subsidiária que deu origem à anistia, a título de Vantagem Pessoal-VPDL 71/82.
Cláusula 7ª - PLR
A FUP e os Sindicatos serão os interlocutores junto à Companhia para fins de negociação da Participação nos Lucros e Resultados, conforme o prescrito na Lei nº
10.101/2000, de 19/12/2000.
Cláusula 8ª - Adicional de Periculosidade
A Companhia concederá o adicional de periculosidade dentro de suas características básicas e da legislação, observado o critério intramuros, previsto na norma interna.
Parágrafo 1º
- Os empregados lotados em bases onde não é previsto o pagamento do adicional, somente o receberão de forma eventual e proporcional ao número de dias em que permanecerem nos locais previstos na legislação e na norma interna. O pagamento do adicional não será devido nos casos de visitas ou estadas eventuais, com duração inferior a uma jornada diária de trabalho de 8 (oito) horas.
Parágrafo 2º
- Aos empregados admitidos até 31/08/1997, que recebem o Adicional de Periculosidade por extensão, a Companhia efetuará o pagamento desta parcela sob o título de Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho, observado idêntico percentual e as mesmas incidências, a partir de 01/12/2000.
Parágrafo 3º
- Aos empregados admitidos até 31/08/1997, que recebem o Adicional de Periculosidade, na forma da legislação vigente, fica vedado o pagamento retroativo desse Adicional a título de Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho, sendo dada, neste ato, quitação rasa e geral a este título.
Parágrafo 4º
- As partes convencionam que o pagamento do Adicional de Periculosidade, recebido por aqueles definidos na forma da Lei, é excludente da Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho, definida no parágrafo segundo, da presente cláusula, sendo vedado o pagamento cumulativo das duas parcelasretromencionadas.
Parágrafo 5º
- As partes convencionam que o pagamento da Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho, recebido por aqueles definidos no parágrafo segundo, da presente cláusula, é excludente do Adicional de Periculosidade, sendo vedado o pagamento cumulativo das duas partes retromencionadas.
Parágrafo 6º - Nas situações em que o empregado, admitido até 31/08/1997, que perceber Adicional de Periculosidade, na forma da Lei, for transferido para local nãoabrangido pelo conceito de periculosidade, passará a receber Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho, de que trata o parágrafo segundo da presente cláusula, observada a não cumulatividade das parcelas referidas.
Parágrafo 7º
- Nas situações em que o empregado, admitido até 31/08/1997, que perceber Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho, na forma prevista no parágrafo segundo, for transferido para local, abrangido pelo conceito de periculosidade, passará a receber Adicional de Periculosidade, na forma definida na legislação que rege a matéria, observado o critério de “intramuros“ definido na Norma interna, não admitida a cumulatividade.
Cláusula 9ª
- Gratificação de Férias
A Companhia concederá a Gratificação de Férias a todos os seus empregados, sem efeito retroativo.
Parágrafo 1º
- A Companhia, a FUP e os Sindicatos acordam que o pagamento da Gratificação de Férias, referida no caput, a todos os empregados exclui a concessão de qualquer outra vantagem de mesma natureza.
Parágrafo 2º
- O pagamento será efetuado até 2 (dois) dias úteis antes do início do gozo de férias.
Cláusula 10ª - Indenização da Gratificação de Férias
A Companhia garante aos empregados o pagamento da indenização da Gratificação de Férias, correspondente ao período aquisitivo proporcional ou vencido e não
gozado, nas rescisões contratuais de iniciativa da Companhia, nas de iniciativa do empregado e nos casos de aposentadoria, excetuando-se os casos de dispensa por
justa causa.
Parágrafo único
- Não fará jus à indenização da Gratificação de Férias proporcional o empregado dispensado a pedido com menos de 6 (seis) meses de Companhia.
Cláusula 11ª - Adicional de Sobreaviso
A Companhia manterá em 40% (quarenta por cento) o valor do Adicional de Sobreaviso (ASA), incidente sobre o Salário Básico efetivamente percebido no mês, acrescido do Adicional de Periculosidade, onde couber.
Cláusula 12ª - Sobreaviso Parcial
A Companhia garante o pagamento das horas de sobreaviso, remuneradas com 1/3 do valor da hora normal, considerando-se o Salário Básico acrescido do Adicionalde Periculosidade e da Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT), quando for o caso, ao empregado designado a permanecer à disposição da Companhia, fora do local de trabalho, nos períodos de folga ou repouso, aguardando chamada.
Parágrafo 1º
- Na eventualidade da chamada para o trabalho efetivo, o período trabalhado será remunerado como hora extraordinária, não sendo cumulativa com aquelas tratadas no caput.
Parágrafo 2º
- A permanência à disposição da Companhia, na forma do caput, fica limitada ao máximo de 144 (cento e quarenta e quatro) horas/mês ou em 3 (três) finais de semana por mês, conforme o caso, independente da atividade exercida.
Cláusula 13ª - Adicional de Regime Especial de Campo
A Companhia manterá o Adicional de Regime Especial de Campo – AREC no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do respectivo Salário Básico acrescido do
Adicional de Periculosidade, quando for o caso, totalizando 26% (vinte e seis por cento) do salário básico, aos empregados engajados no Regime Especial de Campo
– REC.
Cláusula 14ª - Adicional Regional de Confinamento
A Companhia manterá o percentual do Adicional Regional de Confinamento (ARC) em 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 30% (trinta por cento), assegurados os critérios de concessão do referido adicional, conforme Norma de Compensação de Empregados.
Cláusula 15ª - Adicional de Hora de Repouso e Alimentação
A Companhia manterá o valor do Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em 30% (trinta por cento) do salário básico efetivamente percebido no mês,
acrescido do adicional de periculosidade, onde couber, já consideradas as diversas jornadas trabalhadas, perfazendo assim 39% (trinta e nove por cento) do salário
básico, conforme Norma de Compensação de Empregados, para aqueles empregados que trabalham em Turno Ininterrupto de Revezamento de 8 (oito) horas ou mais.
Parágrafo único
- A Companhia cumprirá as decisões judiciais relativas aos processos instaurados na Justiça até 28/11/1996, os quais digam respeito ao AHRA, resguardando o seu direito de recorrer judicialmente até decisão definitiva sobre o assunto.
Cláusula 16ª - Total de Horas Mensais
A Companhia manterá em 200 (duzentos), 180 (cento e oitenta), 150 (cento e cinquenta) e 168 (cento e sessenta e oito) o Total de Horas Mensais (THM) para
pagamento e desconto de ocorrências de frequência, respectivamente, para as cargas semanais de 40 (quarenta) horas, 36 (trinta e seis) horas, 30 (trinta) e 33
(trinta e três) horas e 36 (trinta e seis) minutos.
Parágrafo único
- A Companhia manterá os critérios e procedimentos referentes a descontos de faltas sem motivo justificado e quanto ao número de horas descontadas em função de cada tipo de regime e jornada adotados, bem como os respectivos descontos concomitantes dos números proporcionais de horas referentes ao repouso semanal remunerado.
Cláusula 17ª - Serviço Extraordinário
A Companhia restringirá a realização de serviço extraordinário aos casos de comprovada necessidade. As horas suplementares trabalhadas aos sábados serão
remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento).
Cláusula 18ª - Serviço Extraordinário – Parada de Manutenção Programada
A Companhia remunerará com um acréscimo de 100% (cem por cento), as horas extraordinárias realizadas de segunda a sexta-feira, durante as paradas de
manutenção programadas, pelos empregados de horário administrativo, nelas engajados. Além disso, a Companhia continuará adotando medidas visando a atenuar a sobrecarga de trabalho de manutenção do pessoal engajado nas paradas.
Cláusula 19ª - Serviço Extraordinário - Partida de Novas Unidades
A Companhia remunerará com um acréscimo de 100% (cem por cento), as horas extraordinárias realizadas de segunda a sexta-feira, em decorrência das atividades
de partida de novas unidades, pelos empregados de horário administrativo nelas engajados. Além disso, a Companhia continuará adotando medidas visando a
atenuar a sobrecarga de trabalho de manutenção do pessoal engajado nas paradas.
Cláusula 20ª - Horário Noturno
Nos casos de parada de manutenção, a Companhia considerará o Adicional Noturno (AN-CLT) no cálculo das horas extras a 100% (cem por cento), referente
aos trabalhos realizados, no horário entre 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco) horas no regime administrativo.
Cláusula 21ª - Serviços Extraordinários – Convocação sem Programação
A Companhia garante que, nos casos em que o empregado, encontrando-se nos períodos de descanso fora do local de trabalho, venha a ser convocado para a
realização de serviço extraordinário para o qual não tenha sido previamente convocado, as horas suplementares trabalhadas nesse período serão remuneradas
com acréscimo, observando-se um número mínimo de 04 (quatro) horas suplementares, independentemente do número de horas trabalhadas inferiores a 04
(quatro), como recompensa ao esforço despendido naquele dia.
Cláusula 22ª - Serviço Extraordinário – Regime de Sobreaviso
A Companhia garante aos empregados que trabalham em regime de sobreaviso, a remuneração das horas trabalhadas além da jornada diária de 12 (doze) horas, com
acréscimo de 100% (cem por cento).
Cláusula 23ª - Hora Extra – Troca de Turno
A Companhia efetuará o pagamento, exclusivamente por média, das horas realizadas nas trocas de turnos, aos empregados cujas atividades exigem a
passagem obrigatória de serviço, de um turno a outro, quando esta ultrapassar o limite de 10 (dez) minutos diários, considerando o início (entrada) e o término
(saída) da jornada.
Parágrafo 1º
- O pagamento de que trata o caput será efetuado como hora extra a 100% (cem por cento), acrescidos dos reflexos cabíveis, considerando-se a média apurada de minutos diários em cada troca, conforme tabela (anexo IV).
Parágrafo 2º
- Excetuam-se deste pagamento, os períodos de ausências motivadas por férias, cursos com duração acima de 30 (trinta) dias e licenças médicas
superiores a 15 (quinze) dias, mantidas, no entanto, as incidências legais nas férias e na Gratificação de Natal (13º salário), conforme já previsto no Parágrafo 1º.
Parágrafo 3º
- O tempo que exceder ao período acordado para troca de turno somente será caracterizado como hora extra nos casos de necessidade de antecipação, prorrogação da jornada ou dobra de turno.
Parágrafo 4º
- As condições pactuadas nesta cláusula, como também as excepcionalidades, serão avaliadas no âmbito da Comissão de Regimes de Trabalho.
Cláusula 24ª - Serviço Extraordinário - Revezamento de Turno
A Companhia garante aos empregados que trabalham em regime de revezamento em turnos, remuneração das horas trabalhadas a título de dobra de turno acrescida
de 100% (cem por cento), qualquer que seja o número de horas, seja por prorrogação, seja por antecipação da jornada normal prevista na escala de revezamento.
Parágrafo único
– A Companhia e os Sindicatos acordam que as dobras de turno por interesse dos empregados, devem ser solicitadas por escrito pelos mesmos, autorizadas pela gerência imediata e devidamente registradas no sistema de frequência, observando o intervalo mínimo interjornadas e não sendo objeto do pagamento de que trata o caput desta cláusula.
Cláusula 25ª - Serviço Extraordinário - Revezamento de Turno – Inclusão de
Adicionais
A Companhia incluirá no cálculo das horas extras do pessoal de revezamento de turno os adicionais efetivamente percebidos pelo empregado.
Parágrafo único
- O Adicional de Hora de Repouso e Alimentação será incluído onde couber.
Cláusula 26ª - Extra Turno Feriado
A Companhia pagará, a título de horas extraordinárias, remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), as horas trabalhadas nos dias 1° de janeiro, 21 de abril, 1° de maio, 7 de setembro, 15 de novembro, 25 de dezembro, segunda-feira de carnaval, terça-feira de carnaval e até ao meio dia da quarta-feira de cinzas aos empregados engajados em regimes especiais de trabalho previstos no Acordo Coletivo de Trabalho, observadas as demais condições vigentes no padrão
normativo da Petrobras.
Cláusula 27ª - Serviço Extraordinário - Viagem a Serviço
No caso de viagem a serviço da Companhia que coincida com o dia de folga ou de repouso remunerado, a Companhia garante a sua retribuição como se fora de trabalho extra, nos limites da jornada normal.
Parágrafo único
- A Companhia restringirá a realização de viagem a serviço da Companhia em dias úteis fora da jornada de trabalho normal do empregado aos casos de necessidade, limitada ao máximo de 4 (quatro) horas e, quando for o caso, retribuirá as horas dispensadas na referida viagem como se fora de trabalho extra.
Cláusula 28ª - Serviço Extraordinário - Regime Administrativo
A Companhia garante aos empregados que trabalham em regime administrativo, a remuneração das horas trabalhadas além da jornada diária estabelecida, acrescida de 100% (cem por cento).
Parágrafo 1º
- Fica mantido no cálculo das horas extras do pessoal de regime administrativo, o Adicional de Periculosidade, o Adicional por Tempo de Serviço, o Complemento de RMNR e o Adicional Regional, quando o empregado fizer jus aos referidos adicionais.
Parágrafo 2º
- Aos empregados do regime administrativo abrangidos pelo sistema de horário flexível, a disposição contida no caput se aplicará conforme regras previstas na cláusula 106.
Cláusula 29ª - Auxílio-Almoço
A Companhia concederá o Auxílio Almoço, nas condições estabelecidas na Norma de Compensação de Empregados, no valor de R$ 769,56 (setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) a partir de 01/09/13, que vigorará até 31/08/2014.
Parágrafo 1º
- Por decisão individual, o empregado poderá optar por receber o Vale Refeição no valor de R$ 831,16 (oitocentos e trinta e um reais e dezesseis centavos) em substituição ao Auxílio Almoço definido no caput. O direito a opção deve ser exercido por meio de um Termo de Adesão ao recebimento do Vale Refeição devidamente preenchido e assinado até 30/12/2013.
Parágrafo 2º
- A opção do empregado pelo recebimento do Vale Refeição conforme previsto no parágrafo 1º passa a vigorar a partir de 01/03/2014 e terá validade de 1 (um) ano. Durante esse período de validade a opção não poderá ser alterada.
Parágrafo 3º
- Ao final de cada ano, o empregado poderá rever a sua opção por meio de preenchimento e assinatura de novo Termo de Adesão, sendo a nova opção válida somente a partir de 01 de março do ano subsequente.
Parágrafo 4º
- Fica garantido aos empregados que optarem pelo Vale Refeição que a Companhia considerará o valor do Auxílio Almoço no cálculo da Gratificação de Férias e do 13º Salário, assim como na composição da Remuneração Normal para fins de cálculo de valores a serem pagos aos empregados em decorrência de negociação com os sindicatos que utilizem como base de cálculo a remuneração normal.
Parágrafo 5º
- Fica garantido aos empregados que optarem pelo Vale-Refeição que parte do valor poderá ser convertido para a alimentação, respeitando-se os limites legais.
Cláusula 30ª - Adiantamento do 13º Salário
Nos exercícios de 2014 e 2015, não havendo manifestação em contrário do empregado, expressa e por escrito, a Companhia pagará, até os dias 20/02/2014 e
20/02/2015, respectivamente, como adiantamento do 13º salário (Leis 4.090/62 e 4.749/65), metade da remuneração devida naqueles meses. O empregado poderá
optar, também, por receber esses adiantamentos por ocasião do gozo de férias, se ocorrerem em mês diferente de fevereiro.
Cláusula 31ª - Manutenção de Vantagens por Afastamentos
A Companhia garante, nos casos de períodos de afastamento de até 180 (cento e oitenta) dias, em decorrência de doença ou acidente, devidamente caracterizado
pela Unidade de saúde da Companhia ou da Previdência Social, que o empregado receberá o 13º Salário e as férias do período, além das vantagens que lhe são asseguradas.
Cláusula 32ª - Auxílio-Doença
A Companhia assegura, a título de Complementação do Auxílio-Doença, a complementação da remuneração integral do empregado afastado, em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional, durante os 4 (quatro) primeiros anos de afastamento e durante os 3 (três) primeiros anos, para os demais casos de Auxílio-Doença.
Parágrafo único
- Cessará o pagamento da vantagem, antes de completados os prazos citados no caput, quando:
a) sem motivo justificado, o empregado deixar de cumprir o tratamento previsto;
b) houver, por parte do empregado, comprovada recusa em realizar o tratamento prescrito, garantido ao empregado o seu direito de livre escolha médica;
c) houver comprovada recusa do empregado em participar do Programa de reabilitação e/ou readaptação profissional;
d) o empregado exercer, durante o período de afastamento, qualquer atividade remunerada.
Cláusula 33ª - Remuneração de Readaptado
A Companhia continuará praticando, conforme instrução interna, o complemento na remuneração do empregado readaptado em decorrência de acidente de trabalho ou por doença profissional, sempre que houver supressão de vantagens ou adicionais, tendo como base a remuneração percebida no dia do afastamento.
Parágrafo 1º
- A partir de 01/09/2004, o valor da evolução do Adicional por Tempo de Serviço é pago independentemente do complemento de que trata o caput.
Parágrafo 2º
- A partir de 01/09/2009, o valor da evolução salarial decorrente do avanço de nível e da promoção é pago independentemente do complemento de que trata o caput.
Cláusula 34ª - Adicional Regional de Confinamento
A Companhia efetuará, nos termos das Normas de Compensação de Empregados, o pagamento do Adicional Regional de Confinamento ao pessoal designado para executar trabalhos em instalações "offshore" (embarcado) ou no campo (confinado), desde o primeiro dia de trabalho nessas condições, independentemente do número de dias embarcados ou confinados.
Parágrafo único
- O referido pagamento não será devido nos casos de visitas ou estadas eventuais naquelas instalações e locais, com duração inferior a 24 (vinte e quatro) horas.
Cláusula 35ª - Indenização do Adicional Regional
A Companhia manterá o pagamento de indenização do Adicional Regional no caso de transferência ou designação do empregado, para servir em localidades onde a
concessão da vantagem não esteja prevista em Norma e desde que venha percebendo, por mais de 12 (doze) meses consecutivos.
Parágrafo único
- A indenização prevista nesta cláusula não será devida quando a movimentação ocorrer por iniciativa do empregado.
Cláusula 36ª - Gratificação de Campo Terrestre de Produção
A Companhia concederá a Gratificação de Campo Terrestre de Produção, para os empregados do regime administrativo que desempenham suas atividades em bases
ou áreas remotas dos campos terrestres de produção do segmento de Exploração e Produção (E&P) e regulamentada em norma interna, no valor de R$ 900,40
(novecentos reais e quarenta centavos) a partir de 01/09/2013, que vigorará até 31/08/2014.
Parágrafo único
– A gratificação de que trata o caput, que visa incentivar a alocação e permanência de empregados nas citadas bases ou áreas, não será aplicada àqueles que recebam o Adicional Regional de Confinamento (ARC) ou Adicional Regional e/ou Auxílio-Almoço.
Cláusula 37ª - Adicional de Permanência no Estado do Amazonas
A Companhia manterá o pagamento do Adicional de Permanência no Estado do Amazonas, condicionado à permanência nas Unidades, e enquanto estiverem
efetivamente lotados e trabalhando naquele Estado da Federação.
Parágrafo único - A Companhia reajustará os valores, que estão definidos em tabelas da Companhia, relativos ao estabelecido no caput desta cláusula, em 8,56%
(oito vírgula cinquenta e seis por cento) a partir de 01/09/2013 e que vigorará até 31/08/2014.
Cláusula 38ª - Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR
A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE).
Parágrafo 1º
- A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal.
Parágrafo 2º
- Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 8,56% (oito vírgula cinquenta e seis por cento), que incidirão sobre as tabelas vigentes em 31/08/2013 e que vigorarão de 01/09/2013 até 31/08/2014.
Parágrafo 3º
- Será paga sob o título de “Complemento da RMNR” a diferença resultante entre a “Remuneração Mínima por Nível e Regime” de que trata o caput e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP13 ACT) e a Vantagem Pessoal – Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR.
Parágrafo 4º
- O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplicase aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes.
Cláusula 39ª - Concessão de Hospedagem e Diárias para Treinamentos ou
Outra Atividade em Terra no Período de Embarque nas Plataformas Marítimas A Companhia concederá hospedagem e diárias aos empregados engajados em
regimes especiais de trabalho nas plataformas marítimas, que realizarem treinamento, ou outra atividade determinada pela Companhia, em terra, fora de seu
local de domicílio, durante o período previsto de trabalho embarcado, pelo tempo necessário ao treinamento ou desempenho de atividade.
Parágrafo único
– O disposto nessa cláusula se aplica também aos trabalhadores engajados em regimes especiais de trabalho, sem escalas de embarque definidas.
Cláusula 40ª - Valores Vigentes na Data do Efetivo Pagamento
A Companhia adotará os valores vigentes na data do efetivo pagamento de parcelas referentes a serviço extraordinário, vantagens por engajamento eventual em outros regimes, indenizações normativas e demais situações análogas.
CAPÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS
Cláusula 41ª - Auxílio-Creche/Acompanhante
A Companhia concederá o Auxílio-Creche até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança para:
· Empregadas com filho (a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoção;
· Empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados com a guarda de filho (a), em decorrência de sentença judicial e/ou menor sob guarda, em processo de adoção;
· Empregados com filho (a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoção a partir da idade de 3 (três) meses.
Parágrafo 1º
- Até os 6 (seis) meses de idade da criança, o reembolso das despesas comprovadas na utilização de creche, será integral, para empregadas e
empregados solteiros, viúvos, separados que atendam os critérios de elegibilidade definidos no caput.
Parágrafo 2º
- A partir dos 7 (sete) meses até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança, o reembolso das despesas comprovadas na utilização de creche, será parcial, de acordo com a tabela de valores médios regionais, elaborada pela Companhia, para empregadas e empregados solteiros, viúvos, separados que atendam os critérios de elegibilidade definidos no caput.
Parágrafo 3º
- A partir de 3 (três) até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança, a Petrobras concederá, também, o reembolso parcial, das despesas comprovadas na utilização de creche, de acordo com a tabela de valores médios regionais, elaborada pela Companhia, para empregado com filho(a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoção.
Cláusula 42ª - Auxílio Ensino
A Companhia concederá o Auxílio Ensino aos empregados que tenham:
· filhos (as) solteiros (as) e devidamente registrados na Companhia;
· menores sob guarda solteiros e registrados na Companhia, de acordo com as normas internas vigentes;
· menores sob guarda, em processo de adoção com até 18 (dezoito) anos, devidamente registrados na Companhia, desde que solteiros.
· enteados (as), a partir de janeiro de 2010, desde que solteiros (as) e inscritos (as) no Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde – AMS.
· A Companhia manterá o reembolso do Auxílio Ensino para os filhos de empregados já inscritos em um dos benefícios, até a conclusão do último nível de ensino previsto no presente acordo, nas situações em que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS vier a conceder ao empregado a aposentadoria por invalidez acidentária ou previdenciária.
Parágrafo 1º
- O Programa de Assistência Pré-Escolar será concedido ao público referido no caput, até a idade limite de 5 anos e 11 meses (cinco anos e onze meses), conforme legislação vigente, na forma de reembolso de 90% (noventa e por cento) das despesas comprovadas com pré-escola, limitado ao valor de cobertura
da tabela da Companhia, resguardado o direito dos empregados optarem entre o mesmo, o Auxílio Creche ou o Auxílio Acompanhante.
Parágrafo 2º
- O Auxílio Ensino Fundamental será concedido ao público referido no caput, até a idade limite de 15 anos e 11 meses (quinze anos e onze meses) cursando o ensino fundamental, na forma de reembolso de 75% (setenta e cinco por cento) das despesas escolares, limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia, nas seguintes condições:
a) Em Escola Particular:
- Reembolso mensal de matrícula e mensalidades
b) Em Escola Pública:
- Reembolso semestral, mediante comprovação até o último dia útil de março, dos gastos com material escolar e uniforme no período de janeiro a março e até o último dia útil de agosto, dos gastos realizados no período de julho a agosto.
Parágrafo 3º
- O Auxílio Ensino Médio será concedido ao público referido no caput, cursando o Ensino Médio, na forma de reembolso de 70% (setenta por cento) das despesas escolares, limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia, nas seguintes condições:
a) Em Escola Particular:
- Reembolso mensal de matrícula e mensalidades
b) Em Escola Pública:
- Reembolso semestral, mediante comprovação até o último dia útil de março, dos gastos com material escolar e uniforme no período de janeiro a março e até o último dia útil de agosto, dos gastos realizados no período de julho a agosto.
Cláusula 43ª - Benefícios Educacionais e Programa Jovem Universitário
A Companhia reajustará, a partir de janeiro de 2014, as tabelas do Auxílio- Creche/Acompanhante, do Auxílio Ensino (Assistência Pré-Escolar, Auxílio Ensino
Fundamental, Auxílio Ensino Médio) e do Programa Jovem Universitário, em 8,56% (oito vírgula cinquenta e seis por cento).
Cláusula 44ª - Programa Jovem Universitário
A Companhia concederá o Programa Jovem Universitário voltado ao incentivo ao ensino universitário, aos empregados que tenham:
· filhos solteiros e devidamente registrados na Companhia, na idade de até 24 (vinte e quatro) anos e que ainda não tenham formação em nível superior.
· enteados solteiros e inscritos no Programa Multidisciplinar de Saúde - AMS, na idade de até 24 (vinte e quatro) anos e que ainda não tenham formação em nível superior.
O incentivo se dará na forma de reembolso de 60% (sessenta por cento) das despesas comprovadas com a universidade, limitado ao valor de cobertura da tabela existente na Companhia, nas seguintes condições:
a) Em universidade particular:
- Reembolso mensal de matrícula e mensalidades
b) Em universidade pública:
- Reembolso semestral, mediante comprovação, até o último dia útil de abril, dos gastos com material (livros e apostilas) no período de janeiro a abril e até o último dia útil de setembro, dos gastos realizados no período de julho a setembro.
c) Serão contemplados todos os cursos de nível superior.
Cláusula 45ª - Programa de Complementação Educacional
A Companhia manterá o Programa de Complementação Educacional, com o objetivo de dar oportunidade de ascensão funcional a empregados em cargos de nível médio, que não preencham os pré-requisitos de escolaridade previstos no Plano de Classificação e Avaliação de Cargos, nas seguintes condições:
a) Educação Básica (ensino fundamental e ensino médio):
- Reembolso de 90% (noventa por cento) das despesas escolares, limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia.
b) Cursos Técnicos Complementares:
- Reembolso de 80% (oitenta por cento) das despesas escolares, limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia.
Parágrafo único
- As regras e critérios para operacionalização do Programa são definidos em regulamento próprio.
Cláusula 46ª - Ensino Superior - Convênios
A Companhia proporcionará aos empregados convênios, celebrados com instituições de ensino superior, que possibilitarão descontos nas mensalidades de cursos de nível superior oferecidos.
Cláusula 47ª - Readaptação Funcional
A Companhia manterá a atual política de readaptação para o empregado reabilitado pela Instituição Previdenciária, em cargo compatível com a redução de sua capacidade laborativa, ocorrida em razão de acidente ou doença, segundo parecer médico do Órgão Oficial, observadas, quanto à remuneração, as disposições da legislação.
Cláusula 48ª - Benefício Afastamento ACT para empregado aposentado pelo INSS e afastado por motivo de doença
A Companhia concederá o Benefício Afastamento ACT para o empregado aposentado INSS, que esteja com o contrato de trabalho em vigor na Companhia e que venha a se afastar do trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias, em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional, durante os 4 (quatro) primeiros anos de afastamento, e durante os 3 (três) primeiros anos de afastamento para as demais doenças ou acidentes não relacionados ao trabalho, desde que oempregado não faça jus a benefício de auxílio doença concedido por plano de previdência patrocinado pela Petrobras, enquanto a Unidade de Saúde da Companhia mantiver o afastamento.
Parágrafo 1º
- O benefício de que trata o caput da cláusula será concedido ao empregado aposentado pelo extinto Convênio Petrobras/INSS e ao empregado aposentado após a extinção desse Convênio.
Parágrafo 2º
- O empregado que durante a vigência do Convênio Petrobras/INSS requereu sua aposentadoria fora desse Convênio não fará jus ao Benefício Afastamento ACT.
Parágrafo 3º -
O empregado admitido na Companhia já aposentado pelo INSS não fará jus ao Benefício Afastamento ACT.
Parágrafo 4º
- O Benefício Afastamento ACT será de 70% (setenta por cento) da remuneração normal do empregado aposentado.
Parágrafo 5º
- O pagamento do Benefício Afastamento ACT está condicionado à inexistência de incapacidade permanente para o trabalho, desde que atestada pela Unidade de Saúde da Companhia.
Parágrafo 6º
- O controle do afastamento do empregado pela Unidade de Saúde da Companhia será realizado a cada 30 (trinta) dias.
Parágrafo 7º
- Cessará o pagamento desse Benefício, antes de completados os prazos citados no caput, quando:
a) sem motivo justificado, o empregado deixar de cumprir o tratamento previsto;
b) houver, por parte do empregado, comprovada recusa em realizar o tratamento prescrito, garantindo ao empregado o seu direito de livre escolha médica;
c) houver comprovada recusa do empregado em participar do Programa de reabilitação e/ou readaptação profissional;
d) o empregado exercer, durante o período de afastamento qualquer atividade remunerada;
e) o empregado, sem motivo justificado, deixar de comparecer à convocação da Unidade de Saúde da Companhia.
Cláusula 49ª - Programa Resgate e Redefinição do Potencial Laborativo
A Companhia se compromete a dar continuidade na implantação do Programa Resgate e Redefinição do Potencial Laborativo, objetivando acompanhar os empregados durante o afastamento do trabalho por motivo de doença, acidente do trabalho ou doença ocupacional e os reabilitados pela Previdência Social.
Parágrafo único
- A Companhia se compromete a apresentar o desenvolvimento do Programa nas Comissões Locais de SMS.
Cláusula 50ª - Comissão de AMS
A Companhia manterá, na vigência do presente acordo, Comissão, com a participação de representantes da FUP e dos Sindicatos, com o objetivo de discutir
questões relativas ao programa da AMS e de propor sugestões para o seu aperfeiçoamento.
Parágrafo 1º
- A Comissão se reunirá a cada 2 (dois) meses, ou em periodicidade inferior caso acordado entre as partes, repassando antecipadamente à FUP e aos Sindicatos todas as informações necessárias aos trabalhos da Comissão.
Parágrafo 2º
- As modificações no Programa da AMS que forem consenso no âmbito da Comissão e não causarem impacto significativo nos custos serão implementadas imediatamente. Aquelas que tiverem impacto significativo nos custos serão submetidas à apreciação de instância superior.
Parágrafo 3º
- A Companhia discutirá, no âmbito da Comissão, eventuais alterações nos padrões de Elegibilidade e Cobertura da AMS, registrados no Sistema Integrado de Padronização Eletrônica da Petrobras (Padrões SINPEP), e no Regulamento da AMS.
Parágrafo 4º
- A Comissão de AMS será paritária e composta por 12 (doze) membros, sendo 6 (seis) membros indicados pela FUP e pelos Sindicatos e os demais pela Companhia.
Cláusula 51ª - Custeio da AMS
O custeio das despesas com o Programa de AMS será feito através da participação financeira da Petrobras e dos Beneficiários, na proporção de 70% (setenta por
cento) dos gastos cobertos pela Companhia e os 30% (trinta por cento) restantes pelos beneficiários, nas formas previstas neste acordo coletivo de trabalho.
Cláusula 52ª - AMS
A Companhia continuará aperfeiçoando os procedimentos técnicos e administrativos do Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde – AMS de modo a garantir a qualidade dos serviços prestados e adequá-lo aos parâmetros de custeio que permitam preservar o benefício.
Parágrafo 1º
– Os aperfeiçoamentos de que trata o caput, que vierem a acrescer os custos atuais, só serão implementados mediante a manutenção da relação 70% (setenta por cento) X 30% (trinta por cento) de que trata a cláusula anterior.
Parágrafo 2º
- A Companhia manterá a FUP e os Sindicatos informados acerca da atualização dos aperfeiçoamentos dos procedimentos técnicos e administrativos do Programa AMS.
Parágrafo 3º
- A Companhia manterá disponível os padrões de Elegibilidade e Cobertura da AMS no Sistema Integrado de Padronização Eletrônica da Petrobras – SINPEP e o Regulamento da AMS nos portais corporativos da Petrobras.
Parágrafo 4º
- Será realizado treinamento sobre procedimentos da AMS para todas as equipes, visando à melhoria do atendimento aos beneficiários.
Cláusula 53ª - Da autorização de procedimentos da AMS
A autorização de procedimentos da AMS respeitará as seguintes regras:
a) Nenhum procedimento de urgência e emergência dependerá de autorização prévia;
b) Procedimentos necessários ao diagnóstico e acompanhamento de pacientes internados serão liberados em até 24 (vinte e quatro) horas, seja pelos canais AMS ou a partir de avaliação in loco de auditor da AMS;
c) Todos os procedimentos eletivos que necessitem de autorização serão liberados em até 5 (cinco) dias úteis;
d) Os canais de relacionamento da AMS comunicarão a todos os beneficiários e/ou familiar o resultado da solicitação de autorização;
e) As negativas de autorização serão comunicadas ao beneficiário e/ou familiar por profissional qualificado da área de saúde (médicos, enfermeiros, entre outros).
Cláusula 54ª - Da Rede Credenciada
A Companhia assume os seguintes compromissos em relação à Rede Credenciada:
a) A Companhia dará continuidade ao plano estruturado de ampliação da atual Rede Credenciada a partir das manifestações recebidas dos beneficiários, contemplando particularidades regionais;
b) A Companhia continuará buscando soluções alternativas de credenciamento para as regiões de baixa densidade de beneficiários, com o objetivo de fornecer uma solução que propicie cobertura ampla por meio de Rede Credenciada, além daquela prevista na Livre Escolha, prioritariamente nas áreas onde estão sendo desenvolvidos os novos empreendimentos da Companhia;
c) O acesso ao credenciamento na AMS será amplo, cumpridas as exigências de qualificação profissional, habilitação e experiência, independente da quantidade de
profissionais credenciados na região e do número de beneficiários. Para isso, dependemos da oferta de serviços assistenciais nesses locais;
d) As exigências de qualificação e experiência contemplarão a realidade de cada região;
e) A Companhia continuará estudando a implantação de um modelo de Rede Referenciada, composta por centros especializados e profissionais de referência, acionados a partir de uma central de marcação de consultas, que se somará a Rede Credenciada disponibilizada aos beneficiários AMS.
Cláusula 55ª - Do Reembolso da Livre Escolha
a) O processo de reembolso ocorrerá em até 15 (quinze) dias a partir da entrada da documentação na AMS;
b) A Companhia buscará a extensão das mesmas condições de reembolso ao beneficiário aposentado.
c) As negativas de reembolso e seus respectivos motivos serão comunicados ao beneficiário e/ou familiar responsável;
d) Os canais de relacionamento já se encontram estruturados de modo a informar aos beneficiários os valores de reembolso para os procedimentos pretendidos, bem como as regras para efetivação do mesmo.
Cláusula 56ª - Programa de Gerenciamento de Doentes Crônicos
A Companhia implantará até 31 janeiro de 2014 projeto piloto do Programa de Gerenciamento de Doentes Crônicos, nas cidades do Rio de Janeiro, de Salvador e de Santos.
Cláusula 57ª - Beneficiários da AMS
A Companhia concederá a AMS para os empregados; aposentados; pensionistas e seus respectivos dependentes que atendam aos Critérios de Elegibilidade para a
AMS.
A – Empregado
- Desde que esteja recebendo remuneração da Companhia e não esteja cumprindo punição disciplinar ou pena judicial em regime de reclusão.
B - Beneficiários Dependentes do Empregado
1. Cônjuge ou Companheiro (a);
2. Filho (a);
3. Enteado (a) legalmente dependente;
4. Menor sob guarda, em processo de adoção (com até 18 anos)
5. Temporário (recém-nascido até 30 dias de vida de parto coberto pela AMS)
6. Agregado (exclusivamente para empregados em missão no exterior). São classificados como Agregados aqueles vinculados a um titular que se licencie da Companhia, sem receber vencimentos, para acompanhar outro titular cônjuge ou companheiro(a) que estiver ou for designado para missão no exterior e que não possam ser dependentes do titular em missão.
- Ficam mantidas as inscrições de beneficiários dependentes do empregado realizadas até 31/10/1997, obedecidos aos critérios normativos da AMS à época.
C- Aposentado
C.1 – Aposentado Com Petros A AMS denomina como “Aposentado Com Petros” aqueles beneficiários titulares que são participantes do PLANO PETROS ou do PLANO PETROS II, e que se desligaram do Sistema Petrobras após a Aposentadoria pelo INSS. O “Aposentado Com Petros” tem direito a manter a AMS desde que cumpra as seguintes condições:
a) Não haja descontinuidade maior que 90 (noventa) dias entre a data do desligamento e a data de Concessão do Benefício emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
b) Tenha como sua patrocinadora, junto à PETROS, a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras;
c) Não tenha sido dispensado por justa causa ou por conveniência da Companhia.
C.2 – Aposentado Sem Petros A AMS denomina como “Aposentado Sem Petros” aqueles beneficiários titulares que não são participantes do PLANO PETROS ou do PLANO PETROS II, e se desligaram do Sistema Petrobras após a Aposentadoria pelo INSS. O “Aposentado Sem Petros” tem direito a manter a AMS desde que cumpra as seguintes condições:
a) Não haja descontinuidade maior que 90 (noventa) dias entre a data do desligamento da Petrobras e a data de Concessão do Benefício emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
b) Não tenha sido dispensado por justa causa ou por conveniência da Companhia.
c) Esteja em dia com o pagamento das despesas de AMS, que, neste caso, serão cobradas através de boleto bancário.
D - Beneficiários Dependentes do Aposentado
1. Cônjuge ou Companheiro (a);
2. Filho (a);
3. Enteado (a) legalmente dependente;
4. Menor sob guarda, em processo de adoção (com até 18 anos);
5. Temporário (recém-nascido até 30 dias de vida de parto coberto pela AMS)
- Fica garantida ao aposentado a inscrição de novos beneficiários, mesmo após a data de seu desligamento da Companhia.
E – Pensionista
São considerados pensionistas aqueles reconhecidos e mantidos pelo INSS, desde que tenham sido inscritos na AMS pelo empregado ou aposentado em vida e estejam inscritos e com validade na AMS na data do óbito do titular.
E.1 – Pensionista Com Petros
São Pensionistas com Petros aqueles Pensionistas que são participantes do PLANO PETROS ou do PLANO PETROS II
a) Não haja descontinuidade maior que 90 (noventa) dias entre a data do óbito do empregado ou aposentado e a data do início da Concessão do Benefício emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
b) Tenha sido inscrito na AMS em vida pelo empregado ou aposentado, aa exceção de filhos póstumos deste ultimo.
c) Esteja com validade na AMS na data do óbito do empregado ou aposentado.
d) Assine a “Solicitação de Inclusão de Pensionista na AMS”
E.2 – Pensionista Sem Petros
São Pensionistas sem Petros aqueles Pensionistas que não são participantes do PLANO PETROS ou do PLANO PETROS II
a) Não haja descontinuidade maior que 90 (noventa) dias entre a data do óbito do empregado ou aposentado e a data de Concessão do Benefício emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
b) Tenha sido inscrito na AMS em vida pelo empregado ou aposentado, à exceção de filhos póstumos deste último.
c) Esteja com a AMS regular e válida na data do óbito do empregado ou aposentado.
d) Assine a “Solicitação de Inclusão de Pensionista na AMS”
e) Esteja em dia com o pagamento das despesas de AMS, que, neste caso, serão cobradas através de boleto bancário.
F – Beneficiário vinculado ao Empregado Falecido Caso não exista pensionista cônjuge ou companheiro, restando, na matrícula (do beneficiário titular falecido), apenas menores como pensionistas, a sua manutenção na AMS será confirmada mediante apresentação de tutor legalmente reconhecido para este menor, perdurando enquanto for mantido o “Benefício Pensão por Morte” da Previdência Social, e após preenchimento e assinatura do “Termo de Responsabilidade para Manutenção de Dependentes de Pensionista Tutelado na AMS”. Não é admitida a inscrição de beneficiário por pensionista.
Parágrafo único - Haverá perda da condição de beneficiário da AMS para os titulares e, consequentemente, o seu grupo de dependentes, quando: I. Solicitarem sua exclusão;
II. Incorrerem em infrações ou fraudes praticadas por beneficiários titulares ou seus dependentes;
III. Vierem a falecer. Neste caso, se for empregado ou aposentado titular, a empresa absorve integralmente as despesas pendentes relativas a atendimentos prestados exclusivamente ao beneficiário titular pela Escolha Dirigida, reembolsando, à pessoa de direito, de acordo com o referencial de preço vigente, eventuais despesas relativas a procedimentos realizados pela Livre Escolha;
· A AMS reserva-se o direito de reembolsar exclusivamente a pessoa nomeada por Alvará Judicial ou Escritura Pública de Inventário.
IV. Tiverem extinção do seu contrato de trabalho devido à demissão por justa causa;
V. Tiverem suspenso seu contrato de trabalho por licença sem vencimentos;
VI. Não estiverem recebendo remuneração da Petrobras;
VII. No cumprimento de pena em regime de reclusão ou punição disciplinar aplicada pela Petrobras;
VIII. Na situação de “Cessão de Empregados” em que não estiver recebendo remuneração da Petrobras;
IX. Nos casos específicos de cobrança via boleto bancário, ocorrer inadimplência de pagamento à AMS por 60 (sessenta) dias em um período de um ano, consecutivos ou não;
X. Tiverem suspenso ou cancelado o recebimento de seus proventos de aposentadoria pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exclusivamente para os beneficiários titulares Anistiados, e
XI. Ex-cônjuge, a partir da data do trânsito em julgado da sentença de divórcio ou separação judicial ou da escritura pública de separação ou divórcio. A AMS o(a) excluirá a partir do momento em que a Petrobras for notificada da necessidade de desconto da respectiva pensão judicial, independente da manifestação do respectivo titular.
Cláusula 58ª - Permanência na AMS
Para que seja garantido o direito à AMS após aposentadoria, os empregados admitidos a partir de 01/01/2010 deverão ter contribuído para o beneficio por, no mínimo, 10 (dez) anos.
Parágrafo 1º
- O prazo de 10 (dez) anos de que trata o caput não será aplicada nas situações de falecimento do empregado ou nos casos em que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS vier a conceder ao empregado a aposentadoria por invalidez.
Parágrafo 2º
- Para aposentados que não atenderem ao prazo citado no caput será oferecida a opção de permanência na AMS pelo mesmo período de contribuição para o beneficio, conforme legislação vigente (RN 279 da ANS ou a que vier substituí-la).
Cláusula 59ª - AMS para Empregado Aposentado
A Companhia manterá a AMS para empregados já aposentados pelo INSS, que estejam com contrato de trabalho em vigor na Companhia, quando estiverem impedidos de trabalhar por motivo de doença ou acidente, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Cláusula 60ª - Permanência na AMS para Empregados Anistiados
Para os empregados anistiados que ingressaram na Companhia aposentados, será garantida a AMS, após o efetivo desligamento da Petrobras, desde que tenham o ATS igual ou maior a 10 (dez) anos.
Parágrafo 1º
- O prazo de 10 (dez) anos de que trata o caput não será aplicada nas situações de falecimento do empregado ou nos casos em que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS vier a conceder ao empregado a aposentadoria por invalidez.
Parágrafo 2º
- Para aposentados que não atenderem ao prazo citado no caput será oferecida a opção de permanência na AMS pelo mesmo período de contribuição para o beneficio, conforme legislação vigente (RN 279 da ANS ou a que vier substituí-la).
