ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014 SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO DE P ALEGRE E COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV

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NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

RS002606/2013

DATA DE REGISTRO NO MTE:

29/11/2013

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR061214/2013

NÚMERO DO PROCESSO:

46218.019821/2013-06

DATA DO PROTOCOLO:

18/11/2013

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO DE P ALEGRE, CNPJ n. 89.949.044/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RENATO DE OLIVEIRA BORGES; E COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, CNPJ n. 02.808.708/0029-08, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). LUIS HENRIQUE WEYH DUARTE e por seu Diretor, Sr(a). ANDRE LUIS STOLF ; COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, CNPJ n. 02.808.708/0027-38, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). LUIS HENRIQUE WEYH DUARTE e por seu Diretor, Sr(a). ANDRE LUIS STOLF ; COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, CNPJ n. 02.808.708/0032-03, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). LUIS HENRIQUE WEYH DUARTE e por seu Diretor, Sr(a). ANDRE LUIS STOLF ; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exercem suas atividades nas Industrias de cerveja,refrigerante e bebida em geral, com abrangência territorial em Porto Alegre/RS, Sapucaia do Sul/RS e Viamão/RS.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica definido um Salário Normativo para a categoria profissional de forma que nenhum empregado perceba salário inferior a R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais ), excluídos os menores aprendizes do SENAI, ou seja, aqueles submetidos à aprendizagem metódica e reconhecidos como tal por lei.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido que a empresa concederá um reajuste de 7,50% para os empregados não elegíveis ao bônus a partir de 01 de agosto de 2013, sobre os salários de julho de 2013.

Parágrafo Primeiro: Para os admitidos a partir de 31/07/2013 não será concedido nenhum aumento, por força desse acordo.

Parágrafo Segundo: Para os demais cargos, isto é, analistas, supervisores, especialistas, coordenadores, gerentes e diretores, por força deste acordo, não haverá nenhuma majoração salarial, devendo a empresa reajustar os salários dos mesmos durante a vigência deste acordo, conforme a política salarial interna da empresa, mantendo-se a data-base no mês de agosto.

CLÁUSULA QUINTA - NÃO COMPENSAÇÃO

A Empresa não poderá compensar os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência, término de aprendizagem, equiparação salarial e outros reajustes concedidos na base, exceto os que tenham caráter de antecipação promovidos na vigência do presente Acordo.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

A Empresa concederá um adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês em curso, limitado esse adiantamento em R$ 1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta reais).

Quando o empregado sair em gozo de férias deverá receber a metade do salário base da época, a título de adiantamento do 13º salário, independente de comunicação do mesmo à empresa.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo.

CLÁUSULA SÉTIMA - POLÍTICA SALARIAL

Ocorrendo substanciais alterações na política econômica e/ou na legislação vigente, as partes se comprometem a retornar e discutir eventuais alterações que se fizerem necessárias.

CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE EXCELÊNCIA FABRIL

As partes reconhecem o Programa de Excelência Fabril (P.E.F.), com suas regras e seus mecanismos de avaliação dos índices de produtividade, lucratividade, programa de metas vinculadas a prazos e resultados, amplamente divulgado e discutido com todos os empregados da COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV – F. SAPUCAIA inscrita CNPJ/MF sob nº 02.808.708/0029-08, COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV – F. MALTARIA NAVEGANTES, inscrita CNPJ/MF sob nº 02.808.708/0027-38 e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV – F. VIAMÃO, inscrita CNPJ/MF sob nº 02.808.708/0032-03 bem como o Programa de Avaliação de Desempenho (bonus) como legítimo instrumento de participação nos resultados da Empresa, conforme legislação vigente.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Outras Gratificações

CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO CONDICIONADA A ASSIDUIDADE (GCA)

Para os empregados mensalistas, a Empresa manterá a gratificação condicionada a assiduidade, paga anualmente equivalente a até 01 (um) salário nominal conforme freqüência no período, condicionado ao Regulamento Interno da Empresa.

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS

As horas extras trabalhadas serão remuneradas com acréscimo de 70% (setenta por cento), sobre o valor da hora normal quando executada em dias normais de trabalho.

PARÁGRAFO ÚNICO - No regime de trabalho de jornada fixa, as horas extras trabalhadas serão remuneradas com acréscimo de 100% (Cem por cento) sobre o valor da hora normal quando executadas em domingos, feriados ou no repouso semanal remunerado (RSR).

Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO

A partir do 5º (quinto) ano de serviço completo na empresa, o empregado contratado até 30/11/2001, fará jus a uma gratificação por tempo de serviço (GTS) no valor de R$ 12,00 (doze reais ) por ano.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para os empregados admitidos a partir de 01/12/2001, o valor dessa gratificação será de R$ 7,00 (sete reais ) por ano.

Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO

A Empresa remunerará as horas trabalhadas entre 22 (vinte e duas) e 05 (cinco) horas, com adicional de 27% (vinte e sete por cento) sobre o valor da hora normal.As horas prorrogadas na jornada noturna que ultrapassarem às 05 horas da manhã, também serão acrescidas do adicional de 27%.

Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL

Em caso de falecimento do dependente designado perante o INSS, a Empresa pagará ao empregado, a título de auxílio funeral, uma importância em dinheiro equivalente a 01 (um) salário normativo.

PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de falecimento de empregado, a Empresa pagará ao dependente, a título de Auxílio Funeral, uma importância em dinheiro equivalente a 1 (um) salário normativo.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO

Admitindo empregado para a mesma função de outro, dispensado sem justa causa, a Empresa garantirá aquele, após contrato de experiência, salário igual ao menor salário efetivamente pago a empregado ocupante de mesmo cargo, sem considerar vantagens pessoais.

Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO NO AVISO PRÉVIO

Os empregados que se encontrarem de aviso prévio poderão optar pela redução da jornada de trabalho nos termos da legislação.

PARÁGRAFO ÚNICO - No curso do aviso prévio dado pela Empresa, sempre que qualquer empregado comprovar a obtenção de um novo emprego, será facultado à empregadora dispensar-lhe do cumprimento do restante do prazo de aviso prévio, o que também as dispensará da correspondente remuneração de período que por ventura não for trabalhado.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO

Será regido conforme LEI 12.506.

PARÁGRAFO ÚNICO – Na determinação do número de dias de aviso prévio, conforme estipulado no " caput " desta cláusula, o que exceder o aviso prévio legal de 30 (trinta) dias, por força deste dispositivo, não gerará reflexos para o INSS e outros encargos, tão pouco contará como tempo de serviço.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA JUSTA CAUSA

A empresa deverá fazer a entrega de carta de dispensa ao empregado demitido sob alegação ou prática de falta grave, especificando a(s) alínea(s) do artigo 482 da CLT , em que foi enquadrada, sob pena de considerar-se a demissão como imotivada.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE AS VÉSPERADAS DA APOSENTADORIA

No período de 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à aposentadoria por velhice, tempo de serviço ou especial, desde que haja comprovação do INSS e comunicação a Empresa pelo funcionário, será garantida a estabilidade provisória ao mesmo durante esse período.

PARÁGRAFO PRIMEIRO -

A garantia cessará se na data prevista o empregado não requerer a concessão de sua aposentadoria à Previdência Social.

PARÁGRAFO SEGUNDO -

As partes poderão, por mútuo acordo, rescindir o contrato de trabalho no período previsto no "caput" desta cláusula.

PARÁGRAFO TERCEIRO -

Ficam excluídos da presente garantia os casos de demissão por justa causa

Outras normas de pessoal

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS

Na forma prevista no “caput” do art. 462 da CLT, o presente acordo reconhece a validade das autorizações individuais e coletivas escritas que sejam dadas pelos empregados à empregadora, para estas descontarem de seus salários: mensalidades dos seguros de vida em grupo, contribuição para associação esportiva, valores referentes à aquisição de vales-refeição e transporte, bônus alimentação, adiantamento quinzenal, mensalidades, contribuições Sindical bem como outros descontos aprovados em assembléia geral de trabalhadores para custeio e manutenção do sindicato, convênio farmácia, participação do plano de saúde médico-odontológcico, entre outros que por ventura ocorram.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - CRACHÁ MAGNÉTICO/CARTÃO DE PONTO -CONTR.FREQ.INTERVALO P/REF./DESC.

Da formalidade prevista no art. 74 da CLT, ou seja, de registrarem nos relógios de ponto os intervalos para alimentação e repouso, em conformidade com a portaria N.º 3.082 de 11/04/84 do Ministério do Trabalho.

Parágrafo único:- A Empresa fará constar das escalas de serviço, banco de dados e cartões de ponto, os intervalos para refeição e descanso, ficando eliminada a obrigatoriedade do quadro de horário, em atendimento ao disposto na Portaria n.º 3.626/91, de 13/11/91.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CRACHÁ MAGNÉTICO/CARTÃO PONTO-CONTR.FREQ.-INÍCIO/TÉRM DE JORN.TRAB.

Os empregados poderão registrar sua freqüência até 5 (cinco) minutos antes do início da jornada de trabalho e até 5 (cinco) minutos após o término da mesma, o que não será considerado como trabalho extraordinário para qualquer efeito.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DO BENEF.VALE TRANSP.EM ESPÉCIE VIA DEP.CONTA CORRENTE

Fica ajustado entre as partes que o EMPREGADO poderá a seu critério optar por receber o vale transporte ou valor corresponde em conta corrente. O benefício restringe-se às despesas de deslocamento residência - trabalho e trabalho - residência observado o critério da proporcionalidade de recebimento quando da admissão e desligamento, bem como o de sua efetiva utilização nos dias úteis de trabalho, de acordo com o que dispõe a Lei 7418 de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei 7.619 de 30 de setembro de 1987 e Regulamentada pelo Decreto 95.247 de 17 de novembro de 1987.

Parágrafo Único: É de total e única responsabilidade do trabalhador a exclusiva e efetiva utilização do benefício do vale - transporte, antecipado em dinheiro ou não para os deslocamentos residência - trabalho e trabalho - residência, sendo que o uso indevido acarretará sanções previstas em lei.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - A -CARGO DE GESTÃO - EXCLUSÃO DO REGIME DA DURAÇÃO DO TRABALHO

As partes convencionam e reconhecem que os diretores, gerentes, gerentes regionais e gerentes de fábrica, gerentes de área e coordenadores que exercem cargos de gestão, mando e administração, e, portanto, de confiança, realizando atividades sem controle e fiscalização, assim, encontrando-se os mesmos excluídos do regime da duração do trabalho, aplicando também a regra do art. 62, inciso II, da CLT”.

B – JORNADA DE TRABALHO

1. A empresa poderá estabelecer jornadas fixas, alterando cargas horárias semanais de 40 e 48 horas.

2. Para esse regime de compensação semanal acima estabelecido, os empregados que trabalharem em jornada semanal reduzida de 40 horas, na semana subseqüente compensarão as 04 horas semanais não trabalhadas, trabalhando 48 horas, permitindo assim, que em semanas alternadas tenham o sábado livre para descanso.

3. Por se tratar de regime de compensação, com prorrogação de jornada de trabalho em sábados alternados para compensar posteriormente sábados livres, também alternados, não implica na obrigação de qualquer incremento salarial suplementar.

4. Especialmente para a unidade Maltaria Navegantes, nos setores do Meio Ambiente e Engenharia a empresa poderá estabelecer o regime de trabalho de 02 (dois) dias de 12 (doze) horas por 02 (dois) dias de descanso.

Faltas

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JUSTIFICATIVAS DE FALTAS

A comprovação de motivos justificados para ausências ao serviço deverá ser efetuada á Empresa até 48 (quarenta e oito) horas após o retorno ao trabalho sob pena de não aceitação da mesma.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA ESTUDANTE

A Empresa abonará as faltas de seus empregados estudantes, para fins de prestação de exames escolares, desde que a Empresa seja comunicada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, e que os referidos exames coincidam com dia e horário de trabalho, mediante comprovação por escrito da entidade escolar até 24 (vinte e quatro) horas após a efetuação do exame

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS CONCESSÃO

O início das férias anuais dos empregados, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, e terá início, preferencialmente, no primeiro dia útil da semana.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para os empregados que trabalham em escala, o início das respectivas férias, preferencialmente, ocorrerá no primeiro dia subsequente ao dia de sua folga semanal

Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES/EPIS

A Empresa fornecerá gratuitamente os uniformes e EPI’s aos seus empregados, nas seções onde seja exigido o seu uso, sendo que os mesmos ficarão obrigados a utilizá-los e devolvê-los por ocasião das trocas periódicas, bem como nos casos de transferências, desligamentos ou afastamento por qualquer motivo, na forma de costume, ou ressarci-la em caso de não devolução na forma prevista, danificação dolosa ou perda injustificada.

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CIPA

A Empresa comunicará o Sindicato, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência a abertura das inscrições de chapas e as datas das eleições para a CIPA.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Sindicato indicará um membro efetivo de sua diretoria para acompanhar todo o processo eleitoral, inclusive apuração.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A Empresa enviará ao Sindicato relação dos empregados eleitos (titulares e suplentes) para a CIPA até 10 (dez) dias após a apuração da eleição.

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADO MÉDICOS/ODONTOLÓGICOS

A empresa considerará os atestados médicos/odontológicos emitidos pelos profissionais do Sindicato dos Trabalhadores suscitante, desde que este mantenha convênio com o INSS.

Relações Sindicais

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇAS DE DIRIGENTES SINDICAIS

As licenças previstas no artigo 543, parágrafo 2° da CLT deverão ser comunicadas á Empresa com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a fim de possibilitar a necessária cobertura do respectivo posto de trabalho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIRIGENTE SINDICAL

A pedido e por indicação do Sindicato, a Empresa licenciará sem prejuízo dos salários, até o limite de 04 (quatro) dirigentes sindicais, sendo que 02 (dois) para a unidade Filial Sapucaia do Sul, 01 (um) para unidade Filial Viamão e 01 para a unidade Maltaria Navegantes, constantes do quadro oficial da entidade.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO MENSAL

A empresa descontará do salário de seus empregados beneficiados pelo acordo o valor de R$ 8,00 ( oito reais ) mensais, durante o período de vigência deste acordo, a título de contribuição mensal.

PARAGRAFO PRIMEIRO –

Para os empregados admitidos após a data base será descontado o mesmo valor previsto do caput, a partir do mês subsequente ao da admissão.

PARAGRAFO SEGUNDO –

Fica garantido o direito de oposição dos empregados, que deverá manifestar-se por escrito em duas vias, perante o sindicato , o qual dará visto em uma das vias e a devolverá ao funcionário para ser entregue a empresa.

PARAGRAFO TERCEIRO –

Os valores descontados nos termos do caput e parágrafo primeiro desta cláusula serão recolhidos aos cofres do Sindicato obreiro até 10 (dez) dias após o desconto em folha de pagamento.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISO

A empresa afixará em local visível e de fácil acesso aos seus empregados, comunicados, convocações para assembléias e eleições, campanha de sócios, promoção ou divulgação de serviços ou cursos de profissionais, entre outros assuntos de interesse dos próprios trabalhadores, ficando vedado somente a veiculação de material político partidário ou que afronte às mesmas, seus produtos ou seus representantes.

PARÁGRAFO ÚNICO –Todo e qualquer material a ser afixado deverá ser enviado pelo Sindicato suscitante à Empresa, em papel timbrado da entidade e com pelo menos a assinatura de 01 (um) de seus diretores

Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JUÍZO COMPETENTE

Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho de conformidade com o disposto no artigo 625 da CLT.

RENATO DE OLIVEIRA BORGES

Presidente

SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO DE P ALEGRE

LUIS HENRIQUE WEYH DUARTE

Gerente

COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV

ANDRE LUIS STOLF

Diretor

COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV

LUIS HENRIQUE WEYH DUARTE

Gerente

COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV

ANDRE LUIS STOLF

Diretor

COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV

LUIS HENRIQUE WEYH DUARTE

Gerente

COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV

ANDRE LUIS STOLF

Diretor

COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV

Bebidas AMBEV - Porto Alegre/RS - 2013

Data de inicio → 2013-08-01
Data de encerramento → 2014-07-31
Ratificado por → Outros
Ratificado em → 2013-08-01
Nome da indústria → Indústria de transformação
Nome da indústria → Indústrias alimentares  
Sector público/privado → No setor privado
concluido por
Nome da empresa → 
Nomes de sindicatos → 

Horas de trabalho, horários e férias

Horas de trabalho por dia → 8.0
Horas de trabalho por semana → 48.0
Dias de trabalho por semana → 6.0
Dia de descanso de pelo menos um dia por semana acordado? → Sim
Máximo número de Domingos/feriados que podem ser trabalhados num ano? → 
Provisões de acordos de trabalho flexível → 

Salários

Salários organizados por tabela salarial → No
Provisão instituíndo que o salário minimo instituído pela concertação social deve ser respeitoado → 
Ajustamento para crescentes custos de vida → 0

Aumento de salário

Aumento de salário → 7.5 %
inicia aumento de salário → 2013-08

remuneração para trabalho no fim da tarde ou à noite

remuneração para trabalho no fim da tarde ou à noite → 127 % do salário básico
remuneração apenas para trabalho à noite → Sim

remuneração para trabalho de horas extras

remuneração para trabalho de horas extras → 170 % do salário básico

remuneração para trabalho aos domingos

remuneração para trabalho aos domingos → 200 %

Subsídio de refeição

Subsídio de refeição providenciado → Não
Free legal assistance: → 
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