ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014: SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA E COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL

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NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001942/2013

DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/09/2013

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR049970/2013

NÚMERO DO PROCESSO: 46232.003563/2013-50

DATA DO PROTOCOLO: 04/09/2013

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SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA, CNPJ n. 32.511.578/0001-07, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RENATO SOARES RAMOS; E COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, CNPJ n. 33.042.730/0072-06, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ENEAS GARCIA DINIZ e por seu Diretor, Sr(a). ANTIDIA JUNCAL DOS SANTOS RIBEIRO ; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico do Plano da CNTI, com abrangência territorial em Resende/RJ e Volta Redonda/RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE

A CSN concederá, a partir de 1º de maio de 2013, e com efetividade a partir de então, reajuste salarial no total de 7,16% (sete vírgula dezesseis por cento) equivalente ao INPC integral do período maio/2012 a abril/2013, incidentes sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2013, excluídos os Gerentes Gerais, Gerentes, Assessores e Diretores, que fazem jus ao recebimento da PPR-E.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

O reajuste previsto no caput desta cláusula será aplicado somente aos empregados cujo salário base seja de até R$ 7.000,00 (sete mil reais). Os empregados que recebam salário base superior à R$ 7.000,00 farão jus a um reajuste linear e bruto de R$ 500,00 (quinhentos reais).

PARÁGRAFO SEGUNDO:

Os empregados admitidos após o dia 30 de abril de 2013 não farão jus ao reajuste aqui previsto.

Descontos Salariais

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES AUTORIZADAS

Por interesse do empregado a CSN poderá, quando do pagamento mensal dos salários, proceder ao desconto das contribuições/mensalidades por ele solicitadas.

Parágrafo Primeiro: Antes de contrair os compromissos especificados no caput desta cláusula, o empregado deverá consultar junto ao RH de CSN qual será o valor máximo que poderá ser descontado dos seus salários de acordo com a legislação pertinente, de modo a saber, previamente, o valor máximo das prestações a serem descontadas.

Parágrafo Segundo: A inobservância da obrigação estabelecida no parágrafo primeiro desta cláusula autoriza a CSN a não efetuar os descontos solicitados pelo empregado, caso o valor a ser descontado ultrapasse o limite de desconto previsto em lei.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO

A CSN efetuará em janeiro de 2014 o pagamento de 25% do adiantamento do 13º salário de 2014, a ser compensado com o adiantamento porventura devido quando das férias, exceto em relação ao empregado que comunicar, por escrito, ao órgão de pessoal, até o dia 15 de dezembro de 2013, não desejar o adiantamento.

Parágrafo único: Na hipótese de o 13º salário devido ser inferior ao adiantamento pago, o excesso recebido será compensável com outra qualquer verba por ventura devida ao empregado.

Adicional Noturno

CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO

Cada hora de trabalho em horário noturno efetivamente comprovada, mediante registro de ponto, será remunerada com adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da hora diurna normal.

Parágrafo Único: O adicional acima referido contempla tanto o valor da hora reduzida, conforme dispõe o art. 73, §§1º e 2º da CLT, quanto o adicional legal para o trabalho noturno.

CLÁUSULA SÉTIMA - RESÍDUO DE HORA NOTURNA

A partir de 01/05/2013, todo empregado que esteja há mais de 18 (dezoito) meses em turno de revezamento e que for transferido do regime de turno para o horário diurno, por interesse da CSN, receberá o pagamento da média de horas noturnas, em código específico, a título de resíduo de horas noturnas, conforme os seguintes critérios:

a) A apuração da média será feita com base nas horas noturnas pagas nos últimos 12 (doze) meses;

b) O resíduo de horas noturnas apurado não será reajustado quando da concessão de aumentos coletivos concedidos pela Empresa, ou quando da concessão de aumentos salariais individuais;

c) O resíduo de horas noturnas será absorvido parcial ou totalmente quando das movimentações do empregado em reclassificações e/ou promoções e progressões salariais;

d) O resíduo de horas noturnas deixará de ser pago de imediato, caso haja o retorno do empregado do horário diurno para o turno de revezamento, passando o mesmo a perceber as horas noturnas a que fizer jus;

e) Não havendo absorção do referido resíduo, parcial ou totalmente, no período de 12 (doze) meses, o mesmo terá seu pagamento suspenso automaticamente; e

f) O resíduo de horas noturnas concedido será considerado como base de cálculo apenas para pagamento de 13º salário e férias, excluída qualquer outra projeção da aludida verba;

Parágrafo Primeiro:

O empregado transferido definitivamente do regime de turno de revezamento de 06 horas para o horário diurno e que for chamado, no curso dos 12 (doze) meses seguintes a sua transferência, a substituir, em caráter temporário e pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, colega que permaneceu em turno de revezamento, continuará, quando cessada aquela substituição com seu retorno ao horário diurno, a fazer jus aos benefícios desta cláusula pelo tempo que faltar para completar aquele período de 12 (doze) meses contados da sua transferência definitiva de turno.

Parágrafo Segundo:

O disposto nesta cláusula será também estendido ao empregado que esteja mais de 12 (doze) meses em regime de turno de revezamento, ainda que menos de 18 (dezoito) meses, e que for transferido do regime de turno para o horário diurno por interesse da CSN, limitado, contudo, o prazo previsto na alínea e, nestes casos, para período de 6 (seis) meses, após o qual o pagamento do resíduo será suspenso automaticamente.

Adicional de Insalubridade

CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A CSN continuará a pagar o adicional de insalubridade, inclusive a insalubridade por radiações ionizantes dentro dos critérios vigentes, sem refeito retroativo, conforme percentuais definidos em lei e com base no salário mínimo, para todos os empregados que exerçam atividades consideradas insalubres, de acordo com a legislação vigente, e mediante enquadramento feito pelo órgão de Segurança, Medicina, e Higiene do Trabalho da empresa.

Adicional de Periculosidade

CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Será mantido nas bases anteriormente pagas, e restabelcidas a partir de 01/05/99, e por força do presente Acordo Coletivo, o pagamento do adicional de periculosidade por exposição a risco energético dos que tiveram suprimida, por força da reavaliação técnica do risco a que estavam expostos, aquela verba a partir de primeiro de abril de 1999. O adicional continuará a ser pago aos beneficiados pela presente cláusula, nas mesmas bases e com os reajustes salariais de cabimento, enquanto permanecerem na situação em que estavam na data em que o pagamento foi suprimido.

Parágrafo Único: A CSN continuará a pagar nas mesmas bases a parcela "PERIC. Interm." a todos os empregados que atualmente a recebem sob esta rúbrica, independentemente de exposição permanente ou intermitente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, enquanto permanecerem na situação que gerou aquela paga.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA

A CSN manterá convênio com empresa especializada no fornecimento de cestas básicas para permitir, em caráter opcional, a aquisição das mesmas pelos seus empregados e mediante desconto do respectivo valor em folha, isto é, sem participação da CSN no custeio.

Parágrafo Único: A não retirada da cesta básica pelo adquirente no prazo de até 15 (quinze) dias, depois de notificado o empregado, desobriga a empresa de armazená-la e autoriza a sua entrega, comodoação do adquirente, a serviço ou instituição sem fins lucrativos de caráter assistencial.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO

A CSN concederá aos seus empregados ativos, no efetivo exercício de suas atividades laborativas, o benefício de um crédito mensal, com a finalidade de ajuda no custeio das despesas de alimentação, através do denominado "cartão alimentação", nos meses de maio de 2013 até abril de 2014 o valor de R$295,00 (duzentos e noventa e cinco reais), sempre com a participação do beneficiário em 5% (cinco por cento) no respectivo custeio, descontada no seu demonstrativo de pagamento, participação essa no valor de R$14,75 (quatorze reais e setenta e cinco centavos).

Parágrafo Primeiro:

os empregados admitidos após a data de crédito do valor mensal, (que ocorrerá no 1º dia de cada mês), ou que estavam afastados e retornaram a situação "ATIVO",

farão jus ao crédito integral, desde que tenha trabalhado 15 (quinze) dias ou mais no mês em curso.

Parágrafo Segundo:

Os valores acima estipulados não têm caráter remuneratório, não se incorporam, em hipótese alguma, ao salário dos empregados, não são computados como base

de cálculo para qualquer verba e sobre os mesmos não incidirão encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.

Parágrafo Terceiro: Nos meses de maio, junho e julho de 2013, considerando a data da assinatura do presente acordo, foram creditados R$275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) no primeiro dia dos referidos meses, de modo que os valores restantes (saldo da diferença entre os R$275,00 e os R$295,00), referentes a diferença do crédito mensal dos referidos meses, foram creditados posteriormente pela empresa, no dia 04 de julho de 2013, sendo certo que sobre esta diferença de R$60,00 (R$20,00 por mês) também incidirá a participação dos empregados, ou seja, participação no valor de R$3,00 (5%) para cada beneficiário, sendo

R$1,00 correspondente a cada mês.

Parágrafo Quarto: Excepcionalmente, nos meses de julho de 2013 e janeiro de 2014, o cartão alimentação terá um crédito adicional no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), sem qualquer participação do empregado no custeio.

Auxílio Educação

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EDUCAÇÃO

A CSN continuará promovendo o auxílio à qualificação profissional dos seus empregados, nas formas e condições previstas nos parágrafos desta cláusula.

Parágrafo Primeiro: A CSN manterá 160 (cento e sessenta) bolsas de estudo para cursos de nível superior em áreas de formação de interesse da CSN, para empregados sem nível universitário, em valor equivalente a 30% da mensalidade.

Parágrafo Segundo: A CSN manterá as regras atuais para oferecimento de 100 (cem) bolsas de estudo ativas na ETPC, nos cursos técnicos de Eletrônica, Eletromecânica, Mecânica, Eletrotécnica, Metalmecânica e demais que julgue necessários ao bom desenvolvimento da sua atividade, aos seus empregados e filhos dos mesmos, com idade entre 15 e 18 anos, que autorizarem o desconto das mesmas nos seus vencimentos junto à CSN, obedecendo a tabela de bolsa que segue:

I - Salários até R$1.500,00 = 90% de bolsa (10% da mensalidade descontada na folha de pagamento do empregado) já contemplado os 20% de desconto previsto no §3º;

II - Salários de R$1.500,01 até R$2.000,00 = 70% de bolsa (30% da mensalidade descontada na folha de pagamento do empregado) já contemplado os 20% de desconto previsto no §3º;

III - Salários de R$2.000,01 até R$3.000,00 = 50% de bolsa (50% da mensalidade descontada na folha de pagamento do empregado) já contemplado os 20% de desconto previsto no §3º;

IV - Salários acima de R$3.000,01 = 20% de bolsa (80% da mensalidade descontada na folha de pagamento do empregado) já contemplado os 20% de desconto previsto no §3º;

Parágrafo Terceiro: Em razão de convênio entre a CSN e a Fundação CSN, esta concederá desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor das mensalidades de seus cursos para alunos empregados e dependentes, que autorizarem o desconto das mesmas nos seus vencimentos junto à CSN, desde que, respeitados os critérios de elegibilidade, vinculado aos cursos de interresse da Empresa, conforme §2º e limitada ao número de vagas estabelecidas no retro manecionados §2º desta cláusula.

Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

A CSN continuará mantendo, a favor de seus empregados e seus dependentes, plano de assistência médica e hospitalar, com a participação dos beneficiários no custeio (Fator Moderador), observadas as características gerais do atual plano para os empregados e dependentes e,ainda:

a) Será mantido posto médico setorial na UPV, para atendimento ambulatorial de empregados, com funcionamento no horário administrativo, sem fator moderador;

b) No Plano Enfermaria, as consultas, eventos e exames de diagnóstico simples na rede credenciada, o fator moderador será 20% (vinte por cento) do custo do exame de diagnóstico simples, consulta ou do evento, com majoração para 30% (trinta por cento) do respectivo custo a partir da quinta consulta ou do quinto evento, e com majoração para 50% (cinqüenta por cento) a partir do quinto exame de diagnóstico simples.

Parágrafo Primeiro:

Serão considerados dependentes para efeito do plano, desde que devidamente registrados nos órgãos de pessoal da CSN, com comprovação dos requisitos, filhos solteiros, de ambos os sexos, inclusive adotivos, até 21 (vinte um) anos; filhos inválidos de qualquer idade; cônjuge, ou inexistindo este(a), companheira(o) reconhecida(o) como tal mediante comprovação adequada aceita pela Empresa; no caso de filhos e filhas o limite de idade poderá ser estendido até 24 (vinte e quatro) anos se comprovarem estar matriculados e efetivamente freqüentando curso de nível superior.

Parágrafo Segundo:

A CSN continuará a prestar gratuitamente assistência à maternidade e à infância, nas seguintes condições:

a) Em todos os planos, consultas gratuitas com médicos referenciados nas especialidades de ginecologia e obstetrícia, para gestantes, num total de 8 (oito) consultas e de exames e eventos médicos decorrentes destas consultas, desde que ocorridas no período de 8 (oito) meses, a partir da data de informação da gravidez à CSN (pré-natal);

b) Consultas gratuitas com médicos referenciados na especialidade de pediatria, para crianças recém-nascidas, num total de 18 (dezoito) consultas, durante o primeiro ano de vida;

c) Custeamento dos serviços de creche nos moldes atualmente prestados pela CSN, no valor de até R$404,00 (quatrocentos e quatro reais), dentro dos critérios vigentes (atendimento a filhos de empregadas, até completarem 5 (cinco) anos de idade, mediante comprovação da despesa efetivamente incorrida, exclusivamente com relação à creche, excluindo-se outras despesas tal como material didático e/ou higiênico, entre outros, o que se dará através dos meios exigidos pela empresa, assumindo o beneficiário a integral responsabilidade pela veracidade das informações contidas no respectivo comprovante, com observância dos critérios exigidos pela legislação previdenciária (RPS, art. 214, § 9º, XXIII). O benefício constante deste item é estendido, nos mesmos critérios, aos empregados - pais, que detenham legal e/ou judicialmente a guarda de filhos menores, nas condições de viúvo, desquitado, separado judicialmente, divorciado ou solteiro;

Parágrafo Terceiro:

A CSN continuará mantendo Plano Odontológico, a favor de seus empregados exclusivamente ativos e seus dependentes, seguindo as regras atuais, que são

as mesmas constantes do parágrafo primeiro desta cláusula.

Parágrafo Quarto: Para fins de aplicação do parágrafo terceiro desta cláusula, serão considerados como empregados ativos aqueles que se encontram na efetiva prestação de trabalho, gozo de férias ou de licença concedida pela CSN, bem como os afastados para tratamento de saúde (auxílio-doença) ou por acidente de trabalho, ficando excluídos deste benefício os aposentados (em qualquer modalidade, inclusive por invalidez), os quais (aposentados) nunca tiveram esse direito.

Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL

A CSN prosseguirá, na vigência do presente acordo, com a manutenção do atual seguro para assegurar a prestação de serviços funerários nesta cidade, a seus empregados e dependentes devidamente cadastrados no órgão de pessoal da empresa para fins de benefícios, que vierem a falecer, assumindo os custos do serviço básico até o limite de R$ 3.300,00.

Auxílio Maternidade

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GESTANTE

Será assegurada a garantia de emprego ou salário à empregada gestante, pelo prazo de 150 dias, a partir do término da licença compulsória legalmente estabelecida, observado, no que e quando couber, o disposto no art. 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA

A CSN manterá, na vigência do presente acordo, o atual seguro de vida em grupo para todos os seus empregados, com indenização de 52 (cinqüenta e duas) vezes o valor do salário base do empregado, até o limite de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) por morte decorrente de acidente de trabalho, inclusive acidente de trajeto e também uma indenização equivalente a 26 (vinte seis) vezes o valor do salário base do empregado por morte por qualquer outra causa até o limite de R$500.000,00 (quinhentos mil reais); no último caso com participação do empregado no custeio. Parágrafo Único: A importância recebida pelo(s) beneficiário(s) do seguro previsto no caput desta cláusula será passível de compensação, na proporção em que a CSN contribui para o custeio da apólice, em qualquer eventual indenização que for devida pela CSN com base no mesmo evento.

Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESJEJUM MATUTINO

A empresa fornecerá gratuitamente aos seus empregados, no horário de 06:30min às 7:45min, um desjejum, composto de café com leite e pão com manteiga.

Aposentadoria

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PERÍODO DE PRÉ-APOSENTADORIA

Aos empregados que forem demitidos da CSN, faltando 12 (doze) meses ou menos para terem direito à aposentadoria especial ou normal, em seus prazos mínimos, a CSN garantirá o pagamento das contribuições previdenciárias e da CBS, parte do empregado e da Empresa.

Parágrafo Primeiro:

O pagamento previsto no caput desta cláusula será efetuado proporcionalmente ao número de meses que faltarem para aposentadoria, respeitado o limite máximo de 12 (doze) meses para aposentadoria por tempo de serviço e de 18 (dezoito) meses para aposentadoria especial, e efetuado diretamente ao empregado, quando o mesmo apresentar à CSN, documento expedido pelo órgão competente, que comprove o lapso temporal exigido para a concessão do benefício.

Parágrafo Segundo:

Terão direito ao ajustado nesta cláusula apenas os empregados que tenham adquirido o mínimo de 90% (noventa por cento) do tempo de serviço na CSN.

Parágrafo Terceiro:

Excepcionalmente, os empregados da CSN admitidos até 30/04/93, oriundos da FEM e da COBRAPI, terão também computados, para efeito desta cláusula, o

tempo de serviço prestado àquelas Empresas.

Parágrafo Quarto -

Os empregados que não tiverem a totalidade do tempo de serviço necessário na CSN, deverão comunicar que estão na situação prevista nesta cláusula, logo que satisfaça os requisitos necessários, podendo-lhes ser exigida a necessária comprovação.

Empréstimos

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPRÉSTIMOS ESPECIAL

A CSN concederá aos seus empregados, após o cumprimento do Contrato de Experiência, uma única vez a cada ano civil, sob forma de empréstimo especial, e a requerimento deles, empréstimo em valor igual a 30 (trinta) dias do salário mensal na data da concessão do benefício, limitado ao valor máximo de R$2.620,00 (dois mil seiscentos e vinte reais), observadas as seguintes condições:

a) Farão jus ao empréstimo, em primeiro lugar, os empregados que até a data do retorno das férias não o hajam recebido, assegurada, neste caso, a concessão do mesmo na data do retorno do gozo de férias;

b) Os empregados que requererem o empréstimo antes do mês de afastamento para férias serão atendidos, observada a ordem preferencial adiante prevista, no curso dos meses de vigência deste Acordo, até o limite do orçamento comprometido com este programa, fixado em 1/12 (um doze avos) da folha de pagamento mensal;

c) Terão preferência para obtenção do empréstimo os empregados de menor salário e, dentre os que estejam em igualdade de salário, o que primeiramente o requereu, ressalvada, entre os de igual salário, a preferência por comprovação inequívoca de necessidade premente por razões de ordem médica ou de igual relevo pertinente ao empregado ou aos seus dependentes legais;

d) O empréstimo será resgatado, a critério do empregado, em até 12 (doze) prestações mensais e iguais, com um mínimo de 6 (seis), e, nos casos de Contrato por Prazo Determinado, o prazo para quitação das parcelas não poderá exceder ao prazo da vigência do seu contrato, acrescida de correção monetária limitada a R$ 1,00 (um real), acrescida em cada parcela mensal, descontadas dos salários subsequentes a partir daquele do mês imediatamente seguinte ao da concessão do empréstimo, inclusive da remuneração das férias se for o caso;

e) Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho antes da liquidação do empréstimo, o saldo devedor será compensado com qualquer verba porventura devida ao empregado;

f) Não farão jus ao adiantamento os empregados que não hajam liquidado empréstimo anteriormente concedido pela CSN; e

g) O empregado que receber o empréstimo antes do retorno de férias, estará automaticamente optando por receber a bonificação de férias de que trata a cláusula seguinte no retorno da mesma.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADMISSÕES

A CSN se compromete a adotar, relativamente às admissões, os seguintes procedimentos:

a) Informar ao SINDICATO, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, as admissões ocorridas no mês anterior;

b) Disponibilizar ao Sindicato, os empregados recém-admitidos pelo período de no mínimo 02 (duas) horas, durante o Programa de Integração na CSN; e

c) Garantir que as futuras admissões de empregados sejam feitas com salário igual ao menor salário da função, desde que o candidato não necessite de qualquer treinamento para o cargo.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - NOVAS TECNOLOGIAS

A CSN se obriga, quando da introdução de novos equipamentos ou tecnologias, a dar cursos e palestras aos empregados que prestarem serviços na área afetada e que tenham a qualificação básica necessária, até o limite de vagas previstas, visando à manutenção de seus empregos pela adaptação à nova tecnologia e observados os princípios de liberdade de opção dos empregados e igualdade de oportunidade entre eles. A freqüência a esses eventos não será considerada como tempo à disposição da empresa.

Parágrafo Único:

O tempo despendido em outros cursos e palestras, quando a freqüência a eles seja obrigatória, fora do expediente normal, que não se enquadrem nos critérios de

introdução a novas tecnologias ou equipamentos, será considerado como tempo à disposição da CSN. O cálculo desse tempo se limitará à duração real dos cursos e palestras, e as horas neles despendidas, quando não compensadas, serão pagas com o adicional legal de horas extras.

Atribuições da Função/Desvio de Função

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ISONOMIA SALARIAL

Observados os critérios de qualificação profissional exigidos para os ocupantes do cargo, e sendo idêntica a função, será garantida a mesma faixa salarial a todo o trabalho de igual valor prestado à CSN, na mesma localidade

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO

O empregado designado para substituir outro, no exercício de cargo operacional, como tal não se compreendendo os cargos administrativos e de nível gerencial, fará jus a diferença entre o seu salário e o salário do substituído, devida na proporção dos dias efetivamente trabalhados em substituição no curso do período para o qual foi designado.

Política para Dependentes

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PREVENÇÃO DA DEPENDÊNCIA

A CSN e o Sindicato desenvolverão esforços conjuntos no trabalho de prevenção e tratamento de dependência química.

Outras normas de pessoal

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PERFIL PROFISSIOGRAFICO PREVIDENCIARIO

Observadas as restrições legais, a CSN entregará no prazo de 30 (trinta) dias da solicitação, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário dos empregados ativos, e em caso de desligamento do empregado, será entregue no ato da homologação da RCT - Rescisão do Contrato de Trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PROVA ESCOLAR

Todo empregado que trabalha em regime de turno e esteja regularmente matriculado e freqüentando curso em estabelecimento de ensino devidamente autorizado, terá direito, nos dias de prova, a obter a troca de horário de sua jornada de trabalho, se for compatível com o horário de prova.

Parágrafo Primeiro:

Para obter a troca de horário, o empregado deverá avisar com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, encaminhando à sua chefia o calendário das provas fornecido pelo estabelecimento de ensino.

Parágrafo Segundo:

A troca de horário fica vinculada à concordância do empregado que irá substituir o beneficiário da concessão, desde que a sua ausência não prejudique os serviços

prioritários, a critério da chefia.

Parágrafo Terceiro:

O empregado que se beneficiar com a troca do horário se compromete a atender, quando necessário, a substituição de outros empregados, em trocas de horários imprevistas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PREPARAÇÃO DA APOSENTADORIA

A CSN manterá no curso do ano de 2013 o programa de preparação para a aposentadoria implantado no ano de 2002.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DURAÇÃO DO TRABALHO

O horário de trabalho poderá ser prorrogado sempre que ocorrer motivo ponderável de interesse e de conveniência do serviço, bem como quando, por qualquer razão, o correspondente empregado do turno seguinte não comparecer ao trabalho. O empregado faltante deverá avisar previamente com, no mínimo, uma hora de antecedência, para as providências de substituição, sob pena de sanção disciplinar.

Parágrafo Primeiro:

No caso de haver trabalho por necessidade do serviço e o mesmo ocorrer em dia feriado, o empregado perceberá a remuneração em dobro, nos termos da lei.

Parágrafo Segundo:

Sempre que houver prorrogação de horário de trabalho que, dentro dos limites estabelecidos pela CLT, seja superior a 2 (duas) horas, a CSN fornecerá, gratuitamente, refeição ou lanche, conforme oportunidade.

Parágrafo Terceiro:

Quando, por necessidade do serviço for necessária, por mais de 7 (sete) dias consecutivos, a prorrogação do horário de trabalho diário, a CSN fará as indispensáveis

convocações, atendendo, quando possível, aos interesses dos empregados.

Parágrafo Quarto:

Na hipótese de ocorrer a compensação, esta será feita com o respectivo adicional de hora extra da hora excedente da jornada normal a ser compensada, exceto na

compensação da jornada do sábado não trabalhado e das compensações previamente programadas.

Parágrafo Quinto:

As horas trabalhadas, além da jornada legal, quando não compensadas, serão consideradas e pagas como extraordinárias apenas em relação ao empregado sujeito a

controle de horário por cartão mecânico ou eletrônico de ponto, adotando-se os seguintes percentuais sobre o valor da hora normal, composta somente de salário base, para o cálculo do adicional de horas extras:

a) 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas extraordinárias diárias;

b) 75% (setenta e cinco por cento) para a terceira hora extraordinária diária, nas hipóteses previstas em lei;

c) 100% (cem por cento) para as horas extraordinárias excedentes da terceira hora extraordinária diária, nas hipóteses previstas em lei;

d) 100% (cem por cento) para as horas extraordinárias trabalhadas nos domingos, quando não seja dia de trabalho normal em regime de revezamento, e nos feriados; e

e) 100% (cem por cento) para as horas extraordinárias trabalhadas antes do início da jornada e contígua com ela, quando para a sua prestação, e por sua conveniência, a CSN convocar/comunicar o empregado quando este estiver na sua casa.

Parágrafo Sexto:

Quando por conveniência ou necessidade da CSN, o empregado for convocado para prestação de trabalho extraordinário em horário não contíguo com o da sua

jornada normal, ser-lhe-á pago, no mínimo, o valor de 2 (duas) horas normais, composta somente de salário base, ainda que o trabalho tenha duração inferior a estas. As horas trabalhadas nesta situação além de duas horas normais serão pagas como horas extras com adicional de 100% (cem por cento). Considerar-se-á horário não contíguo quando o empregado necessitar se deslocar da sua residência para a execução deste trabalho extraordinário, e desde que esta jornada (extraordinária) se encerre a mais de uma hora antes do início da próxima jornada normal de trabalho do empregado. Considerar-se-á também horário não contíguo quando a jornada de trabalho extraordinária se iniciar após uma hora do fim de seu expediente normal de trabalho, e desde que esta jornada (extraordinária) se encerre a mais de uma hora antes do início da próxima jornada normal de trabalho do empregado.

Parágrafo Sétimo:

O dia de trabalho nos feriados, quando seria dia de trabalho normal em regime de revezamento, não está sujeito à compensação e será pago em dobro no mês em que o trabalho foi prestado.

Parágrafo Oitavo:

A duração normal semanal do trabalho do pessoal administrativo será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, admitida a compensação sem o adicional de hora

extra, conforme previsto na parte final do Parágrafo Quarto desta Cláusula, bem como não haverá incidência do adicional retro mencionado quando a compensação ocorrer dentro da mesma semana (hora extra executada – hora extra compensada).

Parágrafo Nono:

Por manter refeitório com fornecimento de café da manhã (desjejum) e vestiários para troca de roupa e/ou higiene pessoal a CSN continuará a conceder a todos os

seus empregados qualquer que seja a jornada de trabalho, em turnos ou não, a faculdade de ingresso antecipado ou retardamento ao final da jornada de até 15 minutos, não sendo, para qualquer fim e efeito considerados como tempo à disposição do empregador esses minutos que antecedem ou sucedem o termo inicial e final, respectivamente, do horário diário de entrada e saída, exclusivamente quando este tempo for utilizado para ingestão do café da manhã (desjejum) e/ou para troca de uniforme, não gerando, por conseqüência, esta anotação, qualquer efeito pecuniário para o trabalhador, somente sendo devidas como extraordinárias aquelas que ultrapassarem a 30 minutos.

Parágrafo Décimo:

Por manter refeitório com fornecimento de refeições, inclusive café da manhã (desjejum) matutino gratuito, na forma da cláusula trigésima sétima, vestiários para

troca de roupa e/ou higiene pessoal, e diversas opções de portarias para acesso de seus empregados, podendo os mesmos se utilizarem da que melhor atenda sua conveniência, a CSN continuará a manter seus relógios de ponto próximos ao local de trabalho, para todos os seus empregados obrigados ao registro, qualquer que seja a jornada de trabalho, em turnos ou não, não sendo, para qualquer fim e efeito considerados como tempo à disposição do empregador o tempo depreendido entre o acesso à empresa e o relógio de ponto, não gerando, por conseqüência, qualquer efeito pecuniário para o trabalhador.

Parágrafo Décimo-primeiro:

Sendo pela empresa disponibilizado aos empregados o acesso remoto a sua rede interna de computadores, não caracterizará tempo à disposição da empresa ou trabalho domiciliar o uso de computadores pessoais, ainda que fornecidos pela empresa.

Este uso deverá ser feito pelos empregados exclusivamente para fins de interesse da empresa e terminantemente restrito ao horário normal de trabalho.

Controle da Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REGISTRO DE PONTO

Todos os empregados de nível inferior a Supervisor e os não ocupantes de cargos de nível universitário permanecem obrigados ao registro de ponto, cabendo a CSN, no exercício da gestão administrativa e nos termos de suas normas internas definir os ocupantes de cargos cujas funções não sejam compatíveis com o registro de ponto.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTROLE ELETRÔNICO DE HORÁRIO

É autorizado o sistema de controle eletrônico da jornada, nos termos da Portaria 1.120 de 08/11/95 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo Único: Considerando que a Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho e do Emprego está em vigor desde 02 de abril de 2012 fica a Companhia Siderúrgica Nacional autorizada a utilizar o sistema alternativo de controle de jornada de trabalho conforem disposto no artigo 1º e artigo 2º da referida Portaria, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE ATRASO

Todo empregado sujeito a registro de ponto terá direito a 01 (um) abono por mês para atraso não excedente a quinze minutos.

Parágrafo Primeiro: Independentemente do abono previsto nesta cláusula, a CSN concorda em não efetuar o desconto do repouso remunerado dos empregados, sujeitos a registro de ponto, nos casos de atrasos de até 15 (quinze) minutos, sem prejuízo do cumprimento dos dispositivos disciplinares que regulamentam os aspectos de pontualidade e assiduidade.

Parágrafo Segundo: Também não perderá o repouso remunerado correspondente o empregado que, sujeito a registro de ponto mecânico ou eletrônico, faltar ao serviço e tiver sua falta não abonada, até o limite de 01 (uma) falta por mês, observados os critérios estabelecidos pela CSN, como segue:

Falta abonada – não há prejuízo para o empregado (equivalente à falta justificada prevista na legislação).

Falta não abonada – não há perda do repouso remunerado (até o limite definido acima), mas perderá o dia da falta, sem estar sujeito à sanção disciplinar (posição intermediária criada pela empresa).

Falta não justificada – perderá o dia da falta, além do repouso remunerado e estará sujeito a sanção disciplinar (equivalente ao procedimento previsto na legislação).

Férias e Licenças

Remuneração de Férias

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BONIFICAÇÃO DE FÉRIAS

Fica assegurado ao empregado que usufruir as férias na vigência deste Acordo, a percepção de bonificação de 70% (setenta por cento) do salário, considerada nesse percentual a bonificação de 33,33% estabelecido no art. 7º, XVII, da Constituição Federal e o abono de férias aqui instituído a serem pagos da seguinte forma e sob os seguintes títulos:

a) 33,33% juntamente com o pagamento das férias e integrando a respectiva remuneração;

b) 36,67% a título de ABONO de férias, juntamente com a parcela anterior, exceto na hipótese prevista na alínea “g” da cláusula vigésima.

Parágrafo Único: O abono previsto na alínea b da presente cláusula não tem natureza remuneratória conforme disposto no Artigo 144 da CLT.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS

A remuneração dos dias de férias será paga antecipadamente ao gozo das mesmas, na forma da lei, mediante crédito na conta corrente salário do empregado.

Parágrafo Único: A parte da remuneração de férias correspondente ao salário dos dias de férias poderá, mediante opção do empregado, manifestada por escrito no ato de recebimento do aviso de férias e na cópia do mesmo, ser mantida à disposição dele na empresa, e se ali não for recebida, será creditada na sua conta salário, na proporção dos dias de férias transcorridos no mês, à época de pagamento do salário do mês.

Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS

Quando o empregado, por sua iniciativa e no seu interesse particular, requerer o fracionamento do gozo das férias, é facultado à empresa concordar, enquadrando a hipótese naquela prevista no art. 134,§ 1º da CLT, desde que o empregado manifeste seu interesse, por escrito, com antecedência mínima de 45 dias da data do início das férias.

Parágrafo Primeiro: O empregado receberá, por ocasião do primeiro período de gozo de férias:

a) O salário mensal proporcional aos dias do período de gozo;

b) As bonificações de que trata a cláusula anterior (Bonificação de Férias) integralmente, isto é na proporção dos dias de férias adquiridos, ficando quitada esta verba com ressalva do disposto no parágrafo seguinte;

c) O abono pecuniário (de férias) previsto em lei, e pelo qual haja optado, integralmente. Parágrafo Segundo: O empregado receberá, por ocasião do gozo do segundo período de férias:

a) O salário mensal proporcionalmente aos dias do segundo período de gozo;

b) Eventual diferença, se houver, relativa a parcela de 33,33% da bonificação de férias, decorrente de reajuste ou aumento salarial superveniente , na proporção dos dias do segundo período de gozo.

Saúde e Segurança do Trabalhador

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CIPA

Será permitida ao SINDICATO a indicação de dois dirigentes sindicais, empregados da CSN, para acompanhar a apuração da eleição da CIPA.

Exames Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EXAME MÉDICO

Observadas restrições de ordem legal e/ou fundadas no Código de Ética Médica, a CSN garantirá ao empregado, pessoalmente, o acesso a todas as informações referentes a seu exame médico, quando promovido pelo Serviço de Medicina do Trabalho e, a critério da CSN, poderá ser fornecida cópia do respectivo exame.

Parágrafo Único: A Empresa entregará, mediante solicitação do empregado, cópia dos seus exames médicos periódicos, observando-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis após a solicitação.

Relações Sindicais

Garantias a Diretores Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL

Assegura-se o acesso dos Dirigentes Sindicais, nos intervalos relativos ao descanso e alimentação, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria políticopartidária ou ofensiva a quem quer que seja. Será garantido o acesso aos Dirigentes Sindicais, empregados da CSN, às dependências da Usina Presidente Vargas, observadas as seguintes condições:

a) A entrada e a saída serão feitas exclusivamente pelo Portão Principal, na Passagem Superior;

b) O Dirigente, ao ingressar nas dependências da Usina, deverá preencher o formulário próprio existente, indicando a hora, a Unidade de destino e a finalidade da visita. Na saída será feito o registro da hora de saída, observados os limites de permanência até o final do intervalo previsto no caput desta cláusula; e

c) Deverão ser observadas as normas de segurança industrial e patrimonial vigentes. A presença do Dirigente Sindical, em nenhuma hipótese, poderá prejudicar a normalidade do trabalho dos empregados e/ou das Unidades.

Parágrafo Primeiro:

Os dirigentes Sindicais mencionados no caput desta cláusula são o Presidente e os Diretores efetivos, no exercício do cargo ou o respectivo suplente, quando regularmente convocado para substituição formal do efetivo, desde que encaminhada previamente à CSN cópia da ata de sua posse.

Parágrafo Segundo:

Para efeito desta cláusula, são considerados prejudiciais à normalidade do trabalho, entre outros, os seguintes procedimentos:

a) Promover a mobilização para qualquer tipo de paralisação no interior da Usina Presidente Vargas;

b) Promover a mobilização que vise atingir as Unidades da CSN que prestam serviços aos empregados; e

c) Desatender qualquer dos procedimentos previstos nesta cláusula ou qualquer instrução dos responsáveis pela Segurança do Trabalho e pela Segurança Patrimonial, limitada à respectiva área de atuação.

Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÕES AO SINDICATO

A CSN encaminhará ao SINDICATO:

a) No prazo de 30 (trinta) dias após efetivado o desconto da contribuição sindical, a relação nominal dos empregados abrangidos por tal desconto, bem como o valor descontado; e

b) Até o 5º dia útil de cada mês, cópia de todas as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT, emitidas no mês anterior, bem como as estatísticas mensais, referentes a acidentes com perda de tempo - CPT e sem perda de tempo - SPT.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

A CSN descontará dos não associados, a título de contribuição assistencial, o valor correspondente a 1% (um por cento) do salário base, a serem descontados nos meses de setembro, outubro, novembro, dezembro de 2013, janeiro e fevereiro de 2014, incidindo sobre o 13º salário de 2013, ficando assegurado aos empregados o direito de oposição no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da publicação no órgão oficial do SINDICATO e jornal de grande circulação na sua base territorial, da assinatura desse Acordo, conforme acordo celebrado entre o sindicato e o Ministério Público do Trabalho, formalizado através de requerimento individual que deverá ser entregue pessoalmente na Secretaria do SINDICATO;

Parágrafo Primeiro:

O SINDICATO encaminhará à CSN, após cinco dias úteis, contados do encerramento do prazo referido acima, a relação nominal, com matrícula, dos empregados que

exerceram o direito de oposição. A CSN recolherá as importâncias descontadas no prazo de 72 (setenta e duas) horas contados da efetivação do desconto.

Parágrafo Segundo:

Considerando que a CSN atua como simples agente arrecadador no interesse do SINDICATO, este assume, direta e/ou regressivamente toda a responsabilidade

pelos descontos efetuados perante a própria CSN ou terceiros.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REUNIÕES PERIÓDICAS

A CSN, em conformidade com a política de entendimento permanente que tem norteado suas relações com o SINDICATO, continuará com a prática de reuniões periódicas que constituem forum constante para a solução das questões que, porventura, vierem a ser levantadas pelo SINDICATO.

Parágrafo Único: As reuniões mencionadas no caput desta cláusula, ocorrerão mensalmente nas penúltimas quintas-feiras, às 09h00min, mediante convocação prévia de uma das partes.

Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADE

Ocorrendo descumprimento de qualquer obrigação assumida neste Acordo, fica convencionado que as partes, na reunião que trata o parágrafo único da Cláusula "Reuniões Periódicas", buscarão soluções para as pendências porventura identificadas, no que couber, pactuando, a penalidade que melhor se mostre aplicável para a referida situação.

Outras Disposições

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DISCUSSÃO DO NOVO REGIME DE PRORROGAÇÃO

As partes acordantes se obrigam a, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da assinatura desse acordo, iniciar a negociação de acordo para discussão do novo regime de prorrogação de jornada por compensação nos limites da lei e no modelo de “banco de horas”.

RENATO SOARES RAMOS

Presidente

SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA

ENEAS GARCIA DINIZ

Diretor

COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL

ANTIDIA JUNCAL DOS SANTOS RIBEIRO

Diretor

COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL

BRA Companhia Siderurgica Nacional - 2013

Data de inicio → 2013-05-01
Data de encerramento → 2014-04-30
Ratificado por → Outros
Ratificado em → 2013-05-01
Nome da indústria → Indústria de transformação
Nome da indústria → Indústrias metalúrgicas de base  
Sector público/privado → No setor privado
concluido por
Nome da empresa →  Companhia Siderurgica Nacional
Nomes de sindicatos →  Sind Trab Ind M M Mat Elemat Elet Inf BM VR R Itatiaia

Formação

Programas de formação → Sim
Estágios → Sim
Empregador contribui ao fundo de formação para empregados → Sim

Arranjos de trabalho e de família

Licença-maternidade remunerada → -9 semanas
Segurança do emprego após a licença-maternidade → Sim
Proibição de discriminação sobre a maternidade → Não
Proibição sobre trabalhos de risco de Grávidas e lactentes → Não
Avaliação de riscos para grávidas e Enfermeiras → Não
Alternativas de trabalho com menos riscos para grávidas ou enfermeiras → Não
Licença para consultas pré-natais → Não
Proíbição de examinar gravidez antes da regularização de outros trabalhadores → Não
Proibição de examinar gravidez antes de promoção → Não
Instalações para cuidado das mães → Não
Instalações para cuidado de crianças providas pelo empregador → Não
Instalações para cuidado de crianças subsidiadas pelo empregador → Sim
Subídio para a edução/ ensino das crianças → 

Horas de trabalho, horários e férias

Horas de trabalho por semana → 44.0
Férias anuais remuneradas →  dias
Férias anuais remuneradas →  semanas
Feriados remunerados → Natal, Army Day / Feast of the Sacred Heart/ St. Peter & Paul’s Day (30th June), Chile Independence Day (18th September), John Chilembwe Day (15th January)
Dia de descanso de pelo menos um dia por semana acordado? → Sim
Máximo número de Domingos/feriados que podem ser trabalhados num ano? → 
Provisões de acordos de trabalho flexível → 

Salários

Salários organizados por tabela salarial → No
Ajustamento para crescentes custos de vida → 0

Aumento de salário

Aumento de salário → 7.16 %
inicia aumento de salário → 2013-05

remuneração para trabalho no fim da tarde ou à noite

remuneração para trabalho no fim da tarde ou à noite → 140 % do salário básico
remuneração apenas para trabalho à noite → Sim

remuneração para trabalho de horas extras

remuneração para trabalho de horas extras → 150 % do salário básico

remuneração para trabalho aos domingos

remuneração para trabalho aos domingos → 200 %

Subsídio de refeição

Subsídio de refeição providenciado → Sim
Subsídio de refeição providenciado → Não
Free legal assistance: → 
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