Cláusula 61ª - Permanência na AMS para Empregados que Ingressaram na
Companhia Aposentados pela Previdência Oficial
Para os empregados que já ingressaram na Companhia aposentados, será garantida a AMS, após o efetivo desligamento da Petrobras, desde que tenham no mínimo 10 (dez) anos de vinculação à AMS.
Parágrafo 1º
- A carência de 10 (dez) anos de que trata o caput deixa de ser aplicada nas situações de falecimento do empregado ou nos casos em que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS vier a conceder ao empregado a aposentadoria por invalidez.
Parágrafo 2º
- Para aposentados que não atenderem ao prazo citado no caput será oferecida a opção de permanência na AMS pelo mesmo período de contribuição para o beneficio, conforme legislação vigente (RN 279 da ANS ou a que vier substituí-la).
Cláusula 62ª - Participação Pequeno-Risco
A participação dos empregados e aposentados, e pensionistas e dos respectivos dependentes, no custeio dos procedimentos classificados como de Pequeno Risco no Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS será efetuada conforme tabela a seguir:
Classe de Renda (MSB) % de Participação
1,4... 7%
2,4... 14%
4,8... 22%
7,2... 28%
9,6... 35%
14,4... 39%
19,2... 42%
22,6... 46%
26.... 48%
Maior que 26... 50%
TABELA PEQUENO RISCO E ODONTOLOGIA
MSB = Menor Salário Básico
Cláusula 63ª - Participação de Psicoterapia
A participação dos empregados, aposentados e pensionistas no custeio das despesas com Psicoterapia Individual será calculada pela tabela do Pequeno Risco
até o 5º ano passando a ser integral a partir do 6º ano de tratamento, sem limite de término.
Parágrafo 1º
- Para a Terapia de Grupo, a participação será calculada pela tabela do Pequeno Risco até o 3º ano passando a ser integral a partir do 4º ano de tratamento, sem limite de término.
Parágrafo 2º
- Para a Terapia Familiar, a participação será calculada pela tabela do Pequeno Risco até o 2º ano do tratamento, passando a ser integral a partir do 3º ano de tratamento, sem limite de término.
Cláusula 64ª - Contribuição Grande-Risco
A participação de empregados, aposentados, pensionistas e seus respectivos dependentes, no custeio dos procedimentos classificados como de Grande Risco no
Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde – AMS será efetuada com uma contribuição mensal fixa, que vigorará até 31/08/2014.
Parágrafo 1º
- Todos os e pregados, aposentados e pensionistas serão considerados beneficiários titulares, tendo coparticipação financeira nos procedimentos de Pequeno Risco e sendo responsáveis pelo custeio do Grande Risco, através de contribuição mensal pré-estabelecida.
Parágrafo 2º
- Nenhum beneficiário poderá ser inscrito na AMS como Titular e como Beneficiário Dependente, concomitantemente. Os beneficiários dependentes (como cônjuge ou companheiro, filho, enteado) que vierem a assumir vínculo empregatício com a Petrobras, passarão a assumir a condição de Beneficiários Titulares.
Parágrafo 3º
- A Companhia reembolsará os gastos com procedimentos hospitalares, por ela autorizados, classificados como de Grande Risco, realizados pelo sistema de “Livre Escolha”, pelos valores da tabela praticada pela Companhia na praça onde se realizar o procedimento.
Parágrafo 4º
- A Companhia, a FUP e os Sindicatos, na vigência do presente acordo promoverão o acompanhamento mensal da evolução dos gastos com os procedimentos relativos ao Grande Risco da AMS, assim entendidas as Internações hospitalares; internações domiciliares (no PAD); procedimentos vinculados aos transplantes de órgãos; quimioterapia de câncer; radioterapia; hemodiálise e diálise peritoneal; partos (normal e cesariana); atendimentos hospitalares de emergência ou urgência.
Parágrafo 5º
- É classificada como Grande Risco toda e qualquer assistência prestada em regime de internação hospitalar ou domiciliar, bem como os atendimentos de emergências e urgências dos beneficiários, realizados nos hospitais/casas de saúde que trabalhem com internação, além de determinados medicamentos e procedimentos de alta complexidade e/ou alto custo, cujo risco securitário seja elevado. Ressalve-se que estão fora desta regra os atendimentos, ainda que sejam em ambientes hospitalares, marcados como consultas em ambulatórios ou para realização de exames laboratoriais simples e/ou complexos, além de exames de imagem simples e/ou complexos.
Parágrafo 6º
- Devido à modificação dos custos do Programa de AMS, decorrente das novas coberturas e novos Programas implementados, atendimento às sugestões da Comissão de AMS e, ainda, em razão de outros fatores (como variação dos custos médico-hospitalares), a Companhia revisará, até abril de 2014, os valores da tabela de Grande Risco, de forma a manter em 70% (setenta por cento) e 30% (trinta por cento) a participação da Companhia e dos beneficiários, respectivamente, no custeio da AMS, mediante entendimentos com a Comissão de AMS prevista na Cláusula 50ª do presente acordo.
Cláusula 65ª - Diária Hospitalar de Acompanhante
A Companhia garantirá, quando da negociação de diárias e taxas na rede hospitalar credenciada, alimentação e pernoite para acompanhantes de:
a) beneficiários da AMS internados, com idade superior a 55 (cinquenta e cinco) anos;
b) beneficiários com até 18 (dezoito) anos, inclusive;
c) doentes terminais;
d) beneficiários portadores de necessidades especiais, desde que autorizadas pelo médico ou dentista da Unidade de Execução da AMS;
e) parturientes durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato – conforme determina a RN ANS nº 262, de 01/08/2011.
Cláusula 66ª - Participação Odontologia
A participação financeira dos empregados, aposentados, pensionistas e seus respectivos dependentes, no custeio do tratamento odontológico será a mesma
aplicada para os procedimentos de Pequeno Risco, descrita na Cláusula 62ª do presente acordo.
Cláusula 67ª - Participação Ortodontia
A participação financeira dos empregados, aposentados, pensionistas e seus respectivos dependentes no custeio dos serviços de Ortodontia será de 50%
(cinquenta por cento), independentemente da classe de renda do titular.
Cláusula 68ª - Tratamento Odontológico aos Empregados Recém-admitidos
A Companhia concederá a cobertura da AMS para tratamento odontológico ao empregado recém-admitido e a seus beneficiários inscritos na AMS, independentemente de carência.
Cláusula 69ª - Implante Dentário
A Companhia garante a manutenção da cobertura de Implante Dentário a todos os Beneficiários da AMS desde que tenham idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, observados os critérios técnicos para a sua utilização conforme normas da AMS que se encontram no Padrão SINPEP de Coberturas da AMS (PE-0V400014-C, item 6.6.17.7)
Parágrafo único - A Companhia ampliará, na vigência do presente acordo, a oferta da rede credenciada para a cobertura de implantodontia.
Cláusula 70ª - Desconto Integral
A todos os que não tenham sido inscritos no Programa de AMS de forma espontânea pelo titular não se aplicam as regras de participação previstas neste
acordo, uma vez que todas as suas despesas serão integralmente arcadas pelo titular.
Cláusula 71ª - Negociação e Credenciamento
A Companhia acompanhará determinações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e recomendações das sociedades médicas e odontológicas, excetuando-se as de finalidade comercial ou estética, a fim de atualizar a composição das tabelas de procedimentos, bem como desenvolverá esforços para
credenciamento de profissionais e instituições de saúde para o atendimento dos beneficiários da AMS, principalmente nas localidades onde a carência de atendimento for mais acentuada.
Cláusula 72ª - Plano 28
A Companhia continuará assegurando a possibilidade de ingresso no Plano 28 aos filhos e enteados dos beneficiários titulares (empregados e aposentados) com idade dos 21 (vinte e um) até completar 29 (vinte e nove) anos, sob o compromisso de permanência por no mínimo 5 (cinco) anos. No caso de saída em prazo inferior será vedado um eventual retorno ao plano. Será permitida a permanência no plano até o limite máximo de 33 (trinta e três) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade.
Parágrafo único
- A Companhia efetuará adequações na estrutura do Plano 28, previamente acordadas com a FUP e os Sindicatos, com a finalidade de analisar os pleitos sindicais e atender às determinações da ANS.
Cláusula 73ª - Participação Programa de Assistência Especial - PAE
A participação dos empregados, aposentados, bem como de pensionistas a eles vinculados, no custeio do Programa de Assistência Especial - PAE, será feita de acordo com a tabela a seguir:
Classe de Renda (MSB) ...% de Participação
1,4... 2%
2,4... 4%
4,8... 6%
7,2... 8%
9,6 ...10%
14,4... 11%
19,2... 13%
22,6... 15%
26... 17%
Maior que 26 ...19%
TABELA PAE
MSB = Menor Salário Básico
Cláusula 74ª - Beneficiários do Programa de Assistência Especial
São beneficiários do PAE:
- Empregado da Petrobras com deficiência (Beneficiário Titular da AMS);
- Beneficiário Dependente na AMS, com os seguintes vínculos com o Beneficiário Titular, desde que atendam aos critérios de elegibilidade do PAE vigentes à época de sua inclusão:
1. filho;
2. enteado legalmente dependente;
3. menor sob guarda em processo de adoção; e
4. dependente sob curatela inscrito até 31/10/1997.
Além de estar com pleno direito de uso à AMS, para ser elegível ao PAE devem ser respeitados os seguintes critérios de idade:
- Se for empregado - sem limite de idade;
- Se a AMS tiver caracterizado como Inválido Permanente para o Trabalho - sem limite de idade; ou
- Até 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos se universitário.
Cláusula 75ª - Auxílio Cuidador PAE
A Companhia disponibilizará o Auxílio Cuidador, para beneficiários inscritos no PAE, com valor máximo de 1 (um) salário mínimo nacional, na modalidade de livre
escolha, necessitando de análise técnica e autorização prévia.
Parágrafo 1º
- A indicação da elegibilidade para o recebimento do auxílio será evidenciado através da avaliação do beneficiário incapacitado por deficiência, inscrito no PAE.
Parágrafo 2º
- O pagamento do reembolso será mediante apresentação do comprovante mensal do pagamento ao cuidador contratado, que não poderá ser familiar.
Cláusula 76ª - Programa de Assistência Especial – Orientação aos Empregados
A Companhia manterá, na vigência do presente instrumento, programa destinado à orientação dos empregados quanto ao PAE. Para realização dos programas de
orientação, os Sindicatos darão o seu apoio e participação.
Cláusula 77ª - Portadores de Outras Doenças
A Companhia continuará assegurando aos beneficiários da AMS, portadores do vírus HIV, a mesma assistência proporcionada aos portadores de outras doenças.
Cláusula 78ª - Custeio de Medicamentos
Fica ainda assegurado, para os empregados, aposentados, bem como aos pensionistas a eles vinculados, o atual sistema de concessão e custeio dos medicamentos, de acordo com as orientações e Normas da Companhia.
Cláusula 79ª - Benefício Farmácia
A Companhia se compromete a ampliar a cobertura do programa de Benefício Farmácia, até 31/01/2014, para empregados, aposentados, pensionistas e dependentes, desde que inscritos na AMS.
Parágrafo 1º
- No novo modelo, o beneficiário fará um pagamento mensal, independente da utilização, conforme tabela abaixo, que garantirá o custeio integral
de medicamentos aprovados na ANVISA, de referência, genéricos e similares, adquiridos exclusivamente mediante receita médica.
Classe de Renda (MSB)... Contribuição R$
1,4... 2,36
2,4 ...3,78
4,8 ....6,14
7,2... 7,56
9,6 ...8,97
14,4... 10,39
19,2.... 11,81
22,6.... 12,75
26 ....13,23
Maior que 26 ...14,17
TABELA BENEFÍCIO FARMÁCIA
MSB = Menor Salário Básico
Parágrafo 2º
- Não estão cobertos pelo novo modelo do Benefício Farmácia medicamentos manipulados, não aprovados pela ANVISA, fitoterápicos, homeopáticos, para emagrecimento, para fertilidade e para disfunção erétil.
Parágrafo 3º
- O Benefício Farmácia da Petrobras possibilita a aquisição de medicamentos através de:
- Sistema Delivery (modalidade de entrega de medicamentos de alto custo e para tratamento de doenças crônicas, em domicílio ou no local indicado pelo solicitante,
sem desembolso pelo beneficiário no ato do recebimento), desde que não haja vedação legal;
- Farmácias credenciadas;
- Farmácias não credenciadas, para posterior solicitação de reembolso, restrito aos medicamentos cobertos e limitado aos valores praticados pela tabela de referência
de preços.
Cláusula 80ª - Da Margem Consignável
Os valores referentes à participação no custo dos atendimentos dos empregados, aposentados, pensionistas e seus respectivos dependentes serão descontados em
folha de pagamento/proventos de aposentadoria e pensão e limitados pela margem de desconto de 13% (treze por cento) e desde que não haja previsão de desconto
integral para o beneficiário utilizar a cobertura, observados critérios normativos da AMS.
Parágrafo único - Situações em que não será respeitada a Margem Consignável da AMS:
a) Cobrança de despesas relativas aos procedimentos classificados como de Pequeno Risco realizados pelos beneficiários dependentes (filho ou enteado) na situação de Plano 28.
b) Cobrança do valor referente à coparticipação financeira dos beneficiários que utilizarem o Benefício Farmácia (medicamentos subsidiados parcialmente e/ou medicamentos não subsidiados).
c) Cobrança da totalidade das despesas de beneficiários incluídos por determinação judicial.
d) Remoção não justificada em ambulância
e) Procedimentos odontológicos cuja auditoria/pericia final não seja realizada no prazo de 10 (dez) dias corridos.
f) Outros a serem negociados na Comissão da AMS, os quais constarão na Norma de AMS da Companhia.
Cláusula 81ª - Programa de Avaliação da Saúde dos Aposentados (PASA)
A Companhia se compromete a manter vigente o PASA, que tem por objetivo estimular a prevenção de doenças e a preservação da saúde dos aposentados e pensionistas, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Parágrafo 1º
- A Companhia se compromete a implantar projeto piloto do novo modelo de PASA nas cidades do Rio de Janeiro, Salvador e Santos até 31 de janeiro de 2014.
Parágrafo 2º
- O modelo atual do PASA continuará vigente até a implantação total do novo modelo.
Cláusula 82ª - Auxílio Cuidador da Pessoa Idosa
A Companhia disponibilizará o Auxílio Cuidador da Pessoa Idosa, para beneficiários com mais de 60 (sessenta) anos e com capacidade funcional comprometida, no valor máximo de 1 (um) salário mínimo nacional, na modalidade de livre escolha, necessitando de análise técnica e autorização prévia da área medica de Companhia.
Parágrafo 1º
- A indicação da elegibilidade para o recebimento do auxílio será evidenciada através da avaliação da capacidade funcional do idoso
Parágrafo 2º
- O pagamento do reembolso será mediante apresentação do comprovante mensal do pagamento ao cuidador contratado, que não poderá ser familiar (em qualquer grau).
Cláusula 83ª - Glicofitas
A Companhia concederá até 100 (cem) glicofitas por mês para pacientes diabéticos insulinodependentes, mediante reembolso custeado pelo Pequeno Risco.
Parágrafo único - O valor de reembolso é limitado ao Preço Máximo ao Consumidor (PMC) vigente.
CAPÍTULO IV - DA SEGURANÇA NO EMPREGO
Cláusula 84ª - Dispensa sem Justa Causa
Na hipótese de proposição de dispensa, sem justa causa, o seguinte procedimento deverá ser observado, no âmbito da Unidade:
a) encaminhamento à chefia mediata, da proposta de dispensa do empregado;
b) o Titular da Unidade designará comissão para analisar a proposta, a qual deverá se manifestar em um prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas. Essa Comissão
será composta de 3 (três) empregados, incluindo um representante da área de Recursos Humanos e 1 (um) empregado não-gerente;
c) o empregado será comunicado da instauração do procedimento, facultando-se ao mesmo pronunciar-se junto à comissão;
d) a comissão, decidindo por maioria, deverá apresentar o seu parecer, recomendando formalmente:
1. A efetivação da dispensa; ou
2. A reconsideração da proposta de dispensa.
Cláusula 85ª - Excedente de Pessoal
A Companhia assegura, nos casos em que haja excedente de pessoal decorrente de reestruturações e redução de atividades, buscar realocar o pessoal em outras
Unidades da Companhia, na região preferencialmente, ou fora dela, promovendo treinamento quando necessário.
Parágrafo único - A Companhia manterá os incentivos previstos em norma quando da mobilização dos empregados de uma região para outra.
Cláusula 86ª - Gestante - Garantia de Emprego
A Companhia garante emprego e salário à empregada gestante, até 7 (sete) meses após o parto, nos termos do estabelecido na letra b, Inciso II, do artigo 10 das
Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Cláusula 87ª - Acidente de Trabalho - Garantia de Emprego
A Companhia assegura emprego e salário, por 1 (um) ano, ao empregado acidentado no trabalho, a partir da cessação do Auxílio-Doença acidentário. Esta
garantia não vigorará nos casos de rescisão de contrato com base no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Cláusula 88ª - Portador de Doença Profissional - Garantia de Emprego
A Companhia assegura as mesmas garantias de emprego e salário concedidas aos acidentados no trabalho, ao empregado portador de doença profissional, contraída
no exercício do atual emprego, desde que comprovada pelo órgão de saúde da Companhia ou pelo Órgão competente da Previdência Social.
CAPÍTULO V - DO PLANEJAMENTO, RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Cláusula 89ª - Provimento de Funções de Direção
Os contratos para provimento de funções de Direção, Chefia e Assessoramento, de funções não integrantes do Plano de Cargos e os Técnicos Estrangeiros não se
vincularão ao quadro permanente da Companhia, devendo o contrato extinguir-se ao final do mandato, da missão, do prazo estipulado, ou do mandato do Dirigente a
que esteja vinculado.
Cláusula 90ª - Licenças para exercícios de cargos públicos
A Companhia assegura que o afastamento do emprego, em virtude de licença para exercício de cargos públicos, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do
contrato de trabalho do empregado.
Parágrafo único
- Quando do retorno do empregado, do referido afastamento, o mesmo será lotado na Unidade de origem, desde que haja função vaga no seu cargo de classificação na Companhia.
Cláusula 91ª - Homologação de Rescisão Contratual
Acordam a Companhia e os Sindicatos que, as homologações das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados, quando exigidas por Lei, deverão ser
realizadas nos respectivos Sindicatos representativos da categoria profissional, desde que no local exista representação da entidade de classe e desde que não
haja manifestação contrária e expressa do empregado nesse sentido.
Parágrafo único
- Nos casos em que o empregado optar por não homologar a rescisão do seu contrato de trabalho no Sindicato respectivo, a Companhia
encaminhará cópia da rescisão contratual àquela Entidade, no prazo de uma semana.
Cláusula 92ª - Movimentação de Pessoal - Informações
A Companhia informará mensalmente, à FUP e aos Sindicatos, a movimentação de pessoal ocorrida em sua base territorial.
Cláusula 93ª - Divulgação de Processos Seletivos
A Companhia assegura, nos casos de abertura de processos seletivos públicos, ampla divulgação respeitada sua área de abrangência.
Parágrafo 1º
- As fases de recrutamento e seleção dos processos seletivos públicos serão realizadas conjuntamente para todas as partes interessadas.
Parágrafo 2º
- A Companhia fornecerá a todas as partes interessadas todas as informações sobre as condições e andamento de processos seletivos, visando a garantir a sua absoluta transparência.
Parágrafo 3º
- A Companhia garante a divulgação da lista de aprovados, em ordem de classificação, no final dos processos seletivos públicos, no Diário Oficial da União e na página da Companhia na Internet.
Parágrafo 4º
- Assegura-se que, após levantamento de vagas necessárias para o atingimento dos objetivos do Plano de Negócios e Gestão (PNG) vigente, seja
realizado programa de mobilidade interna antes da deflagração de processo seletivo público.
Cláusula 94ª - Política de Admissão de Novos Empregados
A Companhia praticará uma política de admissão de novos empregados, alinhada ao PNG vigente e seus respectivos projetos estratégicos.
Parágrafo 1º
- A Companhia continuará praticando os programas de ajuste da capacitação de seus efetivos às exigências de suas atividades e novas tecnologias.
Parágrafo 2º
- A Companhia se compromete a admitir todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas publicadas em edital, durante a validade do processo seletivo.
Cláusula 95ª - Contratação de Prestadoras de Serviços
A Companhia aperfeiçoará o processo de contratação das prestadoras de serviço, visando a dar maior ênfase aos aspectos trabalhistas, sociais, econômico/financeiros, técnicos e de Segurança, Meio Ambiente e Saúde.
Parágrafo único - A Companhia manterá a FUP e os Sindicatos atualizados com relação a eventuais mudanças que venham a ser feitas em decorrência do aperfeiçoamento do processo de contratação de empresas prestadoras de serviços.
Cláusula 96ª - Efetivo de Pessoal – Fórum para Discussão
A Companhia, em comum acordo com a FUP e com os Sindicatos, manterá um fórum corporativo para discutir questões envolvendo o efetivo de pessoal.
Parágrafo único
– No âmbito do fórum descrito no caput, a Companhia compromete-se a analisar os parâmetros aplicados nos estudos em andamento ou concluídos, visando à definição daqueles mais adequados para aplicação em suas Unidades.
Cláusula 97ª - Movimentação de empregados
A Companhia garante a gestão de um padrão corporativo para regramento do processo de mobilidade interna de empregados.
Parágrafo único
- A Companhia manterá um sistema para divulgação das oportunidades de mobilidade e atualização dos currículos.
Cláusula 98ª - Preservação Familiar
A Companhia, em situações de transferência, buscará compatibilizar, quando houver interesse das partes, as necessidades da empresa com aquelas dos empregados, buscando priorizar a mobilidade dos trabalhadores/as com família constituí a com o objetivo de preservar a unidade familiar.
Cláusula 99ª - Promoção por Antiguidade – Categoria Pleno para Sênior – Cargos de Nível Médio
A Companhia concederá promoção por antiguidade da categoria Pleno para Sênior para cargos de Nível Médio, conforme condições normativas estabelecidas, que serão realizadas da seguinte forma:
a) O interstício a ser considerado é de 36 meses no último nível da categoria Pleno (referência B), anteriores à data de concessão;
b) O empregado deverá permanecer em efetivo exercício por 30 meses, em períodos consecutivos ou não, nos últimos 36 meses, anteriores à data de concessão;
c) Os empregados contemplados com promoção por antiguidade serão posicionados no primeiro nível salarial (referência A) da categoria Sênior, de sua carreira.
CAPÍTULO VI - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Cláusula 100ª - Faltas Acordadas
A Companhia, a FUP e os Sindicatos acordam que será permitido faltar até 5 (cinco) vezes ao ano, acarretando, essas faltas, descontos nos salários dos empregados
que delas se utilizarem.
Parágrafo 1º
- Será indispensável o entendimento do empregado com a chefia imediata. Nesse caso, a respectiva falta não gerará nenhum outro efeito, senão o desconto no salário.
Parágrafo 2º
- O citado entendimento deverá ser prévio. Essa condição poderá ser relevada sempre que impossível anterior contato com a chefia. O motivo da impossibilidade do contato deverá ser submetido à chefia imediata no dia subsequente à falta.
Parágrafo 3º
- Ocorrendo falta que não tenha sido objeto de entendimento do empregado com a chefia imediata, a mesma será considerada para todos os efeitos legais, inclusive desconto no salário.
Cláusula 101ª
- Jornada nas Atividades de Entrada de Dados A Companhia garante que o tempo efetivo de entrada de dados não excederá o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que no período de tempo restante da jornada, o empregado poderá exercer outras atividades inerentes ao seu cargo.
Parágrafo único
- A Companhia garante, nas atividades de entrada de dados, um intervalo de 10 (dez) minutos de repouso, para cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho.
Cláusula 102ª - Jornada de Trabalho - Turno Ininterrupto de Revezamento
Em atendimento ao inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, a carga semanal do pessoal engajado no esquema de turno ininterrupto de revezamento é de cinco grupos de turnos, com jornada de 8 (oito) horas diárias e carga semanal de 33,6 (trinta e três vírgula seis) horas, sem que, em consequência, caiba pagamento de qualquer hora extra, garantido, porém, o pagamento dos adicionais de trabalho noturno, hora de repouso e alimentação e periculosidade, quando couber.
Parágrafo único - Nas Unidades onde sejam praticadas cargas diárias ou semanais diferentes da estabelecida no caput, a Companhia respeitará, enquanto os empregados não manifestarem desejo de modificá-la.
Cláusula 103ª - Jornada de Trabalho – Regime Especial de Campo
A Companhia concederá aos empregados engajados no Regime Especial de Campo – REC, a relação de dias de trabalho para dias de folga de 1x1,5 (um por
um e meio), jornada diária de 12 (doze) horas, com intervalo para repouso e alimentação e a carga semanal de 33,6 (trinta e três vírgula seis) horas.
Parágrafo 1º
- O regime de que trata o caput será aplicado aos empregados engajados em atividades operacionais ou administrativas, não enquadradas como
trabalho em Turno Ininterrupto de Revezamento ou Sobreaviso, exercidas em locais confinados em áreas terrestres e/ou em atividades de equipes sísmicas.
Parágrafo 2º
- O período de trabalho diário será de 10 (dez) horas, sendo as 2 (duas) horas que complementam a jornada consideradas pré-pagas.
Parágrafo 3º
- Mensalmente, as horas excedentes à jornada serão apuradas, compensadas com as 2 (duas) horas pré-pagas, e o saldo, se positivo, pago como serviço extraordinário.
Parágrafo 4º
- A Companhia, a FUP e os Sindicatos acordam que a alteração da jornada diária para 12 (doze) horas, incluindo as horas pré-pagas citadas no parágrafo anterior, ficam compensadas com o acréscimo da relação trabalho-folga de 1x1 (um por um) para 1x1,5 (um por um e meio).
Cláusula 104ª - Jornadas de Trabalho
A Companhia continuará praticando as jornadas de trabalho específicas a cada
regime, conforme descritas na tabela a seguir.
Regime de
Trabalho |
Jornada
Diária |
Carga de
Trabalho Semanal |
Total de
Horas Mensais |
Relação
Trabalho x Folga |
Administrativo | 8h | 40h | 200h | 5 x 2 |
Administrativo - Categoria
Diferenciada (Assistente Social) |
6h | 30h | 150h | 5 x 2 |
Administrativo - Categoria
Diferenciada (Médico, Dentista, Operador de Radiotelefonia) |
6h | 36h | 180h | 6 x 1 |
Especial de Campo | 12h | 33h 36min | 168h | 1 x 1,5 |
Sobreaviso | 12h | 33h 36min | 168h | 1 x 1,5 |
Turno Ininterrupto de
Revezamento (TIR) |
6h
8h 12h |
33h 36min
33h 36min 33h 36min |
168h
168h 168h |
4 x 1
3 x 2 1 x 1,5 |
Cláusula 105ª - Trabalho Eventual em Regimes Especiais
A Companhia garante que o trabalho eventual, realizado nos regimes de Turno Ininterrupto de Revezamento, Sobreaviso ou Especial de Campo, será pago
considerando as vantagens específicas e seus reflexos e concedidas as folgas inerentes, proporcional ao número de dias nestes regimes.
Parágrafo 1º
- Considera-se eventual o trabalho realizado nos regimes citados no caput, cuja média anual seja inferior a 10 (dez) dias/mês.
Parágrafo 2º
- A Companhia compromete-se em estudar e apresentar uma proposta, no prazo de 60 (sessenta) dias, para sistematizar as atividades especiais em horário administrativo para os empregados classificados no cargo de técnico de operação e engajados em TIR – Turno Ininterrupto de Revezamento que forem deslocados para o horário administrativo, em regime administrativo, por tempo determinado para exercerem atividades específicas, sem prejuízo dos acordos coletivos anteriormente firmados.
Cláusula 106ª - Comissão de Regimes de Trabalho
A Companhia manterá, em conjunto com a FUP e os Sindicatos, a Comissão de Regimes de Trabalho com o objetivo de analisar as questões, relativas aos diversos
regimes existentes, bem como as relativas às horas extras, em reuniões a cada 2 (dois) meses.
Parágrafo único
– A Companhia se compromete a discutir no âmbito da comissão supracitada uma proposta de acordo referente à jornada de trabalho em paradas de manutenção programadas
Cláusula 107ª - Horário Flexível
A Companhia continuará praticando o sistema de horário flexível, conforme instruções normativas internas, para os empregados do regime administrativo, de acordo com as características operacionais locais de cada Unidade, admitindo-se a prorrogação e a compensação de horas.
Parágrafo 1º
- Para os empregados abrangidos pelo sistema de horário flexível a Companhia implantará, em 2014, as seguintes alterações:
a) O limite total de horas para compensação será de até 112 (cento e doze) horas.
b) No fechamento da frequência mensal, as horas positivas que ultrapassarem o limite de 112 horas, serão pagas como horas extras.
c) O excedente negativo de 32 (trinta e duas) horas de Margem de Balanço, até o limite máximo de 112h definido na alínea “a” desta cláusula, será objeto de compensação no prazo de 90 (noventa) dias, contados da ocorrência de cada hora excedente negativa entre 32h e 112h. Ao final desse prazo, as horas não
compensadas serão enviadas para desconto.
d) No fechamento da frequência mensal, as horas negativas que porventura ultrapassarem o limite de 112 horas para compensação, serão enviadas para desconto.
Cláusula 108ª - Licença Maternidade
A Companhia garante a prorrogação por 60 (sessenta) dias da duração da licença maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal, totalizando 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo 1º
- A prorrogação prevista no caput será garantida, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
Parágrafo 2º
- Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
Parágrafo 3º
- A empregada não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo 4º
- A prorrogação da licença maternidade se aplica à mãe adotiva conforme previsto no Decreto nº 7.052/2009.
Cláusula 109ª - Extensão da Licença Maternidade – Parto de Prematuro
A Companhia garante a extensão da licença maternidade às empregadas que tiverem parto prematuro em que o bebê, após o parto, necessitar de internação hospitalar em razão da prematuridade.
Parágrafo 1º
- A extensão prevista no caput será concedida ao final da licença maternidade, com ou sem prorrogação, por período igual ao tempo de internação do prematuro quando menor que 60 (sessenta) dias ou pelo período máximo de 60 (sessenta) dias quando a internação do prematuro superar esse período.
Parágrafo 2º
- Para ter direito a concessão da extensão prevista nesta cláusula, a empregada deve apresentar documento expedido pela respectiva instituição hospitalar, que comprove a internação do prematuro.
Parágrafo 3º
- A presente cláusula se aplica para as licenças maternidades que estiverem em curso no ato da assinatura do acordo e para as concedidas após a data de celebração do mesmo.
Parágrafo 4º
- O óbito do prematuro, em qualquer momento, cessa os efeitos da extensão prevista nesta cláusula.
Cláusula 110ª - Licença Paternidade
A Companhia concederá licença paternidade de 10 (dez) dias consecutivos aos empregados a partir do nascimento do filho ou aos que adotarem menores a partir da adoção proferida pelo órgão competente na forma da lei de adoção, sendo aplicada após a assinatura do presente acordo.
Cláusula 111ª - Licença Adoção
A Companhia concederá licença adoção às empregadas que adotarem menores, na forma estabelecida na legislação específica para adoção.
Cláusula 112ª - Jornada de Trabalho - Administrativo
A Companhia garante a jornada de 40 (quarenta) horas semanais para os empregados sujeitos ao horário administrativo, não sendo permitida qualquer
tolerância de horário em suas Unidades, mantidas, apenas, as tolerâncias normativas.
Cláusula 113ª - Compensação de Jornada Administrativa
A Companhia garante aos empregados engajados no Regime Administrativo e não abrangidos pelo horário flexível, a possibilidade de prorrogação da jornada diária para compensação por folgas, para regramento das práticas regionais já estabelecidas, mediante celebração de acordo local com a entidade representativa dos empregados, conforme a necessidade das Unidades envolvidas, em locais distantes dos centros urbanos.
Cláusula 114ª - Exame Pré-Natal
A Companhia concederá às suas empregadas as dispensas necessárias, para que se submetam ao exame pré-natal, a critério do órgão de saúde da Companhia.
Cláusula 115ª - Retorno das férias
A Companhia buscará solução no prazo de 90 dias que garanta que o empregado não ficará com folga negativa no retorno das férias que não coincidirem com dia útil
da escala de trabalho.
CAPÍTULO VII - DA SEGURANÇA INDUSTRIAL E SAÚDE OCUPACIONAL
Cláusula 116ª - Exames Periódicos
A Companhia isentará os empregados de qualquer participação nas despesas relativas à realização de exames médicos por ela solicitados, desde que vinculados às suas atividades ou descritos em normas, inclusive os exames de investigação diagnóstica e de nexo causal das doenças do trabalho.
Parágrafo 1º
- A Companhia garantirá a realização dos exames clínicos periódicos, de acordo com o perfil dos empregados (sexo/idade/cargo/função/local de trabalho e riscos ocupacionais), conforme estabelecido na N-2691. A Companhia se compromete a informar aos sindicatos os critérios que nortearam a revisão dos exames.
Parágrafo 2º
- A Companhia especificará, na emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), os riscos ocupacionais presentes no ambiente de trabalho de acordo com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA - NR-9) e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO - NR-7) dos Grupos Homogêneos de Exposição (GHE) dos empregados.
Parágrafo 3º
- A Companhia garantirá o direito a todos os empregados, após a conclusão dos exames ocupacionais, de registrarem suas considerações em
formulário reservado e específico, e se compromete a encaminhá-las às áreas as quais estão relacionadas.
Parágrafo 4º
- A Companhia priorizará nos Exames Periódicos Ocupacionais os Exames Preventivos Ginecológicos e Urológicos conforme Norma Petrobras N-2691.
Parágrafo 5º
- A Companhia garante a realização dos Exames Periódicos de acordo com o perfil dos empregados, priorizando o Exame Médico Clínico, sem prejuízo da realização de Exames Complementares ou de Pareceres Especializados.
Cláusula 117ª - Comissões de SMS de Empregados Próprios e de Empresas Contratadas e CIPAs
A Companhia manterá a comissão em sua Sede, com a FUP e os Sindicatos, com o objetivo de discutir as questões de SMS de empregados próprios e empregados de empresas contratadas, bem como relativas ao funcionamento das CIPAs.
Parágrafo 1º
- A Comissão se reunirá a cada 2 (dois) meses.
Parágrafo 2º
- A Companhia apresentará e discutirá nestes fóruns as informações e análises dos dados estatísticos referentes a acidentes e doenças de trabalho, bem como a análise das causas dos acidentes graves, quando solicitado.
Parágrafo 3º
- A Companhia, a FUP e os Sindicatos formarão comissões por Unidade, que serão conduzidas por representações locais, compostas nos mesmos moldes da Comissão de SMS da Sede.
Parágrafo 4º
- Sempre que solicitada, a Companhia apresentará a essa comissão os dados estatísticos referentes aos desvios e incidentes ocorridos em suas
atividades e instalações, bem como informará as ações preventivas e corretivas adotadas para o tratamento efetivo das anomalias.
Parágrafo 5º
- A Companhia apresentará anualmente nas CIPAs e nas Comissões Locais de SMS os documentos básicos e os relatórios das avaliações ambientais e ocupacionais, conforme previsto no parágrafo primeiro da cláusula 126ª.
Parágrafo 6º
- A Companhia, através de suas Unidades, divulgará o calendário anual de reuniões das Comissões Locais de SMS.
Cláusula 118ª - Programa de Alimentação Saudável
A Companhia manterá o Programa de Alimentação Saudável em suas Unidades e implantá-lo-á onde ainda não houver, fornecendo uma alimentação adequada às
necessidades biológicas e culturais dos empregados, dando ênfase aos alimentos regionais.
Parágrafo 1º -
A Companhia se compromete a discutir o Programa de Alimentação Saudável nas Comissões Locais de SMS.
Parágrafo 2º
- A empresa disponibilizará, nos restaurantes das Unidades em que o serviço de alimentação é oferecido pela Companhia, mais de uma opção no cardápio para alimentação dos empregados.
Cláusula 119ª - Supervisão do Programa de Alimentação
A Companhia supervisionará o Programa de Alimentação com o apoio de profissionais da área de saúde e/ou nutrição, nos locais onde a Petrobras é responsável pelo fornecimento da alimentação.
Parágrafo 1º -
A Companhia discutirá este tema no âmbito das comissões de SMS estabelecidas nas Unidades.
Parágrafo 2º
- A Companhia aprimorará o programa de alimentação de acordo com o perfil de saúde dos empregados levantados no Exame Médico Periódico.
Parágrafo 3º
- A Companhia assegurará a mesma alimentação para todos os usuários dos restaurantes das Unidades em que esse serviço é oferecido pela Companhia.
Cláusula 120ª - Avaliação Nutricional
A Companhia manterá e custeará a Avaliação Nutricional Periódica dos seus empregados, garantindo posterior acompanhamento com nutricionista, desde que recomendado por solicitação médica, com custeio e participação definidos pela AMS.
Cláusula 121ª - Qualidade de Vida
A Companhia estimulará os empregados a adotarem modos de vida ativo e saudável que incluam atividades físicas e esportivas, inclusive em suas instalações.
Cláusula 122ª - Funcionamento das CIPAs
A Companhia garante a comunicação das eleições da CIPA, aos respectivos Sindicatos, com antecedência de 90 (noventa) dias, fornecendo aos mesmos, a
distribuição dos Setores correspondentes a cada representante dos empregados a ser eleito.
Parágrafo 1º
- A CIPA terá acesso, a todos os locais de trabalho e às informações e dados estatísticos referentes à Segurança e Saúde do Trabalho necessários ao bom exercício de suas atividades.
Parágrafo 2º
- A CIPA indicará 1 (um) representante para acompanhar a análise dos acidentes ocorridos nas respectivas áreas de atuação, sem prejuízo das atribuições da NR-5.
Parágrafo 3º
- A Companhia assegurará a participação do presidente e do vicepresidente da CIPA nos comitês de gestão de SMS das Unidades.
Parágrafo 4º
- A Companhia, por meio das suas Unidades, promoverá reunião anual local convidando os representantes das CIPAs da Unidade e das empresas
contratadas que nela atuam. Em âmbito nacional, a Companhia promoverá uma reunião anual dos Presidentes e Vices de suas CIPAs.
Parágrafo 5º
- A Companhia proporcionará aos membros titulares da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente, dentro das instalações da Companhia durante sua jornada e escala de trabalho, para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho, sem prejuízo da remuneração. Caso as atividades ocorram fora da jornada ou escala regular de trabalho será considerado serviço extraordinário.
Parágrafo 6º
- A Companhia viabilizará os meios de transporte e alimentação necessários para os cipistas participarem das reuniões ordinárias, extraordinárias, visitas, auditorias e realizarem atividades do plano de trabalho da CIPA. O transporte em questão será fornecido considerando a base local de trabalho do cipista.
Parágrafo 7º
- A Companhia garantirá que os cipistas exercerão atividades de prevenção de acidentes atuando nas Paradas Programadas de Manutenção, mediante negociação com as gerências locais.
Parágrafo 8º
- A CIPA deverá ser comunicada após a ocorrência de todos os acidente e incidentes ocorridos na unidade de atuação conforme estabelecido na NR-5.
Parágrafo 9º
- O número base para a definição de todos os membros eleitos da CIPA é o referido pela NR-5 (MTE), considerando os trabalhadores lotados no respectivo local, quando da eleição.
Cláusula 123ª
- Representante Sindical na CIPA A Companhia assegura a participação às reuniões da CIPA, de um Dirigente Sindical, indicado pela respectiva entidade sindical, fornecendo-se, ao mesmo, cópia de suas atas.
Cláusula 124ª - CIPA em Plataformas
No tocante às CIPAs da área Offshore, a Companhia adotará o estabelecido no anexo II da NR-30.
Parágrafo 1º
- A Companhia compromete-se a viabilizar a presença, às Reuniões Ordinárias da CIPA, de um representante sindical empregado da Petrobras, escolhido pelo Sindicato, três vezes ao ano em cada Plataforma;
Parágrafo 2º
- A Companhia compromete-se a discutir com os Sindicatos, nas Comissões Locais de SMS, o andamento do plano de trabalho da CIPA das Plataformas.
Cláusula 125ª - Comunicação de Acidente de Trabalho
A Companhia assegura o encaminhamento ao Sindicato, por via magnética e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de sua emissão, da cópia da Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT).
Parágrafo único
- A Companhia fornecerá, quando for o caso e mediante solicitação expressa do empregado, cópia da CAT.
Cláusula 126ª - Realização de Palestras sobre Riscos nos Locais de Trabalho
A Companhia manterá, em articulação com as CIPAs, os Sindicatos e as empresas contratadas, a realização de palestras, cursos, seminários, ao menos duas vezes ao
ano, sobre as características tóxicas de suas matérias primas e produtos, e os demais riscos presentes nos locais de trabalho e os meios necessários à prevenção ou limitação de seus efeitos nocivos, bem como sobre a promoção da saúde dos trabalhadores.
Cláusula 127ª - Acesso ao Local de Trabalho e Participação nas Apurações dos Acidentes
Permitir acesso de dirigentes sindicais às áreas dos acidentes, e participação de representante do sindicato empregado da Petrobras na apuração de acidentes e incidentes.
Parágrafo 1º
- Sempre que houver participação de representante sindical na Comissão de Investigação e Análise, a gerência que a constituiu deverá, desde que solicitado, encaminhar uma cópia do Relatório ao respectivo Sindicato, condicionada à assinatura do documento por este representante. Tais informações devem ser tratadas como Confidenciais.
Parágrafo 2º
- A Companhia assegura aos Sindicatos a manutenção das características do local do acidente classe 04, de forma a preservar os elementos úteis à sua apuração.
Cláusula 128ª - Investigação Acidente de Trabalho
A Companhia garantirá a investigação de qualquer acidente de trabalho pela CIPA, conforme estabelecido na NR-5.
Cláusula 129ª - Condições de Segurança e Saúde Ocupacional
A Companhia manterá seus esforços de permanente melhoria das condições de segurança, meio ambiente e saúde ocupacional, consoante o que estabelecem as suas políticas e diretrizes para estas áreas.
Parágrafo 1º
- A Companhia realizará programas de treinamento com vistas a promover a capacitação dos empregados e assegurar sua participação nos programas de segurança, meio ambiente e saúde ocupacional.
Parágrafo 2º
- A Companhia se compromete a informar a seus trabalhadores, por via magnética e individualmente, os riscos ambientais do seu Grupo Homogêneo de Exposição (GHE) e contidos no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da Unidade.
Parágrafo 2º
- A Companhia garante manter disponível em meio eletrônico, para os seus empregados e CIPA, as fichas técnicas dos produtos químicos existentes no ambiente de trabalho.
Parágrafo 3º
- A Companhia adotará uma política de prevenção e tratamento a LER/DORT, onde aplicável com atuações específicas no ambiente de trabalho garantindo a implantação de práticas preventivas às doenças.
Parágrafo 4º
- A Companhia incluirá nos contratos de prestação de serviço, que a contratada se obrigará a realização de exames periódicos e exames específicos dos seus respectivos empregados, em consonância com as Normas Regulamentadoras do MTE.
Parágrafo 5º
- A Companhia implementará melhorias nos procedimentos dos exames ocupacionais e nas ações de saúde das empresas contratadas, nos próximos processos de contratação de prestação de serviços.
Parágrafo 6º
- A Companhia fornecerá informações à FUP e aos Sindicatos sobre os programas de gerenciamento da saúde e dados epidemiológicos bem como dará continuidade aos mesmos tais como promoção da atividade física, orientação nutricional, programas de prevenção às drogas e ginástica laboral, utilizando-se de dados epidemiológicos dos exames médicos ocupacionais, estudos ergonômicos e levantamentos de causas do absenteísmo.
Parágrafo 7º
- A Companhia realizará a lavagem, higienização e disposição de uniformes de seus empregados, nos segmentos operacionais.
Parágrafo 8º
- A Companhia compromete-se a não vincular concessão de vantagens à redução de acidentes.
Parágrafo 9º
- A Companhia assegurará que os novos projetos sejam precedidos de estudos de engenharia de segurança e saúde ocupacional.
Parágrafo 10º
- A Companhia se compromete a considerar a estrutura feminina, na especificação dos Equipamentos de Proteção individual (EPI) incluindo os uniformes
para os diferentes sexos e gestantes, e implementar as adequações pertinentes após conclusão dos estudos que estão em andamento no “Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça”.
Parágrafo 11º
- A Companhia se compromete a iniciar tratativas com o DECEA – Departamento de Controle do Espaço Aéreo para estabelecimento de acordo operacional para a viabilização do serviço de busca e salvamento.
Cláusula 130ª - Uniformidade de Ações entre os Serviços Especializados de
Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT)
A Companhia realizará, em suas Unidades Operacionais, reuniões trimestrais específicas entre os Serviços Especializados de Segurança e Medicina do Trabalho,
próprios e contratados, visando uniformidade de ações e troca de experiências, com a participação de membros das CIPAs e Comissão de SMS local.
Cláusula 131ª - Acesso aos Locais de Trabalho
A Companhia, mediante prévio entendimento, assegurará o acesso aos locais de trabalho, de 1 (um) Médico do Trabalho e/ou 1 (um) Engenheiro de Segurança do
Trabalho, do Sindicato, para acompanhamento das condições de salubridade e segurança.
Parágrafo único
- O relatório anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) das Unidades serão apresentados aos representantes dos Sindicatos nas Comissões de SMS das Unidades.
Cláusula 132ª - Segurança no Trabalho - Inspeções Oficiais
A Companhia, nos termos e limites estabelecidos na legislação, permitirá que representantes dos empregados da mesma base territorial acompanhem a fiscalização, pelos órgãos competentes, dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador.
Parágrafo único
- A Companhia, desde que previamente informada, comunicará com antecedência, aos sindicatos e CIPA a data, horário e local da fiscalização dos
preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador pelos órgãos competentes.
Cláusula 133ª - Primeiros Socorros
A Companhia manterá, em suas Unidades de Operações, materiais e equipamentos necessários à prestação de primeiros socorros, de acordo com as características de cada local e pessoal treinado para esse fim.
Parágrafo 1º
- Sempre que necessário será proporcionado transporte de vítimas de acidente ou mal súbito no local de trabalho, para hospitais, em veículos de transporte apropriado a cada situação, devendo existir um plano de emergência préestabelecido e adequadamente divulgado.
Parágrafo 2º
- A Companhia manterá 3 (três) helicópteros ambulância, tipo UTI, nas bases do E&P na região Sudeste. Para as demais Unidades do E&P, não atendidas pelas aeronaves dedicadas, o atendimento aeromédico será efetuado por helicópteros não dedicados exclusivamente a resgate, dotados de equipamentos para a manutenção avançada da vida (UPTI - Unidade Portátil de Terapia Intensiva), após a homologação da UPTI junto aos organismos governamentais de controle da aviação civil.
Parágrafo 3º
- A Companhia se compromete a dar treinamento em primeiros socorros aos empregados que atuem como socorristas, sem pertencerem à área da saúde.
Parágrafo 4º
- A Companhia garantirá o atendimento, em unidade especializada, nos casos de trabalhadores próprios e contratados considerados grandes queimados.
Cláusula 134ª - Acesso ao Resultado do Exame Médico
A Companhia assegura que cada empregado será informado e orientado, pela área de Saúde Ocupacional de sua Unidade, do resultado da avaliação do seu estado de saúde e dos exames complementares a que for submetido, sendo-lhe fornecida cópia sempre que requisitada pelo próprio.
Parágrafo único
- Mediante autorização expressa do empregado, a área de Saúde Ocupacional de sua Unidade fornecerá ao médico por este indicado os resultados dos laudos, pareceres e exames com o fornecimento de cópias e informações sobre a saúde, relacionados com suas atividades ocupacionais.
Cláusula 135ª - Exames médico-odontológicos para aposentadoria
A Companhia realizará exames médico-odontológicos em todo empregado por ocasião da aposentadoria, observada a orientação da Unidade de saúde da
Companhia. As despesas com tratamento, caso indicado e desde que haja se configurado doença profissional adquirida na Companhia, correrão por conta da mesma.
Cláusula 136ª - Equipe de Combate a Incêndios
A Companhia priorizará a composição da primeira equipe de combate a incêndios de suas Organizações de Controle de Emergências, com pessoal da área de
Segurança Industrial. Quando o profissional não for da área de Segurança Industrial, a Companhia fornecerá o treinamento adequado.
Parágrafo único - Os treinamentos necessários para capacitação e reciclagem deverão ser realizados, prioritariamente, durante a jornada diária de trabalho.
Cláusula 137ª - Monitoramento Ambiental e Biológico
A Companhia realizará avaliação dos agentes ambientais sob responsabilidade da equipe técnica de Higiene Ocupacional da Petrobras. Preferencialmente e quando aplicável, o monitoramento biológico será realizado de forma simultânea.
Parágrafo 1º
- A Companhia garantirá o monitoramento ambiental nas atividades de rotina e nas atividades críticas (abertura de equipamentos, purgas, drenagens) pela equipe técnica de Higiene Ocupacional.
Parágrafo 2º
- A Companhia convidará os sindicatos para o acompanhamento no processo de medição dos agentes de riscos físicos e químicos e de avaliação qualitativa dos agentes biológicos dos ambientes de trabalho, de acordo com a legislação de segurança e saúde do trabalho. Manterá a disposição dos empregados, os dados destas avaliações relativa à sua área de trabalho.
Parágrafo 3º
- A Companhia incluirá na Ambientação dos profissionais de saúde, disciplina específica para conhecimento das atividades da Companhia, visando melhor capacitação para a realização de exames ocupacionais.
Cláusula 138ª - Política de Saúde
A Companhia efetuará melhorias contínuas à atual Política de Saúde, prosseguindo na priorização das ações preventivas de saúde, aperfeiçoando as ações corretivas e buscando ciclos de melhoria na assistência aos empregados.
Parágrafo 1º
- A Companhia, em articulação com os Sindicatos, desenvolverá um programa de retorno às atividades no trabalho para os empregados afastados por doença ou acidente de trabalho.
Parágrafo 2º
- A Companhia garante à trabalhadora grávida ou que esteja amamentando que o trabalho seja exercido em áreas fora de risco relacionado à gravidez ou ao aleitamento, sem prejuízo dos seus adicionais e/ou condições de trabalho.
Cláusula 139ª - Programa de Saúde Mental
A Companhia se compromete a estruturar Programa de Saúde Mental com foco em ações individuais, coletivas e no ambiente de trabalho como ação de saúde integral para a melhoria das condições de saúde dos empregados, em atendimento aos requisitos legais.
Parágrafo único -
O programa citado deverá ser discutido nas Comissões de SMS nacional e local.
Cláusula 140ª - Da Organização Racional do Trabalho
A Companhia realizará melhorias contínuas no Programa Corporativo de Ergonomia, com ênfase na Ergonomia de Concepção e Correção, a fim de preservar a saúde dos empregados.
Cláusula 141ª - Direito de Recusa
Quando o empregado, no exercício de suas atividades, fundamentado em seu treinamento e experiência, após tomar as medidas corretivas, tiver justificativa razoável para crer que a vida e/ou integridade física sua e/ou de seus colegas de trabalho e/ou as instalações e/ou meio ambiente se encontre em risco grave e iminente, poderá suspender a realização dessas atividades, comunicando imediatamente tal fato ao seu superior hierárquico, que após avaliar a situação e constatando a existência da condição de risco grave e iminente manterá a suspensão das atividades, até que venha a ser normalizada a referida situação.
Parágrafo único
- A empresa garante que o Direito de Recusa, nos termos acima, não implicará em sanção disciplinar.
Cláusula 142ª - Equipe de Saúde
A Companhia atuará no sentido de compor as equipes de saúde da Petrobras somente com empregados, em consonância com as demandas legais.
Parágrafo único
– A Companhia assegurará que a equipe dos Serviços de Saúde de suas Unidades seja definida conforme as especificidades de cada Unidade de forma a possibilitar atendimento imediato às emergências médicas.
Cláusula 143ª - Prevenção de Doenças
A Companhia continuará publicando, em seus veículos de comunicação, matérias sobre educação para a saúde e prevenção de doenças, visando à preservação da saúde dos empregados e aposentados, articulando-se com a PETROS para que o mesmo ocorra nos informativos daquela Fundação.
Cláusula 144ª - Doenças Infectocontagiosas e Tropicais
A Companhia informará aos Sindicatos, quando solicitada, o número de casos de doenças infectocontagiosas (transmissíveis, tropicais) de notificação compulsória
aos órgãos públicos de saúde, quando ocorrerem em regiões declaradamente endêmicas.
Parágrafo único
- A Companhia considerará as doenças tropicais, adquiridas em função do trabalho realizado em áreas endêmicas, mediante evidências de nexo causal, como acidente ou doença do trabalho.
Cláusula 145ª - Acordo do Benzeno
A Companhia se compromete a cumprir a Nota Técnica COREG/DSST 07/2002 integrando as plataformas e demais Unidades pertinentes, no campo de aplicação do Acordo de Benzeno e do Anexo 13-A da NR-15.
Cláusula 146ª - Jateamento de Areia
A Companhia adaptará seus métodos e práticas, de modo a não se utilizar de areia seca ou úmida nos seus processos de jateamento, em consonância com os preceitos normativos constantes na Portaria 99 de 19/10/2004 da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE.
Cláusula 147ª - Vacinas
A Companhia custeará para os empregados as vacinas indicadas pelo Programa de Imunização Ocupacional e articulará com autoridades de saúde as Campanhas Públicas de Vacinação.
Cláusula 148ª - Indicadores de Segurança
A Companhia compromete-se a não incluir meta de TFCA no GD dos empregados.
Cláusula 149ª - Campanha Nacional de Segurança
A Companhia realizará campanha enfatizando a importância e a obrigatoriedade do registro de acidentes e incidentes e da prática do “na dúvida, PARE”.
Parágrafo único
- A Companhia disponibilizará, através de sistema informatizado específico, ações apontadas nos relatórios dos acidentes e incidentes potenciais, no prazo de uma semana após a conclusão dos mesmos, definindo os responsáveis pelos prazos e qualidade das divulgações.
Cláusula 150ª - Perfil Profissiográfico Previdenciário
A Companhia garantirá e agilizará o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao empregado, conforme a Legislação específica em vigor.
Cláusula 151ª - Recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho
A Companhia recolherá alíquota adicional do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), conforme previsto na Legislação Previdenciária, e informar na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) o código correspondente, conforme o caso.
Cláusula 152ª - Comissão Nacional de Aposentadoria
A Companhia manterá na vigência do Acordo Coletivo de Trabalho 2013, a Comissão Nacional composta por representantes técnicos da Companhia e dos Sindicatos, com o objetivo de discutir, especificamente, os temas referentes à aposentadoria especial conforme legislações de saúde, trabalhista e previdenciária em vigor.
Cláusula 153ª - Equipe de Higiene Ocupacional
A Companhia viabilizará, em cada Área de Negócio, equipe técnica em Higiene Ocupacional.
Cláusula 154ª - Avaliação e Acompanhamento
A Companhia garantirá a avaliação e o acompanhamento de todos os empregados envolvidos em emergência, feitos por uma equipe multidisciplinar da área de saúde.
Cláusula 155ª - Acidentes com Vazamento de Produto
A Companhia, no caso de acidentes com vazamento de produtos, comporá comissão de investigação das causas com a participação do Sindicato e da CIPA.
Cláusula 156ª - Doença Profissional
A Companhia arcará com as despesas vinculadas à recuperação dos trabalhadores portadores de doenças profissionais e suas sequelas.
Cláusula 157ª - Renovação de Frota e Fiscalização
A Companhia se compromete a continuar praticando a melhoria contínua na renovação da frota de aeronaves, embarcações marítimas e veículos automotores, mantendo os Sindicatos informados através das Comissões de SMS.
Cláusula 158ª - Treinamento de abandono de helicóptero submerso - HUET
A Companhia se compromete a disponibilizar o treinamento de abandono de helicóptero submerso - HUET para todos que desempenham suas atividades nas plataformas e utilizam transporte aéreo por helicóptero.
CAPÍTULO VIII - DAS INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS
Cláusula 159ª - Implantação de Novas Tecnologias
A implantação de novas tecnologias de trabalho terá como objetivo o aumento da eficiência, da qualidade dos trabalhos, da competitividade, da segurança e saúde dos empregados.
Parágrafo único
- A implantação de novas tecnologias que traga alterações substanciais será precedida de uma apresentação aos Sindicatos e as CIPAs, cujas bases orem abrangidas, dos objetivos, avanços e ganhos sociais que tais melhorias acarretarão.
Cláusula 160ª
- Realocação de Pessoal
A Companhia assegura que, no seu esforço de modernização e dentro de sua política de busca de inovações tecnológicas, promoverá, quando necessário, a realocação dos empregados envolvidos, proporcionando, ainda, treinamento nas novas funções, respeitadas as condições específicas, tabelas salariais e regimes de trabalho dessas novas funções.
Cláusula 161ª
- Programas de Treinamento – Novas Tecnologias A Companhia assegura, a todos os empregados, que na implantação de novas tecnologias, quando necessário, serão mantidos programas de treinamento voltados para os novos métodos e para o exercício das novas funções.
CAPÍTULO IX - DAS RELAÇÕES SINDICAIS
Cláusula 162ª - Comissão de Acompanhamento do Acordo Coletivo de
Trabalho
A Companhia, a FUP e os Sindicatos manterão o funcionamento de Comissão Mista, para acompanhamento e interpretação das cláusulas do presente instrumento, em reuniões a cada 2 (dois) meses.
Parágrafo único
- Essa comissão, além de acompanhar as condições estabelecidas no presente acordo, terá a incumbência de discutir outras questões de interesse dos empregados.
Cláusula 163ª - Reuniões Regionais Periódicas
A Companhia realizará reuniões periódicas entre as Gerências das Unidades e os respectivos Sindicatos, em datas previamente negociadas, com o objetivo de tratar de questões locais, de interesse comum.
Cláusula 164ª - AMS aos Dirigentes Sindicais
A Companhia estenderá os benefícios da Assistência Multidisciplinar de Saúde aos dirigentes sindicais liberados sem remuneração, para cumprimento de mandato sindical, nos termos do disposto no parágrafo 2º, do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e nos limites da Lei.
Parágrafo único - A parcela relativa à participação no custeio da AMS dos dirigentes sindicais, citados no caput e beneficiários a eles vinculados, será ressarcida mensalmente pelos Sindicatos a que estiverem filiados, mediante dedução nos seus respectivos créditos junto à Companhia.
Cláusula 165ª - Contribuição Assistencial
A Companhia descontará em folha normal de pagamento, observado o seu cronograma operacional, as importâncias aprovadas nas Assembléias Gerais, como
Contribuição Assistencial aos Sindicatos, nos termos do disposto nos incisos IV do artigo 8º do Capítulo II da Constituição Federal, desde que não haja oposição
expressa e por escrito do empregado no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento, pela Companhia, da comunicação do sindicato.
Parágrafo 1º
- O empregado que por motivo alheio a sua vontade não conseguir manifestar sua oposição ao desconto no prazo previsto no caput desta cláusula, poderá solicitar a devolução do valor descontado junto ao sindicato.
Parágrafo 2º
- Sendo a Companhia somente fonte retentora da Contribuição, caberá aos sindicatos a responsabilidade de qualquer pagamento por decisão judicial decorrente de ações ajuizadas por empregados contra o referido desconto.
Cláusula 166ª - Liberação de Dirigente – CLT (ônus parcial)
A Companhia manterá em folha de pagamento, para efeitos contábeis, até 3 (três) dirigentes sindicais liberados, sem remuneração, nas condições do art. 543, da CLT, segundo a indicação de cada sindicato.
Parágrafo 1º
- A Companhia assegura que absorverá as suas parcelas dos encargos, relativos ao INSS, a PETROS e ao FGTS dos dirigentes liberados, na forma do caput.
Parágrafo 2º
- A Companhia efetuará o pagamento normal dos salários e o recolhimento dos encargos respectivos, cabendo a cada sindicato ressarcir todos esses custos, com exceção das parcelas a que se refere o parágrafo anterior.
Parágrafo 3º
- O ressarcimento dos salários e encargos de que trata o parágrafo anterior será feito mensalmente, mediante dedução dos créditos dos sindicatos junto à Companhia. O não ressarcimento, pelos sindicatos, qualquer que seja a razão, ensejará a suspensão imediata do compromisso ora estabelecido.
Parágrafo 4º
- Os períodos de liberação, de que trata a presente cláusula, excepcionalmente, serão considerados para efeito de contagem do tempo de serviço para fins de ATS e de período aquisitivo de férias, assim como, quando retornar para o regime de trabalho originário, encerrada a liberação, acompanhará a escala de trabalho normal, sem crédito relativo a folgas retroativas.
Parágrafo 5º
- Acordam a Companhia e os sindicatos que as condições pactuadas na presente cláusula não descaracterizam a suspensão do contrato de trabalho dos empregados que delas fizerem uso.
Parágrafo 6º
- As liberações previstas no caput deverão ser comunicadas previamente e em tempo hábil (fixar prazo) à Petrobras, por meio de ofício contendo o nome e lotação dos dirigentes sindicais que serão liberados, a fim de que as atividades da Companhia não restem prejudicadas.
Cláusula 167ª - Liberação de Dirigente – CLT (ônus total)
A Companhia, para efeitos contábeis, manterá em folha de pagamento o dirigente sindical liberado nas condições do parágrafo 2º do artigo 543 da CLT, sem remuneração, a qual, segundo acordado, deverá ser totalmente suportada pelo sindicato, inclusive com os encargos.
Parágrafo 1º
- A Companhia efetuará o pagamento normal dos salários e o recolhimento dos encargos respectivos, cabendo a cada sindicato ressarcir todos esses custos.
Parágrafo 2º
- O ressarcimento dos salários e encargos de que trata o parágrafo anterior será feito mensalmente, mediante dedução dos créditos dos sindicatos junto à Companhia. O não ressarcimento, pelos sindicatos, qualquer que seja a razão, ensejará a suspensão imediata do compromisso ora estabelecido.
Parágrafo 3º
- Os períodos de liberação, de que trata a presente cláusula, excepcionalmente, serão considerados para efeito de contagem do tempo de serviço para fins de ATS e de período aquisitivo de férias.
Parágrafo 4º
- Acordam a Companhia e os sindicatos que as condições pactuadas na presente cláusula não descaracterizam a suspensão do contrato de trabalho dos empregados que delas fizerem uso.
Parágrafo 5º
- As liberações previstas no caput deverão ser comunicadas previamente e em tempo hábil (fixar prazo) à Petrobras, por meio de ofício contendo o nome e lotação dos dirigentes sindicais que serão liberados, a fim de que as atividades da Companhia não restem prejudicadas.
Cláusula 168ª - Liberação de Dirigente com Remuneração
A Companhia assegura a liberação de 1 (um) dirigente sindical, para cada Sindicato, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único
- Caberá a cada Sindicato a indicação do dirigente a ser liberado.
Cláusula 169ª - Liberação de Dirigente com Remuneração pela Base Territorial
A Companhia assegura, ainda, aos Sindicatos, a liberação de mais 1 (um), ou mais 2 (dois), ou mais 3 (três), ou mais 4 (quatro) ou mais 5 (cinco) dirigentes sindicais,
sem prejuízo da remuneração, quando à Entidade vincularem-se bases territoriais com mais de 800 (oitocentos), ou mais de 1600 (hum mil e seiscentos), ou mais de
2400 (dois mil e quatrocentos), ou mais de 3200 (três mil e duzentos), ou mais de 4000 (quatro mil) empregados ativos, respectivamente, com base na lotação da Companhia em 01/09/2013.
Cláusula 170ª - Dias de Liberação por Ano para Dirigentes de Base
A Companhia garante que cada Sindicato signatário terá direito até 24 (vinte e quatro) dias por ano para cada dirigente de base, totalizando no máximo 24 (vinte e
quatro) dirigentes, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único – Não se aplica esta cláusula aos dirigentes com liberação integral prevista neste acordo.
Cláusula 171ª - Liberação de Dirigente - FUP
A Companhia assegura a liberação para a Federação Única dos Petroleiros - FUP, de 13 (treze) dirigentes daquela Federação, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único – Adicionalmente, fica assegurada a concessão de mais 5 (cinco) liberações de dirigentes sindicais, a serem utilizadas a critério da FUP.
CAPÍTULO X - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES
Cláusula 172ª - Gratificação Contingente
A Companhia pagará de uma só vez a todos os empregados admitidos até 31 de agosto de 2013 e que estejam em efetivo exercício em 31 de agosto de 2013, uma Gratificação Contingente, sem compensação e não incorporado aos respectivos salários, no valor correspondente a 100% (cem por cento) da sua remuneração normal, excluídas as parcelas de caráter eventual ou médias, ou R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), o que for maior.
Parágrafo 1º
- Não serão considerados naquela data como tempo de efetivo exercício os afastamentos por doença não ocupacional acima de 3 (três) anos, por acidente de trabalho ou doença ocupacional acima de 4 (quatro) anos e os referentes à licença sem vencimentos, exceto nos casos previstos conforme o disposto no parágrafo 2º, do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e nos limites da Lei.
Parágrafo 2º
- Excepcionalmente, serão contemplados para o referido pagamento os empregados admitidos na Companhia entre 1º de setembro de 2013 e 22 de outubro de 2013 e que estiverem em efetivo exercício em 22 de outubro de 2013.
Cláusula 173ª - Motoristas
A Companhia garante que seus motoristas profissionais, ou condutores autorizados, não serão obrigados a ressarcir os danos causados, em qualquer tipo de viatura que dirigirem, ficando, apenas, sujeitos, como todos os empregados, às Normas de Relações no Trabalho.
Cláusula 174ª - Ponto Eletrônico
A Companhia e os Sindicatos, em consonância com a Portaria 373/2011 do MTE, acordam que os sistemas de ponto eletrônico utilizados para o registro e controle das marcações da jornada de trabalho são considerados e aceitos como instrumentos válidos e legais para a aferição da frequência dos empregados da Companhia.
Parágrafo único
– As entidades sindicais poderão apresentar à Companhia, no âmbito da Comissão de Regime de Trabalho, sugestões de melhoria e aprimoramento do sistema.
Cláusula 175ª - Empregado Estudante
A Companhia, em seus procedimentos internos de gestão, buscará contemplar o empregado que necessite liberação para realizar prova escolar dentro da sua jornada de trabalho.
Cláusula 176ª - Comissão Paritária de Anistia
A Companhia, a FUP e os Sindicatos estabelecerão comissão paritária com a finalidade de acompanhar a tramitação dos processos administrativos abrangidos pelas Leis especiais de anistia, relativos, exclusivamente, a ex-empregados da Petrobras ou de extintas Subsidiárias.
Parágrafo 1º
- A Companhia fornecerá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão todas as informações necessárias para os cálculos dos benefícios dos anistiados políticos abrangidos pela Lei 10.559/02.
Parágrafo 2º
- A Companhia mantém o compromisso de fazer gestões junto aos órgãos competentes, em conjunto com a FUP e os sindicatos, para acelerar a tramitação dos requerimentos de anistia relativos à Lei 8.878/94.
Cláusula 177ª - Comissão de Terceirização
A Companhia manterá, em sua sede, comissão conjunta com a FUP e os Sindicatos para tratar das questões relativas às condições de trabalho dos empregados das
empresas prestadoras de serviços, contratadas pela Companhia, realizando reuniões a cada 2 (dois) meses.
Cláusula 178ª - Fiscalização de Contratos de Prestação de Serviços
A Companhia reafirma o compromisso de que a atividade de fiscalização de contrato será realizada apenas por empregados próprios.
Cláusula 179ª - Contratos de Prestação de Serviço
A Companhia compromete-se em exigir das empresas contratadas para prestação de serviços comprovante de caução, pagamento de seguro-garantia, fiança bancária ou outra garantia suficiente e adequada, para cobertura de verbas trabalhistas e rescisórias, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de assinatura do contrato, em percentual equivalente de até 5% (cinco por cento) do seu valor global ou da parcela de mão de obra referente ao serviço prestado, com validade de 60 0(sessenta) dias após o término da vigência do contrato.
Parágrafo 1º
- O percentual relativo a esta garantia deverá ser estabelecido pela área contratante de acordo com o porte da empresa contratada e do tipo de contrato a ser executado, respeitando o piso de 1% (um por cento) do valor global do contrato.
Parágrafo 2º
- Os procedimentos corporativos de contratação da Petrobras serão alterados em até 90 (noventa) dias para a inclusão desta exigência. Também em 90 (noventa) dias, a companhia compromete-se em analisar a possibilidade de realizar aditivo nos contratos vigentes para a inclusão desta exigência.
Cláusula 180ª - Convênio INSS
A Companhia envidará todos os esforços necessários para viabilizar a celebração de novo convênio da Petrobras com o INSS.
Cláusula 181ª - PETROS - Níveis
A Companhia envidará todos os esforços necessários junto à Petros para que seja aprovada no seu Conselho Deliberativo a celebração de acordos judiciais, nas ações transitadas em julgado, cuja decisão seja favorável aos assistidos, em fase de execução, cujo objeto consista em pleito relativo à concessão dos níveis nos Acordos Coletivos de Trabalho dos anos de 2004/2005/2006.
Parágrafo único
- Os demais casos sobre o mesmo objeto serão analisados e as conclusões apresentadas para a FUP e todos os sindicatos no prazo de 180 dias a partir da assinatura deste acordo.
Cláusula 182ª - PETROS – Defasagem BPO
A Companhia implantará alternativa, opcional ao participante, para reduzir o impacto da defasagem de implantação entre o Plano Petros 2 e a opção pelo BPO, considerando a diferença das contribuições realizadas nesse período. Para tal a Companhia envidará todos os esforços necessários junto à Petros para que seja aprovada no seu Conselho Deliberativo a necessária alteração do regulamento do Plano Petros 2.
Cláusula 183ª - Norma ISO 26000
A Companhia se compromete em adotar e praticar os princípios da Norma Internacional de Responsabilidade Social ISO 26000, aprovada em 01 de Novembro de 2010, em Genebra na Suíça.
Parágrafo 1º
- A Companhia manterá a sua força de trabalho informada e disponibilizará uma copia digital da Norma Internacional ISO 26000 a todos os seus empregados.
Parágrafo 2º
- A Companhia realizará uma conferência anual objetivando realizar um balanço e uma atualização das ações da Norma Internacional ISO 26000 de Responsabilidade Social.
Cláusula 184ª - Diversidade
A Companhia valorizará a diversidade humana e cultural nas relações com os empregados, garantindo o respeito às diferenças e a não discriminação.
Parágrafo 1º
- A Companhia não praticará qualquer diferença salarial ou de progressão na carreira do empregado em conseqüência de sua cor, raça, gênero ou orientação sexual.
Parágrafo 2º
- A Companhia elaborará e disseminará materiais informativos, direcionados à força de trabalho, para prevenção de práticas de discriminação de gênero e étnico/racial e de práticas de assédio moral e sexual.
Parágrafo 3º
- A Companhia implementará o Programa de Abordagem à Deficiência na Gestão de Pessoas visando à consolidação e disseminação do conteúdo específico sobre deficiência, a sensibilização da gestão e de empregados no tema e a análise de melhorias para a inclusão dos empregados com deficiência nas equipes de trabalho e na Companhia.
Parágrafo 4º
- A Companhia tratará os pleitos relativos aos empregados com deficiência no âmbito da comissão de acompanhamento do ACT 2013
Cláusula 185ª - Termelétricas
A Companhia constituirá em 30 dias comissão com a FUP e com os Sindicatos para discutir eventuais problemas nas termelétricas incorporadas até assinatura do presente acordo.
Cláusula 186ª - Revisão, Denúncia, Revogação
O procedimento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, salvo acordo entre as partes.
Parágrafo único
- A Companhia efetuará o depósito deste acordo no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, de conformidade com os prazos estabelecidos no artigo
614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e IN Nº 11 de 24/03/2009 do MTE/SRT.
XI - DA VIGÊNCIA
Cláusula 187ª - Vigência
O presente Instrumento vigorará a partir de 1º de setembro de 2013 até 31 de agosto de 2015, exceto quanto às cláusulas que contiverem disposição expressa em contrário.
Parágrafo único
- As partes declaram que o presente Acordo Coletivo de Trabalho contém todas as cláusulas normativas aplicáveis à relação laboral entre a Petrobras e seus empregados, substituindo, a partir da sua data de vigência, toda e qualquer previsão anteriormente existente, exceto se constarem expressamente do presente instrumento.
Cláusula 188ª - Preservação dos acordos coletivos de trabalho regionais
As partes acordam que serão preservados os acordos coletivos de trabalho regionais em vigor no ato da assinatura do presente acordo.
Rio de Janeiro, de de 2013.
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