ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014: KRAFT FOODS BRASIL S.A.

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NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR004775/2013

DATA DE REGISTRO NO MTE: 22/10/2013

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR062405/2013

NÚMERO DO PROCESSO: 46212.013385/2013-11

DATA DO PROTOCOLO: 22/10/2013

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

KRAFT FOODS BRASIL S.A., CNPJ n. 33.033.028/0020-47, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). PAULO MURILO BHERING;

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SINDICATO DOS TRAB NA IND DO FUMO NO EST DO PR NAS IND CACAU BALAS DOCES BEB EM PO PRE SOL P REF DO MUN DE CURITIBA, CNPJ n. 81.047.664/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE AGNALDO PEREIRA; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos trabalhadores na Indústria do Fumo do Estado do Paraná e os trabalhadores nas Indústrias de Cacau e Balas, Doces, Bebidas em pó e preparados sólidos para Refresco no município de Curitiba, com abrangência territorial em Curitiba/PR, com abrangência territorial em Curitiba/PR.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL PARA O PESSOAL REGULAR

O piso salarial, a partir de 1° de agosto de 2013, será de R$.1.151,54 (um mil, cento e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), válido para todos os empregados regulares abrangidos pelo presente ACORDO, com exceção daqueles que, por legislação específica, estejam sujeitos à aprendizagem metódica, tenham outro limite fixado em lei ou tenham sido contratados para necessidades sazonais.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL PARA TRABALHADORES SAZONAIS

O piso salarial, a partir de 1° de agosto de 2013, para os trabalhadores sazonais de Páscoa, que forem contratados por prazo determinado, será de R$995,82 (novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos).

Parágrafo Único

Os demais sazonais que se ativarem nas linhas regulares de produção (Auxiliares de Produção) terão o mesmo piso do pessoal regular, assim estabelecido na Cláusula 3ª, em decorrência da característica da atividade exercida.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de julho de 2013 de todos os empregados abrangidos por este Acordo, e que não recebam os pisos mencionados nas cláusulas 3ª e 4ª, serão reajustados pelo percentual de 8,5% (Oito vírgula cinco pontos percentuais), a partir de 1º de agosto de 2013.

Parágrafo Primeiro

Somente farão jus aos reajustes salariais mencionados no caput os empregados que estiverem com seus contratos de trabalho ativos, ainda que suspensos ou interrompidos, no momento da concessão dos reajustes.

Parágrafo Segundo

Os reajustes salariais decorrentes de promoção de cargo dos empregados operacionais (grade 50) serão concedidos de uma única vez, no momento da promoção.

Parágrafo Terceiro

Poderão ser compensados automaticamente todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela EMPRESA durante a vigência do Acordo Coletivo anterior e até a data da assinatura deste Acordo, salvo os decorrentes de antecipações ou reajustes de promoção, transferência, implemento de idade e término de aprendizagem.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO

A EMPRESA antecipará até o dia 15 (quinze) de cada mês, o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário nominal, devendo ser pagos os 60% (sessenta por cento) restantes até o último dia do mês de competência, ocasião em que serão incluídos os demais direitos de cada empregado e serão efetuados os descontos cabíveis.

CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO POR MEIO DO SISTEMA BANCÁRIO

A EMPRESA poderá efetuar o pagamento do salário mensal, adiantamentos, férias e outras remunerações por meio do sistema bancário, valendo os respectivos comprovantes de depósito como recibos de pagamento, para todos os fins legais.

Remuneração DSR

CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS

O trabalho realizado em dia destinado ao descanso semanal e em feriados, e que não seja em decorrência das escalas previstas na Cláusula 7ª, será pago com adicional de 130% (cento e trinta por cento). Alternativamente, o labor nestes dias da semana poderá ser compensado com o descanso equivalente em outro dia, sem a necessidade de pagamento do adicional aqui referido.

Parágrafo Único

Caso a EMPRESA deseje substituir os dias de folga considerados no caput desta Cláusula por dias de trabalho normal, compensando-os com descanso equivalente em outro dia, deverá previamente obter 70% (setenta por cento) de aprovação dos empregados envolvidos e comunicar-lhes com 5 (cinco) dias de antecedência.

Descontos Salariais

CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

A EMPRESA fica autorizada a descontar dos salários de seus empregados, mediante autorização escrita, além das parcelas permitidas pelo artigo 462 da CLT, aquelas relativas a convênio médico, seguro de vida, alimentação, mensalidades e contribuições sindicais aprovadas em assembléia, bem como quaisquer outras parcelas autorizadas.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Fica estabelecida a entrega obrigatória, aos empregados que solicitarem ao departamento de Recursos Humanos, dos comprovantes de pagamento de salários, férias e gratificações natalinas, contendo, de forma discriminada, a natureza e os valores de cada parcela, os descontos efetuados e os depósitos de FGTS, quando for o caso.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO

Nos casos de substituição decorrentes de cobertura de férias e de afastamentos previdenciários superiores a 15 (quinze dias), os empregados substitutos terão direito a receber, a partir da data do início da substituição, pelo menos o menor salário pago para a função em que ocorreu a substituição.

Parágrafo Único

O pagamento do salário diferenciado ao substituto perdurará apenas durante o período em que ocorrer a substituição.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIFICULDADES ECONÔMICAS

No caso da ocorrência de dificuldades econômicas que impossibilitem o cumprimento das cláusulas econômicas previstas no presente ACORDO, poderá a EMPRESA renegociar tais condições com o SINDICATO.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO SALARIAL

A EMPRESA pagará aos empregados abrangidos por este Acordo um abono salarial para os empregados elegíveis que estiverem com seus contratos de trabalho ativos em 1º de agosto de 2013, incluindo-se os que estiverem com os contratos suspensos ou interrompidos e excluindo-se os comunicados da dispensa até 31 de julho de 2013 e os admitidos a partir de 1 de agosto de 2013 receberão abono na seguinte forma:

a. em 15 de agosto de 2013 será paga parcela correspondente a 100% (cem por cento) do salário de julho de 2013;

b. em 30 de agosto de 2013 serão pagas as diferenças em relação ao salário corrigido segundo este Acordo.

Parágrafo Primeiro

Os empregados contratados em regime de prazo indeterminado receberão o abono de maneira integral.

Parágrafo Segundo

Os empregados contratados por prazo determinado receberão o abono de maneira proporcional, sendo contabilizado como mês integral os períodos de trabalho efetivo superiores a 15 (quinze) dias.

Parágrafo Terceiro

Os empregados contratados por prazo determinado como sazonal de Páscoa não será elegível ao abono previsto nesta cláusula.

Parágrafo Quarto

Os empregados que receberam salário de substituição no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho 2013, receberão o abono de forma proporcional, sendo o pagamento da diferença em 30 de agosto de 2013.

Parágrafo Quinto

O abono mencionado nesta cláusula será pago em uma única oportunidade e a sua concessão não gera qualquer compromisso ou expectativa de pagamento futuro.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Outras Gratificações

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA

O empregado que contar com mais de 7 (sete) anos contínuos de vínculo de emprego com a EMPRESA ou outras do mesmo grupo, e que venha a se aposentar, terá direito, em caso de pedido de demissão, a uma gratificação correspondente aos valores do aviso prévio previsto na cláusula vigésima sexta deste Acordo e o equivalente aos 40% (quarenta por cento) do saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em relação aos depósitos efetuados durante a vigência do contrato de trabalho com a EMPRESA.

Parágrafo Único

A aposentadoria que contempla a gratificação prevista nesta cláusula é entendida como sendo a de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para os homens e de 30 (trinta) anos de contribuição para as mulheres.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - KIT DE ANIVERSÁRIO

A partir de Agosto de 2013 até Dezembro de 2013, todo empregado elegível a este acordo receberá, no mês de seu aniversário, um “Vale” no valor de R$.40,00 (quarenta reais) para utilizar na compra de produtos da EMPRESA, na “lojinha” da localidade no próprio mês de seu aniversário.

Parágrafo Primeiro

Em 2014, o crédito ocorrerá somente no mês de Janeiro para todos os empregados elegíveis, independente do mês de aniversário, sendo o valor de R$.40,00 (quarenta reais) creditado adicionalmente no Vale Alimentação mencionado na cláusula vigésima deste acordo.

Parágrafo Segundo

Empregados admitidos a partir de fevereiro de 2014 não serão elegíveis a este benefício.

Parágrafo Terceiro

O benefício ora definido não tem natureza salarial, não se integrando à remuneração para quaisquer fins.

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extraordinárias, na vigência do presente ACORDO, serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento).

Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO

As horas laboradas entre as 22h horas de um dia e as 5h horas do dia subseqüente serão remuneradas com adicional de 30% (trinta por cento).

Prêmios

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRÊMIO “DEIXANDO MARCAS”

Os empregados que completarem 30 (trinta) anos ou 35 (trinta e cinco) anos de emprego contínuo na EMPRESA terão direito a receber 2 (dois) brindes escolhidos a partir de uma relação elaborada pela EMPRESA.

Parágrafo Primeiro

Caberá unicamente à EMPRESA a definição da forma de concessão do referido prêmio.

Parágrafo Segundo

O benefício ora definido não tem natureza salarial, não se integrando à remuneração para quaisquer fins.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REFEIÇÕES PARA ESTUDANTES

Os empregados que estiverem comprovadamente matriculados e frequentando o ensino médio, ensino superior, cursos técnicos ou de aperfeiçoamento poderão adquirir lanche ou refeição para consumo antes do horário de início da jornada de trabalho com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores normais.

Parágrafo Único

As refeições e lanches fornecidos pela EMPRESA, de maneira subsidiada ou gratuita, na forma de vales-refeição ou não, não terão natureza remuneratória, não se integrando aos salários para quaisquer fins, independentemente de filiação ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - CESTA BÁSICA

A EMPRESA concederá mensalmente aos empregados, pago por intermédio de cartão Vale Alimentação, no final do mês até o último dia útil, uma cesta básica no valor de R$.150,00(cento e cinquenta reais), a partir de Agosto de 2013 até o final da vigência deste Acordo.

Parágrafo Primeiro

Não terão direito ao recebimento do benefício previsto nesta Cláusula, os empregados com afastamento superior a 15 (quinze) dias, exceto nos casos de licença maternidade, afastamento decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, até o limite de 6 (seis) meses.

Parágrafo Segundo

O benefício ora previsto não terá natureza de salário para quaisquer fins legais, não se incorporando à remuneração dos empregados, independentemente de sua previsão no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CUSTEIO DO VALE-TRANSPORTE

O valor do custeio do benefício do vale-transporte dos empregados abrangidos por este Acordo será de 1% (um por cento).

Parágrafo Único

As diferenças entre o limite legal de custeio de 6% (seis por cento) e o que efetivamente será cobrado dos empregados abrangidos por este Acordo não terão natureza salarial para quaisquer fins.

Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-FUNERAL

No caso de falecimento de empregado contratado por prazo indeterminado, a EMPRESA pagará a seus dependentes habilitados perante a Previdência Social, a título de auxílio-funeral, um valor correspondente ao quádruplo do salário-base do empregado.

Parágrafo Primeiro

Em caso de falecimento de cônjuge, filho(s) ou companheiro(a) habilitados(as) como dependentes perante a Previdência Social, a EMPRESA pagará ao empregado contratado por prazo indeterminado, a título de auxílio-funeral, um valor correspondente ao quádruplo do piso salarial da categoria.

Parágrafo Segundo

No caso de falecimento de empregado contratado por prazo determinado (sazonal), a EMPRESA pagará a seus dependentes habilitados perante a Previdência Social, a título de auxílio funeral, um valor correspondente ao quádruplo do salário-base do empregado.

Auxílio Creche

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-CRECHE

A EMPRESA pagará auxílio-creche mensal para empregadas, independente de afastamento do trabalho, com filhos de até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade nas seguintes condições:

a. R$.212,17 (duzentos e doze reais e dezessete centavos), sem necessidade de comprovação do gasto;

b. até R$.295,57 (duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos), com comprovação do gasto emitida por creche regularmente constituída.

Parágrafo Primeiro

Esta cláusula será estendida, nas mesmas condições, para os empregados do sexo masculino que possuam a guarda legal dos filhos e convivam com eles sem a presença da mãe, esposa ou companheira.

Parágrafo Segundo

O auxílio-creche previsto nesta cláusula será ampliado em mais 144 (cento e quarenta e quatro) meses nos casos de filhos excepcionais, condição esta que deve ser comprovada por meio de atestado emitido por médico do convênio, respeitados os limites do caput e do Parágrafo Primeiro desta Cláusula.

Parágrafo Terceiro

O auxílio-creche não tem natureza salarial, não se integrando à remuneração da(o) empregada(o) para quaisquer fins.

Seguro de Vida

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA

A EMPRESA poderá oferecer seguro de vida aos seus empregados, sendo que o respectivo prêmio será custeado em parte pelos empregados, mediante desconto salarial, e outra parte pela EMPRESA.

Parágrafo Único

A parte do prêmio custeada pela EMPRESA não terá natureza salarial e não se integrará à remuneração do empregado para quaisquer fins.

Outros Auxílios

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REEMBOLSO DE MEDICAMENTOS/LENTES CORRETIVAS

A EMPRESA subsidiará 50% (cinqüenta por cento) do custo dos medicamentos receitados para seus empregados e dependentes, mediante comprovação de sua necessidade por meio de receita médica fornecida pelo médico do convênio e nota fiscal de compra do medicamento. Caberá à EMPRESA determinar limites em casos específicos.

Parágrafo Primeiro

Desde que não haja o benefício ou cobertura igual ou superior por parte do plano de saúde, subsidio previsto nesta Cláusula contempla o seguinte:

a. Medicamentos nacionais, de referência ou genéricos, importados e de manipulação;

b. Métodos contraceptivos injetáveis, adesivos, DIU e/ou pílulas;

c. Vacinas prescritas por médicos, exceto aquelas oferecidas dentro do programa de vacinação do governo federal e/ou do programa de vacinas patrocinado pela EMPRESA, permanecendo neste último o reembolso de 50% do custo da vacina para os dependentes;

d. Seringas, agulhas, gazes, esparadrapos e outros produtos utilizados na aplicação de medicamentos, desde que previamente prescritos por médicos e dentistas;

e. Produtos dermatológicos para fins medicinais, acompanhado de laudo médico, contendo o CID (Código Internacional de Doenças);

f. Botas ortopédicas, palmilhas, meias elásticas, nebulizador e outros artigos prescritos em relatório médico para uso em tratamento, acompanhado de laudo médico, contendo CID (Código Internacional de Doenças).

Parágrafo Segundo

O subsídio previsto nesta Cláusula vale, também, para a aquisição de lentes corretivas (lentes de óculos e de contato).

Parágrafo Terceiro

O subsídio de 50% previsto nesta cláusula é extensivo aos custos de armações de óculos, até o limite de R$.80,50 (oitenta reais e cinquenta centavos) e exclusivamente para empregados, podendo haver, no máximo, uma troca de armação por ano.

Parágrafo Quarto

O subsídio relativo aos medicamentos, lentes corretivas ou armações adquiridas com receitas fornecidas por médicos estranhos ao convênio oferecido pela EMPRESA será pago apenas depois de confirmada sua necessidade por médico do convênio.

Parágrafo Quinto

Este benefício não tem natureza salarial, não integrando a remuneração para quaisquer fins.

Parágrafo Sexto

A EMPRESA subsidiará aos empregados 100% (cem por cento) do custo dos medicamentos receitados em decorrência de acidente de trabalho, desde que devidamente comprovada a necessidade através de receita médica e nota fiscal de compra do medicamento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL (AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO)

A EMPRESA assegurará aos empregados afastados pelo INSS por motivo de doença ou acidente de trabalho e que recebam o respectivo benefício previdenciário, a complementação de seu salário básico, inclusive no que se refere ao décimo terceiro salário.

Parágrafo Primeiro

O benefício previsto no caput será pago por um período máximo de 24 (vinte e quatro) meses ou até o final da vigência deste ACORDO, o que ocorrer antes.

Parágrafo Segundo

A EMPRESA se compromete a avaliar internamente os casos que necessitem da extensão do referido benefício, cabendo unicamente à EMPRESA a decisão de concessão ou não desta extensão.

Parágrafo Terceiro

Para os empregados afastados por doença ocupacional ou acidente do trabalho e que necessitarem comprovadamente de freqüência a sessões de fisioterapia, a EMPRESA concederá uma ajuda de custo mensal para deslocamentos no valor de R$.73,22 (setenta e três reais e vinte e dois centavos).

Parágrafo Quarto

Os empregados com restrição ao trabalho por patologia ocupacional ou acidente de trabalho, determinada pelo ambulatório da EMPRESA, também terão direito a ajuda de custo acima mencionada.

Parágrafo Quinto

A referida ajuda de custo será paga pelo período máximo de 12 (doze) meses ou até o final da vigência deste Acordo ou até o término do tratamento médico, o que ocorrer antes.

Parágrafo Sexto

O empregado beneficiado deverá comprovar, mensalmente, ao ambulatório da EMPRESA, a execução do tratamento médico, sob pena de, em não o fazendo, ter que restituir à EMPRESA as parcelas recebidas indevidamente.

Parágrafo Sétimo

A ajuda de custo mensal para deslocamentos não tem natureza salarial, não se integrando à remuneração para quaisquer fins.

Parágrafo Oitavo

Para os empregados afastados por motivo de doença comum e que não tenham direito ao recebimento de benefício previdenciário por falta de tempo de contribuição, a EMPRESA continuará a pagar normalmente os salários respectivos, inclusive no que diz respeito ao décimo terceiro salário, pelo período de afastamento constante de atestado, laudo ou perícia, limitado a um máximo de 6 (seis) meses ou até o final da vigência deste ACORDO, o que ocorrer antes, respeitando-se ainda as exigências dos Parágrafos Nono e seguintes desta Cláusula.

Parágrafo Nono

O benefício para os empregados sem carência dependerá de atestados, laudos ou perícias emitidos pelo médico do trabalho da EMPRESA ou por médico do convênio mediante confirmação do médico do trabalho da EMPRESA.

Parágrafo Décimo

Para a concessão ou manutenção do benefício previsto no Parágrafo Oitavo desta cláusula, o empregado deverá se submeter às consultas, avaliações ou exames determinados pelo médico do trabalho da EMPRESA.

Parágrafo Décimo Primeiro

O empregado afastado na forma do Parágrafo Oitavo desta Cláusula deverá informar de imediato à EMPRESA o eventual cumprimento da carência que venha a ocorrer durante o referido afastamento.

Parágrafo Décimo Segundo

Cumprida a carência na forma do Parágrafo Décimo Primeiro, o empregado deverá ser encaminhado ao INSS, deixando de receber a integralidade dos salários e passando a ser beneficiário apenas da complementação prevista no caput desta cláusula, caso a previdência social entenda que o trabalhador deve se manter afastado.

Parágrafo Décimo Terceiro

O período de afastamento na forma do Parágrafo Oitavo desta Cláusula deverá ser contabilizado no limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses previstos no Parágrafo Primeiro desta cláusula, caso haja a conversão mencionada no Parágrafo Décimo Primeiro desta Cláusula.

Parágrafo Décimo Quarto

Para os empregados afastados por motivo de doença comum ou acidentária, que tenham sua perícia agendada com prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, a EMPRESA assegurará o pagamento do salário e manutenção dos demais benefícios até a data da perícia, desde que o empregado se comprometa, mediante termo específico firmado com a EMPRESA, a devolver integralmente o valor, através de depósito bancário, no prazo máximo de 3(três) dias, após o recebimento do INSS.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTINUIDADE DOS BENEFÍCIOS NO CASO DE FALECIMENTO DE EMPREGADO

Em caso de falecimento de empregado contratado por prazo indeterminado, a EMPRESA continuará fornecendo assistência médico/hospitalar para seus dependentes habilitados perante a Previdência Social, segundo os mesmos padrões concedidos aos empregados de nível hierárquico equivalente, por um período de 12 (doze) meses, contados da data do óbito.

Parágrafo Único

Em caso de falecimento de empregado contratado por prazo indeterminado, a EMPRESA pagará a seus dependentes habilitados perante a Previdência Social, juntamente com as verbas rescisórias, os valores correspondentes ao aviso prévio e aos 40% (quarenta por cento) do saldo dos depósitos efetuados na conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço durante a vigência do contrato de trabalho do falecido.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONVÊNIO COM FARMÁCIA

A EMPRESA compromete-se a envidar esforços no sentido de estabelecer convênio com farmácia e óticas, exclusivamente para aquisição de medicamentos, prevendo a possibilidade de desconto dos valores das compras apenas na data de pagamento dos salários.

Empréstimos

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPRÉSTIMO PARA COMPRA DE MATERIAL ESCOLAR

A EMPRESA concederá, a título de empréstimo, e uma única vez a cada ano, o valor de R$.421,41 (quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e um centavos), para a aquisição de material escolar para os empregados que possuírem filhos regularmente matriculados em instituição de ensino.

Parágrafo Primeiro

O empréstimo deverá ser solicitado por escrito nos meses de janeiro e fevereiro, sendo liberado após a apresentação do respectivo comprovante de matrícula.

Parágrafo Segundo

O empréstimo será descontado do salário do empregado, em dez parcelas mensais de igual valor.

Parágrafo Terceiro

A EMPRESA poderá descontar as parcelas ainda não pagas das verbas rescisórias dos empregados que venham a ser desligados.

Parágrafo Quarto

O empréstimo não tem natureza salarial, não se integrando à remuneração para quaisquer fins.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Aviso Prévio

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO

A EMPRESA concederá aviso prévio de 60 (sessenta) dias, nos casos de dispensa sem justa causa, para os empregados que contarem com mais de 5 (cinco) anos de trabalho na data da comunicação da dispensa.

Parágrafo Primeiro

O aviso prévio legal ou a sua extensão não serão considerados para a contabilização dos 5 (cinco) anos necessários para a aquisição deste direito.

Parágrafo Segundo

Também terá direito do benefício previsto no caput desta cláusula, o empregado aposentado que pedir demissão.

Parágrafo Terceiro

Os 60 (sessenta) dias acima previstos já incluem o aviso prévio previsto em lei, sendo que não haverá somatória do aviso prévio legal e o previsto no caput desta cláusula.

Parágrafo Quarto

O convênio médico vigente na ocasião da comunicação da dispensa será estendido durante o período do aviso prévio indenizado legal.

Parágrafo Quinto

O aviso prévio de 60 (sessenta) dias não é cumulativo com qualquer outro benefício equivalente relacionado ao tempo de serviço, previsto em regulamento da EMPRESA ou em pacote específico de desligamento, que seja oferecido ao empregado por ocasião da rescisão contratual.

Parágrafo Sexto

A extensão do aviso prévio para além do tempo previsto na legislação tem efeitos meramente pecuniários e não provoca a extensão do contrato ou a obrigatoriedade de concessão de quaisquer benefícios legais ou contratuais durante a sua duração.

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES NO SINDICATO

A EMPRESA compromete-se a homologar no SINDICATO todas as rescisões contratuais de seus empregados elegíveis a este ACORDO, independentemente do tempo de serviço de cada um deles. As rescisões contratuais dos sazonais poderão ser feitas no SINDICATO ou na própria EMPRESA.

Parágrafo Único

A EMPRESA enviará sempre um representante nas homologações. Quando houver um número superior a 20 (vinte) rescisões, deverá haver agendamento com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PERÍODO DE TREINAMENTO

Os treinamentos de empregados em máquinas, equipamentos, processos ou postos de trabalho diferentes dos originais não poderão ser superiores a 90 (noventa) dias.

Parágrafo Primeiro

Ultrapassados os 90 (noventa) dias, o empregado deverá ser promovido para a função na qual ocorreu o treinamento, se satisfizer as exigências mínimas para as novas atribuições.

Parágrafo Segundo

Durante o período de treinamento, o empregado não terá direito aos salários correspondentes à função ou cargo para a qual está sendo treinado.

Estabilidade Mãe

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE

Fica assegurada à empregada gestante contratada por prazo indeterminado a garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez até 6 (seis) meses após o parto.

Parágrafo Primeiro

Em caso de dispensa sem justa causa, a gestante terá 30 (trinta) dias de prazo, contados da data da notificação, para comprovar o estado de gravidez junto à EMPRESA e ser reintegrada às suas funções.

Parágrafo Segundo

Esta cláusula não é aplicável nos casos de desligamento espontâneo ou dispensa com justa causa.

Estabilidade Portadores Doença Não Profissional

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA

Ao empregado afastado do trabalho por doença, que tenha percebido o benefício previdenciário respectivo, será garantido o emprego ou o salário, a partir da alta médica, por um período igual ao do afastamento, limitado ao máximo de 90 (noventa) dias, além do aviso prévio legal ou do previsto neste ACORDO.

Parágrafo Único

Esta cláusula não é aplicável nos casos de desligamento espontâneo ou dispensa com justa causa.

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

Os empregados que estiverem a 12 (doze) meses ou menos do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos terão garantia de emprego ou de salários até o atingimento dos referidos prazos de concessão do benefício previdenciário.

Parágrafo Primeiro

O reconhecimento do benefício mencionado no caput depende de comunicação do empregado à EMPRESA, por escrito e em documento do INSS, a respeito do tempo faltante para o atingimento dos prazos de aposentadoria.

Parágrafo Segundo

Alcançadas as condições do caput, a garantia de emprego ou salários se inicia a partir da data da comunicação à EMPRESA e encerra-se com o atingimento do prazo de concessão do benefício previdenciário.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DURAÇÃO DO TRABALHO

A duração do trabalho semanal normal será de até 44 (quarenta e quatro) horas, sendo permitida a ampliação do trabalho diário para a compensação da jornada dos sábados, sem que tal acréscimo seja considerado e pago como hora extraordinária.

Intervalos para Descanso

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO REDUZIDO PARA REFEIÇÃO

Em vista das características especiais do trabalho exercido em indústrias alimentícias, é facultado à EMPRESA estabelecer um intervalo intrajornada reduzido de 45 (quarenta e cinco) minutos para repouso e refeição a partir de outubro/12. Neste caso, os empregados ficarão isentos da marcação do ponto referente ao início e ao término do intervalo intrajornada.

Controle da Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MARCAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO

Não é devido o pagamento de horas extraordinárias nos dias em que o excesso de jornada não ultrapassar 10 (dez) minutos antes e/ou após a duração prevista do trabalho. Nestes casos, somente será considerada hora extraordinária o excedente dos 10 (dez) minutos na entrada e/ou na saída. Da mesma forma, será tolerado o atraso de 10 (dez) minutos, por parte do empregado, desde que esporádico e não contínuo (dois dias seguidos).

Parágrafo Único

Para dar maior comodidade aos empregados, a EMPRESA poderá colocar o relógio-ponto na entrada da Produção.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO

É permitido à EMPRESA estabelecer em quaisquer seções ou departamentos, o controle de jornada por exceção, com o registro apenas das horas extraordinárias, faltas, atrasos e outras ocorrências extraordinárias.

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TRABALHO EM ESCALAS

É facultado à EMPRESA o estabelecimento de trabalho em escalas, incluindo os domingos e feriados, com a garantia aos empregados do gozo de um repouso semanal em domingo a cada sete semanas trabalhadas.

Parágrafo Primeiro

A EMPRESA poderá alterar os tipos de escalas, revezamentos e horários aplicados aos empregados, respeitados os limites estabelecidos neste ACORDO.

Parágrafo Segundo

É permitida a ampliação da duração do trabalho em uma semana desde que haja a redução equivalente em semanas posteriores, sem que se considere os eventuais excessos semanais como extraordinários.

Parágrafo Terceiro

Os empregados do 1º e 2º turnos, que trabalham em regime de trabalho 6x1, poderão efetuar o complemento da jornada semanal trabalhando em sábados alternados.

Parágrafo Quarto

Os empregados poderão solicitar a troca de turnos, desde que seja formalizado pedido escrito e que haja concordância da EMPRESA e disponibilidade de vaga para a mesma função. As alterações de escalas, revezamentos, turnos e horários ora mencionadas, independentemente da duração do trabalho, não implicarão qualquer mudança, direta ou indireta, na remuneração dos empregados envolvidos, respeitando os limites horários deste acordo.

Parágrafo Quinto

Os empregados legalmente casados que trabalhem em escalas de cores diferentes poderão solicitar à EMPRESA que as respectivas folgas e/ou férias sejam coincidentes.

Parágrafo Sexto

A solicitação de coincidência de férias e/ou folgas deverá ser feita por escrito pelo casal diretamente ao Departamento de Recursos Humanos.

Parágrafo Sétimo

Desde que haja condições técnicas para tal, a EMPRESA terá 30 (trinta) dias para fazer as alterações mencionadas nos parágrafos Quinto e Sexto desta cláusula.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO E USO DE EPI

A EMPRESA compromete-se a fornecer e verificar o uso correto de todos os equipamentos de proteção individual necessários à manutenção da integridade física de seus empregados.

Parágrafo Primeiro

A EMPRESA poderá cobrar de seus empregados, mediante desconto salarial, a reposição de EPI antecipadamente inutilizados pelos empregados em função de uso inadequado, indevido ou perda dos equipamentos concedidos pela EMPRESA.

Parágrafo Segundo

O SINDICATO envidará esforços no sentido de auxiliar a EMPRESA na verificação do uso correto dos equipamentos de proteção individual.

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO

Os atestados médicos, para terem o efeito de justificativa de ausências, deverão ser entregues à EMPRESA no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo Primeiro

Os atestados médicos, bem como quaisquer justificativas do empregado ausente, deverão ser entregues pelo empregado e em casos de impossibilidade, por outra pessoa por ele indicada, mantendo o prazo acima estabelecido.

Parágrafo Segundo

A EMPRESA aceitará como faltas abonadas aquelas decorrentes do acompanhamento de internação e alta médica dos dependentes dos empregados, assim declarados para fins previdenciários, mediante comprovação.

Relações Sindicais

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS SINDICAIS

Será abonado um total de até 2 (dois) dias mensais, em um total de 24 (vinte e quatro) dias anuais, as ausências de dirigentes do SINDICATO para atividades externas relacionadas as atividades sindicais. O SINDICATO envidará esforços no sentido de reduzir ainda mais as ausências citadas acima.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

A EMPRESA descontará dos salários dos empregados, ao mês, incluindo 13º salário, o valor correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento), a título de contribuição assistencial, aprovada em assembléia da entidade sindical.

Parágrafo Primeiro

Ao empregado que não concordar com o desconto ficará assegurado seu direito de oposição direta e pessoalmente no SINDICATO, no prazo de 10 (dez) dias, contados da assinatura deste instrumento.

Parágrafo Segundo

No prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após o vencimento do prazo para apresentar a oposição, o SINDICATO encaminhará para a EMPRESA a relação dos empregados que apresentaram carta de oposição.

Parágrafo Terceiro

Fica convencionado que toda e qualquer divergência, de ordem administrativa ou judicial, decorrente das disposições da presente Cláusula, serão tratadas exclusivamente pelo SINDICATO, único beneficiário da contribuição ora prevista, e que assume toda e qualquer responsabilidade pela sua fixação, isentando a EMPRESA de todos e quaisquer ônus decorrentes dos referidos questionamentos.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISO

A EMPRESA permitirá que o SINDICATO faça uso de um quadro de avisos de dimensões razoáveis, para a divulgação exclusiva de notícias de interesse dos empregados, mediante aprovação prévia do Departamento de Recursos Humanos da EMPRESA.

Parágrafo Primeiro

É vedado o uso do quadro mencionado no caput para fins políticos ou para a divulgação de material ofensivo ou de conteúdo moral ou legalmente condenável.

Parágrafo Segundo

Somente serão admitidos para divulgação as matérias ou documentos assinados por algum Diretor do SINDICATO.

Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO ACORDO ANTERIOR

As partes concordam que a continuidade da aplicação das condições previstas no Acordo Coletivo anterior durante o período que antecedeu à assinatura do presente Acordo Coletivo não implica a incorporação de qualquer vantagem ali prevista aos contratos de trabalho individuais dos trabalhadores atingidos.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO

As condições previstas no presente ACORDO COLETIVO somente são aplicáveis aos empregados de nível hierárquico grade 50, também denominados “Operacionais”, lotados na fábrica da EMPRESA situada na Av. Juscelino K. de Oliveira, 13300, Cidade Industrial, Curitiba, PR, atualmente contratados ou que venham a sê-los no decorrer da vigência do presente instrumento. Aos demais empregados lotados neste estabelecimento, denominados “exempts”, aplicam-se apenas a legislação vigente, bem como as políticas de remuneração e benefícios da EMPRESA.

Parágrafo Único

Fica a critério da EMPRESA a definição do enquadramento dos cargos em “non-exempts” ou grade 50 (operacionais), de acordo com as responsabilidades envolvidas em cada cargo.

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADES

O descumprimento de quaisquer disposições contidas no presente ACORDO importará na aplicação de multa única de 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, por trabalhador atingido, desde que notificada a EMPRESA pelo suscitante, revertida em favor do empregado.

Parágrafo Único

O valor da multa deverá obedecer, em qualquer hipótese, ao limite determinado no artigo 412 do Código Civil.

Outras Disposições

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMPROMISSO

As partes comprometem-se a cumprir e fazer cumprir o presente ACORDO COLETIVO, em todos os seus termos e condições, durante o prazo de sua vigência.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - JUÍZO COMPETENTE

É competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente ACORDO.

Por estarem justas e acertadas, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes acordantes o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em 3 (três) vias, comprometendo-se a promover o registro do presente instrumento no Sistema MEDIADOR do Ministério do Trabalho e Empregado, na forma da Instrução Normativa n.o 11, de 24 de março de 2009.

PAULO MURILO BHERING

Gerente

KRAFT FOODS BRASIL S.A.

JOSE AGNALDO PEREIRA

Presidente

SINDICATO DOS TRAB NA IND DO FUMO NO EST DO PR NAS IND CACAU BALAS DOCES BEB EM PO PRE SOL P REF DO MUN DE CURITIBA

BRA Kraft Foods Brasil S.A. - 2013

Data de inicio → 2013-08-01
Data de encerramento → 2014-07-31
Ratificado por → Ministério
Nome da indústria → Indústria de transformação
Nome da indústria → Indústrias alimentares  
Sector público/privado → No setor privado
concluido por
Nome da empresa →  Kraft Foods Brasil S.A.
Nomes de sindicatos →  SINDICATO DOS TRAB NA IND DO FUMO NO EST DO PR NAS IND CACAU BALAS DOCES BEB EM PO PRE SOL P REF DO MUN DE CURITIBA

Formação

Programas de formação → Sim
Estágios → Não
Empregador contribui ao fundo de formação para empregados → Sim

Doença e deficiência

Máximo de dias pagos por baixa médica → 90 dias
Arranjos sobre o regresso ao trablaho depois de doença prolongada (por exemplo, tratamento para o cancro) → 
Dias de menstruação pagos → 
Pagamento em caso de deficiência por causa de acidente no trabalho → Sim

Assistência de saúde e segurança e médica

 Acordo de assistência médica → Sim
Acordo de assistência médica para familiares → Não
Acordo de contribuição ao seguro de saúde → Não
Acordo de seguro de saúde para familiares → Não
Acordo sobre saúde e segurança → Não
Acordo sobre formação de saúde e segurança → Não
Equipamento protector distrubuído → 
Exames médicos anuais ou regulares pagos pela entidade patronal → Não
Seguindo problemas musculo/Osseos de locais de trabalho, Riscos profissionais e/ou relações entre trabalho e saúde  → 
Subsídio de morte → Sim

Arranjos de trabalho e de família

Licença-maternidade remunerada → -9 semanas
Segurança do emprego após a licença-maternidade → Sim
Proibição de discriminação sobre a maternidade → Não
Proibição sobre trabalhos de risco de Grávidas e lactentes → 
Avaliação de riscos para grávidas e Enfermeiras → 
Alternativas de trabalho com menos riscos para grávidas ou enfermeiras → 
Licença para consultas pré-natais → 
Proíbição de examinar gravidez antes da regularização de outros trabalhadores → 
Proibição de examinar gravidez antes de promoção → 
Instalações para cuidado das mães → Não
Instalações para cuidado de crianças providas pelo empregador → Não
Instalações para cuidado de crianças subsidiadas pelo empregador → Sim
Subídio para a edução/ ensino das crianças → 

Contratos de trabalho

Trabalhadores a tempo parcial excluídos de qualquer acordo → 
Provisões acerca de trabalho temporário → 
Estagiários excluídos de qualquer provisão → 
Trabalho não registado excluído de qualquer provisão → 

Horas de trabalho, horários e férias

Horas de trabalho por semana → 44.0
Dia de descanso de pelo menos um dia por semana acordado? → Sim
Provisões de acordos de trabalho flexível → 

Salários

Salários organizados por tabela salarial → No
Provisão instituíndo que o salário minimo instituído pela concertação social deve ser respeitoado → 
Ajustamento para crescentes custos de vida → 0

remuneração para trabalho no fim da tarde ou à noite

remuneração para trabalho no fim da tarde ou à noite → 130 % do salário básico
remuneração apenas para trabalho à noite → Sim

remuneração para trabalho de horas extras

Subsídio de refeição

Subsídio de refeição providenciado → Sim
Subsídio de refeição providenciado → Não
Free legal assistance: → 
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