NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG003782/2013
DATA DE REGISTRO NO MTE: 28/08/2013
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR037290/2013
NÚMERO DO PROCESSO: 46211.004215/2013-48
DATA DO PROTOCOLO: 26/08/2013
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SINDICATO TRAB.IND.DE EXTRACAO VEGETAL, CARVOEJAMENTO, REFLORESTAMENTO E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 08.420.470/0001-16, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE MARIA SOARES; SIND TRABS INDS EXTRACAO MAD E DA LENHA DE ITAMARANDIBA, CNPJ n. 20.210.597/0001-06, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACINTO ROQUE DOS SANTOS; E ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA, CNPJ n. 18.238.980/0001-20, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). PAULO SADI SILOCHI e por seu Presidente, Sr(a). JAIME ANTONIO GASPARINI; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2012 a 31 de outubro de 2013 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO VEGETAL, CARVOEJAMENTO, REFLORESTAMENTO E SIMILARES, com abrangência territorial em MG.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
O salário de admissão da ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA será de R$ 737,00 (setecentos e trinta e sete reais). Caso o salário mínimo nacional atinja este valor durante a vigência deste acordo, a Empresa avaliará a viabilidade de estabelecer um novo salário de admissão.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REVISÃO SALARIAL
Os salários nominais vigentes em 31 de outubro de 2012 serão corrigidos pelos índices a seguir:
- Para quem ganha acima de R$ 867,00 (oitocentos e sessenta e sete reais), reajuste de 6,3% (seis, vírgula três por cento).
- Para quem ganha entre R$ 683,00 (seiscentos e oitenta e três reais) a R$ 866,00 (oitocentos e sessenta e seis reais), reajuste de 7% (sete por cento).
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - ABONO EMERGENCIAL
A ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA, em caráter de excepcionalidade e por mera liberalidade, pagará junto com o salário de janeiro de 2013, para os seus empregados na ativa em 01 de novembro de 2012, o valor de R$1.150,00 (hum mil, cento e cinquenta reais) a título de Abono Emergencial:
Empregados admitidos entre o dia 01 de novembro de 2011 a 31 de outubro de 2012, o valor do abono será proporcional ao número de meses trabalhados.
Para os empregados que tiveram afastamento no período de novembro 2011 a outubro 2012, o valor do abono será proporcional ao numero de meses trabalhados.
As partes concordam que a presente parcela não tem natureza salarial, não se integrando à remuneração para nenhum fim de direito.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO POR SUBSTITUIÇÃO
A ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA garantirá aos seus empregados, o pagamento da diferença entre o salário do substituto e o valor do salário inicial do cargo do substituído, a partir do primeiro dia, desde que a substituição seja superior a 10 (dez) dias ininterruptos e caracterizada como temporária de função, observadas as normas internas sobre o assunto.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
A ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA, excepcionalmente, fará um adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, em junho/2013, a ser descontado no mês de dezembro/2013, desde que os empregados não solicitem este adiantamento por ocasião das férias.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
A ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA, pagará aos seus empregados, cujo trabalho seja executado no período compreendido entre 22:00 às 05:00 horas, o adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o valor das horas normais.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO (PAT)
A ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA concederá excepcionalmente a seus empregados da ativa, na vigência deste acordo, nos termos das normas regulamentares do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT):
01. 12 (doze) cestas básicas, contendo cada uma: 15 (quinze) kg de arroz tipo 1, 05 (cinco) kg de feijão, 15 (quinze) kg de açúcar cristal, 03 (três) kg de macarrão e 06 (seis) latas de 900 ml de óleo de soja, 1,5 (um vírgula cinco) kg de café. A sua entrega será feita até o dia 16 de cada mês, de novembro/2012 a outubro/2013.
02. 21 tickets-alimentação por mês, inclusive férias, no valor unitário de R$ 10,50 (dez reais e cinquenta centavos).
Para o empregado que optar por não receber mais a cesta básica, o valor unitário do ticket-alimentação será de R$ 17,30 (dezessete reais e trinta centavos), para 21 tickets-alimentação por mês, inclusive férias.
A opção deverá ser por escrito e poderá ser revogada a qualquer tempo, a critério do empregado, mediante aviso por escrito a empresa, de no mínimo 30 dias úteis.
A concessão acima mencionada não terá natureza salarial e não integrará a remuneração para fins de recolhimento de encargos de qualquer natureza.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - CONDIÇÕES DE TRANSPORTE
A Empresa se compromete a manter o transporte de seus empregados em ônibus e veículos apropriados conforme a legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DE DOENTES
Na vigência do presente acordo, a ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA, concederá, gratuitamente, em casos de doenças, condução para seus empregados e respectivos dependentes, que residam em locais carentes de assistência médico-hospitalar, obedecidas as normas internas sobre o assunto.
No caso de acidentados do trabalho, a ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA, arcará com todas as despesas de transporte, alimentação e hospedagem, conforme suas normas internas sobre o assunto.
Em qualquer situação, o transporte será gratuito, somente se considerado de real necessidade pela área médica da Empresa e/ou encaminhado pela própria Empresa.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTENCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA
Observadas as normas internas sobre o assunto, a ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA, participará do custo dos serviços de assistência médica, ambulatorial, hospitalar, farmacêutica, odontológica e exames auxiliares de diagnóstico, observada a seguinte tabela:
- empregados com remuneração até 5 (cinco) salários mínimos ............................. 90%
- empregados com remuneração entre 5 (cinco) e 10 (dez) salários mínimos .......... 80%
- empregados com remuneração acima de 10 (dez) salários mínimos ...................... 70%
A participação acima mencionada e referida será paga nos estritos limites da norma interna da Empresa sobre o assunto, aplicando-se somente para os serviços próprios e/ou conveniados da ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO CRECHE
A ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA, durante a vigência do presente acordo, fará às suas empregadas o pagamento do auxílio creche, nas seguintes condições:
01 - Cobertura de R$ 105,27 (cento e cinco reais e vinte e sete centavos), para filhos de até 12 (doze) meses de idade ou cobertura integral de mensalidade para as mesmas crianças, desde que utilizem creche conveniada.
02 - Cobertura de até R$ 97,90 (noventa e sete reais e noventa centavos) para filhos com idade entre 12 (doze) e 36 (trinta e seis) meses de idade.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA participará do pagamento do prêmio de seguro de vida em grupo com 70% (setenta por cento), estando autorizada a descontar no salário dos empregados o valor da participação destes, qual seja, 30% (trinta por cento).
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE APOSENTADORIA
Na vigência do presente acordo, o empregado que tiver o contrato de trabalho rescindido e já estiver aposentado fará jus ao recebimento do aviso-prévio e da indenização de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo total do FGTS recolhido durante todo o período de vinculo empregatício com a ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO DE DEPENDENTES DE EMPREGADOS
A ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA dará preferência na contratação de dependentes de empregados, existindo vaga, desde que concorram em igualdade de condições, observadas as normas internas que vierem a ser fixadas nesse sentido.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
A ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA, na vigência do presente acordo, anotará na carteira profissional do empregado, o cargo e a função exercida pelo mesmo, bem como o período correspondente ao exercício dos mesmos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO
Fica garantido, somente na vigência deste acordo, por 90 (noventa) dias, o emprego ou o salário dos seus empregados que estiverem ou forem afastados por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, por motivo de doença, contados a partir de seu retorno ao trabalho.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GESTANTE
A ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA garantirá o emprego da empregada gestante por 120 (cento e vinte) dias após o seu retorno ao trabalho, na vigência do presente acordo.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PROMOÇÃO FUNCIONAL
A ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA efetivará a promoção funcional dos empregados que estiverem no exercício de cargos diferentes de suas reais funções, desde que, comprovadamente, não estejam em período de substituição eventual ou probatório, conforme legislação em vigor, observado, quanto à última condição, o limite máximo de 6 (seis) meses.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA, durante a vigência do presente acordo, manterá a jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas somente para os seus empregados administrativos que trabalharem em jornada semanal de 5 (cinco) dias, por mera liberalidade e em caráter excepcional.
Também durante a vigência do presente acordo, para os empregados das áreas de silvicultura, colheita e produção de carvão, a jornada média semanal será de 44 (quarenta e quatro) horas, sendo de 8 (oito) horas diárias, com intervalo para almoço de 1 (uma) hora, com folgas em sábados alternados, de forma que a jornada de trabalho semanal será de 48 (quarenta e oito) horas em uma semana e na outra, por regime de compensação legal, 40 (quarenta) horas, incluídas as horas “in-itinere”. Os demais horários adotados pela Empresa continuarão inalterados durante a vigência deste acordo.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
O trabalho em jornada extraordinária somente será solicitado nos casos de força maior ou necessidade imperiosa do serviço.
O pagamento das horas extras trabalhadas, na vigência deste acordo, será feito com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor das horas normais, inclusive nos feriados, folgas e dobras.
Ressalvado o previsto na Cláusula terceira, se as horas extras trabalhadas forem compensadas por determinação da Empresa, a compensação será equivalente ao dobro das horas trabalhadas; por outro lado, se a compensação for feita por interesse do empregado, esta será no mesmo número das horas extras trabalhadas, sendo que este acerto deverá ser efetuado no máximo em 60 (sessenta) dias.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
A ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA, concorda em descontar apenas as horas de atraso de seus empregados horistas, quando estes se atrasarem para o serviço e forem autorizados a trabalhar, sem perda do Repouso Semanal Remunerado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADAS NOS DIAS DE PAGAMENTO
A ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA, na vigência do presente acordo e exclusivamente nos dias de pagamento, irá liberar o pessoal operacional 01 (uma) hora antes do final do expediente. Não estão incluídos nesta concessão os empregados administrativos e aqueles que recebem salários através de crédito em conta bancária.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RETORNO DE FÉRIAS
A ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA, continuará pagará aos seus empregados, no retorno de suas férias, quando o término do período de gozo ocorrer entre 01 de novembro de 2012 e 31 de outubro de 2013, o adicional de retorno de férias.
