NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000924/2013
DATA DE REGISTRO NO MTE: 11/03/2013
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR006387/2013
NÚMERO DO PROCESSO: 46249.000498/2013-21
DATA DO PROTOCOLO: 08/03/2013
SINDICATO T I S M M M ELET INF IPA BELO ORIENTE IPABA E SANTANA DO PARAISO, CNPJ n. 19.869.650/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ CARLOS DE MIRANDA FARIA; E USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS, CNPJ n.
60.894.730/0025-82, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). SALVADOR PRADO JUNIOR; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de novembro de 2012 a 31 de outubro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico, do plano da CNTI, com abrangência territorial em Ipatinga/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Aos Empregados admitidos na vigência deste ACORDO, excluindo os aprendizes, fica assegurado um piso salarial de R$1.124,20 (um mil, cento e vinte e quatro reais e vinte centavos) mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os valores monetários dos salários serão reajustados da seguinte forma:
- 5,99% (cinco vírgula noventa e nove por cento) a partir de 1º/11/2012, sobre os salários vigentes em 31/10/2012;
- O reajuste acima será aplicado para os Empregados com contrato de trabalho vigente em 31/10/2012, excluídos os aprendizes e estagiários;
- As diferenças salariais referentes ao mês de novembro/2012 e ao 13º salário serão pagas juntamente com o salário de dezembro/2012;
- Para os Empregados que porventura tenham sido beneficiados com outros reajustes salariais decorrentes de instrumentos ou negociações coletivos no ano de 2012, o reajuste acima será calculado proporcionalmente aos meses trabalhados entre a data base anterior e a data base fixada neste acordo coletivo de trabalho.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE ADIANTAMENTO SALARIAL
A USIMINAS assegurará aos seus Empregados, adiantamento salarial correspondente a até 30% (trinta por cento) da remuneração vigente no respectivo mês de competência, que será pago no dia 15 (quinze) de cada mês, mediante crédito bancário.
- Quando o dia 15 (quinze) do mês coincidir com sábado, domingo, feriado ou em dia em que não houver expediente bancário, o adiantamento salarial será creditado no primeiro dia útil imediatamente anterior.
- Não haverá emissão de demonstrativo de pagamento específico para o adiantamento salarial.
- As deduções legais e/ou extralegais incidentes sobre o ganho mensal do Empregado serão processadas e efetuadas no momento do fechamento da folha de pagamento, ao final de cada mês.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A USIMINAS se obriga a fornecer aos seus Empregados o comprovante de seus salários, com discriminação dos valores e respectivos descontos. Ficará, contudo, dispensada do fornecimento individual para aqueles Empregados que requeiram a disponibilização do acesso a demonstrativo eletrônico de pagamento com as especificações de valores e respectivos descontos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
A título de indenização financeira, a USIMINAS pagará aos Empregados admitidos até 31/10/2012, exceto aprendizes e estagiários e que estejam com contrato de trabalho em vigor e não suspenso em 1º/12/2012, o valor único de R$1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais), mediante depósito em conta bancária, até 5 (cinco) dias após a assinatura do presente acordo.
Para os Empregados que porventura tenham sido beneficiados com a aplicação de outras cláusulas/condições econômicas decorrentes de instrumentos e negociações coletivos no ano de 2012, a compensação financeira acima será calculada proporcionalmente aos meses trabalhados entre a data base anterior e a data base fixada neste acordo coletivo.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO
A USIMINAS, a partir do dia 01/11/2012, em face do presente acordo, remunerará como trabalho noturno, ou seja, com acréscimo do adicional legal de 20%, o período de tempo compreendido entre as 22h até o término do turno da noite, que atualmente encerra-se 06h50min.
Auxílio Creche
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
Será concedido à Empregada-Mãe, o reembolso do valor das despesas com taxas de matrícula e mensalidade de creches legalmente reconhecidas, mediante apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento e de acordo com os seguintes critérios:
- 100% (cem por cento) para crianças até 6 (seis) meses completos de idade;
- 70% (setenta por cento) para crianças na faixa de 7 (sete) a 12 (doze) meses de idade.
- Observar-se-á, em ambos os casos retro referidos, o teto estabelecido pela USIMINAS. Esta forma de reembolso não integrará o salário ou a remuneração da Empregada para qualquer efeito jurídico ou legal.
- O benefício é estendido, nos mesmos critérios retro-referidos, não cumulativamente caso tenha havido pagamento à respectiva mãe, ao Empregado-Pai que tenha legal e/ou judicialmente a guarda de filhos menores, desde que devidamente registrados sob tais condições junto a USIMINAS, nas hipóteses de viuvez, de separação judicial e de divórcio.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
A USIMINAS concederá a todos os seus Empregados a co-participação em Seguro de Vida Coletivo e o Seguro de Vida em Viagens a Serviço.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO GESTANTE
A USIMINAS concederá Garantia de Emprego de 5 (cinco) meses após o parto para a empregada gestante. A referida garantia somente será concedida após a comprovação por meio de apresentação da certidão de nascimento perante o setor de Administração de Pessoal - RH da Empresa.
- Esta cláusula tem aplicação para os partos realizados a partir de 01/11/2012, inclusive.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDE- HORAS E DIAS PONTE
Serão também considerados como jornada normal de trabalho os minutos acrescidos ao final do expediente decorrentes da compensação dos chamados dias-pontes entre feriados e dias de descanso e vice-versa?, segundo os critérios estabelecidos no Calendário USIMINAS? divulgado anualmente.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGISTRO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- A jornada de trabalho praticada atualmente nas áreas operacionais da USIMINAS, para os Empregados horistas, encontra-se prevista em acordo de trabalho específico ? ACORDO COLETIVO DE TURNO DE REVEZAMENTO ? com prazo de vigência de 01/10/2012 a 31/03/2013 e em consonância com a Súmula 423/TST.
- As partes convencionam que a USIMINAS poderá adotar, a seu critério, sistema de controle de jornada manual, mecânico ou eeletrônico. No caso da opção pelo sistema eletrônico, a USIMINAS adotará o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, nos termos da Portaria 373, de 25/02/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego.
- O sistema alternativo na forma eletrônica observará o previsto nos artigos 2º e 3º da Portaria mencionada no item anterior.
- A USIMINAS declara que o sistema eletrônico de controle de freqüência a ser adotado:
a) Não permitirá alterar ou apagar unilateralmente os dados armazenados na memória de registro de ponto, sendo esses dados invioláveis.
b) Não haverá restrições quanto a marcações de ponto e tampouco funcionalidade que permita registro automático de ponto, exceto a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação expressamente previsto no art. 13, da Portaria 3.626/91 do MTPS.
- A USIMINAS garantirá o fornecimento de cópia impressa do espelho de ponto, quando o mesmo for requerido expressamente pelo Empregado, conforme procedimentos administrativos.
- Fica ajustado que eventual alteração da Portaria supramencionada por instrumentos normativos baixados pelo Executivo durante a vigência desses instrumentos, não alterará o cumprimento e validade do ora ajustado, reconhecendo as PARTES tratar-se o presente ajuste de ato jurídico perfeito, já que firmado sob a égide da lei e instruções vigentes quando de sua aprovação e assinatura.
- A USIMINAS, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, cuja redação foi dada pela medida provisória nº 2.164-41 de 2001, poderá implementar e aplicar de forma global ou parcial, o sistema de compensação de horas.
- As horas-extras de jornadas suplementares poderão ser objeto de compensação dentro da mesma competência em que foram laboradas ou dentro do prazo máximo de 10 (dez) meses.
- O sistema de compensação obedecerá a proporção da hora suplementar trabalhada para a hora de folga compensada.
- As horas-extras prestadas em determinado mês (conforme período de apuração da freqüência) e não compensadas neste mesmo mês serão lançadas a crédito do Empregado, enquanto que as horas que faltarem para complementar a jornada mensal neste mesmo mês serão lançadas a débito.
- As horas lançadas a crédito do Empregado referente a determinado mês serão compensadas com folgas no prazo de 10 (dez) meses a contar do mês seguinte.
- Caso a USIMINAS não conceda folgas suficientes à compensação no prazo acima estipulado, as horas extras prestadas e não compensadas serão pagas com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
- Caso o Empregado apresente saldo negativo em algum mês e no período de 10 (dez) meses subsequentes não tenha prestado trabalho extraordinário em número de horas suficientes para cobrir o saldo negativo do período, este será zerado mês a mês, na medida em que forem se completando os 10 (dez) meses.
- Ocorrendo a despedida do Empregado, por qualquer motivo, o saldo positivo de horas laboradas e não compensadas será pago na rescisão contratual com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. Em havendo saldo negativo de horas este será descontado.
- Visando possibilitar ao Empregado, em interesse próprio, utilizar os postos bancários instalados na área interna da Empresa ou outros interesses não inerentes à sua atividade laboral, a USIMINAS se compromete a garantir que o Empregado tenha permissão de acesso e permanência na área interna da Empresa, com registro de ponto eletrônico por até 15 (quinze) minutos antes ou após seus horários normais de trabalho sem que isso se caracterize como sobrejornada, ou seja, sem que sejam considerados como horas à disposição ou extraordinárias laboradas, para qualquer fim.
- A USIMINAS e o SINDIPA mantêm o divisor legal do salário mensal para apuração do valor do salário hora de todos os seus Empregados, em todos os regimes e horários de trabalho, de 220 (duzentos e vinte) horas, sem que tal medida resulte em redução ou aumento salarial, não havendo, por isso mesmo, prejuízo direto ou indireto.
- Havendo necessidade, em decorrência de crise conjuntural e/ou econômica ou situação imperiosa, com a finalidade de evitar a dispensa de Empregados, a USIMINAS e o SINDIPA comprometem-se a celebrar Acordo Coletivo, prevendo que a Empresa poderá dispensar parte de seus trabalhadores da realização de suas atividades diárias sem prejuízo da remuneração e mediante a futura compensação das horas não trabalhadas por este período. As partes convencionam desde já que, em hipótese alguma, a compensação diária ou aos sábados será considerada jornada extraordinária, não advindo daí qualquer acréscimo salarial aos Empregados.
- Tendo em vista que os Empregados iniciam suas jornadas nos respectivos locais de trabalho, não serão consideradas como extras ou à disposição os períodos referentes aos deslocamentos internos a pé ou em transporte fornecido gratuitamente pela Empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LICENÇA REMUNERADA CASAMENTO
A USIMINAS concederá licença remunerada de 5 (cinco) dias consecutivos, por ocasião do casamento do respectivo Empregado, contados a partir da data do casamento, inclusive.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA REMUNERADA ÓBITO
A USIMINAS concederá licença remunerada de 5 (cinco) dias consecutivos, por ocasião do óbito de ascendente, descendente, cônjuge do respectivo Empregado, contados a partir da data do óbito, inclusive.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - 1/3 DE FÉRIAS - ABONO PECUNIÁRIO
É facultado ao Empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
- O abono pecuniário de que trata esta cláusula será concedido na forma do artigo 143 da CLT e deverá ser requerido juntamente com a formalização da marcação das férias.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FÉRIAS
A USIMINAS pagará a todos os Empregados, que gozarem férias a partir de 01/11/2012, nos termos do artigo 144 da CLT, um abono de férias correspondente a 20 (vinte) dias de salário.
- O referido abono de férias será pago por ocasião do retorno de férias, tendo como base a remuneração utilizada para cálculo das férias do Empregado, não sendo devido nos casos de rescisões contratuais e férias indenizadas.
- Nas oportunidades em que o Empregado fizer a opção pelo gozo de férias em 2 (dois) períodos, conforme previsto na cláusula anterior, o cálculo do abono de férias será proporcional ao período efetivamente gozado e pago.
- O abono previsto nesta cláusula será pago de forma proporcional às férias concedidas na forma dos artigos 130 e 130-A, da CLT.
- As PARTES reconhecem que o abono de férias ora pactuado não integrará a remuneração do Empregado, para qualquer efeito.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FÉRIAS
A partir da presente data fica garantido aos Empregados o direito ao gozo de férias em 2 (dois) períodos, podendo optar por 15 (quinze)/15 (quinze) dias ou 11 (onze)/19 (dezenove) dias, mediante comunicação prévia à USIMINAS, conforme norma interna a ser estabelecida pela Empresa.
FRACIONAMENTO DE FÉRIAS PARA TRABALHADORES MAIORES DE 50 ANOS DE IDADE
A condição excepcional de fracionamento de férias em 2 (dois) períodos também poderá ser estendida aos Empregados com idade superior a 50 anos de idade desde que os mesmos comprovem sua necessidade e conveniência e cumpram todos os requisitos abaixo.
- O Empregado que tiver interesse deverá entregar um pedido escrito de próprio punho, relatando os motivos e necessidades excepcionais ao setor de Administração
dde Pessoal ? RH? da Empresa com, no mínimo, 40 dias de antecedência.
- A aprovação do pedido estará condicionada (I) à não existência de eventual restrição perante o departamento médico, levantada nos exames periódicos realizados nos moldes da NR-7 e (II) que 1 (um) dos períodos de gozo não seja inferior a 15 (quinze) dias corridos.
- Após verificação do cumprimento dos requisitos acima, a possibilidade do fracionamento deverá ser comunicada ao Empregado com antecedência de 30 dias do
período de início do gozo das férias, comprovado documento escrito e contra recibo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FÉRIAS VENCIDAS
A USIMINAS pagará as férias integrais vencidas anteriormente à concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS. Para efetivação do pagamento, o Empregado deverá comprovar, perante o setor de Administração de Pessoal – RH da Empresa, a condição de aposentado por invalidez por meio da Carta de Concessão do INSS.
. Esta cláusula tem aplicação para as aposentadorias por invalidez concedidas a partir de 01/11/2012, inclusive.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PROGRAMA DE REDUÇÃO E PREVENÇÃO DO
CONSUMO DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS
O SINDIPA e a USIMINAS reconhecem que o consumo de álcool e outras drogas é um dos mais graves problemas de saúde pública no País, com estatísticas totalmente desfavoráveis e impactos negativos em vários segmentos da sociedade, pela relação comprovada entre o consumo e agravos sociais, o que é ratificado
pela Organização Mundial de Saúde, segundo a qual cerca de 10% das populações dos centros urbanos consomem abusivamente substâncias psicoativas.
Ademais, o número crescente de usuários de álcool e drogas no Vale do Aço tem provocado impacto direto na violência pública (acidentes de transito e criminalidade), nos atendimentos hospitalares, na segurança e saúde ocupacional, aumento do absenteísmo, perda de produtividade e de desempenho nas empresas e também na Usiminas.
Por fim, a saúde e o bem estar de Empregados e seus familiares é uma área de interesse comum de empresas e sindicatos, sendo que o SINDIPA, como representante dos Empregados, tem legitimidade para influenciar positivamente os Empregados, o que pode propiciar uma conscientização mais eficaz;
Em vista do exposto, as partes pactuam o seguinte:
- O SINDIPA e a USIMINAS se comprometem a desenvolver e manter ações de mútuo apoio para atuação em prol do programa de prevenção ao uso indevido de álcool e drogas, que vem ao encontro dos interesses de ambas as partes em prol dos trabalhadores da USIMINAS.
- Neste sentido, o SINDIPA, com apoio de consultoria externa especializada, deverá dar continuidade às ações realizadas durante o ano de 2012 e revisar o projeto de prevenção, destinado aos Empregados da USIMINAS e seus familiares, compreendendo cursos e palestras sobre saúde, em geral, e principalmente sobre tabagismo, alcoolismo e uso de entorpecentes, extensivos a familiares e dependentes dos Empregados, definindo as ações a serem implementadas em 2013. Tais ações serão definidas pelo SINDIPA de acordo com o interesse e a necessidade dos Empregados da USIMINAS.
- O SINDIPA submeterá previamente e por escrito à aprovação da USIMINAS o projeto revisado e o valor para custeio das despesas com as ações necessárias à manutenção e à continuidade do projeto.
- À USIMINAS caberá analisar as ações em até 7 (sete) dias e, caso sejam aprovadas, esta definirá a possibilidade de participação nas mesmas, bem como todos os limites de sua atuação, sejam eles financeiros, técnicos e/ou de apoio institucional.
- Caso as ações sejam aprovadas, o SINDIPA deverá apresentar à USIMINAS, bimestralmente, o relatório de sua evolução frente ao cronograma do projeto, sob pena de devolver à USIMINAS os valores investidos pela Empresa, caso não cumpra o projeto nos termos aprovados.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURANÇA, MEDICINA E
HIGIENE DO TRABALHO
A USIMINAS se compromete a despender todos os recursos técnicos necessários que visem a neutralização ou eliminação de riscos (insalubridade e periculosidade) nas áreas operacionais da Usina.
- A USIMINAS compromete-se a receber o profissional da Medicina do Trabalho indicado pelo SINDIPA para juntos dirimirem eventuais dúvidas existentes em registros médicos contidos nos prontuários dos trabalhadores, resguardados os princípios da ética médica e do sigilo a algumas informações dos trabalhadores.
- A USIMINAS comunicará ao SINDIPA a ocorrência de acidentes com perda de tempo (CPT) no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da data da emissão da Comunicação do Acidente do Trabalho (CAT). Os acidentes ocorridos nos sábados, domingos e feriados serão comunicados no primeiro dia útil após a sua ocorrência.
- A USIMINAS comunicará ao SINDIPA, para acompanhamento, os casos de retorno ao trabalho em que houver necessidade de readaptação profissional, promovendo a movimentação prioritária, para cargo compatível, do Empregado que retornar ao trabalho com capacidade reduzida.
- A USIMINAS considerará a participação de 1 (um) Diretor do SINDIPA nas Comissões de Inspeção Aleatória de Segurança, que seja Empregado da USIMINAS e que esteja trabalhando para ela.
- A USIMINAS poderá manter Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho-SESMT comum, para assistência de trabalhadores, vinculados ao sindicado das respectivas categorias, conforme NR-4.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DATA-BASE - VIGÊNCIA
A data base para a Categoria Profissional dos Empregados da USIMINAS continua sendo 1º (primeiro) de novembro, pelo que a presente terá vigência retroativa a 1º/11/2012 com duração de 1 (um) ano, até 31/10/2013, independentemente da data de registro e depósito na GRT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES
Pelo todo ora avençado, o SINDIPA reconhece a inexistência de diferenças a título de passivos trabalhista, previdenciário, de fundo de garantia e de infortunística até esta data.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULAS E CONDIÇÕES
COMPENSATÓRIAS
As PARTES reconhecem expressamente que o presente ACORDO é global, traduz um conjunto de cláusulas e condições compensatórias entre si, abrange satisfatoriamente todos os itens, em seus vários desdobramentos, da Pauta de Reivindicações Sócio-Econômicas, amplamente negociadas entre elas, no interesse de ambas e em especial no dos Empregados da USIMINAS, individual e coletivamente considerados, e atende aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum.
E por estarem assim justos e acertados e para que produza o seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes o presente ACORDO COLETIVO, em 3 (três) vias de igual teor, e que será levado a registro perante a GRT/Ipatinga-MG, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na conformidade do disposto no artigo 614 da CLT.
LUIZ CARLOS DE MIRANDA FARIA
Presidente
SINDICATO T I S M M M ELET INF IPA BELO ORIENTE IPABA E SANTANA DO PARAISO
SALVADOR PRADO JUNIOR
Gerente
USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS