NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000182/2013
DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/02/2013
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR006154/2013
NÚMERO DO PROCESSO: 46213.002506/2013-81
DATA DO PROTOCOLO: 18/02/2013
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SINDICATO DOS TRAB NAS INDS DE ART DE BOR NO EST DE PE, CNPJ n.
09.942.194/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GERALDO DA SILVA
SOARES;
E
LANXESS ELASTOMEROS DO BRASIL S.A., CNPJ n. 29.667.227/0010-68, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). CLAUDIA CRISTINA DE CARVALHO e por seu Presidente, Sr(a). MARCELO LACERDA SOARES NETO; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de novembro de 2012 a 31 de outubro de 2014 e a data-base da categoria em 1º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Ttrabalhadores na Indústria de Artefatos de Borracha no Estado de Pernambuco, com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA TERCEIRA - TREINAMENTO E HORAS EXTRAS
Os treinamentos para os componentes das Brigadas de Incêndio, ocorrerão de segunda a sexta-feira, em que o empregado estiver cumprindo jornada de trabalho das 6 às 14 horas, conforme definido em programação anual, sendo o treinamento realizado com prorrogação ou antecipação de jornada.
Parágrafo Único
A Lanxess garante que o pagamento das horas-extras, será efetuado com acréscimo de 100% (cem por cento), quando realizadas em Organização e Controle de Emergências (Brigada de Incêndio).
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS
A Lanxess a não reduzir, os percentuais utilizadas para cálculos do pagamento dos Adicionais de Periculoasidade de 30%, da Hora Repouso Alimentação de 32,5%, inclse compromete uindo o Adicional de Periculosidade, e de Trabalho Noturno de 26%, já incluído também o Adicional de Periculosidade, totalizando 88,5%, incidentes sobre o salário Básico efetivamente pago no mês, aos empregados em regime de turnos de revezamento, enquanto perdurem as condições durante a
vigência deste Acordo, ou seja, para jornadas de 8 (oito) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais, em média, conforme cláusula 1ª.
Parágrafo Único
Para todos os efeitos do presente Acordo, é considerada como já computada, quando couber, nos adicionais estabelecidos nesta Cláusula, a contagem de hora reduzida noturna, estipulada no Parágrafo 1º do Artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho; Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
Durante o período em que o empregado permanecer neste sistema de turno ininterrupto de revezamento, ser-lhe-á assegurada à alimentação gratuita, durante o turno em que estiver em serviço, sem integração ao salário, para qualquer efeito.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SEXTA - TRANSPORTE
A Lanxess garante que na vigência do presente Acordo, manterá a atual sistemática de transporte de turno, bem como o padrão de segurança e conforto dos veículos, desde que este benefício não integre a remuneração do empregado, para qualquer efeito.
Parágrafo Único
a Lanxess realizará inspeções bimestrais nos veículos utilizados neste serviço e exigirá da transportadora contratada, para esse fim, resolução dos problemas constatados e o cumprimento das obrigações legais, bem como a manutenção das condições técnicas de veículos contratados, por meio de exigências constratuais com os prestados de serviço. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE TURNO
ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
A jornada de trabalho dos empregados em regime de turnos ininterruptos de revezamento será de 8 (oito) horas diárias, com duração de 36 (trinta e seis) horas semanais em média.
Parágrafo 1º
Para cumprimento no previsto no "caput" desta cláusula, a Lanxess adotará, durante a vigência do presente Acordo, a tabela anexa, que contempla 5 (cinco) grupos operacionais em turnos ininterruptos de revezamento, que melhor atendam às necessidades da Lanxesse e os interesses dos trabalhadores e que, de certa forma, garante a operacionalidade e segurança das unidades de produção envolvidas.
Parágrafo 2º
A diferença das 2:24 horas (duas horas e vinte e quatro minutos), por semana, entre a jornada de 36 horas acordadas e a escala trabalhada nas situações do parágrafo 1º desta cláusula, serão compensadas com o não pagamento, como extraordinárias, das horas efetivamente trabalhadas em 11 (onze) dias consideradas feriados oficiais em cada ano.
Parágrafo 3º
As eventuais folgas, concedidas por liberalidade da Lanxess aos empregados que trabalham em horário administrativo, não implicarão na concessão de qualquer vantagem, pecuniária ou não, ao pessoal em regime de turno ininterrupto de revezamento, não sendo consideradas feriados.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA OITAVA - JORNADA MENSAL
Para se apurar o valor da hora de trabalho dos empregados abrangidos por este Acordo, para efeito exclusivo do cálculo do pagamento de horas extras e do desconto de freqüência negativa, adotar-seá o divisor de 180 (cento e oitenta) horas/mês, sem redução salarial.
CLÁUSULA NONA - DOBRAS DE TURNO
Nos casos de horas extras, qualquer que seja o número de horas, seja por antecipação ou prorrogação da jornada normal prevista na escala de revezamento, e havendo dobras, situação admissível somente em casos de excepcionalidade, e desde que visando garantir a continuidade operacional da unidade industrial, as horas trabalhadas nesta situação serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA - TROCA DE HORÁRIO
Desde que não afete a operacionalidade da planta industrial, a Lanxess poderá permitir a troca de horário entre os empregados em regime de turno de revezamento, devidamente justificado e em comum acordo com as respectivas chefias.
Parágrafo 1º
Terá prioridade da Lanxess, sempre que possível, a troca de horário para a realização de exames escolares.
Parágrafo 2º
A troca de horário não poderá acarretar dobra de turno, devendo ser respeitado o interstício mínimo de 11 (onze) horas entre as jornadas de trabalho e o interessado poderá efetuar a troca consigo mesmo.
Parágrafo 3º
Havendo interesse do pessoal de turno em antecipar ou postergar a saída do trabalho para participar das comemorações do Natal e Ano Novo, a Lanxess poderá atender aos empregados desde que não haja descontinuidade operacional e de segurança, sendo as horas correspondentes compensadas entre os grupos envolvidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Em dias de eleições, os esquemas de jornadas especiais - antecipações ou prorrogações de jornada de trabalho, em até 02 (duas) horas -, ficarão a critério dos grupos envolvidos, sem nenhuma repercussão financeira para a Lanxess
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SAÍDA OU ALTERAÇÃO DE REGIME DE TURNO
Sempre que, por iniciativa unilateral da Lanxess, no decorrer da vigência do presente Acordo, for alterado o regime de trabalho do empregado, com a redução ou supressão das vantagens inerentes ao regime de turno ininterrupto de revezamento, ser-lhe-á assegurado o direito à percepção de uma indenização.
Parágrafo 1º
A indenização de que trata a presente Cláusula corresponderá a um só pagamento para cada ano, ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses após o primeiro ano de permanência no regime de turno ininterrupto de revezamento.
Parágrafo 2º
Para efeito de cálculo, deverá ser considerada a média dos valores suprimidos efetivamente percebidos, a título de adicionais, previstos no presente Acordo, nos últimos 12 (doze) meses anteriores a alteração, com valores atualizados, tendo como base os valores do salário praticado no mês do pagamento.
Parágrafo 3º
Quando, a critério da Lanxess, ocorrer transferência temporária do trabalhador em regime de turno ininterrupto de revezamento para o regime administrativo, será mantido o pagamento das vantagens de turno, observados os procedimentos e normas da Lanxess.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FÉRIAS
Fica estabelecido, entre as partes, que a data de início de gozo das férias para o pessoal de turno deverá coincidir com o dia posterior à maior folga da tabela de turno, exceto em situações excepcionais.
Parágrafo 1º
Havendo interesse dos empregados em regime de turno ininterrupto de revezamento, a Lanxess poderá, a seu critério e de acordo com sua possibilidade, permitir a concessão de gozo de férias em 2 (dois) períodos, bastando para tal, o entendimento e o interesse mútuo do empregado e da Lanxess.
Parágrafo 2º
No caso de férias parceladas em 2 (dois) períodos, conforme previsto no parágrafo 1º desta Cláusula, um dos períodos deverá ter seu início coincidindo com o dia posterior à maior folga da tabela de turno. Casos especiais serão definidos pelo líder imediato.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EXCLUSÃO DA EMPRESA DOS DISSÍDIOS
E/OU CONVENÇÕES COLETIVAS
Em razão do Acordo Coletivo ora firmado, a LANXESS fica desobrigada do cumprimento de quaisquer convenções e/ou dissídios coletivos, estabelecidos para a categoria quanto ao objeto do presente instrumento, firmados ou ajuizados na vigência do presente Acordo.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DILATAÇÃO DA VIGÊNCIA
O presente Acordo terá vigência por 2 (dois) anos, a partir de 01/11/2012.
Parágrafo 1º
As partes se comprometem, quando do término da vigência do presente Acordo, a negociar a manutenção do regime de turno de revezamento com 5 grupos.
Parágrafo 2º
Não sendo renovado o Acordo, fica assegurado a Lanxess o direito de manter o regime de turno ininterrupto de revezamento vigorante na data do término de vigência do presente Acordo, com direitos e obrigações daí decorrentes, até que possam ser organizadas e reestruturadas novas escalas, não podendo, entretanto, esse prazo de carência, exceder mais de 6 (seis) meses contados do término da vigência do presente Acordo.
E, por estarem assim, justas e acordadas, firmam as partes o presente Termo de Acordo Coletivo de Trabalho para Turnos Ininterruptos de Revezamento, em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, para que surta os devidos efeitos legais.
GERALDO DA SILVA SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS INDS DE ART DE BOR NO EST DE PE
CLAUDIA CRISTINA DE CARVALHO
Gerente
LANXESS ELASTOMEROS DO BRASIL S.A.
MARCELO LACERDA SOARES NETO
Presidente
LANXESS ELASTOMEROS DO BRASIL S.A.