ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2013/2014: Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários e em Empresas Operadoras de Veículos Leves sobre Trilhos no Estado de São Paulo

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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES

METROVIÁRIOS E EM EMPRESAS OPERADORAS DE VEÍCULOS

LEVES SOBRE TRILHOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ nº

62.877.196/0001-54, neste ato representado por seu Presidente, Sr.

ALTINO DE MELO PRAZERES JÚNIOR, CPF nº 578.705.434/20 e por

sua Procuradora, Sra. ELIANA LÚCIA FERREIRA, CPF nº 097.148.518/66.

E

COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ, CNPJ nº 62.070.362/0001-

06, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, Sr. LUIZ ANTONIO CARVALHO

PACHECO, CPF nº 302.840.408-78; por sua Procuradora, Sra. ALEXANDRA LEONELLO

GRANADO, CPF nº 120.725.718-47; e por seus Prepostos Sr. ALFREDO FALCHI NETO,

CPF nº 012.526.428-30, e Sra. EDNA SILVA SANTOS PRATES, CPF nº 077.377.828-42,

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições

de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de

maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s)

acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE

TRANSPORTES METROVIÁRIOS DE SÃO PAULO, com abrangência territorial em São Paulo/SP.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

O Salário Normativo da categoria profissional passa a ser de R$ 1.323,55 (um mil,

trezentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), a partir de 1º de maio de 2013.

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Será concedido à categoria profissional abrangida pelo presente Acordo Coletivo, a partir

de 1º de maio de 2013, um reajuste salarial de 8% (oito por cento), incidentes sobre os

salários devidos em 30 de abril de 2013.

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

O METRÔ manterá o pagamento de adiantamento quinzenal no valor correspondente a

35% (trinta e cinco por cento) do salário nominal de seus empregados, observados os

seguintes critérios:

Parágrafo 1º - O salário utilizado para fins de cálculo do adiantamento quinzenal é o

registrado na carteira profissional do empregado, sob o título de salário mensal.

Parágrafo 2º - Este adiantamento quinzenal de salário será descontado no pagamento

final de salários do respectivo mês de competência.

ISONOMIA SALARIAL

CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo empregado

substituído.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

13º SALÁRIO

CLÁUSULA SÉTIMA - CRÉDITO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO

A primeira parcela do 13º Salário será creditada no dia 15 de janeiro de cada ano, e

corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário nominal e da Gratificação por Tempo de Serviço.

Parágrafo 1º - Terão direito ao benefício os empregados que tiverem mais de 3 (três)

meses de tempo de serviço no METRÔ, no dia 31 de dezembro do ano anterior.

Parágrafo 2º - A opção pelo não recebimento em janeiro deverá ser feita no mês de

novembro do ano anterior.

ADICIONAL DE HORA EXTRA

CLÁUSULA OITAVA – HORAS EXTRAS

O METRÔ remunerará as horas extraordinárias excedentes à jornada normal de trabalho

com o adicional de 100% (cem por cento), incidente sobre o valor da hora normal.

Parágrafo 1º - Eventuais compensações de jornada de trabalho, de qualquer natureza,

serão consideradas como jornada normal de trabalho.

Parágrafo 2º - O METRÔ efetuará o pagamento das horas extras, realizadas no mês, no

último dia do mês de competência.

ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO

Ao empregado que estabeleceu contrato de trabalho com a empresa, até 30 de abril de

2013, será concedido um adicional de 1% (um por cento) sobre o seu salário nominal

(salário-base), para cada ano de trabalho efetivo, pago a partir do 5º (quinto) ano de

vigência do vínculo empregatício, limitada tal gratificação a 35% (trinta e cinco por cento)

do salário nominal do beneficiário. Este benefício não se estenderá aos empregados

contratados a partir de 1º de maio de 2013.

9.1 – Regras para contagem do tempo de serviço:

Parágrafo 1º - O tempo de serviço do empregado para efeito do pagamento da gratificação

será contado a partir de sua admissão no METRÔ.

Parágrafo 2º - Na contagem do tempo de serviço do empregado serão computados

os 3 (três) primeiros anos de afastamento por auxílio-doença e 5 (cinco) anos de

afastamento decorrente de acidente de trabalho, tempo durante o qual o METRUS paga

a complementação salarial prevista na Cláusula 19ª do presente Acordo Coletivo.

Parágrafo 3º - Serão também computados no tempo de serviço do empregado a que se

referem os parágrafos 1º e 2º:

a) – O período anterior efetivamente trabalhado no METRÔ pelos empregados cujos

contratos de trabalho tenham sido rescindidos voluntariamente ou não, sem ocorrência

de justa causa, readmitidos no METRÔ, sendo certo que a contagem do tempo anterior

de serviço obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos no presente Acordo Coletivo,

para o pagamento desta Gratificação. De igual forma será também considerado o tempo

de serviço anterior prestado pelo empregado que, admitido mediante contrato de trabalho

por prazo determinado, for subsequentemente admitido mediante contrato de trabalho

por prazo indeterminado.

b) – Os períodos em que o empregado tiver se afastado do serviço em virtude de acidente de trabalho e férias.

c) – O período anterior de trabalho efetivo no METRÔ por empregados que tenham se

aposentado até a data de 31/10/85, se readmitido no METRÔ. Os empregados que se

aposentarem a partir de 01/11/85, se readmitidos no METRÔ, não terão computado, para

efeito da gratificação, o período encerrado com a aposentadoria, mas apenas o tempo de

serviço prestado a partir da readmissão.

d) – Para efeito de contagem de tempo desta gratificação por tempo de serviço, ficam

assegurados os termos do item “c” e respectivos subitens do parágrafo segundo da

cláusula 28ª do Acordo Coletivo de 1986, aplicados aos empregados transferidos da

EMPLASA para o METRÔ em março de 1984.

9.2 – A partir de 01/11/85, não serão computados no tempo de serviço do empregado,

para efeito do pagamento desta Gratificação:

a) – Período de prestação de serviço militar;

b) – Os períodos decorrentes da cessão do empregado, autorizada pelo METRÔ, para

prestar serviços a outras entidades, excluídas as sindicais e licenças diversas, desde

que motivada pela vontade expressa e interesse particular do empregado.

9.3 – Regras para o pagamento desta Gratificação:

Parágrafo 1º - Se o período aquisitivo correspondente a cada 1(um) ano de serviço

efetivo se completa no curso do mês calendário, a Gratificação será somente paga a

partir do mês subsequente, garantindo ao empregado o pagamento da Gratificação

proporcionalmente aos dias do mês anterior, posteriores à aquisição do direito a esta Gratificação.

Parágrafo 2º - O percentual correspondente aos anos de serviço incidirá sobre o salário

nominal mensal do empregado, excluídas as horas extras e respectivos adicionais de

remuneração, bem como diárias e outras vantagens de caráter pessoal. O seu valor

não poderá exceder ao valor do salário fixo proporcional que o empregado efetivamente

receber em função dos serviços que houver prestado no mês. Não havendo serviço

nem pagamento de salário nominal no mês, não haverá pagamento da Gratificação no mesmo mês.

Parágrafo 3º - O percentual da Gratificação incidirá sobre o valor do 13º salário e das férias.

Parágrafo 4º - Em caso de rescisão do contrato de trabalho, fica assegurado o pagamento

da Gratificação proporcionalmente aos dias do mês trabalhado pelo empregado.

Parágrafo 5º - Sobre o valor da Gratificação incidirão as contribuições de Previdência

Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Imposto de Renda.

Parágrafo 6º - Os empregados afastados por acidente do trabalho terão direito ao

pagamento da Gratificação por Tempo de Serviço, calculada sobre o salário benefício e a

complementação feita pelo METRUS, durante o período de afastamento até a respectiva

alta ou aposentadoria, respeitada a cláusula 19ª do presente Acordo Coletivo.

Parágrafo 7º - Para os empregados afastados por auxílio-doença será assegurado o

pagamento da Gratificação por Tempo de Serviço a que fizerem jus, segundo critérios da

presente cláusula, desde que estes se encontrem ainda percebendo a complementação

salarial de que trata a cláusula 19ª do presente Acordo Coletivo. Nestes casos, o

percentual relativo ao cálculo de Gratificação por Tempo de Serviço será aplicado até o

3º ano de afastamento, sobre a complementação paga pelo METRUS, conforme previsto

na cláusula 19ª do presente Acordo Coletivo. Findo o pagamento da complementação

salarial por parte do METRUS, cessará também o pagamento e a contagem de tempo da

Gratificação por Tempo de Serviço.

Parágrafo 8º - A Gratificação não será considerada no salário do empregado para efeito

de seu enquadramento nas tabelas de benefícios voluntários concedidos pelo METRÔ,

nem poderá servir de base para reivindicações de equiparação salarial, previstas no artigo 461 da CLT.

