Trabalhador exposto a condições de risco deve receber adicional de periculosidade

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03/09/2014

 

Quando um trabalhador exerce uma atividade que o expõe a uma constante condição de risco de morte, como, por exemplo, o contato com substâncias inflamáveis, explosivos, energia elétrica, radiação ionizante ou substâncias radioativas, ele tem o direito de receber, além do salário, um adicional de periculosidade. São exemplos de trabalhadores nestas condições os frentistas de postos de combustível, os operadores de distribuidoras de gás e os trabalhadores no setor de energia elétrica (quando há periculosidade constante na função), entre outros.

 

O valor do adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário-base do trabalhador, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Este adicional, assim como o noturno, o de hora extra e o de transferência, integra o salário do empregado, bem como a remuneração das férias e o 13º salário.

 

No entanto, o adicional de periculosidade só gera direito ao recebimento enquanto o trabalhador estiver exposto ao perigo. Caso a tarefa executada deixe de oferecer o risco ou o trabalhador seja transferido de função, por exemplo, ele deixa de receber o adicional.

 

Periculosidade ou insalubridade?


Diferentemente do que acontece com o trabalhador exposto a condições de insalubridade, as atividades consideradas perigosas são aquelas que, por natureza ou pelos métodos de trabalho, implicam em contato com agentes que podem causar acidentes graves capazes de levar a óbito, lesão corporal mutilante ou irreparável.

 

Caso o trabalhador esteja exposto a condições de periculosidade e de insalubridade ao mesmo tempo, ele deverá optar pelo adicional que lhe for mais vantajoso, pois estes benefícios não são cumulativos.

 

Para uma atividade ser caracterizada como periculosa é necessário que uma perícia seja realizada por um engenheiro ou médico do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE).

 

As empresas e os sindicatos das categorias profissionais interessadas podem requerer ao MTE a realização da perícia. Se a caracterização da atividade como perigosa for buscada judicialmente, caberá ao juiz designar um perito habilitado ou requisitar perícia ao órgão competente do MTE.

 

Atividades recentemente incluídas entre as que oferecem perigo


Vigilantes e seguranças - A Lei 12.740, de 8 de dezembro de 2012, incluiu como perigosa a atividade que expõe o trabalhador, de forma permanente, a roubos ou outro tipo de violência física em atividades de segurança pessoal ou patrimonial. Com essa mudança, a profissão de vigilante passou a ser considerada perigosa, o que possibilita o recebimento de adicional de periculosidade, que correspondente a 30% do valor do salário.

Para ter direito ao adicional, é necessário que o profissional de segurança pessoal ou patrimonial atenda aos requisitos do Artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define quais atividades ou operações são consideradas perigosas. A Lei também prevê o desconto ou a compensação do adicional de periculosidade e outros adicionais da mesma natureza concedidos por meio de acordo ou convenção coletiva.

 

Setor elétrico - Os profissionais que exercem atividades no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, também passaram a ser regulados pelo artigo 193 da CLT e a ter, portanto, direito ao adicional de 30% do salário base. A medida estabelece que o adicional não deve ser calculado em cima de acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros (PLR). Anteriormente, o adicional da categoria era calculado com base no salário que recebiam e não no salário base.

 

Motociclistas - Em 18 de junho de 2014, entrou em vigor a Lei 12.997, que considera como perigosas as atividades do trabalhador que utiliza motocicleta para realizar as tarefas laborais. A partir da nova Lei, eles passaram a ter direito ao adicional de 30% sobre o salário básico.

 

 




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