NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000812/2013
DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/03/2013
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR005831/2013
NÚMERO DO PROCESSO: 46212.002642/2013-81
DATA DO PROTOCOLO: 06/03/2013
SINDICATO DOS TRAB NA IND PETROQUIMICA DO ESTADO DO PR, CNPJ n. 78.417.060/0001-00, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). PAULO ROBERTO FIER e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). GERSON LUIZ CASTELLANO; E ARAUCARIA NITROGENADOS S.A., CNPJ n. 12.984.254/0002-51, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). EDUARDO DE ANDRADE e por seu Gerente, Sr(a). ANDREA BARRADAS MORTARI;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de novembro de 2012 a 31 de outubro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) da Indústria Petroquímica do Estado do
Paraná, com abrangência territorial em PR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Em 1º de novembro de 2012 a ARAUCÁRIA NITROGENADOS concederá reajuste salarial de 7,8,% (sete vírgula oito por cento) sobre os salários vigentes em 31.10.12.
Nota 1ª
Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com essa natureza.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO QUINZENAL
Será mantido o atual sistema de pagamento quinzenal, equivalente a 40% e 60% do salário, respectivamente.
Parágrafo Único Os gastos efetuados com o vale supermercado, bem como férias e débitos do mês anterior, serão compensados para os efeitos desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo vigente em 01.11.12 será de R$ 894,10 (oitocentos e noventa e quatro reais e dez centavos), valor atualizado pelo percentual de 7,8% (sete vírgula oito por cento), excluídos os menores aprendizes na forma da lei.
Nota Única
O salário normativo previsto nesta cláusula será reajustado nas mesmas condições que os demais salários, por ocasião de eventual reajustamento salarial coletivo decorrente de lei, superveniente ao início e durante a vigência do presente acordo.
CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
A ARAUCÁRIA NITROGENADOS garante correção de salário para os empregados admitidos após a data base, conforme disposto na legislação vigente, sendo que para as funções idênticas fica assegurado o menor salário da função.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO DECIMO TERCEIRO SALARIO
A ARAUCÁRIA NITROGENADOS, na vigência do presente Acordo, não havendo manifestação expressa e por escrito do empregado, em contrário, concederá, no mês de janeiro/2013 uma antecipação a título de adiantamento do 13º salário (Leis 4090/62 e 4749/65), de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração global do mês de janeiro/2013.
Nota 1ª.
AARAUCÁRIA NITROGENADOSpagará nos meses de novembro/2013 a diferença resultante entre a metade da remuneração correspondente a esse mês e os adiantamentos relativos ao 13º salário já recebidos pelo empregado, e eventual diferença no mês de dezembro/2013.
Nota 2ª.
Por ocasião das férias, com base na remuneração do respectivo mês, o empregado receberá a diferença, se houver, entre a metade do valor devido e as antecipações já recebidas.
Nota 3ª.
Fica convencionado que o adiantamento de 50% no mês de julho/2013 será aplicado quando não houver o pagamento de 1 (uma) remuneração do Programa de Participação nos Lucros e Resultados.
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Será garantido ao empregado admitido ou promovido para a função de outro, por abertura da vaga, em qualquer circunstância, salário igual ao admissional ou inicial, respectivamente, da faixa salarial do cargo preenchido, desconsideradas as vantagens pessoai s.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Será garantido o salário do substituído ao empregado que, expressamente designado, ocupar, por período igual ou superior a 10 (dez) dias, o cargo ou a função de outro com salário superior, a partir do primeiro dia de substituição, desconsideradas apenas as vantagens pessoais e considerada a política da ARAUCÁRIA NITROGENADOS.
Nota 1ª.
Quando solicitado pelo empregado, por ocasião de seu desligamento, a ARACÁRIA NITROGENADOS poderá fornecer uma declaração contendo a experiência adquirida durante as interinidades por ele exercidas.
Nota 2ª.
Fica garantido ao substituto, enquanto durar a substituição, a percepção de uma vantagem pecuniária efetiva.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - REPOUSO DOMICILIAR
Será garantido aos empregados, convocados previamente ou não, para prestação de serviços extraordinários, quando em período de repouso domiciliar, pagamento
correspondente a pelo menos 04 (quatro) horas com acréscimo de 100% (cem por cento), sobre o valor da hora normal.
Nota Única
Ao empregado que no seu período de repouso domiciliar, permanecer no aguardo de eventual convocação, por designação expressa da Empresa, para trabalho urgente ou inadiável, será garantido o pagamento das horas em que efetivamente esteve à disposição da ARAUCÁRIA NITROGENADOS, à base de 50% (cinqüenta por cento), do valor da hora normal, sem prejuízo das horas extras que efetivamente venha a realizar.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINARIAS -PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Aos empregados que venham a prestar serviços extraordinários, inclusive dobras de turno, será garantido o pagamento das horas trabalhadas, com o acréscimo sobre o valor da hora normal de:
a) Segunda-feira à Sábado, com acréscimo de 80% (oitenta por cento); e
b) Nos descansos semanais remunerados (DSR) e feriados, com acréscimo de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINARIAS -VIAGENS A SERVIÇO
Excetuando-se os empregados isentos de marcação de ponto, bem como excetuadas as viagens administrativas ou para cumprimento de programa de treinamento, os empregados da ARAUCÁRIA NITROGENADOS, quando em viagens, a serviço do empregador, para atendimento de emergências, terá direito a horas extras por todo trabalho prestado em jornada além do normal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINARIAS - BASE PARA CALCULO E PAGAMENTO
O valor da hora normal, que servirá de base para cálculo das horas extraordinárias, incluirá os seguintes adicionais: de periculosidade e de turno. A ARAUCÁRIA NITROGENADOS pagará as horas extras realizadas na segunda quinzena do mês, no mês subseqüente da sua realização, calculadas pelo valor do salário do mês de pagamento, sendo que tal procedimento não implica em qualquer prejuízo ao empregado Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Será garantido o pagamento correspondente a 1 (um) mês da remuneração do empregado, independentemente das verbas rescisórias, indenizatórias ou não, previstas em lei, ao empregado dispensado sem justa causa que, na data da dispensa conte com mais de 5 (cinco) anos de trabalho na ARAUCÁRIA NITROGENADOS.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORA NOTURNA
A hora noturna será paga com acréscimo de 40 % (quarenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS / DL-1971 E DL-2100
Na hipótese de regulamentação em lei do disposto no art. 7º, inciso XI da CF, a ARAUCÁRIA NITROGENADOS adotará forma de compensação da vantagem incorporada ao salário base, em 01.11.94, conforme cláusula 7ª. do Acordo Coletivo de Trabalho 94/95, referente ao DL-1971 e 2100, sendo que não se acumulará de forma alguma aquela prevista na lei maior.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
A ARAUCÁRIA NITROGENADOS concederá um vale alimentação no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) mensais a seus empregados, participando os mesmos com 5% (cinco por cento) do seu custo e a Empresa com os restantes 95% (noventa e cinco por cento). A distribuição do vale ocorrerá até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da aquisição do direito a sua percepção.
Parágrafo Primeiro
O valor do vale será atualizado nas mesmas épocas e percentuais dos reajustes coletivos de salários.
Parágrafo Segundo
Aos empregados que forem admitidos no decorrer da vigência do acordo, será concedida a proporcionalidade de créditos referentes aos meses restantes à complementação do prazo previsto na Cláusula Primeira (Vigência e Data Base).
Parágrafo Terceiro
Excepcionalmente, no mês de dezembro/2012, o valor do crédito do cartão alimentação será de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
Parágrafo Quarto
Pelo fechamento do Acordo a EMPRESA creditará aos empregados a título de CARTÃO ALIMENTAÇÃO ESPECIAL um crédito único no valor de R$ 800,00 (oitocentos Reais), com participação do empregado limitada a 5% do custo deste benefício.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPRÉSTIMO PARA MATERIAL ESCOLAR
Será concedido ao empregado no início do período escolar e em uma única vez, mediante comprovante, empréstimo para compra de material escolar para o(s) filho(s) que esteja(m) cursando da 1ª à 8ª série do 1º Grau. O valor do empréstimo independentemente do número de filhos, se limitará a 1,2 salários normativos vigentes e beneficiará o empregado que recebe salário base equivalente até 04 salários normativos e será descontado em 3 parcelas mensais iguais e sucessivas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL
No período de vigência do presente Acordo Coletivo a ARAUCÁRIA NITROGENADOS concederá o benefício de Assistência Educacional a todos os empregados que estejam matriculados no curso Técnico profissionalizante presencial ou de nível superior (graduação ou tecnólogo presencial) desde que atendam todos os critérios estabelecidos pela empresa.
TABELA DE REEMBOLSO - TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE (*)
CLASSES DE REMUNERAÇÃO | % de REEMBOLSO | LIMITE MÁXIMO |
Até 05 SM
De 05 até 10 SM Acima de 10 SM |
70 %
60% 50% |
219,29
193,77 145,71 |
% de REEMBOLSO = % do valor pago à instituição de ensino.
TABELA DE REEMBOLSO - NÍVEL SUPERIOR (*)
CLASSES DE REMUNERAÇÃO | % de REEMBOLSO | LIMITE MÁXIMO |
Até 05 SM
De 05 até 10 SM De 10 até 15 SM |
50 %
40% 30% |
240,32
201,28 160,73 |
% de REEMBOLSO = % do valor pago à instituição de ensino.
* Para cálculo das classes de remuneração são consideradas todas as parcelas fixas percebidas mensalmente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REEMBOLSO MATERIAL ESCOLAR
No período de vigência do presente Acordo Coletivo a ARAUCÁRIA NITROGENADOS concederá o benefício de Reembolso Material Escolar a todos os empregados e a seus dependentes legais que satisfaçam a condição de estudante e que atendam os critérios estabelecidos pela empresa.
Tabela de Reembolso
O reembolso das despesas será de 50% do valor da compra, limitado conforme tabela abaixo:
NÍVEL: REEMBOLSO (R$)
Pré-Escolar: 157,15
Ensino Fundamental: 188,18
Ensino Médio: 283,22
Superior: 314,26
Nota Única
O reembolso deste benefício poderá ser feito em uma única parcela ou em duas parcelas, sendo uma no primeiro semestre e outra no segundo semestre, sempre respeitando os limites da tabela acima.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTENCIA MÉDICA E HOSPITALAR
A ARAUCÁRIA NITROGENADOS concederá assistência médica e hospitalar aos seus empregados e respectivos dependentes, através de empresa especializada.
Nota 1ª.
Para fins de concessão de assistência médica e hospitalar, serão considerados dependentes:
• Cônjuges;
• Companheiro ou companheira, desde que haja vida em comum por mais de 05 (cinco) anos, ou por período menor, se da união resultou filho.
• Filhos solteiros com idade até 21 anos ou filhos solteiros menores de 24 anos de idade, se freqüentadores de curso de nível técnico de 2º grau ou superior, ou ainda, filhos solteiros inválidos.
• Dependentes menores, assim designados pelo juízo competente da comarca, através de termo de guarda, tutela ou curatela, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.
Nota 2ª.
A participação dos empregados no custeio do plano obedecerá aos seguintes critérios:
Opção Quarto Coletivo:
Os empregados optantes pelo plano de saúde com padrão quarto coletivo estão sujeitos à co-participação no custeio do plano, equivalente a R$ 6,98 (seis reais e noventa e oito centavos) por beneficiário inscrito.
O valor da co-participação dos empregados no custeio do plano de saúde, com padrão quarto coletivo, será reajustado em 1º de abril, conforme índice aplicado ao contrato vigente.
Opção Apartamento:
Os empregados optantes pelo plano de saúde com padrão apartamento estão sujeitos à coparticipação no custeio do plano, com percentuais que variam de acordo com suas classes de renda, incidentes sobre o valor estabelecido contratualmente, conforme tabela abaixo:
CLASSES DE RENDA |
% DE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NO CUSTEIO (POR BENEFICIÁRIO) |
Até 05 Salários Mínimos
De 05 a 10 Salários Mínimos De 10 a 15 Salários Mínimos De 15 a 20 Salários Mínimos Acima de 20 Salários Mínimos |
10
15 25 35 70 |
Para cálculo das classes de renda, serão consideradas, além do salário base, todas as parcelas fixas percebidas mensalmente pelo empregado, ou seja, remuneração.
Os valores vigentes contratados junto a empresa especializada, em 1º de abril de 2012 são os seguintes:
Plano Quarto Coletivo: R$ 104,77 por beneficiário inscrito.
Plano Apartamento: R$ 194,02 por beneficiário Inscrito.
Dependentes Agregados:
Os dependentes agregados já inscritos nos planos de saúde oferecidos pela empresa, em 31 de março de 2003, permanecem no plano, com participação no custeio, conforme abaixo:
• Optantes pelo Plano Quarto Coletivo: Co-participação equivalente a R$ 6,98 (seis reais e noventa e oito centavos) por cada dependente agregado inscrito
• Optantes pelo Plano Apartamento: Custeio integral do valor do plano para cada dependente agregado inscrito.
Nota 3ª.
A ARAUCÁRIA NITROGENADOS dará continuidade ao programa de assistência ao filho especial e ao programa de assistência ao alcoólatra.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA ODONTOLOGICA
A ARAUCÁRIA NITROGENADOS concederá assistência odontológica aos seus empregados e respectivos dependentes, através de empresa contratada. A participação dos empregados no custeio do programa obedecerá a tabela abaixo, incidente sobre o valor de R$ 34,38 (trinta e quatro reais e trinta e oito centavos), reajustável na data-base, com mesmo índice de reajuste dos salários da categoria:
% PARTICIPAÇÃO NA ASSISTÊNCIA ODONTÓLOGICA
CLASSES DE RENDA | EMPREGADO | EMPRESA |
ATÉ 03 SM
DE 03 A 05 SM DE 05 A 10 SM DE 10 A 15 SM DE 15 A 20 SM ACIMA DE 20 SM |
10
21 33 40 50 60 |
90
79 67 60 50 40 |
Para cálculo das classes de renda, serão consideradas todas as parcelas fixas percebidas mensalmente pelo empregado.
Nota 1ª.
Além da participação dos empregados no custeio do programa, haverá co-participação nas manutenções ortodônticas, da ordem de 40% (quarenta por cento) do valor da manutenção.
Nota 2ª.
A assistência odontológica concedida pela empresa terá os seguintes fatores moderadores de utilização:
• Início do tratamento Ortodôntico para dependentes até 15 anos de idade
• Prótese uma única vez, por evento.
• Substituições de próteses (após 05 anos) = participação do empregado em 50%, exceto a classe de renda acima de 20 SM, que permanece com a participação prevista na tabela.
• Limitação de tratamento ortodôntico a 24 meses
Nota 3ª.
Para fins de concessão de assistência odontológica, serão considerados dependentes:
• Cônjuges;
• Companheiro ou companheira, desde que haja vida em comum por mais de 05 (cinco) anos, ou por período menor, se da união resultou filho.
• Filhos solteiros com idade até 21 anos ou filhos solteiros menores de 24 anos de idade, se freqüentadores de curso de nível técnico de 2o grau ou superior, ou ainda, filhos solteiros inválidos.
• Dependentes menores, assim designados pelo juízo competente da comarca, através de termo de guarda, tutela ou curatela, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.
• Dependentes Agregados:
Os dependentes agregados já inscritos no plano odontológico oferecido pela empresa, em 01 de julho de 2002, permanecem no plano, com participação no custeio, conforme tabela social praticada para os empregados titulares e seus dependentes.
Nota 4ª.
A concessão dar-se-á, a partir do primeiro dia após o vencimento do Contrato de Experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FARMACIA
No período de vigência do presente Acordo Coletivo a ARAUCÁRIA NITROGENADOS concederá o benefício de Auxílio Farmácia a todos os empregados e a seus dependentes legais conforme critérios estabelecidos pela empresa.
TABELA LIMITE DE REEMBOLSO
Compra de medicamento com receita até o valor de R$ 553,14 / mês a empresa assumirá 20% das despesas, limitada a R$ 110,62/ mês, os 80% restante será assumido pelo empregado, conforme exemplo abaixo:
Faixa Salarial: Forma de Desconto
Até 5 salários mínimos: 3 parcelas iguais
Acima de 5 salários mínimos: 2 parcelas iguais
Caso a compra seja superior ao valor de R$ 553,14/mês, o valor excedente a esse limite será descontado de uma única vez, junto com a primeira parcela.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Excetuando-se os casos em que os empregados venham a ser beneficiados pela complementação do Auxílio Doença ou Acidente do Trabalho concedido pela Previdência Privada Valia (Plano Vale Mais), a ARAUCÁRIA NITROGENADOS complementará a remuneração do empregado, incluindo os aposentados que estejam em atividade e venham a ser afastados a partir da vigência do presente Acordo e por 24 (vinte e quatro) meses, a diferença entre os valores pagos pelo INSS e a remuneração efetiva do empregado, compreendendo, também, os valores relativos ao 13º. Salário.
Nota 1ª.
Caso os valores complementados pela Previdência Privada Valia (Plano Vale Mais), sejam inferiores a remuneração efetiva do empregado, será garantido ao mesmo à
complementação adicional da remuneração pela empresa, no mesmo prazo estabelecido no caput desta Cláusula.
Nota 2ª.
Serão abrangidos por esta Cláusula todos os empregados, independentemente do tempo de filiação ao INSS.
Nota 3ª.
Serão abrangidos, igualmente, os empregados com afastamento em curso antes da vigência do presente Acordo e, pelo período que faltar para completar 24 (vinte e quatro) meses de afastamento.
Nota 4ª.