O retorno de férias previsto nesta cláusula será de 95% (noventa e cinco por cento) da remuneração do empregado, excluído deste o adicional previsto no inciso XVII, artigo 7º da Constituição Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -
Não será devido o pagamento quando as férias forem indenizadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO -
Os empregados que não fizerem jus ao gozo de 30 (trinta) dias de férias terão o valor do retorno de férias pago proporcionalmente ao número de dias a que tiverem direito, ou seja, na exata proporção que é adotada para o pagamento das férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTEGRIDADE FÍSICA/CONDIÇÕES DE TRABALHO
A ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA, durante a vigência deste acordo e de comum acordo com as entidades signatárias do mesmo, poderá liberar empregados para participarem
de treinamentos ministrados pelo Sindicato ou pelo Ministério do Trabalho, considerando a ausência ao trabalho como falta justificada.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORME, CAPA DE CHUVA, GARRAFA TÉRMICA E BOTINA
A ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA fornecerá gratuitamente aos seus empregados, durante a vigência do presente acordo:
Para os empregados admitidos de 01 de novembro de 2012 a 31 de outubro de 2013:
Administrativos: 03(três) uniformes compostos de 1(uma) calça, 1(uma) camisa e 1(uma) botina, entregues no ato da admissão.
- Operacionais: 03(três) uniformes compostos de 1(uma) calça, 1(uma) camisa, 02(duas) botinas, 01(uma) capa de chuva e 01(uma) garrafa térmica, entregues no ato da admissão.
Para os empregados admitidos até 31 de outubro de 2012:
- Empregados da área administrativa: 2 (dois) uniformes, sendo 1 (um) a cada 6 (seis) meses.
- Empregados da brigada de incêndio: 4 (quatro) uniformes, sendo 1 (um) a cada 3 (três) meses.
- Empregados que recebem e trabalham de macacão: 2 (dois) uniformes, sendo 1 (um) a cada 6 (seis) meses.
- Operadores de moto-serra: 3 (três) camisas sendo 1 (uma) a cada quatro meses e 1 (uma) calça junto com a 1a camisa.
- Demais empregados: 3 (três) uniformes, sendo 1 (um) a cada 4 (quatro) meses.
- Para os empregados que trabalham na função de ronda de formiga, uma das camisas será de manga comprida.
Para todos empregados:
- A Empresa continuará substituindo gratuitamente capa de chuva, garrafa térmica e botina mediante a devolução do material sem condições de utilização.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados se comprometem a comparecerem sempre uniformizados para o trabalho e a não repassar seus uniformes para terceiros.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS
A ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA continuará fornecendo gratuitamente aos empregados as ferramentas necessárias ao desempenho de seus trabalhos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados se comprometem a fazer uso adequado das ferramentas, zelando pela sua manutenção e guarda.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
A ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA continuará os entendimentos com os Sindicatos, visando à eliminação de possíveis riscos que venham a prejudicar a saúde de seus trabalhadores, no sentido de cada vez mais aprimorar as condições de trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACESSO DE DIRETORES SINDICAIS
Na vigência do presente acordo, a ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA, concorda com o acesso de diretores sindicais às áreas de trabalho, desde que solicitado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e aprovado pela gerência da unidade. Fica a critério da Empresa, escalar um empregado para acompanhar o diretor sindical durante a visita.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Durante a vigência deste acordo, a ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA, concorda com a liberação, como licença não remunerada e sem direito aos benefícios dos empregados da ativa, de 1 (um) dirigente do Sindicato representativo da categoria.
A Empresa concorda também neste período, com a liberação de diretor por no máximo dez dias, para atender eventuais necessidades do Sindicato, desde que a solicitação seja feita com antecedência mínima de 48 horas e seja aprovada pelo gerente da unidade. A ausência deste diretor será considerada como falta justificada e será remunerada pela Empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - acima deste limite de dez dias, as faltas não serão remuneradas, mas apenas justificadas; estão fora deste limite as faltas decorrentes de convocação da Empresa.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONDUTA ÉTICA
O SINDICATO signatário do presente acordo e a ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA, comprometem-se mutuamente a pautarem suas condutas pelos preceitos da ética e da urbanidade, dirigindo suas manifestações de parte a parte sempre de forma respeitosa, e empenhando-se para resolverem os eventuais conflitos pela via da negociação direta, antes de levá-los para outros fóruns, sem ferir os seus direitos de liberdade, evitando assim prejudicar indevidamente a imagem das partes.
JOSE MARIA SOARES
Presidente
SINDICATO TRAB.IND.DE EXTRACAO VEGETAL, CARVOEJAMENTO, REFLORESTAMENTO E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS
JACINTO ROQUE DOS SANTOS
Presidente
SIND TRABS INDS EXTRACAO MAD E DA LENHA DE ITAMARANDIBA
PAULO SADI SILOCHI
Diretor
ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA
JAIME ANTONIO GASPARINI
Presidente
ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA