ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013: HOLCIM BRASIL S. A

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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si celebram, de um lado SINTICOMEX –

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO

MOBILIÁRIO E DA EXTRAÇÃO DE MÁRMORE, CALCÁRIO E PEDREIRAS DE PEDRO

LEOPOLDO, MATOZINHOS, PRUDENTE DE MORAIS, CAPIM BRANCO E CONFINS, CNPJ,

21.145.586/0001-52 com endereço à Rua São Sebastião, nº 147 devidamente autorizado por

assembléia geral e neste ato representado por seu Presidente, Sr. Wilson Geraldo Sales da

Silva, portador do CPF de nº 494.786.566-00 e de CI de nº M-283.1600 e de outro lado

HOLCIM BRASIL S. A, CNPJ 60.869.336/0003-89, Fábrica Pedro Leopoldo, com endereço à

Rua Várzea Alegre, s/n, Bairro São Geraldo, Pedro Leopoldo, representada por seus

procuradores, Sr. Cláudio Butkus, Gerente de Fábrica, portador do CPF de nº: 034.475.398-01,

mediante as seguintes cláusulas e condições.

I – DAS FORMALIDADES LEGAIS

CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA TERRITORIAL

Este Acordo abrange a todos os trabalhadores da HOLCIM BRASIL S/A que prestam serviços

na cidade de Pedro Leopoldo.

CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA

O presente Acordo tem período de vigência de 12 (doze) meses, iniciando-se em 01/10/2012.

CLÁUSULA TERCEIRA - DATA BASE

Fica definido como data base da categoria profissional o dia 1º de outubro de cada ano.

II. DOS SALÁRIOS E FORMAS DE REMUNERAÇÃO

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL

Parágrafo primeiro: Os salários de todos empregados representados pela categoria

profissional serão reajustados em 6,30% (seis vírgula trinta por cento), a partir de 01 de

Outubro de 2.012, incidentes sobre os salários de Setembro de 2.012, e, a partir de Maio

será concedido mais 0,2% (zero vírgula dos por cento) sobre os salários de Setembro

2012 sem retroatividade, independente da faixa salarial de cada empregado.

CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL.

Aos empregados abrangidos pelo presente Acordo, excluídos os menores aprendizes e demais

categorias regidas por Leis Especiais, fica estabelecido que a partir de 01 de Outubro de 2.012,

o piso salarial da categoria será fixado em R$ 984,90 (Novecentos e oitenta e quatro reais e

noventa centavos). A partir de 01º de maio de 2013 o piso salarial passará a viger com o valor

de R$986,75 (novecentos e oitenta e seis centavos e setenta e cinco centavos).

CLÁUSULA SEXTA – SUBSTITUIÇÃO

O salário substituição será pago de forma pro rata die, desde que a substituição seja efetuada na

plenitude das funções e responsabilidade do substituído. O valor do pagamento do salário

substituição será efetuado embasado no salário base do substituído.

CLÁUSULA SÉTIMA - FAIXAS SALARIAIS / CARGOS E SALÁRIOS

A Empresa manterá em número de três as faixas salariais por cargo durante a vigência deste

Acordo e estará à disposição de todos os trabalhadores para prestar qualquer informação sobre

os critérios utilizados no Plano de Cargos e Salários.

CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO E ANTECIPAÇÕES

As antecipações salariais mensais serão pagas até o dia 10 (dez) de cada mês. O saldo dos

salários será pago até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês de trabalho.

CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE FÉRIAS

A Empresa pagará a seus empregados, que entrarem de férias, o valor das mesmas, acrescido

do salário correspondente ao mês vencido. O valor das férias aqui mencionado será pago com

adicional de 50% (cinqüenta por cento), aí incluídos o adicional de 1/3 (um terço) conforme

dispõe o art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL PROPORCIONAL

Quando o trabalhador for demitido e tiver trabalhado pelo menos 03 (três) anos na Empresa e

no mínimo com 40 (quarenta) anos de idade, receberá (02) (dois) avisos prévios especiais,

além do aviso prévio já determinado pela legislação vigente. Esta cláusula prevalecerá apenas

para os trabalhadores que não recebem a indenização prevista na cláusula 23ª (vigésima

terceira) – Indenização à Época da Aposentadoria.

Parágrafo Único – Os benefícios e limites estabelecidos no “caput” desta cláusula serão

estendidos aos empregados que contém 12 (doze) anos de empresa, independente de sua

idade.

III – JORNADA DE TRABALHO

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MARCAÇÃO DE PONTO NO INTERVALO DE

ALIMENTAÇÃO E DESCANSO

Ficam dispensados da marcação de ponto no intervalo de alimentação e descanso, todos os

empregados horistas, que laboram tanto no horário administrativo quanto no turno de

revezamento.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – COMPENSAÇÃO

A fim de cumprir a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com folgas aos sábados

e domingos, os empregados, do horário administrativo, compensarão de segunda a sexta-feira,

48 (quarenta e oito) minutos diários das 08 (oito) horas trabalhadas.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA AOS EMPREGADOS DE

TURNOS E REVEZAMENTO

01 - Por acordo expresso entre as partes interessadas, a Empresa prorrogará em 03:00 (duas

horas e trinta minutos), sendo 01:00h de intervalo para refeição e descanso, diárias a jornada

dos empregados que trabalham em turno de revezamento ininterruptos, adotando-se a escala

de 6 X 3, ou seja, 06 (seis) dias de trabalho com 03 (três) dias de descanso, sem prejuízo das

folgas legais, conforme escala anexa (Documento 01).

Parágrafo Primeiro - Os trabalhadores interessados foram consultados expressamente em

Assembléia Geral Extraordinária realizada em 28 de março de 1996, pelo SINTICOMEX –

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário e da Extração de

Mármore, Calcário e Pedreiras de Pedro Leopoldo, Matozinhos, Prudente de Morais, Capim

Branco e Confins.

02 - As jornadas diárias serão de 09:00 (nove horas), sendo 08 (oito) horas de trabalho e 60

(sessenta) minutos para refeição e repouso não remunerados.

03 - As partes acordam que, tendo, em vista o caráter compensatório das prorrogações das

jornadas de trabalho do pessoal, em conformidade com as cláusulas anteriores, não será

devido o pagamento de horas extras, desde que a jornada diária não ultrapasse o limite

estabelecido no item 02, supra.

04 - Estabelecem ainda as partes que cada turno de operários, trabalhará em coincidência com

o grupo do turno subseqüente por um período de 30 (trinta) minutos com o propósito de serem

repassadas as tarefas àquele empregado que for “pegar” o serviço.

05 - Nenhum prejuízo a nível salarial, de local de prestação de serviços, adicionais e/ou

benefícios de qualquer natureza poderá atingir os trabalhadores beneficiados neste acordo, sob

pena de nulidade total desta convenção.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO BANCO DE HORAS

01 - O valor mensal máximo de horas extras para o Banco de Horas será de 10:00 (dez) horas.

02 – Menor ou = 10 horas efetivas - Banco

Maior que 10 horas efetivas - paga-se o excedente (e 10 horas efetivas para o Banco)

03 - No decorrer do período de 05 (cinco) meses o saldo referente aos débitos / créditos poderá

ser compensado através de folga, de acordo com o acerto entre as partes das áreas de trabalho

envolvidas, e na ocasião o funcionário receberá um “extrato” deste acerto.

04 – A partir do início do Banco de Horas com o limite de 05 (cinco) meses ou 50 (cinqüenta)

horas (ou o que ocorrer primeiro), o funcionário receberá como pagamento o valor correspondente à totalidade do crédito.

05 – Todas as Horas Extras trabalhadas, independentemente da sua natureza, cumprirão as regras

estabelecidas para o Banco de Horas, exceto as horas trabalhadas no turno em dias de feriado.

06 – A quitação do saldo após o 5º (quinto) mês será efetuada na data do pagamento do

próprio mês.

07 – Os períodos de quitação do saldo serão estabelecidos a partir do início do Banco de

Horas, tornando comum a todos os trabalhadores. Exemplo: O funcionário que iniciar suas

atividades durante a vigência de um período terá seu saldo quitado no término do período geral estabelecido.

08 – É reservado a Holcim Brasil S.A., o direito de liquidar o saldo na forma de pagamento na vigência de qualquer período.

09 – Todas as Horas Extras efetivas lançadas no Banco de Horas, serão compensadas com

acréscimo de 50% (cinqüenta por cento). Exemplo: 10 (dez) horas serão iguais a 15 (quinze) horas.

10 – As Horas referentes a débitos lançadas no Banco de Horas serão consideradas na

proporção de 01 (uma) por 01 (uma). Sendo que, a geração de débitos de horas no Banco de Horas,

será lançada com a iniciativa do funcionário.

Exemplo: Saldo de horas = 0

Horas de folga negociadas = 8

HE trabalhadas 4x 1,5 = 6

Saldo de horas = 2

11 – Enquanto perdurar o Banco de Horas, as Horas Extras serão remuneradas / compensadas em 50 % (cinqüenta por cento).

12 – As compensações somente serão permitidas em dias úteis não correspondentes a folgas dos trabalhadores e

sem prejuízo para o calendário de feriados já praticados pela Holcim Brasil

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM

Os quinze minutos que antecedem a jornada de trabalho e os 15 minutos que sucedem a

jornada de trabalho não serão considerados como horas extras.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO

As horas trabalhadas no horário noturno, de 22:00 às 05:00 horas, serão pagas com adicional

de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, estando neste percentual incluído

aqueles referentes ao adicional de hora noturna e adicional noturno, sendo 22,50 (vinte e dois

vírgula cinqüenta por cento) a título de adicional noturno e 30,61% (trinta vírgula sessenta e

um por cento) a título de adicional de horas noturnas.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

Na hipótese de prorrogação da jornada normal de trabalho, as horas extras serão pagas com um

adicional de 50% (cinquenta por cento).

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS

Excluídas as hipóteses de folgas compensatórias em trabalhos de natureza contínua, nos

termos do Art. 7º do Decreto Lei nº 27.048/49, as horas trabalhadas, aos domingos e feriados serão

pagas com adicional de 100% (cem por cento).

Deve-se observar a cláusula do Banco de Horas.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANTÃO DOMICILIAR

Os empregados que, mediante escala, permanecerem em regime de sobreaviso (plantão

domiciliar), serão remunerados pelas horas que permanecerem em sobreaviso, com um terço de seu

salário base. Não havendo escala, os funcionários da manutenção convocados em caráter de emergência

para trabalhar em horas destinadas a repouso, farão jus à remuneração mínima de 05 (cinco) horas

extras. Ex. permanecendo no trabalho por 1 (uma) hora, receberão o equivalente à 05 (cinco) horas;

permanecendo no trabalho por 6 (seis) horas, receberão o equivalente à 06 (seis) horas. As horas consideradas

como “caráter emergencial”, conforme consta neste termo, não serão compensadas no Banco de Horas e, sim,

pagas. Fica estabelecido que, não havendo escala, os empregados constantes do presente termo não

estarão obrigados a permanecerem de prontidão ou sobreaviso.

A empresa adotará procedimentos no sentido de evitar a habitualidade nas chamadas de emergência.

Aos domingos e feriados, as horas extras de chamadas (bandeirada mínima) serão pagas à base do percentual de 100%.

Parágrafo Único - As horas trabalhadas no sobreaviso serão remuneradas como horas extras, sem prejuízo de

remuneração do sobreaviso.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE

A Empresa abonará as horas de faltas dos empregados estudantes em estabelecimentos

oficiais ou profissionalizantes, sob a fiscalização do Ministério da Educação e do Desporto, nos dias de provas

escolares coincidentes com o horário de trabalho, desde que a Empresa seja avisada com 72 (setenta e duas)

horas de antecedência e que seja apresentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após, comprovante

de comparecimento à prova, expedido pelo estabelecimento de ensino constando horário de início e fim de prova.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇAS LEGAIS

As licenças legais referentes a casamento e falecimento serão gozadas pelos empregados

sempre em dias úteis, no número de dias previstos na CLT

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – EMPREGADA GESTANTE

A Empresa assegura estabilidade provisória à empregada gestante, nos 90 (noventa) dias que se seguirem ao término da

licença prevista no artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de dispensa por justa

causa e a de término de contrato por prazo determinado.

Parágrafo Único: Fica estipulado que a Empresa se filiará ao Programa "Empresa Cidadã"

dentro de 30 (trinta) dias após a assinatura do Presente Acordo Coletivo de Trabalho e, passará a conceder 06 (seis)

meses de licença maternidade às suas funcionárias quando do nascimento de seus filhos.

IV – DA APOSENTADORIA, DIREITOS E OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO À ÉPOCA DA APOSENTADORIA

À época da aposentadoria será concedida uma gratificação de 05 (cinco) salários nominais para

os empregados que tenham mais de 03 (três) anos de trabalho efetivo na empresa.

Parágrafo Único - Fica garantido a estes empregados o valor correspondente ao percentual de

40% (quarenta por cento) sobre o montante dos depósitos do FGTS, atualizados com a

correção monetária e juros capitalizados, sobre os valores eventualmente não depositados e

ainda sobre os saques legalmente efetuados, e inclusive o decorrente das verbas salariais

devidas na rescisão. A gratificação prevista nesta cláusula, somente será devida aos

empregados quando cessarem suas atividades laborais na empresa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS

Fica assegurado aos trabalhadores aposentados, quando do término do contrato de trabalho na

Empresa e que tenham nela trabalhado pelo período mínimo de 03 (três) anos, assistência

médica odontológica pelo prazo de 04 (quatro) meses. Também será assegurado aos

trabalhadores que se aposentarem o direito a compra de materiais fabricados pela Empresa por

um período de 02 (dois) anos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO OU INDENIZAÇÃO AO

APOSENTADO

A Empresa assegurará o emprego ou salário ao empregado que estiver a 24 (vinte e quatro)

meses ou menos de obter o benefício da aposentadoria integral junto ao Instituto oficial,

ressalvados os casos de falta grave previsto em lei, ficando o empregado compromissado a

comunicá-la expressamente e por escrito quando houver completado o tempo exigido nesta cláusula.

Parágrafo Primeiro - A indenização a ser paga ao empregado em caso de dispensa, desde

que cumpridos os requisitos previstos no “caput” desta cláusula, será equivalente a um salário nominal, acrescidos dos adicionais legais e habitualmente recebidos, multiplicado pela quantidade de meses ainda faltantes para a obtenção do benefício da aposentadoria.

Parágrafo Segundo - A indenização ora prevista não se acumulará com o benefício constante da cláusula 10ª (décima – Aviso Prévio Especial Proporcional), fazendo jus o empregado àquela que lhe for mais benéfica

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Ao empregado afastado por período superior a 15 (quinze) e inferior a 180 (cento e oitenta)

dias, percebendo auxílio previdenciário social, será garantida a complementação de 13º

(décimo terceiro) salário. Essa complementação será igual à diferença entre o valor pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social e salário líquido do empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL

A Empresa complementará o salário dos empregados afastados, em gozo de benefício

previdenciário, por 90 dias a partir do 16º (décimo sexto dia), para o caso de afastamento por

motivo de doença e por 120 dias para o caso de acidente de trabalho, mediante apresentação

do laudo de perícia médica fornecido pelo órgão competente (INSS). Fica entendido que o

empregado afastado receberá o complemento equivalente ao seu salário, acrescido dos

adicionais de insalubridade e/ou periculosidade. Receberá também, e proporcionalmente, o adiantamento salarial nas datas previstas na Cláusula 8ª (oitava) Pagamentos e Antecipações, deste Acordo.

Fica o empregado obrigado a devolver o benefício recebido do INSS, no período da

complementação salarial, 5 (cinco) dias após a comprovação do recebimento. Não ocorrendo a devolução, o complemento salarial será suspenso.

Quanto ao Ticket, a empresa continuará fornecendo a partir do 16º (décimo sexto dia), para os empregados afastados por motivo de doença durante 6 meses e para os empregados afastados por motivo de acidente de trabalho até conversão do beneficio para aposentadoria por invalidez.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTA DE APRESENTAÇÃO, FORMULÁRIO DSS - 8030

PARA APOSENTADORIA, LAUDO PERICIAL E PPP – PERFIL PROFISSIONAL

PROFISSIOGRÁFICO

A Empresa entregará ao trabalhador, no ato do pagamento de seus direitos rescisórios, carta de apresentação referente ao período de seu contrato de trabalho, o formulário INSS DSS - 8030 para Aposentadoria Especial e Laudo Pericial, bem como o PPP - Perfil Profissional Profissiográfico, àqueles que fizeram jus ao mesmo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FORMULÁRIO DSS - 8030 E LAUDO PERICIAL

A Empresa quando solicitada entregará o formulário DSS - 8030 e Laudo Pericial no prazo

máximo de 10 (dez) dias.

V – DOS BENEFÍCIOS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

A Empresa manterá o sistema de serviços médicos e odontológicos hoje existentes, e incluirá

nos serviços médicos/odontológicos figura dos dependentes legais de acordo com critério

adotado pelo INSS. Os serviços odontológicos incluem tratamentos periodônticos e neste

tratamento a Empresa custeará 70% (setenta por cento) do valor da tabela a ser divulgada.

Parágrafo Único - Ficou instituído a partir de 1º de dezembro de 1996, o sistema de livre

escolha do profissional da área de odontologia, serviço que o empregado ficará autorizado a

realizar, mediante apresentação de orçamento e aprovação da Empresa e estará restrito às

espécies de tratamentos já subsidiados. O orçamento será limitado a atual tabela, sendo que os

valores superiores serão pagos pelo trabalhador diretamente ao dentista.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO

A Empresa manterá o sistema de fornecimento de ticket, dando ao empregado a oportunidade

de 06 (seis) em 06 (seis) meses para optar entre o ticket-refeição e o ticket-alimentação,

orientando sobre o adequado funcionamento do referido sistema. Os ticket’s, terão seus valores ajustados da seguinte forma:

- R$ 530,00 (Quinhentos e tinta reais) a partir de 01 de Outubro de 2012.

.

Estes valores serão entregues aos funcionários até o dia 10 (dez) de cada mês, com o desconto

em folha de pagamento de 0,5 % (meio por cento) sobre o valor mensal.

Parágrafo primeiro: Será creditado aos funcionários, até o mês subseqüente ao fechamento do

presente Acordo Coletivo de Trabalho, uma carga extra de R$500,00 (quinhentos reais).

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – AUXÍLIO CRECHE

A EMPRESA manterá convênio creche com entidade assistencial devidamente credenciada ou,

a seu critério, reembolsará diretamente à empregada as despesas comprovadamente efetuadas

com a guarda, vigilância e assistência de filho (a) com idade de zero a quarenta e oito meses,

até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do piso salarial vigente.

Parágrafo Único: O benefício do caput desta cláusula será estendido aos funcionários caso se incluam nos seguintes casos:

a) Seja viúvo;

b) Seja separado e comprove a guarda dos filhos;

c) Viva em regime de união estável com parceiro do mesmo sexo;

d) Comprove que a mãe da criança não receba o mesmo benefício no seu emprego.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AQUISIÇÃO E REEMBOLSO DE MEDICAMENTOS

A EMPRESA compromete-se a firmar convênio com estabelecimentos comerciais para

fornecimento de medicamentos aos seus empregados, promovendo o desconto em folha de

pagamento.

Parágrafo primeiro: A Empresa irá reembolsar aos empregados, mensalmente, as despesas

com compra de medicamentos, até o limite de R$ 113,74 (Cento e treze reais e setenta e quatro

centavos) por mês, mantendo o desconto em folha de pagamento da quantia que exceder a

esse limite.

Parágrafo Segundo: O valor mensal, citado no parágrafo primeiro desta cláusula, poderá

acumular trimestralmente e passará a viger da seguinte forma:

Parágrafo terceiro: Entende-se por trimestre os períodos de Janeiro/2013 à Março/2013,

Abril/2013 à Junho/2013, Julho/2013 à Setembro/2013 e Outubro/2013 à Dezembro/2013. Por

exemplo o valor de R$113,74 referentes a Fevereiro/2013 poderá ser utilizado em Janeiro/2013, mas não poderá ser utilizado a partir de Abril/2013.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL

No caso de falecimento do empregado, a Empresa pagará à família um benefício auxílio funeral

de 02 (dois) salários base, a ser pago juntamente com o saldo de salário e outras verbas

remanescentes.

Parágrafo Único - A Empresa pagará ao cônjuge sobrevivente ou aos herdeiros em caso de

inexistência daquele, o valor correspondente ao percentual de 40% (quarenta por cento) sobre

o montante dos depósitos do FGTS, atualizados com a correção monetária e juros

capitalizados, sobre os valores eventualmente não depositados e ainda sobre os saques

legalmente efetuados, e inclusive o decorrente das verbas salariais devidas na rescisão.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - APÓLICE DE SEGUROS

A Empresa manterá divulgação da apólice de Seguro de Vida em Grupo, quanto aos prêmios e

custos. O empregado optará pela participação ou não do seguro.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ADMISSÃO DE EMPREGADOS – PREFERÊNCIA

A Empresa dará preferência aos ex-empregados demitidos por ocasião de redução de

produção, quando admitir novos empregados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – TRANSPORTE

A Empresa manterá o sistema de transporte de funcionários conforme pratica hoje.

a) Na Mineração: manterá o sistema de transporte de seus funcionários.

b) Pessoal de Matozinhos/Lagoa de Santo Antônio: A Empresa manterá linhas separadas de

transporte para Matozinhos e Lagoa de Santo Antônio.

c) A Empresa arcará com o valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do total do

combustível utilizado por cada grupo de quatro empregados, reunidos em um único automóvel e

que façam diariamente o trajeto Pedro Leopoldo/Belo Horizonte, residindo no primeiro município

e trabalhando no segundo município;

d) A Empresa manterá o fornecimento de transporte gratuito para os empregados que

trabalhem em Pedro Leopoldo e residam em Belo Horizonte.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CURSOS PROFISSIONALIZANTES

A Empresa se compromete a auxiliar em conformidade com a sua política interna, os

funcionários que estejam cursando ou que venham a cursar em escolas particulares cursos

técnicos e superiores.

AÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIVRE ACESSO À EMPRESA

Aos Diretores do Sindicato, empregados da Empresa, é assegurado o livre acesso às

dependências em qualquer horário.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRETORES DO SINDICATO

Os Diretores, do Sindicato, no conjunto, serão liberados pelo prazo de 72 (setenta e dois) dias

no ano de vigência do acordo. Esta liberação, para desenvolvimento de atividades sindicais,

será concedida sem prejuízo de seus salários, benefícios e prerrogativas, ficando a critério do

Sindicato a utilização dos referidos dias, procedendo a comunicação à Empresa com

antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo Primeiro - Caso a liberação seja por período superior a 02 (dois) dias, a

comunicação será feita com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.

Parágrafo Segundo - Serão abonados os dias de comparecimento dos Diretores do Sindicato

às reuniões de negociação coletiva com a Empresa.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADROS DE AVISOS

A Empresa reservará quadros de avisos em suas dependências, em local de maior

movimentação de empregados, para uso do sindicato, além de instalar recipientes para

depósitos dos materiais sindicais nos referidos locais.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES CONTRATUAIS

Todas as homologações de rescisão contratual serão realizadas com a assistência do

Sindicato, mediante apresentação dos documentos necessários e legalmente exigidos.

Parágrafo Único - O Sindicato se compromete a comunicar a Empresa qualquer ação

trabalhista que pretenda ajuizar contra a mesma, objetivando negociar solução extra judicial.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PESQUISA DE EMPREGO E DESEMPREGO

A Empresa fornecerá ao Sindicato sempre que solicitado, o número de empregados existentes,

admitidos e demitidos no mês abrangendo os horistas e mensalistas separadamente.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

O deposito do recolhimento do Imposto descontado no mês de março/2012 deverá ser efetuado

até o dia 10 de abril/2012 ou dia útil subseqüente. A guia será emitida pelo Sindicato e enviado a Empresa

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL

As mensalidades sindicais descontadas dos trabalhadores serão recolhidas aos cofres do

SINTICOMEX no máximo em 2 (dois) dias úteis. O pagamento deverá ser feito através de

boleto bancário enviado pelo Sindicato à Empresa. As listas dos contribuintes (sócios) do

SINTICOMEX serão enviadas mensalmente através de e-mail de acordo com o sistema

implantado no Sindicato.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TAXA ASSISTENCIAL

Conforme determina a Portaria Ministerial nº 180, a empresa descontará como simples

intermediária de todos os seus funcionários sindicalizados a importância de 2,0% (dois por

cento) de seus salários nominais e dos não sindicalizados, 4% (quatro por cento) divididos em quatro parcelas consecutivas, a título de taxa assistencial/negocial. O desconto, para os

sindicalizados e não sindicalizados, está limitado a um teto máximo de R$ 5.135,40 (cinco mil cento e trinta e cinco reais e quarenta centavos). Este valor será descontado a partir do mês de celebração do acordo. O recolhimento deverá ser feito até o quinto dia útil do mês subseqüente ao desconto através de boleto bancário emitido pelo Sindicato e enviado a Empresa. Deverá a empresa enviar ao SINTICOMEX relação dos empregados e valores discriminados nominalmente, ou seja, valor dos salários até R$ de R$ 5.135,40 (cinco mil cento e trinta e cinco reais e quarenta centavos) mensais e valor das contribuições em disquete juntamente com recibo de depósito. Fica o sindicalizado isento de pagar a mensalidade sindical em 01 (um) mês da cobrança da taxa assistencial/negocial.

Parágrafo Único – A taxa assistencial/negocial foi aprovada e autorizada por maioria em

assembléia realizada no dia 18/04/2013, portanto o direito de oposição não está previsto na

Portaria 180 do MTE. Mesmo assim, o sindicato analisará os casos que se apresentarem na

época dentro do prazo de 10 (dez) dias, a partir da aprovação da assembléia que autorizar a

assinatura do Acordo Coletivo, desde que manifestado em carta de próprio punho protocolizada pessoalmente na sede do sindicato. Assim, após análise para aprovação ou não, enviaremos à empresa.

VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO DE EMPREITEIRAS E

EMPRESAS DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA

Nas hipóteses legalmente admissíveis em que se contratar empresas ou celebrar contratos com as empresas fornecedoras de mão-de-obra, a Empresa incluirá nos contratos cláusula que lhe permitirá exigir, por ocasião de contratação, comprovante de recolhimento de contribuição do INSS, FGTS, Contrato de Trabalho regularmente firmado e registrado em CTPS e outros encargos legais, além de rigorosa observância dos instrumentos normativos aplicáveis aos trabalhadores das referidas empresas.

Parágrafo Primeiro - Empresa através do seu Setor de Pessoal e Segurança autorizará a

entrada dos trabalhadores na fábrica. Tais setores só liberarão se a empreiteira cumprir as

obrigações legais;

Parágrafo Segundo - Ao contratar serviços de empreitada e de fornecimento de mão de obra, a Empresa fará constar cláusula que assegure e obrigue a assistência do sindicato nas rescisões trabalhistas ocorridas na vigência de tais contratos.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO

Será aplicada multa no valor correspondente a 20 (vinte) salários mínimos, em caso de

descumprimento de quaisquer das cláusulas estipuladas neste Acordo. O Sindicato comunicará

a Empresa sobre quaisquer descumprimento, a mesma se compromete a receber o Sindicato no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para discutir a solução do impasse, prazo este contado da comunicação da inadimplência. A multa não substitui a obrigação do cumprimento das cláusulas.

E, por estarem justos e acordados, ficam o presente Acordo em 07 (sete) vias de igual valor e teor, para que se proceda ao devido depósito perante o órgão do Ministério do Trabalho.

Pedro Leopoldo, 19 de abril de 2013.

Wilson Geraldo Sales da Silva

CPF: 494.786.566-00 - CI: M-2.83.1600-

- Presidente do SINTICOMEXSindicato

dos Trabalhadores nas Indústrias da

Construção,do Mobiliário e da Extração de

Mármore, Calcario e Pedreiras de Pedro

Leopoldo, Matozinhos, Prudente de Morais,

Capim Branco e Confins

Cláudio Butkus

Gerente de Fábrica

CPF de nº: 034.475.398-01

BRA Holcim Brasil S.A. - 2012

Data de inicio → 2012-01-10
Data de encerramento → 2013-09-30
Ratificado por → Ministério
Ratificado em → 2013-04-19
Nome da indústria → Indústria de transformação
Nome da indústria → Fabricação de cimento, cal e gesso  
Sector público/privado → No setor privado
concluido por
Nome da empresa →  Holcim Brasil S.A.
Nomes de sindicatos →  SINTICOMEX – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário e da Estração de Mármore, Calcário e Pedreiras de Pedro Leopoldo, Matonzinhos, Prudente de Morais, Capim Branco e Confins
Nome de outros assinantes pela parte dos trabalhadores → Wilson Geraldo Sales da Silva, Leopoldo, Matozinhos, Prudente de Morais

Formação

Programas de formação → Não
Estágios → Não
Empregador contribui ao fundo de formação para empregados → Não

Doença e deficiência

Máximo de dias pagos por baixa médica → 10 dias
Arranjos sobre o regresso ao trablaho depois de doença prolongada (por exemplo, tratamento para o cancro) → 
Dias de menstruação pagos → 
Pagamento em caso de deficiência por causa de acidente no trabalho → Sim

Assistência de saúde e segurança e médica

 Acordo de assistência médica → 
Acordo de assistência médica para familiares → 
Acordo de contribuição ao seguro de saúde → 
Acordo de seguro de saúde para familiares → 
Acordo sobre saúde e segurança → 
Acordo sobre formação de saúde e segurança → 
Equipamento protector distrubuído → 
Exames médicos anuais ou regulares pagos pela entidade patronal → 
Seguindo problemas musculo/Osseos de locais de trabalho, Riscos profissionais e/ou relações entre trabalho e saúde  → 
Subsídio de morte → 

Arranjos de trabalho e de família

Licença-maternidade remunerada → 26 semanas
Segurança do emprego após a licença-maternidade → Sim
Proibição de discriminação sobre a maternidade → Não
Proibição sobre trabalhos de risco de Grávidas e lactentes → 
Avaliação de riscos para grávidas e Enfermeiras → 
Alternativas de trabalho com menos riscos para grávidas ou enfermeiras → 
Licença para consultas pré-natais → 
Proíbição de examinar gravidez antes da regularização de outros trabalhadores → 
Proibição de examinar gravidez antes de promoção → 
Instalações para cuidado das mães → Não
Instalações para cuidado de crianças providas pelo empregador → Não
Instalações para cuidado de crianças subsidiadas pelo empregador → Sim
Subídio para a edução/ ensino das crianças → 

Horas de trabalho, horários e férias

Horas de trabalho por semana → 44.0
Dias de trabalho por semana → 5.0
Máximo de horas extras → 10.0
Provisões de acordos de trabalho flexível → 
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