ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013: SINDICATO TRAB.IND.DE EXTRACAO VEGETAL, CARVOEJAMENTO, REFLORESTAMENTO E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS E ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA

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NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG003782/2013

DATA DE REGISTRO NO MTE: 28/08/2013

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR037290/2013

NÚMERO DO PROCESSO: 46211.004215/2013-48

DATA DO PROTOCOLO: 26/08/2013

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO TRAB.IND.DE EXTRACAO VEGETAL, CARVOEJAMENTO, REFLORESTAMENTO E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 08.420.470/0001-16, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE MARIA SOARES; SIND TRABS INDS EXTRACAO MAD E DA LENHA DE ITAMARANDIBA, CNPJ n. 20.210.597/0001-06, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACINTO ROQUE DOS SANTOS; E ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA, CNPJ n. 18.238.980/0001-20, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). PAULO SADI SILOCHI e por seu Presidente, Sr(a). JAIME ANTONIO GASPARINI; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2012 a 31 de outubro de 2013 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO VEGETAL, CARVOEJAMENTO, REFLORESTAMENTO E SIMILARES, com abrangência territorial em MG.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO

O salário de admissão da ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA será de R$ 737,00 (setecentos e trinta e sete reais). Caso o salário mínimo nacional atinja este valor durante a vigência deste acordo, a Empresa avaliará a viabilidade de estabelecer um novo salário de admissão.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REVISÃO SALARIAL

Os salários nominais vigentes em 31 de outubro de 2012 serão corrigidos pelos índices a seguir:

- Para quem ganha acima de R$ 867,00 (oitocentos e sessenta e sete reais), reajuste de 6,3% (seis, vírgula três por cento).

- Para quem ganha entre R$ 683,00 (seiscentos e oitenta e três reais) a R$ 866,00 (oitocentos e sessenta e seis reais), reajuste de 7% (sete por cento).

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA QUINTA - ABONO EMERGENCIAL

A ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA, em caráter de excepcionalidade e por mera liberalidade, pagará junto com o salário de janeiro de 2013, para os seus empregados na ativa em 01 de novembro de 2012, o valor de R$1.150,00 (hum mil, cento e cinquenta reais) a título de Abono Emergencial:

Empregados admitidos entre o dia 01 de novembro de 2011 a 31 de outubro de 2012, o valor do abono será proporcional ao número de meses trabalhados.

Para os empregados que tiveram afastamento no período de novembro 2011 a outubro 2012, o valor do abono será proporcional ao numero de meses trabalhados.

As partes concordam que a presente parcela não tem natureza salarial, não se integrando à remuneração para nenhum fim de direito.

CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO POR SUBSTITUIÇÃO

A ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA garantirá aos seus empregados, o pagamento da diferença entre o salário do substituto e o valor do salário inicial do cargo do substituído, a partir do primeiro dia, desde que a substituição seja superior a 10 (dez) dias ininterruptos e caracterizada como temporária de função, observadas as normas internas sobre o assunto.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário

CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

A ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA, excepcionalmente, fará um adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, em junho/2013, a ser descontado no mês de dezembro/2013, desde que os empregados não solicitem este adiantamento por ocasião das férias.

Adicional Noturno

CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO

A ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA, pagará aos seus empregados, cujo trabalho seja executado no período compreendido entre 22:00 às 05:00 horas, o adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o valor das horas normais.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO (PAT)

A ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA concederá excepcionalmente a seus empregados da ativa, na vigência deste acordo, nos termos das normas regulamentares do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT):

01. 12 (doze) cestas básicas, contendo cada uma: 15 (quinze) kg de arroz tipo 1, 05 (cinco) kg de feijão, 15 (quinze) kg de açúcar cristal, 03 (três) kg de macarrão e 06 (seis) latas de 900 ml de óleo de soja, 1,5 (um vírgula cinco) kg de café. A sua entrega será feita até o dia 16 de cada mês, de novembro/2012 a outubro/2013.

02. 21 tickets-alimentação por mês, inclusive férias, no valor unitário de R$ 10,50 (dez reais e cinquenta centavos).

Para o empregado que optar por não receber mais a cesta básica, o valor unitário do ticket-alimentação será de R$ 17,30 (dezessete reais e trinta centavos), para 21 tickets-alimentação por mês, inclusive férias.

A opção deverá ser por escrito e poderá ser revogada a qualquer tempo, a critério do empregado, mediante aviso por escrito a empresa, de no mínimo 30 dias úteis.

A concessão acima mencionada não terá natureza salarial e não integrará a remuneração para fins de recolhimento de encargos de qualquer natureza.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA - CONDIÇÕES DE TRANSPORTE

A Empresa se compromete a manter o transporte de seus empregados em ônibus e veículos apropriados conforme a legislação.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DE DOENTES

Na vigência do presente acordo, a ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA, concederá, gratuitamente, em casos de doenças, condução para seus empregados e respectivos dependentes, que residam em locais carentes de assistência médico-hospitalar, obedecidas as normas internas sobre o assunto.

No caso de acidentados do trabalho, a ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA, arcará com todas as despesas de transporte, alimentação e hospedagem, conforme suas normas internas sobre o assunto.

Em qualquer situação, o transporte será gratuito, somente se considerado de real necessidade pela área médica da Empresa e/ou encaminhado pela própria Empresa.

Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTENCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA

Observadas as normas internas sobre o assunto, a ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA, participará do custo dos serviços de assistência médica, ambulatorial, hospitalar, farmacêutica, odontológica e exames auxiliares de diagnóstico, observada a seguinte tabela:

- empregados com remuneração até 5 (cinco) salários mínimos ............................. 90%

- empregados com remuneração entre 5 (cinco) e 10 (dez) salários mínimos .......... 80%

- empregados com remuneração acima de 10 (dez) salários mínimos ...................... 70%

A participação acima mencionada e referida será paga nos estritos limites da norma interna da Empresa sobre o assunto, aplicando-se somente para os serviços próprios e/ou conveniados da ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA.

Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO CRECHE

A ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA, durante a vigência do presente acordo, fará às suas empregadas o pagamento do auxílio creche, nas seguintes condições:

01 - Cobertura de R$ 105,27 (cento e cinco reais e vinte e sete centavos), para filhos de até 12 (doze) meses de idade ou cobertura integral de mensalidade para as mesmas crianças, desde que utilizem creche conveniada.

02 - Cobertura de até R$ 97,90 (noventa e sete reais e noventa centavos) para filhos com idade entre 12 (doze) e 36 (trinta e seis) meses de idade.

Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

A ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA participará do pagamento do prêmio de seguro de vida em grupo com 70% (setenta por cento), estando autorizada a descontar no salário dos empregados o valor da participação destes, qual seja, 30% (trinta por cento).

Aposentadoria

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE APOSENTADORIA

Na vigência do presente acordo, o empregado que tiver o contrato de trabalho rescindido e já estiver aposentado fará jus ao recebimento do aviso-prévio e da indenização de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo total do FGTS recolhido durante todo o período de vinculo empregatício com a ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO DE DEPENDENTES DE EMPREGADOS

A ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA dará preferência na contratação de dependentes de empregados, existindo vaga, desde que concorram em igualdade de condições, observadas as normas internas que vierem a ser fixadas nesse sentido.

Outros grupos específicos

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO

A ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA, na vigência do presente acordo, anotará na carteira profissional do empregado, o cargo e a função exercida pelo mesmo, bem como o período correspondente ao exercício dos mesmos.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Geral

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO

Fica garantido, somente na vigência deste acordo, por 90 (noventa) dias, o emprego ou o salário dos seus empregados que estiverem ou forem afastados por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, por motivo de doença, contados a partir de seu retorno ao trabalho.

Estabilidade Mãe

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GESTANTE

A ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA garantirá o emprego da empregada gestante por 120 (cento e vinte) dias após o seu retorno ao trabalho, na vigência do presente acordo.

Outras normas de pessoal

CLÁUSULA VIGÉSIMA - PROMOÇÃO FUNCIONAL

A ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA efetivará a promoção funcional dos empregados que estiverem no exercício de cargos diferentes de suas reais funções, desde que, comprovadamente, não estejam em período de substituição eventual ou probatório, conforme legislação em vigor, observado, quanto à última condição, o limite máximo de 6 (seis) meses.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO

A ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA, durante a vigência do presente acordo, manterá a jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas somente para os seus empregados administrativos que trabalharem em jornada semanal de 5 (cinco) dias, por mera liberalidade e em caráter excepcional.

Também durante a vigência do presente acordo, para os empregados das áreas de silvicultura, colheita e produção de carvão, a jornada média semanal será de 44 (quarenta e quatro) horas, sendo de 8 (oito) horas diárias, com intervalo para almoço de 1 (uma) hora, com folgas em sábados alternados, de forma que a jornada de trabalho semanal será de 48 (quarenta e oito) horas em uma semana e na outra, por regime de compensação legal, 40 (quarenta) horas, incluídas as horas “in-itinere”. Os demais horários adotados pela Empresa continuarão inalterados durante a vigência deste acordo.

Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS

O trabalho em jornada extraordinária somente será solicitado nos casos de força maior ou necessidade imperiosa do serviço.

O pagamento das horas extras trabalhadas, na vigência deste acordo, será feito com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor das horas normais, inclusive nos feriados, folgas e dobras.

Ressalvado o previsto na Cláusula terceira, se as horas extras trabalhadas forem compensadas por determinação da Empresa, a compensação será equivalente ao dobro das horas trabalhadas; por outro lado, se a compensação for feita por interesse do empregado, esta será no mesmo número das horas extras trabalhadas, sendo que este acerto deverá ser efetuado no máximo em 60 (sessenta) dias.

Descanso Semanal

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

A ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA, concorda em descontar apenas as horas de atraso de seus empregados horistas, quando estes se atrasarem para o serviço e forem autorizados a trabalhar, sem perda do Repouso Semanal Remunerado.

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADAS NOS DIAS DE PAGAMENTO

A ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA, na vigência do presente acordo e exclusivamente nos dias de pagamento, irá liberar o pessoal operacional 01 (uma) hora antes do final do expediente. Não estão incluídos nesta concessão os empregados administrativos e aqueles que recebem salários através de crédito em conta bancária.

Férias e Licenças

Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RETORNO DE FÉRIAS

A ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA, continuará pagará aos seus empregados, no retorno de suas férias, quando o término do período de gozo ocorrer entre 01 de novembro de 2012 e 31 de outubro de 2013, o adicional de retorno de férias.

O retorno de férias previsto nesta cláusula será de 95% (noventa e cinco por cento) da remuneração do empregado, excluído deste o adicional previsto no inciso XVII, artigo 7º da Constituição Federal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO -

Não será devido o pagamento quando as férias forem indenizadas.

PARÁGRAFO SEGUNDO -

Os empregados que não fizerem jus ao gozo de 30 (trinta) dias de férias terão o valor do retorno de férias pago proporcionalmente ao número de dias a que tiverem direito, ou seja, na exata proporção que é adotada para o pagamento das férias.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTEGRIDADE FÍSICA/CONDIÇÕES DE TRABALHO

A ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA, durante a vigência deste acordo e de comum acordo com as entidades signatárias do mesmo, poderá liberar empregados para participarem

de treinamentos ministrados pelo Sindicato ou pelo Ministério do Trabalho, considerando a ausência ao trabalho como falta justificada.

Uniforme

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORME, CAPA DE CHUVA, GARRAFA TÉRMICA E BOTINA

A ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA fornecerá gratuitamente aos seus empregados, durante a vigência do presente acordo:

Para os empregados admitidos de 01 de novembro de 2012 a 31 de outubro de 2013:

Administrativos: 03(três) uniformes compostos de 1(uma) calça, 1(uma) camisa e 1(uma) botina, entregues no ato da admissão.

- Operacionais: 03(três) uniformes compostos de 1(uma) calça, 1(uma) camisa, 02(duas) botinas, 01(uma) capa de chuva e 01(uma) garrafa térmica, entregues no ato da admissão.

Para os empregados admitidos até 31 de outubro de 2012:

- Empregados da área administrativa: 2 (dois) uniformes, sendo 1 (um) a cada 6 (seis) meses.

- Empregados da brigada de incêndio: 4 (quatro) uniformes, sendo 1 (um) a cada 3 (três) meses.

- Empregados que recebem e trabalham de macacão: 2 (dois) uniformes, sendo 1 (um) a cada 6 (seis) meses.

- Operadores de moto-serra: 3 (três) camisas sendo 1 (uma) a cada quatro meses e 1 (uma) calça junto com a 1a camisa.

- Demais empregados: 3 (três) uniformes, sendo 1 (um) a cada 4 (quatro) meses.

- Para os empregados que trabalham na função de ronda de formiga, uma das camisas será de manga comprida.

Para todos empregados:

- A Empresa continuará substituindo gratuitamente capa de chuva, garrafa térmica e botina mediante a devolução do material sem condições de utilização.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados se comprometem a comparecerem sempre uniformizados para o trabalho e a não repassar seus uniformes para terceiros.

Manutenção de Máquinas e Equipamentos

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS

A ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA continuará fornecendo gratuitamente aos empregados as ferramentas necessárias ao desempenho de seus trabalhos.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados se comprometem a fazer uso adequado das ferramentas, zelando pela sua manutenção e guarda.

Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO

A ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA continuará os entendimentos com os Sindicatos, visando à eliminação de possíveis riscos que venham a prejudicar a saúde de seus trabalhadores, no sentido de cada vez mais aprimorar as condições de trabalho.

Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACESSO DE DIRETORES SINDICAIS

Na vigência do presente acordo, a ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA, concorda com o acesso de diretores sindicais às áreas de trabalho, desde que solicitado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e aprovado pela gerência da unidade. Fica a critério da Empresa, escalar um empregado para acompanhar o diretor sindical durante a visita.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

Durante a vigência deste acordo, a ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA, concorda com a liberação, como licença não remunerada e sem direito aos benefícios dos empregados da ativa, de 1 (um) dirigente do Sindicato representativo da categoria.

A Empresa concorda também neste período, com a liberação de diretor por no máximo dez dias, para atender eventuais necessidades do Sindicato, desde que a solicitação seja feita com antecedência mínima de 48 horas e seja aprovada pelo gerente da unidade. A ausência deste diretor será considerada como falta justificada e será remunerada pela Empresa.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - acima deste limite de dez dias, as faltas não serão remuneradas, mas apenas justificadas; estão fora deste limite as faltas decorrentes de convocação da Empresa.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONDUTA ÉTICA

O SINDICATO signatário do presente acordo e a ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA, comprometem-se mutuamente a pautarem suas condutas pelos preceitos da ética e da urbanidade, dirigindo suas manifestações de parte a parte sempre de forma respeitosa, e empenhando-se para resolverem os eventuais conflitos pela via da negociação direta, antes de levá-los para outros fóruns, sem ferir os seus direitos de liberdade, evitando assim prejudicar indevidamente a imagem das partes.

JOSE MARIA SOARES

Presidente

SINDICATO TRAB.IND.DE EXTRACAO VEGETAL, CARVOEJAMENTO, REFLORESTAMENTO E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS

JACINTO ROQUE DOS SANTOS

Presidente

SIND TRABS INDS EXTRACAO MAD E DA LENHA DE ITAMARANDIBA

PAULO SADI SILOCHI

Diretor

ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA

JAIME ANTONIO GASPARINI

Presidente

ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA

BRA Arcelormittal Bioenergia LTDA - 2012

Data de inicio → 2012-11-01
Data de encerramento → 2013-10-31
Ratificado por → Outros
Ratificado em → 2012-11-01
Nome da indústria → Indústria de transformação
Nome da indústria → Fabricação de coque e de produtos petrolíferos refinados  
Sector público/privado → No setor privado
concluido por
Nome da empresa →  Arcelormittal Bioenergia LTDA
Nomes de sindicatos →  Sindicato Trab. Ind. de Extracao Vegetal, Carvoejamento, Reflorestamento e Similares do Estado de Minas Gerais

Doença e deficiência

Máximo para subsídio de doença → 100 %
Máximo de dias pagos por baixa médica → 90 dias
Arranjos sobre o regresso ao trablaho depois de doença prolongada (por exemplo, tratamento para o cancro) → 
Dias de menstruação pagos → 
Pagamento em caso de deficiência por causa de acidente no trabalho → Sim

Assistência de saúde e segurança e médica

 Acordo de assistência médica → Sim
Acordo de assistência médica para familiares → Não
Acordo de contribuição ao seguro de saúde → Não
Acordo de seguro de saúde para familiares → Não
Acordo sobre saúde e segurança → Sim
Acordo sobre formação de saúde e segurança → Não
Equipamento protector distrubuído → 
Exames médicos anuais ou regulares pagos pela entidade patronal → Não
Seguindo problemas musculo/Osseos de locais de trabalho, Riscos profissionais e/ou relações entre trabalho e saúde  → 
Subsídio de morte → Não

Arranjos de trabalho e de família

Licença-maternidade remunerada → -9 semanas
Segurança do emprego após a licença-maternidade → Sim
Proibição de discriminação sobre a maternidade → Não
Proibição sobre trabalhos de risco de Grávidas e lactentes → 
Avaliação de riscos para grávidas e Enfermeiras → 
Alternativas de trabalho com menos riscos para grávidas ou enfermeiras → 
Licença para consultas pré-natais → 
Proíbição de examinar gravidez antes da regularização de outros trabalhadores → 
Proibição de examinar gravidez antes de promoção → 
Instalações para cuidado das mães → Não
Instalações para cuidado de crianças providas pelo empregador → Sim
Instalações para cuidado de crianças subsidiadas pelo empregador → Não
Subídio para a edução/ ensino das crianças → 

Horas de trabalho, horários e férias

Horas de trabalho por dia → 8.0
Horas de trabalho por semana → 40.0
Dias de trabalho por semana → 5.0
Férias anuais remuneradas → 30.0 dias
Férias anuais remuneradas → 6.0 semanas
Feriados remunerados → Natal, Army Day / Feast of the Sacred Heart/ St. Peter & Paul’s Day (30th June), Chile Independence Day (18th September), John Chilembwe Day (15th January)
Dia de descanso de pelo menos um dia por semana acordado? → Sim
Máximo número de Domingos/feriados que podem ser trabalhados num ano? → 
Provisões de acordos de trabalho flexível → 

Salários

Salários organizados por tabela salarial → No
Ajustamento para crescentes custos de vida → 0

Aumento de salário

Aumento de salário → 6.3 %
inicia aumento de salário → 2012-10

remuneração para trabalho no fim da tarde ou à noite

remuneração para trabalho no fim da tarde ou à noite → 140 % do salário básico
remuneração apenas para trabalho à noite → Sim

remuneração para trabalho de horas extras

remuneração para trabalho aos domingos

remuneração para trabalho aos domingos → 100 %

Subsídio de refeição

Subsídio de refeição providenciado → Não
Free legal assistance: → 
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