SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES
METROVIÁRIOS E EM EMPRESAS OPERADORAS DE VEÍCULOS
LEVES SOBRE TRILHOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ nº
62.877.196/0001-54, neste ato representado por seu Presidente, Sr.
ALTINO DE MELO PRAZERES JÚNIOR, CPF nº 578.705.434/20 e por
sua Procuradora, Sra. ELIANA LÚCIA FERREIRA, CPF nº 097.148.518/66.
E
COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ, CNPJ nº 62.070.362/0001-
06, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, Sr. LUIZ ANTONIO CARVALHO
PACHECO, CPF nº 302.840.408-78; por sua Procuradora, Sra. ALEXANDRA LEONELLO
GRANADO, CPF nº 120.725.718-47; e por seus Prepostos Sr. ALFREDO FALCHI NETO,
CPF nº 012.526.428-30, e Sra. EDNA SILVA SANTOS PRATES, CPF nº 077.377.828-42,
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de
maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s)
acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE
TRANSPORTES METROVIÁRIOS DE SÃO PAULO, com abrangência territorial em São Paulo/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O Salário Normativo da categoria profissional passa a ser de R$ 1.323,55 (um mil,
trezentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), a partir de 1º de maio de 2013.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido à categoria profissional abrangida pelo presente Acordo Coletivo, a partir
de 1º de maio de 2013, um reajuste salarial de 8% (oito por cento), incidentes sobre os
salários devidos em 30 de abril de 2013.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
O METRÔ manterá o pagamento de adiantamento quinzenal no valor correspondente a
35% (trinta e cinco por cento) do salário nominal de seus empregados, observados os
seguintes critérios:
Parágrafo 1º - O salário utilizado para fins de cálculo do adiantamento quinzenal é o
registrado na carteira profissional do empregado, sob o título de salário mensal.
Parágrafo 2º - Este adiantamento quinzenal de salário será descontado no pagamento
final de salários do respectivo mês de competência.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo empregado
substituído.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA - CRÉDITO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º Salário será creditada no dia 15 de janeiro de cada ano, e
corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário nominal e da Gratificação por Tempo de Serviço.
Parágrafo 1º - Terão direito ao benefício os empregados que tiverem mais de 3 (três)
meses de tempo de serviço no METRÔ, no dia 31 de dezembro do ano anterior.
Parágrafo 2º - A opção pelo não recebimento em janeiro deverá ser feita no mês de
novembro do ano anterior.
ADICIONAL DE HORA EXTRA
CLÁUSULA OITAVA – HORAS EXTRAS
O METRÔ remunerará as horas extraordinárias excedentes à jornada normal de trabalho
com o adicional de 100% (cem por cento), incidente sobre o valor da hora normal.
Parágrafo 1º - Eventuais compensações de jornada de trabalho, de qualquer natureza,
serão consideradas como jornada normal de trabalho.
Parágrafo 2º - O METRÔ efetuará o pagamento das horas extras, realizadas no mês, no
último dia do mês de competência.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Ao empregado que estabeleceu contrato de trabalho com a empresa, até 30 de abril de
2013, será concedido um adicional de 1% (um por cento) sobre o seu salário nominal
(salário-base), para cada ano de trabalho efetivo, pago a partir do 5º (quinto) ano de
vigência do vínculo empregatício, limitada tal gratificação a 35% (trinta e cinco por cento)
do salário nominal do beneficiário. Este benefício não se estenderá aos empregados
contratados a partir de 1º de maio de 2013.
9.1 – Regras para contagem do tempo de serviço:
Parágrafo 1º - O tempo de serviço do empregado para efeito do pagamento da gratificação
será contado a partir de sua admissão no METRÔ.
Parágrafo 2º - Na contagem do tempo de serviço do empregado serão computados
os 3 (três) primeiros anos de afastamento por auxílio-doença e 5 (cinco) anos de
afastamento decorrente de acidente de trabalho, tempo durante o qual o METRUS paga
a complementação salarial prevista na Cláusula 19ª do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo 3º - Serão também computados no tempo de serviço do empregado a que se
referem os parágrafos 1º e 2º:
a) – O período anterior efetivamente trabalhado no METRÔ pelos empregados cujos
contratos de trabalho tenham sido rescindidos voluntariamente ou não, sem ocorrência
de justa causa, readmitidos no METRÔ, sendo certo que a contagem do tempo anterior
de serviço obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos no presente Acordo Coletivo,
para o pagamento desta Gratificação. De igual forma será também considerado o tempo
de serviço anterior prestado pelo empregado que, admitido mediante contrato de trabalho
por prazo determinado, for subsequentemente admitido mediante contrato de trabalho
por prazo indeterminado.
b) – Os períodos em que o empregado tiver se afastado do serviço em virtude de acidente de trabalho e férias.
c) – O período anterior de trabalho efetivo no METRÔ por empregados que tenham se
aposentado até a data de 31/10/85, se readmitido no METRÔ. Os empregados que se
aposentarem a partir de 01/11/85, se readmitidos no METRÔ, não terão computado, para
efeito da gratificação, o período encerrado com a aposentadoria, mas apenas o tempo de
serviço prestado a partir da readmissão.
d) – Para efeito de contagem de tempo desta gratificação por tempo de serviço, ficam
assegurados os termos do item “c” e respectivos subitens do parágrafo segundo da
cláusula 28ª do Acordo Coletivo de 1986, aplicados aos empregados transferidos da
EMPLASA para o METRÔ em março de 1984.
9.2 – A partir de 01/11/85, não serão computados no tempo de serviço do empregado,
para efeito do pagamento desta Gratificação:
a) – Período de prestação de serviço militar;
b) – Os períodos decorrentes da cessão do empregado, autorizada pelo METRÔ, para
prestar serviços a outras entidades, excluídas as sindicais e licenças diversas, desde
que motivada pela vontade expressa e interesse particular do empregado.
9.3 – Regras para o pagamento desta Gratificação:
Parágrafo 1º - Se o período aquisitivo correspondente a cada 1(um) ano de serviço
efetivo se completa no curso do mês calendário, a Gratificação será somente paga a
partir do mês subsequente, garantindo ao empregado o pagamento da Gratificação
proporcionalmente aos dias do mês anterior, posteriores à aquisição do direito a esta Gratificação.
Parágrafo 2º - O percentual correspondente aos anos de serviço incidirá sobre o salário
nominal mensal do empregado, excluídas as horas extras e respectivos adicionais de
remuneração, bem como diárias e outras vantagens de caráter pessoal. O seu valor
não poderá exceder ao valor do salário fixo proporcional que o empregado efetivamente
receber em função dos serviços que houver prestado no mês. Não havendo serviço
nem pagamento de salário nominal no mês, não haverá pagamento da Gratificação no mesmo mês.
Parágrafo 3º - O percentual da Gratificação incidirá sobre o valor do 13º salário e das férias.
Parágrafo 4º - Em caso de rescisão do contrato de trabalho, fica assegurado o pagamento
da Gratificação proporcionalmente aos dias do mês trabalhado pelo empregado.
Parágrafo 5º - Sobre o valor da Gratificação incidirão as contribuições de Previdência
Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Imposto de Renda.
Parágrafo 6º - Os empregados afastados por acidente do trabalho terão direito ao
pagamento da Gratificação por Tempo de Serviço, calculada sobre o salário benefício e a
complementação feita pelo METRUS, durante o período de afastamento até a respectiva
alta ou aposentadoria, respeitada a cláusula 19ª do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo 7º - Para os empregados afastados por auxílio-doença será assegurado o
pagamento da Gratificação por Tempo de Serviço a que fizerem jus, segundo critérios da
presente cláusula, desde que estes se encontrem ainda percebendo a complementação
salarial de que trata a cláusula 19ª do presente Acordo Coletivo. Nestes casos, o
percentual relativo ao cálculo de Gratificação por Tempo de Serviço será aplicado até o
3º ano de afastamento, sobre a complementação paga pelo METRUS, conforme previsto
na cláusula 19ª do presente Acordo Coletivo. Findo o pagamento da complementação
salarial por parte do METRUS, cessará também o pagamento e a contagem de tempo da
Gratificação por Tempo de Serviço.
Parágrafo 8º - A Gratificação não será considerada no salário do empregado para efeito
de seu enquadramento nas tabelas de benefícios voluntários concedidos pelo METRÔ,
nem poderá servir de base para reivindicações de equiparação salarial, previstas no artigo 461 da CLT.
9.4 – A Gratificação aqui instituída, por ser vantagem fruto de negociação coletiva e por
se reajustar espontaneamente, uma vez que é fixada em percentual sobre o salário do
empregado, fica excluída de qualquer correção salarial obrigatória prevista na legislação de política salarial.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna prestada das 22h00 às 5h00 será remunerada com um adicional de 50%
(cinquenta por cento), incidente sobre o valor da hora normal.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
Será mantido o pagamento mensal de um adicional de risco de vida em favor de todos os
Agentes de Segurança Metroviária I, II e III, assim como dos Operadores de Transporte
Metroviário I (Estação) que trabalham em bilheteria (venda de bilhetes), correspondente
a 15% (quinze por cento) do valor do seu salário-base.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR QUEBRA DE CAIXA
12.1 – Aos empregados enquadrados na função Operador de Transporte Metroviário I
(Estação), que efetivamente e no respectivo mês de competência cumprirem atividades
de “Bilheteria” (venda de bilhetes) fica assegurado o pagamento mensal no valor vigente
e equivalente a 70 (setenta) bilhetes unitários simples, a título de Quebra de Caixa.
12.1.1 – Os empregados enquadrados na referida função, mas que forem portadores
de restrição médica total, devidamente comprovada, para o exercício das atividades de
“Bilheteria” (venda de bilhetes) receberão a título de Quebra de Caixa o valor vigente e
equivalente a 4 (quatro) bilhetes unitários simples, quando efetivamente exercerem as
atividades “Cofre da Estação”, no respectivo mês de competência.
12.2 – Fica incluído nesta cláusula o Operador de Transporte Metroviário III – Supervisão,
quando atuar com sistema de contêineres, para os quais a Quebra de Caixa terá o valor
correspondente a 2 (dois) bilhetes unitários simples no mês.
12.3 – O pagamento da Quebra de Caixa se estende aos empregados Operadores de
Transporte Metroviário II (Estação), quando em serviço nas bilheterias, na atuação com
sistema de contêineres, em rendição, durante o impedimento do titular. Nesse caso, o
valor da Quebra de Caixa será equivalente ao valor correspondente a 4 (quatro) bilhetes unitários simples no mês.
12.4 – Não receberá a Quebra de Caixa mensal o empregado que, por qualquer razão,
não houver efetivamente exercido, em nenhum dia do mês, as funções previstas na presente cláusula.
12.5 – Fica esclarecido que os valores pagos a título de Quebra de Caixa serão reajustados
automaticamente, na mesma época e proporção da correção que for procedida pelo
METRÔ nas tarifas dos serviços especificados nos incisos 12.1 a 12.3 da presente
cláusula. A vigência da correção automática da Quebra de Caixa será a partir do mês
subsequente, caso a alteração nas tarifas ocorra após o dia 15 (quinze) do mês, caso
contrário vigorará no próprio mês.
12.6 – Em virtude da natureza indenizatória da Verba de Quebra de Caixa ora instituída,
ela não será considerada como salário para qualquer efeito legal. Não se integrando ao
salário, não será paga nas férias, no aviso prévio indenizado, bem como em casos de
afastamento do empregado, que configurem suspensão ou interrupção do Contrato deTrabalho.
12.7 – Os bilhetes não comercializados somente serão cobrados dos empregados,
quando seu extravio ou troca indevida acarretar prejuízos ao METRÔ, ficando tal desconto
limitado ao valor de 132 (cento e trinta e dois) bilhetes unitários simples no mês.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL MOTORISTA
Os empregados que por determinação do METRÔ exerçam atividades externas e
suplementar de motorista, juntamente com a função contratada, receberão um adicional
diário estabelecido no valor de R$ 15,41 (quinze reais e quarenta e um centavos) por dia
de pegada, atualizado pelo índice de reajuste salarial, de 8% (oito por cento) aplicado a
partir de 1º de maio de 2013.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO-REFEIÇÃO
A concessão do auxílio-refeição, na forma de créditos eletrônicos/magnéticos, aos
empregados e readaptandos, que corresponderá a 24 (vinte e quatro) cotas mensais no
valor de R$ 25,65 (vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos), mediante critérios de
subsídio, conforme faixas salariais estabelecidas pelo METRÔ.
Parágrafo Único – O fornecimento do auxílio-refeição estabelecido nesta cláusula não
integra a remuneração dos empregados para todos os fins e efeitos de direito, sendo
inclusive isento de descontos de contribuição previdenciária e do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-ALIMENTAÇÃO
O METRÔ arcará com a totalidade do subsídio de vale-alimentação aos empregados.
Parágrafo 1º - O vale-alimentação será fornecido mediante cartão eletrônico com saldo
mensal de R$ 247,69 (duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos),
destinado à aquisição de produtos de primeira necessidade no comércio.
Parágrafo 2º - Serão concedidas 6 (seis) meses de vale-alimentação, aos dependentes
diretos, no caso de óbito do empregado, e 3 (três) meses de vale-alimentação ao
empregado aposentado desligado do METRÔ, durante a vigência deste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE LANCHES AOS EMPREGADOS EM HORAS EXTRAS
O METRÔ manterá o atual sistema de concessão de lanches aos empregados quando
estiverem sob regime de prorrogação superior a duas e meia horas extras de trabalho
por dia, fazendo-o por meio do auxílio-refeição, na forma de crédito eletrônico/magnético
no valor de R$ 25,65 (vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CHEQUE SUPERMERCADO
O METRÔ manterá o atual critério de fornecimento de Cheque Supermercado em
benefício dos empregados abrangidos, mediante posterior desconto integral em folha de pagamento.
AUXÍLIO-TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO-TRANSPORTE
Além do vale-transporte estabelecido na legislação vigente, o METRÔ fornecerá um
auxílio adicional de transporte mensal, exclusivamente aos empregados que residam
fora da região metropolitana de São Paulo e que utilizem transporte coletivo, limitado ao
valor de até 12 (doze) viagens diárias por ônibus urbanos do Município de São Paulo, por
até 24 dias/mês, atualizado conforme o índice de reajuste da respectiva tarifa.
Parágrafo – Este auxílio-transporte adicional mais o vale-transporte estabelecido na
legislação serão descontados dos salários dos empregados beneficiados, até o limite de
6% (seis por cento) do salário nominal vigente no mês de competência.
AUXÍLIO-SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL - AFASTADOS POR
AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE DO TRABALHO
19.1 – O METRÔ continuará com a prática de não arcar com o pagamento da
complementação salarial aos empregados afastados por auxílio-doença e acidente do
trabalho, que sejam participantes dos Planos de Previdência Suplementar do METRUS,
viabilizando, dessa forma, ao Instituto, o pagamento do benefício auxílio-doença, previsto
em seus regulamentos, com a observância dos requisitos neles estabelecidos.
19.2 – O METRÔ garantirá a complementação salarial correspondente à diferença entre
o valor do auxílio-previdenciário oficial e o valor do salário nominal do empregado, até
o limite de 3 (três) anos, nos casos de auxílio-doença, e 5 (cinco) anos, nos casos de
acidente do trabalho, aos empregados não participantes dos Planos de Previdência
Suplementar do METRUS e aos empregados em cumprimento da carência exigida pela
Previdência Social para elegibilidade ao benefício de auxílio-doença oficial.
Parágrafo Único – O valor do salário nominal do empregado será atualizado conforme
reajustes salariais coletivos praticados pelo METRÔ, partir do afastamento do empregado,
inclusive quanto ao 13º salário.
19.3 – O METRÔ complementará o valor do benefício auxílio-doença pago pelo METRUS,
até que seja alcançado o valor do salário nominal do empregado, no caso de ocorrerem
diferenças entre o valor do benefício do auxílio-doença pago pelo METRUS e o salário
nominal do empregado.
Parágrafo Único - Esta complementação ficará garantida até o limite de 3 (três) anos
nos casos de auxílio-doença, e de 5 (cinco) anos, nos casos de acidente do trabalho,
observado o disposto no Parágrafo Único, do item 19.2 desta cláusula.
19.4 – O pagamento da complementação salarial será suspenso pelo METRÔ, para
todos os fins e efeitos, nas seguintes hipóteses:
a) Caso o empregado não atenda à convocação e/ou não se justifique a respeito junto
à área médica do METRÔ, decorridos 5 (cinco) dias consecutivos da data estabelecida
para a apresentação junto ao serviço médico.
b) Por critério médico, se na avaliação médica referida na alínea anterior ficar constatada
a possibilidade de retorno às atividades normais.
19.5 – No caso de inadimplemento do METRUS, o METRÔ assumirá o pagamento da
complementação prevista nesta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PLANO DE BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - METRUS/SAÚDE
20.1 – O METRÔ continuará a manter a condição de patrocinadora do METRUS
INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, garantindo o pagamento das contribuições,
estabelecido nos respectivos planos de custeio dos Planos de Previdência Suplementar,
aprovados anualmente, e ao plano de saúde destinado a dar cobertura assistencial
médico-hospitalar e odontológica a seus empregados.
20.2 - Fica assegurado à categoria profissional, o Plano de Benefícios de Assistência à
Saúde – METRUS SAÚDE INTEGRAL – MSI, vigente a partir de 1º de janeiro de 1999,
que será regido por seu Regulamento e pelos Estatutos do METRUS.
20.3 – O Plano de Benefícios de Assistência à Saúde, denominado “METRUS/SAÚDE”,
sem a finalidade lucrativa, no modelo de autogestão, prevê coberturas assistenciais de
acordo com o que está estabelecido pela Agência Reguladora - ANS e Regulamentos
dos Planos, por prazo indeterminado nas modalidades intituladas “integral”, “especial”,
“básico” e “odontológico”, a ser escolhido mediante opção registrada em Termo de Adesão,
na obediência aos requisitos constantes dos regulamentos, em cada modalidade.
20.4 – O Plano de Benefícios de Assistência à Saúde – METRUS/SAÚDE, integrante do
Programa Assistencial do METRUS e regido pela legislação específica e pelas disposições
constantes de seu Estatuto, somente poderá ser alterado pelo Estatuto do METRUS
e pelas disposições constantes em seus regulamentos, por deliberação de Colegiado
composto dos membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva do METRUS e
do Comitê de Gestão do METRUS/SAÚDE, em três escrutínios consecutivos ou, quando
não alcançado o “quorum” mínimo de aprovação, por deliberação de Assembleia de
Participantes. Tais decisões sempre serão submetidas à homologação da Patrocinadora
e à aprovação dos órgãos oficiais competentes. Fica vedada a aplicação de qualquer
outro processo de modificação do Plano de Benefícios.
20.5 – Além dos respectivos direitos e deveres dos participantes, prazos de carência,
formas e prazos de adesão, suspensão e encerramento de participação, inscrição de
dependentes e formas de utilização dos serviços colocados à disposição dos usuários,
o Regulamento do Plano METRUS/SAÚDE também estabelece as fontes de receita
destinadas às coberturas assistenciais e administrativas mediante:
a) contribuições mensais de 2% (dois por cento) do salário nominal dos titulares inscritos,
descontadas em folha de pagamento;
b) recursos mensais providos pela Patrocinadora, correspondente a percentual de
15,30% (quinze vírgula trinta por cento), pré-fixado de conformidade com a Nota Técnica
Atuarial do METRUS/SAÚDE, elaborada com base em dados de setembro de 1996 e
incidente sobre a folha de pagamento nominal, respeitando o artigo 30 do Regulamento do MSI;
c) outros recursos adicionais, também destinados mensalmente pela Patrocinadora, para
custeio de despesas com a Administração do Plano ou de eventuais tributos, taxas ou
contribuições incidentes, provisórias e permanentes, sobre valores referentes e despesas
com a rede cadastrada ou de reembolsos;
d) de receitas ocasionais, destinadas à cobertura de eventuais oscilações mensais de
custos, através do Fundo de Reserva do METRUS/SAÚDE.
20.6 – As parcelas de contribuição do METRÔ para custeio do MSI corresponderão,
no mínimo, a 84% (oitenta e quatro por cento) das despesas assistenciais diretas do
referido plano, incluindo aí os pagamentos à rede credenciada e os valores de reembolso devidos aos participantes.
20.7 – O METRÔ estenderá os benefícios do METRUS/SAÚDE aos dependentes legais
do empregado falecido, pelo prazo de 6 (seis) meses posteriores ao falecimento, por
intermédio do METRUS SAÚDE ESPECIAL-MSE e METRUS SAÚDE ODONTOLÓGICOMSO.
O custeio correspondente será assumido integralmente pelo METRÔ.
20.8 – Em caso de falecimento de empregado que se encontrava em tratamento médicohospitalar,
o saldo devedor do grupo familiar referente às despesas decorrentes do plano
de saúde será assumido pelo Fundo de Reserva do METRUS/SAÚDE, conforme disposto
no Art. 29, parágrafo 7º, do Regulamento do METRUS SAÚDE INTEGRAL – MSI.
20.9 – O METRÔ subsidiará aos empregados e seus dependentes em 80% (oitenta
por cento) dos gastos com medicamentos e demais insumos, utilizados no tratamento
oncológico, hormonal congênito e de HIV, bem como gastos com o uso do Interferon,
quando receitado para finalidade terapêutica de qualquer natureza.
Parágrafo Único – No caso de doença especial que requeira tratamento com medicamento
fora dos especificados, a indicação será objeto de análise técnica e sócio econômica e,
havendo aprovação, terá o mesmo subsídio.
20.10 – Nos tratamentos decorrentes de doença ocupacional ou acidente do trabalho,
devidamente enquadrados após a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho
– CAT pelo METRÔ, as despesas com medicamentos, terapias ou aparelhos corretivos
serão pagas integralmente pelo METRÔ, ou reembolsadas após a comprovação dos
gastos médico-hospitalares.
20.11 – O METRÔ garantirá o uso do Plano UNIMED, nos mesmos moldes de participação
do Plano de Saúde do METRUS, para todos os empregados ou dependentes que residam
fora do Município de São Paulo.
20.12 – O desconto dos gastos com saúde não poderá exceder a 10% (dez por cento)
do salárionominal do empregado responsável pelas despesas.
20.13 - As despesas médicas que forem, porventura, descontadas indevidamente dos
empregados serão ressarcidas por ocasião do próximo pagamento mensal, com o
respectivo valor atualizado conforme o INPC.
AUXÍLIO-MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-FUNERAL
O METRÔ concederá, para o empregado não optante da apólice de Seguro de Vida
em Grupo, contratada pela empresa, um auxilio-funeral, no caso de falecimento do
empregado, no valor correspondente ao padrão de “URNA STANDARD”. No caso de
falecimento de dependentes diretos, o referido valor será antecipado pelo METRÔ e
restituído pelo empregado em até 8 (oito) parcelas mensais.
21.1- No caso do empregado optante pelo Seguro de Vida em Grupo, a indenização do
Auxílio-Funeral será realizada pela seguradora contratada, de acordo com os limites e
condições vigentes na apólice de seguro de vida em grupo mantida pelo METRÔ.
Parágrafo Único - O METRÔ manterá contratada na Apólice de Seguro de Vida em
Grupo uma indenização, a título de auxílio-funeral, no valor fixo de R$ 3.000,00 (três mil
reais) para o empregado segurado e R$ 3.000,00 (três mil reais) para o cônjuge.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – AUXÍLIO-CRECHE/EDUCAÇÃO
Será garantido a todas as empregadas, empregados viúvos, empregados com mulher
inválida e/ou que estando separados judicialmente tenham a guarda legal dos seus
filhos, desde que devidamente inscritos e documentados nos registros do METRÔ, um
auxílio- creche/educação correspondente a R$ 532, 83 (quinhentos e trinta e dois reais e
oitenta e três centavos) por mês, atualizado pelo índice de 50% (cinquenta por cento) e
aplicado a partir de 1º de maio de 2013, para cada filho na faixa etária de 6 (seis) meses
completos a 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, sem apresentação de recibo.
Parágrafo Único - Às empregadas e aos empregados que possuam filhos com deficiência
e que sejam dependentes comprovados, não haverá limite de idade para a concessão do
benefício, sendo que o valor do auxílio-creche/educação nesse caso será correspondente
a R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) por mês, atualizado pelo índice de 209,67% (duzentos
e nove vírgula sessenta e sete por cento) e aplicado a partir de 1º de maio de 2013.
O interessado deverá preencher requerimento específico e apresentar os documentos necessários.
22.1 - Para cada filho com idade até 6 (seis) meses, o METRÔ reembolsará o valor integral
da mensalidade da creche, mediante solicitação e apresentação do competente recibo,
desde que a empregada não prorrogue a licença-maternidade ou licença à adotante.
Parágrafo Único – A empregada que optar pela prorrogação da licença maternidade ou
licença à adotante, conforme determina a Lei 11.770/08 e o Decreto nº 7.052/09, perderá
o direito ao reembolso integral da creche durante o período da prorrogação, pois a
legislação proíbe expressamente que a criança seja mantida em creche ou organização similar nesse período.
22.2 – O auxílio-creche/educação estabelecido na presente cláusula não se integrará à
remuneração dos empregados beneficiados.
22.3 – O valor do auxílio-creche/educação estabelecido nesta cláusula será corrigido
pelo mesmo índice dos reajustes salariais coletivos, ou outro percentual que vier a ser ajustado entre as partes.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
23.1 – A apólice contratada pelo METRÔ concederá uma indenização adicional por
óbito, decorrente de acidente de trabalho no valor de 100% (cem por cento) do capital
estipulado para morte na Apólice de Seguro de Vida em Grupo contratada pelo METRÔ.
23.2 - Para os demais casos, as indenizações serão concedidas nos limites que vêm sendo praticadas (apólice).
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONVÊNIO COM FARMÁCIAS
O METRÔ manterá o convênio com rede de farmácias, inclusive homeopáticas e de
manipulações para compra de medicamentos, efetuando o desconto integral em folha de
pagamento do empregado.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO DISCIPLINAR
No ato da dispensa de empregado por iniciativa do METRÔ ser-lhe-á entregue uma via
da Comunicação de Desligamento, na qual constará se a dispensa é sem justa causa ou
em decorrência de falta grave praticada, e se o aviso prévio, na primeira hipótese, será
trabalhado ou não. O empregado poderá se manifestar no verso do documento, quando entender necessário.
25.1 – Durante o aviso prévio trabalhado, a redução de 2 (duas) horas diárias a que o
empregado tem direito poderá ser utilizada no início ou no final do expediente diário,
mediante opção prévia, ou, ainda, mediante trabalho durante 21 (vinte e um) dias com jornada integral.
25.2 - No caso de suspensão disciplinar, o empregado será informado por escrito e
ficará com uma via do documento onde constarão as razões específicas da punição e
a data da ocorrência. O empregado poderá se manifestar no verso do documento, se entender necessário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RECURSO ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR
No caso de rescisão contratual por iniciativa do METRÔ, com ou sem justa causa, será
assegurado ao empregado o direito de defesa, mediante recurso administrativo de sua
autoria, a ser encaminhado ao Diretor da sua área, assegurando-se ao trabalhador o
prévio acesso a seus dados cadastrais, inclusive médicos.
O exame médico demissional deve, necessariamente, ser realizado na data agendada
no momento do desligamento, antecedendo a interposição do recurso, pois além de
subsidiar a análise do mesmo, pode ocorrer diagnóstico de doença ocupacional ou outra
condição mórbida que poderá implicar na suspensão do processo de desligamento.
26.1 – O direito de defesa do empregado deverá ser por ele exercido por escrito, no
prazo máximo de 3 (três) dias úteis, excluindo, para contagem, o dia da assinatura da
Comunicação de Desligamento – CD e incluindo o dia do vencimento.
26.2 – Exercido o direito de defesa, a data de desligamento do empregado será
considerada a partir da decisão final do Diretor. Quando da demissão por Justa Causa
vigorará a data estabelecida na Comunicação de Desligamento - CD.
26.3 – Ficam excluídos da presente cláusula os empregados que se encontrarem em
período de experiência de 90 (noventa) dias decorridos da admissão, conforme legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – HOMOLOGAÇÕES
O METRÔ realizará no SINDICATO a homologação das rescisões contratuais de seus
empregados, salvo opção prévia por iniciativa dos empregados pertencentes a outras
categorias profissionais diferenciadas, observadas as disposições a seguir:
Parágrafo 1º - Para os fins dos prazos estabelecidos para formalização da referida
homologação, será considerada como data da rescisão contratual aquela que constar da
Comunicação de Desligamento ou a data da decisão do Diretor da área do empregado, no
caso de recurso administrativo interposto pelo interessado, salvo nos casos de dispensa
por justa causa, nos quais vigorará a data da Comunicação do Desligamento.
Parágrafo 2º - No caso de aviso prévio trabalhado a homologação deverá ser efetuada
no primeiro dia útil após o término do aviso, sem limitação horária.
Parágrafo 3º - Salvo as exceções previstas nos parágrafos subsequentes, a inobservância
dos prazos estabelecidos na Instrução Normativa nº 2, do Secretário Nacional do
Trabalho, para a formalização do ato homologatório acarretará a favor do empregado
o pagamento do valor equivalente ao seu salário, corrigido pela variação do IPC/FIPE.
Parágrafo 4º - Quando as homologações não puderem ser efetuadas por impedimento
do SINDICATO, em razão do não comparecimento do empregado ao ato homologatório,
depois de notificado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, o METRÔ ficará
isento de qualquer cominação ou multa.
Parágrafo 5º - Quando houver discordância na homologação, o METRÔ terá o prazo de
3 (três) dias corridos para pagamento complementar ou apresentar os esclarecimentos
necessários, após o qual estará sujeito às cominações cabíveis.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
O METRÔ concederá, além do prazo legal, Aviso Prévio de cinco dias, por ano de serviço prestado à empresa.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INCENTIVO À EDUCAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO
29.1 – O METRÔ manterá o credenciamento com entidades educacionais, nas
modalidades de primeiro até terceiro grau, cursos técnicos profissionalizantes e de
idiomas, que proporcionem vantagens aos empregados.
29.2– O METRÔ terá como prática divulgar os cursos promovidos pelo SENAI para seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DE RECURSOS HUMANOS
O METRÔ terá como meta destinar a média anual de 25 (vinte e cinco) horas por
empregado, para fins de treinamento, desenvolvimento, aperfeiçoamento e reciclagem tecnológica.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EFETIVAÇÃO DE PROMOÇÃO
O METRÔ assegurará o registro na CTPS dos empregados quando ocorrerem
modificações ou alterações funcionais em decorrência de promoções devidamente
aprovadas, fazendo jus o empregado ao novo salário a partir da data do efetivo exercício
da nova função, consignada na emissão do competente documento de movimentação de pessoal (MP).
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PUNIÇÕES ANTERIORES
32.1 – As medidas disciplinares aplicadas aos empregados há mais de 24 (vinte e quatro)
meses não serão mais consideradas para qualquer efeito.
32.2 – Nos casos de processos seletivos somente serão consideradas as medidas
disciplinares aplicadas nos 12 (doze) meses anteriores à data limite da inscrição no processo seletivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SINDICÂNCIA SOBRE EMPREGADOS
O METRÔ comunicará o fato ao empregado envolvido em sindicância, por escrito,
especificando o assunto, com antecedência de 2 (dois) dias úteis, sempre que houver
necessidade de seu depoimento no referido processo. O empregado poderá convocar
um representante do SINDICATO para assistir a sindicância, sem que haja qualquer
manifestação desse representante no desenrolar dos trabalhos.
Parágrafo Único – O empregado convocado para a sindicância terá direito de arrolar até
3 (três) empregados que possam prestar esclarecimentos sobre a matéria.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AÇÕES AFIRMATIVAS
O METRÔ terá como prática implementar política para promoção de ações afirmativas.
34.1 – O METRÔ manterá a sistemática vigente, de reunir-se periodicamente com
as Comissões já constituídas, para tratar das questões relacionadas a gênero, etnia,
orientação sexual e pessoas com deficiência, buscando o debate e a adoção de ações
afirmativas e de medidas efetivas e concretas que viabilizem a inclusão social, combatam
todos os meios de discriminação e opressão das minorias.
POLÍTICA PARA DEPENDENTES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GRUPO DE APOIO AOS DEPENDENTES QUÍMICOS
O METRÔ, em conjunto com 1 (um) representante indicado pelo SINDICATO dará
prosseguimento ao Programa de Apoio aos Dependentes Químicos já implantado na Companhia.
35.1 - A reunião do grupo de apoio aos dependentes químicos terá a duração de 2 (duas) horas.
35.2 - O METRÔ estenderá aos trabalhadores do turno noturno as mesmas garantias e
tratamento dispensado aos trabalhadores do turno diurno.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PARA GESTANTES, MÃES ADOTANTES E PAIS
36.1 – À empregada gestante, serão assegurados a manutenção no emprego e o
pagamento do salário, desde a confirmação da gravidez até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após o parto.
Parágrafo Único – A empregada gestante deverá comunicar a gravidez ao médico do
trabalho, que analisará sua condição física frente ao cargo ocupado, o qual poderá
recomendar sua transferência temporária, durante o período de gestação, para
desempenhar outra atividade. A empregada realocada não poderá ser considerada
como paradigma em pleito de equiparação salarial e terá garantido seu retorno à área de origem.
36.2 – Será garantido à empregada gestante que tenha sofrido aborto, devidamente
comprovado por atestado médico, estabilidade no emprego a partir da concepção, até
180 (cento e oitenta) dias após a interrupção da gravidez.
36.3 – O METRÔ também concederá garantia de emprego e de salário de 120 (cento e
vinte) dias, contados a partir da data do retorno da licença prevista na cláusula 49ª do
presente Acordo Coletivo, para a empregada que adotar judicialmente criança com até 2
(dois) anos de idade, mediante apresentação do comprovante de adoção.
36.4 – Ao empregado será assegurada a garantia de emprego ou salário de 90 (noventa)
dias, contados a partir do nascimento do filho natural ou da adoção judicial de criança
com idade até 2 (dois) anos, mediante apresentação dos respectivos comprovantes.
36.5 – Ficam excluídas das garantias previstas nesta cláusula as hipóteses de rescisão
do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, e mediante acordo entre as partes
com assistência sindical, por motivo de término de contrato de trabalho por prazo
determinado, por rescisão durante a vigência de contrato de experiência e nas rescisões por justa causa.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA
PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PARA OS EMPREGADOS ACIDENTADOS NO TRABALHO
O METRÔ garantirá a manutenção do contrato de trabalho do empregado afastado por
motivo de acidente do trabalho ou doença profissional, pelo período de 12 (doze) meses,
contados a partir da alta previdenciária para retorno ao trabalho, conforme previsto na
Lei Federal 8.213/91.
37.1 – O empregado que venha sofrer redução parcial ou permanente na sua capacidade
de trabalho, decorrente de acidente do trabalho, atestada por órgão oficial do INSS, será
tratado de acordo com a legislação vigente. O empregado readaptado ou remanejado
não será considerado paradigma para efeito de equiparação salarial.
37.2 – Ficam excluídos da garantia estabelecida, nesta cláusula, os casos de rescisão de
contrato de trabalho por justa causa, ou por iniciativa do empregado, e mediante acordo
entre as partes sob a assistência sindical, ou término do contrato por prazo determinado,
bem como os de empregados acidentados durante a vigência de contrato de experiência.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/ PORTADORES DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PARA PORTADORES DO VIRUS HIV E ACOMETIDOS PELO CÂNCER
O METRÔ garantirá estabilidade no emprego e pagamento de salários e demais benefícios
aos empregados portadores do vírus do HIV e àqueles acometidos pelo Câncer, a partir
da data em que for confirmada a existência da moléstia, até a cura ou incapacidade total
do empregado para o trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA, SERVIÇO MILITAR OU PRÉ-APOSENTADORIA
39.1 – O METRÔ assegurará a permanência no emprego durante 180 (cento e oitenta)
dias, contados a partir da alta previdenciária, aos empregados afastados do serviço,
recebendo auxílio-doença.
39.2 – O METRÔ também assegurará a permanência no emprego por 60 (sessenta)
dias, contados a partir do retorno ao trabalho, aos empregados afastados para fins de
prestação do Serviço Militar.
39.3 – Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 24 (vinte
e quatro) meses de aquisição do direito à aposentadoria proporcional ou por qualquer
modalidade, serão concedidos garantia de emprego e salário no período que faltar para
a obtenção do benefício previdenciário, independente do tempo de serviço no METRÔ.
Parágrafo 1º - Preenchidos os requisitos para a aposentadoria, cessam as garantias de
emprego e salário previstas no presente inciso.
Parágrafo 2º - O empregado eventualmente dispensado deverá comprovar o direito às
garantias da presente cláusula, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da comunicação de desligamento.
39.4 – Ficam excluídas das garantias estabelecidas nesta cláusula as hipóteses de
rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, e mediante acordo entre as
partes sob assistência sindical, por motivo de término de contrato de trabalho por prazo
determinado, por rescisão durante a vigência de contrato de experiência e nas rescisões por justa causa.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIAS COMPLEMENTARES AO APOSENTADO
Será garantido aos empregados que estejam há 24 (vinte e quatro) meses de adquirir
o direito à aposentadoria proporcional, bem como àqueles aposentados na ativa, a
possibilidade de participarem de um programa que lhes prepare para a nova realidade
profissional e social que passarão a enfrentar a partir do momento em que se aposentarem.
Este programa será elaborado, conjuntamente, pelo SINDICATO, a Associação dos
Aposentados do Metrô e o METRÔ.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
O METRÔ garantirá, durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, assistência jurídica
no âmbito civil e criminal, aos empregados envolvidos em ocorrências e seus
desdobramentos, quando no exercício de suas funções.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO,
CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
O METRÔ praticará o seguinte:
42.1 – Duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta)
horas semanais, facultada a compensação de horários.
42.2 – A jornada de trabalho para turnos ininterruptos de revezamento, adequada às
normas constitucionais, obedecerá aos seguintes critérios:
a) jornada de 8 (oito) horas, conforme faculta o item XIV do artigo 7º da Constituição Federal;
b) total semanal de 36 (trinta e seis) horas – média semanal para regime de escala de
revezamento, considerada a combinação resultante da escala base e escala de reforço;
c) serão instituídos mecanismos de compensação quando o total semanal médio anual
de horas resultar inferior a 36 (trinta e seis) horas semanais.
42.3 – Jornada de 6 (seis) horas para operadores dos painéis de controle e supervisores
da Sala de Controle Operacional do CCO e para os operadores das Centrais de Telefonia,
Informações e Comunicações do CCO e da GMT (CIM).
42.4 – Turnos Fixos para a linha Prudente/Madalena e novas linhas que forem implantadas.
42.5 – Os empregados que tenham sido enquadrados na função de Agente de Estação
AE - faixa 3, por força de aditamento ao Acordo Coletivo de Trabalho, registrado na DRT/
SP sob o nº 46219.026975/98-45 e que trabalhavam, à época, nas Linhas 1 – Azul e
3 – Vermelha, continuarão a cumprir o regime de trabalho em turnos ininterruptos de
revezamento, mediante jornadas médias anuais de 36 (trinta e seis) horas semanais.
Parágrafo 1º - A composição das 36 horas semanais dar-se-á por média anual decorrente
de trabalho na escala 4x2x4 (quatro manhãs ou tardes de trabalho, seguidas por duas
noites de trabalho, seguidas por quatro dias de folga), combinada com escala 5x2 (cinco
manhãs ou cinco tardes de trabalho, seguidas por dois dias de folga) com jornada de 8 horas.
Parágrafo 2º - A composição entre as escalas 4x2x4 e 5x2 poderá ocorrer de duas formas,
de acordo com as necessidades do posto de trabalho, como segue:
a) 10 (dez) meses na escala 4x2x4 com 8h15min de jornada diária e 1 (um) mês da
escala 5x2 com 8 (oito) horas de jornada diária.
b) 7 (sete) meses na escala 4x2x4 com 8 (oito) horas de jornada diária e 4 (quatro)
meses na escala 5x2 com 8 (oito) horas de jornada diária.
42.6 – Os empregados que tenham sido enquadrados na função de Agente de Estação –
AE (*) – Faixa 2, por força de aditamento ao Acordo Coletivo de Trabalho, registrado na
DRT/SP sob o nº 46219.026975/98-45 e que trabalhavam, à época, nas linhas 1 – Azul
e 3 – Vermelha, continuarão a cumprir a jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais,
em escalas fixas, que prevalecerão ainda que este grupo de empregados progrida para a Faixa 3.
Parágrafo Único – A composição das 36 (trinta e seis) horas dar-se-á por média anual
decorrente de trabalho na escala 4x2x6x4 com jornada diária de 8 (oito) horas combinada
com a escala 5x2, com jornada diária de 7h30min, sendo no mínimo 7 (sete) meses na
escala 4x2x6x4 e no máximo 4 (quatro) meses na escala 5x2.
42.7 – Manutenção da jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas por semana – média
semanal anual e 8 (oito) horas por dia, em turno fixo, na escala 4x2x6x4 (quatro manhãs
ou tarde de trabalho por dois dias de descanso/folga, seguidos de seis manhãs ou tardes
de trabalho por quatro dias de descanso/folga), aos agentes de segurança e estação
- AS´s e AE´s, que passaram a estar submetidos a esta jornada por força do acordo
celebrado nos autos do Dissídio Coletivo TRT/SP 170/2000.
42.8 – Horário móvel de 15 (quinze) minutos para os empregados da Gerência de
Manutenção que ocupam postos de trabalho operacionais e cujas atividades são
exercidas no Pátio Jabaquara, Pátio Itaquera, Pátio Capão Redondo e EPB, excluindose
aqueles postos que são ocupados por turnos sucessivos.
42.9 – O Metrô retomará o assunto junto ao Sindicato, com a participação do Ministério
Público do Trabalho e Ministério do Trabalho e Emprego, mantendo-se as cláusulas
preexistentes no Acordo Coletivo 2012/2013, nºs 42, 43 e 44, exceto determinação judicial em contrário.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS
No período de vigência do presente Acordo Coletivo, o METRÔ propiciará a compensação
de folgas em dias intercalados entre feriados e fins de semana, mediante fixação de
jornadas complementares e correspondentes às referidas folgas, através de regime de
compensação diluída no decorrer do exercício, na conformidade do calendário anual
estabelecido por sua iniciativa.
43.1 – Nas áreas ou atividades em que os empregados trabalharem em regime de turnos
e nos serviços essenciais que não possam sofrer solução de continuidade, a adoção da
presente compensação ficará sempre subordinada ao critério da respectiva chefia.
43.2 – Sempre que possível, a forma de compensação poderá ser uniforme em todas
as áreas do METRÔ, respeitadas, no entanto, as suas necessidades e características
específicas. Para tanto, em dezembro de 2013, o METRÔ divulgará o calendário de
compensação relativo ao exercício de 2014.
INTERVALO PARA DESCANSO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO NAS ÁREAS OPERACIONAIS
Fica mantido o intervalo de 30 (trinta) minutos remunerados para fins de refeição e
descanso aos empregados operativos especificados pelo METRÔ e o SINDICATO, nas
quais o trabalho seja prestado em turnos ininterruptos de revezamento ou em escala de
turnos fixos, abrangendo domingos e feriados, ou ainda, em horário fixo noturno.
44.1 - O Metrô retomará o assunto junto ao Sindicato, com a participação do Ministério
Público do Trabalho e Ministério do Trabalho e Emprego, mantendo-se as cláusulas
preexistentes no Acordo Coletivo 2012/2013, nºs 42, 43 e 44, exceto determinação judicial em contrário.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - OMISSÃO NA MARCAÇÃO DE PONTO
O METRÔ observará sua atual política de não aplicar as penalidades pecuniárias
previstas no Instrumento Normativo de Regime e Horário de Trabalho vigente. Na
reincidência, o empregado estará sujeito ao desconto das horas e/ou DSR, além das sanções disciplinares cabíveis.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS ABONADAS
Além das demais ausências justificadas, na forma do artigo 473 da CLT, ficam assegurados aos empregados abrangidos:
46.1 – O abono de ausência, mas limitado até um máximo de 12 (doze) meio períodos de
trabalho ao ano, ou de 6 (seis) períodos inteiros, às empregadas mães e, aos empregados
pais que tenham a guarda de filho(s) menor(es) de 14 anos, para acompanhamento
em consultas médicas, exames laboratoriais e internações hospitalares, mediante
apresentação do respectivo comprovante.
46.2 – O abono de ausências de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da data do
óbito, em caso de falecimento de pais, filhos e cônjuge, mediante a apresentação do
correspondente atestado de óbito, nele incluído o prazo já previsto no artigo 473, I, da CLT.
46.3 – Abono de ausências em decorrência da prestação de exames vestibulares ou
supletivos, ao empregado estudante, mediante informação prévia à respectiva chefia
e comprovação posterior dos dias de prova, além dos demais critérios definidos pelo METRÔ.
46.4 – O abono de ausências, para fins de formalização de abuso à mulher, junto às
autoridades competentes, de acordo com a Lei Federal nº 11.340 de 7 de agosto de
2006. Neste caso, a empregada deverá entrar em contato com Serviço Social para o
dimensionamento do período e dar andamento às demais tratativas sobre o período de licença.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS ANUAIS
47.1 - Os valores relativos à remuneração de férias individuais e da parcela final do 13º
Salário dos empregados serão acrescidos da Gratificação por Tempo de Serviço, das
médias das horas extras, do adicional noturno, dos Plantões de Sobreaviso – BIP e dos
percentuais de insalubridade ou de periculosidade.
Parágrafo Único – A remuneração das férias individuais e o pagamento da parcela
final do 13º Salário também serão acrescidos do Adicional Transitório, do Adicional
de Condição e da média do Adicional de Motorista, na conformidade dos Aditivos aos
contratos individuais de trabalho.
47.2 – Salvo nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo 130 e do artigo 133 da CLT,
o METRÔ assegurará a todos os empregados abrangidos o direito de parcelar suas
férias em dois períodos, desde que mediante prévio acordo com as respectivas chefias,
sempre em períodos múltiplos de 10 (dez) dias para o quadro operativo da GOP, mas
com período de gozo parcelado nunca inferior a 10 (dez) dias, para todos os empregados.
47.3 – Para o quadro operativo será garantida a concessão de um período de gozo,
durante a permanência na escala base.
47.4 – Havendo parcelamento das férias na forma do estabelecido no inciso 47.2, da
presente cláusula, o pagamento da gratificação de férias será efetuado juntamente com
o pagamento da remuneração das férias relativas ao primeiro período de gozo.
47.5 – Fica assegurado aos empregados abrangidos a garantia de emprego ou salário no
período de 30 (trinta) dias subsequentes ao do retorno das férias. Havendo parcelamento
das férias na forma do estabelecido no inciso 47.2 da presente cláusula, esta garantia de
emprego ou salário será concedida após o gozo relativo ao do primeiro período parcelado.
47.6 – Nas rescisões de contrato de trabalho com menos de 12 (doze) meses de serviço
no METRÔ fica assegurado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do salário integral
por mês trabalhado, a título de férias proporcionais, exceto nos desligamentos por justa causa.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REMUNERAÇÃO ADICIONAL DE FÉRIAS
Fica estabelecida uma Remuneração Adicional de Férias, a ser paga pelo METRÔ aos
empregados que tenham completado o período aquisitivo na conformidade do artigo 130
da CLT, antes ou durante a vigência do presente Acordo Coletivo e desde que venham
a gozá-la efetivamente no período compreendido entre 1º de maio de 2013 e 30 de abril de 2014.
48.1 – A Remuneração Adicional de Férias incorpora e abrange, para todos os fins de
direito, o adicional de férias previsto no inciso XVII, do artigo 7º da Constituição Federal,
e será paga no valor a ser calculado mediante aplicação da seguinte fórmula:
Remuneração Adicional de Férias = Parcela Fixa + (0,7 vezes a Diferença entre o Salário Nominal mais a Parcela Fixa).
Parágrafo 1º - O valor da parcela fixa é de R$ 1.323,55 (um mil, trezentos e vinte e três
reais e cinquenta e cinco centavos), a vigorar a partir de 1º de maio de 2013, equivalente
ao salário normativo previsto na cláusula 3ª do presente Acordo Coletivo, a ser reajustado
na mesma época e na mesma proporção dos reajustes salariais coletivos eventualmente
concedidos na vigência do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo 2º - Entende-se como Salário Nominal, para fins de aplicação da fórmula
acima referida, o salário contratual atualizado do empregado, no valor vigente no mês de
competência do início do gozo das férias.
Parágrafo 3º - O valor total da Remuneração Adicional de Férias estabelecida na presente
cláusula estará sempre limitado, não podendo ultrapassar, para todos os fins e efeitos,
o valor do Salário Nominal do empregado, vigente no mês de competência do início do gozo das férias.
48.2 – Na hipótese de parcelamento de férias, previsto na cláusula 47ª e seus incisos,
do presente Acordo Coletivo, o pagamento da Remuneração Adicional de Férias será
efetuado no seu valor total, em uma única vez, e juntamente com o pagamento do
primeiro período das férias parceladas.
48.3 – Aos empregados cujos contratos individuais de trabalho forem rescindidos
durante a vigência do presente Acordo Coletivo, exceto por justa causa e desde que
tenham completado todo o período aquisitivo de férias sem o seu respectivo gozo, será
assegurado o pagamento da Remuneração Adicional de Férias, juntamente com a
quitação das verbas rescisórias.
48.4 – Nas rescisões contratuais ocorridas antes de completado o período aquisitivo
de férias, exceto nas dispensas por justa causa, a Remuneração Adicional de Férias
relativa ao período aquisitivo de férias interrompido pela rescisão contratual, será paga,
proporcionalmente, na razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês ou fração superior
a 14 (catorze) dias efetivamente trabalhados.
48.5 – Nas rescisões contratuais decorrentes de justa causa na vigência do presente
Acordo Coletivo, será paga, juntamente com a quitação das demais verbas rescisórias,
somente a Remuneração Adicional de Férias referente a períodos aquisitivos completos
de férias já adquiridos e ainda não gozados antes da rescisão contratual.
48.6 – Na hipótese de inexistência do direito a férias, em decorrência do previsto no artigo
133, seus incisos e respectivos parágrafos da CLT, não será devido qualquer pagamento
a título da Remuneração Adicional de Férias estabelecidas nesta cláusula, ainda que proporcionalmente.
LICENÇA MATERNIDADE/ADOÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – LICENÇA MATERNIDADE/ LICENÇA À
EMPREGADA ADOTANTE
49.1 – À empregada gestante fica assegurada a licença maternidade sempre limitada em
120 (cento e vinte) dias, conforme previsto em lei.
Parágrafo Único - A licença maternidade poderá ser prorrogada por sessenta dias, desde
que a empregada requeira a prorrogação até o final do 1º mês após o parto, conforme
Lei Federal 11.770/08 e Decreto 7.052/09.
49.2 - À empregada que comprovar adoção judicial de crianças será concedida licença
remunerada de conformidade com a Lei 10.421, de 15/04/2002 que alterou o artigo 392 da CLT.
Parágrafo Único: A licença à adotante poderá ser prorrogada nos prazos abaixo, conforme Decreto 7.052/09:
I - por sessenta dias, quando se tratar de criança de até um ano de idade;
II - por trinta dias, quando se tratar de criança a partir de um ano até quatro anos de idade completos; e
III - por quinze dias, quando se tratar de criança a partir de quatro anos até completar oito anos de idade.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LICENÇA AMAMENTAÇÃO
Fica assegurada à empregada mãe, com jornada de trabalho integral e ou parcial, uma
licença amamentação de duas horas diárias, em horário a ser estabelecido mediante
acordo com a respectiva chefia, no prazo máximo de 180 dias contados a partir do
nascimento do filho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
O METRÔ assegurará, aos empregados abrangidos, licença paternidade de 5 (cinco)
dias consecutivos, no decorrer da primeira semana após o nascimento de filho ou após
sua regular adoção, nela incluída a ausência prevista no art. 473, III, da CLT.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE NO TRABALHO
Ficam ajustadas as seguintes medidas de proteção à saúde no trabalho:
52.1 – Lesão por Esforço Repetitivo – DORT:
O METRÔ dará continuidade ao Programa sobre DORT, elaborado pelos Grupos de
Trabalho que examinaram esse assunto em conjunto com representantes do SINDICATO.
52.2 – Ambulatório Noturno nos Pátios de Manutenção:
O METRÔ manterá em funcionamento durante 24 (vinte e quatro) horas diárias, os
ambulatórios existentes nos pátios de manutenção Jabaquara e Itaquera.
52.3 – Intervalo de Descanso para Trabalho em Bilheterias:
O METRÔ manterá esta prática em escalonamento programado para todos os
empregados envolvidos.
52.4 – Saúde Mental:
O METRÔ manterá um programa específico para tratamento dos empregados vitimados
por ocorrência de assalto nas bilheterias durante o trabalho. O SINDICATO poderá enviar
propostas e sugestões para o aperfeiçoamento do programa de prevenção de saúde
mental, as quais serão analisadas pelo METRÔ.
52.5 – Intervalo de Descanso para Audiometrias:
O METRÔ cumprirá o prazo conforme legislação constante das Normas Regulamentadoras
relativas ao intervalo de descanso para audiometria.
52.6– Priorização da Proteção Coletiva sobre a Individual:
Baseado no que está previsto na NR-6, item 6.2 do MTb, caberá ao METRÔ fazer com
que a proteção coletiva na fonte, seja prioritária à proteção coletiva no meio ambiente,
devendo esta última exercer prioridade sobre a proteção individual.
52.7– Pesquisa sobre Câncer, DST/HIV e Hepatite:
O METRÔ manterá um Programa destinado a identificar o número de casos de câncer,
DST/HIV e hepatite que acometem seus empregados, com vistas a desenvolver medidas
preventivas para evitar a propagação destas moléstias. O programa será acompanhado
por um representante do Sindicato.
UNIFORMES
52.8 – Fornecimento de Uniformes:
O METRÔ manterá sua política de fornecimento de uniformes aos empregados conforme
manual de uniformes já previsto.
READAPTAÇÃO DO ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
52.9 – Readaptação dos Trabalhadores Afastados por Acidente do Trabalho ou Doença
Ocupacional:
O METRÔ manterá um programa de reabilitação para empregados que retornam de
acidente de trabalho, bem como auxílio-doença não associado ao trabalho. O programa
contará com a participação de profissionais (psicólogos e médicos), bem como gestores
tanto da área de origem quanto da área de destino do empregado.
EXAMES MÉDICOS
52.10 – Exames Médicos Específicos:
O METRÔ custeará o valor do custeio participativo total do empregado a cada 12 (doze)
meses, uma consulta ginecológica para as mulheres, independentemente da idade, bem
como os exames de colposcopia, colpocitologia, mamografia e/ou ultrassonografia de
mama. Para os homens com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, fica assegurada
uma consulta médica urológica a cada 12 (doze) meses, assim como a realização do
exame antígeno prostático específico (PSA).
52.11 – Exames Médicos Periódicos:
Será atendido o prazo conforme legislação constante das Normas Regulamentadoras
relativamente a periodicidade e avaliação técnica para exames periódicos.
52.12 – Carteira de Saúde:
O METRÔ esclarece que todos os resultados dos exames médicos serão fornecidos aos
empregados, bem como o ASO – Atestado de Saúde Ocupacional e Carteira de Saúde
Individual atualizada que será entregue por ocasião da realização do exame médico
periódico.
CIPA– COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
52.13 – Comissão de Saúde, Segurança e Meio Ambiente do Trabalho:
O METRÔ constituirá uma comissão, com um representante do Sindicato para debates
do assunto, sem prejuízo do funcionamento da INTERCIPAS, prevista em acordo específico.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES
SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO DE EMPREGADOS EM
CURSOS DE NATUREZA SINDICAL
O METRÔ justificará e abonará a ausência dos empregados que vierem a participar de
cursos de natureza estritamente educativo sindical, respeitando, no entanto, o a seguir disposto:
Parágrafo 1º - O SINDICATO deverá apresentar ao METRÔ, por intermédio da Gerência
de Recursos Humanos, uma programação semestral relativa aos cursos (caracterização,
data, duração, horário, etc), nos meses de janeiro e julho.
Parágrafo 2º - As solicitações de liberação de empregados, para participarem destes
cursos de natureza educativo sindical, deverão ser sempre efetuadas com um mínimo de
30 (trinta) dias de antecedência do seu início, especificando nome, área, cargo e registro do empregado indicado.
Parágrafo 3º - Qualquer liberação, no entanto, estará sempre sujeita a autorização da
área em que o empregado estiver atuando, que considerará, para sua decisão, o reflexo
da referida liberação nos trabalhos ali desenvolvidos.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIRIGENTES SINDICAIS - LICENÇA PARA EXERCÍCIO DO MANDATO
54.1 – O METRÔ assegurará o afastamento remunerado de diretores integrantes da
Diretoria Executiva do SINDICATO, à razão de um diretor a cada grupo de 1.000 (mil)
empregados ou fração superior a 500 (quinhentos) empregados.
Parágrafo Único – Será de 10 (dez) o limite total máximo de diretores sindicais liberados,
com remuneração paga pelo METRÔ.
54.2 - Será de até 3 (três) o limite total máximo de empregados cedidos para participação
em Federações ou Centrais Sindicais.
Parágrafo 1º – Estas liberações serão na modalidade de afastamento remunerado,
excluídos os adicionais condição e outras vantagens que sejam devidas em função do
efetivo exercício do cargo no METRÔ.
Parágrafo 2º - As solicitações deverão ser encaminhadas ao METRÔ, pelo SINDICATO,
com a ata de nomeação e posse do representante.
Parágrafo 3º - A efetivação do afastamento dar-se-á somente após a formalização e autorização pelo METRÔ.
54.3 – Os diretores não remunerados e colocados à disposição do SINDICATO, mediante
prévia aprovação do METRÔ, não abrangidos pelo subitem 54.1, serão remunerados pelo
METRÔ, ficando ajustado que o valor desta remuneração será descontado da receita do
Sindicato, repassada mensalmente pela empresa.
54.4 – A efetivação de afastamentos dar-se-á somente após a formalização e respectiva autorização do METRÔ.
54.5 – Será garantida aos dirigentes sindicais liberados, a utilização do Plano de
Benefícios Voluntários do METRÔ, extensivamente a seus dependentes e nos mesmos
moldes e demais condições a que fazem jus os demais empregados.
54.6 – O METRÔ assegura aos diretores licenciados o retorno a seu posto de trabalho de origem.
54.7 – Aos diretores afastados será assegurado o enquadramento funcional no METRÔ,
nas condições em que o empregado se encontrava no momento de seu afastamento.
Qualquer movimentação dependerá do cumprimento dos pré-requisitos exigidos para tal fim.
54.8 – Salvo concordância expressa do dirigente sindical eleito, o METRÔ não poderá
transferi-lo de função ou local de trabalho, na vigência do seu mandato.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - INFORMAÇÕES ADICIONAIS AO SINDICATO
O METRÔ fornecerá ao SINDICATO, mensalmente, dados operacionais, tarifários,
relação de empregados admitidos, demitidos e o total de empregados no mês, além da GRPS.
Parágrafo 1º – Anualmente será também remetido ao SINDICATO, o quadro de
empregados aprovados e as vagas, eventualmente existentes, após publicação no Diário Oficial.
Parágrafo 2º - Além da competente cópia entregue ao empregado, o METRÔ também
encaminhará ao SINDICATO, cópias das Comunicações de Acidente do Trabalho dos
empregados abrangidos, além de dados estatísticos sobre acidentes do trabalho.
Parágrafo 3º - Havendo solicitação específica do SINDICATO sobre qualquer item do
presente Acordo Coletivo, o METRÔ fornecerá os dados referentes no prazo de 30 (trinta) dias.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
O METRÔ descontará dos salários dos empregados associados ao SINDICATO
profissional signatário do presente Acordo Coletivo, as mensalidades associativas,
mediante relação de associados encaminhada pelo SINDICATO favorecido, com as devidas atualizações mensais.
Parágrafo Único – As mensalidades descontadas dos empregados associados serão
recolhidas ao SINDICATO profissional, conforme prática já existente, acompanhada da
relação nominal dos associados e respectivo valor do desconto.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - RECOLHIMENTO DO FGTS
O METRÔ enviará, mensalmente, ao SINDICATO signatário do presente Acordo Coletivo,
cópia da Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) relativa ao mês anterior ao da remessa,
no prazo de até 15 (quinze) dias após o efetivo recolhimento. A guarda da Relação
de Empregados (RE) é eletrônica, conforme orientação da Caixa Econômica Federal e
será mantida em poder do METRÔ, que disponibilizará os seus dados, no prazo de 15
(quinze) dias após solicitação por escrito do SINDICATO.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – MULTA
Fica ajustada entre as partes signatárias, multa equivalente a 5% (cinco por cento) do
salário normativo estabelecido na cláusula 3ª do presente Acordo Coletivo, por infração e
por empregado envolvido, no caso de descumprimento, revertendo a presente cominação
em favor da parte prejudicada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSMA NONA – OUTRAS INFORMAÇÕES
A partir de novembro de 2010 o METRÔ implantou seu novo plano de cargos e salários,
que alterou a denominação dos cargos então vigentes, o qual foi aprovado pelo CODEC
através do PARECER CODEC Nº 134/2010 denominando-o como Plano de Remuneração
e Carreira – PRC, que é objeto de questionamento pelo sindicato junto à SRTE, nos
autos do processo administrativo 46219.0012975/2011-62.
São Paulo, julho de 2013.
ALTINO DE MELO PRAZERES JÚNIOR
Presidente
ELIANA LÚCIA FERREIRA
Procuradora
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS E EM
EMPRESAS OPERADORAS DE VEÍCULOS LEVES SOBRE TRILHOS NO ESTADO DE SÃO PAULO
LUIZ ANTONIO CARVALHO PACHECO
Diretor-Presidente
COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ
ALEXANDRA LEONELLO GRANADO
Procuradora
COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ
ALFREDO FALCHI NETO
Preposto
COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ
EDNA SILVA SANTOS PRATES
Preposta
COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ.