ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si celebram, de um lado SINTICOMEX –
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO
MOBILIÁRIO E DA EXTRAÇÃO DE MÁRMORE, CALCÁRIO E PEDREIRAS DE PEDRO
LEOPOLDO, MATOZINHOS, PRUDENTE DE MORAIS, CAPIM BRANCO E CONFINS, CNPJ,
21.145.586/0001-52 com endereço à Rua São Sebastião, nº 147 devidamente autorizado por
assembléia geral e neste ato representado por seu Presidente, Sr. Wilson Geraldo Sales da
Silva, portador do CPF de nº 494.786.566-00 e de CI de nº M-283.1600 e de outro lado
HOLCIM BRASIL S. A, CNPJ 60.869.336/0003-89, Fábrica Pedro Leopoldo, com endereço à
Rua Várzea Alegre, s/n, Bairro São Geraldo, Pedro Leopoldo, representada por seus
procuradores, Sr. Cláudio Butkus, Gerente de Fábrica, portador do CPF de nº: 034.475.398-01,
mediante as seguintes cláusulas e condições.
I – DAS FORMALIDADES LEGAIS
CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
Este Acordo abrange a todos os trabalhadores da HOLCIM BRASIL S/A que prestam serviços
na cidade de Pedro Leopoldo.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
O presente Acordo tem período de vigência de 12 (doze) meses, iniciando-se em 01/10/2012.
CLÁUSULA TERCEIRA - DATA BASE
Fica definido como data base da categoria profissional o dia 1º de outubro de cada ano.
II. DOS SALÁRIOS E FORMAS DE REMUNERAÇÃO
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Parágrafo primeiro: Os salários de todos empregados representados pela categoria
profissional serão reajustados em 6,30% (seis vírgula trinta por cento), a partir de 01 de
Outubro de 2.012, incidentes sobre os salários de Setembro de 2.012, e, a partir de Maio
será concedido mais 0,2% (zero vírgula dos por cento) sobre os salários de Setembro
2012 sem retroatividade, independente da faixa salarial de cada empregado.
CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL.
Aos empregados abrangidos pelo presente Acordo, excluídos os menores aprendizes e demais
categorias regidas por Leis Especiais, fica estabelecido que a partir de 01 de Outubro de 2.012,
o piso salarial da categoria será fixado em R$ 984,90 (Novecentos e oitenta e quatro reais e
noventa centavos). A partir de 01º de maio de 2013 o piso salarial passará a viger com o valor
de R$986,75 (novecentos e oitenta e seis centavos e setenta e cinco centavos).
CLÁUSULA SEXTA – SUBSTITUIÇÃO
O salário substituição será pago de forma pro rata die, desde que a substituição seja efetuada na
plenitude das funções e responsabilidade do substituído. O valor do pagamento do salário
substituição será efetuado embasado no salário base do substituído.
CLÁUSULA SÉTIMA - FAIXAS SALARIAIS / CARGOS E SALÁRIOS
A Empresa manterá em número de três as faixas salariais por cargo durante a vigência deste
Acordo e estará à disposição de todos os trabalhadores para prestar qualquer informação sobre
os critérios utilizados no Plano de Cargos e Salários.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO E ANTECIPAÇÕES
As antecipações salariais mensais serão pagas até o dia 10 (dez) de cada mês. O saldo dos
salários será pago até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês de trabalho.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE FÉRIAS
A Empresa pagará a seus empregados, que entrarem de férias, o valor das mesmas, acrescido
do salário correspondente ao mês vencido. O valor das férias aqui mencionado será pago com
adicional de 50% (cinqüenta por cento), aí incluídos o adicional de 1/3 (um terço) conforme
dispõe o art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL PROPORCIONAL
Quando o trabalhador for demitido e tiver trabalhado pelo menos 03 (três) anos na Empresa e
no mínimo com 40 (quarenta) anos de idade, receberá (02) (dois) avisos prévios especiais,
além do aviso prévio já determinado pela legislação vigente. Esta cláusula prevalecerá apenas
para os trabalhadores que não recebem a indenização prevista na cláusula 23ª (vigésima
terceira) – Indenização à Época da Aposentadoria.
Parágrafo Único – Os benefícios e limites estabelecidos no “caput” desta cláusula serão
estendidos aos empregados que contém 12 (doze) anos de empresa, independente de sua
idade.
III – JORNADA DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MARCAÇÃO DE PONTO NO INTERVALO DE
ALIMENTAÇÃO E DESCANSO
Ficam dispensados da marcação de ponto no intervalo de alimentação e descanso, todos os
empregados horistas, que laboram tanto no horário administrativo quanto no turno de
revezamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – COMPENSAÇÃO
A fim de cumprir a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com folgas aos sábados
e domingos, os empregados, do horário administrativo, compensarão de segunda a sexta-feira,
48 (quarenta e oito) minutos diários das 08 (oito) horas trabalhadas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA AOS EMPREGADOS DE
TURNOS E REVEZAMENTO
01 - Por acordo expresso entre as partes interessadas, a Empresa prorrogará em 03:00 (duas
horas e trinta minutos), sendo 01:00h de intervalo para refeição e descanso, diárias a jornada
dos empregados que trabalham em turno de revezamento ininterruptos, adotando-se a escala
de 6 X 3, ou seja, 06 (seis) dias de trabalho com 03 (três) dias de descanso, sem prejuízo das
folgas legais, conforme escala anexa (Documento 01).
Parágrafo Primeiro - Os trabalhadores interessados foram consultados expressamente em
Assembléia Geral Extraordinária realizada em 28 de março de 1996, pelo SINTICOMEX –
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário e da Extração de
Mármore, Calcário e Pedreiras de Pedro Leopoldo, Matozinhos, Prudente de Morais, Capim
Branco e Confins.
02 - As jornadas diárias serão de 09:00 (nove horas), sendo 08 (oito) horas de trabalho e 60
(sessenta) minutos para refeição e repouso não remunerados.
03 - As partes acordam que, tendo, em vista o caráter compensatório das prorrogações das
jornadas de trabalho do pessoal, em conformidade com as cláusulas anteriores, não será
devido o pagamento de horas extras, desde que a jornada diária não ultrapasse o limite
estabelecido no item 02, supra.
04 - Estabelecem ainda as partes que cada turno de operários, trabalhará em coincidência com
o grupo do turno subseqüente por um período de 30 (trinta) minutos com o propósito de serem
repassadas as tarefas àquele empregado que for “pegar” o serviço.
05 - Nenhum prejuízo a nível salarial, de local de prestação de serviços, adicionais e/ou
benefícios de qualquer natureza poderá atingir os trabalhadores beneficiados neste acordo, sob
pena de nulidade total desta convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO BANCO DE HORAS
01 - O valor mensal máximo de horas extras para o Banco de Horas será de 10:00 (dez) horas.
02 – Menor ou = 10 horas efetivas - Banco
Maior que 10 horas efetivas - paga-se o excedente (e 10 horas efetivas para o Banco)
03 - No decorrer do período de 05 (cinco) meses o saldo referente aos débitos / créditos poderá
ser compensado através de folga, de acordo com o acerto entre as partes das áreas de trabalho
envolvidas, e na ocasião o funcionário receberá um “extrato” deste acerto.
04 – A partir do início do Banco de Horas com o limite de 05 (cinco) meses ou 50 (cinqüenta)
horas (ou o que ocorrer primeiro), o funcionário receberá como pagamento o valor correspondente à totalidade do crédito.
05 – Todas as Horas Extras trabalhadas, independentemente da sua natureza, cumprirão as regras
estabelecidas para o Banco de Horas, exceto as horas trabalhadas no turno em dias de feriado.
06 – A quitação do saldo após o 5º (quinto) mês será efetuada na data do pagamento do
próprio mês.
07 – Os períodos de quitação do saldo serão estabelecidos a partir do início do Banco de
Horas, tornando comum a todos os trabalhadores. Exemplo: O funcionário que iniciar suas
atividades durante a vigência de um período terá seu saldo quitado no término do período geral estabelecido.
08 – É reservado a Holcim Brasil S.A., o direito de liquidar o saldo na forma de pagamento na vigência de qualquer período.
09 – Todas as Horas Extras efetivas lançadas no Banco de Horas, serão compensadas com
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento). Exemplo: 10 (dez) horas serão iguais a 15 (quinze) horas.
10 – As Horas referentes a débitos lançadas no Banco de Horas serão consideradas na
proporção de 01 (uma) por 01 (uma). Sendo que, a geração de débitos de horas no Banco de Horas,
será lançada com a iniciativa do funcionário.
Exemplo: Saldo de horas = 0
Horas de folga negociadas = 8
HE trabalhadas 4x 1,5 = 6
Saldo de horas = 2
11 – Enquanto perdurar o Banco de Horas, as Horas Extras serão remuneradas / compensadas em 50 % (cinqüenta por cento).
12 – As compensações somente serão permitidas em dias úteis não correspondentes a folgas dos trabalhadores e
sem prejuízo para o calendário de feriados já praticados pela Holcim Brasil
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM
Os quinze minutos que antecedem a jornada de trabalho e os 15 minutos que sucedem a
jornada de trabalho não serão considerados como horas extras.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
As horas trabalhadas no horário noturno, de 22:00 às 05:00 horas, serão pagas com adicional
de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, estando neste percentual incluído
aqueles referentes ao adicional de hora noturna e adicional noturno, sendo 22,50 (vinte e dois
vírgula cinqüenta por cento) a título de adicional noturno e 30,61% (trinta vírgula sessenta e
um por cento) a título de adicional de horas noturnas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Na hipótese de prorrogação da jornada normal de trabalho, as horas extras serão pagas com um
adicional de 50% (cinquenta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Excluídas as hipóteses de folgas compensatórias em trabalhos de natureza contínua, nos
termos do Art. 7º do Decreto Lei nº 27.048/49, as horas trabalhadas, aos domingos e feriados serão
pagas com adicional de 100% (cem por cento).
Deve-se observar a cláusula do Banco de Horas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANTÃO DOMICILIAR
Os empregados que, mediante escala, permanecerem em regime de sobreaviso (plantão
domiciliar), serão remunerados pelas horas que permanecerem em sobreaviso, com um terço de seu
salário base. Não havendo escala, os funcionários da manutenção convocados em caráter de emergência
para trabalhar em horas destinadas a repouso, farão jus à remuneração mínima de 05 (cinco) horas
extras. Ex. permanecendo no trabalho por 1 (uma) hora, receberão o equivalente à 05 (cinco) horas;
permanecendo no trabalho por 6 (seis) horas, receberão o equivalente à 06 (seis) horas. As horas consideradas
como “caráter emergencial”, conforme consta neste termo, não serão compensadas no Banco de Horas e, sim,
pagas. Fica estabelecido que, não havendo escala, os empregados constantes do presente termo não
estarão obrigados a permanecerem de prontidão ou sobreaviso.
A empresa adotará procedimentos no sentido de evitar a habitualidade nas chamadas de emergência.
Aos domingos e feriados, as horas extras de chamadas (bandeirada mínima) serão pagas à base do percentual de 100%.
Parágrafo Único - As horas trabalhadas no sobreaviso serão remuneradas como horas extras, sem prejuízo de
remuneração do sobreaviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
A Empresa abonará as horas de faltas dos empregados estudantes em estabelecimentos
oficiais ou profissionalizantes, sob a fiscalização do Ministério da Educação e do Desporto, nos dias de provas
escolares coincidentes com o horário de trabalho, desde que a Empresa seja avisada com 72 (setenta e duas)
horas de antecedência e que seja apresentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após, comprovante
de comparecimento à prova, expedido pelo estabelecimento de ensino constando horário de início e fim de prova.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇAS LEGAIS
As licenças legais referentes a casamento e falecimento serão gozadas pelos empregados
sempre em dias úteis, no número de dias previstos na CLT
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – EMPREGADA GESTANTE
A Empresa assegura estabilidade provisória à empregada gestante, nos 90 (noventa) dias que se seguirem ao término da
licença prevista no artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de dispensa por justa
causa e a de término de contrato por prazo determinado.
Parágrafo Único: Fica estipulado que a Empresa se filiará ao Programa "Empresa Cidadã"
dentro de 30 (trinta) dias após a assinatura do Presente Acordo Coletivo de Trabalho e, passará a conceder 06 (seis)
meses de licença maternidade às suas funcionárias quando do nascimento de seus filhos.
IV – DA APOSENTADORIA, DIREITOS E OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO À ÉPOCA DA APOSENTADORIA
À época da aposentadoria será concedida uma gratificação de 05 (cinco) salários nominais para
os empregados que tenham mais de 03 (três) anos de trabalho efetivo na empresa.
Parágrafo Único - Fica garantido a estes empregados o valor correspondente ao percentual de
40% (quarenta por cento) sobre o montante dos depósitos do FGTS, atualizados com a
correção monetária e juros capitalizados, sobre os valores eventualmente não depositados e
ainda sobre os saques legalmente efetuados, e inclusive o decorrente das verbas salariais
devidas na rescisão. A gratificação prevista nesta cláusula, somente será devida aos
empregados quando cessarem suas atividades laborais na empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS
Fica assegurado aos trabalhadores aposentados, quando do término do contrato de trabalho na
Empresa e que tenham nela trabalhado pelo período mínimo de 03 (três) anos, assistência
médica odontológica pelo prazo de 04 (quatro) meses. Também será assegurado aos
trabalhadores que se aposentarem o direito a compra de materiais fabricados pela Empresa por
um período de 02 (dois) anos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO OU INDENIZAÇÃO AO
APOSENTADO
A Empresa assegurará o emprego ou salário ao empregado que estiver a 24 (vinte e quatro)
meses ou menos de obter o benefício da aposentadoria integral junto ao Instituto oficial,
ressalvados os casos de falta grave previsto em lei, ficando o empregado compromissado a
comunicá-la expressamente e por escrito quando houver completado o tempo exigido nesta cláusula.
Parágrafo Primeiro - A indenização a ser paga ao empregado em caso de dispensa, desde
que cumpridos os requisitos previstos no “caput” desta cláusula, será equivalente a um salário nominal, acrescidos dos adicionais legais e habitualmente recebidos, multiplicado pela quantidade de meses ainda faltantes para a obtenção do benefício da aposentadoria.
Parágrafo Segundo - A indenização ora prevista não se acumulará com o benefício constante da cláusula 10ª (décima – Aviso Prévio Especial Proporcional), fazendo jus o empregado àquela que lhe for mais benéfica
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Ao empregado afastado por período superior a 15 (quinze) e inferior a 180 (cento e oitenta)
dias, percebendo auxílio previdenciário social, será garantida a complementação de 13º
(décimo terceiro) salário. Essa complementação será igual à diferença entre o valor pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social e salário líquido do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
A Empresa complementará o salário dos empregados afastados, em gozo de benefício
previdenciário, por 90 dias a partir do 16º (décimo sexto dia), para o caso de afastamento por
motivo de doença e por 120 dias para o caso de acidente de trabalho, mediante apresentação
do laudo de perícia médica fornecido pelo órgão competente (INSS). Fica entendido que o
empregado afastado receberá o complemento equivalente ao seu salário, acrescido dos
adicionais de insalubridade e/ou periculosidade. Receberá também, e proporcionalmente, o adiantamento salarial nas datas previstas na Cláusula 8ª (oitava) Pagamentos e Antecipações, deste Acordo.
Fica o empregado obrigado a devolver o benefício recebido do INSS, no período da
complementação salarial, 5 (cinco) dias após a comprovação do recebimento. Não ocorrendo a devolução, o complemento salarial será suspenso.
Quanto ao Ticket, a empresa continuará fornecendo a partir do 16º (décimo sexto dia), para os empregados afastados por motivo de doença durante 6 meses e para os empregados afastados por motivo de acidente de trabalho até conversão do beneficio para aposentadoria por invalidez.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTA DE APRESENTAÇÃO, FORMULÁRIO DSS - 8030
PARA APOSENTADORIA, LAUDO PERICIAL E PPP – PERFIL PROFISSIONAL
PROFISSIOGRÁFICO
A Empresa entregará ao trabalhador, no ato do pagamento de seus direitos rescisórios, carta de apresentação referente ao período de seu contrato de trabalho, o formulário INSS DSS - 8030 para Aposentadoria Especial e Laudo Pericial, bem como o PPP - Perfil Profissional Profissiográfico, àqueles que fizeram jus ao mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FORMULÁRIO DSS - 8030 E LAUDO PERICIAL
A Empresa quando solicitada entregará o formulário DSS - 8030 e Laudo Pericial no prazo
máximo de 10 (dez) dias.
V – DOS BENEFÍCIOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A Empresa manterá o sistema de serviços médicos e odontológicos hoje existentes, e incluirá
nos serviços médicos/odontológicos figura dos dependentes legais de acordo com critério
adotado pelo INSS. Os serviços odontológicos incluem tratamentos periodônticos e neste
tratamento a Empresa custeará 70% (setenta por cento) do valor da tabela a ser divulgada.
Parágrafo Único - Ficou instituído a partir de 1º de dezembro de 1996, o sistema de livre
escolha do profissional da área de odontologia, serviço que o empregado ficará autorizado a
realizar, mediante apresentação de orçamento e aprovação da Empresa e estará restrito às
espécies de tratamentos já subsidiados. O orçamento será limitado a atual tabela, sendo que os
valores superiores serão pagos pelo trabalhador diretamente ao dentista.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
A Empresa manterá o sistema de fornecimento de ticket, dando ao empregado a oportunidade
de 06 (seis) em 06 (seis) meses para optar entre o ticket-refeição e o ticket-alimentação,
orientando sobre o adequado funcionamento do referido sistema. Os ticket’s, terão seus valores ajustados da seguinte forma:
- R$ 530,00 (Quinhentos e tinta reais) a partir de 01 de Outubro de 2012.
.
Estes valores serão entregues aos funcionários até o dia 10 (dez) de cada mês, com o desconto
em folha de pagamento de 0,5 % (meio por cento) sobre o valor mensal.
Parágrafo primeiro: Será creditado aos funcionários, até o mês subseqüente ao fechamento do
presente Acordo Coletivo de Trabalho, uma carga extra de R$500,00 (quinhentos reais).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – AUXÍLIO CRECHE
A EMPRESA manterá convênio creche com entidade assistencial devidamente credenciada ou,
a seu critério, reembolsará diretamente à empregada as despesas comprovadamente efetuadas
com a guarda, vigilância e assistência de filho (a) com idade de zero a quarenta e oito meses,
até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do piso salarial vigente.
Parágrafo Único: O benefício do caput desta cláusula será estendido aos funcionários caso se incluam nos seguintes casos:
a) Seja viúvo;
b) Seja separado e comprove a guarda dos filhos;
c) Viva em regime de união estável com parceiro do mesmo sexo;
d) Comprove que a mãe da criança não receba o mesmo benefício no seu emprego.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AQUISIÇÃO E REEMBOLSO DE MEDICAMENTOS
A EMPRESA compromete-se a firmar convênio com estabelecimentos comerciais para
fornecimento de medicamentos aos seus empregados, promovendo o desconto em folha de
pagamento.
Parágrafo primeiro: A Empresa irá reembolsar aos empregados, mensalmente, as despesas
com compra de medicamentos, até o limite de R$ 113,74 (Cento e treze reais e setenta e quatro
centavos) por mês, mantendo o desconto em folha de pagamento da quantia que exceder a
esse limite.
Parágrafo Segundo: O valor mensal, citado no parágrafo primeiro desta cláusula, poderá
acumular trimestralmente e passará a viger da seguinte forma:
Parágrafo terceiro: Entende-se por trimestre os períodos de Janeiro/2013 à Março/2013,
Abril/2013 à Junho/2013, Julho/2013 à Setembro/2013 e Outubro/2013 à Dezembro/2013. Por
exemplo o valor de R$113,74 referentes a Fevereiro/2013 poderá ser utilizado em Janeiro/2013, mas não poderá ser utilizado a partir de Abril/2013.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a Empresa pagará à família um benefício auxílio funeral
de 02 (dois) salários base, a ser pago juntamente com o saldo de salário e outras verbas
remanescentes.
Parágrafo Único - A Empresa pagará ao cônjuge sobrevivente ou aos herdeiros em caso de
inexistência daquele, o valor correspondente ao percentual de 40% (quarenta por cento) sobre
o montante dos depósitos do FGTS, atualizados com a correção monetária e juros
capitalizados, sobre os valores eventualmente não depositados e ainda sobre os saques
legalmente efetuados, e inclusive o decorrente das verbas salariais devidas na rescisão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - APÓLICE DE SEGUROS
A Empresa manterá divulgação da apólice de Seguro de Vida em Grupo, quanto aos prêmios e
custos. O empregado optará pela participação ou não do seguro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ADMISSÃO DE EMPREGADOS – PREFERÊNCIA
A Empresa dará preferência aos ex-empregados demitidos por ocasião de redução de
produção, quando admitir novos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – TRANSPORTE
A Empresa manterá o sistema de transporte de funcionários conforme pratica hoje.
a) Na Mineração: manterá o sistema de transporte de seus funcionários.
b) Pessoal de Matozinhos/Lagoa de Santo Antônio: A Empresa manterá linhas separadas de
transporte para Matozinhos e Lagoa de Santo Antônio.
c) A Empresa arcará com o valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do total do
combustível utilizado por cada grupo de quatro empregados, reunidos em um único automóvel e
que façam diariamente o trajeto Pedro Leopoldo/Belo Horizonte, residindo no primeiro município
e trabalhando no segundo município;
d) A Empresa manterá o fornecimento de transporte gratuito para os empregados que
trabalhem em Pedro Leopoldo e residam em Belo Horizonte.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CURSOS PROFISSIONALIZANTES
A Empresa se compromete a auxiliar em conformidade com a sua política interna, os
funcionários que estejam cursando ou que venham a cursar em escolas particulares cursos
técnicos e superiores.
AÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIVRE ACESSO À EMPRESA
Aos Diretores do Sindicato, empregados da Empresa, é assegurado o livre acesso às
dependências em qualquer horário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRETORES DO SINDICATO
Os Diretores, do Sindicato, no conjunto, serão liberados pelo prazo de 72 (setenta e dois) dias
no ano de vigência do acordo. Esta liberação, para desenvolvimento de atividades sindicais,
será concedida sem prejuízo de seus salários, benefícios e prerrogativas, ficando a critério do
Sindicato a utilização dos referidos dias, procedendo a comunicação à Empresa com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Primeiro - Caso a liberação seja por período superior a 02 (dois) dias, a
comunicação será feita com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Parágrafo Segundo - Serão abonados os dias de comparecimento dos Diretores do Sindicato
às reuniões de negociação coletiva com a Empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADROS DE AVISOS
A Empresa reservará quadros de avisos em suas dependências, em local de maior
movimentação de empregados, para uso do sindicato, além de instalar recipientes para
depósitos dos materiais sindicais nos referidos locais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES CONTRATUAIS
Todas as homologações de rescisão contratual serão realizadas com a assistência do
Sindicato, mediante apresentação dos documentos necessários e legalmente exigidos.
Parágrafo Único - O Sindicato se compromete a comunicar a Empresa qualquer ação
trabalhista que pretenda ajuizar contra a mesma, objetivando negociar solução extra judicial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PESQUISA DE EMPREGO E DESEMPREGO
A Empresa fornecerá ao Sindicato sempre que solicitado, o número de empregados existentes,
admitidos e demitidos no mês abrangendo os horistas e mensalistas separadamente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O deposito do recolhimento do Imposto descontado no mês de março/2012 deverá ser efetuado
até o dia 10 de abril/2012 ou dia útil subseqüente. A guia será emitida pelo Sindicato e enviado a Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
As mensalidades sindicais descontadas dos trabalhadores serão recolhidas aos cofres do
SINTICOMEX no máximo em 2 (dois) dias úteis. O pagamento deverá ser feito através de
boleto bancário enviado pelo Sindicato à Empresa. As listas dos contribuintes (sócios) do
SINTICOMEX serão enviadas mensalmente através de e-mail de acordo com o sistema
implantado no Sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TAXA ASSISTENCIAL
Conforme determina a Portaria Ministerial nº 180, a empresa descontará como simples
intermediária de todos os seus funcionários sindicalizados a importância de 2,0% (dois por
cento) de seus salários nominais e dos não sindicalizados, 4% (quatro por cento) divididos em quatro parcelas consecutivas, a título de taxa assistencial/negocial. O desconto, para os
sindicalizados e não sindicalizados, está limitado a um teto máximo de R$ 5.135,40 (cinco mil cento e trinta e cinco reais e quarenta centavos). Este valor será descontado a partir do mês de celebração do acordo. O recolhimento deverá ser feito até o quinto dia útil do mês subseqüente ao desconto através de boleto bancário emitido pelo Sindicato e enviado a Empresa. Deverá a empresa enviar ao SINTICOMEX relação dos empregados e valores discriminados nominalmente, ou seja, valor dos salários até R$ de R$ 5.135,40 (cinco mil cento e trinta e cinco reais e quarenta centavos) mensais e valor das contribuições em disquete juntamente com recibo de depósito. Fica o sindicalizado isento de pagar a mensalidade sindical em 01 (um) mês da cobrança da taxa assistencial/negocial.
Parágrafo Único – A taxa assistencial/negocial foi aprovada e autorizada por maioria em
assembléia realizada no dia 18/04/2013, portanto o direito de oposição não está previsto na
Portaria 180 do MTE. Mesmo assim, o sindicato analisará os casos que se apresentarem na
época dentro do prazo de 10 (dez) dias, a partir da aprovação da assembléia que autorizar a
assinatura do Acordo Coletivo, desde que manifestado em carta de próprio punho protocolizada pessoalmente na sede do sindicato. Assim, após análise para aprovação ou não, enviaremos à empresa.
VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO DE EMPREITEIRAS E
EMPRESAS DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA
Nas hipóteses legalmente admissíveis em que se contratar empresas ou celebrar contratos com as empresas fornecedoras de mão-de-obra, a Empresa incluirá nos contratos cláusula que lhe permitirá exigir, por ocasião de contratação, comprovante de recolhimento de contribuição do INSS, FGTS, Contrato de Trabalho regularmente firmado e registrado em CTPS e outros encargos legais, além de rigorosa observância dos instrumentos normativos aplicáveis aos trabalhadores das referidas empresas.
Parágrafo Primeiro - Empresa através do seu Setor de Pessoal e Segurança autorizará a
entrada dos trabalhadores na fábrica. Tais setores só liberarão se a empreiteira cumprir as
obrigações legais;
Parágrafo Segundo - Ao contratar serviços de empreitada e de fornecimento de mão de obra, a Empresa fará constar cláusula que assegure e obrigue a assistência do sindicato nas rescisões trabalhistas ocorridas na vigência de tais contratos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO
Será aplicada multa no valor correspondente a 20 (vinte) salários mínimos, em caso de
descumprimento de quaisquer das cláusulas estipuladas neste Acordo. O Sindicato comunicará
a Empresa sobre quaisquer descumprimento, a mesma se compromete a receber o Sindicato no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para discutir a solução do impasse, prazo este contado da comunicação da inadimplência. A multa não substitui a obrigação do cumprimento das cláusulas.
E, por estarem justos e acordados, ficam o presente Acordo em 07 (sete) vias de igual valor e teor, para que se proceda ao devido depósito perante o órgão do Ministério do Trabalho.
Pedro Leopoldo, 19 de abril de 2013.
Wilson Geraldo Sales da Silva
CPF: 494.786.566-00 - CI: M-2.83.1600-
- Presidente do SINTICOMEXSindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias da
Construção,do Mobiliário e da Extração de
Mármore, Calcario e Pedreiras de Pedro
Leopoldo, Matozinhos, Prudente de Morais,
Capim Branco e Confins
Cláudio Butkus
Gerente de Fábrica
CPF de nº: 034.475.398-01