ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2014: TELEFONICA BRASIL S.A

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NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:MG001298/2013

DATA DE REGISTRO NO MTE:08/04/2013

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR003525/2013

NÚMERO DO PROCESSO: 46211.001341/2013-41

DATA DO PROTOCOLO:01/04/2013

SINTTEL-MG, CNPJ n. 17.449.463/0001-38, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ANDRE GUSTAVO VIEIRA VENTURINI e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). FERNANDO ANTONIO PEREIRA CANCADO;

E

TELEFONICA BRASIL S.A., CNPJ n. 02.558.157/0001-62, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ALIPIO ALVES TORRES JUNIOR, por seu Diretor, Sr(a). SANDRA MARIA GOMES DE LIMA e por seu Diretor, Sr(a). MARCELO BARBOSA CORREA; A. TELECOM S.A., CNPJ n. 03.498.897/0002-02, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ALIPIO ALVES TORRES JUNIOR, por seu Diretor, Sr(a). SANDRA MARIA GOMES DE LIMA e por seu Diretor, Sr(a). MARCELO BARBOSA CORREA; TELEFONICA DATA S.A., CNPJ n. 04.027.547/0001-31, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ALIPIO ALVES TORRES JUNIOR, por seu Diretor, Sr(a). SANDRA MARIA GOMES DE LIMA e por seu Diretor, Sr(a). MARCELO BARBOSA CORREA; VIVO S.A., CNPJ n. 02.449.99202.449.992/0001-64, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ALIPIO ALVES TORRES JUNIOR, por seu Diretor, Sr(a). SANDRA MARIA GOMES DE LIMA e por seu Diretor, Sr(a). MARCELO BARBOSA CORREA; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de setembro de 2012 a 31 de agosto de 2014 e a data-base da categoria em 1º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, empregados em empresas de telecomunicações e operadores de mesas telefonicas, com abrangência territorial em MG.

Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial das categorias abaixo destacadas, a partir de 01/01/2013, não poderá ser inferior à:

a. Equipes administrativas (220 horas) - R$ 895,57 (oitocentos e noventa e cinco reais e cinqüenta e sete centavos);

b. Equipes de Lojas e Call Center (180 horas) – R$ 712,13 (setecentos e doze reais e treze centavos).

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados das EMPRESAS ativos em 31 de agosto de 2012 terão seus salários reajustados em 1º de janeiro de 2013 com percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), aplicado sobre o salário nominal vigente em 31 de dezembro de 2012.

Parágrafo Primeiro: Excepcionalmente, em razão da postergação da aplicação do reajuste em 1º de janeiro de 2013, os empregados das empresas TELEFONICA, A. TELECOM e TDATA, ativos em 31/08/2012, receberão um abono no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário nominal, a ser pago na folha de pagamento de setembro.

Parágrafo Segundo: Excepcionalmente, em razão da postergação da aplicação do reajuste em 1 de janeiro de 2013, os empregados da empresa VIVO, ativos em 31/08/2012, receberão um abono no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário nominal, a ser pago na folha de pagamento de setembro.

Parágrafo Terceiro: Não serão objetos de compensação todos e quaisquer reajustes decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL

As EMPRESAS procederão ao pagamento dos salários no 1º dia útil do mês subseqüente ao da efetiva prestação de serviços.

Descontos Salariais

CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

Ficam as EMPRESAS autorizadas a proceder os descontos em folha de pagamento e em rescisão contratual de adiantamentos salariais, seguros de vida, benefícios concedidos, despesas médicas e odontológicas, empréstimos firmados com a EMPRESAS, e outros descontos previstos em lei, assim como os prejuízos causados ao patrimônio das EMPRESAS por negligência, imprudência ou imperícia do empregado.

Parágrafo Único: As EMPRESAS comprometem-se a efetuar os descontos, em folha de pagamento, dos débitos contraídos pelos aposentados junto à Associação Beneficente dos Empregados em Telecomunicações - ABET. Fica justo e acertado que só serão beneficiários do disposto neste parágrafo, os aposentados que, por força de contratos individuais, têm suas aposentadorias complementadas pela TELEFÔNICA.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SÉTIMA - VANTAGEM PESSOAL

O valor da verba "Vantagem Pessoal", existente para os empregados da Vivo, será reajustado sempre e apenas quando houver reajuste geral de salários por força de lei, convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa, na mesma ocasião e percentual destes reajustes salariais.

Parágrafo Único: A verba "Vantagem Pessoal" integrará a base de cálculo do 13º salário, férias, horas extras, FGTS, adicionais salariais legais e verbas rescisórias.

CLÁUSULA OITAVA - SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS

A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, quando aplicável, direitos e deveres previstos neste Acordo, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada em qualquer hipótese à acumulação.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros13º Salário

CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO

O pagamento da primeira parcela do 13º salário, equivalente a 50% do salário nominal, ocorrerá no mês de fevereiro. Os empregados que saírem de férias em janeiro poderão recebê-lo neste mês, mediante solicitação no recibo de férias

Parágrafo Primeiro: Esta cláusula não se aplica no ano de admissão do empregado, quando então o pagamento da primeira parcela ocorrerá até o dia 30 de novembro.

Parágrafo Segundo: O pagamento da 2ª parcela do 13º salário ocorrerá até o dia 20 de Dezembro de cada ano, momento em que eventuais diferenças salariais, como, por exemplo, a resultante deste acordo coletivo de trabalho serão processadas.

Outras Gratificações

CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE NATAL EM AUXÍLIO DOENÇA

O empregado não sofrerá prejuízo com relação ao pagamento de seu décimo terceiro salário, caso venha a ficar afastado, em auxílio doença, por período de até 180 dias, para os empregados lotados nas áreas administrativas e gerentes gerais de loja, e de até 90 dias para os empregados lotados nas lojas próprias, cabendo as EMPRESAS complementarem a diferença entre os valores pagos ao empregado, a tal título, pelo INSS e Previdência Privada, de forma que lhe assegure o recebimento de valor igual a respectiva remuneração fixa.

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas suplementares trabalhadas serão remuneradas ou compensadas, conforme estabelecido na cláusula COMPENSAÇÃO DE HORAS E CONTROLE DE FREQUÊNCIA, constantes neste Acordo Coletivo.

Parágrafo Primeiro: Para cômputo da hora extra, serão consideradas como jornada extraordinária apenas as variações excedentes de registro de ponto que ultrapassarem 10 (dez) minutos diários.

Parágrafo Segundo: Para obtenção do salário hora do empregado serão adotados os seguintes procedimentos:

a) Para jornada diária de 7:20 (sete horas e vinte minutos) e 8:00 (oito horas), a remuneração do empregado deve ser dividida por 220 (duzentos e vinte) horas.

b) Para jornada diária de 6:00 (seis horas) ou 7:12 (sete horas e doze minutos), a remuneração do empregado deve ser dividida por 180 ( cento e oitenta) horas.

CLÁUSULA 28ª – ADICIONAL DE SOBREAVISO

Os empregados que estiverem em regime de sobreaviso, a partir do final da jornada normal de trabalho, deverão constar de escala divulgada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo a remuneração da hora de sobreaviso equivalente a 1/3 (um terço) da hora normal.

Parágrafo Primeiro: Quando de serviços desenvolvidos remotamente, ou seja, sem a necessidade de locomoção do empregado para alguma unidade da empresa, as intervenções registradas durante o descanso entre jornadas diárias terão o seguinte tratamento:

I. Para intervenções de até 30 (trinta) minutos cronológicos: O tempo integral da intervenção deverá ser pago como hora extra e este período não será registrado como interrompido para fins de descanso;

II. Para intervenções que superem 30 (trinta) minutos até o limite de 02 (duas) horas cronológicas: O tempo integral deverá ser tratado como hora extra e o descanso deverá ser completado com o tempo restante para a complementação das 11 (onze) horas de descanso;

a) Se a intervenção, com duração superior a 30 ( trinta) minutos até o limite de 02 (duas) horas cronológicas tiver início entre 23h:30m (vinte e três horas e trinta minutos) e 05h:00m (cinco) horas, a complementação do descanso deverá ter um acréscimo de forma a garantir o início da jornada normal diária 02 (duas) horas após a usual;

III. Para intervenções acima de 02 (duas) horas cronológicas, o tempo integral da intervenção deverá ser pago como horas extras e o descanso de 11 (onze) deverá ser reiniciado a partir do término da intervenção.

Parágrafo Segundo: Se houver mais de 02 (dois) acionamentos no mesmo descanso entre jornadas, o descanso deverá ser equivalente a 11 (onze) horas a partir do término da última intervenção. Para mais de uma intervenção que se iniciar entre 23h:30m (vinte e três horas e trinta minutos) e 05h:00m (cinco horas), sendo que o intervalo de tempo entre o início da primeira e o início da segunda intervenção for superior a 45 (quarenta e cinco) minutos, o descanso de 11 ( onze ) horas deverá ser reiniciado a partir da última intervenção.

Parágrafo Terceiro: Se o horário final da intervenção, acrescido do período de descanso, ultrapassar o início da jornada normal e usual de trabalho do empregado prevista para o dia, este período deverá ser abonado e o tempo restante, até o término previsto da jornada normal e usual de trabalho do empregado prevista para mesmo dia, deverá ser trabalhado ou levado à compensação das horas existentes do saldo de horas a compensar.

Parágrafo Quarto: A remuneração das horas trabalhadas, se estas forem registradas entre 22:00 e 05:00 horas, deverão contemplar a hora reduzida conforme art. 73, parágrafos 1º e 2º da CLT.

Parágrafo Quinto: Quando de serviços que exijam deslocamentos, os empregados deverão receber a remuneração de horas extras conforme previsão deste acordo, sendo que para intervenções iniciadas entre 00:00 e 05:00 horas:

I. Intervenções em um raio de até 50 (cinqüenta) quilômetros da residência do empregado: a remuneração de horas extras deverá ser acrescida de 30 (trinta) minutos além do tempo efetivo registrado, não devendo ser computado no registro da efetiva duração do trabalho.

II. Intervenções em um raio superior a 50 (cinqüenta) quilômetros da residência do empregado : a remuneração de horas extras deverá ser acrescida de 60 (sessenta) minutos além do tempo efetivo registrado, não devendo ser computado no registro da efetiva duração do trabalho.

Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO

Sobre as horas efetivamente trabalhadas no período entre as 22:00 e 5:00 horas será devido o pagamento do adicional noturno no percentual de 20% sobre o valor da hora diurna de trabalho, juntamente com o salário do mês subseqüente ao da sua apuração.

Parágrafo Único: As horas trabalhadas em horário posterior às 5:00 horas, cuja jornada de trabalho tenha sido iniciada dentro do horário previsto no caput, também fará jus ao pagamento do adicional noturno.

Adicional de Periculosidade

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADCIONAL DE PERICULOSIDADE

As Empresas envidarão esforços a realizar o PPRA e o PCMSO, durante a vigência deste acordo, para avaliar as possíveis áreas de risco. Se for constatada a necessidade, o adicional de periculosidade será pago no valor de 30 % (trinta por cento) sobre o salário nominal percebido pelo empregado, ressalvado os casos da TELESP previsto nos autos do Processo 346/92-A, do Tribunal Regional do Trabalho, 2º região.

Adicional de Sobreaviso

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE SOBREAVISO

Os empregados que estiverem em regime de sobreaviso, a partir do final da jornada normal de trabalho, deverão constar de escala divulgada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo a remuneração da hora de sobreaviso equivalente a 1/3 (um terço) da hora normal.

Parágrafo Primeiro: Quando de serviços desenvolvidos remotamente, ou seja, sem a necessidade de locomoção do empregado para alguma unidade da empresa, as intervenções registradas durante o descanso entre jornadas diárias terão o seguinte tratamento:

I. Para intervenções de até 30 (trinta) minutos cronológicos: O tempo integral da intervenção deverá ser pago como hora extra e este período não será registrado como interrompido para fins de descanso;

II. Para intervenções que superem 30 (trinta) minutos até o limite de 02 (duas) horas cronológicas: O tempo integral deverá ser tratado como hora extra e o descanso deverá ser completado com o tempo restante para a complementação das 11 (onze) horas de descanso;

a) Se a intervenção, com duração superior a 30 ( trinta) minutos até o limite de 02 (duas) horas cronológicas tiver início entre 23h:30m (vinte e três horas e trinta minutos) e 05h:00m (cinco) horas, a complementação do descanso deverá ter um acréscimo de forma a garantir o início da jornada normal diária 02 (duas) horas após a usual;

III. Para intervenções acima de 02 (duas) horas cronológicas, o tempo integral da intervenção deverá ser pago como horas extras e o descanso de 11 (onze) deverá ser reiniciado a partir do término da intervenção.

Parágrafo Segundo: Se houver mais de 02 (dois) acionamentos no mesmo descanso entre jornadas, o descanso deverá ser equivalente a 11 (onze) horas a partir do término da última intervenção. Para mais de uma intervenção que se iniciar entre 23h:30m (vinte e três horas e trinta minutos) e 05h:00m (cinco horas), sendo que o intervalo de tempo entre o início da primeira e o início da segunda intervenção for superior a 45 (quarenta e cinco) minutos, o descanso de 11 ( onze ) horas deverá ser reiniciado a partir da última intervenção.

Parágrafo Terceiro: Se o horário final da intervenção, acrescido do período de descanso, ultrapassar o início da jornada normal e usual de trabalho do empregado prevista para o dia, este período deverá ser abonado e o tempo restante, até o término previsto da jornada normal e usual de trabalho do empregado prevista para mesmo dia, deverá ser trabalhado ou levado à compensação das horas existentes do saldo de horas a compensar.

Parágrafo Quarto: A remuneração das horas trabalhadas, se estas forem registradas entre 22:00 e 05:00 horas, deverão contemplar a hora reduzida conforme art. 73, parágrafos 1º e 2º da CLT.

Parágrafo Quinto: Quando de serviços que exijam deslocamentos, os empregados deverão receber a remuneração de horas extras conforme previsão deste acordo, sendo que para intervenções iniciadas entre 00:00 e 05:00 horas:

I. Intervenções em um raio de até 50 (cinqüenta) quilômetros da residência do empregado: a remuneração de horas extras deverá ser acrescida de 30 (trinta) minutos além do tempo efetivo registrado, não devendo ser computado no registro da efetiva duração do trabalho.

II. Intervenções em um raio superior a 50 (cinqüenta) quilômetros da residência do empregado : a remuneração de horas extras deverá ser acrescida de 60 (sessenta) minutos além do tempo efetivo registrado, não devendo ser computado no registro da efetiva duração do trabalho.

Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA

Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam as funções de caixa em caráter integral e continuado, independente da nomenclatura do cargo, em qualquer dos estabelecimentos das EMPRESAS, o pagamento de uma parcela mensal, a título de "quebra de caixa", no valor de de R$ 45,37 (quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos), sem considerar-se quaisquer adicionais ou vantagens outras, pessoais ou não.

Parágrafo Primeiro: O recebimento dessa vantagem não retira do empregado exercente da função de caixa, a responsabilidade pela exatidão da prestação de contas inerente à função exercida.

Parágrafo Segundo: Terão direito ao pagamento da parcela de “quebra de caixa” os empregados que exercerem a função por um período superior a 5 (cinco) dias no mês.

Parágrafo Terceiro: O pagamento desta parcela dar-se-á tão somente enquanto o empregado desenvolve a função de caixa, não a merecendo quando deixar essa atividade, sendo que essa supressão não é considerada alteração prejudicial ao contrato de trabalho, seja pela natureza da parcela, seja pelo fato de que a mesma não tem aplicabilidade no exercício de outra atividade.

Parágrafo Quarto: A correção do valor do quebra de caixa será aplicada a partir de Janeiro de 2013, de forma retroativa ao mês de Setembro de 2012.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

As EMPRESAS pagarão adicional de transferência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário nominal, aos empregados que forem transferidos, em caráter provisório, de uma cidade para outra, conforme disposição legal.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

As EMPRESAS concederão Auxílio Alimentação, composto por Vale Alimentação (VA) e/ou Vale Refeição (VR), utilizando-se de EMPRESAS administradoras de sistemas de refeições convênio, credenciadas junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, aos seus empregados nos seguintes valores:

a) Para os empregados das EMPRESAS lotados nas áreas administrativas e gerentes gerais de loja, o auxilio alimentação será reajustado para R$ 654,40 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e quarenta centavos) em 01 de setembro de 2012.

b) Para os demais empregados das EMPRESAS lotados nas lojas próprias, o auxilio alimentação será reajustado para R$ 560,16 (quinhentos e sessenta reais e dezesseis centavos) em 01 de setembro de 2012.

c) Para os empregados das EMPRESAS lotados no call center, que desempenham a função de “agente”, o auxilio alimentação será reajustado em 2 (três) datas distintas:

- Em 01 de Setembro de 2012 será reajustado para R$ 516,65 (quinhentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos);

- Em 01 de Janeiro de 2013 será reajustado para R$ 560,16 (quinhentos e sessenta reais e dezesseis centavos).

Parágrafo Primeiro: Os valores acima estabelecidos, que compreendem o VR e VA, poderão ser utilizados de forma flexível, ou seja, 100% em VR ou 100% VA, 70% VR e 30% VA, ou ainda 50% VR e 50% VA, a critério do empregado. A partir de 1º de Janeiro de 2013 poderá ser utilizado também a proporção de 30% VR e 70% VA.

Parágrafo Segundo: Os empregados admitidos durante os primeiros 90 dias gozarão deste beneficio na forma 70% VR e 30% VA. Após esse período poderá modificar essa opção.

Parágrafo Terceiro: Os empregados poderão alterar a forma de percepção do benefício a cada 6 (seis) meses, em período que será previamente informado pelas EMPRESAS.

Parágrafo Quarto: As EMPRESAS concederão o beneficio previsto nesta clausula integralmente no período de férias e nos afastamentos de até 30 (trinta) dias.

Parágrafo Quinto: Para os empregados das EMPRESAS, afastados por mais de 30 dias, além do beneficio previsto no parágrafo anterior, as EMPRESAS concederão o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total do beneficio, a titulo de Vale Alimentação mensal, nos seguintes casos:

a) Afastamentos por Auxílio Doença pelo período máximo de 2 meses;

b) Afastamento por Acidente de Trabalho até no máximo 23 meses;

c) Pelo período integral da Licença Maternidade.

Parágrafo Sexto: Fica estabelecido que a co-participação dos empregados será equivalente ao valor de R$ 1,00 (um real) mensal.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO REFEIÇÃO EXTRAORDINÁRIO

As EMPRESAS pagarão em folha de pagamento o Auxílio Refeição Extraordinário no mês subseqüente da apuração da freqüência, aos empregados que trabalharem em jornada extraordinária de 2 (duas) horas consecutivas, independentemente de serem remuneradas ou compensadas, conforme valores definidos a seguir:

a) Para os empregados das EMPRESAS lotados nas áreas administrativas e gerentes gerais de loja, o auxilio refeição extraordinário R$ 9,79 (nove reais e setenta e nove centavos) por dia, a partir de 01 de setembro de 2012.

b) Para os demais empregados das EMPRESAS lotados nas lojas próprias, o auxilio refeição extraordinário será R$ 8,09 (oito reais e nove centavos) por dia, a partir de 01 de setembro de 2012.

c) Para os empregados das EMPRESAS lotados no Call Center, que desempenham as funções de “agente”, o auxílio alimentação será reajustado em 2 (três) datas distintas:

- Em 01 de Setembro de 2012 será reajustado para R$ 7,25 (sete reais e vinte e cinco centavos);

- Em 01 de Janeiro de 2013 será reajustado para R$ 8,09 (oito e reais e nove centavos).

Parágrafo Único: Os valores de que trata esta cláusula, são de caráter indenizatório e de natureza não salarial, não integrando a remuneração do empregado para qualquer fim.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRANSPORTE

No caso de falta ou insuficiência de estoque de vale transporte, necessário ao atendimento, as EMPRESAS poderão, adiantar o pagamento ao empregado em folha de pagamento, conforme previsão do Parágrafo único do art. 5º Decreto no. 95.247, de 16 de novembro de 1987, que regulamenta a Lei 7.619 de 30 de setembro de 1987, ressalvando-se que, o valor creditado em folha não se integrará ao salário do empregado para nenhum fim e efeito.

Parágrafo Único: Aos empregados que, por exigência operacional em situação extraordinária, excepcionalmente necessitem se deslocar da residência para o trabalho ou do trabalho para a residência no horário compreendido entre 22 horas e 5 horas, as EMPRESAS assegurarão alternativa de transporte, sem custo para os mesmos, ficando nesses casos desobrigada de fornecer vale-transporte.

Auxílio Saúde

CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE

As EMPRESAS assegurarão o acesso de seus empregados e dependentes diretos a PLANOS DE SAÚDE, de acordo com valores, critérios e sistema compartilhado de participação nas despesas de custeio nos moldes atualmente praticados.

Parágrafo Primeiro: O PLANO DE SAÚDE, mencionado no caput desta cláusula, terá coparticipação do empregado no custo de cada procedimento, quando utilizados pelo mesmo ou seus respectivos dependentes. Os valores são definidos de acordo com o Plano de Saúde contratado.

Os valores de co-participação do empregado inscrito no Plano Unimed BH são:

Evento

Valor co-participação

Consultas R$ 5,91

Exames básicos R$ 3,54

Exames especiais R$ 17,71

Internação clinica ou cirúrgica R$ 208,24

Os valores de co-participação do empregado inscrito no Plano Unimed Seguros ou Bradesco Saúde são:

Faixa salarial do empregado

Participação do empregado Até R$ 1.651,72: 10% no custo dos eventos

De R$ 1.651,73 até R$ 2.478,26: 20% no custo dos eventos

Acima de R$ 2.478,26: 30% no custo dos eventos

.Parágrafo Segundo: Entende-se por dependente direto para efeito deste acordo:

a) Filhos menores de 21 anos de idade;

b) Filhos maiores sem renda própria, até 24 anos de idade, que estejam efetivamente matriculados em curso regular de nível superior;

c) Cônjuge ou companheiro(a) que viva maritalmente com o empregado a mais de seis meses. Parágrafo Terceiro: Nos casos onde o líquido da remuneração do empregado, relativo a um determinado mês, não seja suficiente para liquidar os descontos previstos nesta cláusula, o(s) valor(es) devido(s) será (ão) descontado(s) tão logo o líquido da remuneração seja suficiente para liquidá-lo(s).

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

As EMPRESAS assegurarão a seus empregados e, para os empregados da VIVO, também aos dependentes diretos, PLANO ODONTOLÓGICO de acordo com valores e critérios de participação nas despesas de custeio nos moldes atualmente praticados.

Parágrafo Primeiro: O PLANO ODONTOLÓGICO, mencionado no caput desta cláusula, para os empregados da VIVO, terá co-participação do empregado no custo de cada procedimento, quando utilizados pelo mesmo ou seus respectivos dependentes. Os valores são definidos de acordo com o Plano de Saúde contratado, conforme tabela a seguir:

PLANO PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO

DI 01 25% do valor da tabela de eventos do plano

DI 03 25% do valor da tabela de eventos do plano

DI 04 20% do valor da tabela de eventos do plano

DI 05 20% do valor da tabela de eventos do plano

Parágrafo Segundo: Entende-se por dependente direto para efeito deste acordo:

a) Filhos menores de 21 anos de idade;

b) Filhos maiores sem renda própria, até 24 anos de idade, que estejam efetivamente matriculados em curso regular de nível superior;

c) Cônjuge ou companheiro(a) que viva maritalmente com o empregado a mais de seis meses.

Parágrafo Terceiro: Os filhos maiores de 21 anos, solteiros, poderão continuar no Plano, desde eu custeados integralmente pelo empregado.

Parágrafo Quarto: Nos casos onde o líquido da remuneração do empregado, relativo a um determinado mês, não seja suficiente para liquidar os descontos previstos nesta cláusula, o(s) valor(es) devido(s) será (ão) descontado(s) tão logo o líquido da remuneração seja suficiente para liquidá-lo(s).

Auxílio Doença/Invalidez

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E ACIDENTE DO TRABALHO

As EMPRESAS complementarão, durante a vigência do presente Acordo, a partir do 16º (décimo sexto) dia contado da data do afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho, os salários dos empregados nas seguintes bases:

a) Afastamentos por auxilio doença:

a.1) 100% (cem por cento) da diferença até o 4º mês de afastamento;

a.2) 80% (oitenta por cento) da diferença, a partir do 5º mês de afastamento até o 8º mês.

b) Afastamentos por acidente do trabalho:

b.1) 100% (cem por cento) da diferença até o 8º mês de afastamento;

b.2) 80% (oitenta por cento) da diferença, a partir do 9º mês de afastamento até o 12º mês.

Parágrafo Primeiro: Serão descontados do valor apurado os valores eventualmente pagos pela Previdência Privada das EMPRESAS, caso o plano do trabalhador especificamente atingido tenha cobertura para hipótese de complementação do referido benefício previdenciário.

Parágrafo Segundo: As complementações e respectivos períodos previstos no CAPUT serão garantidos aos empregados aposentados pelo INSS que estiverem na ativa e que vierem afastar-se por doença ou acidente do trabalho uma importância complementar ao benefício previdenciário percebido, limitada ao seu salário nominal.

Parágrafo Terceiro: O valor a ser complementado pelas EMPRESAS corresponderá ao valor referente ao salário nominal, percebido pelo empregado no mês imediatamente anterior ao do seu afastamento, com as devidas deduções relativas ao INSS e IR da época.

Parágrafo Quarto: O empregado que não comparecer à consulta/perícia marcada pelo médico das EMPRESAS, e não justificar a ausência terá temporariamente suspensa a sua complementação.

Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRABALHO

No caso de morte de empregado por acidente de trabalho, a EMPRESAS pagará uma indenização especial de 20 (vinte) salários nominais do empregado acidentado, valor do qual será deduzido, quando a ele fizer jus os beneficiários, o pecúlio por morte devido por programa de Previdência Privada patrocinado pelas EMPRESAS, indenização especial aquela a ser rateada entre os beneficiários na forma da lei, independentemente da indenização por seguro que porventura for devida pelas EMPRESAS.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL

Na hipótese do Seguro de Vida não contemplar a concessão de um auxílio para o custeio das despesas com funeral, as EMPRESAS concederão o Auxílio Funeral no valor de R$ 4.811,15 (quatro mil, oitocentos e onze reais e quinze centavos) ao beneficiário, em caso de falecimento do empregado, e de R$ 2.886,68 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos) ao empregado, em caso de falecimento de seu dependente.

Auxílio Creche

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REEMBOLSO CRECHE/AUXÍLIO MATERNO-INFANTIL

As EMPRESAS reembolsarão as despesas contraídas em sistemas educacionais oficialmente registrados, de livre escolha, para filhos de empregados, até que complete 6 (seis) anos, mediante apresentação de recibo de pagamento e atestado de freqüência, desde que não esteja cursando o ensino fundamental, no limite mensal definido a seguir, com co-participação do empregado de 3% (três por cento) no valor do benefício:

a) Para os empregados da VIVO/SA o valor máximo deste benefício será de R$ 279,57 (duzentos e setenta e nove reais e cinqüenta e sete centavos), a partir de 01 de janeiro de 2013.

Parágrafo Primeiro: Quando ambos os pais forem empregados, o benefício será pago para a mãe ou para aquele que possuir a guarda do menor.

Parágrafo Segundo: O benefício se aplica, em qualquer hipótese, à mãe ou pai adotante, desde que a adoção preencha os requisitos legais.

Parágrafo Terceiro: O pagamento do beneficio somente será devido pela EMPRESAS, a partir da data em que o empregado formalizar a solicitação do benefício, bem como apresentar os documentos exigidos no caput desta cláusula.

Parágrafo Quarto: As EMPRESAS garantirão o pagamento do beneficio para os empregados cujos filhos completem 6 (seis) anos de idade até o final do ano letivo.

Parágrafo Quinto: A correção do valor deste benefício será aplicada a partir de Janeiro de 2013, de forma retroativa ao mês de Setembro de 2012.

Seguro de Vida

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA

As EMPRESAS incluirão todos os seus empregados, com a participação de 50% do valor do prêmio pago na apólice, Seguro de Vida em Grupo com previsão de indenização também por invalidez permanente, total ou parcial, por acidente de trabalho e/ou por doença.

Parágrafo Primeiro: Havendo alteração e/ou renovação do Seguro de Vida em Grupo na vigência do presente Acordo Coletivo, as EMPRESAS remeterão ao SINDICATO cópia da nova apólice.

Parágrafo Segundo: As EMPRESAS manterão o seguro de vida em Grupo aos empregados que fizeram a opção de adesão ao suplemento da apólice já existente de seguro de vida e invalidez permanente, quando da migração do PBS para o Plano Visão, nos mesmos moldes atualmente praticados.

Outros Auxílios

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLIO BABÁ

À opção do empregado, pagarão as EMPRESAS o Auxílio Babá, em substituição ao Reembolso Creche/Auxílio Materno Infantil, para empregados com filhos até 3 (três) anos de idade e desde que comprovada a utilização de profissional contratado para este fim, nos limites estabelecidos a seguir, com a co-participação do empregado no montante de 3% (três por cento) no valor do benefício:

a) Para os empregados das EMPRESAS o valor máximo deste benefício será de R$ 279,57 (duzentos e setenta e nove reais e cinqüenta e sete centavos), a partir de 01 de janeiro de 2013.

Parágrafo Primeiro: O Auxílio Babá não será cumulativo com o Reembolso Creche/Auxílio Materno Infantil.

Parágrafo Segundo: O benefício somente será pago para um dos pais, quando ambos forem empregados da EMPRESAS.

Parágrafo Terceiro: Quando ambos os pais forem empregados, o benefício será pago para a mãe ou para aquele que possuir a guarda do menor.

Parágrafo Quarto: O Auxílio Babá será concedido para cada filho do empregado, independentemente de ter o empregado contratado apenas uma profissional para o acompanhamento dos menores.

Parágrafo Quinto: Para efeito de concessão do Auxílio Babá, não serão reembolsadas as despesas com familiares de empregados, até segundo grau.

Parágrafo Sexto: O pagamento do beneficio somente será devido pela EMPRESAS, a partir da data em que o empregado formalizar a solicitação do benefício, bem como apresentar os documentos exigidos no caput desta cláusula.

Parágrafo Sétimo: O benefício se aplica, em qualquer hipótese, à mãe ou pai adotante, desde que a adoção preencha os requisitos legais.

Parágrafo Oitavo: A correção do valor deste benefício será aplicada a partir de Janeiro de 2013, de forma retroativa ao mês de Setembro de 2012.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO PORTADORES NECESSIDADES ESPECIAIS COM COMPROMETIMENTO INTELECTUAL

As EMPRESAS pagarão “Auxílio aos Portadores de Necessidades Especiais com Comprometimento Intelectual” aos empregados que tenham filho(s) ou dependente(s) reconhecido(s) pela Previdência Social, portador(es) de síndrome com comprometimento intelectual, devidamente atestado por laudo médico e comprovado pelo Sistema de Assistência Médica das EMPRESAS, sem custeio do empregado, de acordo com valores limites mensais definidos a seguir:

a) Para os empregados das EMPRESAS, o valor máximo deste benefício será reajustado para R$ 810,03 (oitocentos e dez reais e três centavos) em 01 de janeiro de 2013.

Parágrafo Primeiro: O “Auxílio aos Portadores de Necessidades Especiais com Comprometimento Intelectual” não será cumulativo com o Auxílio Babá, nem com o Reembolso Creche/Auxílio Materno Infantil.

Parágrafo Segundo: Fica garantido o benefício independentemente da idade do filho ou dependente. Parágrafo Terceiro: O benefício somente será pago para um dos pais, quando ambos forem empregados da EMPRESAS.

Parágrafo Quarto: Quando ambos os pais forem empregados, o benefício será pago para a mãe ou para aquele que possuir a guarda do menor.

Parágrafo Quinto: Por se tratar de reembolso de despesas, esta concessão não se reveste de natureza salarial.

Parágrafo Sexto: O pagamento do beneficio somente será devido pelas EMPRESAS, a partir da data em que o empregado formalizar a solicitação do benefício, bem como apresentar os documentos exigidos no caput desta cláusula.

Parágrafo Sétimo: A correção do valor deste benefício será aplicada a partir de Janeiro de 2013, de forma retroativa ao mês de Setembro de 2012.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REEMBOLSO POR DIRIGIR VEÍCULO PRÓPRIO

Os empregados autorizados a utilizar veículos próprios a serviço das EMPRESAS terão direito a receber reembolso das despesas, no valor de R$ 0,85 (oitenta e cinco centavos) por quilômetro rodado.

Parágrafo Primeiro: O valor previsto no caput desta cláusula corresponde ao reembolso das despesas com combustíveis, manutenção do veículo, desgaste de pneus, lubrificantes, seguro para utilização do veiculo para fins profissionais, depreciação do veículo etc. O valor do beneficio será revisado semestralmente considerando a variação de valores destes itens. Tomando como base o valor previsto no caput desta cláusula.

Parágrafo Segundo: Os critérios para a utilização do veículo, bem como para comprovação dos quilômetros rodados e pagamento, serão definidos pelas EMPRESAS através de Regulamento Interno.

Parágrafo Terceiro: Os valores de que trata esta cláusula, são de caráter indenizatório e de natureza não salarial, não integrando a remuneração do empregado para qualquer fim.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PROGRAMA DE MEDICAMENTOS

A VIVO S/A manterá aos seus empregados e dependentes um programa de benefício medicamentos, conforme norma interna disponibilizada pela empresa.

Parágrafo Primeiro: Referido programa tem por objetivo subsidiar parcialmente o custo de alguns medicamentos adquiridos através de receita médica e em uma rede de farmácias credenciadas, definida no regulamento interno.

Parágrafo Segundo: A VIVO concederá um subsidio entre 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do medicamento, Parágrafo Terceiro: O limite mensal de compras é de R$ 300,00 (trezentos reais) por grupo familiar.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

As empresas manterão Programas de Capacitação e Desenvolvimento Profissional, notadamente para os empregados lotados nas áreas atingidas pela adoção de novas tecnologias ou processos de automação.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS DE FORMAÇÃO

Na hipótese em que o empregado venha a participar de cursos de formação compatíveis com a sua atividade profissional nas EMPRESAS, estas poderão participar com até 50% (cinqüenta por cento) do custo, observadas e respeitadas sempre as condições internas vigentes estabelecidas pelas EMPRESAS para fins de concessão do benefício. As EMPRESAS manterão seus empregados devidamente informados sobre as condições acima mencionadas e suas eventuais alterações.

Estabilidade Mãe

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE GESTANTE

Fica assegurada a estabilidade provisória da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até 5 (cinco) meses após o parto, ou até o final da prorrogação da Licença Maternidade, caso esta tenha sido a opção da empregada, salvo quando a extinção do contrato de trabalho ocorrer por acordo para desligamento, com assistência da entidade sindical, pedido de demissão ou justa causa.

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA

As EMPRESAS se comprometem a garantir os salários dos empregados no período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para a aquisição do direito à Aposentadoria (Integral ou Proporcional) pela Previdência Social, desde que respeitadas as seguintes condições:

a) O empregado deve trabalhar em uma das EMPRESAS há, pelo menos, 5 (cinco) anos consecutivos;

b) O empregado que atender aos requisitos autorizadores desta garantia poderá utilizá-la no momento que entender oportuno, ou seja, ou no período que antecede à aposentadoria proporcional ou no que antecede à aposentadoria integral, ressaltando que a referida garantia poderá ser utilizada apenas em uma oportunidade;

c) Na hipótese do empregado não optar pela garantia na oportunidade da aposentadoria proporcional, dentro do prazo estabelecido para este requerimento, o mesmo não poderá se valer da referida garantia até que surja o período apropriado para requerer a garantia referente à aposentadoria integral;

d) O contrato de trabalho dos empregados beneficiados por esta garantia poderá ser rescindido por pedido de demissão, dispensa por justa causa ou dispensa sem justa causa, sendo que nessa última hipótese as EMPRESAS deverão efetivar o pagamento das parcelas previstas no caput desta cláusula;

e) Para o reconhecimento da garantia em referência, o empregado deverá comunicar às EMPRESAS, por escrito, sua intenção de aposentar-se, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias que antecedem ao início do período de 12 (doze) meses faltantes para a aquisição do direito à aposentadoria, comprovando, documentalmente, junto à área de Relações Trabalhistas das EMPRESAS, o preenchimento dos requisitos concernentes ao tempo de contribuição e, se necessário, de idade, suficientes para aquisição do direito;

f) Os empregados que não comunicarem oficialmente às EMPRESAS (conforme disposto no item anterior) não serão contemplados com a garantia prevista no caput.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONCESSÃO DE TELEFONE CELULAR

As EMPRESAS viabilizarão aos empregados, enquanto vigente a relação de emprego, a utilização de telefone celular de serviço, com a possibilidade de uso particular parcialmente subsidiado, segundo normas estabelecidas em regulamento interno editado pelas EMPRESAS.

Parágrafo Primeiro: A utilização do benefício é opcional, dependendo de espontânea adesão do empregado quando da contratação ou no curso da relação de emprego, através de termo próprio, ocasião em que terá ciência e anuirá integralmente ao regulamento de utilização.

Parágrafo Segundo: Ajustam as partes, pelo caráter preponderantemente instrumental do benefício, que não se trata de salário utilidade, razão pela qual o fornecimento não gera qualquer repercussão de ordem salarial, trabalhista e previdenciária.

Outras normas de pessoal

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PROCESSO CRIMINAL

Os empregados e ex-empregados que sofrerem processo criminal, em virtude de inequívoca atividade laboral em favor das EMPRESAS, serão defendidos em juízo por advogados disponibilizados pela EMPRESAS.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO

A duração normal do trabalho para os empregados da equipe administrativa e gerentes gerais de loja será de 8 (oito) horas diárias, de 40 (quarenta) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais. A duração normal do trabalho para os demais empregados lotados nas lojas próprias será de 8 (oito) horas diárias, de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais ou de 6 (seis) horas diárias, de 36 (trinta e seis) horas semanais e 180 (cento e oitenta)

horas mensais considerando-se como horas úteis não trabalhadas as faltantes para completar a jornada máxima legal, observadas as normas legais específicas

Parágrafo Primeiro: Os empregados que venham a trabalhar exclusiva, permanente e ininterruptamente no teleatendimento a clientes farão jus:

a) Enquanto permanecerem nesta função, à redução da duração semanal do trabalho para 36 horas;

b) Fica garantida a concessão das pausas de descanso na proporção de 2x10 minutos compreendidos depois da primeira e antes da ultima ora compreendidos dentro da jornada de trabalho.

c) A empresa respeitara o intervalo de 20 minutos para alimentação.

As pausas previstas na NR17;

d) A uma folga dupla a cada mês, desde que seja possível operacionalizá-la sem custo adicional. Parágrafo Segundo: As EMPRESAS poderão também instituir, para os empregados que laborem em jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais, desde que em comum acordo, jornada de 7 (sete) horas e 12 (doze) minutos por dia, de segunda a sexta-feira, com intervalo de uma hora para refeição e descanso,exceto para os empregados que trabalham permanente e ininterruptamente no teleatendimento a clientes.

Parágrafo Terceiro: Considerando a natureza pública e a necessidade dos serviços, as EMPRESAS poderão adotar o regime de rodízios e plantões, desde que respeitados na mesma proporção os dias de folgas e descanso do empregado, sem prejuízo dos esforços que visem a racionalização da composição de equipes aos domingos e feriados, prevalecendo as escalas atualmente praticadas, sendo que qualquer alteração deve ser negociada com o sindicato.

Parágrafo Quarto: Os empregados que cumprirem escala de revezamento, e laborarem ou folgarem em dias considerados feriados, terão direito ao mesmo número de folgas concedidas, no mês, àqueles empregados que não se sujeitam à escala de revezamento.

Compensação de Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORAS

As partes estabelecem que fica autorizada a compensação da jornada de trabalho, de acordo com os seguintes critérios:

a) Dentro da jornada normal de trabalho os empregados poderão gerar créditos ou débitos de horas a compensar em relação ao seu horário de trabalho;

b) As horas adicionais serão compensadas na razão de uma hora excedente por uma hora de descanso e vice-versa;

c) As horas trabalhadas em domingos e feriados serão remuneradas e acrescidas do adicional de 100% (cem por cento), na folha de pagamento do mês subseqüente ao da apuração da freqüência.

Para os empregados submetidos ao regime de escala de revezamento, as horas trabalhadas em dias previamente definidos como folga, serão remuneradas e acrescidas do respectivo adicional. As horas trabalhadas nestes dias poderão ser objeto de compensação na forma prevista no item “b”, mediante acordo entre empregado e as EMPRESAS.

d) O prazo limite para compensação do saldo de horas, a crédito ou débito, é de 60 (sessenta) dias;

e) Caso não ocorra a compensação dentro do limite estabelecido acima, o saldo de horas a crédito será pago como Horas Extras, com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), na folha de pagamento do mês subseqüente ao do vencimento;

f) No caso de saldo de horas a débito, este será descontado na folha de pagamento do mês subseqüente ao do vencimento do prazo de compensação;

g) Em caso de rescisão contratual por iniciativa das EMPRESAS, o saldo de horas a crédito será pago no ato da quitação das verbas rescisórias. Caso exista saldo negativo, as respectivas horas não serão descontadas do empregado.

h) Em caso de rescisão contratual por iniciativa do empregado, tanto o saldo positivo quanto o saldo negativo acumulados, será pago ou descontado no ato da quitação das verbas rescisórias.

Parágrafo Único: Para atender as regras definidas nesta clausula, as EMPRESAS se comprometem a realizar os ajustes sistêmicos necessários na vigência deste acordo, garantindo que neste período de transição não haverá prejuízos aos empregados.

Controle da Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA

A EMPRESA poderá adotar a isenção do registro de freqüência normal, nos termos da Portaria número 1120/95 do Ministério do Trabalho de 08/11/95, ou ainda, sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho.

Parágrafo Primeiro: Uma vez adotada a isenção do registro de freqüência, estará implícita a presunção do cumprimento integral pelo empregado da jornada normal de trabalho, devendo ser anotadas apenas as exceções, assim entendidas as faltas, atrasos e jornadas extraordinárias.

Parágrafo Segundo: Ficam isentos do controle de freqüência, aqueles empregados que, por desenvolverem atividades predominantemente externas, são incompatíveis com a fixação de horário. Para esses empregados a EMPRESA deverá proceder ao devido registro da não observância de horário de trabalho no livro ou ficha de registro de empregados, bem como na CTPS de cada empregado.

Parágrafo Terceiro: A marcação do ponto até 5 minutos antes do início da jornada e até 5 minutos após o seu término não será considerado tempo de serviço ou à disposição do empregador, desde que não ultrapassado este limite, não podendo ser computado para fins de apuração e pagamento de horas extraordinárias.

Parágrafo Quarto: As partes discutirão a viabilidade da implantação de sistema de controle de freqüência, em atendimento à Portaria 1510/2009, em até 60 dias após a assinatura deste Acordo.

Faltas

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

As EMPRESAS considerarão justificadas as ausências ao trabalho, nos limites e situações seguintes:

a) 3 (três) dias consecutivos, quando do falecimento do cônjuge, descendentes, ascendentes, irmão ou pessoa declarada na CTPS e que viva sob sua dependência econômica;

b) 3 (três) dias úteis, por ocasião do casamento;

c) Atendendo ao disposto no inciso XIX, art. 7º, da C.F. de 1988, combinado com o § 1º do art. 10 do ADCT, a licença paternidade será de 5 (cinco) dias corridos, contados desde a data do nascimento, neles incluindo o dia previsto no Inciso III, do art. 473 da CLT;

d) Ressalvados os casos mencionados no art. 473 da CLT, cujas ausências são remuneradas, as EMPRESAS não descontará o Descanso Semanal Remunerado - DSR e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência de empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, desde que comprovados posteriormente, não sendo a falta computada para efeito de férias e 13º salário. Não se aplicará este item quando o documento puder ser obtido em dia não útil ou fora do horário regular do empregado, bem como nos casos de registro de nascimento de filhos.

Parágrafo Único: O direito de ausência justificada conta-se a partir do dia do evento. Caso ocorra após o expediente, conta-se a partir do dia seguinte ao evento.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACOMPANHAMENTO DE FILHO AO MÉDICO

As EMPRESAS abonarão as horas perdidas, limitadas até meio período da jornada por mês, de empregados que necessitarem acompanhar seus filhos a médicos, para consultas, exames e internações, desde que comprovado o acompanhamento, mediante declaração do facultativo ou da entidade hospitalar ou laborial. As situações excepcionais serão analisadas pelo órgão competente.

Turnos Ininterruptos de Revezamento

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TURNO DE REVEZAMENTO

Instituem as partes, para os empregados que laboram em atividades em que é necessária a cobertura durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, a possibilidade de adoção de regime especial de turnos de trabalho, fixos de 8 horas diárias normais ou de revezamento de 6 horas diárias normais.

Parágrafo Primeiro: Em qualquer hipótese fica assegurado ao empregado o gozo de um dia de repouso semanal.

Parágrafo Segundo: Na hipótese de extinção ou suspensão do contrato de trabalho, as EMPRESAS pagarão os dias não compensados como extraordinários.

Parágrafo Terceiro: Na conformidade do art. 7º, XIII da Constituição Federal, e em decorrência da especificidade do trabalho desenvolvido pelo empregado do Setor de Segurança, ficam estabelecidas as escalas de plantões que podem ser adotadas pelas EMPRESAS na forma de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso.

Parágrafo Quarto: Referidas escalas são, para todos os efeitos, consideradas como jornada normal de trabalho, mesmo quando sua execução recaia em domingos e feriados, nelas já estando incluída a pausa para refeição ou descanso de que trata o art. 71 da CLT.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TURNO DE REVESAMENTO ALTERNATIVO OU PLANTÃO

Para os empregados que trabalham em escala de revezamento além do previsto na cláusula 29ª – Turno de Revezamento, poderá ser adotado o sistema de trabalho 6 x 18, não acarretando em horas extras por decorrência dessa jornada e do trabalho realizado nos domingos, que coincidirem com a escala de revezamento.

Parágrafo Único: Em todas as atividades sujeitas ao turno de revezamento ou plantão a EMPRESA elaborará escalas de trabalho que assegurem pelo menos uma folga semanal e um domingo livre por mês.

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TRABALHO DOS DOMINGOS E FERIADOS

Fica autorizado o trabalho aos Domingos e Feriados para todos os empregados lotados nas lojas próprias, com exceção dos aprendizes.

Parágrafo Primeiro: Para as lojas, fica autorizado o trabalho e o funcionamento em todos os feriados nacionais, estaduais e municipais, exceto: Sexta-feira da Paixão, 2 de Novembro (Finados), 25 de Dezembro (Natal) e 1º de Janeiro (Ano Novo).

Parágrafo Terceiro: A empresa se compromete a divulgar previamente, respeitando o prazo mínimo de 15 dias, a escala de trabalho do feriado aos empregados.

Parágrafo Quarto: Nos feriados em que as lojas funcionarem, a empresa envidará esforços para trabalhar com equipe reduzida, priorizando as folgas das equipes.

Parágrafo Quinto: O trabalho realizado no feriado não poderá ser objeto de compensação, sendo assegurado o recebimento integral das horas trabalhadas acrescidas do adicional de 100%.

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PARCELAMENTO DE FÉRIAS

Em acordo com o empregado, quando conciliável com as necessidades de serviço, as férias poderão ser fracionadas em dois períodos, de 10 ou 15 dias cada um.

Parágrafo Primeiro: O terço constitucional sobre as férias, previsto no inciso XVII do artº 7º da Constituição Federal, em se tratando de férias fracionadas, será pago integralmente no primeiro período de gozo das férias, quitando-se a parcela.

Parágrafo Segundo: Considerando a evolução da expectativa de vida e a vontade manifestada pelos empregados abrangidos por este acordo, as partes concordam em estender a possibilidade do parcelamento de férias aos empregados com mais de 50 anos de idade, nas mesmas condições descritas no caput desta cláusula.

Parágrafo Terceiro: Na hipótese de extinção do Contrato de trabalho sem que o empregado tenha gozado o segundo período de férias, este será indenizado pelas EMPRESAS no termo de rescisão.

Licença Adoção

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE

Aos empregados que adotarem filhos, a licença será de 120 (cento e vinte) dias, a teor da Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009, considerando a expressa revogação dos parágrafos 1º a 3º do artigo 392 A, da CLT, por considerar a igualdade entre a filiação biológica e socioafetiva.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DO ANEXO II DA NR 17

As EMPRESAS se comprometem a cumprir o Anexo II da Norma Regulamentadora 17 do MTE em sua totalidade para seus empregados.

Uniforme

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - UNIFORME

Nos casos em que as EMPRESAS exigirem o uso de uniformes, estes serão fornecidos de tipo adequado à época do ano e às condições de trabalho, sem ônus aos trabalhadores.

Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REALOCAÇÃO DE EMPREGADOS READAPTADOS

Os empregados que tenham se afastado por motivo de doença ou acidente, e sejam declarados readaptados pela Previdência Social, serão realocados, em atividades compatíveis com a nova habilitação deles.

Relações Sindicais

Representante Sindical

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TRÂNSITO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Aos dirigentes sindicais do SINDICATO acordante é permitido o acesso às dependências das EMPRESAS, durante o horário normal de trabalho, respeitadas as regras gerais de acesso e circulação de pessoas.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RELACIONAMENTO SINDICAL

Visando aperfeiçoar e modernizar o relacionamento EMPRESAS/SINDICATO, fica estabelecido que as partes se comprometem a prestigiar a via negocial no esclarecimento de omissões, bem como dúvidas decorrentes da aplicação da lei ou do presente Acordo, estabelecendo que as mesmas serão objetos de discussão amigável entre as partes, antes de serem submetidas ao Poder Judiciário.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

A EMPRESA se compromete a conceder 1 (Uma) licença remunerada, para diretor efetivo da entidade sindical, durante a vigência do presente Acordo Coletivo ou até o término do mandato sindical que ocorrer durante esta vigência.

Parágrafo Primeiro: Na ocorrência de novo mandato sindical, durante a vigência do presente Acordo Coletivo, a EMPRESA se compromete a manter a referida liberação, nas mesmas condições estabelecidas no caput desta cláusula.

Parágrafo Segundo: A liberação do dirigente sindical prevista no caput desta cláusula assegura ao empregado o pagamento do seu respectivo salário e benefícios, como se estivesse em efetivo exercício.

Parágrafo Terceiro: Cabe ao SINDICATO informar às EMPRESAS o período para concessão de férias do empregado liberado, definindo, inclusive, a opção pela conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FREQÜÊNCIA EM ASSEMBLÉIAS DE EMPREGADOS

As EMPRESAS assegurarão a freqüência livre dos empregados para participarem de assembléias de empregados relativas ao acordo coletivo de trabalho, devidamente convocadas e comprovadas.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FREQÜÊNCIA EM REUNIÕES SINDICAIS PARA DIRIGENTES SINDICAIS

As EMPRESAS assegurarão a freqüência livre dos empregados para participarem de até uma reunião sindical mensal, devidamente convocadas e comprovadas, desde que a EMPRESAS seja previamente comunicada com 10 (dez) dias de antecedência.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - REPASSE DA MENSALIDADE SINDICAL

A EMPRESA manterá o repasse aos SINDICATOS dos valores correspondentes à mensalidade sindical descontada dos seus empregados sindicalizados, se por estes devidamente autorizados, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subseqüente ao mês de competência, encaminhando mensalmente ao sindicato pelo instrumento que melhor convier as partes, a relação nominal de descontos das mensalidades sindicais, constando nome do sócio, matricula e valor do desconto.

Parágrafo Único: Por razões sistêmicas, o fornecimento mensal da relação nominal de descontos, retornará, no máximo em Janeiro/13.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - REUNIÕES PERIÓDICAS

As EMPRESAS e o SINDICATO se reunirão trimestralmente para análise de temas específicos de interesse comum, devendo cada uma das partes informar a outra do assunto que pretende discutir, devidamente fundamentado, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.

Parágrafo Único: Qualquer das partes poderá convocar reunião extraordinária, desde que informe previamente à outra o assunto a ser tratado, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DIVULGAÇÕES DE INFORMAÇÕES SINDICAIS

As EMPRESAS se comprometem a permitir a divulgação, em local visível e de fácil acesso, de Publicações, Avisos, Convocações e outras matérias destinadas a manter o empregado atualizado em relação aos assuntos sindicais do seu interesse, desde que não contenham expressão ofensiva a quem quer que seja, ou manifestação político-partidária.

Disposições Gerais

Regras para a Negociação

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - NEGOCIAÇÃO COLETIVA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho é o único instrumento coletivo aplicável nas EMPRESAS no curso de sua vigência, obrigando-se as partes a renegociá-lo até o término da mesma vigência, para o período a ela subseqüente.

Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - JUIZO COMPETENTE

A Justiça do Trabalho será competente para dirimir dúvidas surgidas na aplicação do acordo.

Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ABRANGÊNCIA - APLICAÇÃO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange os Empregados das EMPRESAS, que prestam serviços na base territorial do SINDICATO, ou admitidos a partir da vigência deste acordo, exceto os Administradores Estatutários, e os Executivos, assim entendidos os que ocupam cargos diretivos (diretores e gerentes com poderes de gestão) na estrutura das EMPRESAS, conforme art. 62, II da CLT.

Parágrafo Primeiro: O presente acordo estabelece condições gerais a todos os empregados das EMPRESAS e também condições específicas para: a) os empregados das EMPRESAS que trabalham em lojas, exceto gerentes gerais de loja e, b) aos demais empregados e gerentes gerais de lojas. As condições de cada caso constarão das cláusulas específicas a seguir que trarão sempre a orientação para quem se destina.

Parágrafo Segundo: A extensão por parte das EMPRESAS das condições aqui estipuladas, para os ocupantes dos cargos diretivos, será considerada como extensão tácita do conteúdo da norma, não integrando o patrimônio jurídico dos diretivos para qualquer fim, especialmente no que tange a limitação de vigência.

Parágrafo Terceiro: Fica ainda estipulado que o presente Acordo Coletivo de Trabalho não se aplica aos aprendizes, estagiários e terceiros.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DATA BASE E VIGÊNCIA - APLICAÇÃO

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de setembro de 2012 a 31 de agosto de 2014 e a data base da categoria em 1º de Setembro.

Parágrafo Único: Fica garantido que as condições econômicas deste acordo serão objeto de nova negociação entre as partes após o primeiro ano de vigência.

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADES

As EMPRESAS ficarão sujeitas à multa no valor correspondente à 1/3 (um terço) do piso normativo por dia, para cada cláusula descumprida, que reverterá em favor dos empregados prejudicados.

ANDRE GUSTAVO VIEIRA VENTURINI

Membro de Diretoria Colegiada

SINTTEL-MG

FERNANDO ANTONIO PEREIRA CANCADO

Membro de Diretoria Colegiada

SINTTEL-MG

ALIPIO ALVES TORRES JUNIOR

Diretor

TELEFONICA BRASIL S.A.

SANDRA MARIA GOMES DE LIMA

Diretor

TELEFONICA BRASIL S.A.

MARCELO BARBOSA CORREA

Diretor

TELEFONICA BRASIL S.A.

ALIPIO ALVES TORRES JUNIOR

Diretor

A. TELECOM S.A.

SANDRA MARIA GOMES DE LIMA

Diretor

A. TELECOM S.A.

MARCELO BARBOSA CORREA

Diretor

A. TELECOM S.A.

ALIPIO ALVES TORRES JUNIOR

Diretor

TELEFONICA DATA S.A.

SANDRA MARIA GOMES DE LIMA

Diretor

TELEFONICA DATA S.A.

MARCELO BARBOSA CORREA

Diretor

TELEFONICA DATA S.A.

ALIPIO ALVES TORRES JUNIOR

Diretor

VIVO S.A.

SANDRA MARIA GOMES DE LIMA

Diretor

VIVO S.A.

MARCELO BARBOSA CORREA

Diretor

VIVO S.A.

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BRA Telefonica Brasil S/A - 2012

Data de inicio → 2012-09-01
Data de encerramento → 2014-08-31
Ratificado por → Outros
Ratificado em → 2012-09-01
Nome da indústria → Transporte, logística, comunicações
Nome da indústria → Actividades de telecomunicações por fios  , Actividades de telecomunicações sem fios  
Sector público/privado → No setor privado
concluido por
Nome da empresa →  Telefonica Brasil S/A
Nomes de sindicatos → 

Formação

Programas de formação → Sim
Estágios → Não
Empregador contribui ao fundo de formação para empregados → Sim

Doença e deficiência

Máximo para subsídio de doença → 100 %
Máximo de dias pagos por baixa médica → 240 dias
Arranjos sobre o regresso ao trablaho depois de doença prolongada (por exemplo, tratamento para o cancro) → 
Dias de menstruação pagos → 
Pagamento em caso de deficiência por causa de acidente no trabalho → Sim

Assistência de saúde e segurança e médica

 Acordo de assistência médica → Sim
Acordo de assistência médica para familiares → Sim
Acordo de contribuição ao seguro de saúde → Sim
Acordo de seguro de saúde para familiares → Sim
Acordo sobre saúde e segurança → Não
Acordo sobre formação de saúde e segurança → Não
Equipamento protector distrubuído → 
Exames médicos anuais ou regulares pagos pela entidade patronal → Não
Seguindo problemas musculo/Osseos de locais de trabalho, Riscos profissionais e/ou relações entre trabalho e saúde  → 
Subsídio de morte → Sim

Arranjos de trabalho e de família

Licença-maternidade remunerada → -9 semanas
Segurança do emprego após a licença-maternidade → Sim
Proibição de discriminação sobre a maternidade → Não
Proibição sobre trabalhos de risco de Grávidas e lactentes → 
Avaliação de riscos para grávidas e Enfermeiras → 
Alternativas de trabalho com menos riscos para grávidas ou enfermeiras → 
Licença para consultas pré-natais → 
Proíbição de examinar gravidez antes da regularização de outros trabalhadores → 
Proibição de examinar gravidez antes de promoção → 
Instalações para cuidado das mães → Não
Instalações para cuidado de crianças providas pelo empregador → Não
Instalações para cuidado de crianças subsidiadas pelo empregador → Sim
Subídio para a edução/ ensino das crianças → 
Licença-paternidade remunerada → 5 dias

Contratos de trabalho

Trabalhadores a tempo parcial excluídos de qualquer acordo → 
Provisões acerca de trabalho temporário → 
Estagiários excluídos de qualquer provisão → 
Trabalho não registado excluído de qualquer provisão → 

Horas de trabalho, horários e férias

Horas de trabalho por dia → 8.0
Horas de trabalho por semana → 40.0
Horas de trabalho por semana → 220.0
Dias de trabalho por semana → 5.0
Dia de descanso de pelo menos um dia por semana acordado? → Sim
Máximo número de Domingos/feriados que podem ser trabalhados num ano? → 
Provisões de acordos de trabalho flexível → 

Salários

Salários organizados por tabela salarial → No
Provisão instituíndo que o salário minimo instituído pela concertação social deve ser respeitoado → 
Ajustamento para crescentes custos de vida → 0

Aumento de salário

Aumento de salário → 5.5 %
inicia aumento de salário → 2013-01

remuneração para trabalho no fim da tarde ou à noite

remuneração para trabalho no fim da tarde ou à noite → 120 % do salário básico
remuneração apenas para trabalho à noite → Sim

remuneração para trabalho de horas extras

remuneração para trabalho de horas extras → 150 % do salário básico

remuneração para trabalho aos domingos

remuneração para trabalho aos domingos → 200 %

Subsídio de refeição

Subsídio de refeição providenciado → Sim
Subsídio de refeição providenciado → Não
Free legal assistance: → 
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