NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: BA000020/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/01/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR069538/2013
NÚMERO DO PROCESSO: 46783.000479/2013-48
DATA DO PROTOCOLO: 12/12/2013
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SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., CNPJ n. 16.404.287/0001-55, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). MARCOS RAMILOS TELES PONTE e por seu Gerente, Sr(a). MARISA FERREIRA MIRANDA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PAPEIS, CNPJ n. 13.037.189/0001-39, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MURILO ROBSON CAMARA e por seu Diretor, Sr(a). CARLOS RIBEIRO MONTEIRO e por seu Diretor, Sr(a). FABIO DE ALMEIDA MORAES e por seu Diretor, Sr(a). LUIZ CARLOS MARCULANO DA VITORIA; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2013 a 31 de maio de 2014 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO PAPEL, CELULOSE, PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL, PAPELÃO, CORTIÇA, ARTEFATOS DE PAPEL, MADEIRA E ASSIMILADOS NO ESTADO DA BAHIA, doravante chamado SINDICELPA, com abrangência territorial em Abaíra/BA, Abaré/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Água Fria/BA, Aiquara/BA, Alagoinhas/BA, Alcobaça/BA, Almadina/BA, Amargosa/BA, Amélia Rodrigues/BA, América Dourada/BA, Anagé/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Angical/BA, Anguera/BA, Antas/BA, Antônio Cardoso/BA, Antônio Gonçalves/BA, Aporá/BA, Apuarema/BA, Araças/BA, Aracatu/BA, Araci/BA, Aramari/BA, Arataca/BA, Aratuípe/BA, Aurelino Leal/BA, Baianópolis/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Barra da Estiva/BA, Barra do Choça/BA, Barra do Mendes/BA, Barra do Rocha/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Barro Preto/BA, Barrocas/BA, Belmonte/BA, Belo Campo/BA, Biritinga/BA, Boa Nova/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Bom Jesus da Serra/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejões/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Brumado/BA, Buerarema/BA, Buritirama/BA, Caatiba/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Caculé/BA, Caém/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Camacan/BA, Camaçari/BA, Camamu/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Canavieiras/BA, Candeal/BA, Candeias/BA, Candiba/BA, Cândido Sales/BA, Cansanção/BA, Canudos/BA, Capela do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Caraíbas/BA, Caravelas/BA, Cardeal da Silva/BA, Carinhanha/BA, Casa Nova/BA, Castro Alves/BA, Catolândia/BA, Catu/BA, Caturama/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Coaraci/BA, Cocos/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Almeida/BA, Conceição do Coité/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Conde/BA, Condeúba/BA, Contendas do Sincorá/BA, Coração de Maria/BA, Cordeiros/BA, Coribe/BA, Coronel João Sá/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cravolândia/BA, Crisópolis/BA, Cristópolis/BA, Cruz das Almas/BA, Curaçá/BA, Dário Meira/BA, Dias d'Ávila/BA, Dom Basílio/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Encruzilhada/BA, Entre Rios/BA, Érico Cardoso/BA, Esplanada/BA, Euclides da Cunha/BA, Eunápolis/BA, Fátima/BA, Feira da Mata/BA, Feira de Santana/BA, Filadélfia/BA, Firmino Alves/BA, Floresta Azul/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Gandu/BA, Gavião/BA, Gentio do Ouro/BA, Glória/BA, Gongogi/BA, Governador Mangabeira/BA, Guajeru/BA, Guanambi/BA, Guaratinga/BA, Heliópolis/BA, Iaçu/BA, Ibiassucê/BA, Ibicaraí/BA, Ibicoara/BA, Ibicuí/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibiquera/BA, Ibirapitanga/BA, Ibirapuã/BA, Ibirataia/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ibotirama/BA, Ichu/BA, Igaporã/BA, Igrapiúna/BA, Iguaí/BA, Ilhéus/BA, Inhambupe/BA, Ipecaetá/BA, Ipiaú/BA, Ipirá/BA, Ipupiara/BA, Irajuba/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irará/BA, Irecê/BA, Itabela/BA, Itaberaba/BA, Itabuna/BA, Itacaré/BA, Itaeté/BA, Itagi/BA, Itagibá/BA, Itagimirim/BA, Itaguaçu da Bahia/BA, Itaju do Colônia/BA, Itajuípe/BA, Itamaraju/BA, Itamari/BA, Itambé/BA, Itanagra/BA, Itanhém/BA, Itaparica/BA, Itapé/BA, Itapebi/BA, Itapetinga/BA, Itapicuru/BA, Itapitanga/BA, Itaquara/BA, Itarantim/BA, Itatim/BA, Itiruçu/BA, Itiúba/BA, Itororó/BA, Ituaçu/BA, Ituberá/BA, Iuiú/BA, Jaborandi/BA, Jacaraci/BA, Jacobina/BA, Jaguaquara/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jandaíra/BA, Jequié/BA, Jeremoabo/BA, Jiquiriçá/BA, Jitaúna/BA, João Dourado/BA, Juazeiro/BA, Jucuruçu/BA, Jussara/BA, Jussari/BA, Jussiape/BA, Lafaiete Coutinho/BA, Lagoa Real/BA, Laje/BA, Lajedão/BA, Lajedinho/BA, Lajedo do Tabocal/BA, Lamarão/BA, Lapão/BA, Lauro de Freitas/BA, Lençóis/BA, Licínio de Almeida/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Macajuba/BA, Macarani/BA, Macaúbas/BA, Macururé/BA, Madre de Deus/BA, Maetinga/BA, Maiquinique/BA, Mairi/BA, Malhada de Pedras/BA, Malhada/BA, Manoel Vitorino/BA, Mansidão/BA, Maracás/BA, Maragogipe/BA, Maraú/BA, Marcionílio Souza/BA, Mascote/BA, Mata de São João/BA, Matina/BA, Medeiros Neto/BA, Miguel Calmon/BA, Milagres/BA, Mirangaba/BA, Mirante/BA, Monte Santo/BA, Morpará/BA, Morro do Chapéu/BA, Mortugaba/BA, Mucugê/BA, Mucuri/BA, Mulungu do Morro/BA, Mundo Novo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muquém de São Francisco/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nilo Peçanha/BA, Nordestina/BA, Nova Canaã/BA, Nova Fátima/BA, Nova Ibiá/BA, Nova Itarana/BA, Nova Redenção/BA, Nova Soure/BA, Nova Viçosa/BA, Novo Horizonte/BA, Novo Triunfo/BA, Olindina/BA,
Oliveira dos Brejinhos/BA, Ouriçangas/BA, Ourolândia/BA, Palmas de Monte Alto/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Paripiranga/BA, Pau Brasil/BA, Paulo Afonso/BA, Pé de Serra/BA, Pedrão/BA, Pedro Alexandre/BA, Piatã/BA, Pilão Arcado/BA, Pindaí/BA, Pindobaçu/BA, Pintadas/BA, Piraí do Norte/BA, Piripá/BA, Piritiba/BA, Planaltino/BA, Planalto/BA, Poções/BA, Pojuca/BA, Ponto Novo/BA, Porto Seguro/BA, Potiraguá/BA, Prado/BA, Presidente Dutra/BA, Presidente Jânio Quadros/BA, Presidente Tancredo Neves/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Quixabeira/BA, Rafael Jambeiro/BA, Remanso/BA, Retirolândia/BA, Riachão das Neves/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Riacho de Santana/BA, Ribeira do Amparo/BA, Ribeira do Pombal/BA, Ribeirão do Largo/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Antônio/BA, Rio do Pires/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Ruy Barbosa/BA, Salinas da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Bárbara/BA, Santa Brígida/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Santa Cruz da Vitória/BA, Santa Inês/BA, Santa Luzia/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santa Teresinha/BA, Santaluz/BA, Santana/BA, Santanópolis/BA, Santo Amaro/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, Santo Estêvão/BA, São Desidério/BA, São Domingos/BA, São Felipe/BA, São Félix do Coribe/BA, São Félix/BA, São Francisco do Conde/BA, São Gabriel/BA, São Gonçalo dos Campos/BA, São José da Vitória/BA, São José do Jacuípe/BA, São Miguel das Matas/BA, São
Sebastião do Passé/BA, Sapeaçu/BA, Sátiro Dias/BA, Saubara/BA, Saúde/BA, Seabra/BA, Sebastião Laranjeiras/BA, Senhor do Bonfim/BA, Sento Sé/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Serra Preta/BA, Serrinha/BA, Serrolândia/BA, Simões Filho/BA, Sítio do Mato/BA, Sítio do Quinto/BA, Sobradinho/BA, Souto Soares/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA, Tanhaçu/BA, Tanque Novo/BA, Tanquinho/BA, Taperoá/BA, Tapiramutá/BA, Teixeira de Freitas/BA, Teodoro Sampaio/BA, Teofilândia/BA, Teolândia/BA, Terra Nova/BA, Tremedal/BA, Tucano/BA, Uauá/BA, Ubaíra/BA, Ubaitaba/BA, Ubatã/BA, Uibaí/BA, Umburanas/BA, Una/BA, Urandi/BA, Uruçuca/BA, Utinga/BA, Valença/BA, Valente/BA, Várzea da Roça/BA, Várzea do Poço/BA, Várzea Nova/BA, Varzedo/BA, Vera Cruz/BA, Vereda/BA, Vitória da Conquista/BA, Wagner/BA, Wanderley/BA, Wenceslau Guimarães/BA e Xique-Xique/BA.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estipulado o piso salarial de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais) a partir de 1º de junho de 2013, para os empregados abrangidos pelo presente acordo.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Aos empregados abrangidos pelo presente acordo, a SUZANO - Unidade Mucuri concederá um reajuste salarial de 7,5% (sete vírgula cinco por cento), aplicados sobre os salários praticados em 31 de maio de 2013, e com vigência a partir de 1º de junho de 2013.
Parágrafo Único: Para a concessão do reajuste salarial previsto no caput desta cláusula, não se levará em conta o sexo, a idade, a nacionalidade, a função ou a modalidade do contrato de trabalho, bem como a forma de pagamento ou a natureza da remuneração, abrangendo, pois, o presente acordo, tanto os empregados horistas, quanto os mensalistas, diaristas, tarefeiros e os que percebam salário misto.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL
Durante o período de substituição não eventual, a SUZANO – Unidade Mucuri pagará ao substituto, até o nível de Supervisor, o salário funcional do substituído. Entende-se por substituição não eventual aquela que perdurar por período igual ou superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO E PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A SUZANO – Unidade Mucuri concederá, mensalmente, a seus empregados, um adiantamento salarial (vale) equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário nominal mensal, que será descontado no primeiro pagamento posterior a essa concessão. Estão incluídas nesse percentual as importâncias referentes aos descontos autorizados pelo empregado, previstos na Cláusula 41ª deste Acordo Coletivo.
Parágrafo Único - O adiantamento será efetuado no último dia útil da primeira quinzena do mês e o pagamento dos salários será feito no último dia útil do mês.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Fica desde já acertado que a SUZANO - Unidade Mucuri poderá proceder ao pagamento dos salários dos empregados por intermédio de banco(s) autorizado(s), valendo o depósito do valor efetuado na c/c (contacorrente) como recibo a que se refere o artigo 464 da CLT.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
A SUZANO - Unidade Mucuri fica autorizada a proceder ao desconto nos salários dos empregados, de valores referentes a: Mensalidades de Clube e Escola, Promoção Grêmio, Farmácia, Seguros e Convênios de qualquer natureza, Plano de Saúde SPC, Planos de Assistência Médica, Planos de Assistência Odontológica, Empréstimos, Alimentação e outros, desde que autorizados pelo empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - ABONO DESVINCULADO DE SALÁRIO
A SUZANO - Unidade Mucuri pagará, em uma única vez, aos empregados abrangidos pelo presente acordo e admitidos até 31 de maio de 2013, um abono desvinculado de salário, no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
Parágrafo Único: Para a concessão do abono previsto no caput desta cláusula, não se levará em conta o sexo, a idade, a nacionalidade, a função ou a modalidade do contrato de trabalho, abrangendo todos os empregados.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO-APOSENTADORIA
A SUZANO - Unidade Mucuri concederá, de uma única vez, ao seu empregado que se desligar definitivamente da empresa em virtude de aposentadoria por tempo de serviço, por idade ou especial, deferida pelo órgão previdenciário, uma indenização equivalente a 2 (dois) salários nominais mensais, desde que tenha mais de 5 (cinco) anos de trabalho na categoria dos trabalhadores nas indústrias de papel, celulose, pasta de madeira para papel, papelão, cortiça, saco de papel e embalagem de papel.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
A SUZANO - Unidade Mucuri concederá, complementarmente, através do Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, a todos os empregados abrangidos pelo presente acordo, uma cesta básica no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), observando-se os critérios de participação adiante estabelecidos, podendo substituí-la por tíquetes-alimentação, de idêntico valor.
Parágrafo Único - Do valor estipulado para a referida cesta básica, os empregados participarão com:
a) 5% (cinco por cento) da importância desta, quando seu salário nominal mensal for de até R$ 4.664,61 (Quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos);
b) 10% (dez por cento) da importância desta, quando seu salário nominal mensal for superior a R$ 4.664,61 (Quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos) e igual ou inferior a R$7.055,92 (Sete mil e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos);
c) 20% (vinte por cento) da importância desta, quando seu salário nominal mensal for superior a R$7.055,92 (Sete mil e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
A SUZANO - Unidade Mucuri se compromete a envidar esforços para que melhorem os serviços de alimentação.
Parágrafo Único – A SUZANO - Unidade Mucuri concederá desjejum a todos os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - KIT MATERIAL ESCOLAR
A SUZANO - Unidade Mucuri concederá, na 1ª quinzena de janeiro de 2014 aos seus empregados e/ou a cada um de seus dependentes matriculados em cursos oficiais ou oficializados, do maternal ao 3º grau (ensino superior) ou curso técnico profissionalizante, contra a apresentação da comprovação da respectiva matrícula, um conjunto de material escolar denominado “Kit Escolar Básico”, composto dos itens constantes do Anexo II – Kit Básico Material Escolar, que, devidamente rubricado pelas partes, integra o presente Acordo Coletivo de Trabalho. Os kits poderão ser retirados até 31 de abril de 2014 nas dependências da empresa.
Parágrafo Único - Os itens constantes do kit Escolar a que se refere o caput desta cláusula poderão ser revistos, pela SUZANO - Unidade Mucuri, com a anuência do SINDICELPA, objetivando adequá-los às listas de material escolar fornecidas pelas escolas conveniadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR
Também em janeiro de 2014, independentemente da concessão do material escolar previsto na cláusula anterior, a SUZANO - Unidade Mucuri concederá aos seus empregados matriculados em cursos oficiais ou oficializados do ensino fundamental e médio, ou aos que possuam dependentes matriculados do maternal até ao 3° ano do ensino médio, em uma única vez, a título de auxílio para aquisição do material escolar, a importância de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) por empregado, independente da quantidade de dependentes estudantes que possuam.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS EMPREGADOS E DEPENDENTES
A SUZANO - Unidade Mucuri se compromete a manter um plano de Assistência Médica subsidiada aos seus empregados e dependentes legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPRÉSTIMO SOCIAL PARA TRATAMENTO ODONTOLÓGICO
A SUZANO - Unidade Mucuri concederá um empréstimo social a cada 12 (doze) meses, destinado, exclusivamente, ao tratamento odontológico de seus empregados/dependentes, a ser regulamentado em procedimento próprio, e que será concedido mensalmente para até 10% (dez por cento) do efetivo de pessoal, distribuídos proporcionalmente entre as áreas.
Parágrafo 1º - Ficará a exclusivo critério da área de Recursos Humanos da SUZANO - Unidade Mucuri avaliar o aspecto social, que será fator determinante da prioridade na concessão do empréstimo social para tratamento odontológico.
Parágrafo 2º - O valor correspondente ao empréstimo social de que trata o caput desta cláusula está condicionado ao limite máximo de 12 (doze) vezes o piso salarial previsto na Cláusula 5ª, obedecendo ao seguinte escalonamento:
I - Para empregados com salário igual ou inferior a 07 (sete) pisos salariais, o valor do empréstimo será
limitado a 1,5 (uma e meia) vezes o salário nominal;
II - Para empregados com salário superior a 07 (sete) pisos salariais, o valor do empréstimo será limitado a 01 (um) salário nominal.
Parágrafo 3º - É condição indispensável para a concessão do empréstimo social aqui previsto, que o empregado solicitante tenha mais de 1 (um) ano de trabalho na SUZANO - Unidade Mucuri.
Parágrafo 4º - O empregado, ao final do tratamento, deverá enviar à área de Recursos Humanos cópia do recibo emitido pelo profissional, para fins de comprovação, sem o que perderá o direito à concessão de outros novos empréstimos.
Parágrafo 5º - Os empregados reembolsarão à SUZANO - Unidade Mucuri o valor do empréstimo em até 10 (dez) parcelas mensais, vencendo-se a primeira no mês subseqüente ao da concessão, com acréscimo de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao mês, a título de juros.
Parágrafo 6º - O valor de cada parcela não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do salário nominal do empregado.
Parágrafo 7º - O pedido de concessão desse empréstimo deve vir acompanhado de orçamento elaborado pelo próprio odontólogo, com a descrição dos serviços odontológicos a serem realizados e dos respectivos valores.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO
A SUZANO - Unidade Mucuri manterá contrato com empresa especializada em administração de plano de saúde exclusivamente odontológico, para proporcionar atendimento odontológico, subsidiado aos seus empregados e/ou dependentes, entendendo-se como tal a esposa/o marido e os filhos, ou aqueles a eles legalmente equiparados, abrangendo as coberturas e os procedimentos especificados no Anexo I, durante o período de vigência do presente acordo.
Parágrafo 1º - O empregado poderá optar, ainda, pela inclusão de outros 02 (dois) dependentes, escolhidos dentre pai, mãe, sogro ou sogra, arcando, para estes casos, com o valor integral do plano odontológico, abrangendo as coberturas e procedimentos especificados no Anexo I.
Parágrafo 2º - Caso não haja saldo de salário suficiente no mês, para fazer face às despesas de participação dos dependentes a que se refere o parágrafo 1º, o empregado será notificado a esse respeito, devendo diligenciar para que tal ocorrência não se repita. No caso de reincidência, o empregado perderá, definitivamente, o direito de manutenção desses dependentes.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
Os exames complementares solicitados pelo Médico do Trabalho da SUZANO - Unidade Mucuri, por ocasião do exame médico periódico, serão custeados integralmente pela empresa.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA MENTAL
A SUZANO - Unidade Mucuri pagará ao empregado que possuir filho excepcional ou que seja portador de deficiência mental irreversível, mediante atestado médico comprobatório, reconhecido pelo médico da SUZANO - Unidade Mucuri, o valor de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), a título de auxílio para custeio de despesas assistenciais, enquanto perdurar a deficiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
Ao empregado afastado do serviço por doença, percebendo o auxílio-doença da Previdência Social, fica garantida, entre o 16º (décimo sexto) e o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente à diferença entre o efetivamente recebido da Previdência
Social e o salário nominal, sendo sempre respeitado, para efeito desta complementação, o limite máximo do salário de contribuição previdenciário.
Parágrafo Único - A partir de seu retorno, o empregado terá a garantia de emprego ou salário por um período igual ao do afastamento, limitado a um máximo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
Ao empregado afastado do serviço em virtude de acidente do trabalho, percebendo o auxílio-doença acidentário da Previdência Social, fica garantida, entre o 17º (décimo sétimo) e o 120º (centésimo vigésimo) dia do acidente, uma complementação de salário em valor equivalente à diferença entre o efetivamente recebido da Previdência Social e seu salário nominal.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado, a SUZANO - Unidade Mucuri pagará à sua família ou ao responsável pelas despesas do funeral, o valor equivalente a 03 (três) salários nominais, limitado a 5 (cinco) vezes o piso salarial previsto na Cláusula 5ª, como auxílio no custeio das despesas funerárias.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
Fica facultado à SUZANO - Unidade Mucuri manter creche própria ou reembolsar às empregadas, ou aos empregados viúvos ou separados, com a guarda oficial dos filhos, a título de indenização, os valores por estes despendidos para a guarda ou vigilância dos filhos de até 5 (cinco) anos de idade.
Parágrafo Único - O reembolso a que se refere o caput desta cláusula terá como limite o valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), ficando condicionado à apresentação dos comprovantes das respectivas despesas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO EMPREGADO NO PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito de aposentadoria em seus prazos mínimos, de acordo com a legislação vigente e contem com um mínimo de 10 (dez) anos de trabalho contínuo ou de 15 (quinze) anos de trabalho descontínuo na empresa, fica assegurado o emprego ou uma indenização equivalente ao salário correspondente, durante o período pré-aposentadoria acima mencionado.
Parágrafo 1º - Para fazer jus ao benefício previsto no caput desta cláusula, o empregado deverá informar a empresa, por escrito, até 30 (trinta) dias que antecedem ao direito a aposentadoria, assegurada a garantia de emprego ou a indenização equivalente ao salário também neste período.
Parágrafo 2º - Caso o empregado dependa de documentação para comprovação de tempo de serviço, na forma acima ajustada, o mesmo terá 60 (sessenta) dias de prazo, a partir da notificação à empresa, no caso de aposentadoria simples, e de 90 (noventa) dias, no caso de aposentadoria especial, para fazer a comprovação.
Parágrafo 3º - Estão excluídos dessa garantia os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes, sendo que para as duas últimas hipóteses é necessária a assistência do Sindicato.
Parágrafo 4º - O disposto nesta cláusula exclui o benefício previsto na Cláusula 21ª deste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO AO APOSENTÁVEL
A SUZANO - Unidade Mucuri concederá, a título de indenização, ao seu empregado que se desligar definitivamente da empresa, o valor equivalente a 20% (vinte por cento), calculados sobre o saldo total do FGTS a que fez jus durante o período em que trabalhou na empresa, incluindo juros e correção monetária, desde que satisfaça às seguintes outras condições:
I - Que tenha 5 (cinco) ou mais anos de trabalho ininterruptos na empresa, contados da data imediatamente anterior à concessão do benefício previdenciário;
II - Que tenha sido deferida sua aposentadoria por tempo de serviço, idade ou especial.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ADICIONAIS PARA HORAS EXTRAORDINÁRIAS, REPOUSOS E TRABALHO NOTURNO
As horas extraordinárias, excetuadas as decorrentes do regime de compensação, serão remuneradas com:
I - 60% (sessenta por cento) de adicional em relação à hora normal, para as duas primeiras horas além da duração normal de trabalho; e
II - 80% (oitenta por cento) de adicional em relação à hora normal, para as que excederem as duas primeiras horas além da duração normal de trabalho.
Parágrafo 1º - O trabalho realizado nos dias de repouso semanal e nos feriados será remunerado à base de 100% (cem por cento) em relação ao valor da hora normal diurna.
Parágrafo 2º - As horas trabalhadas no período noturno serão remuneradas com um adicional de 40% (quarenta por cento) em relação ao valor da hora normal diurna.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO DO PESSOAL EM HORÁRIO ADMINISTRATIVO
A duração semanal do trabalho do pessoal que observa horário administrativo será de 40 (quarenta) horas, ficando desde já ajustado que, em todos os casos e para todos os efeitos legais, o salário-hora nominal do mensalista será calculado pelo divisor 220 (duzentos e vinte).
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REGISTRO DE PONTO
Fica facultada à SUZANO - Unidade Mucuri a dispensa da assinalação do ponto de seus empregados nos intervalos para repouso e alimentação, bem como a adoção da marcação de ponto por exceção, nos termos constantes da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário, por até 03 (três) dias consecutivos, no caso de falecimento de pai, mãe, irmãos, cônjuge, filhos, sogro, sogra, avós e dependentes, tal como definidos na legislação de previdência social.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EXAME VESTIBULAR À FACULDADE
A SUZANO - Unidade Mucuri abonará a falta ao trabalho do empregado que prestar exame vestibular, em até 02 (dois) estabelecimentos de ensino superior oficial ou reconhecido, por semestre, desde que o horário das provas coincida com o horário de trabalho.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PARA CASAMENTO
No caso de casamento, a licença remunerada será de 5 (cinco) dias consecutivos corridos, contados a partir da data do evento.
Parágrafo Único - É condição necessária que a empresa seja avisada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, da data do casamento.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A SUZANO - Unidade Mucuri liberará do trabalho 02 (dois) dirigentes sindicais, pertencentes ao seu quadro de pessoal, eleitos e em pleno exercício do mandato, em tempo integral, sem a perda da respectiva remuneração e demais direitos e benefícios atuais e futuros durante o mandato.
Parágrafo Único - Sempre que solicitada, por escrito, pelo SINDICELPA, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, a SUZANO - Unidade Mucuri liberará do trabalho dirigentes sindicais pertencentes ao seu quadro de pessoal, eleitos e em pleno exercício do mandato, até 70 (setenta) dias por ano, cumulativos e não consecutivos, sem a perda da respectiva remuneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO DE VAGAS
A SUZANO - Unidade Mucuri se compromete a publicar, no quadro de avisos, as vagas existentes e os requisitos necessários para os candidatos, assim como a publicar, no mesmo local, o nome do candidato aprovado, mesmo que seja um candidato não pertencente ao seu quadro de pessoal.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Os empregados recolherão, por intermédio da SUZANO - Unidade Mucuri, a contribuição assistencial ao SINDICELPA, descontada do salário nominal relativo aos meses de Setembro e Outubro de 2012, correspondente a 1,5% (um e meio por cento) em cada parcela, perfazendo um total de 3% (três por cento).
Parágrafo 1º - O desconto a que se refere o caput desta cláusula aplica-se, exclusivamente, aos empregados não associados à entidade sindical, salvo quanto àqueles que não autorizarem o referido desconto, nos termos do que preceitua o Precedente Normativo nº 119, do C. TST.
Parágrafo 2º - A SUZANO - Unidade Mucuri se compromete a fornecer ao SINDICELPA, no mês subseqüente ao do desconto, uma relação com nomes de todos os empregados contribuintes.
Parágrafo 3º - A Suzano - Unidade Mucuri se compromete a fornecer ao SINDICELPA, nos meses de janeiro e julho a relação de todos os trabalhadores do seu quadro funcional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
Dos empregados associados do SINDICELPA, será cobrada a mensalidade sindical, pelo percentual de 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) do salário nominal, limitada a R$ 40,34 (quarenta reais e trinta e quatro centavos). Esse limite será reajustado na data em que ocorrer qualquer reajuste, antecipação ou aumento geral concedido pela SUZANO - Unidade Mucuri a todos os empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REPASSE DE VALORES AO SINDICELPA
A SUZANO - Unidade Mucuri repassará as importâncias descontadas de empregados, na forma da cláusula anterior, em favor do SINDICELPA, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, desde que este providencie abertura de C/C (conta-corrente) em banco que tenha posto de serviço na unidade fabril.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO POR RISCO GRAVE OU IMINENTE
Quando o empregado, no exercício de suas funções, entender que a sua vida ou integridade física se encontre em risco grave ou iminente, por falta de medidas adequadas de proteção no local de trabalho poderá, após a comunicação do fato ao seu superior imediato, suspender a realização da respectiva operação (o próprio trabalho).
O Setor de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, será acionado pelo Supervisor, a fim de averiguar eventuais condições inseguras e emitir parecer técnico.
O retorno às operações se dará após a liberação pelo Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho ou na ausência deste, pela Área de Segurança do Trabalho.
Parágrafo 1º - O empregado que, baseado nas condições acima especificadas, exercer o seu direito de recusa, e desde que procedente, não poderá sofrer sanções disciplinares, por parte da empresa, decorrentes deste fato.
Parágrafo 2º - Esta cláusula aplica-se também aos trabalhadores temporários, aos estagiários e aos aprendizes.
Parágrafo 3º - A empresa se compromete, quando da contratação de serviços de terceiros, a fazer constar de seus contratos as condições aqui estabelecidas.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PREFERÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO
As homologações aos termos assistenciais na cessação do contrato de trabalho (Art. 477 da CLT) serão feitas, preferencialmente, pelo SINDICELPA.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a JUSTIÇA DO TRABALHO para dirimir quaisquer divergências na aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho, que não puderem ser solucionadas pela via negocial. E, por assim estarem justas e acertadas, as partes assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, na presença de duas testemunhas adiante identificadas, em 04 (quatro) vias de iguais teor e forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sendo uma via destinada a cada uma das partes, outra depositada junto a SRTE/BA – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado da Bahia, para fins de registro e arquivo, nos termos do artigo 614, da CLT, e da Instrução Normativa SRT/TEM n°11, de 24.03.2009, servindo a última delas para afixação no quadro de avisos da SUZANO - Unidade Mucuri.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA
Fica estipulada a multa de 50 (cinqüenta) pisos salariais, em favor do SINDICELPA, por infração cometida pela SUZANO - Unidade Mucuri ao presente acordo; fica estipulado, em favor da SUZANO - Unidade Mucuri, o valor correspondente a 01 (um) piso salarial, a título de multa por infração ao presente acordo, cometida pelo SINDICELPA.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR AO AVISO PRÉVIO PARA EMPREGADOS COM IDADE IGUAL OU
No caso de dispensa sem justa causa, de empregado que contar 45 (quarenta e cinco) anos ou mais de idade, a SUZANO - Unidade Mucuri pagará uma indenização suplementar equivalente a 15 (quinze) dias, independentemente do aviso-prévio legal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
A SUZANO - Unidade Mucuri permitirá, desde que solicitada pela entidade sindical, a utilização do quadro de avisos para afixação de ofícios de interesse da categoria. Essa permissão está condicionada à aprovação do texto pela direção da SUZANO - Unidade Mucuri e deverá ser afixada, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas após o seu recebimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EFICÁCIA
O presente Acordo Coletivo terá seus efeitos retroagidos a 1º (primeiro) de junho de 2013, salvo quanto a cláusulas cuja execução, expressamente, venha a estabelecer outras datas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Eventual prorrogação, revisão ou alteração, parcial ou total, do presente Acordo Coletivo deverá observar o mesmo procedimento adotado para a sua elaboração.
MARCOS RAMILOS TELES PONTE
Gerente
SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
MARISA FERREIRA MIRANDA
Gerente
SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
MURILO ROBSON CAMARA
Diretor
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PAPEIS
CARLOS RIBEIRO MONTEIRO
Diretor
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PAPEIS
FABIO DE ALMEIDA MORAES
Diretor
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PAPEIS
LUIZ CARLOS MARCULANO DA VITORIA
Diretor
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PAPEIS