Acordo Coletivo de Trabalho que entre si fazem ARCELORMITTAL BRASIL S.A. - UNIDADE TUBARÃO, ARCELORMITTAL TUBARÃO COMERCIAL e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na forma abaixo:
A ARCELORMITTAL BRASIL S.A.- UNIDADE TUBARÃO, empresa privada inscrita no CNPJ sob o n° 17.469.701/0104-82, localizada no município da Serra/ES, à Av. Brig. Eduardo Gomes, 930, doravante denominada ARCELORMITTAL TUBARÃO e a ARCELORMITTAL TUBARÃO COMERCIAL S.A. empresa privada inscrita no CNPJ sob o n° 27.251.974/0001-02, localizada no município de Vitória/ES, na Estrada do Complexo Siderúrgico de Tubarão, n° 6.100, Complemento Administração, Bairro Parque Industrial, doravante denominada ARCELORMITTAL COMERCIAL, por seus representantes legais, de um lado, e, de outro, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, inscrito no CNPJ sob o n° 30.978.340/0001-52, com sede em Vitória/ES, à Rua Antônio Aguirre, 94, doravante designado SINDIMETAL, por seus representantes legais,
RESOLVEM, de conformidade com os artigos 7o, inciso XXVI, da Constituição Federal e 611 e segs. da Consolidação das Leis do Trabalho, celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
Cláusula Primeira - Aplicação e Abrangência
As condições aqui pactuadas aplicam-se exclusivamente aos empregados da ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL, sindicalizados ou não, que a elas prestem serviços no âmbito da base territorial do SINDIMETAL.
Parágrafo Primeiro - Para os empregados admitidos após a data base, os salários serão aqueles reajustados em 01 de outubro de 2013.
Parágrafo Segundo - Os dispositivos desta cláusula não se aplicam aos menores aprendizes, estagiários e para pessoas oriundas do programa de aprendizado industrial, com contrato por prazo determinado.
Cláusula Segunda - Vigência
As condições ajustadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho terão inicio em 01 de outubro de 2013 e terminando em 30 de setembro de 2014.
Cláusula Terceira - Relações Sindicais
As relações entre a ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL e o SINDIMETAL serão regidas pelos seguintes princípios:
a) Negociação permanente;
b) Boa fé;
c) Negociação direta e autônoma;
d) Conjugação de esforços para harmonia das relações de trabalho.
Parágrafo Primeiro -
Dentro desse conceito, fica estabelecida a realização de reuniões mensais, em datas previamente estabelecidas pelas partes, quando as demandas poderão ser discutidas, analisadas e acordadas, se for o caso, constando de registro próprio de reunião.
Parágrafo Segundo -
Fica entendido como canal de relacionamento entre a ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL e o SINDIMETAL, respectivamente, o Departamento de Recursos Humanos e a Diretoria do SINDIMETAL.
Cláusula Quarta - Piso Salarial
A ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL terão como piso salarial para os empregados que vierem a ser admitidos durante a vigência deste Acordo Coletivo o valor de R$ 1.674.83 (Hum mil seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos), salvo as exceções previstas no presente Acordo Coletivo.
Cláusula Quinta - Revisão Salarial
A ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL procederão a revisão salarial no mês de outubro de 2013 conforme abaixo:
• Revisão em 01 de outubro de 2013, no percentual de 5,69% (cinco vírgula sessenta e nove por cento) correspondente a aplicação do índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, apurado pelo IBGE, no período de outubro de 2012 a setembro de 2013, aplicado sobre os salários vigentes em 30 de setembro de 2013;
Cláusula Sexta - Turnos Ininterruptos de Revezamento
Os turnos ininterruptos de revezamento são regidos pelo Termo de Acordo específico assinado com o SINDIMETAL.
Cláusula Sétima - Regime de Dois Turnos com Interrupção
Fica mantida, durante a vigência deste Acordo, a Vantagem Individual de Turno para aqueles empregados que a recebem atualmente.
Cláusula Oitava - Registro de Freqüência
A ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL manterão a isenção de registro de freqüência a todos os seus empregados,a que se refere o artigo 74 da CLT, facultada pela Portaria 373/2011 do Trabalho.
Parágrafo Primeiro -
A ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL manterão à disposição de todos os seus empregados um sistema informatizado, de fácil manuseio e entendimento, que possibilite a inclusão, exclusão e consulta das exceções de freqüência, tais como horas extras, faltas, atrasos, saídas antecipadas e licenças. Cabe aos empregados procederem ao registro das exceções de freqüência citadas, ficando as mesmas sujeitas à aprovação do seu gerente/supervisor.
Parágrafo Segundo -
A ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL manterão a distribuição de um documento demonstrativo mensal dos registros das exceções de freqüência, como parte integrante do contracheque de pagamento do empregado, onde constarão as exceções incluídas pelos empregados e aprovadas pelo gerente/supervisor para o período de pagamento ou compensação.
Parágrafo Terceiro -
O empregado, ao receber seu contracheque com o demonstrativo mensal das exceções de freqüência, tem o direito de discordar desses lançamentos, bastando, para isso, manifestar-se junto ao seu gerente/supervisor, ou junto ao Departamento de Recursos Humanos, no prazo de até 90 (noventa) dias, para obter as respectivas correções dos lançamentos, se for o caso.
Cláusula Nona - Horas Extras
As horas de trabalho em regime extraordinário serão remuneradas utilizando- se os seguintes percentuais de acréscimo sobre o salário base:
a) Duas primeiras horas com adicional de 60% (sessenta por cento).
b) Adicional de 75% (setenta e cinco por cento) para horas extras realizadas acima das duas primeiras horas.
c) Adicional de 100% (cem por cento) para horas extraordinárias realizadas nos dias destinados a repouso, ou folgas, e feriados.
Parágrafo Primeiro -
Para os efeitos desta cláusula, considera-se salário base a retribuição fixada em Tabela Salarial para cada nível que a integra, sem acréscimo de qualquer outra parcela, legal ou contratual.
Parágrafo Segundo -
Fica assegurado ao empregado o fornecimento de alimentação gratuita para qualquer período de hora extraordinária, observados os padrões nutricionais estabelecidos no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Cláusula Décima - Compensação de Horas Extras
A compensação das horas extras poderá ocorrer, desde que de comum acordo entre o empregado e ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL, podendo ser acumuladas e compensadas no período de até 35 (trinta e cinco) dias para os empregados pagos em ocupacoes de nivel operacional técnico e de 90 (noventa) dias para os empregados em ocupacoes de nivel superior e supervisão.
Parágrafo Primeiro -
Quando ocorrer a efetiva compensação das horas acumuladas, a ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL efetuarão o pagamento de 50% dos adicionais previstos na cláusula nona deste Acordo, para àquela hora extra efetivamente trabalhada e compensada.
Parágrafo Segundo —
Fica limitado a 55 (cinqüenta e cinco) horas o número máximo de horas a serem compensadas no período de 35 (trinta e cinco) dias para os empregados em ocupações de nível operacional e técnico e de 80 (oitenta) horas a serem compensadas no período de 90 (noventa) dias para os empregados em ocupações de nível superior e supervisão.
Cláusula Décima Primeira - Gratificação por Substituição
O afastamento do titular de cargo de comando ensejará ao substituto formalmente o direito da gratificação por substituição desde que a ausência:
a) seja superior a 15 dias;
b) decorra de gozo de férias, independente do período.
Parágrafo Único - A gratificação de substituição corresponderá no acréscimo de 10,25% ao salário base do substituto.
Cláusula Décima Segunda - Adicional de Insalubridade
Fica estabelecido como base de cálculo do Adicional de Insalubridade, para aquelas ocupações que dão direito à sua percepção, o valor de R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais).
Parágrafo Único - A base de cálculo da insalubridade prevista no "caput" desta cláusula, não prevalecerá acaso, após a assinatura deste Acordo, seja editada lei especifica dispondo sobre o tema, quando então, a ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELOR MITTAL COMERCIAL, irão adotar a base que vier a ser prevista na legislação, inclusive já e durante o prazo de vigência deste Instrumento Coletivo, caso a suposta alteração legal venha a ocorrer durante o prazo de vigência deste Instrumento Coletivo.
Cláusula Décima Terceira - Feriados Oficiais Municipais
A ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL manterão o cumprimento, exclusivamente, do calendário anual de feriados oficiais municipais do Município de Vitória.
Cláusula Décima Quarta - Gozo de Férias
A ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL concederão, a critério do empregado, a divisão das férias em dois períodos, nenhum deles inferior a 10 (dez) dias, observadas as restrições legais.
Cláusula Décima Quinta - Gratificação de Férias
A ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL concederão a todos os seus empregados, nos termos do Art. 144 da CLT, uma gratificação de férias equivalente a 2/3, (dois terços) da respectiva remuneração, que será paga proporcionalmente numêro de dias de férias a que o empregado fizer jus, sem prejuízo do disposto no inciso XVII do Art. 7o da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A gratificação de que trata esta cláusula será paga, em folha de pagamento, no mês de término das férias.
Cláusula Décima Sexta -13°. Salário
Por opção do empregado, o adiantamento da metade do 13° salário por ocasião das férias, poderá ser feito em duas parcelas iguais de 25%: a primeira juntamente com o pagamento antecipado das referidas férias; a segunda no final, juntamente com a Gratificação de Férias.
Parágrafo Único - O valor do adiantamento da metade do 13° salário tomará para cálculo o salário base do empregado vigente no mês anterior ao do cálculo das férias.
Cláusula Décima Sétima - Licença Maternidade
A ARCELORMITTAL TUBARAO e ARCELORMITTAL COMERCIAL concederão à empregada gestante, licença maternidade de 6 meses, dentro dos critérios e parâmetros previstos na Lei N° 11.770, de 9 de setembro de 2008.
Parágrafo Primeiro - Será assegurado à empregada gestante o direito a ser remanejada para outro posto de trabalho, compatível com as necessidades da empresa, mediante laudo médico e avaliação do Serviço Médico das Empresas.
Cláusula Décima Oitava - Vestiário
Os períodos em que os empregados utilizam o vestiário para troca de roupa e banho, propiciando seu conforto pessoal, por 15 minutos antes e após sua jornada normal de trabalho, não integram a jornada para fins de gerar pagamento de hora extra.
Parágrafo Único - O disposto nesta cláusula não se aplica para o empregado em regime de trabalho em hora extra.
Cláusula Décima Nona - Transporte e Alimentação
A ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL manterão em 10% (dez por cento) a participação dos empregados no custo total do fornecimento de alimentação e transporte coletivo.
Parágrafo Primeiro -
A participação de cada empregado no custo a que se refere esta cláusula fica limitada a 2,25% (dois vírgula vinte e cinco por cento) dos respectivos salários-base.
Parágrafo Segundo -
A ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL manterão, dentro dos padrões já estabelecidos, o transporte coletivo e a alimentação para n° 6.321/76, todos os empregados conforme leis no 7.418 respectivamente.
Cláusula Vigésima - Prazo de Entrega do Perfil Profissiográfico Profissional - PPP
A ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL entregarão no prazo máximo de 30 dias após a solicitação, o documento Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, aos empregados que estiverem entrando com processo de aposentadoria junto ao INSS.
Cláusula Vigésima Primeira - Ausência por Vestibulares e Supletivos
Nos dias e horários de prova para vestibular e exame supletivo realizados no Estado do Espírito Santo, a ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL abonarão a ausência do empregado que, com antecedência de 8 (oito) dias, solicitar sua dispensa para, comprovadamente, se submeter à respectiva prova.
Cláusula Vigésima Segunda - Política de Prevenção de Acidentes do Trabalho
A ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL reafirmam sua política de prevenção de acidentes, explicitada no Padrão Empresarial - PE - SGS - 0010, com a qual concordam seus empregados, tendo como destaques os seguintes itens:
a) A segurança é inerente ao trabalho e a ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL fornecem todos os meios e recursos para que os trabalhos sejam executados com o máximo de segurança;
b) Todos são responsáveis pela sua própria segurança e da ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL como um todo. Nenhum trabalho pode ser realizado sem segurança. Nem a caracterização de uma situação de emergência ou qualquer outra razão poderá ser invocada para justificar a falta de segurança do trabalho;
c) É assegurado a qualquer empregado da ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL, o direito de questionar a realização de tarefas em que as medidas de segurança não estejam devidamente satisfeitas e de recorrer a seus sucessivos níveis de gerência, caso se sinta pressionado a desobedecer as medidas de segurança;
d) É responsabilidade do empregado, participar integralmente do programa de prevenção de acidentes da ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL, cumprindo os procedimentos estabelecidos para a execução de seu trabalho e comunicando, ao seu gerente, os desvios que possam constituir- se em risco para si próprio, para seus companheiros de trabalho e para o patrimônio da ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL;
e) Todo e qualquer empregado é responsável, perante a ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL, no que lhe compete, pela aplicação das prescrições das políticas de Prevenção de Acidentes do Trabalho.
f) O SINDIMETAL será informado, pela ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL dos acidentes de trabalhos, que eventualmente venham a ocorrer, simultaneamente à Delegacia Regional do Trabalho - DRT.
g) A ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL enviarão cópia das CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho para o SINDIMETAL, nos mesmos prazos e condições em que são enviados ao INSS.
h) A ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL se comprometem a enviar copias da Ata de Posse, do Edital de Convocação para Eleição e das Reuniões da CIPA para o SINDIMETAL.
Cláusula Vigésima Terceira - Dependência de Companheira
A ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL, para efeito de benefícios, reconhece a companheira do empregado, a partir do respectivo enquadramento numa das seguintes condições, desde que mantenham vida em comum e formalmente comunicado pelo empregado à ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL:
a) Manter conta-corrente conjunta com o empregado por período superior a um ano;
b) Estado de gravidez comprovado;
c) Reconhecimento e registro de dependência perante a Previdência Social.
Parágrafo Primeiro -
As condições desta cláusula são estendidas aos companheiros de empregadas, nas hipóteses cabíveis acima.
Parágrafo Segundo -
Para ter direito aos benefícios previstos nesta clausula, o empregado só poderá ter um único dependente na condição de esposa/companheira.
Cláusula Vigésima Quarta - Nascimento de Filhos
A ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL abonarão, mediante comprovação, o total de cinco dias de ausência de empregados por motivo de nascimento de filhos.
Parágrafo Primeiro -
Os dias abonados referem-se a dias de efetivo trabalho, incluindo-se nesses dias, nos termos desta cláusula, o dia do registro do filho do empregado.
Parágrafo Segundo -
A ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL pagarão uma indenização adicional de 01 (um) salário base, na rescisão contratual, ao empregado-pai que vier a ser dispensado sem justa causa no período de 100 (cem) dias imediatamente subseqüentes ao registro médico de nascimento de seu filho.
Cláusula Vigésima Quinta - Assistência à Infância
A ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL concederão reembolso de despesas efetivamente incorridas com creches e pré-escolas, observados os parâmetros contidos no parágrafo segundo, aos filhos de empregadas e empregados viúvos e a menores carentes, sob guarda de empregadas, na faixa etária compreendida entre quatro meses e seis anos completos.
Parágrafo Primeiro -
O benefício concedido nesta cláusula fica estendido para empregados legalmente separados, com guarda legal dos filhos, quando e enquanto a detiverem.
Parágrafo Segundo -
A concessão do benefício de que trata esta cláusula vincula-se a observância dos critérios de participação dos empregados e procedimentos estabelecidos no Padrão Empresarial PE-SGS-0011.
Parágrafo Terceiro -
Os benefícios constantes desta cláusula se aplicam a filhos de empregados, sem limitação de idade, portadores de necessidades especiais no campo mental (excepcional) desde que devidamente comprovado.
Cláusula Vigésima Sexta - Assistência ao Empregado Adotante
A ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL colocarão à disposição dos empregados adotantes, através do Departamento de Recursos Humanos (Serviço Social), assistência social e jurídica, durante o processo de adoção. A assistência será realizada por profissionais indicados pela ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL.
Cláusula Vigésima Sétima - Readaptação Funcional
O empregado que ficar impossibilitado de exercer a função que desempenhava ao acidentar-se no trabalho, após processo de reabilitação profissional a cargo da Previdência e Assistência Social, será readaptado em função compatível com sua capacidade de trabalho.
Cláusula Vigésima Oitava - Complementação de Auxílio-Doença
A ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL complementarão o Auxílio-Doença pago pela Previdência e Assistência Social e FUNSSEST, de conformidade com o seguinte critério:
a) Período de até três meses de complementação salarial, para empregados que contarem com mais de três meses e até um ano de ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL;
b) Periodo de até seis meses de complementação salarial, para os empregados que contarem com mais de um ano e até três anos de ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL;
c) Período de até doze meses de complementação salarial, para os empregados que contarem com mais de três anos e até 15 anos de ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL.
d) Período de até quinze meses de complementação salarial, para os empregados que contarem com mais de quinze anos de ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL.
Parágrafo Único - Ficam mantidas, para efeito de complementação por Auxílio-Doença, as demais condições, critérios e procedimentos estabelecidos no Padrão Empresarial PE-GRH-0014.
Cláusula Vigésima Nona - Auxílio Funeral
A ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL, no caso de falecimento de empregado, concederão auxílio funeral, dentro do critério de participação estabelecido para efeito de assistência médico - hospitalar, conforme Plano de Benefícios da ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL.
Cláusula Trigésima - Recursos sobre Penalidades Disciplinares
A ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL manterão sua política de reavaliação de penalidades disciplinares, sempre que solicitada pelo empregado interessado, conforme estipulado no Padrão Empresarial PE- GRH-0018.
Cláusula Trigésima Primeira - Liberação de Dirigentes Sindicais
A ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL liberarão, em tempo integral, e colocarão à disposição do SINDIMETAL, até três dos seus empregados que fazem parte da direção efetiva da entidade, ficando assegurada àqueles dirigentes, a remuneração integral e Participação nos Resultados (PAR) dentro dos critérios estabelecidos.
Parágrafo Primeiro -
A ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL analisarão a liberação de outros dirigentes sindicais a pedido do SINDIMETAL.
Parágrafo Segundo -
A ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL disponibilizarão aos dirigentes sindicais liberados, cursos e treinamentos, para que os mesmos possam habilitar-se à certificação profissional oferecida pelas empresas.
Cláusula Trigésima Segunda - Acesso de Dirigentes Sindicais
A ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL concederão livre acesso em suas dependências aos membros da Diretoria do SINDIMETAL, empregados da ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL, nos dias úteis e no horário compreendido entre 11 horas e 14 horas.
Parágrafo Primeiro -
O dirigente sindical, não empregado da ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL, deverá estar sempre acompanhado de um dirigente empregado da ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL, e previamente autorizado pelo órgão de Recursos Humanos da ÁRCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL.
Parágrafo Segundo -
Nos finais de semana poderá ocorrer o acesso dos dirigentes sindicais, no horário especificado no caput desta cláusula, desde que previamente agendado e autorizado pelo órgão de Recursos Humanos da ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL.
Cláusula Trigésima Terceira - Campanhas de Sindicalização
Durante a vigência deste Acordo, o SINDIMETAL poderá realizar até duas campanhas de sindicalização nas dependências da ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL, após comunicação antecipada e ajuste de operacionalização (data, horário e locais) com o Departamento de Recursos Humanos da ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL.
Cláusula Trigésima Quarta - Quadro de Aviso
A ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL liberarão a fixação de quadros de avisos do SINDIMETAL, nas proximidades dos restaurantes ou vestiários e na rodoviária interna.
Parágrafo Único - A utilização dos quadros fica restrita a comunicados oficiais do SINDIMETAL, de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político/partidário ou ofensivos.
Cláusula Trigésima Quinta - Padrões Empresarias
A ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL enviarão ao SINDIMETAL, os Padrões Empresariais em vigor (normas regulamentares internas), citados no presente Acordo, bem como suas revisões que vierem a ocorrer, quando solicitado.
Parágrafo Único - As EMPRESAS se comprometem a enviar ao SINDICATO, quando solicitada a relação de empregados destacando-se os recém admitidos e os demitidos por qualquer motivo, inclusive por aposentadoria, assim como os afastados por doença, acidente de trabalho ou outros motivos.
Cláusula Trigésima Sexta - Refeições para Acompanhante
A ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL custearão refeição para um acompanhante de paciente, empregado ou dependente, internado no Hospital Santa Rita de Cássia.
Cláusula Trigésima Sétima - Pagamento do Plano de Aposentadoria Funssest para Empregados Desligados
A ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL se comprometem a pagar o Plano de Aposentadoria da Funssest, com conseqüente manutenção do Seguro de Vida em Grupo, para os empregados que forem desligados da empresa faltando até 02 (dois) anos para a aposentadoria na
Cláusula Trigésima Oitava - Doença de Dependentes
Funssest, desde que o desligamento não tenha ocorrido por falta grave.
Cláusula Trigésima Nona - Cobertura de Implante Dentário
A ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL incluirão no seu Plano de Assistência Odontológica, cobertura do procedimento de implante dentário. Para ter acesso a esse benefício, o empregado deverá submeter-se a perícia odontológica, realizada por profissionais indicados pela empresa, para aprovação do tratamento.
Cláusula Quadragésima - Assistência Farmacêutica
A ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL manterão plano de Assistência Farmacêutica para seus empregados, dentro dos parâmetros por ela estabelecidos, durante a vigência deste Acordo.
Cláusula Quadragésima Primeira - Regime de Plantão ou Prontidão
A ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL remunerarão seus empregados, que forem escalados para ficarem em regime de Plantão ou Prontidão, de acordo com o Padrão Empresarial PE-GRH-0005.
Parágrafo Único - Para os empregados escalados em regime de Plantão, durante os finais de semana e feriados, a remuneração paga será de 05 (cinco) horas por dia de plantão.
Cláusula Quadragésima Segunda - Assistência à Saúde para Aposentados por Invalidez
A ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL concederão a todos os empregados que vierem a ser aposentado por invalidez pela Previdência Oficial - INSS, por um período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da vigência deste Acordo, assistência médica, odontológica e farmacêutica nas mesmas condições concedidas aos empregados ativos. Parágrafo Primeiro - Excepcionalmente este benefício será estendido a todos os empregados que se aposentaram por invalidez antes da vigência deste Acordo, nas mesmas condições previstas no caput desta cláusula.
Cláusula Quadragésima Terceira - Contratação de Pessoas com Deficiência Física em Formação no Senai
Durante a vigência deste acordo, a ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL poderão contratar, por prazo determinado de até 02 (dois) anos, os estudantes portadores de deficiência física, em formação no curso técnico do SENAI nas turmas constituídas pela ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL.
Parágrafo Primeiro - Durante a vigência do curso, que deverá ser o mesmo do contrato, o valor do salário será de R$ 953.52 (novecentos e cinqüenta e três reais e cinqüenta e dois centavos). Após a conclusão do curso e ao final do contrato por prazo determinado os estudantes aprovados e considerados aptos para o exercício da função serão admitidos por prazo indeterminado e passarão automaticamente para o piso salarial definido na Cláusula Quarta - Piso Salarial.
Cláusula Quadragésima Quarta - Abono Salarial
A ARCELORMITTAL TUBARÃO e ARCELORMITTAL COMERCIAL pagarão a cada empregado com contrato de trabalho em vigor até a data de realização da última assembléia que aprovou o presente acordo, em até 5 (cinco) dias úteis após a assinatura deste Acordo Coletivo, o valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) a titulo de abono salarial.
Cláusula Quadragésima Quinta - Mensalidade Sindical
A empresa se compromete a recolher, mediante boleto bancário (disponível no site www.sindimetal-es.orq.br) ou diretamente no Departamento Financeiro do SINDIMETAL-ES, 1% (um por cento) do salário base referente a mensalidade sindical, expressamente autorizadas pelos empregados sindicalizados, até o 10° (décimo) dia útil, após o pagamento mensal dos empregados.
No mesmo prazo acima, será encaminhado ao SINDIMETAL-ES, comprovante de pagamento acompanhado da relação nominal dos empregados, da qual conste, além do nome do empregado, a data da admissão na empresa e o respectivo valor descontado, inclusive na verba do aviso.
Cláusula Quadragésima Sexta - Compensação no Conjunto do Acordo Coletivo
Por este Termo de Acordo Coletivo, declaram as partes que se dão por satisfeitas, mediante a transação realizada.
Serra-ES, 28 de outubro de 2013.
Alessandro Leortardo Nárdotto de Morais
Relações do Trabalho