Esta complementação será paga juntamente com o pagamento mensal dos demais empregados.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CRECHE
Com o objetivo de incrementar o amparo à maternidade e à infância, a ARAUCÁRIA NITROGENADOS , obrigada a manter local apropriado para guarda e vigilância dos filhos de suas empregadas, no período de amamentação, na forma dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 389, da CLT, concederá reembolso de despesas efetuadas para esse fim, conforme prevê a Portaria nº. 3.296, do Ministério do Trabalho, de 03 de setembro de 1986:
a) o valor do reembolso corresponderá a 100% (cem por cento) do seu custo nos primeiros 18 (dezoito) meses de idade da criança. Do 19º ao 36º mês de idade, o reembolso será de 100% (cem por cento) das despesas comprovadas, até o limite constante de tabela elaborada pela Empresa, que será reajustada nas mesmas épocas e percentuais dos salários;
b) o reembolso será devido, independentemente do tempo de serviço na ARAUCÁRIA NITROGENADOS , contado a partir do término do licenciamento compulsório da empregada até o 36º mês de idade da criança, extinguindo-se ao final do prazo fixado ou na rescisão do contrato de trabalho;
c) no caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente;
d) na hipótese de adoção, o auxílio será devido nas mesmas condições aqui ajustadas, a partir da data da comprovação;
e) serão abrangidos, por esta Cláusula, os empregados viúvos e os separados judicialmente que detenham a guarda dos filhos;
f) dado seu caráter substitutivo do preceito legal, bem como, por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor reembolsado não integrará a remuneração para quaisquer efeitos;
g) será também concedida, durante os primeiros 6 (seis) meses de vida do lactente, autorização de ausência à empregada para amamentação, por 3 (três) horas diárias da jornada de trabalho, em substituição aos 2 (dois) períodos de ½ (meia) hora diárias previstos no art. 396, da CLT, excetuando-se a empregada adotante.
Nota Única
A ARAUCÁRIA NITROGENADOS concederá de forma alternativa ao reembolso-creche, o auxílio-acompanhante obedecendo aos seguintes critérios:
1. o reembolso mensal, contra a apresentação de recibo de pagamento efetuado à babá pela prestação do serviço e correspondente declaração da empregada;
2. o benefício, semelhante ao reembolso-creche, será concedido a partir do término da licença da empregada até o 36º mês de idade da criança, correspondendo a 90% (noventa por cento) da tabela prevista no item “ a” acima;
3. o benefício, por ser forma alternativa do reembolso-creche, reger-se-á pelos mesmos critérios gerais a este aplicados, destacando-se, principalmente, as letras “ b” final, “ d” e “ f” desta Cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES
A ARAUCÁRIA NITROGENADOS compromete-se a contratar, para a execução dos serviços de suas atividades produtivas permanentes, apenas trabalhadores pelo regime da CLT.
Nota Única
A ARAUCÁRIA NITROGENADOS exigirá que as empresas prestadoras de serviços, por ela contratada, cumpram as normas de segurança vigentes no seu estabelecimento.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESLIGAMENTO POR APOSENTADORIA OU MORTE
Nos desligamentos por aposentadoria voluntária, compulsória, por invalidez permanente ou morte, as verbas rescisórias serão consideradas e pagas como tratar-se de rescisão do contrato de trabalho por dispensa imotivada. Na hipótese do empregado aposentar-se e continuar a prestar serviços na ARAUCÁRIA NITROGENADOS depois de 30 dias após o recebimento da carta de concessão emitida pela dataprev, não se aplicará o disposto nesta Cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO DISPENSADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao empregado, filiado à PETROS, atingido por dispensa imotivada e que possua mais de 07 (sete) anos de trabalho na ARAUCÁRIA NITROGENADOS e que, concomitantemente, esteja no máximo a 12 meses de sua aposentadoria, a ARAUCÁRIA NITROGENADOS reembolsará as suas contribuições ao INSS e à PETROS, que tenham por base o último salário devidamente reajustado, enquanto o mesmo não conseguir outro emprego e no máximo durante 12 (doze) meses.
Nota 1ª.
O reembolso efetuar-se-á mediante expressa solicitação do ex-empregado e mediante exibição da prova de recolhimento ao INSS e do desemprego.
Nota 2ª.
Caso o empregado não tenha condições financeiras de arcar com o ônus do recolhimento ao INSS e à PETROS, caberá à ARAUCÁRIA NITROGENADOS esse ônus, relativamente às épocas devidas e pelo prazo estabelecido nesta Cláusula, desde que solicitado e comprovado expressamente pelo empregado.
Nota 3ª.
Ao empregado dispensado sem justa causa, que conte mais de 05 (cinco) anos de trabalho na ARAUCÁRIA NITROGENADOS , e que, concomitantemente, esteja no máximo a 24 (vinte e quatro) meses de sua aposentadoria, a ARAUCÁRIA NITROGENADOS reembolsará as suas contribuições ao INSS, que tenham por base o último salário devidamente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego e no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, observado o disposto nas Notas 1ª. e 2ª. acima, onde couber.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSAS - APLICAÇÃO DA LEI Nº7238/84
A aplicação do artigo 9º da Lei nº. 7.238, de 29.10.84, obedecerá às seguintes regras:
1) o aviso prévio, indenizado ou com prestação de trabalho, integrará o tempo de serviço para o fim de caracterização do período de 30 (trinta) dias antecedentes à data da correção salarial, considerando-se efetivada a dispensa ao fim do prazo do aviso prévio;
2) a dispensa que, efetivada nos termos da regra do item 1, se der após a data da correção salarial, ensejará o recebimento das verbas indenizatórias calculadas com base no valor do salário corrigido;
3) a dispensa que, efetivada nos termos do item 1, se der no período de 30 (trinta) dias anteriores à data da correção salarial, ensejará o recebimento:
a. das verbas indenizatórias calculadas com base no valor do salário antes da correção; e
b. da indenização adicional do artigo 9º da referida lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO -GARANTIAS
Os direitos do empregado demitido serão pagos com observância dos prazos estabelecidos pelo parágrafo 6º, do Art. 477, da CLT, instituído pela Lei 7855/89, sob pena de multa de 10% (dez por cento) aplicada sobre o valor bruto da quitação, reversível a favor do empregado.
Nota 1ª.
Não haverá incidência da multa se o excesso dos prazos previstos nesta Cláusula não for atribuível à ARAUCÁRIA NITROGENADOS .
Nota 2ª.
As rescisões de contrato, independentemente do tempo de serviço do empregado, serão homologadas no SINDICATO, exceto de categorias diferenciadas.
Nota 3ª.
O SINDICATO se obriga a homologar todas as rescisões da nota retro, ficando a seu exclusivo critério a colocação ou não de ressalvas.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CRITÉRIOS PARA DISPENSA COLETIVA
Na ocorrência de dispensa coletiva, a ARAUCÁRIA NITROGENADOS observará os seguintes critérios preferenciais:
a) inicialmente, os empregados que, consultados previamente, prefiram a dispensa;
b) após, os empregados beneficiados com aposentadoria definitiva pela Previdência Social ou por alguma forma de Previdência Privada;
c) finalmente, os empregados com menor tempo de casa e, entre estes, os solteiros,
os de menor faixa etária, e os de menores encargos familiares.
Nota Única
Superadas as razões da dispensa coletiva, a ARAUCÁRIA NITROGENADOS dará preferência de readmissão aos que tenham sido atingidos pela dispensa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ENQUADRAMENTO DOS CARGOS NA CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES-CBO
A ARAUCÁRIA NITROGENADOS compromete-se a observar a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, nas atividades desempenhadas pelos seus empregados em seus respectivos cargos.
Avaliação de Desempenho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO -EMPREGADOS AFASTADOS
Nos processos internos de avaliação de desempenho serão considerados, como de efetivo exercício, os afastamentos de empregados decorrentes de acidente do trabalho, doença e licença maternidade, até 3 (três) meses contínuos ou descontínuos, num período de 06 (seis) meses que antecedem a avaliação.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO ESCRITA DE MOTIVO DA PENALIDADE/DISPENSA
Será obrigatório fornecimento de declaração escrita ao empregado demitido, sob a alegação de falta grave ou punido disciplinarmente, das razões da demissão ou punição.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PROCESSO DE AUTOMAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO
A ARAUCÁRIA NITROGENADOS continuará a promover treinamentos para que seus empregados diretamente envolvidos e em setores onde forem adotadas novas técnicas de produção, decorrentes da introdução de máquinas mais automáticas e sistemas mais avançados adquiram melhor qualificação em seus novos métodos de trabalho.
Nota Única
A ARAUCÁRIA NITROGENADOS fornecerá declaração ao empregado interessado em inscrever-se em cursos no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI, ficando estabelecido que a freqüência a tais cursos não poderá interferir no cumprimento da jornada normal de trabalho pelo empregado.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIAEMPREGADA GESTANTE
Serão garantidos o emprego e o salário à empregada gestante até 120 (cento e vinte) dias após o término do período de licenciamento compulsório, ressalvadas a dispensa por justa causa, o pedido de demissão e o acordo entre as partes.
Nota Única
A ARAUCÁRIA NITROGENADOS proporcionará às suas empregadas gestantes, condições de trabalhos compatíveis com o seu estado, sob a orientação do serviço médico próprio ou contratado.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA -EMPREGADO ACIDENTADO/PORT. DE DOENÇA PROFISSIONAL
Serão garantidos o emprego e o salário, a partir da data de retorno do INSS à atividade, ao empregado afastado por acidente de trabalho, se incapacitado para exercer a função que vinha exercendo.
A garantia será por 12 (doze) meses, sem prejuízo do aviso prévio, a partir da data de retorno ao trabalho, excluídos os casos de contrato por prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes.
Nota Única
No caso de doença profissional, aplica-se a mesma garantia prevista nesta Cláusula, a partir da data da sua constatação, desde que contraída no exercício do atual emprego e comprovada pelo órgão médico da ARAUCÁRIA NITROGENADOS e pelo órgão competente da Previdência Social.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADO APOSENTADO
A ARAUCÁRIA NITROGENADOS compromete-se a preencher a vaga de empregado desligado por aposentadoria, através de processo seletivo interno ou externo, no prazo mínimo de 30 dias anteriores a data programada para a saída do substituído.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIETA ALIMENTAR ESPECIAL
A ARAUCÁRIA NITROGENADOS compromete-se a manter o fornecimento de dieta especial aos empregados que, por comprovado motivo de saúde, atestado pelo médico da Empresa, assim o necessitarem Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PROMOÇÕES E RECLASSIFICAÇÕES
Toda promoção será acompanhada de aumento salarial efetivo e registrado na CTPS do empregado em data concomitante ao início do exercício do novo cargo.
Nota 1ª.
O aumento salarial decorrente de promoção não será compensado em reajustamentos ou aumentos posteriores.
Nota 2ª.
Quando houver interesse do empregado em mudar de carreira, essa movimentação denominada reclassificação, ocorrerá sem o aumento salarial mencionado acima,
excetuando-se os casos em que o salário estiver abaixo da faixa inicial do cargo pretendido.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SEMANA DE 40 HORAS
A ARAUCÁRIA NITROGENADOS compromete-se a garantir a jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, bem como o THM - Total de Horas Mensais de 200 (duzentas) horas, para o pessoal sujeito ao regime administrativo
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA COM POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - TREINAMENTO
A empresa manterá com todos os seus empregados, programa de Prorrogação de Jornada com Possibilidade de Compensação, por regime de trabalho, incluindo turnos ininterruptos de revezamento, a razão de uma hora e meia de descanso para cada hora em Treinamento, além da jornada normal de trabalho.
Nota 1ª.
As horas em treinamento além da jornada normal, até o limite de 16 (dezesseis) horas, poderão ser compensadas com folgas no período compreendido de 4 (quatro) meses.
Nota 2ª.
As horas de treinamento terão apuração no período de 120 (cento e vinte) dias após o término do treinamento, na proporção de uma hora de treinamento para uma hora e meia de descanso.
Nota 3ª
A cada 120 (cento e vinte) dias, conforme explicitado na Nota 2ª, a empresa compromete-se a apurar o saldo das horas.
Nota 4ª.
Na hipótese de, ao final de cada quadrimestre conforme a Nota 2ª, não tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, as horas residuais serão remuneradas como horas extras, como segue:
a) As primeiras 8 (oito) horas, com adicional de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da hora normal; e
b) A partir da 9ª (nona) hora, com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Nota 5ª.
Ocorrendo Demissão Sem Justa Causa do empregado, a empresa reembolsará o saldo credor de horas aplicando-lhe o adicional de trabalho extraordinário conforme Nota 4ª da presente cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Mediante acordo entre a ARAUCÁRIA NITROGENADOS e o SINDICATO poderá ser estabelecido programa de compensação de dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, objetivando proporcionar aos empregados, gozo de períodos de descanso e lazer mais prolongados, inclusive nos dias de carnaval, sem prejuízo da viabilização operacional uniforme no âmbito da empresa.
Nota 1ª.
A ARAUCÁRIA NITROGENADOS compromete-se a submeter ao SINDICATO os critérios utilizados em cada caso, desde já se obrigando a estendê-lo e aplicá-lo a todo pessoal do horário administrativo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FOLGA ( TROCA POR HORAS EXTRAS ) - EMPREGADO DE REGIME ADMINISTRATIVO
Aos empregados do regime administrativo será concedida a oportunidade de 1 (um) dia de folga por mês, compensado com horas extras previamente realizadas no mês (uma hora extra por uma hora normal), ou alternativamente, a opção por 1 (uma) falta justificada e não abonada, sem prejuízo para o cômputo de férias, 13º salário, avaliação de desempenho, mérito, etc. Ambas as possibilidades deverão ser acordadas antecipadamente com a chefia.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA -CUMPRIMENTO DO INTERVALO DE 11 HORAS
A observância do intervalo de 11 (onze) horas entre jornadas normais, para o pessoal administrativo que prorrogar a sua jornada de trabalho nos dias úteis ou na véspera de feriados e do descanso semanal remunerado, consistirá dos seguintes procedimentos:
1. Quando a prorrogação preceder dias úteis, e se der das 20:41 até 01:10 hora, o empregado terá o início da sua jornada de trabalho seguinte deslocada, de forma a atender o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre jornadas. Na hipótese de a prorrogação ir além da 01:10 hora, o empregado terá direito a folgar na jornada de trabalho seguinte.
2. Quando ocorrer o deslocamento da jornada seguinte, caberá à ARAUCÁRIA NITROGENADOS programar transporte para buscar o empregado para trabalhar,
comunicando-lhe o horário em que será apanhado, sob pena de ter que remunerar, como extras, as horas em que ele permanecer aguardando condução.
3. Necessitando a ARAUCÁRIA NITROGENADOS que o empregado venha trabalhar no início da jornada seguinte, ele fará jus a perceber, como extras, as horas que adentrarem o intervalo de 11 (onze) horas, na hipótese de deslocamento, ou à jornada completa, na hipótese de haver adquirido o direito de folgá-la.
4. Se a prorrogação preceder feriado ou descanso semanal remunerado, o empregado deverá voltar a trabalhar no início da 1ª (primeira) jornada subseqüente, fazendo jus ao recebimento, como extras, das horas que adentrarem em seu repouso ou jornada completa, no caso de havê-la adquirido.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DISPENÇA DO PONTO NO HORÁRIO DE REFEIÇÃO
Quando não houver necessidade de o empregado, a seu juízo, deixar o recinto da empresa, no horário de repouso ou alimentação, poderá ser dispensado pela ARAUCÁRIA NITROGENADOS o registro de ponto no início e no término do referido intervalo, desde que se conceda o período normal de repouso ou de alimentação
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS ABONADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração, desde que devidamente comprovado, nos seguintes casos:
a) até 3 (três) dias consecutivos, incluído o do evento, garantindo o mínimo de um dia útil, em caso de falecimento de cônjuge, companheiro (a), ascendente e descendente de primeiro grau e irmão (ã), estendido aos mesmos parentes do cônjuge ou companheiro (a);
b) até 3 (três) dias úteis consecutivos, não incluído o dia do evento, em caso de casamento;
c) no dia de internação e alta hospitalar de filho dependente economicamente ou cônjuge, companheiro (a), se conflitar com o horário de trabalho;
d) ½ (meio) período para recebimento do rendimento, abono e cota PIS/PASEP e IRPF, exceto nos casos de pagamento nas dependências da empresa.
e) até 2 (dois) dias consecutivos, incluído o do evento, em caso de falecimento de ascendente e descendente de segundo grau ou mais do cônjuge ou companheiro (a).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE -ABONO DE FALTAS
Será concedido abono de faltas ao empregado estudante de estabelecimento oficial ou reconhecido, nos dias de exames e provas, desde que haja incompatibilidade com o horário de trabalho, pré-avisada a ARAUCÁRIA NITROGENADOS , com o mínimo 2 (dois) dias úteis, e comprovação posterior em 5 (cinco) dias úteis.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FÉRIAS- CONCESSÃO
Mediante opção do empregado, as férias poderão ser parceladas em 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias, cada um, devendo ser observado um intervalo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias entre esses períodos.
Nota 1ª.
O disposto nesta Cláusula aplica-se também aos empregados menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta), desde que essa opção seja de sua conveniência pessoal e expressamente se manifestem nesse sentido.
Nota 2ª.
O início das férias não deverá coincidir com sábados, domingos ou feriados, para os empregados que trabalham em horário administrativo.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A ARAUCÁRIA NITROGENADOS assegura aos seus empregados o pagamento de um abono de férias, que doravante denominar-se-á gratificação de férias, composto pelo somatório do salário base e adicionais fixos percebidos na data da concessão das férias, bem como da média duo decimal atualizada das parcelas variáveis percebidas no período aquisitivo.
Nota 1ª.
O empregado que no período aquisitivo de férias, contar com 03 (três) ou mais faltas não justificadas perderá 1/3 (um terço) da gratificação de férias descrita no caput desta cláusula, a partir do início da vigência deste Acordo.
Nota 2ª.
O pagamento da referida gratificação dar-se-á por ocasião do retorno das férias do empregado.
Nota 3ª.
Nas rescisões contratuais de iniciativa da ARAUCÁRIA NITROGENADOS , sem justa causa e nas de iniciativa do empregado, a empresa garantirá o pagamento da indenização da gratificação de férias, correspondente ao período aquisitivo vencido e não gozado, bem como a proporcionalidade de outro período, se houver, excetuando-se as demissões por justa causa, quanto à indenização dos períodos proporcionais.
Nota 4ª.
Nos casos de aposentadoria ou morte, os empregados farão jus à indenização da gratificação de férias correspondente ao período aquisitivo vencido e não gozado, bem como à proporcionalidade de outro período, se houver.
Nota 5ª.
A gratificação de férias disciplinada nesta Cláusula compensa a remuneração de férias de que dispõe o inciso XVII, do artigo 7º, da Constituição Federal.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
A ARAUCÁRIA NITROGENADOS concederá a licença-paternidade prevista na Constituição Federal, em substituição ao dia facultado pelo art. 473, III, da CLT e Art. 7º inciso XIX da CF.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA - MATERNIDADE
A ARAUCÁRIA NITROGENADOS concederá a licença-maternidade prevista na Constituição Federal, em substituição ao disposto no art. 392, “ caput” , da CLT e Art. 7º, Inciso XVIII, da CF.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA - EMPREGADA ADOTANTE
A ARAUCÁRIA NITROGENADOS concederá licença maternidade conforme legislação em vigor. A licença terá vigência a partir do 1º dia em que a mãe adotiva receber o menor sob sua responsabilidade através do termo legal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO
A ARAUCÁRIA NITROGENADOS continuará adotando as medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, em caráter prioritariamente coletivo e com observância das Normas Regulamentadoras aplicáveis, ressalvados os aspectos técnicos pertinentes, sendo que se compromete a:
• manter atualizados os Manuais de Operação das diversas Seções de trabalho, adequando-os a eventuais mudanças que ocorram no processo produtivo, independentemente dos pertinentes informes sobre as áreas de risco e uso de EPI ’ s, a serem prestados pelos Supervisores de cada Seção;
• manter o seu Plano de Evacuação do Complexo Industrial de Araucária;
• intensificar a realização de treinamentos sobre segurança no trabalho, contemplando simulados de evacuação e de combate a incêndio, aos seus empregados e aos das empresas prestadoras de serviços que atuem ou venham a atuar na área do Complexo.
Nota 1ª.
A ARAUCÁRIA NITROGENADOS somente permitirá o acesso à área industrial aos novos empregados após haverem recebido treinamento de segurança, devidamente certificado.
Nota 2ª.
Todos os pedidos de esclarecimentos, eventuais dúvidas ou sugestões, sobre condições de trabalho e segurança, serão formulados pelos empregados às suas respectivas supervisões, que encarregar-se-ão de esclarecer devidamente e adotar as providências cabíveis. Na hipótese de similares procedimentos serem formulados pelo SINDICATO, a ARAUCÁRIA NITROGENADOS compromete-se a fornecer as informações devidas em 15 (quinze) dias.
Nota 3ª.
A ARAUCÁRIA NITROGENADOS não utilizará os técnicos especializados em Segurança e Medicina do Trabalho, definidos pela Norma Regulamentadora nº. 4 (NR-4) da Portaria MTb 3.214/78 e alterações posteriores, no exercício de outras atividades dentro da Empresa, durante o seu horário de trabalho, salvo aqueles inerentes a estes serviços.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CIPA
As eleições da CIPA serão precedidas de convocação escrita, com antecedência de 60 (sessenta) dias, fixando a data e o local para a sua realização, considerando-se todos os empregados candidatos naturais.
Nota 1ª.
Caberá à ARAUCÁRIA NITROGENADOS encaminhar ao SINDICATO cópia do edital de convocação.
Nota 2ª.
Todo processo eleitoral e a respectiva apuração serão acompanhado pelos integrantes da CIPA em exercício, excetuados aqueles que se candidatarem à reeleição, ressalvado o direito de todos os candidatos presenciarem a apuração.
Nota 3ª.
No prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a realização das eleições, será o SINDICATO comunicado do resultado, indicando-se a data do pleito e os nomes eleitos, especificando os efetivos e os suplentes.
Nota 4ª.
Entrando em vigência este Acordo Coletivo de Trabalho, imediatamente a Empresa deverá cumprir todas as normas e preceitos contidos na nova Norma Regulamentar da MTb, sob nº. 05.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - BRIGADAS DE EMERGENCIAS
A ARAUCÁRIA NITROGENADOS compromete-se a manter sua política de incentivo e valorização às Brigadas de Emergência.
Nota Única
Os treinamentos externos das Brigadas de Emergência serão realizados em horários extraordinários, após a jornada normal de trabalho.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
A ARAUCÁRIA NITROGENADOS observará, rigorosamente, quanto à realização de exames médicos periódicos, as disposições constantes da Norma Regulamentadora no. 07 (NR 07), da Portaria 3214/78, com a nova redação dada pela Portaria nº. 24, de 29 de dezembro de 1994, da Secretaria da Segurança, Saúde e Medicina do Trabalho.
Nota 1ª.
A ARAUCÁRIA NITROGENADOS compromete-se a realizar exames médicos periódicos e exames toxicológicos específicos, para os empregados lotados em áreas que, eventualmente, exijam outros tipos de exames.
Nota 2ª.
A ARAUCÁRIA NITROGENADOS dará ciência dos resultados aos empregados, quando solicitado pelos mesmos ao médico da Empresa.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A ARAUCÁRIA NITROGENADOS , independentemente dos serviços de assistência médica e odontológica, fornecidos através do convênio com o SUS e com este diretamente, reconhecerá a validade dos atestados médicos ou odontológicos emitidos por médicos indicados pelo SINDICATO ou dos Órgãos Públicos Federais, Estaduais ou Municipais de Saúde.
A ARAUCÁRIA NITROGENADOS , observadas as normas internas pertinentes, reconhecerá a validade dos atestados médicos e odontológicos regularmente emitidos pelos médicos da medicina de grupo contratada e dentistas credenciados pela Empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS - AAS
A ARAUCÁRIA NITROGENADOS preencherá o Atestado de Afastamento e Salários - AAS, quando solicitado pelo empregado, para obtenção de benefícios por incapacidade, para fins de aposentadoria e abono de permanência em serviço, no ato da homologação ou no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de solicitação.
Nota Única Para fins de obtenção de aposentadoria especial, a ARAUCÁRIA NITROGENADOS terá 30 (trinta) dias para a entrega do formulário específico, exigido pelo INSS nesses casos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT
A ARAUCÁRIA NITROGENADOS , que mantém convênio com o INSS, fica obrigada a comunicar qualquer acidente do trabalho, ocorrido com seus empregados, no prazo máximo de 1 (um) dia útil, devendo enviar cópia ao SINDICATO.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA EVENTOS SINDICAIS
A ARAUCÁRIA NITROGENADOS , com objetivo de propiciar a participação de empregado, eleito em assembléia do SINDICATO, em congressos, convenções ou cursos promovidos por entidades sindicais oficialmente reconhecidas, liberará, sem remuneração, até 05 (cinco) empregados por evento, sendo empregados de setores diferentes, limitado a 5 (cinco) eventos ou 25 (vinte e cinco) dias por ano-calendário.
Nota Única O SINDICATO fornecerá à ARAUCÁRIA NITROGENADOS , com antecedência mínima de 3 (três) dias, a relação nominal dos empregados indicados.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A ARAUCÁRIA NITROGENADOS liberará do exercício das atividades profissionais, sem prejuízo da remuneração e demais direitos trabalhistas, 2 (dois) dirigentes do SINDICATO, desde que o respectivo contrato de trabalho se encontrem na plena vigência de todos os seus direitos e obrigações, no decorrer do presente Acordo.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS
A ARAUCÁRIA NITROGENADOS compromete-se a recolher as contribuições associativas mensais, até o terceiro dia útil do mês seguinte e, eventuais diferenças,
decorrentes do reprocessamento da folha de pagamento, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
Nota Única
O recolhimento será efetuado diretamente no caixa do SINDICATO ou na agência bancária por este indicada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - TAXA DE REVERSÃO
A empresa procederá aos descontos da taxa de reversão, nos prazos e valores aprovados pela categoria, em Assembléia, ressalvados os preceitos contidos no Precedente Normativo 119, a favor do SINDICATO Profissional.
Nota 1ª.
Ficam excluídos do pagamento desta, os empregados de categorias profissionais diferenciadas, salvo os que autorizarem por escrito, o desconto a favor do Sindiquímica.
Nota 2ª.
Esta taxa é em substituição a contribuição assistencial.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
A ARAUCÁRIA NITROGENADOS afixará, em seus quadros de avisos, publicações, avisos, convocações e outras matérias encaminhadas pelo SINDICATO, desde que previamente acordado entre o SINDICATO e a administração da ARAUCÁRIA NITROGENADOS .
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CAIXA PARA BOLETINS
A ARAUCÁRIA NITROGENADOS permitirá a instalação de 4 (quatro) caixas para boletins informativos do SINDICATO aos empregados, no interior das instalações do Complexo Industrial, em locais a serem previamente acordados pelas partes.
Nota Única
Ao SINDICATO assistirá inteira responsabilidade pelo conteúdo das matérias publicadas e colocadas à disposição dos empregados.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CONCILIAÇÃO
As divergências oriundas da aplicação deste Acordo serão conciliadas por contato entre o SINDICATO, representando os empregados, e a ARAUCÁRIA NITROGENADOS ou, quando versarem sobre o direito do próprio SINDICATO ou da ARAUCÁRIA NITROGENADOS , por entendimento direto entre as partes.
Nota Única O disposto nesta Cláusula não elide o direito de recurso direto ao Poder Judiciário.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - COMPROMISSO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO
As partes comprometem-se a cumprir o presente Acordo Coletivo de Trabalho em todos os seus termos e condições, durante seu prazo de sua vigência.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - MULTA
Fica estipulada a multa de 5% (cinco por cento) do valor do salário normativo da categoria, por empregado envolvido, vigente à época da infração, pelo descumprimento de qualquer Cláusula do presente Acordo, revertida a favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
O SINDICATO representativo dos trabalhadores é competente para propor na Justiça do Trabalho ação de cumprimento em nome dos empregados, associados ou não, em relação às Cláusulas do presente Acordo.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENUNCIA OU REVOGAÇÃO DO ACORDO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação do presente Acordo Coletivo ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - CARÁTER NÃO REMUNERATÓRIO DE BENEFÍCIOS
Fica ajustado e convencionado com a eficácia constitucionalmente assegurada ao presente instrumento normativo, que eventuais benefícios concedidos pelo empregador aos empregados, a exemplo de alimentação, vale refeição, transporte ou outro benefício desta natureza, não tem caráter remuneratório, por conseguinte, não integram o salário para qualquer efeito.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Fica a empresa autorizada a proceder a descontos nos salários de seus empregados, bem como, nas parcelas rescisórias, que sejam decorrentes de mensalidade ou prestações do empregado ao SINDICATO, previdência privada, supermercado, AEF, seguro de vida, convênio de farmácia, assistência médica e/ou odontológica, telefonemas, cópias particulares e demais descontos, desde que expressamente autorizados pelos empregados.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA - ABRANGÊNCIA DO REAJUSTE SALARIAL
Aos Empregados responsáveis pela gestão da Empresa, ocupantes dos cargos de direção ou gerencia, tais como, Diretores, Gerentes Gerais e Gerentes de Área, não será aplicada a cláusula 3ª (REAJUSTE SALARIAL) do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA - FORO
Será competente a Justiça do Trabalho, em Araucária, para dirimir quaisquer divergências oriundas do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Por estarem justas e acordadas e para que produza seus devidos efeitos jurídicos, assinam as partes o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 3 (três) vias de igual teor e forma.
PAULO ROBERTO FIER
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRAB NA IND PETROQUIMICA DO ESTADO DO PR
GERSON LUIZ CASTELLANO
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRAB NA IND PETROQUIMICA DO ESTADO DO PR
EDUARDO DE ANDRADE
Gerente
ARAUCARIA NITROGENADOS S.A.
ANDREA BARRADAS MORTARI
Gerente
ARAUCARIA NITROGENADOS S.A.
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do
Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .