NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001182/2013
DATA DE REGISTRO NO MTE: 08/04/2013
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR014053/2013
NÚMERO DO PROCESSO: 46212.003925/2013-41
DATA DO PROTOCOLO: 08/04/2013
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICACOES E OPERADORES DE MESAS TELEFONICAS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.687.433/0001-29, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO VITOR DIAS DA ROSA; E COMPANHIA NACIONAL DE CALL CENTER, CNPJ n. 03.311.327/0001-72, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). PEDRO ANTONIO MORETTE e por seu Presidente, Sr(a). JEFFERSON RICARDO BELASQUE;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho,
aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de telecomunicações, trabalhadores em postos de
serviços de telefonia, empresas provedoras de internet, televendas, telemarketing, disk serviços, tele recados, tele chamadas, tele atendimento e call-centers, com
abrangência territorial em PR, com abrangência territorial em PR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A EMPRESA praticará o Piso Salarial para agentes de telemarketing com jornada de 180 (cento e oitenta) horas mensais da seguinte forma:
Durante o período de experiência, ou seja, 90 (noventa) dias o salário dos Agentes de telemarketing será de um salário mínimo nacional, R$678,00 Após o período de experiência a remuneração será de R$720,00.
Para os demais empregados que não executam o tele atendimento, o salário será de acordo com a média do mercado.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Para os trabalhadores que receberem remuneração variável sobre as vendas de produtos e serviços, a empresa se compromete a garantir uma renda mínima mensal igual aos salários normativos, a empresa não poderá pagar uma remuneração mensal inferior ao piso salarial mínimo caso o empregado por algum motivo não consiga superar este valor.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A primeira parcela do 13º salário será antecipada para os trabalhadores, por ocasião das férias, e será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário nominal do mês das férias.
Parágrafo Primeiro:
O adiantamento será concedido apenas quando solicitado pelo trabalhador, no momento do agendamento de suas férias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. As horas extras prestadas em dias de repouso e feriados serão remuneradas com acréscimo de 100%, sobre o valor da hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será remunerado com o acréscimo de 20% sobre o valor da hora de trabalho, entre as 22h00min horas e 05h00min da manha, considerando-se a hora noturna com duração de 52 minutos e 30 segundos.
Prêmios
CLÁUSULA NONA - PREMIAÇÃO
A EMPRESA envidará esforços para sistematizar plano com remuneração variável visando prestigiar os operadores que mantenham bom nível de qualidade, produtividade, assiduidade e disciplina.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Parágrafo Primeiro -
O valor mensal do auxílio alimentação será de R$275para os funcionários com carga horária de 36h semanais e R$295,00 para os funcionários com carga horária de 44h semanais, com participação do empregado em 0,05%.
Parágrafo Segundo -
Os valores acima estipulados não têm caráter remuneratório e, consequentemente, em face de sua natureza jurídica, não se incorporarão em hipótese alguma ao salário dos Empregados, e sobre a mesma não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais e trabalhistas.
Parágrafo Terceiro -
Desde que a EMPRESA esteja concedendo auxílio alimentação, os empregados poderão optar por uma das modalidades a seguir:
1. 100% Cartão - refeição;
2. 100% Cartão - alimentação;
3. 50% Cartão - refeição e 50% Cartão alimentação.
Parágrafo Quarto -
O empregado que solicitar alteração na modalidade do benefício, conforme parágrafo anterior, só terá direito de fazer nova alteração após 3 (três) meses.
Parágrafo Quinto -
O crédito do auxílio alimentação será disponibilizado até o 5° dia útilde cada mês.
Parágrafo Sexto -
Como o benefício auxílio alimentação é fornecido antecipadamente, os valores referentes aos dias não trabalhados, sejam em razão de faltas injustificadas ou não,
licenças, suspensões, etc., serão descontadas no mês posterior. Caso não haja tempo hábil para a apuração do ponto no mês imediatamente posterior, o desconto será realizado no 2º mês posterior a falta.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A EMPRESA manterá um Plano de Assistência Médica para seus empregados, arcando com 50% (cinquenta por cento) da mensalidade dos empregados (titulares) no Plano Básico, podendo este optar pelo Plano Superior desde que assuma a diferença a maior.
Parágrafo Primeiro -
Os empregados (titulares) poderão incluir seus dependentes diretos no mesmo plano optado por ele, assumindo os custos integrais, conforme tabela do plano contratado pela EMPRESA.
Parágrafo Segundo -
A EMPRESA reserva-se o direito de substituir o plano de saúde dos empregados a qualquer tempo, caso não tenha recursos financeiros para manutenção do plano vigente, devendo antecipadamente discutir as alterações do novo plano com o sindicato/empregados.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
A EMPRESA concederá Auxílio Creche aos seus empregados que possuírem filhos e/ou crianças com comprovante e que estejam judicialmente sob sua dependência, cuja idade seja até 06 anos e 11 meses, sendo que o valor do benefício será de R$115,00para os empregados com jornada de trabalho de 36 e 44 horas semanais, e proporcionais aos demais empregados com jornada inferior.
Parágrafo Primeiro -
Este benefício será concedido mediante a apresentação da certidão de nascimento da criança.
Parágrafo Segundo -
Na hipótese de ambos os cônjuges trabalharem na EMPRESA, o benefício será concedido a apenas um deles.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
A EMPRESA disponibilizará para todos os empregados, um seguro de vida em grupo, o qual contemplará entre outras indenizações, auxílio funeral, e possibilitará ao empregado, dentre as opções oferecidas, optar pelo plano que melhor lhe convenha.
Parágrafo Único –
Para a manutenção do seguro disponibilizado, a Empresa arcará com R$2,00 da mensalidade, independentemente do plano escolhido pelo colaborador.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO NECESSIDADES ESPECIAIS
A EMPRESA concederá ao colaborador, auxilio a dependente portador de necessidades especiais no valor de R$136,00.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
As homologações de rescisões de trabalho serão feitas na Sede do SINTTEL PR, dentro do que dispõe a Portaria Nº 3283 de 11/10/88 do Ministério do Trabalho e na Delegacia Regional do Trabalho.
Parágrafo Único -
Não comparecendo o empregado, a EMPRESA apresentará ao SINTTEL-PR ou a DRT, comprovação do envio de carta ou telegrama de notificação do ato.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACESSO AO CONHECIMENTO
A EMPRESA irá oferecer, quando necessário, treinamento técnico voltado para sua área de
atuação a empregados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada dos empregados que utilizam fone de ouvido (head set) será de no máximo 36 horas semanais e 180 horas mensais, ou seja, com 6 (seis) horas diárias com uma folga semanal e também podendo ter sua jornada de 7 (sete) e 12 (doze) horas diárias de Segunda à Sexta, e sujeitos à escala de revezamento.
Parágrafo Primeiro -
Nas escalas de revezamento, os horários serão livremente estipulados conforme necessidades de trabalho apontadas pela EMPRESA, observando-se os limites e intervalos estabelecidos pela legislação vigente.
Parágrafo Segundo -
A jornada de trabalho dos demais empregados será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo 08 (oito) horas diárias de Segunda à Sexta-feira e 04h00min
horas aos Sábado, podendo a carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas ser cumprida de Segunda à Sexta-feira, através de jornadas diárias de 08h48min (oito horas e quarenta e oito minutos).
Parágrafo Terceiro -
As partes acordam ainda que todos os empregados possam estender a jornada de trabalho, nos moldes dos arts. 59 e 61 da CLT para atender as necessidades da empresa.
Parágrafo Quarto -
As horas extraordinárias realizadas durante a madrugada pelos empregados, não serão precedidas de intervalo para descanso se assim optarem. Os empregados que desejarem gozar o intervalo de descanso poderão fazê-lo, bastando registrar no relógio ponto.
Parágrafo Quinto -
EMPRESA considerará como jornada efetiva de trabalho o tempo destinado pelos empregados para a realização dos exercícios e ginástica laborais, adotados visando à prevenção de Doenças Ocupacionais.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTROLE DA JORNADA
Em cumprimento ao artigo 3º da Portaria nº 373, o controle de entrada e saída previsto no artigo 74, § 2º, da CLT, será realizado através de sistema alternativo de controle eletrônico, que atende todos os requisitos previstos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho.
Ficará facultado ao empregado o acesso ao sistema de apuração de ponto, que poderá ser efetuado através da rede de microcomputadores da empresa, no qual será permitida a visualização e a impressão do espelho (cartão) de ponto para simples conferência, o mesmo será entregue ao colaborador pelo Departamento De Pessoal desta empresa, com a maior brevidade possível.
- 1º Existindo alguma irregularidade, o empregado poderá questionar, por escrito, junto a sua gerência, solicitando orientação e/ou alteração, se for o caso, antes e após a confecção da folha de pagamento referente ao período de apuração.
- 2º Os empregados que atuam nas atividades externas, e/ou em espaço físico pertencente a clientes externos, ficam dispensados do registro de ponto eletrônico, nos intervalos para refeição/lanche, entrada ou saída, mas continuam, mesmo assim obrigados a cumprir o intervalo de refeição/descanso, conforme norma regulamentadora (Nr 17), assim também como, anotações dos horários de entradas e saídas do empregado em cartões pontos manual.
- 3º Na hipótese da existência de necessidade da empresa na realização de hora extra, a mesma somente poderá ocorrer mediante prévia anuência do gestor da área, considerando a obrigatoriedade de no mínimo 1 (uma) hora de intervalo para refeição, mediante o registro no ponto eletrônico da entrada e saída do empregado.
- 4º Estão dispensados de registrar o ponto, os empregados que exercem atividades externas e ocupantes de cargos de confiança, nos termos do art. 62, da CLT.
- 5º Fica a empresa dispensada de emitir o Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador, previsto no art. 11 da Portaria 1.510, de 21 de agosto de 2009.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTAS PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
A EMPRESA assegurará o direito à ausência remunerada de 02 (DOIS) dias por semestre ao empregado (a), para levar ao médico, filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESCALA DE REVEZAMENTO
A EMPRESA continuará, sempre que possível, promover estudos em conjunto com os empregados de setores diferentes para melhor atendimento na escala de revezamento.
Parágrafo Primeiro -
A EMPRESA compromete-se a divulgar a escala de revezamento com, no mínimo, 05 (cinco) dias antes do início da mesma, em quadro de avisos ou Intranet.
Parágrafo Segundo -
Em todas as atividades sujeitas a turno de revezamento ou plantão, a empresa elaborará escalas de trabalho que assegurem pelo menos 01 (um) domingo livre aomês, permitida a troca entre empregados lotados no mesmo projeto.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO
Após analise, a empresa poderá aceitar ou não o atestado médico justificando a ausência ao trabalho. Quanto aos atestados de comparecimento, será abonado 02(duas) horas na jornada do dia do atestado. O atestado deverá ser emitido pelos Órgãos Previdenciários e convênio médico, na forma da Lei.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PREVENÇÃO DE DOENÇAS
A EMPRESA realizará campanhas de saúde preventiva, abordando prioritariamente os temas relacionados à saúde do empregado e doenças relacionadas ao trabalho e possibilitarão a todos os empregados o acesso a todos os exames segundo os critérios médicos vigentes. E também garantirá o cumprimento das NRs, inclusive a NR-17.
Parágrafo Único -
A EMPRESA fará a prevenção da LER/DORT através da adaptação dos equipamentos aos empregados, com o acompanhamento de ortopedistas e fonoaudiólogos,
que desenvolverão estudos ergonômicos com acompanhamento de especialistas.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO
A EMPRESA descontará em folha de pagamento as contribuições devidas pelos associados ao SINTTEL-PR que serão repassadas a este até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao do pagamento do salário dos empregados.
Parágrafoprimeiro -
A EMPRESA concorda, quando da contratação de novo empregado, em fornecer ao mesmo a ficha de filiação sindical. Optando o empregado pela filiação, a ficha, devidamente preenchida, será encaminhada imediatamente ao SINTTEL-PR.
Parágrafosegundo -
Caso o empregado deseje fazer sua desfiliação, poderá fazer a qualquer tempo.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRANSITO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Aos dirigentes sindicais do SINTTEL-PR é permitido o acesso às dependências da EMPRESA, durante o horário normal de trabalho, respeitada as regras gerais deacesso e circulação de pessoas e desde que autorizados pelo cliente da empresa.
Parágrafo único:
O acesso de dirigentes sindicais nos locais de trabalho, para tratar assuntos de interesse da categoria, inclusive portando material de divulgação, não poderá trazer interrupção ao curso normal dos serviços e deverá ser autorizado pela direção da empresa, sendo que, em se tratando de áreas restritas, a autorização deverá ser escrita.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIRIGENTES SINDICAIS FREQUÊNCIA LIVRE
A EMPRESA assegurará a frequência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembleias e reuniões sindicais, devidamente convocadas e comprovadas, desde que seja previamente comunicada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISO
Publicações, avisos, convocações e outras matérias tendentes a manter o empregado atualizado em relação aos assuntos sindicais do seu interesse e desde que não contenham comunicações agressivas ou ofensivas a membros da empresa, serão obrigatoriamente afixadas no quadro de avisos da EMPRESA, situado em local visível e de fácil acesso.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO
instrumento e aplicável no âmbito das empresas, cujos funcionários exercem atividades como operadoras de mesas telefônicas e telefonistas em geral, trabalhadores em postos de serviços de telefonia, televendas, telemarketing, disk serviços, tele recados, tele chamadas, tele cobranças via tele atendimento e call centers, prevalecendo sobre qualquer outra convenção ou norma coletiva firmada no mesmo âmbito das entidades representativas das categorias profissional e econômica.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA
Fica estipulada a multa equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração do empregado, por cláusula, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações de fazer contidas neste Acordo, revertendo esse valor em favor da parte prejudicada, se em até 10 (dez) após ser notificada a parte inadimplente não der cumprimento às obrigações.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROCESSOS DE PRORROGAÇÃO OU REVISÃO
A qualquer momento, durante a vigência do presente Acordo, qualquer das partes poderá provocar a prorrogação, revisão, total ou parcial, dos dispositivos deste Acordo.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento, com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da EMPRESA e o valor do recolhimento do FGTS, podendo o mesmo ser emitido ou disponibilizado eletronicamente ao empregado, mediante sua senha pessoal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A EMPRESA se compromete em patrocinar os custos do plano odontológico já existente em 50% (cinquenta por cento) da mensalidade dos empregados (titulares).
Parágrafo Único - Os empregados (titulares) poderão incluir seus dependentes, assim constituindo plano familiar, onde assume os custos integrais do plano.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS
A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, quando aplicável, direitos e deveres previstos neste Acordo, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados vedadas em qualquer hipótese a acumulação.
Londrina, 07 de março de 2013.
PEDRO VITOR DIAS DA ROSA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE
TELECOMUNICACOES E OPERADORES DE MESAS TELEFONICAS DO
ESTADO DO PARANA
PEDRO ANTONIO MORETTE
Diretor
COMPANHIA NACIONAL DE CALL CENTER
JEFFERSON RICARDO BELASQUE
Presidente
COMPANHIA NACIONAL DE CALL CENTER
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do
Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .