ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014: RITA DE CASSIA ASSUNCAO E SINDICATO TRABALHADORES NAS INDS PAP PAPELAO E CORTICA

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NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000093/2014

DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/01/2014

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR077677/2013

NÚMERO DO PROCESSO: 47620.003532/2014-79

DATA DO PROTOCOLO: 21/01/2014

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

KLABIN S.A., CNPJ n. 89.637.490/0136-38, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). RITA DE CASSIA ASSUNCAO ; KLABIN S.A., CNPJ n. 89.637.490/0135-57, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). RITA DE CASSIA ASSUNCAO ;

E

SINDICATO TRABALHADORES NAS INDS PAP PAPELAO E CORTICA, CNPJ n. 83.077.230/0001-86, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO PAULO DE OLIVEIRA; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2013 a 30 de setembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de papel, papelão e cortiça, com abrangência territorial em Lages/SC.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria profissional, a partir de 1º de outubro de 2013, será reajustado com o percentual de 8% (oito por cento) com arredondamento, passando para R$ 1.169,00 (hum mil cento e sessenta e nove reais), por mês.

§ 1º - Durante o período de experiência, o piso salarial será de 90% (noventa por cento) do valor estipulado na presente cláusula.

§ 2º - O valor do presente piso não se aplica aos empregados que exercem as funções de contínuo, office boy e aprendiz.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários vigentes em 30 de setembro de 2013 dos empregados serão reajustados com o percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) a partir de 01 de outubro de 2013.

Parágrafo único - A Empresa se reserva o direito de não aplicar esse reajuste salarial e o abono previsto na cláusula abaixo, aos colaboradores que ocupem cargos de Direção e Gerência, podendo praticar política salarial diferenciada em termos de percentual e datas.

CLÁUSULA QUINTA - ABONO EXCEPCIONAL

A empresa pagará no dia 13/12/2013 um abono no valor de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), como abono excepcional de caráter único, por força deste acordo, a todos os empregados com contrato de trabalho vigente em 30/09/2013, considerando-se a projeção do aviso prévio indenizado quando for o caso, independente do valor de seus respectivos salários, excetuando-se os afastados por Licença sem Remuneração e Aposentados por Invalidez. O referido abono não refletirá nas demais verbas trabalhistas, sendo pago de forma única e excepcional e, não será compensável com qualquer desconto devido pelo empregado que não sejam os legais.

Parágrafo único - Os afastados por auxílio doença motivados por enfermidade ou acidente de trabalho, que trabalharam qualquer dia no período de 01/10/2012 à 30/09/2013, farão jus ao referido abono de forma integral.

Descontos Salariais

CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

Com a anuência do empregado ou pessoas por ele autorizadas, obriga-se a empresa a efetuar descontos em folha de pagamento relativos a planos de saúde (assistência médica, odontológica, farmacêutica e laboratorial), seguro de vida em grupo, contribuições em prol de agremiações recreativas e assistenciais, aquisição de bens junto à empresa ou associação de funcionários, despesas decorrentes de telefonemas particulares, mensalidades e empréstimos devidos ao sindicato da categoria profissional e, nesse caso em particular, desde que o empregado tenha saldo a receber.

Parágrafo único - A somatória dos empréstimos (sindicato e outras instituições) a parcela não poderá ultrapassar a 30% (trinta por cento) do salário nominal.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Fica assegurado ao empregado substituto o mesmo salário, enquanto perdurar a substituição. Parágrafo único - Não fazem jus ao benefício previsto no caput desta cláusula os empregados que substituírem por um período inferior a 08 (oito) dias e nos casos de substituição de cargos de chefias, desde que a substituição seja inferior a 60 (sessenta) dias.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário

CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO 13º SALÁRIO

Todo empregado terá direito à antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário por ocasião do gozo de férias. Aqueles que não usufruírem as férias até 30/06/2014 receberão nesta data a antecipação aqui prevista.

Parágrafo único - Os empregados que receberem as férias em dezembro de 2013, mesmo que o início de gozo aconteça em janeiro/2014, receberão a antecipação do 13º salário de 2014 no quinto dia útil de janeiro de 2014.

CLÁUSULA NONA - 13º SALARIO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

O empregado que permanecer em benefício previdenciário por um período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 180 (cento e oitenta) dias, terá o tempo de afastamento computado para efeito do pagamento do 13° salário.

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS

As duas primeiras horas extras diárias serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento), sendo de 100% (cem por cento) para as demais, a incidir sobre o valor da hora normal.

Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO

O empregado que trabalhar entre as 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte terá direito a adicional noturno de 35% (trinta e cinco por cento), a

incidir sobre o valor da hora normal.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO RETORNO DE FÉRIAS OU TICKET ALIMENTAÇÃO

A empresa concederá a todos os empregados, independentemente do 1/3 (um terço) constitucional, um abono correspondente a 110 (cento e dez) horas, a ser pago no retorno das férias, com base no salário nominal do empregado, limitado ao valor de R$ 604,86 (seiscentos e quatro reais e oitenta e seis centavos). O referido abono não refletirá nas demais verbas trabalhistas e não integrará a remuneração para qualquer efeito.

Parágrafo único - O empregado passa a ter o direito de opção por Ticket de Alimentação mensal, no valor facial de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais), em substituição ao previsto no caput desta cláusula.

Alínea A - Assegura-se ao empregado que optar pelo Ticket Alimentação, a quitação do abono de retorno de férias, vencido e proporcional, até o mês anterior em que houver o recebimento do primeiro Ticket Alimentação. A quitação a que se refere será efetuada através de folha de pagamento (final do mês).

Alínea B - A participação do empregado se dará sobre o valor facial do Ticket, na seguinte proporção:

A partir de 01/10/2013

Faixa salarial inicial Faixa salarial final Percentual de participação dos empregados sobre o valor do ticket
De R$ 0,00 Até R$ 1.758,00 7% (sete por cento)
Acima de R$ 1.758,00 10% (dez por cento)

Alinea C – Os colaboradores que não tiverem nenhuma ausência “Injustificada” seja ela por faltas, atrasos ou saídas antecipadas e intermediárias, terão o desconto reduzido em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor.

O período de apuração seguirá o ponto, ou seja, do dia 16 (dezesseis) ao dia 15 (quinze).

Alínea D - O valor facial do Ticket Alimentação terá um reajuste de 5% (cinco por cento), quando no período de vigência deste Acordo, a inflação medida pelo INPC,

ultrapassar o percentual de 5% (cinco por cento).

Alínea E – Excepcionalmente no mês de dezembro/2013, será creditado um 13º Ticket Alimentação no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), com participação do empregado conforme tabela acima.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES

As empresas continuarão a fornecer refeições, a preços módicos, cujo valor não integra as remunerações dos empregados.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS

A empresa fornecerá transporte gratuito a seus empregados no percurso residência – empresa – residência, em itinerários e pontos de parada por ela estabelecidos. Nestes casos, o tempo despendido pelo empregado em trânsito não será considerado como à disposição do empregador.

Auxílio Educação

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - KIT ESCOLAR

A empresa concederá um kit escolar no valor de R$ 88,00 (oitenta e oito reais), a ser creditado em folha de pagamento até 28 de fevereiro de 2014, aos dependentes de empregados reconhecidos na forma da lei previdenciária, desde que estejam cursando o Ensino Fundamental e Médio.

Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AJUDA DE MEDICAMENTOS

A empresa concederá ao empregado em gozo de auxílio doença previdenciário, o pagamento dos medicamentos necessários ao tratamento de sua saúde, limitado a R$ 568,00 (quinhentos e sessenta e oito reais), mediante apresentação do receituário médico respectivo, até 30 (trinta) dias após a compra do medicamento.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO POR FILHO EXCEPCIONAL

A empresa pagará mensalmente auxílio por filho excepcional, devidamente comprovado por atestado emitido por especialista na área médica e mediante a comprovação das despesas com educação e/ou tratamento médico, limitado a 1 (um) piso salarial da categoria, o qual deverá ser de uso exclusivo para as necessidades especiais.

Parágrafo único - Em caso de pais separados, o funcionário fica obrigado a informar o nome do responsável legal pela guarda do(a) filho(a) bem como o nº. da conta bancária para depósito do valor em questão ou informar a mesma a necessidade do recebimento junto ao RH da empresa.

Auxílio Doença/Invalidez

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPLEMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA

Ao empregado em gozo de auxílio doença, seja por enfermidade ou acidente de trabalho, fica assegurado a complementação, correspondente a 30% (trinta por cento) da remuneração, durante o período do 16° (décimo sexto) ao 120° (centésimo vigésimo) dia de afastamento.

Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL

A empresa, diretamente ou através de suas seguradoras - sem ônus para o empregado - comprometem-se a cobrir as despesas de funeral, limitadas a dois e meio pisos salariais da categoria, por ocasião de falecimento de seus empregados e dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Auxílio Creche

CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO CRECHE

A empresa reembolsará os pagamentos de mensalidades de creche em até R$ 306,00 (trezentos e seis reais), mediante apresentação de comprovante, às empregadas com filhos(as) de zero a 72 (setenta e dois) meses de idade.

§ 1º - As empregadas que não possuem filhos em creche, terão direito a 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado nesta cláusula, por um período de 12 (doze) meses após o retorno ao trabalho, mediante comprovação de pagamento a pessoa contratada para cuidar da criança no horário de expediente da mãe.

§ 2º - Os empregados pais separados, viúvos e/ou solteiros que possuem a guarda legal do filho, terão direito ao reembolso, nos termos do caput e parágrafo 1º desta cláusula.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO / DISPENSA E INDENIZAÇÃO

Nos casos de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, por iniciativa do empregador, ficará o empregado dispensado do cumprimento do aviso prévio, sem prejuízo da remuneração a ele relativa.

§ 1º O período do aviso prévio será cumprido conforme legislação em vigor, para os empregados demitidos sem justa causa.

§ 2º Além do período previsto no parágrafo anterior, os empregados, com mais de 40 (quarenta) anos de idade, que contarem com mais de 5 (cinco) anos de serviços prestados à mesma empresa, terão direito a uma indenização equivalente a 15 (quinze) dias de salário base/nominal, desde que demitidos sem justa causa.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Normas Disciplinares

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - USO DA INFORMÁTICA

Os empregados reconhecem o direito da empresa em ter mecanismos de identificação de uso indevido dos recursos de informática (equipamentos, internet, correio eletrônico e congênere), não caracterizando ofensa ao direito de confidencialidade, intimidade e sigilo às correspondências e comunicação.

Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO À EMPREGADA GESTANTE

Fica assegurada à empregada gestante garantia de emprego - ou de salários por um período de 30 (trinta) dias, contados a partir do término da garantia prevista

em lei.

Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO NO REGRESSO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado que retornar ao trabalho após o gozo do benefício previdenciário, por doença, fica assegurado garantia de emprego ou salário por um período de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único - O empregado faz jus a esta garantia apenas 01 (uma) vez por ano, contado a partir do primeiro retorno.

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO NO PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA

Ao empregado, que comprovadamente, estiver a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito de aposentadoria, em seus prazos mínimos de acordo com a legislação vigente, e conte com um mínimo de 08 (oito) anos de trabalho contínuo na empresa, fica assegurado o emprego ou indenização a critério da empresa - correspondente aos salários do período, sem projeção futura de qualquer direito.

§ 1º Faculta-se às empresas exigirem do empregado a apresentação do documento denominado carta de concessão/ memória de cálculo, emitido pelo INSS. O não

cumprimento da determinação da empresa, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, implicará para o empregado a perda da garantia prevista no caput desta cláusula.

§ 2º Estão excluídos dessa garantia os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho será de 40,00 (quarenta) horas semanais a partir de 01/10/2013.

Parágrafo único - As empresas ficam dispensadas da exigência de marcação de ponto nos intervalos intrajornadas de seus empregados.

Compensação de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS

As empresas poderão ultrapassar a duração da jornada contratual, no máximo em duas horas, sem a obrigação do pagamento de horas extras ao empregado, desde que compensado este acréscimo com a folga em outro dia da semana, nos termos do art. 7º, XIII, da CF/88.

Parágrafo único - Quando houver jornada de trabalho intercalada entre o feriado e o repouso ou dia compensado, as empresas e os empregados poderão ajustar de comum acordo, compensação desta jornada em dia posterior ou anterior à compensação.

Faltas

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONOS DE FALTAS AO ESTUDANTE

Serão abonadas as faltas do empregado estudante, nos horários de exames regulares ou vestibulares, coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimento de ensino oficial ou autorizados legalmente e mediante comunicação prévia ao empregador, com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas, e comprovação oportuna.

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CHAMADAS ESPECIAIS

Nos casos de convocação do empregado - após ter deixado o local de trabalho para executar serviços de emergência - será concedido o pagamento de 02 (duas) horas extras, além daquelas efetivamente trabalhadas.

Parágrafo único - Se ocorrer outra chamada, em período situado dentro do limite de 02 (duas) horas a partir da primeira convocação, só será remunerado o tempo que eventualmente exceder às 02 (duas) horas.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO/AGASALHOS

Serão fornecidos gratuitamente aos trabalhadores, quando exigidos por lei, ou pelo empregador, todos os equipamentos de proteção individual, bem como, uniformes, calçados e instrumentos de trabalho. Também serão fornecidos gratuitamente aos empregados, após cumprido o período de experiência, agasalhos apropriados para o inverno, não fazendo jus a este benefício os empregados que ocupam cargos técnicos e administrativos.

Parágrafo único - Os benefícios aqui previstos não integram a remuneração dos beneficiados.

Relações Sindicais

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

A empresa - abrangida pelo presente acordo, durante a sua vigência - obriga-se a liberar os dirigentes sindicais não licenciados do SITIPEL, sem prejuízo dos salários, para participarem de cursos, seminários e congressos, com o objetivo de qualificação sindical na seguinte proporção:

a) Klabin Sacos Lages I - 45 dias

b) Klabin Sacos Lages II - 30 dias

§ 1º - A liberação dos dirigentes nas proporções acima mencionadas corresponde a um número global de dias, desvinculado do número de dirigentes de cada unidade, cabendo ao SITIPEL designar quais dirigentes gozarão do benefício.

§ 2º - A liberação mencionada não poderá ser superior a 15 (quinze) dias consecutivos por dirigente e deverá ser solicitada pelo SITIPEL com antecedência mínima de três dias úteis.

§ 3º - Não se incluem nesta cláusula as licenças dos dirigentes sindicais para participarem das negociações coletivas na data base da categoria.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

Conforme decisão da Assembleia Geral da categoria profissional obriga-se a Empresa a descontar de seus empregados sindicalizados, a importância equivalente ao percentual de reajuste aplicado ao salário nominal anterior de cada empregado, em duas parcelas, nos meses de janeiro e fevereiro de 2014.

§ 1º - Esta contribuição não se aplica aos empregados não sindicalizados, a menos que estes expressamente autorizem o desconto da mesma em seus salários, mediante documento escrito entregue pelo empregado não sindicalizado na empresa antes da efetivação do primeiro desconto.

§ 2º - Os recolhimentos deverão ser efetuados em favor do SITIPEL, através de depósito junto à Caixa Econômica Federal agência de Lages, conta corrente nº 107-2, nos dias 31/01/14 e 28/02/14, respectivamente, fazendo-se acompanhar de relação dos empregados contendo o valor da contribuição individual.

§ 3º - O não cumprimento dessa cláusula, no modo e prazo estabelecido, implicará no pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor devido, acrescido de juros legais e correção monetária, em favor do SITIPEL.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

A Klabin recolherá aos cofres do Sindicato Patronal a título de contribuição assistencial patronal o valor de R$ 10,70 (dez reais e setenta centavos) por empregado efetivo na empresa na data-base, as suas próprias expensas, contra apresentação por aquele da competente guia de recolhimento, no mês de março de 2014.

Parágrafo único - Em caso de atraso no recolhimento da contribuição ora instituída, o valor da mesma está sujeito à atualização monetária e à multa de 10% (dez por cento).

Disposições Gerais

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES, DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER

Fica estipulado multa correspondente a 1% (um por cento) do valor do piso salarial vigente no mês da infração por empregado atingido, pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo que não possuam penalidade específica.

§ 1° - A multa será devida se o infrator deixar de sanar dentro do prazo de 15 (quinze) dias que lhe será marcado por aviso escrito pela parte prejudicada.

§ 2° - Quando o infrator for a empresa a multa será revertida ao empregado ou à entidade sindical quando esta for a prejudicada.

RITA DE CASSIA ASSUNCAO

Procurador

KLABIN S.A.

RITA DE CASSIA ASSUNCAO

Procurador

KLABIN S.A.

PEDRO PAULO DE OLIVEIRA

Presidente

SINDICATO TRABALHADORES NAS INDS PAP PAPELAO E CORTICA

BRA Klabin S.A. - 2013

Data de inicio → 2013-10-01
Data de encerramento → 2014-09-30
Ratificado por → Outros
Ratificado em → 2013-10-01
Nome da indústria → Indústria de transformação
Nome da indústria → Fabricação de pasta, de papel, de cartão e seus artigos  
Sector público/privado → No setor privado
concluido por
Nome da empresa →  Klabin S.A.
Nomes de sindicatos →  Sindicato Trabalhadores nas Inds Pap Papelao e Cortica

Doença e deficiência

Máximo para subsídio de doença → Not specified %
Máximo de dias pagos por baixa médica → 120 dias
Arranjos sobre o regresso ao trablaho depois de doença prolongada (por exemplo, tratamento para o cancro) → 
Dias de menstruação pagos → 
Pagamento em caso de deficiência por causa de acidente no trabalho → Sim

Assistência de saúde e segurança e médica

 Acordo de assistência médica → Sim
Acordo de assistência médica para familiares → Não
Acordo de contribuição ao seguro de saúde → Não
Acordo de seguro de saúde para familiares → Não
Acordo sobre saúde e segurança → Não
Acordo sobre formação de saúde e segurança → Não
Equipamento protector distrubuído → 
Exames médicos anuais ou regulares pagos pela entidade patronal → Não
Seguindo problemas musculo/Osseos de locais de trabalho, Riscos profissionais e/ou relações entre trabalho e saúde  → 
Subsídio de morte → Sim

Arranjos de trabalho e de família

Licença-maternidade remunerada → -9 semanas
Segurança do emprego após a licença-maternidade → Sim
Proibição de discriminação sobre a maternidade → Não
Proibição sobre trabalhos de risco de Grávidas e lactentes → 
Avaliação de riscos para grávidas e Enfermeiras → 
Alternativas de trabalho com menos riscos para grávidas ou enfermeiras → 
Licença para consultas pré-natais → 
Proíbição de examinar gravidez antes da regularização de outros trabalhadores → 
Proibição de examinar gravidez antes de promoção → 
Instalações para cuidado das mães → Não
Instalações para cuidado de crianças providas pelo empregador → Não
Instalações para cuidado de crianças subsidiadas pelo empregador → Sim
Subídio para a edução/ ensino das crianças → 

Horas de trabalho, horários e férias

Horas de trabalho por semana → 40.0
Provisões de acordos de trabalho flexível → 

Salários

Salários organizados por tabela salarial → No
Provisão instituíndo que o salário minimo instituído pela concertação social deve ser respeitoado → 
Ajustamento para crescentes custos de vida → 0

Aumento de salário

Aumento de salário → 7.5 %
inicia aumento de salário → 2013-10

remuneração para trabalho no fim da tarde ou à noite

remuneração para trabalho no fim da tarde ou à noite → 135 % do salário básico
remuneração apenas para trabalho à noite → Sim

remuneração para trabalho de horas extras

remuneração para trabalho de horas extras → 150 % do salário básico

Subsídio de refeição

Subsídio de refeição providenciado → Não
Free legal assistance: → 
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