9.4 – A Gratificação aqui instituída, por ser vantagem fruto de negociação coletiva e por

se reajustar espontaneamente, uma vez que é fixada em percentual sobre o salário do

empregado, fica excluída de qualquer correção salarial obrigatória prevista na legislação de política salarial.

ADICIONAL NOTURNO

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO

A hora noturna prestada das 22h00 às 5h00 será remunerada com um adicional de 50%

(cinquenta por cento), incidente sobre o valor da hora normal.

OUTROS ADICIONAIS

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA

Será mantido o pagamento mensal de um adicional de risco de vida em favor de todos os

Agentes de Segurança Metroviária I, II e III, assim como dos Operadores de Transporte

Metroviário I (Estação) que trabalham em bilheteria (venda de bilhetes), correspondente

a 15% (quinze por cento) do valor do seu salário-base.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR QUEBRA DE CAIXA

12.1 – Aos empregados enquadrados na função Operador de Transporte Metroviário I

(Estação), que efetivamente e no respectivo mês de competência cumprirem atividades

de “Bilheteria” (venda de bilhetes) fica assegurado o pagamento mensal no valor vigente

e equivalente a 70 (setenta) bilhetes unitários simples, a título de Quebra de Caixa.

12.1.1 – Os empregados enquadrados na referida função, mas que forem portadores

de restrição médica total, devidamente comprovada, para o exercício das atividades de

“Bilheteria” (venda de bilhetes) receberão a título de Quebra de Caixa o valor vigente e

equivalente a 4 (quatro) bilhetes unitários simples, quando efetivamente exercerem as

atividades “Cofre da Estação”, no respectivo mês de competência.

12.2 – Fica incluído nesta cláusula o Operador de Transporte Metroviário III – Supervisão,

quando atuar com sistema de contêineres, para os quais a Quebra de Caixa terá o valor

correspondente a 2 (dois) bilhetes unitários simples no mês.

12.3 – O pagamento da Quebra de Caixa se estende aos empregados Operadores de

Transporte Metroviário II (Estação), quando em serviço nas bilheterias, na atuação com

sistema de contêineres, em rendição, durante o impedimento do titular. Nesse caso, o

valor da Quebra de Caixa será equivalente ao valor correspondente a 4 (quatro) bilhetes unitários simples no mês.

12.4 – Não receberá a Quebra de Caixa mensal o empregado que, por qualquer razão,

não houver efetivamente exercido, em nenhum dia do mês, as funções previstas na presente cláusula.

12.5 – Fica esclarecido que os valores pagos a título de Quebra de Caixa serão reajustados

automaticamente, na mesma época e proporção da correção que for procedida pelo

METRÔ nas tarifas dos serviços especificados nos incisos 12.1 a 12.3 da presente

cláusula. A vigência da correção automática da Quebra de Caixa será a partir do mês

subsequente, caso a alteração nas tarifas ocorra após o dia 15 (quinze) do mês, caso

contrário vigorará no próprio mês.

12.6 – Em virtude da natureza indenizatória da Verba de Quebra de Caixa ora instituída,

ela não será considerada como salário para qualquer efeito legal. Não se integrando ao

salário, não será paga nas férias, no aviso prévio indenizado, bem como em casos de

afastamento do empregado, que configurem suspensão ou interrupção do Contrato deTrabalho.

12.7 – Os bilhetes não comercializados somente serão cobrados dos empregados,

quando seu extravio ou troca indevida acarretar prejuízos ao METRÔ, ficando tal desconto

limitado ao valor de 132 (cento e trinta e dois) bilhetes unitários simples no mês.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL MOTORISTA

Os empregados que por determinação do METRÔ exerçam atividades externas e

suplementar de motorista, juntamente com a função contratada, receberão um adicional

diário estabelecido no valor de R$ 15,41 (quinze reais e quarenta e um centavos) por dia

de pegada, atualizado pelo índice de reajuste salarial, de 8% (oito por cento) aplicado a

partir de 1º de maio de 2013.

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO-REFEIÇÃO

A concessão do auxílio-refeição, na forma de créditos eletrônicos/magnéticos, aos

empregados e readaptandos, que corresponderá a 24 (vinte e quatro) cotas mensais no

valor de R$ 25,65 (vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos), mediante critérios de

subsídio, conforme faixas salariais estabelecidas pelo METRÔ.

Parágrafo Único – O fornecimento do auxílio-refeição estabelecido nesta cláusula não

integra a remuneração dos empregados para todos os fins e efeitos de direito, sendo

inclusive isento de descontos de contribuição previdenciária e do FGTS.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-ALIMENTAÇÃO

O METRÔ arcará com a totalidade do subsídio de vale-alimentação aos empregados.

Parágrafo 1º - O vale-alimentação será fornecido mediante cartão eletrônico com saldo

mensal de R$ 247,69 (duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos),

destinado à aquisição de produtos de primeira necessidade no comércio.

Parágrafo 2º - Serão concedidas 6 (seis) meses de vale-alimentação, aos dependentes

diretos, no caso de óbito do empregado, e 3 (três) meses de vale-alimentação ao

empregado aposentado desligado do METRÔ, durante a vigência deste Acordo Coletivo.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE LANCHES AOS EMPREGADOS EM HORAS EXTRAS

O METRÔ manterá o atual sistema de concessão de lanches aos empregados quando

estiverem sob regime de prorrogação superior a duas e meia horas extras de trabalho

por dia, fazendo-o por meio do auxílio-refeição, na forma de crédito eletrônico/magnético

no valor de R$ 25,65 (vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos).

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CHEQUE SUPERMERCADO

O METRÔ manterá o atual critério de fornecimento de Cheque Supermercado em

benefício dos empregados abrangidos, mediante posterior desconto integral em folha de pagamento.

AUXÍLIO-TRANSPORTE

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO-TRANSPORTE

Além do vale-transporte estabelecido na legislação vigente, o METRÔ fornecerá um

auxílio adicional de transporte mensal, exclusivamente aos empregados que residam

fora da região metropolitana de São Paulo e que utilizem transporte coletivo, limitado ao

valor de até 12 (doze) viagens diárias por ônibus urbanos do Município de São Paulo, por

até 24 dias/mês, atualizado conforme o índice de reajuste da respectiva tarifa.

Parágrafo – Este auxílio-transporte adicional mais o vale-transporte estabelecido na

legislação serão descontados dos salários dos empregados beneficiados, até o limite de

6% (seis por cento) do salário nominal vigente no mês de competência.

AUXÍLIO-SAÚDE

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL - AFASTADOS POR

AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE DO TRABALHO

19.1 – O METRÔ continuará com a prática de não arcar com o pagamento da

complementação salarial aos empregados afastados por auxílio-doença e acidente do

trabalho, que sejam participantes dos Planos de Previdência Suplementar do METRUS,

viabilizando, dessa forma, ao Instituto, o pagamento do benefício auxílio-doença, previsto

em seus regulamentos, com a observância dos requisitos neles estabelecidos.

19.2 – O METRÔ garantirá a complementação salarial correspondente à diferença entre

o valor do auxílio-previdenciário oficial e o valor do salário nominal do empregado, até

o limite de 3 (três) anos, nos casos de auxílio-doença, e 5 (cinco) anos, nos casos de

acidente do trabalho, aos empregados não participantes dos Planos de Previdência

Suplementar do METRUS e aos empregados em cumprimento da carência exigida pela

Previdência Social para elegibilidade ao benefício de auxílio-doença oficial.

Parágrafo Único – O valor do salário nominal do empregado será atualizado conforme

reajustes salariais coletivos praticados pelo METRÔ, partir do afastamento do empregado,

inclusive quanto ao 13º salário.

19.3 – O METRÔ complementará o valor do benefício auxílio-doença pago pelo METRUS,

até que seja alcançado o valor do salário nominal do empregado, no caso de ocorrerem

diferenças entre o valor do benefício do auxílio-doença pago pelo METRUS e o salário

nominal do empregado.

Parágrafo Único - Esta complementação ficará garantida até o limite de 3 (três) anos

nos casos de auxílio-doença, e de 5 (cinco) anos, nos casos de acidente do trabalho,

observado o disposto no Parágrafo Único, do item 19.2 desta cláusula.

19.4 – O pagamento da complementação salarial será suspenso pelo METRÔ, para

todos os fins e efeitos, nas seguintes hipóteses:

a) Caso o empregado não atenda à convocação e/ou não se justifique a respeito junto

à área médica do METRÔ, decorridos 5 (cinco) dias consecutivos da data estabelecida

para a apresentação junto ao serviço médico.

b) Por critério médico, se na avaliação médica referida na alínea anterior ficar constatada

a possibilidade de retorno às atividades normais.

19.5 – No caso de inadimplemento do METRUS, o METRÔ assumirá o pagamento da

complementação prevista nesta cláusula.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - PLANO DE BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - METRUS/SAÚDE

20.1 – O METRÔ continuará a manter a condição de patrocinadora do METRUS

INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, garantindo o pagamento das contribuições,

estabelecido nos respectivos planos de custeio dos Planos de Previdência Suplementar,

aprovados anualmente, e ao plano de saúde destinado a dar cobertura assistencial

médico-hospitalar e odontológica a seus empregados.

20.2 - Fica assegurado à categoria profissional, o Plano de Benefícios de Assistência à

Saúde – METRUS SAÚDE INTEGRAL – MSI, vigente a partir de 1º de janeiro de 1999,

que será regido por seu Regulamento e pelos Estatutos do METRUS.

20.3 – O Plano de Benefícios de Assistência à Saúde, denominado “METRUS/SAÚDE”,

sem a finalidade lucrativa, no modelo de autogestão, prevê coberturas assistenciais de

acordo com o que está estabelecido pela Agência Reguladora - ANS e Regulamentos

dos Planos, por prazo indeterminado nas modalidades intituladas “integral”, “especial”,

“básico” e “odontológico”, a ser escolhido mediante opção registrada em Termo de Adesão,

na obediência aos requisitos constantes dos regulamentos, em cada modalidade.

20.4 – O Plano de Benefícios de Assistência à Saúde – METRUS/SAÚDE, integrante do

Programa Assistencial do METRUS e regido pela legislação específica e pelas disposições

constantes de seu Estatuto, somente poderá ser alterado pelo Estatuto do METRUS

e pelas disposições constantes em seus regulamentos, por deliberação de Colegiado

composto dos membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva do METRUS e

do Comitê de Gestão do METRUS/SAÚDE, em três escrutínios consecutivos ou, quando

não alcançado o “quorum” mínimo de aprovação, por deliberação de Assembleia de

Participantes. Tais decisões sempre serão submetidas à homologação da Patrocinadora

e à aprovação dos órgãos oficiais competentes. Fica vedada a aplicação de qualquer

outro processo de modificação do Plano de Benefícios.

20.5 – Além dos respectivos direitos e deveres dos participantes, prazos de carência,

formas e prazos de adesão, suspensão e encerramento de participação, inscrição de

dependentes e formas de utilização dos serviços colocados à disposição dos usuários,

o Regulamento do Plano METRUS/SAÚDE também estabelece as fontes de receita

destinadas às coberturas assistenciais e administrativas mediante:

a) contribuições mensais de 2% (dois por cento) do salário nominal dos titulares inscritos,

descontadas em folha de pagamento;

b) recursos mensais providos pela Patrocinadora, correspondente a percentual de

15,30% (quinze vírgula trinta por cento), pré-fixado de conformidade com a Nota Técnica

Atuarial do METRUS/SAÚDE, elaborada com base em dados de setembro de 1996 e

incidente sobre a folha de pagamento nominal, respeitando o artigo 30 do Regulamento do MSI;

c) outros recursos adicionais, também destinados mensalmente pela Patrocinadora, para

custeio de despesas com a Administração do Plano ou de eventuais tributos, taxas ou

contribuições incidentes, provisórias e permanentes, sobre valores referentes e despesas

com a rede cadastrada ou de reembolsos;

d) de receitas ocasionais, destinadas à cobertura de eventuais oscilações mensais de

custos, através do Fundo de Reserva do METRUS/SAÚDE.

20.6 – As parcelas de contribuição do METRÔ para custeio do MSI corresponderão,

no mínimo, a 84% (oitenta e quatro por cento) das despesas assistenciais diretas do

referido plano, incluindo aí os pagamentos à rede credenciada e os valores de reembolso devidos aos participantes.

20.7 – O METRÔ estenderá os benefícios do METRUS/SAÚDE aos dependentes legais

do empregado falecido, pelo prazo de 6 (seis) meses posteriores ao falecimento, por

intermédio do METRUS SAÚDE ESPECIAL-MSE e METRUS SAÚDE ODONTOLÓGICOMSO.

O custeio correspondente será assumido integralmente pelo METRÔ.

20.8 – Em caso de falecimento de empregado que se encontrava em tratamento médicohospitalar,

o saldo devedor do grupo familiar referente às despesas decorrentes do plano

de saúde será assumido pelo Fundo de Reserva do METRUS/SAÚDE, conforme disposto

no Art. 29, parágrafo 7º, do Regulamento do METRUS SAÚDE INTEGRAL – MSI.

20.9 – O METRÔ subsidiará aos empregados e seus dependentes em 80% (oitenta

por cento) dos gastos com medicamentos e demais insumos, utilizados no tratamento

oncológico, hormonal congênito e de HIV, bem como gastos com o uso do Interferon,

quando receitado para finalidade terapêutica de qualquer natureza.

Parágrafo Único – No caso de doença especial que requeira tratamento com medicamento

fora dos especificados, a indicação será objeto de análise técnica e sócio econômica e,

havendo aprovação, terá o mesmo subsídio.

20.10 – Nos tratamentos decorrentes de doença ocupacional ou acidente do trabalho,

devidamente enquadrados após a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho

– CAT pelo METRÔ, as despesas com medicamentos, terapias ou aparelhos corretivos

serão pagas integralmente pelo METRÔ, ou reembolsadas após a comprovação dos

gastos médico-hospitalares.

20.11 – O METRÔ garantirá o uso do Plano UNIMED, nos mesmos moldes de participação

do Plano de Saúde do METRUS, para todos os empregados ou dependentes que residam

fora do Município de São Paulo.

20.12 – O desconto dos gastos com saúde não poderá exceder a 10% (dez por cento)

do salárionominal do empregado responsável pelas despesas.

20.13 - As despesas médicas que forem, porventura, descontadas indevidamente dos

empregados serão ressarcidas por ocasião do próximo pagamento mensal, com o

respectivo valor atualizado conforme o INPC.

AUXÍLIO-MORTE/FUNERAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-FUNERAL

O METRÔ concederá, para o empregado não optante da apólice de Seguro de Vida

em Grupo, contratada pela empresa, um auxilio-funeral, no caso de falecimento do

empregado, no valor correspondente ao padrão de “URNA STANDARD”. No caso de

falecimento de dependentes diretos, o referido valor será antecipado pelo METRÔ e

restituído pelo empregado em até 8 (oito) parcelas mensais.

21.1- No caso do empregado optante pelo Seguro de Vida em Grupo, a indenização do

Auxílio-Funeral será realizada pela seguradora contratada, de acordo com os limites e

condições vigentes na apólice de seguro de vida em grupo mantida pelo METRÔ.

Parágrafo Único - O METRÔ manterá contratada na Apólice de Seguro de Vida em

Grupo uma indenização, a título de auxílio-funeral, no valor fixo de R$ 3.000,00 (três mil

reais) para o empregado segurado e R$ 3.000,00 (três mil reais) para o cônjuge.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – AUXÍLIO-CRECHE/EDUCAÇÃO

Será garantido a todas as empregadas, empregados viúvos, empregados com mulher

inválida e/ou que estando separados judicialmente tenham a guarda legal dos seus

filhos, desde que devidamente inscritos e documentados nos registros do METRÔ, um

auxílio- creche/educação correspondente a R$ 532, 83 (quinhentos e trinta e dois reais e

oitenta e três centavos) por mês, atualizado pelo índice de 50% (cinquenta por cento) e

aplicado a partir de 1º de maio de 2013, para cada filho na faixa etária de 6 (seis) meses

completos a 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, sem apresentação de recibo.

Parágrafo Único - Às empregadas e aos empregados que possuam filhos com deficiência

e que sejam dependentes comprovados, não haverá limite de idade para a concessão do

benefício, sendo que o valor do auxílio-creche/educação nesse caso será correspondente

a R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) por mês, atualizado pelo índice de 209,67% (duzentos

e nove vírgula sessenta e sete por cento) e aplicado a partir de 1º de maio de 2013.

O interessado deverá preencher requerimento específico e apresentar os documentos necessários.

22.1 - Para cada filho com idade até 6 (seis) meses, o METRÔ reembolsará o valor integral

da mensalidade da creche, mediante solicitação e apresentação do competente recibo,

desde que a empregada não prorrogue a licença-maternidade ou licença à adotante.

Parágrafo Único – A empregada que optar pela prorrogação da licença maternidade ou

licença à adotante, conforme determina a Lei 11.770/08 e o Decreto nº 7.052/09, perderá

o direito ao reembolso integral da creche durante o período da prorrogação, pois a

legislação proíbe expressamente que a criança seja mantida em creche ou organização similar nesse período.

22.2 – O auxílio-creche/educação estabelecido na presente cláusula não se integrará à

remuneração dos empregados beneficiados.

22.3 – O valor do auxílio-creche/educação estabelecido nesta cláusula será corrigido

pelo mesmo índice dos reajustes salariais coletivos, ou outro percentual que vier a ser ajustado entre as partes.

SEGURO DE VIDA

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA

23.1 – A apólice contratada pelo METRÔ concederá uma indenização adicional por

óbito, decorrente de acidente de trabalho no valor de 100% (cem por cento) do capital

estipulado para morte na Apólice de Seguro de Vida em Grupo contratada pelo METRÔ.

23.2 - Para os demais casos, as indenizações serão concedidas nos limites que vêm sendo praticadas (apólice).

OUTROS AUXÍLIOS

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONVÊNIO COM FARMÁCIAS

O METRÔ manterá o convênio com rede de farmácias, inclusive homeopáticas e de

manipulações para compra de medicamentos, efetuando o desconto integral em folha de

pagamento do empregado.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO DISCIPLINAR

No ato da dispensa de empregado por iniciativa do METRÔ ser-lhe-á entregue uma via

da Comunicação de Desligamento, na qual constará se a dispensa é sem justa causa ou

em decorrência de falta grave praticada, e se o aviso prévio, na primeira hipótese, será

trabalhado ou não. O empregado poderá se manifestar no verso do documento, quando entender necessário.

25.1 – Durante o aviso prévio trabalhado, a redução de 2 (duas) horas diárias a que o

empregado tem direito poderá ser utilizada no início ou no final do expediente diário,

mediante opção prévia, ou, ainda, mediante trabalho durante 21 (vinte e um) dias com jornada integral.

25.2 - No caso de suspensão disciplinar, o empregado será informado por escrito e

ficará com uma via do documento onde constarão as razões específicas da punição e

a data da ocorrência. O empregado poderá se manifestar no verso do documento, se entender necessário.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RECURSO ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR

No caso de rescisão contratual por iniciativa do METRÔ, com ou sem justa causa, será

assegurado ao empregado o direito de defesa, mediante recurso administrativo de sua

autoria, a ser encaminhado ao Diretor da sua área, assegurando-se ao trabalhador o

prévio acesso a seus dados cadastrais, inclusive médicos.

O exame médico demissional deve, necessariamente, ser realizado na data agendada

no momento do desligamento, antecedendo a interposição do recurso, pois além de

subsidiar a análise do mesmo, pode ocorrer diagnóstico de doença ocupacional ou outra

condição mórbida que poderá implicar na suspensão do processo de desligamento.

26.1 – O direito de defesa do empregado deverá ser por ele exercido por escrito, no

prazo máximo de 3 (três) dias úteis, excluindo, para contagem, o dia da assinatura da

Comunicação de Desligamento – CD e incluindo o dia do vencimento.

26.2 – Exercido o direito de defesa, a data de desligamento do empregado será

considerada a partir da decisão final do Diretor. Quando da demissão por Justa Causa

vigorará a data estabelecida na Comunicação de Desligamento - CD.

26.3 – Ficam excluídos da presente cláusula os empregados que se encontrarem em

período de experiência de 90 (noventa) dias decorridos da admissão, conforme legislação vigente.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – HOMOLOGAÇÕES

O METRÔ realizará no SINDICATO a homologação das rescisões contratuais de seus

empregados, salvo opção prévia por iniciativa dos empregados pertencentes a outras

categorias profissionais diferenciadas, observadas as disposições a seguir:

Parágrafo 1º - Para os fins dos prazos estabelecidos para formalização da referida

homologação, será considerada como data da rescisão contratual aquela que constar da

Comunicação de Desligamento ou a data da decisão do Diretor da área do empregado, no

caso de recurso administrativo interposto pelo interessado, salvo nos casos de dispensa

por justa causa, nos quais vigorará a data da Comunicação do Desligamento.

Parágrafo 2º - No caso de aviso prévio trabalhado a homologação deverá ser efetuada

no primeiro dia útil após o término do aviso, sem limitação horária.

Parágrafo 3º - Salvo as exceções previstas nos parágrafos subsequentes, a inobservância

dos prazos estabelecidos na Instrução Normativa nº 2, do Secretário Nacional do

Trabalho, para a formalização do ato homologatório acarretará a favor do empregado

o pagamento do valor equivalente ao seu salário, corrigido pela variação do IPC/FIPE.

Parágrafo 4º - Quando as homologações não puderem ser efetuadas por impedimento

do SINDICATO, em razão do não comparecimento do empregado ao ato homologatório,

depois de notificado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, o METRÔ ficará

isento de qualquer cominação ou multa.

Parágrafo 5º - Quando houver discordância na homologação, o METRÔ terá o prazo de

3 (três) dias corridos para pagamento complementar ou apresentar os esclarecimentos

necessários, após o qual estará sujeito às cominações cabíveis.

AVISO PRÉVIO

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO

O METRÔ concederá, além do prazo legal, Aviso Prévio de cinco dias, por ano de serviço prestado à empresa.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INCENTIVO À EDUCAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO

29.1 – O METRÔ manterá o credenciamento com entidades educacionais, nas

modalidades de primeiro até terceiro grau, cursos técnicos profissionalizantes e de

idiomas, que proporcionem vantagens aos empregados.

29.2– O METRÔ terá como prática divulgar os cursos promovidos pelo SENAI para seus empregados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DE RECURSOS HUMANOS

O METRÔ terá como meta destinar a média anual de 25 (vinte e cinco) horas por

empregado, para fins de treinamento, desenvolvimento, aperfeiçoamento e reciclagem tecnológica.

ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EFETIVAÇÃO DE PROMOÇÃO

O METRÔ assegurará o registro na CTPS dos empregados quando ocorrerem

modificações ou alterações funcionais em decorrência de promoções devidamente

aprovadas, fazendo jus o empregado ao novo salário a partir da data do efetivo exercício

da nova função, consignada na emissão do competente documento de movimentação de pessoal (MP).

NORMAS DISCIPLINARES

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PUNIÇÕES ANTERIORES

32.1 – As medidas disciplinares aplicadas aos empregados há mais de 24 (vinte e quatro)

meses não serão mais consideradas para qualquer efeito.

32.2 – Nos casos de processos seletivos somente serão consideradas as medidas

disciplinares aplicadas nos 12 (doze) meses anteriores à data limite da inscrição no processo seletivo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SINDICÂNCIA SOBRE EMPREGADOS

O METRÔ comunicará o fato ao empregado envolvido em sindicância, por escrito,

especificando o assunto, com antecedência de 2 (dois) dias úteis, sempre que houver

necessidade de seu depoimento no referido processo. O empregado poderá convocar

um representante do SINDICATO para assistir a sindicância, sem que haja qualquer

manifestação desse representante no desenrolar dos trabalhos.

Parágrafo Único – O empregado convocado para a sindicância terá direito de arrolar até

3 (três) empregados que possam prestar esclarecimentos sobre a matéria.

IGUALDADE DE OPORTUNIDADE

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AÇÕES AFIRMATIVAS

O METRÔ terá como prática implementar política para promoção de ações afirmativas.

34.1 – O METRÔ manterá a sistemática vigente, de reunir-se periodicamente com

as Comissões já constituídas, para tratar das questões relacionadas a gênero, etnia,

orientação sexual e pessoas com deficiência, buscando o debate e a adoção de ações

afirmativas e de medidas efetivas e concretas que viabilizem a inclusão social, combatam

todos os meios de discriminação e opressão das minorias.

POLÍTICA PARA DEPENDENTES

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GRUPO DE APOIO AOS DEPENDENTES QUÍMICOS

O METRÔ, em conjunto com 1 (um) representante indicado pelo SINDICATO dará

prosseguimento ao Programa de Apoio aos Dependentes Químicos já implantado na Companhia.

35.1 - A reunião do grupo de apoio aos dependentes químicos terá a duração de 2 (duas) horas.

35.2 - O METRÔ estenderá aos trabalhadores do turno noturno as mesmas garantias e

tratamento dispensado aos trabalhadores do turno diurno.

ESTABILIDADE MÃE

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PARA GESTANTES, MÃES ADOTANTES E PAIS

36.1 – À empregada gestante, serão assegurados a manutenção no emprego e o

pagamento do salário, desde a confirmação da gravidez até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após o parto.

Parágrafo Único – A empregada gestante deverá comunicar a gravidez ao médico do

trabalho, que analisará sua condição física frente ao cargo ocupado, o qual poderá

recomendar sua transferência temporária, durante o período de gestação, para

desempenhar outra atividade. A empregada realocada não poderá ser considerada

como paradigma em pleito de equiparação salarial e terá garantido seu retorno à área de origem.

36.2 – Será garantido à empregada gestante que tenha sofrido aborto, devidamente

comprovado por atestado médico, estabilidade no emprego a partir da concepção, até

180 (cento e oitenta) dias após a interrupção da gravidez.

36.3 – O METRÔ também concederá garantia de emprego e de salário de 120 (cento e

vinte) dias, contados a partir da data do retorno da licença prevista na cláusula 49ª do

presente Acordo Coletivo, para a empregada que adotar judicialmente criança com até 2

(dois) anos de idade, mediante apresentação do comprovante de adoção.

36.4 – Ao empregado será assegurada a garantia de emprego ou salário de 90 (noventa)

dias, contados a partir do nascimento do filho natural ou da adoção judicial de criança

com idade até 2 (dois) anos, mediante apresentação dos respectivos comprovantes.

36.5 – Ficam excluídas das garantias previstas nesta cláusula as hipóteses de rescisão

do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, e mediante acordo entre as partes

com assistência sindical, por motivo de término de contrato de trabalho por prazo

determinado, por rescisão durante a vigência de contrato de experiência e nas rescisões por justa causa.

ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA

PROFISSIONAL

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PARA OS EMPREGADOS ACIDENTADOS NO TRABALHO

O METRÔ garantirá a manutenção do contrato de trabalho do empregado afastado por

motivo de acidente do trabalho ou doença profissional, pelo período de 12 (doze) meses,

contados a partir da alta previdenciária para retorno ao trabalho, conforme previsto na

Lei Federal 8.213/91.

37.1 – O empregado que venha sofrer redução parcial ou permanente na sua capacidade

de trabalho, decorrente de acidente do trabalho, atestada por órgão oficial do INSS, será

tratado de acordo com a legislação vigente. O empregado readaptado ou remanejado

não será considerado paradigma para efeito de equiparação salarial.

37.2 – Ficam excluídos da garantia estabelecida, nesta cláusula, os casos de rescisão de

contrato de trabalho por justa causa, ou por iniciativa do empregado, e mediante acordo

entre as partes sob a assistência sindical, ou término do contrato por prazo determinado,

bem como os de empregados acidentados durante a vigência de contrato de experiência.

ESTABILIDADE ACIDENTADOS/ PORTADORES DOENÇA NÃO PROFISSIONAL

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PARA PORTADORES DO VIRUS HIV E ACOMETIDOS PELO CÂNCER

O METRÔ garantirá estabilidade no emprego e pagamento de salários e demais benefícios

aos empregados portadores do vírus do HIV e àqueles acometidos pelo Câncer, a partir

da data em que for confirmada a existência da moléstia, até a cura ou incapacidade total

do empregado para o trabalho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA, SERVIÇO MILITAR OU PRÉ-APOSENTADORIA

39.1 – O METRÔ assegurará a permanência no emprego durante 180 (cento e oitenta)

dias, contados a partir da alta previdenciária, aos empregados afastados do serviço,

recebendo auxílio-doença.

39.2 – O METRÔ também assegurará a permanência no emprego por 60 (sessenta)

dias, contados a partir do retorno ao trabalho, aos empregados afastados para fins de

prestação do Serviço Militar.

39.3 – Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 24 (vinte

e quatro) meses de aquisição do direito à aposentadoria proporcional ou por qualquer

modalidade, serão concedidos garantia de emprego e salário no período que faltar para

a obtenção do benefício previdenciário, independente do tempo de serviço no METRÔ.

Parágrafo 1º - Preenchidos os requisitos para a aposentadoria, cessam as garantias de

emprego e salário previstas no presente inciso.

Parágrafo 2º - O empregado eventualmente dispensado deverá comprovar o direito às

garantias da presente cláusula, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da comunicação de desligamento.

39.4 – Ficam excluídas das garantias estabelecidas nesta cláusula as hipóteses de

rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, e mediante acordo entre as

partes sob assistência sindical, por motivo de término de contrato de trabalho por prazo

determinado, por rescisão durante a vigência de contrato de experiência e nas rescisões por justa causa.

ESTABILIDADE APOSENTADORIA

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIAS COMPLEMENTARES AO APOSENTADO

Será garantido aos empregados que estejam há 24 (vinte e quatro) meses de adquirir

o direito à aposentadoria proporcional, bem como àqueles aposentados na ativa, a

possibilidade de participarem de um programa que lhes prepare para a nova realidade

profissional e social que passarão a enfrentar a partir do momento em que se aposentarem.

Este programa será elaborado, conjuntamente, pelo SINDICATO, a Associação dos

Aposentados do Metrô e o METRÔ.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA

O METRÔ garantirá, durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, assistência jurídica

no âmbito civil e criminal, aos empregados envolvidos em ocorrências e seus

desdobramentos, quando no exercício de suas funções.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO,

CONTROLE, FALTAS

DURAÇÃO E HORÁRIO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO

O METRÔ praticará o seguinte:

42.1 – Duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta)

horas semanais, facultada a compensação de horários.

42.2 – A jornada de trabalho para turnos ininterruptos de revezamento, adequada às

normas constitucionais, obedecerá aos seguintes critérios:

a) jornada de 8 (oito) horas, conforme faculta o item XIV do artigo 7º da Constituição Federal;

b) total semanal de 36 (trinta e seis) horas – média semanal para regime de escala de

revezamento, considerada a combinação resultante da escala base e escala de reforço;

c) serão instituídos mecanismos de compensação quando o total semanal médio anual

de horas resultar inferior a 36 (trinta e seis) horas semanais.

42.3 – Jornada de 6 (seis) horas para operadores dos painéis de controle e supervisores

da Sala de Controle Operacional do CCO e para os operadores das Centrais de Telefonia,

Informações e Comunicações do CCO e da GMT (CIM).

42.4 – Turnos Fixos para a linha Prudente/Madalena e novas linhas que forem implantadas.

42.5 – Os empregados que tenham sido enquadrados na função de Agente de Estação

AE - faixa 3, por força de aditamento ao Acordo Coletivo de Trabalho, registrado na DRT/

SP sob o nº 46219.026975/98-45 e que trabalhavam, à época, nas Linhas 1 – Azul e

3 – Vermelha, continuarão a cumprir o regime de trabalho em turnos ininterruptos de

revezamento, mediante jornadas médias anuais de 36 (trinta e seis) horas semanais.

Parágrafo 1º - A composição das 36 horas semanais dar-se-á por média anual decorrente

de trabalho na escala 4x2x4 (quatro manhãs ou tardes de trabalho, seguidas por duas

noites de trabalho, seguidas por quatro dias de folga), combinada com escala 5x2 (cinco

manhãs ou cinco tardes de trabalho, seguidas por dois dias de folga) com jornada de 8 horas.

Parágrafo 2º - A composição entre as escalas 4x2x4 e 5x2 poderá ocorrer de duas formas,

de acordo com as necessidades do posto de trabalho, como segue:

a) 10 (dez) meses na escala 4x2x4 com 8h15min de jornada diária e 1 (um) mês da

escala 5x2 com 8 (oito) horas de jornada diária.

b) 7 (sete) meses na escala 4x2x4 com 8 (oito) horas de jornada diária e 4 (quatro)

meses na escala 5x2 com 8 (oito) horas de jornada diária.

42.6 – Os empregados que tenham sido enquadrados na função de Agente de Estação –

AE (*) – Faixa 2, por força de aditamento ao Acordo Coletivo de Trabalho, registrado na

DRT/SP sob o nº 46219.026975/98-45 e que trabalhavam, à época, nas linhas 1 – Azul

e 3 – Vermelha, continuarão a cumprir a jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais,

em escalas fixas, que prevalecerão ainda que este grupo de empregados progrida para a Faixa 3.

Parágrafo Único – A composição das 36 (trinta e seis) horas dar-se-á por média anual

decorrente de trabalho na escala 4x2x6x4 com jornada diária de 8 (oito) horas combinada

com a escala 5x2, com jornada diária de 7h30min, sendo no mínimo 7 (sete) meses na

escala 4x2x6x4 e no máximo 4 (quatro) meses na escala 5x2.

42.7 – Manutenção da jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas por semana – média

semanal anual e 8 (oito) horas por dia, em turno fixo, na escala 4x2x6x4 (quatro manhãs

ou tarde de trabalho por dois dias de descanso/folga, seguidos de seis manhãs ou tardes

de trabalho por quatro dias de descanso/folga), aos agentes de segurança e estação

- AS´s e AE´s, que passaram a estar submetidos a esta jornada por força do acordo

celebrado nos autos do Dissídio Coletivo TRT/SP 170/2000.

42.8 – Horário móvel de 15 (quinze) minutos para os empregados da Gerência de

Manutenção que ocupam postos de trabalho operacionais e cujas atividades são

exercidas no Pátio Jabaquara, Pátio Itaquera, Pátio Capão Redondo e EPB, excluindose

aqueles postos que são ocupados por turnos sucessivos.

42.9 – O Metrô retomará o assunto junto ao Sindicato, com a participação do Ministério

Público do Trabalho e Ministério do Trabalho e Emprego, mantendo-se as cláusulas

preexistentes no Acordo Coletivo 2012/2013, nºs 42, 43 e 44, exceto determinação judicial em contrário.

COMPENSAÇÃO DE JORNADA

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS

No período de vigência do presente Acordo Coletivo, o METRÔ propiciará a compensação

de folgas em dias intercalados entre feriados e fins de semana, mediante fixação de

jornadas complementares e correspondentes às referidas folgas, através de regime de

compensação diluída no decorrer do exercício, na conformidade do calendário anual

estabelecido por sua iniciativa.

43.1 – Nas áreas ou atividades em que os empregados trabalharem em regime de turnos

e nos serviços essenciais que não possam sofrer solução de continuidade, a adoção da

presente compensação ficará sempre subordinada ao critério da respectiva chefia.

43.2 – Sempre que possível, a forma de compensação poderá ser uniforme em todas

as áreas do METRÔ, respeitadas, no entanto, as suas necessidades e características

específicas. Para tanto, em dezembro de 2013, o METRÔ divulgará o calendário de

compensação relativo ao exercício de 2014.

INTERVALO PARA DESCANSO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO NAS ÁREAS OPERACIONAIS

Fica mantido o intervalo de 30 (trinta) minutos remunerados para fins de refeição e

descanso aos empregados operativos especificados pelo METRÔ e o SINDICATO, nas

quais o trabalho seja prestado em turnos ininterruptos de revezamento ou em escala de

turnos fixos, abrangendo domingos e feriados, ou ainda, em horário fixo noturno.

44.1 - O Metrô retomará o assunto junto ao Sindicato, com a participação do Ministério

Público do Trabalho e Ministério do Trabalho e Emprego, mantendo-se as cláusulas

preexistentes no Acordo Coletivo 2012/2013, nºs 42, 43 e 44, exceto determinação judicial em contrário.

CONTROLE DA JORNADA

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - OMISSÃO NA MARCAÇÃO DE PONTO

O METRÔ observará sua atual política de não aplicar as penalidades pecuniárias

previstas no Instrumento Normativo de Regime e Horário de Trabalho vigente. Na

reincidência, o empregado estará sujeito ao desconto das horas e/ou DSR, além das sanções disciplinares cabíveis.

FALTAS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS ABONADAS

Além das demais ausências justificadas, na forma do artigo 473 da CLT, ficam assegurados aos empregados abrangidos:

46.1 – O abono de ausência, mas limitado até um máximo de 12 (doze) meio períodos de

trabalho ao ano, ou de 6 (seis) períodos inteiros, às empregadas mães e, aos empregados

pais que tenham a guarda de filho(s) menor(es) de 14 anos, para acompanhamento

em consultas médicas, exames laboratoriais e internações hospitalares, mediante

apresentação do respectivo comprovante.

46.2 – O abono de ausências de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da data do

óbito, em caso de falecimento de pais, filhos e cônjuge, mediante a apresentação do

correspondente atestado de óbito, nele incluído o prazo já previsto no artigo 473, I, da CLT.

46.3 – Abono de ausências em decorrência da prestação de exames vestibulares ou

supletivos, ao empregado estudante, mediante informação prévia à respectiva chefia

e comprovação posterior dos dias de prova, além dos demais critérios definidos pelo METRÔ.

46.4 – O abono de ausências, para fins de formalização de abuso à mulher, junto às

autoridades competentes, de acordo com a Lei Federal nº 11.340 de 7 de agosto de

2006. Neste caso, a empregada deverá entrar em contato com Serviço Social para o

dimensionamento do período e dar andamento às demais tratativas sobre o período de licença.

FÉRIAS E LICENÇAS

DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS ANUAIS

47.1 - Os valores relativos à remuneração de férias individuais e da parcela final do 13º

Salário dos empregados serão acrescidos da Gratificação por Tempo de Serviço, das

médias das horas extras, do adicional noturno, dos Plantões de Sobreaviso – BIP e dos

percentuais de insalubridade ou de periculosidade.

Parágrafo Único – A remuneração das férias individuais e o pagamento da parcela

final do 13º Salário também serão acrescidos do Adicional Transitório, do Adicional

de Condição e da média do Adicional de Motorista, na conformidade dos Aditivos aos

contratos individuais de trabalho.

47.2 – Salvo nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo 130 e do artigo 133 da CLT,

o METRÔ assegurará a todos os empregados abrangidos o direito de parcelar suas

férias em dois períodos, desde que mediante prévio acordo com as respectivas chefias,

sempre em períodos múltiplos de 10 (dez) dias para o quadro operativo da GOP, mas

com período de gozo parcelado nunca inferior a 10 (dez) dias, para todos os empregados.

47.3 – Para o quadro operativo será garantida a concessão de um período de gozo,

durante a permanência na escala base.

47.4 – Havendo parcelamento das férias na forma do estabelecido no inciso 47.2, da

presente cláusula, o pagamento da gratificação de férias será efetuado juntamente com

o pagamento da remuneração das férias relativas ao primeiro período de gozo.

47.5 – Fica assegurado aos empregados abrangidos a garantia de emprego ou salário no

período de 30 (trinta) dias subsequentes ao do retorno das férias. Havendo parcelamento

das férias na forma do estabelecido no inciso 47.2 da presente cláusula, esta garantia de

emprego ou salário será concedida após o gozo relativo ao do primeiro período parcelado.

47.6 – Nas rescisões de contrato de trabalho com menos de 12 (doze) meses de serviço

no METRÔ fica assegurado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do salário integral

por mês trabalhado, a título de férias proporcionais, exceto nos desligamentos por justa causa.

REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REMUNERAÇÃO ADICIONAL DE FÉRIAS

Fica estabelecida uma Remuneração Adicional de Férias, a ser paga pelo METRÔ aos

empregados que tenham completado o período aquisitivo na conformidade do artigo 130

da CLT, antes ou durante a vigência do presente Acordo Coletivo e desde que venham

a gozá-la efetivamente no período compreendido entre 1º de maio de 2013 e 30 de abril de 2014.

48.1 – A Remuneração Adicional de Férias incorpora e abrange, para todos os fins de

direito, o adicional de férias previsto no inciso XVII, do artigo 7º da Constituição Federal,

e será paga no valor a ser calculado mediante aplicação da seguinte fórmula:

Remuneração Adicional de Férias = Parcela Fixa + (0,7 vezes a Diferença entre o Salário Nominal mais a Parcela Fixa).

Parágrafo 1º - O valor da parcela fixa é de R$ 1.323,55 (um mil, trezentos e vinte e três

reais e cinquenta e cinco centavos), a vigorar a partir de 1º de maio de 2013, equivalente

ao salário normativo previsto na cláusula 3ª do presente Acordo Coletivo, a ser reajustado

na mesma época e na mesma proporção dos reajustes salariais coletivos eventualmente

concedidos na vigência do presente Acordo Coletivo.

Parágrafo 2º - Entende-se como Salário Nominal, para fins de aplicação da fórmula

acima referida, o salário contratual atualizado do empregado, no valor vigente no mês de

competência do início do gozo das férias.

Parágrafo 3º - O valor total da Remuneração Adicional de Férias estabelecida na presente

cláusula estará sempre limitado, não podendo ultrapassar, para todos os fins e efeitos,

o valor do Salário Nominal do empregado, vigente no mês de competência do início do gozo das férias.

48.2 – Na hipótese de parcelamento de férias, previsto na cláusula 47ª e seus incisos,

do presente Acordo Coletivo, o pagamento da Remuneração Adicional de Férias será

efetuado no seu valor total, em uma única vez, e juntamente com o pagamento do

primeiro período das férias parceladas.

48.3 – Aos empregados cujos contratos individuais de trabalho forem rescindidos

durante a vigência do presente Acordo Coletivo, exceto por justa causa e desde que

tenham completado todo o período aquisitivo de férias sem o seu respectivo gozo, será

assegurado o pagamento da Remuneração Adicional de Férias, juntamente com a

quitação das verbas rescisórias.

48.4 – Nas rescisões contratuais ocorridas antes de completado o período aquisitivo

de férias, exceto nas dispensas por justa causa, a Remuneração Adicional de Férias

relativa ao período aquisitivo de férias interrompido pela rescisão contratual, será paga,

proporcionalmente, na razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês ou fração superior

a 14 (catorze) dias efetivamente trabalhados.

48.5 – Nas rescisões contratuais decorrentes de justa causa na vigência do presente

Acordo Coletivo, será paga, juntamente com a quitação das demais verbas rescisórias,

somente a Remuneração Adicional de Férias referente a períodos aquisitivos completos

de férias já adquiridos e ainda não gozados antes da rescisão contratual.

48.6 – Na hipótese de inexistência do direito a férias, em decorrência do previsto no artigo

133, seus incisos e respectivos parágrafos da CLT, não será devido qualquer pagamento

a título da Remuneração Adicional de Férias estabelecidas nesta cláusula, ainda que proporcionalmente.

LICENÇA MATERNIDADE/ADOÇÃO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – LICENÇA MATERNIDADE/ LICENÇA À

EMPREGADA ADOTANTE

49.1 – À empregada gestante fica assegurada a licença maternidade sempre limitada em

120 (cento e vinte) dias, conforme previsto em lei.

Parágrafo Único - A licença maternidade poderá ser prorrogada por sessenta dias, desde

que a empregada requeira a prorrogação até o final do 1º mês após o parto, conforme

Lei Federal 11.770/08 e Decreto 7.052/09.

49.2 - À empregada que comprovar adoção judicial de crianças será concedida licença

remunerada de conformidade com a Lei 10.421, de 15/04/2002 que alterou o artigo 392 da CLT.

Parágrafo Único: A licença à adotante poderá ser prorrogada nos prazos abaixo, conforme Decreto 7.052/09:

I - por sessenta dias, quando se tratar de criança de até um ano de idade;

II - por trinta dias, quando se tratar de criança a partir de um ano até quatro anos de idade completos; e

III - por quinze dias, quando se tratar de criança a partir de quatro anos até completar oito anos de idade.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LICENÇA AMAMENTAÇÃO

Fica assegurada à empregada mãe, com jornada de trabalho integral e ou parcial, uma

licença amamentação de duas horas diárias, em horário a ser estabelecido mediante

acordo com a respectiva chefia, no prazo máximo de 180 dias contados a partir do

nascimento do filho.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE

O METRÔ assegurará, aos empregados abrangidos, licença paternidade de 5 (cinco)

dias consecutivos, no decorrer da primeira semana após o nascimento de filho ou após

sua regular adoção, nela incluída a ausência prevista no art. 473, III, da CLT.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE NO TRABALHO

Ficam ajustadas as seguintes medidas de proteção à saúde no trabalho:

52.1 – Lesão por Esforço Repetitivo – DORT:

O METRÔ dará continuidade ao Programa sobre DORT, elaborado pelos Grupos de

Trabalho que examinaram esse assunto em conjunto com representantes do SINDICATO.

52.2 – Ambulatório Noturno nos Pátios de Manutenção:

O METRÔ manterá em funcionamento durante 24 (vinte e quatro) horas diárias, os

ambulatórios existentes nos pátios de manutenção Jabaquara e Itaquera.

52.3 – Intervalo de Descanso para Trabalho em Bilheterias:

O METRÔ manterá esta prática em escalonamento programado para todos os

empregados envolvidos.

52.4 – Saúde Mental:

O METRÔ manterá um programa específico para tratamento dos empregados vitimados

por ocorrência de assalto nas bilheterias durante o trabalho. O SINDICATO poderá enviar

propostas e sugestões para o aperfeiçoamento do programa de prevenção de saúde

mental, as quais serão analisadas pelo METRÔ.

52.5 – Intervalo de Descanso para Audiometrias:

O METRÔ cumprirá o prazo conforme legislação constante das Normas Regulamentadoras

relativas ao intervalo de descanso para audiometria.

52.6– Priorização da Proteção Coletiva sobre a Individual:

Baseado no que está previsto na NR-6, item 6.2 do MTb, caberá ao METRÔ fazer com

que a proteção coletiva na fonte, seja prioritária à proteção coletiva no meio ambiente,

devendo esta última exercer prioridade sobre a proteção individual.

52.7– Pesquisa sobre Câncer, DST/HIV e Hepatite:

O METRÔ manterá um Programa destinado a identificar o número de casos de câncer,

DST/HIV e hepatite que acometem seus empregados, com vistas a desenvolver medidas

preventivas para evitar a propagação destas moléstias. O programa será acompanhado

por um representante do Sindicato.

UNIFORMES

52.8 – Fornecimento de Uniformes:

O METRÔ manterá sua política de fornecimento de uniformes aos empregados conforme

manual de uniformes já previsto.

READAPTAÇÃO DO ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL

52.9 – Readaptação dos Trabalhadores Afastados por Acidente do Trabalho ou Doença

Ocupacional:

O METRÔ manterá um programa de reabilitação para empregados que retornam de

acidente de trabalho, bem como auxílio-doença não associado ao trabalho. O programa

contará com a participação de profissionais (psicólogos e médicos), bem como gestores

tanto da área de origem quanto da área de destino do empregado.

EXAMES MÉDICOS

52.10 – Exames Médicos Específicos:

O METRÔ custeará o valor do custeio participativo total do empregado a cada 12 (doze)

meses, uma consulta ginecológica para as mulheres, independentemente da idade, bem

como os exames de colposcopia, colpocitologia, mamografia e/ou ultrassonografia de

mama. Para os homens com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, fica assegurada

uma consulta médica urológica a cada 12 (doze) meses, assim como a realização do

exame antígeno prostático específico (PSA).

52.11 – Exames Médicos Periódicos:

Será atendido o prazo conforme legislação constante das Normas Regulamentadoras

relativamente a periodicidade e avaliação técnica para exames periódicos.

52.12 – Carteira de Saúde:

O METRÔ esclarece que todos os resultados dos exames médicos serão fornecidos aos

empregados, bem como o ASO – Atestado de Saúde Ocupacional e Carteira de Saúde

Individual atualizada que será entregue por ocasião da realização do exame médico

periódico.

CIPA– COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS

52.13 – Comissão de Saúde, Segurança e Meio Ambiente do Trabalho:

O METRÔ constituirá uma comissão, com um representante do Sindicato para debates

do assunto, sem prejuízo do funcionamento da INTERCIPAS, prevista em acordo específico.

RELAÇÕES SINDICAIS

LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES

SINDICAIS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO DE EMPREGADOS EM

CURSOS DE NATUREZA SINDICAL

O METRÔ justificará e abonará a ausência dos empregados que vierem a participar de

cursos de natureza estritamente educativo sindical, respeitando, no entanto, o a seguir disposto:

Parágrafo 1º - O SINDICATO deverá apresentar ao METRÔ, por intermédio da Gerência

de Recursos Humanos, uma programação semestral relativa aos cursos (caracterização,

data, duração, horário, etc), nos meses de janeiro e julho.

Parágrafo 2º - As solicitações de liberação de empregados, para participarem destes

cursos de natureza educativo sindical, deverão ser sempre efetuadas com um mínimo de

30 (trinta) dias de antecedência do seu início, especificando nome, área, cargo e registro do empregado indicado.

Parágrafo 3º - Qualquer liberação, no entanto, estará sempre sujeita a autorização da

área em que o empregado estiver atuando, que considerará, para sua decisão, o reflexo

da referida liberação nos trabalhos ali desenvolvidos.

GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIRIGENTES SINDICAIS - LICENÇA PARA EXERCÍCIO DO MANDATO

54.1 – O METRÔ assegurará o afastamento remunerado de diretores integrantes da

Diretoria Executiva do SINDICATO, à razão de um diretor a cada grupo de 1.000 (mil)

empregados ou fração superior a 500 (quinhentos) empregados.

Parágrafo Único – Será de 10 (dez) o limite total máximo de diretores sindicais liberados,

com remuneração paga pelo METRÔ.

54.2 - Será de até 3 (três) o limite total máximo de empregados cedidos para participação

em Federações ou Centrais Sindicais.

Parágrafo 1º – Estas liberações serão na modalidade de afastamento remunerado,

excluídos os adicionais condição e outras vantagens que sejam devidas em função do

efetivo exercício do cargo no METRÔ.

Parágrafo 2º - As solicitações deverão ser encaminhadas ao METRÔ, pelo SINDICATO,

com a ata de nomeação e posse do representante.

Parágrafo 3º - A efetivação do afastamento dar-se-á somente após a formalização e autorização pelo METRÔ.

54.3 – Os diretores não remunerados e colocados à disposição do SINDICATO, mediante

prévia aprovação do METRÔ, não abrangidos pelo subitem 54.1, serão remunerados pelo

METRÔ, ficando ajustado que o valor desta remuneração será descontado da receita do

Sindicato, repassada mensalmente pela empresa.

54.4 – A efetivação de afastamentos dar-se-á somente após a formalização e respectiva autorização do METRÔ.

54.5 – Será garantida aos dirigentes sindicais liberados, a utilização do Plano de

Benefícios Voluntários do METRÔ, extensivamente a seus dependentes e nos mesmos

moldes e demais condições a que fazem jus os demais empregados.

54.6 – O METRÔ assegura aos diretores licenciados o retorno a seu posto de trabalho de origem.

54.7 – Aos diretores afastados será assegurado o enquadramento funcional no METRÔ,

nas condições em que o empregado se encontrava no momento de seu afastamento.

Qualquer movimentação dependerá do cumprimento dos pré-requisitos exigidos para tal fim.

54.8 – Salvo concordância expressa do dirigente sindical eleito, o METRÔ não poderá

transferi-lo de função ou local de trabalho, na vigência do seu mandato.

ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - INFORMAÇÕES ADICIONAIS AO SINDICATO

O METRÔ fornecerá ao SINDICATO, mensalmente, dados operacionais, tarifários,

relação de empregados admitidos, demitidos e o total de empregados no mês, além da GRPS.

Parágrafo 1º – Anualmente será também remetido ao SINDICATO, o quadro de

empregados aprovados e as vagas, eventualmente existentes, após publicação no Diário Oficial.

Parágrafo 2º - Além da competente cópia entregue ao empregado, o METRÔ também

encaminhará ao SINDICATO, cópias das Comunicações de Acidente do Trabalho dos

empregados abrangidos, além de dados estatísticos sobre acidentes do trabalho.

Parágrafo 3º - Havendo solicitação específica do SINDICATO sobre qualquer item do

presente Acordo Coletivo, o METRÔ fornecerá os dados referentes no prazo de 30 (trinta) dias.

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA

O METRÔ descontará dos salários dos empregados associados ao SINDICATO

profissional signatário do presente Acordo Coletivo, as mensalidades associativas,

mediante relação de associados encaminhada pelo SINDICATO favorecido, com as devidas atualizações mensais.

Parágrafo Único – As mensalidades descontadas dos empregados associados serão

recolhidas ao SINDICATO profissional, conforme prática já existente, acompanhada da

relação nominal dos associados e respectivo valor do desconto.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - RECOLHIMENTO DO FGTS

O METRÔ enviará, mensalmente, ao SINDICATO signatário do presente Acordo Coletivo,

cópia da Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) relativa ao mês anterior ao da remessa,

no prazo de até 15 (quinze) dias após o efetivo recolhimento. A guarda da Relação

de Empregados (RE) é eletrônica, conforme orientação da Caixa Econômica Federal e

será mantida em poder do METRÔ, que disponibilizará os seus dados, no prazo de 15

(quinze) dias após solicitação por escrito do SINDICATO.

DISPOSIÇÕES GERAIS

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – MULTA

Fica ajustada entre as partes signatárias, multa equivalente a 5% (cinco por cento) do

salário normativo estabelecido na cláusula 3ª do presente Acordo Coletivo, por infração e

por empregado envolvido, no caso de descumprimento, revertendo a presente cominação

em favor da parte prejudicada.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA QUINQUAGÉSMA NONA – OUTRAS INFORMAÇÕES

A partir de novembro de 2010 o METRÔ implantou seu novo plano de cargos e salários,

que alterou a denominação dos cargos então vigentes, o qual foi aprovado pelo CODEC

através do PARECER CODEC Nº 134/2010 denominando-o como Plano de Remuneração

e Carreira – PRC, que é objeto de questionamento pelo sindicato junto à SRTE, nos

autos do processo administrativo 46219.0012975/2011-62.

São Paulo, julho de 2013.

ALTINO DE MELO PRAZERES JÚNIOR

Presidente

ELIANA LÚCIA FERREIRA

Procuradora

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS E EM

EMPRESAS OPERADORAS DE VEÍCULOS LEVES SOBRE TRILHOS NO ESTADO DE SÃO PAULO

LUIZ ANTONIO CARVALHO PACHECO

Diretor-Presidente

COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ

ALEXANDRA LEONELLO GRANADO

Procuradora

COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ

ALFREDO FALCHI NETO

Preposto

COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ

EDNA SILVA SANTOS PRATES

Preposta

COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ.

BRA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ - 2013

Data de inicio → 2013-05-01
Data de encerramento → 2014-03-01
Nome da indústria → Transporte, logística, comunicações
Nome da indústria → Transportes terrestres, urbanos e suburbanos, de passageiros  
Sector público/privado → No setor privado
concluido por
Nome da empresa →  COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ
associações de nome → 
Nomes de sindicatos →  Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários e em Empresas Operadoras de Veículos Leves sobre Trilhos no Estado de São Paulo

Formação

Programas de formação → Sim
Estágios → Não
Empregador contribui ao fundo de formação para empregados → Não

Doença e deficiência

Arranjos sobre o regresso ao trablaho depois de doença prolongada (por exemplo, tratamento para o cancro) → Sim
Dias de menstruação pagos → Não
Pagamento em caso de deficiência por causa de acidente no trabalho → Sim

Assistência de saúde e segurança e médica

 Acordo de assistência médica → Sim
Acordo de assistência médica para familiares → Não
Acordo de contribuição ao seguro de saúde → Sim
Acordo de seguro de saúde para familiares → Não
Acordo sobre saúde e segurança → Sim
Acordo sobre formação de saúde e segurança → 
Equipamento protector distrubuído → 
Exames médicos anuais ou regulares pagos pela entidade patronal → 
Seguindo problemas musculo/Osseos de locais de trabalho, Riscos profissionais e/ou relações entre trabalho e saúde  → 
Subsídio de morte → Sim

Arranjos de trabalho e de família

Licença-maternidade remunerada → 17 semanas
Licença-maternidade remunerada é restrita a 100 % do salário básico
Segurança do emprego após a licença-maternidade → Sim
Proibição de discriminação sobre a maternidade → Não
Proibição sobre trabalhos de risco de Grávidas e lactentes → 
Avaliação de riscos para grávidas e Enfermeiras → 
Alternativas de trabalho com menos riscos para grávidas ou enfermeiras → 
Licença para consultas pré-natais → 
Proíbição de examinar gravidez antes da regularização de outros trabalhadores → 
Proibição de examinar gravidez antes de promoção → 
Instalações para cuidado das mães → Não
Instalações para cuidado de crianças providas pelo empregador → Não
Instalações para cuidado de crianças subsidiadas pelo empregador → Não
Subídio para a edução/ ensino das crianças → Não
Duração da licença de luto/nojo por morte de familiar → Insufficient data dias

Problemas com a desigualdade de géneros

Pagamaneto igual para trabalho igual → Sim
Referencia especial para a igualdade de géneros → Sim
Claúsulas sobre discriminação no trabalho → Não
Oportunidades iguais para a promoção da mulher → Não
Igualdade de oportunidades para a formação profissional da mulher → Não
Representante sindical para a igualdade de génros → Não
Claúsulas sobre assédio sexual no trabalho → Não
Claúsulas sobre violencia no trabalho → Não
Licença especial para trabalhadores sujeitos a violencia doméstica → Não
Apoio para mulheres trabalhadoras com deficiencias → Não
Monitorização da igualdade de géneros → Não

Contratos de trabalho

Duração do periodo de estágio → Not specified dias
Trabalhadores a tempo parcial excluídos de qualquer acordo → Não
Provisões acerca de trabalho temporário → Não
Estagiários excluídos de qualquer provisão → Não
Trabalho não registado excluído de qualquer provisão → 

Horas de trabalho, horários e férias

Horas de trabalho por dia → 8.0
Horas de trabalho por semana → 40.0
Dias de trabalho por semana → 5.0
Provisões de acordos de trabalho flexível → 

Salários

Salários organizados por tabela salarial → No
Ajustamento para crescentes custos de vida → 

Aumento de salário

Aumento de salário → 8.0 %
inicia aumento de salário → 2013-05

pagamento extra de apenas uma vez

pagamento extra de apenas uma vez → 100 %
pagamento extra de apenas uma vez por causa do desempenho da empresa → Não

remuneração para trabalho no fim da tarde ou à noite

remuneração para trabalho no fim da tarde ou à noite → 151 % do salário básico
remuneração apenas para trabalho à noite → Sim

remuneração para trabalho de horas extras

remuneração para trabalhos de risco

remuneração para trabalhos de risco → 115% do salário básico

Subsídio de Transporte

Subsídio de Transporte → 6 % do salário básico

Diuturnidades

Diuturnidades → 1.0 % do salário básico
Diuturnidades após → 5 anos de serviço

Subsídio de refeição

Subsídio de refeição providenciado → Sim
→ 247,69 por refeição
Free legal assistance: → 
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