ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2014: Sindicato dos Trabalhadores em Empresas deTelecomunicações do Estado de Minas Gerais – SINTTEL MG

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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2014 que entre si fazem, de um lado a empresa Telemar Norte Leste S/A – Filial MG, por seus representantes legais Sr. Marcos Aurélio Freire Mendes, brasileiro, casado, Diretor de Relações do Trabalho, portador da carteira de identidade nº M2.368.155, expedida pela SSP-MG, inscrito no CPF/MF sob o nº. 491.100.476-20 e o Sr. Alexandre Guimarães de Barros, brasileiro, casado, Gerente de Relações Sindicais, portador da carteira de identidade nº 094259421, expedida pela SSP-RJ, inscrito no CPF/MF sob o nº 053.991.327-88, doravante simplesmente denominada empresa e, do outro lado, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações do Estado de Minas Gerais – SINTTEL MG, inscrito no CNPJ sob o nº. 17.449.463/0001-38, OBSERVADAS AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ABAIXO, APROVADAS EM ASSEMBLÉIA DA CATEGORIA.

CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA

O presente acordo coletivo de trabalho abrange a todos os empregados da Telemar Norte Leste S/A – Filial MG, em efetivo exercício em 01 de novembro de 2012, na base territorial do SINTTEL – MG e os que venham a ser admitidos durante a sua vigência, exceto o Aprendiz Técnico e Estagiário, a não ser quando diferentemente explicitado.

CLÁUSULA SEGUNDA – REAJUSTE SALARIAL

Os salários nominais dos empregados ativos da Telemar Norte Leste S/A – Filial MG percebidos em 31.10.2012, serão reajustados a partir do dia 01.12.2012 em 6% (seis por cento).

Parágrafo Único – O reajuste previsto no caput desta cláusula não será aplicado aos empregados ocupantes de cargos executivos, tais como: Diretor Presidente, COO, Diretor, Gerente, Consultor, Representante Institucional, Gte de Relações Institucionais e Gte Projetos.

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL

O Piso Salarial dos empregados contratados a partir de 01 de novembro de 2012 será de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais) em jornada de 08 (oito) horas diárias e R$695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais) em jornada de 06 (seis) horas diárias.

CLÁUSULA QUARTA – PAGAMENTO SALARIAL

A empresa efetuará o pagamento do salário dos seus empregados, no 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao de competência.

CLÁUSULA QUINTA – TÍQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

A empresa distribuirá mensalmente para todos os seus empregados, a partir 1º de novembro de 2012, inclusive àqueles que estejam em gozo de férias, 23 (vinte e três) tíquetes refeição/alimentação, quantidade equivalente aos dias úteis do mês, considerando sempre a jornada de 2ª a 6ª feira.

Parágrafo Primeiro – Além dos empregados no efetivo exercício de suas atividades, farão jus ao benefício os empregados cuja licença por motivo de auxílio doença ocorrer na vigência do Acordo Coletivo de Trabalho 2012/2014, por período de até 30 (trinta) dias e licença maternidade enquanto perdurar a licença. Para os empregados afastados por Acidente de Trabalho ocorrido na vigência do referido acordo coletivo será mantido o benefício por até 90 (noventa) dias.

Parágrafo Segundo – A Empresa descontará do empregado uma participação no valor do benefício, conforme tabela a seguir:

Tabela de Participação Trabalhador/Empresa
Faixa Salarial Participação Mútua
Trabalhador Empresa
Até R$ 1.000,00 3% 97%
R$ 1.000,01 a R$ 2.000,00 7% 93%
Acima de R$ 2.000,00 12% 88%

Parágrafo Terceiro – O valor facial unitário do Tíquete Refeição/Alimentação será: R$23,50 (vinte e três reais e cinquenta centavos) para colaboradores com jornada de 08 (oito) horas diárias e R$16,50 (dezesseis reais e cinqüenta centavos), para colaboradores com jornada de 6 (seis) horas diárias.

Parágrafo Quarto – O regime de concessão do Tíquete Refeição/Alimentação está considerado no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT e não constitui verba de natureza salarial.

CLÁUSULA SEXTA – TÍQUETE REFEIÇÃO EM HORAS EXTRAS

A cada uma hora extra completa e consecutiva efetivamente trabalhada, nas primeiras quatro horas será devido ao empregado adicional no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do valor facial do tíquete, limitado a 50% (cinquenta por cento). A partir da quinta hora extra completa e consecutiva efetivamente trabalhada, será devido o adicional no valor de 100% (cem por cento) do valor facial do tíquete.

Parágrafo Primeiro – Este adicional será creditado no respectivo cartão do benefício alimentação e será aplicada a tabela de coparticipação de que trata o parágrafo 2º da cláusula quinta.

Parágrafo Segundo – Somente em casos excepcionais e para atender a necessidade de serviço, em conformidade com a legislação, poderá a jornada em regime extraordinário ultrapassar as 02 (duas) horas diárias.

CLÁUSULA SETIMA – AUXÍLIO CRECHE

A Empresa manterá o Auxílio Creche aos filhos de empregada, até a data em que completar 06 (seis) anos de idade, limitando o valor a R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) por criança, que será pago através de reembolso mediante comprovação da despesa.

Parágrafo Primeiro – O valor do auxílio para crianças acima de 06 (seis) meses será compartilhado, participando a Empresa com 95% (noventa e cinco por cento) da despesa realizada ou do valor limite, prevalecendo o que for menor e a empregada com 5% (cinco por cento), que serão descontados pela empresa sobre o valor total do benefício concedido a cada criança.

Parágrafo Segundo – Não será devido o auxílio nos casos em que o cônjuge perceba benefício igual ou equivalente, pago por qualquer Empresa ou Entidade.

Parágrafo Terceiro – Aplicam-se às disposições acima aos empregados do sexo masculino que detenham a posse e a guarda legal dos filhos, o que deverá ser comprovado, quando do requerimento do benefício, reconhecida através de ato judicial.

Parágrafo Quarto – Poderão ser concedidos à empregada créditos até o limite acima estabelecido, destinado ao pagamento de pessoas como babá, para guarda do filho da empregada, sendo obrigatório, nestes casos, apresentação à Empresa dos recibos comprobatórios dos pagamentos, desde que comprovada a utilização de profissional contratado para este fim, desde que comprovada a utilização de profissional contratado para este fim, com devido registro em sua CTPS, na forma da legislação previdenciária.

Parágrafo Quinto – A EMPRESA concederá o auxílio educação especial no valor de até R$820,00 (oitocentos e vinte reais) aos colaboradores que tenham dependente especial, reconhecido pela previdência social, devidamente atestado por laudo médico, comprovado pela área médica da empresa, que esteja preferencialmente matriculado em escola especializada, sem limite de idade, sem coparticipação do empregado e não cumulativo com o auxílio creche. Entende-se por dependente especial a pessoa com deficiência mental, com dependência de outras pessoas para realizar suas atividades da vida diária.

Parágrafo Sexto – O reembolso do Auxílio-Creche é específico para filhos até 6 anos completos. Caso o limite de 6 anos ocorra antes do fim da vigência do presente acordo, o benefício será concedido até o fim da vigência do mesmo no ano em que o filho completar seis anos.

Parágrafo Sétimo – Além dos empregados no efetivo exercício de suas atividades, farão jus ao Auxílio Creche os empregados licenciados por motivo de doença e de acidente de trabalho por período de até 30 (trinta) dias e maternidade enquanto perdurar a licença.

Parágrafo Oitavo – Nos casos expressamente proibidos por lei, não será concedido o auxílio creche.

CLÁUSULA OITAVA – ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E AUXÍLIO MEDICAMENTOS

A Empresa assegurará a prestação de Assistência Médica, Hospitalar, Odontológica e Auxílio Medicamentos aos empregados e seus dependentes.

Parágrafo Primeiro – Para a inclusão nos Planos de Assistência Médica, Hospitalar e Odontológica da Empresa, o empregado deve apresentar toda documentação que comprove a elegibilidade do dependente.

Parágrafo Segundo – Os Planos indicados no parágrafo primeiro serão concedidos a todos os empregados em regime de participação mútua, desde que os mesmos façam a opção pelo tipo de Plano a ser utilizado e autorizem o desconto de sua participação através do contracheque.

Parágrafo Terceiro – O Auxílio Medicamentos será concedido, segundo as regras do benefício instituídas pela empresa, para todos os empregados mediante apresentação de receita médica através de convênio com farmácias, com um limite mensal por empregado de R$200,00 (duzentos reais), não cumulativos, respeitando um limite anual também por empregado de R$965,00 (novecentos e sessenta e cinco reais), com custo compartilhado. A participação dos empregados nas compras dos medicamentos ocorrerá nas seguintes condições:

Planos Participação do Empregado
Salários até R$1.500,00

Salários até R$1.500,01 e R$3.500,00

Salários acima de R$3.500,00

15%

25%

35%

Parágrafo Quarto – Os beneficiários dos programas previstos no “caput” serão os empregados, cônjuge, companheiros (as), filhos e enteados, solteiros até 21 anos ou 24 anos quando estudante universitário e maior inválido (físico e mental) declarado judicialmente.

CLÁUSULA NONA – LICENÇA ADOÇÃO

À colaboradora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, conforme definido no ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, será concedida licença-maternidade nos termos da legislação vigente.

CLÁUSULA DÉCIMA – LICENÇA MATERNIDADE

As licenças-maternidade iniciadas a partir do dia 01.03.2011 poderão ter a duração prevista no inciso XVIII do art 7º. da CF prorrogada por 60 (sessenta) dias mediante solicitação escrita da empregada até o final do primeiro mês após o parto.

Parágrafo Primeiro - A prorrogação da licença-maternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição da licença de que trata o inciso X VIII do art 7º. da CF.

Parágrafo Segundo - A concessão desta ampliação fica condicionada à plena vigência do incentivo fiscal, em favor do empregador, de que tratam os artigos 5º. e 7º. da Lei nº. 11.770, de 09.09.2008.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FRACIONAMENTO DE FÉRIAS

Fica facultado o parcelamento das férias, a pedido do empregado e de acordo com a concordância da Empresa, em dois períodos (10/20 dias; 15/15 dias; 20/10 dias).

Paragrafo Único – As partes concordam em estender a possibilidade de eventual parcelamento de férias aos empregados com mais de 50 anos de idade, a requerimento deste, sendo certo que nenhum dos dois períodos de férias poderá ser inferior a 10 (dez) dias de descanso.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS

A empresa concederá a seus empregados quando os mesmos fizerem opção no aviso de férias, um adiantamento no valor igual ao seu salário nominal que será ressarcido a empresa, em até 7 (sete) parcelas iguais e sucessivas após o primeiro mês do retorno das férias.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REMUNERAÇÃO ADICIONAL DE FÉRIAS

A gratificação de férias será equivalente a um terço da remuneração de férias do empregado conforme previsto em lei.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CÁLCULO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO

A empresa computará no cálculo das férias e do 13º salário, a média anual dos adicionais legais, que compõem a remuneração, habitualmente pagos durante o ano.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ELIMINAÇÃO DE RISCOS À SAÚDE

A empresa se compromete a buscar a eliminação de riscos à saúde do trabalhador, através da utilização de medidas de proteção coletiva, recorrendo a Equipamentos de Proteção Individual (EPI) apenas nos casos onde tais medidas se revelarem ineficazes ou insuficientes.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – COMISSÃO INTERNA PREVENÇÃO ACIDENTES

A empresa concorda com a realização anual de um fórum de debates de questões inerentes à CIPA, com a participação do Sindicato, Ministério do Trabalho e membros da CIPA.

A empresa concorda com a liberação de até 02 (dois) dias para os candidatos a CIPA, para participação em campanha por ocasião das eleições e/ou preparação (treinamento) para o exercício do mandato, sem prejuízo de suas remunerações.

A empresa concorda também, com a liberação dos membros da CIPA, eleitos, por 04 (quatro) horas mensais, para inspeção nos locais de trabalho e participação em

atividades afins, sendo que as horas não serão cumulativas. Os membros liberados nessas 04 (quatro) horas deverão apresentar relatório de inspeção aos respectivos

representantes das CIPA.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

A empresa pagará a todos os seus empregados em gozo de auxílio doença por acidente de trabalho, a título de complementação de benefício previdenciário e desde que sejam licenciados pelo INSS, a diferença que houver entre as importâncias recebidas do INSS e da SISTEL e a respectiva remuneração líquida que eles receberiam se na ativa estivessem, durante o prazo máximo de 12 (doze) meses.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIREITO DE DEFESA

Antes de aplicar as medidas disciplinares de advertência, censura ou suspensão, a empresa solicitará previamente, por escrito, que o empregado justifique, também por escrito, seu comportamento faltoso.

O empregado deverá apresentar sua justificativa até 24 (vinte e quatro) horas, após receber a comunicação da empresa.

Findo o prazo supra mencionado sem que tenha havido justificativa, ou não se convencendo da razoabilidade da justificativa, a empresa poderá adotar a medida disciplinar que julgar adequada.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PENALIDADES

No caso de eventual descumprimento de quaisquer cláusulas do presente Termo de Aditamento e respectivo Acordo Coletivo de Trabalho, a entidade sindical notificará formalmente a Empresa para esclarecimentos em até 15 dias. Se confirmado o eventual descumprimento, a Empresa pagará ao sindicato multa de R$100,00 por cláusula descumprida.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – PARTICIPAÇÃO SINDICATO NA PREVENÇÃO DE ACIDENTES

O SINTTEL-MG e a empresa se comprometem a realizar em conjunto campanhas e estudos inerentes a Saúde e Segurança do Trabalho, respeitada a autonomia das partes.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – TRÂNSITO NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA

O SINTTEL-MG terá acesso às dependências da empresa para o exercício de suas atividades sindicais, mediante prévia comunicação à Gerência de Recursos Humanos ou a área de Relações do Trabalho e na falta desses com o Gerente/Coordenador da área a ser visitada, preferencialmente com antecedência de 24 (vinte e quatro) Horas, indicando o nome dos representantes do sindicato, e o local a ser visitado. No acesso às dependências da empresa os Dirigentes e Representantes Sindicais da Telemar MG deverão observar os mesmos critérios e procedimentos estabelecidos para os empregados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – QUADRO DE AVISOS

A Empresa manterá, nos locais de trabalho Quadro de Avisos para comunicação entre o Sindicato e os empregados, sendo vedada a divulgação de material político partidário e com ofensas pessoais aos empregados e aos dirigentes da Empresa. Fica ajustado que o não cumprimento desta cláusula acarretará na imediata retirada das referidas matérias dos quadros de avisos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ACESSO DO SINTTEL-MG ÀS INFORMAÇÕES

A empresa se compromete a fornecer ao SINTTEL-MG as seguintes informações:

1. A programação de Eventos de Treinamento, simultaneamente a sua distribuição interna;

2. Informações de implantação de novas tecnologias, quando puderem ser liberadas, e simultaneamente a publicação interna na empresa. Permitir quando for o caso a participação do Sindicato em eventos que possibilitem o conhecimento de tais inovações;

3. O Plano de Trabalho da área de Saúde e Segurança simultaneamente a sua distribuição interna.

4. Informações Trimestrais sobre o montante global de horas extras (pagas, compensadas, a compensar)

A empresa permitirá, sempre que solicitado pelo Sindicato e após prévio ajuste entre as partes, o acesso do Médico e do Engenheiro do Trabalho do Sindicato em conjunto com os profissionais ou empregados designados pela empresa, para conhecimento das condições de higiene, medicina e segurança do trabalho.

A empresa dará ciência aos seus empregados dos riscos à saúde nos seus respectivos locais de trabalho, das medidas de proteção utilizadas e das conclusões sobre seus respectivos estados de saúde, quando da realização dos exames médicos regulamentares.

A empresa se compromete, ainda, quando previamente solicitada a permitir a participação dos representantes do Sindicato nos eventos destinados à redução dos riscos à saúde e proteção dos empregados, resguardados os interesses da empresa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÕES PARA O SINDICATO

Toda vez que o sindicato desejar estabelecer contribuição financeira em seu benefício, deverá ser inserido no Edital de Convocação de Assembléia item específico sobre o assunto, para deliberação desta.

Parágrafo Primeiro - Fica assegurado aos empregados associados ou não , o direito de oposição aos descontos de que trata esta cláusula, mediante manifestação por escrito entregue no Sindicato ou diretamente a qualquer dirigente do SINTTEL – MG, com cópia para a área de Recursos Humanos da Empresa até 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da assinatura do presente Acordo Coletivo.

Parágrafo Segundo - O caso de mensalidades de seus associados, descontadas em Folha de Pagamento, a empresa se compromete a repassar o valor para SINTTEL – MG, no mesmo dia em que for efetuado o pagamento aos seus empregados.

Parágrafo Terceiro - A empresa encaminhará, sempre que solicitado, relação contendo nomes, matrículas e o valor descontado ou não dos empregados sindicalizados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

A Empresa se compromete em liberar, enquanto vigorar este Acordo, sem ônus para o Sindicato e sem prejuízo dos salários e demais vantagens dos cargos, como se na ativa estivessem, a liberação, 06 (seis) empregados, dirigentes do SINTTEL - MG.

Além das disposições contidas no caput desta cláusula, a Empresa liberará sem ônus para o Sindicato até 100(cem) horas mensais, cumulativas somente dentro de cada trimestre, mediante solicitação prévia preferencialmente de 07 (sete) dias, e com antecedência mínima de 03 (três) dias, destinados à liberação de empregados em geral para participar de atividades sindicais.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – PRAZO DE VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO

O período de vigência do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO será de 24 meses, com início em 01 de novembro de 2012 e término em 31 de outubro de 2014, com os seus Termos e Condições, ora estabelecidos, substituindo todos os Acordos, Convenções e/ou Dissídios Coletivos anteriormente celebrados entre as partes.

Parágrafo Único - O período de vigência das Cláusulas Econômicas será de 12 meses, com início em 01 de novembro de 2012 e término em 31 de outubro de 2013.

- 10 -E por estarem ajustadas, a Telemar Norte Leste S/A – Filial MG e o SINTTEL – MG celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2012/2014, ficando ainda estabelecido de comum acordo que na falta de previsão neste acordo de qualquer benefício, valerá a Lei que o regulamenta, sendo assinado entre as partes em 03 (três) vias de igual teor, para um só efeito, encaminhando-o para o competente registro/arquivo na Superintendência Regional do Trabalho de Minas Gerais.

Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2012.

Pela Empresa

Marcos Aurélio Freire Mendes

Diretor de Relações do Trabalho

CPF: 491.100.476-20

Alexandre Guimarães de Barros

Gerente de Relações Sindicais

CPF: 053.991.327-88

Pelo Sindicato

Fernando Antonio Pereira Cançado

Diretor de Coordenação Geral SINTTEL/ MG

CPF: 201.639.756-04

Testemunha

Cintia Zózimo Marques

CPF: 112.566.767-06

BRA Telemar Norte Leste S/A – Filial MG - 2012

Data de inicio → 2012-11-01
Data de encerramento → 2014-10-31
Ratificado por → Outros
Ratificado em → 2012-11-01
Nome da indústria → Transporte, logística, comunicações
Nome da indústria → Actividades de telecomunicações por fios  
Sector público/privado → No setor privado
concluido por
Nome da empresa →  Telemar Norte Leste S/A – Filial MG
Nomes de sindicatos →  Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações do Estado de Minas Gerais – SINTTEL MG

Doença e deficiência

Máximo para subsídio de doença → 100 %
Máximo de dias pagos por baixa médica → 365 dias
Arranjos sobre o regresso ao trablaho depois de doença prolongada (por exemplo, tratamento para o cancro) → 
Dias de menstruação pagos → 
Pagamento em caso de deficiência por causa de acidente no trabalho → Sim

Assistência de saúde e segurança e médica

 Acordo de assistência médica → Sim
Acordo de assistência médica para familiares → Sim
Acordo de contribuição ao seguro de saúde → Não
Acordo de seguro de saúde para familiares → Não
Acordo sobre saúde e segurança → Não
Acordo sobre formação de saúde e segurança → Não
Equipamento protector distrubuído → 
Exames médicos anuais ou regulares pagos pela entidade patronal → Não
Seguindo problemas musculo/Osseos de locais de trabalho, Riscos profissionais e/ou relações entre trabalho e saúde  → 
Subsídio de morte → Não

Arranjos de trabalho e de família

Licença-maternidade remunerada → 26 semanas
Segurança do emprego após a licença-maternidade → Sim
Proibição de discriminação sobre a maternidade → Não
Proibição sobre trabalhos de risco de Grávidas e lactentes → 
Avaliação de riscos para grávidas e Enfermeiras → 
Alternativas de trabalho com menos riscos para grávidas ou enfermeiras → 
Licença para consultas pré-natais → 
Proíbição de examinar gravidez antes da regularização de outros trabalhadores → 
Proibição de examinar gravidez antes de promoção → 
Instalações para cuidado das mães → Não
Instalações para cuidado de crianças providas pelo empregador → Não
Instalações para cuidado de crianças subsidiadas pelo empregador → Sim
Subídio para a edução/ ensino das crianças → 

Horas de trabalho, horários e férias

Horas de trabalho por dia → 8.0
Férias anuais remuneradas → 30.0 dias
Férias anuais remuneradas → 5.0 semanas
Feriados remunerados → Natal, Army Day / Feast of the Sacred Heart/ St. Peter & Paul’s Day (30th June), Chile Independence Day (18th September), John Chilembwe Day (15th January)
Provisões de acordos de trabalho flexível → 

Salários

Salários organizados por tabela salarial → No
Provisão instituíndo que o salário minimo instituído pela concertação social deve ser respeitoado → 
Ajustamento para crescentes custos de vida → 0

Aumento de salário

Aumento de salário → 6.0 %
inicia aumento de salário → 2012-12

remuneração para trabalho de horas extras

remuneração para trabalho de horas extras →  % do salário básico

Subsídio de refeição

Subsídio de refeição providenciado → Sim
Subsídio de refeição providenciado → Não
Free legal assistance: → 
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