ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA E J MACEDO S/A

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NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: BA000743/2013

DATA DE REGISTRO NO MTE: 10/12/2013

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR060300/2013

NÚMERO DO PROCESSO: 46204.010418/2013-62

DATA DO PROTOCOLO: 06/12/2013

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ n. 03.997.762/0001-00, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). CARLOS PEREIRA CERQUEIRA; E J MACEDO S/A, CNPJ n. 14.998.371/0031-34, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). LUIZ CONRADO DOS SANTOS CARVALHO SUNDFELD e por seu Diretor, Sr(a). CARLOS AUGUSTO NUNES NEVES DA ROCHA ; J MACEDO S/A , CNPJ n. 14.998.371/0032-15, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). LUIZ CONRADO DOS SANTOS CARVALHO SUNDFELD e por seu Diretor, Sr(a). CARLOS AUGUSTO NUNES NEVES DA ROCHA ; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Trigo, Milho, Mandioca, Moinho em geral, Rações de todos os tipos, Massas Alimentícias, Biscoitos, Produtos de Cacau de Balas, Chocolate, Laticínios e Produtos Derivados Beneficiamento, Torrefação e Moagem de Café e Café Solúvel, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de, com abrangência territorial em Abaíra/BA, Abaré/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Água Fria/BA, Aiquara/BA, Alagoinhas/BA, Alcobaça/BA, Almadina/BA, Amargosa/BA, Amélia Rodrigues/BA, América Dourada/BA, Anagé/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Anguera/BA, Antas/BA, Antônio Cardoso/BA, Antônio Gonçalves/BA, Aporá/BA, Apuarema/BA, Araças/BA, Aracatu/BA, Araci/BA, Aramari/BA, Arataca/BA, Aratuípe/BA, Aurelino Leal/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Barra da Estiva/BA, Barra do Choça/BA, Barra do Mendes/BA, Barra do Rocha/BA, Barro Alto/BA, Barro Preto/BA, Belmonte/BA, Belo Campo/BA, Biritinga/BA, Boa Nova/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Bom Jesus da Serra/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejões/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Brumado/BA, Buerarema/BA, Caatiba/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Caculé/BA, Caém/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Camacan/BA, Camaçari/BA, Camamu/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canarana/BA, Canavieiras/BA, Candeal/BA, Candeias/BA, Candiba/BA, Cândido Sales/BA, Cansanção/BA, Canudos/BA, Capela do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Caraíbas/BA, Caravelas/BA, Cardeal da Silva/BA, Casa Nova/BA, Castro Alves/BA, Catolândia/BA, Catu/BA, Caturama/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Coaraci/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Almeida/BA, Conceição do Coité/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Conde/BA, Condeúba/BA, Contendas do Sincorá/BA, Coração

de Maria/BA, Cordeiros/BA, Coronel João Sá/BA, Cravolândia/BA, Crisópolis/BA, Cruz das Almas/BA, Curaçá/BA, Dário Meira/BA, Dias d'Ávila/BA, Dom Basílio/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Encruzilhada/BA, Entre Rios/BA, Érico Cardoso/BA, Esplanada/BA, Euclides da Cunha/BA, Eunápolis/BA, Fátima/BA, Feira da Mata/BA, Feira de Santana/BA, Filadélfia/BA, Firmino Alves/BA, Floresta Azul/BA, Gandu/BA, Gavião/BA, Gentio do Ouro/BA, Glória/BA, Gongogi/BA, Governador Mangabeira/BA, Guajeru/BA, Guanambi/BA, Guaratinga/BA, Heliópolis/BA, Iaçu/BA, Ibiassucê/BA, Ibicaraí/BA, Ibicoara/BA, Ibicuí/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibiquera/BA, Ibirapitanga/BA, Ibirapuã/BA, Ibirataia/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ichu/BA, Igaporã/BA, Igrapiúna/BA, Iguaí/BA, Inhambupe/BA, Ipecaetá/BA, Ipiaú/BA, Ipirá/BA, Ipupiara/BA, Irajuba/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irará/BA, Irecê/BA, Itabela/BA, Itaberaba/BA, Itabuna/BA, Itacaré/BA, Itaeté/BA, Itagi/BA, Itagibá/BA, Itagimirim/BA, Itaguaçu da Bahia/BA, Itaju do Colônia/BA, Itajuípe/BA, Itamaraju/BA, Itamari/BA, Itambé/BA, Itanagra/BA, Itanhém/BA, Itaparica/BA, Itapé/BA, Itapebi/BA, Itapetinga/BA, Itapicuru/BA, Itapitanga/BA, Itaquara/BA, Itarantim/BA, Itatim/BA, Itiruçu/BA, Itiúba/BA, Itororó/BA, Ituaçu/BA, Ituberá/BA, Iuiú/BA, Jacaraci/BA, Jacobina/BA, Jaguaquara/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jandaíra/BA, Jequié/BA, Jeremoabo/BA, Jiquiriçá/BA, Jitaúna/BA, João Dourado/BA, Juazeiro/BA, Jucuruçu/BA, Jussara/BA, Jussari/BA, Jussiape/BA, Lafaiete Coutinho/BA, Lagoa Real/BA, Laje/BA, Lajedão/BA, Lajedinho/BA, Lajedo do Tabocal/BA, Lamarão/BA, Lapão/BA, Lauro de Freitas/BA, Lençóis/BA, Licínio de Almeida/BA, Macajuba/BA, Macarani/BA, Macaúbas/BA, Manoel Vitorino/BA, Maracás/BA, Maragogipe/BA, Maraú/BA, Marcionílio Souza/BA, Mascote/BA, Mata de São João/BA, Matina/BA, Medeiros Neto/BA, Miguel Calmon/BA, Milagres/BA, Mirangaba/BA, Mirante/BA, Monte Santo/BA, Morro do Chapéu/BA, Mortugaba/BA, Mucugê/BA, Mucuri/BA, Mulungu do Morro/BA, Mundo Novo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nilo Peçanha/BA, Nordestina/BA, Nova Canaã/BA, Nova Fátima/BA, Nova Ibiá/BA, Nova Itarana/BA, Nova Redenção/BA, Nova Soure/BA, Nova Viçosa/BA, Novo Horizonte/BA, Novo Triunfo/BA, Olindina/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Ouriçangas/BA, Ourolândia/BA, Palmas de Monte Alto/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paripiranga/BA, Pau Brasil/BA, Paulo Afonso/BA, Pé de Serra/BA, Pedrão/BA, Pedro Alexandre/BA, Piatã/BA, Pilão Arcado/BA, Pindaí/BA, Pindobaçu/BA, Pintadas/BA, Piraí do Norte/BA, Piripá/BA, Piritiba/BA, Planaltino/BA, Planalto/BA, Poções/BA, Pojuca/BA, Ponto Novo/BA, Porto Seguro/BA, Potiraguá/BA, Prado/BA, Presidente Dutra/BA, Presidente Jânio Quadros/BA, Presidente Tancredo Neves/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Quixabeira/BA, Rafael Jambeiro/BA, Remanso/BA, Retirolândia/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Ribeira do Amparo/BA, Ribeira do Pombal/BA, Ribeirão do Largo/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Antônio/BA, Rio do Pires/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Ruy Barbosa/BA, Salinas da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Bárbara/BA, Santa Brígida/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Santa Cruz da Vitória/BA, Santa Inês/BA, Santa Luzia/BA, Santa Teresinha/BA, Santaluz/BA, Santanópolis/BA, Santo Amaro/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, Santo Estêvão/BA, São Domingos/BA, São Felipe/BA, São Félix/BA, São Francisco do Conde/BA, São Gabriel/BA, São Gonçalo dos Campos/BA, São José da Vitória/BA, São José do Jacuípe/BA, São Miguel das Matas/BA, São Sebastião do Passé/BA, Sapeaçu/BA, Sátiro Dias/BA, Saubara/BA, Saúde/BA, Seabra/BA, Sebastião Laranjeiras/BA, Senhor do Bonfim/BA, Sento Sé/BA, Serra Preta/BA, Serrinha/BA, Serrolândia/BA, Simões Filho/BA, Sítio do Quinto/BA, Sobradinho/BA, Souto Soares/BA, Tanhaçu/BA, Tanque Novo/BA, Tanquinho/BA, Taperoá/BA, Tapiramutá/BA, Teixeira de Freitas/BA, Teodoro Sampaio/BA, Teofilândia/BA, Teolândia/BA, Terra Nova/BA, Tremedal/BA, Tucano/BA, Uauá/BA, Ubaíra/BA, Ubaitaba/BA, Ubatã/BA, Uibaí/BA, Umburanas/BA, Una/BA, Urandi/BA, Utinga/BA, Valença/BA, Valente/BA, Várzea da Roça/BA, Várzea do Poço/BA, Várzea Nova/BA, Varzedo/BA, Vera Cruz/BA, Vereda/BA, Vitória da Conquista/BA, Wagner/BA, Wenceslau Guimarães/BA e Xique-Xique/BA.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A Empresa adotará o Piso Salarial de R$ 895,12 (oitocentos e noventa e cinco reais e doze centavos), que será sempre corrigido de acordo com os reajustes coletivos legais, espontâneos, antecipações e abonos, concedidos durante a vigência deste acordo.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários devidos em 30 de abril de 2013 serão reajustados em 01 de maio de 2013, da seguinte forma:

I. 8,5% (oito virgula cinco por cento) para os salários até R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais);

II. Os salários acima de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) serão reajustados da seguinte forma:

a) Até R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), será reajustado em 8,5% (oito vírgula cinco por cento);

b) O que exceder R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), será reajustados em 7,16% (sete virgula dezesseis por cento).

c) Funcionários com nível gerencial fica garantido o reajuste mínimo do valor de R$ 300,00 (trezentos reais), sem prejuízo de livre negociação.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

A Empresa adotará, como sistema de pagamento, o Crédito em Conta Corrente em Banco da nossa praça, fornecendo a todos os Empregados cartões magnéticos para movimentação das suas respectivas contas.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário

CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Empresa faculta aos Empregados optar pelo recebimento da metade do Décimo Terceiro Salário por ocasião de Férias.

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA

A Empresa pagará as horas extras trabalhadas e acumuladas no cartão de ponto mensal, com os seguintes acréscimos ao valor da hora normal:

a) 100% (cem por cento) para horas extras realizadas aos domingos, feriados, dobras e folgas/DSR;

b) 80% (oitenta por cento) para as demais horas extras trabalhadas.

Adicional Noturno

CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO

As horas noturnas consideradas como tais a partir das 22:00h, serão pagas com adicional de 25% (vinte e cinco por cento).

Prêmios

CLÁUSULA NONA - PRÊMIO ASSIDUIDADE

A Empresa pagará, mensalmente, a todos os seus empregados que cumprirem a jornada normal de trabalho, Prêmio Assiduidade no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais).

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA

A empresa fornecerá 13 (treze) cestas básicas aos seus empregados, sendo cada cesta básica no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), de 1º.05.2013 a 1º.07.2013, e a partir de 1º.08.2013, é de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), creditada mensalmente no cartão alimentação, a partir do início do mês, com o desconto simbólico de 00,01 (um centavo).

§ primeiro - A 13ª (décima terceira) cesta básica devera ser creditada até o dia 20 (vinte) de dezembro:

§ segundo - A Empresa manterá o fornecimento da Cesta de Natal em produtos;

§ terceiro - Ressalvados os casos de afastamento por doença ou acidente, as faltas legalmente justificadas, as hipóteses previstas no acordo Coletivo, exames/avaliações escolares ou por circunstâncias excepcionais, desde que, devidamente comprovadas, a falta injustificada importa em perda do direito a cesta básica.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO

A Empresa manterá o seu fornecimento, bem como buscará manter o padrão de qualidade.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO MATINAL

A Empresa fornecerá, diariamente, uma refeição aos seus empregados que estiverem saindo ou entrando no serviço, composta de café, leite e dois pães com manteiga.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE / VALE TRANSPORTE

A Empresa fornecerá, gratuitamente, o Vale Transporte a todos os seus empregados, sendo que à parte subsidiada pela Empresa não tem natureza salarial para qualquer fim.

Parágrafo Único: Aos funcionários da Unidade Simões filho, será fornecido, também, transporte (ida e volta), através de ônibus, que percorrerá um trajeto denominado “Linha Tronco”. Aos empregados que fazem uso de transporte coletivo para descolar-se para os pontos ao longo da “Linha Tronco”, continuará sendo fornecido Vale Transporte, nos termos do caput dessa cláusula.

Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR, LABORATORIAL E CLÍNICA.

A Empresa manterá plano de Assistência Médica proporcionando a todos seus empregados e com participação destes, mediante pagamento mensal dos valores abaixo especificados, estabelecidos de acordo com a faixa salarial.

Faixas salariais Titulares sem dependentes Titulares com dependentes Coparticipação
Até R$ 1.227,00 R$ 16,30 R$ 20,81 20%
De R$ 1.227,01 a R$ 2.253,00 R$ 20,81 R$ 38,71 20%
De R$ 2.253,01 a R$ 4.404,00 R$ 38,51 R$ 61,94 20%
Acima de R$ 4.404,01 R$ 93,32 R$ 139,98 20%

Parágrafo Primeiro:

O Plano de Assistência Médico-Hospitalar, cuja adesão é compulsória (facultativa) a todos os empregados, prevê co-participação de todos seus usuários, empregados ou dependentes, quando de sua utilização, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor de tabela, para consultas e exames, salvo os exames obrigatórios de medicina e segurança do trabalho e aqueles decorrentes de acidente do trabalho, que serão integralmente custeados pela empresa.

Parágrafo Segundo:

O empregado que optar pelo plano de saúde diferenciado, não se aplica as regras do parágrafo primeiro.

Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL

Em caso de falecimento do empregado a empresa reembolsará, a seus dependentes legais, a titulo de auxilio funeral, as despesas efetivamente ocorridas até o limite de 05 salários mínimos.

Parágrafo único: Não se aplica esta cláusula caso a empresa possua seguro de vida em grupo, desde que o seguro não prejudique o limite de 05 salários mínimos acordado na cláusula acima, medida que deverá complementar o valor acordado.

Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE

A Empresa pagará, mensalmente, a todas as suas empregadas que tenham filhos na idade de 0 (zero) a 6 (seis) anos, Auxílio Creche no valor de R$ 77,00 (setenta e sete reais).

Parágrafo Único: Este benefício será estendido também aos empregados do sexo masculino viúvos ou separados que comprovem a guarda de seus filhos, na idade de 0 (zero) a 6 (seis) anos, através de documento comprobatório.

Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

A Empresa manterá o Plano de Seguro de Vida em Grupo, atualmente em vigor, com a seguinte composição: 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio é de responsabilidade da Empresa e 50% (cinquenta por cento), de responsabilidade do empregado com desconto em Folha de Pagamento.

Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO PARA ASSISTÊNCIA AO FILHO COM DEFICIÊNCIA

A Empresa concederá aos seus empregados que tenham filhos deficientes, incapazes de prover o próprio sustento, o auxílio para despesas efetuadas com cuidados, saúde e educação, tudo devidamente comprovado, no importe máximo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), mediante comprovação.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONVENIOS COM LIVRARIAS E ÓTICAS

A Empresa manterá convênios firmados com livrarias, visando á aquisição de materiais escolares, óticas, para aquisição de óculos e lentes de correção, para benefício de seus empregados e seus dependentes legais, ampliando o parcelamento para (seis) parcelas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESCONTOS

A Empresa fica autorizada a efetuar os descontos das despesas efetuadas por seus Empregados com seguro, empréstimo, assistência médica, refeitório, farmácia, lanches, associação, grêmio, ótica ou outras, desde que devidamente autorizadas pelos empregados e demonstradas nos respectivos contracheques. Fica estabelecido como desconto máximo no salário bruto, relativo ao uso do Plano de Assistência Médica e medicamentos, o percentual de 20% (vinte por cento), sendo que o saldo devedor será corrigido, mensalmente, conforme evolução de sua correção salarial. Para os demais descontos fica estabelecido o percentual máximo de 10% (dez por cento) sobre o salário bruto, sendo, também, corrigido, o saldo devedor, pelo mesmo índice de sua correção salarial.

Parágrafo Único: No mês subsequente ao gozo das férias, os percentuais referidos no caput desta cláusula serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO NO PREÇO DO PRODUTO

Fica assegurado ao empregado o direito de adquirir, mensalmente, até o limite de 05 Kg (cinco quilos) de produtos, produzidos pela empresa, para descontar no contra cheque, ou à vista, com 20% (vinte por cento) de desconto sobre o preço praticado em seu posto de vendas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

A Empresa manterá o Plano de Seguro de Vida em Grupo vigente, em favor de todos os seus empregados.

Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

A Empresa concederá aos seus empregados que entrarem em gozo de Benefício Previdenciário decorrente de Acidente de Trabalho e/ou Doença, uma complementação do valor recebido da Previdência Social, até o limite do salário que estaria recebendo se estivessem em efetivo serviço, computadas as correções e reajustes salariais pela categoria em igual período, nas seguintes condições:

a) Desde o primeiro dia de afastamento do Empregado do serviço, até 06 (seis) meses do período do afastamento, na hipótese de afastamento decorrente de Acidente do Trabalho ou Doença Profissional;

b) Do primeiro dia do afastamento até 03 (três) meses do recebimento do benefício junto à Previdência Social, na hipótese de afastamento decorrente de Doença.

Parágrafo Único: Para fins de cumprimento do disposto no caput desta cláusula, a Empresa efetuará o pagamento ao Empregado, ou à pessoa por ele devidamente credenciada, o valor da complementação mediante a apresentação ao Serviço Médico/Pessoal do documento comprobatório, fornecido pelo INSS, relativo ao gozo do Benefício ou Auxílio Doença.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Outros grupos específicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL

Serão consideradas, para efeito de cálculo de parcelas rescisórias, as seguintes Cláusulas deste Acordo: Prêmio Assiduidade, Auxílio Creche e Adicional Noturno e demais parcelas de natureza salarial.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ADVERTÊNCIA / SUSPENSÃO

A Empresa apreciará pedido de revisão formulado pelo empregado punido com advertência ou suspensão.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL – ELEVAÇÃO DE ESCOLARIDADE

Fica assegurada a transferência do horário de trabalho, desde que haja disponibilidade de vagas, dos empregados que participem de curso de qualificação profissional, que estudam em 1º ou 2º grau escolar, pré-vestibular, supletivo, informática, língua estrangeira e curso universitário, nos turnos diurno e noturno.

Parágrafo Único: Os empregados terão que provar e comunicar à Empresa, no prazo máximo de 10 (dez) dias de antecedência do início do respectivo curso. A efetivação da transferência ficará condicionada à existência de Vaga e/ou possibilidade de remanejamento interno com a concordância dos Empregados envolvidos. Em caso negativo, a Empresa deverá informar ao Sindicato e ao empregado a razão da impossibilidade da transferência.

Transferência setor/empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GESTANTES

A Empresa facilitará a transferência de gestantes, a partir do sexto mês, no trabalho em turno da noite, bem como a não prolongar a sua jornada normal de trabalho.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE TRABALHO

Os empregados que permanecerem afastados em virtude de acidente de trabalho, por mais de 180 (cento e oitenta) dias, terão direito à complementação do 13º salário e abono de férias, benefício este limitado a um ano da data do afastamento previdenciário.

Parágrafo Único: A Empresa arcará integralmente com os custos dos medicamentos referentes ao 1º receituário, de acordo com a confirmação do médico da Empresa, bem assim com as consultas e exames durante o tratamento de saúde, desde que a doença e/ou o acidente tenham ocorrido em razão da atividade exercida pelo empregado na Empresa, excluídas, deste Benefício, as doenças pré-existentes da admissão do empregado para todos os efeitos legais. A Empresa fornecerá, também, 04 (quatro) vales transporte por dia útil, durante 90 (noventa) dias, desde que utilizados para o tratamento mediante declaração escrita do Empregado.

Outras normas de pessoal

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA MATERNIDADE

A empresa concederá licença maternidade de seis meses às suas empregadas, desde que solicitado até 30 (trinta) dias após o parto.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACOMPANHAMENTO HOSPITALAR

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do seu salário, até 03 (três) dias consecutivos ou não, por ano, para acompanhar, nesses dias, cônjuge, filhos menores ou pessoas declaradas em sua carteira de trabalho como seus dependentes, nos casos de internamento hospitalar ou ambulatorial. O empregado deverá comunicar a sua ausência com antecedência, salvo em caso de emergência.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REVISTA

Caso a empresa adote o sistema de revista, esta deverá ser feita, obrigatoriamente, por pessoa do mesmo sexo.

Outras estabilidades

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE ESPECIAL

A Empresa assegurará estabilidade aos seus empregados que estiverem nas seguintes condições:

a) 1 (um) ano aos acidentados do trabalho, a partir do dia do retorno da licença;

b) 2 (dois) anos aos Empregados que necessitarem deste tempo para aposentadoria.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE 12 X 36

Fica estabelecida, para os empregados da área operacional a jornada de trabalho de 12 x 36 horas (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso).

Parágrafo único: As horas trabalhadas em feriados no âmbito municipal, estadual e federal, serão pagas em dobro, conforme previsão legal do artigo 9º da Lei 605/49.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO PARA EMPREGADOS MATRICULADOS EM CURSOS

O empregado que esteja regularmente matriculado em cursos, poderá se ausentar do serviço pelas horas que necessitar, durante a jornada de trabalho, para atividades relacionadas com verificação de aprendizagem, apresentação de seminários ou assemelhados, mediante compensação.

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS

A Empresa garante aos seus empregados emprego ou salário, por 30 dias, após o término do período do gozo de férias.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO

O Sindicato e a Empresa se comprometem a estudar, dentro dos próximos 60 dias, a viabilidade de formação de uma Comissão Mista para tratar das questões relacionadas às Condições de Trabalho dos Empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo Primeiro: Esta Comissão será composta por Dirigentes Sindicais indicados pelo Sindicato e por Representantes indicados pela Empresa, em igual proporção.

Parágrafo Segundo: Para fundamentação técnica dos assuntos a serem tratados, tanto a Empresa quanto o Sindicato contratara / indicarão profissionais e/ou entidades especializadas em Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho que deverão desfrutar de prestígio e reconhecimento pela competência técnica nos trabalhos já realizados. As indicações / contratações deverão ser analisadas e aceitas por consenso entre o Sindicato e Empresa para assegurar a total confiabilidade no processo.

Parágrafo Terceiro: Os assuntos a serem tratados pela Comissão Mista serão priorizados por consenso entre as partes, que deverá enfatizar, sempre que possível, o aspecto preventivo.

Como primeiro assunto escolhido para ser tratado é a realização de um Laudo sobre Insalubridade e Periculosidade, a nível geral e a nível de cada função, que deverá ser validado em conjunto pelo Sindicato e pela Empresa. Juntamente com este Laudo será feito um programa de ação visando a Educação e Conscientização dos Empregados sobre o tema, bem como ações corretivas possíveis e viáveis para a eliminação ou minimização dos agentes de risco.

Uniforme

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FARDAMENTO / UNIFORME

A empresa fornecera 02 (duas) calças jeans e camisas como fardamento gratuito para seus promotores. No tocante ás camisas, a padronagem e quantidade anual de reposição será de responsabilidade de sua área comercial.

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CIPA / COMUNICAÇÃO DE ELEIÇÃO

A Empresa comunicará ao Sindicato os dias das eleições dos representantes para a CIPA, antes da contagem dos prazos para registros das candidaturas.

Primeiros Socorros

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATENDIMENTO AO PESSOAL DE TURNO

A Empresa manterá no horário noturno, Aux. de Enfermagem, e veículo para atendimento de emergência, cujo nome constará da escala de serviço.

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIAGNÓSTICO / CONHECIMENTO AO EMPREGADO

A Empresa dará conhecimento ao Empregado dos resultados dos exames e diagnóstico pré-admissionais, bem como de doenças profissionais, ressalvando os impedimentos decorrentes da ética médica.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO / SINDICATO

A Empresa enviará ao Sindicato, no prazo de 72 (setenta e duas) horas da ocorrência, cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.

Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS

A Empresa permitirá o acesso de dirigentes do Sindicato às suas instalações para discutir e tratar de assuntos inerentes e de interesse dos empregados, no cumprimento do presente Acordo, mediante prévia autorização da Direção, por carta, fax, ou pessoalmente.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

A Empresa colocará à disposição do Sindicato, sem prejuízo da remuneração e vantagens, os Srs. ANTÔNIO NUNES DE JESUS e JOÃO LUIS DE JESUS QUEIROZ, membros da Direção do Sindicato, que continuarão percebendo como se estivesse executando suas funções.

Parágrafo único: Fica avençado entre as partes o pagamento de 50 (cinquenta) horas extras mensais com percentual de 100% (cem por cento), ao Sr. ANTÔNIO NUNES DE JESUS, por conta da média de horas trabalhadas à época de seu afastamento.

Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DA RELAÇÃO DOS EMPREGADOS

A Empresa se compromete a fornecer ao Sindicato a relação dos empregados que tiverem descontos em seus respectivos salários de valores a título de contribuição social, inclusive assistencial.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REUNIÕES BIMESTRAIS

A Empresa se reunirá, através de qualquer Dirigente ou Procurador que constituir, com a Diretoria do Sindicato, bimestralmente, para tratar do presente Acordo e assuntos relacionados com os interesses dos empregados, mediante confirmação de ambas as partes.

Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AVISOS DO SINDICATO

A Empresa destinará espaço para a colocação dos avisos do Sindicato dos empregados, desde que estes não contrariem os interesses da empresa, devendo antes ser submetidos à apreciação do RH local, ficando ressalvado que tais comunicados sejam sem conteúdo político ideológico.

Disposições Gerais

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA

Fica estabelecida uma multa, em caso de descumprimento de qualquer cláusula por parte da Empresa, equivalente a 03 (três) salários mínimos, em favor do Sindicato, e no importe de 1,5 (um e meio) salário mínimo em favor da Empresa, quando o descumprimento for por parte do Sindicato.

Outras Disposições

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ADITIVOS

Poderão ser celebrados Aditivos a este Acordo Coletivo de Trabalho para as questões especificas das Unidades de Simões Filho e de Salvador, não se aplicando para todos os efeitos legais a sua extensão de aplicação para uma ou outra Unidade da Empresa.

Fica assegurado o entendimento que a unificação de parte das Cláusulas dos Acordos Coletivos entre as Unidades referenciadas visou apenas à racionalização e simplificação do que já era comum entre as Unidades e que as diferenças poderão ser mantidas por tempo indeterminado.

CARLOS PEREIRA CERQUEIRA

Membro de Diretoria Colegiada

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA

LUIZ CONRADO DOS SANTOS CARVALHO SUNDFELD

Diretor

J MACEDO S/A

CARLOS AUGUSTO NUNES NEVES DA ROCHA

Diretor

J MACEDO S/A

LUIZ CONRADO DOS SANTOS CARVALHO SUNDFELD

Diretor

J MACEDO S/A

CARLOS AUGUSTO NUNES NEVES DA ROCHA

Diretor

J MACEDO S/A

Alimentação J. MACEDO - BA - 2013

Data de inicio → 2013-05-01
Data de encerramento → Não especificado
Ratificado por → Outros
Ratificado em → 2013-12-10
Nome da indústria → Indústria de transformação
Nome da indústria → Indústrias alimentares  
Sector público/privado → No setor privado
concluido por
Nome da empresa → 
Nomes de sindicatos → 

Doença e deficiência

Máximo para subsídio de doença → 100 %
Máximo de dias pagos por baixa médica → 180 dias
Arranjos sobre o regresso ao trablaho depois de doença prolongada (por exemplo, tratamento para o cancro) → 
Dias de menstruação pagos → 
Pagamento em caso de deficiência por causa de acidente no trabalho → Sim

Assistência de saúde e segurança e médica

 Acordo de assistência médica → Sim
Acordo de assistência médica para familiares → Sim
Acordo de contribuição ao seguro de saúde → Não
Acordo de seguro de saúde para familiares → Não
Acordo sobre saúde e segurança → Não
Acordo sobre formação de saúde e segurança → Não
Equipamento protector distrubuído → 
Exames médicos anuais ou regulares pagos pela entidade patronal → Não
Seguindo problemas musculo/Osseos de locais de trabalho, Riscos profissionais e/ou relações entre trabalho e saúde  → 
Subsídio de morte → Sim

Arranjos de trabalho e de família

Licença-maternidade remunerada → 26 semanas
Segurança do emprego após a licença-maternidade → Não
Proibição de discriminação sobre a maternidade → Não
Proibição sobre trabalhos de risco de Grávidas e lactentes → Sim
Avaliação de riscos para grávidas e Enfermeiras → Não
Alternativas de trabalho com menos riscos para grávidas ou enfermeiras → Não
Licença para consultas pré-natais → Não
Proíbição de examinar gravidez antes da regularização de outros trabalhadores → Não
Proibição de examinar gravidez antes de promoção → Não
Instalações para cuidado das mães → Não
Instalações para cuidado de crianças providas pelo empregador → Não
Instalações para cuidado de crianças subsidiadas pelo empregador → Sim
Subídio para a edução/ ensino das crianças → 
Licença com vencimento para cuidar de familiares → 3 dias

Horas de trabalho, horários e férias

Férias anuais remuneradas → 30.0 dias
Férias anuais remuneradas → 6.0 semanas
Feriados remunerados → Natal, Army Day / Feast of the Sacred Heart/ St. Peter & Paul’s Day (30th June), Chile Independence Day (18th September), John Chilembwe Day (15th January)
Dia de descanso de pelo menos um dia por semana acordado? → Sim
Máximo número de Domingos/feriados que podem ser trabalhados num ano? → 
Provisões de acordos de trabalho flexível → 

Salários

Salários organizados por tabela salarial → No
Provisão instituíndo que o salário minimo instituído pela concertação social deve ser respeitoado → 
Ajustamento para crescentes custos de vida → 0

Aumento de salário

Aumento de salário → 8.5 %
inicia aumento de salário → 2013-05

remuneração para trabalho no fim da tarde ou à noite

remuneração para trabalho no fim da tarde ou à noite → 125 % do salário básico
remuneração apenas para trabalho à noite → Sim

remuneração para trabalho de horas extras

remuneração para trabalho de horas extras → 180 % do salário básico

remuneração para trabalho aos domingos

remuneração para trabalho aos domingos → 200 %

Subsídio de refeição

Subsídio de refeição providenciado → Não
Free legal assistance: → 
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